| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I - RELATÓRIO
O Exército Português no âmbito Execução de Sentença apresentada por C............ e R....... tendente a dar cumprimento a decisão judicial que concedeu provimento à ação e condenou o exército a pagar a cada uma das autoras uma prestação pecuniária equivalente a um duodécimo da sua remuneração anual por cada ano de serviço efetivo prestado, inconformado com a decisão proferida em 1ª Instância em 26 de outubro de 2021 que julgou parcialmente procedente a execução e em consequência, condenou o Executado a:
a. Pagar à exequente C............ a quantia de €5.060,52, a título do valor em falta da prestação pecuniária equivalente a um duodécimo;
(…)
d) Pagar à exequente R....... a quantia de €5.060,52, a título do valor em falta da prestação pecuniária equivalente a um duodécimo”, veio Recorrer para esta instância, tendo então concluído:
“1.ª - Como foi dado como provado na decisão dos autos principais, as Exequentes prestaram no Exército Português serviço militar em regime de voluntariado, de 12 de setembro de 2005 a 11 de setembro de 2006, e em regime de contrato, de 12 de setembro de 2006 até 11 de setembro de 2012, data em que cessaram a prestação do serviço militar e passaram à situação de reserva de disponibilidade, nos termos da Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.° 174/99, de 21 de setembro.
2.ª - Estabelecia a alínea a) do artigo 21.° do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Voluntariado e de Contrato, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 320-A/2000, de 15 de dezembro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.° 118/2004, de 21 de maio, então aplicável, que os militares que tivessem cumprido serviço efetivo em regime de voluntariado, bem como em regime de contrato pelo mínimo de dois anos, tinham direito, após o termo da prestação de serviço efetivo em cada um daqueles regimes, ao pagamento de uma prestação pecuniária, a qual era correspondente a um duodécimo da remuneração anual no regime de voluntariado, e a dois duodécimos por cada ano completo de serviço efetivamente prestado, quando tivessem cumprido seis anos completos de serviço efetivo neste regime.
3.ª - Assim, e por terem cessado a prestação de serviço militar no regime de voluntariado, a Exequente R....... recebeu, no mês de janeiro de 2007, uma prestação pecuniária no valor de 1.025,91€, correspondente a um duodécimo da remuneração anual relativa ao período em que prestou serviço militar nesse regime, e a Exequente C............ recebeu, em 20 de abril de 2008, o mesmo valor de 1.025,79€, pelo que nada mais lhes é devido relativamente ao regime de voluntariado.
4.ª - E, com a cessação, no mês de setembro de 2012, da prestação do serviço militar no regime de contrato, a cada uma das Exequentes foi efetuado o pagamento do montante equivalente a um duodécimo da remuneração anual por cada ano completo de serviço prestado nesse regime, como, aliás, foi julgado provado na douta Sentença declarativa.
5.ª - Como nessa Sentença foi decidido que cada uma das autoras tinha direito a dois duodécimos, relativamente ao período - de seis anos - em que prestaram serviço militar no regime de contrato, e não apenas a um duodécimo, como foi processado e pago, foi a Entidade Demandada ali condenada a pagar mais um duodécimo a cada uma das autoras.
6.ª - Para cumprimento dessa decisão, e como consta nas alíneas M) e N) do probatório da douta Sentença recorrida, os serviços do agora Executado procederam ao pagamento a cada uma das Exequentes, no início do mês de fevereiro de 2021, da quantia de 9.995,22€.
7.ª - É esse o valor devido a cada uma das Exequentes e não o valor de 15.055,74€ fixado na Sentença impugnada, a qual fixou indevidamente o valor de cada duodécimo em 2.150,82€ e multiplicou-o por sete anos de regime de contrato, quando este teve apenas a duração de seis anos, que é, aliás o período máximo de duração do mesmo estabelecido no artigo 28.° da Lei do Serviço Militar.
8.ª - E, assim, as Exequentes teriam direito a receber, a título de prestações pecuniárias, o valor total de 12.904,92€ (2.150,82x6 anos) e não o valor de 15.055,74€ fixado na douta Sentença.
9.ª - No entanto, e por aplicação do disposto no artigo 29.° da Lei n.° 66-B/2012, de 31 de dezembro, no ano de 2012, o último ano do contrato, não foi reconhecido o direito ao abono dos subsídios de férias e de Natal, pelo que para a determinação do montante da remuneração anual auferida no último ano do contrato (a relevante para os efeitos do cálculo da prestação pecuniária) apenas poderiam ser contabilizadas doze prestações mensais e não catorze, perfazendo, assim, o montante total de prestação pecuniária devida de 11.061,36€, ao qual, nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 27.° da mesma lei, foi aplicada a redução remuneratória de 10%.
10.ª - Por isso, cada uma das Exequentes tem direito apenas ao montante de 9.955,22€, que lhe foi efetivamente pago, não tendo as mesmas direito a qualquer das quantias referidas na douta Sentença recorrida a título de prestações pecuniárias em falta, pelo que essa decisão padece de erro de julgamento, por erro sobre os pressupostos de facto.
Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a douta Sentença recorrida e julgada improcedente a ação executiva.”
As Recorridas vieram a apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 10 de janeiro de 2022, concluindo:
“1ª. A sentença de 21 de Janeiro de 2020 do TAF de Leiria, proferida no processo declarativo, transitou em julgado, pelo que não pode ser agora posta em causa no presente recurso interposta da sentença executiva.
2ª. Decorre do princípio que antecede, manifestamente, que tendo sido considerado na sentença proferida no processo declarativo que a jurisprudência dos nossos tribunais superiores não distingue, para efeitos de aplicação da disposição do artigo 21.° do Regulamento de Incentivos, entre a prestação de serviço em regime de contrato ou em regime de voluntariado, ambas sendo consideradas como prestação de serviço efetivo”, não pode, agora, no processo executivo a referida decisão ser posta em causa, distinguindo o tempo de serviço prestado em regime de voluntariado do tempo de serviço prestado em regime de contrato e determinando o pagamento de um duodécimo da remuneração anual por cada ano em regime de voluntariado e de dois duodécimos por cada ano em regime de contrato, por a tal se opor o caso julgado.
3ª. Tendo a sentença do processo declarativo condenado “a Entidade Demandada ao pagamento a cada um das AA. de dois duodécimos da sua remuneração anual por cada ano de serviço efetivo, nos termos do artigo 21.° do Regulamento de Incentivos, na sua redação introduzida pelo DL n.° 118/2004, não distinguindo o serviço prestado em regime de contrato do serviço prestado em regime de voluntariado, para efeitos do cálculo de quantias devidas decorrentes do Regime de Incentivos não pode vir a Entidade Demandada em recurso invocar que a recorrida tinha direito a determinada quantia de incentivos em regime de voluntariado calculada de modo diferente da quantia a pagar de incentivos em regime de contrato.
4ª. O Recorrente em defesa da interpretação que efetua, invoca o artigo 29° da Lei n° 66-B/2012, de 31 de Dezembro, porquanto no seu entender na determinação do montante da remuneração anual auferida no último ano do contrato (a relevante para efeitos do cálculo da prestação pecuniária) apenas poderiam ser contabilizadas doze prestações mensais e não catorze.
5ª. A Lei n° 66-B/2012, de 31 de Dezembro, invocada pelo Recorrente, estatui sobre o Orçamento de Estado para 2013, pelo que não se aplica a factos ocorridos em 2012,
nomeadamente ao cálculo dos incentivos devidos a quem terminou o regime de contrato em 2012, como foi o caso da Recorrida.
6ª. O Recorrente MDN também não diz porque é que a suspensão do pagamento do 14° mês no Ano de 2013 se relaciona com o cálculo dos incentivos devidos ao militar que cessou o regime de contrato em 2012 ou qual o preceito legal imperativo concreto do sobredito artigo 29°, por si referido, nos termos do qual, ou em consequência do qual, devia ser alterado o cálculo do valor dos incentivos a pagar.
7ª. Também o MDN não invoca jurisprudência que abone o entendimento por si explicitado no recurso que efetua relativamente à questão acima referida e não tem o Recorrido de inventar, invocando ou demonstrando o contrário do que não é invocado ou alegado pelo Recorrente.
8ª A Sentença Recorrida encontra-se devidamente fundamentada nos factos e nos preceitos legais nela invocada, encontrando-se de acordo com a sentença de 21 de Janeiro de 2020, proferida no processo declarativo, não havendo erro em matéria de facto ou de direito a apontar-lhe.
9ª. Não se descortinando matéria para o presente recurso, temos por entender que o mesmo foi intentado com a finalidade de demorar ainda mais o processo, iniciado em 2013, evitando pagar, para já, as quantias em que foi condenado no processo declarativo e atirando o pagamento dos Incentivos para o ano 2023 ou 2024, pelo menos, em vez de 2022.
Termos em que, de acordo com os fundamentos expostos não deve ser concedido provimento ao recurso, mantendo-se a Sentença Recorrida, conforme é da mais elementar justiça.”
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, as quais se consubstanciam no seguinte:
“A Recorrida recebeu a prestação do serviço militar prestado no regime de voluntariado, pelo que nada mais tem a receber por ter prestado serviço nesse regime, ou seja, a Recorrida tem direito a uma quantia de incentivos de um mês por cada ano de serviço em regime de voluntariado e, diferentemente, dois meses por cada ano em serviço de contrato”; e
“Relativamente aos 6 anos em que prestou serviço no regime de contrato, na determinação do montante da remuneração anual auferida no último ano do contrato (…) apenas poderiam ser contabilizadas doze prestações mensais e não catorze, pelo que a Recorrida teria direito a receber, a título de prestações pecuniárias, o valor total de 11.061,36€ a qual nos termos da alínea c) do n° 1 do artigo 27° da Lei n° 66-B/2012, de 31 de Dezembro, deveria ser reduzida em 10%, pelo que só teria direito a 9.905,22€, quantia que já lhe foi efetivamente paga”, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.
III Factos provados:
Foram em 1ª Instância considerados provados os seguintes factos:
“A) As exequentes intentaram ação contra a executada, onde impugnaram as decisões proferidas pelo Tenente-General Ajudante-General do Exército, de 16.11.2013, pelas quais foram indeferidos os seus pedidos de pagamento de prestações pecuniárias correspondentes a dois duodécimos da remuneração anual por cada ano completo de serviço efetivamente prestado e a condenação no pagamento das quantias em falta (cfr. petição inicial do proc. 376/13.0BELRA);
B) Em 21.01.2020 foi proferida decisão final nos autos principais, na ação proposta pelas ora exequentes contra a entidade executada, onde se decidiu o seguinte:
«Face ao exposto, julgo totalmente procedente a presente ação e, em consequência:
A. Anulo os atos impugnados;
B. Condeno a Entidade Demandada a pagar a cada uma das AA. prestação pecuniária equivalente a um duodécimo da sua remuneração anual por cada ano de serviço efetivo prestado, nos termos acima enunciados.» (cfr. sentença proferida no proc. 376/13.0BELRA);
C) Foi dado como provado nos autos principais que a primeira autora celebrou com a Entidade Demandada, em 05.09.2005, contrato para prestação de serviço em regime de voluntariado (RV), nos termos do Regulamento da Lei do Serviço Militar, com efeitos reportados a 12.09.2005 e com a duração inicial de 12 meses (cfr. ponto 1 do probatório da sentença);
D) E foi também julgado provado que no mesmo dia de 05.09.2005, a segunda autora celebrou com a Entidade Demandada contrato para prestação de serviço em regime de voluntariado (RV), nos termos do Regulamento da Lei do Serviço Militar, com efeitos reportados a 12.09.2005 e com a duração inicial de 12 meses (cfr. ponto 2 do probatório da sentença);
E) Resultou também provado que a primeira autora, em 12.09.2006, ingressou em regime de contrato (RC) junto da Entidade Demandada (cfr. ponto 3 do probatório da sentença);
F) E que na mesma data, em 12.09.2006, a segunda A. ingressou em regime de contrato (RC) junto da Entidade Demandada (cfr. ponto 4 do probatório);
G) Foi ainda provado que a primeira autora esteve, até 11.09.2012, colocada na efetividade do serviço militar junto da demandada (cfr. ponto 5 do probatório da sentença);
H) E que também a segunda autora esteve até à mesma data, 11.09.2012, colocada na efetividade do serviço militar junto da demandada, aqui executada (cfr. Ponto 6 do probatório);
I) A sentença declarativa julgou provado que as autoras receberam antes da propositura da ação, o montante equivalente a «um duodécimo da remuneração anual por cada ano completo de serviço prestado, prestação que foi efetivamente processada e paga aquando à passagem à situação de reserva de disponibilidade» (cfr. pontos 17 e 18, do probatório da sentença);
J) Consta da sentença, no seu segmento da fundamentação de direito, o seguinte: «Em consequência, cumpre ainda condenar a Entidade Demandada ao pagamento a cada um das AA. de dois duodécimos da sua remuneração anual por cada ano de serviço efetivo, nos termos do artigo 21.° do Regulamento de Incentivos, na sua redação introduzida pelo DL n.° 118/2004 - naturalmente subtraído do montante que já lhes tenha sido pago nos termos do artigo 21.° na sua redação introduzida pelo DL n.° 320/2007, pagamento que é referido nos ofícios transcritos nos pontos 17. e 18. do probatório» (cfr. a p. 11 da sentença);
K) A sentença transitou em 26.02.2020 (consulta SITAF, atenta a data de notificação ocorrida em 23.01.2020);
L) As exequentes recebiam, no momento em que passaram à reserva de disponibilidade, o salário de €1.510,43, acrescido do subsídio de condição militar no valor de €333,13 (admissão por falta de contestação - artigo 16.°, da petição);
M) A primeira exequente recebeu, em 04.02.2021, a quantia de €9.995,22 paga pela Direção de Finanças do Exército (confissão);
N) A segunda exequente recebeu, na mesma altura ainda que em data não concretamente determinada, a mesma quantia paga pela Direção de Finanças do Exército (confissão);
O) As exequentes pagaram nos autos, cada uma, a quantia de €25,50 a título de taxa de justiça (cfr. comprovativo incorporado no SITAF sob o registo n.° ………….. e ………..);
P) A segunda exequente pagou ainda €306 a título de taxa de justiça com a presente execução (cfr. comprovativo registado no SITAF sob o n.° ……….);
Q) No dia 15.09.2020, o mandatário das exequentes emitiu um recibo comprovativo da prestação do serviço de advocacia à primeira exequente, no valor de €390 a título de honorários (cfr. doc. junto com a petição, a p. 16 do registo SITAF n.° ......);
R) E por esse serviço liquidou IVA no valor de €89,70 (cfr. doc. referido);
S) No mesmo dia emitiu um recibo à segunda exequente no mesmo valor de €390 a título de honorários (cfr. doc. junto com a petição, a p. 17 do registo SITAF n.° ......);
T) E também por este serviço foi liquidado IVA no valor de €89,70 (cfr. doc. referido).
V - DIREITO APLICÁVEL
No que aqui releva, discorreu-se no discurso fundamentado da decisão Recorrida:
“(…) Do duodécimo.
Por força da decisão a executar, foi a executada condenada a pagar às exequentes um duodécimo da sua remuneração anual por cada ano de serviço efetivo, nos termos do artigo 21.° do Regulamento de Incentivos, na redação introduzida pelo decreto-lei n.° 118/2004.
Dispõe a norma o seguinte:
Artigo 21.°
Prestações após o termo da prestação de serviço militar
«1 - Os militares que tenham cumprido serviço efetivo em RV, bem como em RC pelo mínimo de dois anos, têm direito, após o termo da prestação de serviço efetivo naqueles regimes, ao pagamento de uma prestação pecuniária correspondente a:
a) Um duodécimo da remuneração anual, por cada ano completo de serviço efetivamente prestado;
b) Dois duodécimos da remuneração anual, por cada ano completo de serviço efetivamente prestado, quando tenham cumprido seis anos completos de serviço efetivo em RC.
2 - Não conta para efeitos de cálculo da prestação a que se refere o número anterior o tempo de serviço em que o militar se encontre em formação que habilite ao ingresso nos QP, na medida em que ultrapasse o período máximo legalmente admitido para duração do vínculo contratual.
3 - Para os efeitos previstos no presente artigo, entende-se por 'remuneração anual' o produto da multiplicação por 14 do montante de remuneração base ilíquida correspondente ao escalão do posto que o militar detenha no último mês completo de prestação de serviço, acrescido do respetivo suplemento de condição militar.»
Resulta provado nos autos que as exequentes auferiram no último mês de vínculo a remuneração de €1.510,43, acrescida de €333,13 de subsídio de condição militar (cfr. al. L, do probatório). Ou seja, auferiam €1.843,56.
A remuneração anual, para efeitos do disposto no artigo 21.°, n.° 1 b), do Regulamento de Incentivos, era de €25.809,84 (cfr. artigo 21.°, n.° 3), sendo o duodécimo correspondente ao valor de €2.150,82 (1.843,56 x 14/12).
Considerando que cada exequente prestou serviço, ao abrigo do regime de contrato RC), durante sete anos (cfr. al. E, F, G e H, do probatório), têm direito a um duodécimo por cada um desses anos completos, ou seja, €15.055,74 (=2.150,82 x 7).
Procede, nesta parte o pedido executivo.
Considerando, contudo, que resulta provado ter a executada regularizado parte do valor em dívida a cada uma das exequentes, já pendência da presente ação (ie, pagou €9.995,22, da quantia devida de €15.055,74), a sentença declarativa foi parcialmente cumprida e executada e, nessa parte, nada haverá a condenar.
Dos juros.
O pagamento de juros moratórios compreende-se dentro do dever de reconstituição da situação que existiria sem a prática do ato que foi removido da ordem jurídica, na concretização do efeito repristinatório, e, como tal, tem pleno cabimento no âmbito da presente execução (neste sentido, vide ac. do STA de 15.05.2003, proc. 038575A; ac. do STA de 02.06.2004, proc. 041169; e ainda, ac. do TCAS de 26.02.2015, proc. 05249/09).
Reconhecer o direito aos juros mais não é que extrair consequências da sentença declarativa e que impôs a remoção da ordem jurídica dos atos que indeferiram aqueles pagamentos e determinou o pagamento das quantias devidas.
Tendo presente que o valor deveria ter sido pago logo após o termo do contrato, têm as exequentes direito aos juros à taxa legal de 4%, nos termos do disposto no artigo 806.°, do Código Civil e da portaria n.° 291/2003, de 08.04.
Entende-se que esses juros devem ser pagos desde o momento em que as quantias deveriam ter sido pagas às exequentes e não foram.
De facto, estando em causa nos autos o cumprimento integral do julgado, onde se impõe que as exequentes sejam colocadas na exata posição que teriam caso a administração não tivesse praticado as ilicitudes verificadas na sentença ora em execução, impõe-se concluir que têm direito aos juros de mora desde o momento em que as quantias deveriam ter sido pagas nos termos previstos no artigo 21.°, do Regulamento de Incentivos Militares.
É certo que em causa nos autos não está o pagamento de remunerações, mas ainda assim, considerando que as quantias em causa consistem em prestações de natureza laboral e com prazo definido para o respetivo pagamento, não se vê motivos para afastar o entendimento vertido no acórdão uniformizador de jurisprudência n.° 1/2012, do STA, proferido em 30.01.2012 e onde se decidiu o seguinte: «Estando em causa, no âmbito da execução de sentença proferida numa ação de reconhecimento de direito, a prestação de quantias pecuniárias relativas a diferenças remuneratórias essa execução passa não só pelo pagamento dos montantes que são devidos como pelo pagamento dos correspondentes juros moratórios, os quais são contados desde o momento em que as diferenças salariais a que o Exequente tem direito deveriam ter sido pagas».
Assim, não só as exequentes têm direito a juros de mora, como têm direito a juros de mora desde o momento em que a quantia pecuniária deveria ter sido paga e não foi.
Ora, na falta de disposição especial, o pagamento da quantia pecuniária prevista no artigo 21.°, do Regulamento de Incentivos, deveria ter sido paga no dia seguinte à cessação do contrato, ou seja, no dia 12.09.2012 (cfr. al. G e H, do probatório) e, consequentemente, os juros de mora são devidos desde este momento.
Desde 12.09.2012 até 12.09.2020 decorreram 8 anos, tal como configuram as exequentes e, assim sendo, aplicando ao capital de €15.055,74 a taxa de 4% ao ano, perfaz a quantia de €602,23 e, decorridos 8 anos, as exequentes têm direito a receber €4.817,88 de juros de mora.
Têm, naturalmente, direito aos juros vincendos, os quis devem ser contabilizados em consideração o valor parcial que, entretanto, foi disponibilizado às exequentes (cfr. al. M e N, do probatório).
(…)”.
Vejamos:
Há, desde logo, uma questão incontornável que se prende com a circunstância de estarmos perante um Processo de Execução, sendo que já foi adotada um decisão de natureza declarativa, à qual importa dar cumprimento.
Nessa decisão declarativa se decidiu condenar “a Entidade Demandada a pagar a cada uma das AA. prestação pecuniária equivalente a um duodécimo da sua remuneração anual por cada ano de serviço efetivo prestado, nos termos acima enunciados.”
Em síntese, é o seguinte o entendimento do Exército para incumprir a decisão judicial declarativa:
A Recorrida recebeu a prestação do serviço militar prestado no regime de voluntariado, pelo que nada mais tem a receber por ter prestado serviço nesse regime, ou seja, a Recorrida tem direito a uma quantia de incentivos de um mês por cada ano de serviço em regime de voluntariado, diferentemente de, dois meses por cada ano em serviço de contrato;
Relativamente aos 6 anos em que prestou serviço no regime de contrato, na determinação do montante da remuneração anual auferida no último ano do contrato, apenas poderiam ser contabilizadas doze prestações mensais e não catorze, pelo que a Recorrida teria direito a receber, a título de prestações pecuniárias, o valor total de 11.061,36€ a qual nos termos da alínea c) do n° 1 do artigo 27° da Lei n° 66-B/2012, de 31 de Dezembro, deveria ser reduzida em 10%, pelo que só teria direito a 9.995,22€, quantia que já lhe foi efetivamente paga.”
Vejamos:
Como resulta da Sentença declarativa de 21 de Janeiro de 2020, proferida no processo que ora se pretende executar, “não importa aqui apurar ou a duração do contrato, mas sim o período de tempo que as AA. passaram em exercício de serviço efetivo, tal como o mesmo vem definido pelo artigo 23.° da Lei do Serviço Militar e do artigo 46.° do Regulamento de Incentivos.
A interpretação veiculada pela Entidade Demandada também não se compagina com a intenção legislativa da atribuição destes incentivos no momento do desligamento do serviço, uma vez que o serviço efetivo prestado em regime de contrato e em regime de voluntário é um serviço militar voluntário, por tempo limitado, para fazer face às necessidades das Forças Armadas, sendo esse o fundamento da concessão dos incentivos definidos pelo já referido Regulamento (cf. acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) de 09.06.2004, Proc. n.° 04358/00 e do Supremo Tribunal Administrativo de 05.04.2005, Proc. n.° 01946/03).
Mais se discorreu na decisão declarativa, transcrevendo-se o Acórdão deste TCA Sul de 12.03.2015, proferido no Proc.º n.° 11741/14, que “os militares que tenham cumprido serviço efetivo em RC ou em RC pelo período mínimo de dois anos têm direito, após o termo da prestação de serviço efetivo naqueles regimes, ao pagamento de uma prestação pecuniária correspondente a um duodécimo da remuneração anual por cada ano completo de serviço efetivamente prestado ”, pelo que também a jurisprudência dos nossos tribunais superiores não distingue, para efeitos de aplicação da disposição do artigo 21.° do Regulamento de Incentivos, entre a prestação de serviço em regime de contrato ou em regime de voluntariado, ambas sendo consideradas como prestação de serviço efetivo,”
Afirmou-se, ainda na decisão declarativa que aqui se pretende executar que “Em consequência, cumpre ainda condenar a Entidade Demandada ao pagamento a cada um das AA. de dois duodécimos da sua remuneração anual por cada ano de serviço efetivo, nos termos do artigo 21.° do Regulamento de Incentivos, na sua redação introduzida pelo DL n.° 118/2004 - naturalmente subtraído do montante que já lhes tenha sido pago nos termos do artigo 21.° na sua redação introduzida pelo DL n.° 320/2007.”
É pois patente que a decisão aqui recorrida se limita a executar a decisão declarativa de 21 de janeiro de 2020, que lhe está subjacente, a qual, tendo transitado em julgado, não pode agora, em sede de execução, ser questionada.
Assim, uma vez que a sentença declarativa bem como a jurisprudência em que assenta, não distingue, para efeitos de aplicação da disposição do artigo 21.° do Regulamento de Incentivos, entre a prestação de serviço em regime de contrato ou em regime de voluntariado, ambas sendo consideradas como “prestação de serviço efetivo”, não pode, agora o no processo executivo, a referida decisão ser posta em causa, distinguindo o tempo de serviço em regime de voluntariado do tempo de serviço em regime de contrato e determinando o pagamento de um duodécimo da remuneração anual por cada ano em regime de voluntariado e de dois duodécimos por cada ano em regime de contrato, até por contrariar decisão transitada em julgado.
Acresce que, incontornavelmente, a mesma sentença declarativa, condenou “a Entidade Demandada ao pagamento a cada um das AA. de dois duodécimos da sua remuneração anual por cada ano de serviço efetivo, nos termos do artigo 21.° do Regulamento de Incentivos, na sua redação introduzida pelo DL n.° 118/2004, não distinguindo o serviço prestado em regime de contrato do serviço prestado em regime de voluntariado, pelo que agora, em sede de execução, não pode vir o Exército a da invocar questões e obrigações diversas.
Por outro lado, o Exército, em defesa da sua interpretação, invoca o artigo 29° da Lei n° 66-B/2012, de 31 de Dezembro, porquanto no seu entender na determinação do montante da remuneração anual auferida no último ano do contrato, enquanto montante relevante para efeitos do cálculo da prestação pecuniária, apenas poderiam ser contabilizadas doze prestações mensais e não catorze.
Efetivamente, determina o artigo 29° da Lei n° 66-B/2012, de 31 de Dezembro (Orçamento de Estado para 2013), o seguinte:
“Suspensão do pagamento de subsídio de férias ou equivalente
1 - Durante a vigência do PAEF, como medida excecional de estabilidade orçamental é suspenso o pagamento do subsídio de férias ou quaisquer prestações correspondentes ao 14.° mês às pessoas a que se refere o n.° 9 do artigo 27.° cuja remuneração base mensal seja superior a €1100.
2 - As pessoas a que se refere o n.° 9 do artigo 27.° cuja remuneração base mensal seja igual ou superior a €600 e não exceda o valor de €1100 ficam sujeitas a uma redução no subsídio de férias ou nas prestações correspondentes ao 14.° mês, auferindo o montante calculado nos seguintes termos: subsídio/prestações = 1320 - 1,2 x remuneração base mensal.
3 - O disposto nos números anteriores abrange todas as prestações, independentemente da sua designação formal, que, direta ou indiretamente, se reconduzam ao pagamento do subsídio de férias a que se referem aqueles números, designadamente a título de adicionais à remuneração mensal.
4 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 abrange ainda os contratos de prestação de serviços celebrados com pessoas singulares ou coletivas, na modalidade de avença, com pagamentos mensais ao longo do ano, acrescidos de duas prestações de igual montante.
5 - O disposto no presente artigo aplica-se após terem sido efetuadas as reduções remuneratórias previstas no artigo 27.°, bem como as constantes do artigo 31.°
6 - O disposto nos números anteriores aplica-se ao subsídio de férias que as pessoas abrangidas teriam direito a receber, incluindo pagamentos de proporcionais por cessação ou suspensão da relação jurídica de emprego.
7 - O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente ao pessoal na reserva ou equiparado, quer esteja em efetividade de funções quer esteja fora de efetividade.
(…)
9 - O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa e excecional, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.”
Refira-se, desde logo, que sem prejuízo do trânsito em julgado da decisão declarativa que ora se pretende executar, ainda assim, a Lei n° 66-B/2012, de 31 de Dezembro reporta-se ao Orçamento de Estado para 2013, pelo que não se aplica a factos ocorridos em 2012, nomeadamente ao cálculo dos incentivos devidos a quem terminou o regime de contrato em 2012, como resulta do facto 5, dos factos provados na sentença declarativa de 21 de Janeiro de 2020.
De resto, mal se apreende, por que razão o artigo 29° da Lei n° 66-B/2012, relativo ao ano de 2013, se mostraria aplicável ao cálculo dos incentivos devidos aos militares que cessaram o regime de contrato em 2012.
Assim, entende-se que a decisão Recorrida não merece censura, na medida em que se limitou a dar cumprimento à Sentença Declarativa de 21 de Janeiro de 2020.
V – Decisão
Acordam os Juízes que compõem a Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao Recurso, confirmando-se a Sentença Recorrida.
Custas pelo Recorrente
Lisboa, 6 de junho de 2024
Frederico de Frias Macedo Branco
Rui Belfo Pereira
Maria Julieta França |