Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:879/22.5BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:10/06/2022
Relator:LINA COSTA
Descritores:PROTECÇÃO INTERNACIONAL
RETOMA A CARGO
REGULAMENTO DE DUBLIN
Sumário:I - Sobre o SEF não impende o dever de averiguar sobre eventuais falhas sistémicas do sistema de acolhimento dos requerentes de protecção internacional quando, no caso concreto, delimitado pelas declarações prestadas no procedimento especial de determinação do Estado-membro responsável pela sua análise, não existam indícios de que o requerente tenha sido ou venha a ser vítima das mesmas, nomeadamente com a gravidade que é pressuposto da aplicação do disposto no nº 2 do artigo 3º do Regulamento (UE) nº 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho;
II - Em 8.3.2022, data em que foi proferida a decisão de inadmissibilidade do pedido de protecção internacional da Recorrida e de transferência para a Polónia, o SEF não podia deixar de saber, por ser de conhecimento generalizado e público, que milhões de ucranianos tinham fugido para esse país na sequência da invasão militar Russa iniciada a 24.2.2022, mas não necessariamente que tal situação excepcional migratória tinha criado “falhas sistémicas” no respectivo sistema de acolhimento dos requerentes de protecção internacional, implicando sério risco de tratamento desumano e degradante da Recorrida se fosse para lá transferida, até porque no dia anterior tinha recebido resposta das autoridades polacas a aceitar expressamente o pedido de retoma a cargo;
III - Segundo o parecer, de 27.5.2022, do CPR, junto aos autos, a Polónia adoptou uma política de “portas abertas”, permitindo a todos os ucranianos a entrada no país, sem terem de se registar ou de se preocupar com a legalidade da sua permanência [ou pedir protecção internacional], não existindo informação sobre obstáculos ao acesso ao procedimento de asilo por pessoas transferidas ao abrigo do Regulamento de Dublin.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

Ministério da Administração Interna (MAI), devidamente identificado como entidade demandada nos autos de acção administrativa de impugnação, com tramitação urgente, instaurados por K…, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença, proferida em 23.6.2022, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julgou a acção procedente e anulou o despacho proferido pelo Director Nacional Adjunto do SEF, no dia 8 de Março de 2022.
Nas respectivas alegações, o Recorrente formulou as seguintes:
“A. Na perspetiva do Tribunal ad quo o acto administrativo em crise padece de défice de instrução por não se ter instruído o procedimento com informação fidedigna atualizada sobre o funcionamento do procedimento de asilo na Polónia e as condições de acolhimento dos requerentes naquele país, de acordo com o art.º 3º do Regulamento Dublin.
B. Com a devida vénia, a entidade Recorrente discorda in totu com a motivação explanada na Sentença quanto à verificação dos fundamentos que no entendimento do douto tribunal “a quo” sustentam o deferimento do requerido pela ora Recorrida na sua p.i..
C. Resulta evidente que o Tribunal ad quo na sua ponderação e julgamento do caso sub judice não teve em atenção o quadro legal atinente aos critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional apresentado por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida. Vejamos então,
D. A recorrida formulou pedido de proteção internacional no Gabinete de Asilo e Refugiados do ora recorrente em 05 de janeiro de 2022, o qual foi seguido de uma entrevista pessoal realizada em, 31 de Janeiro de 2022, nas instalações do SEF.
E. A entrevista supra referida que se encontra documentada e como tal provada a fls. 36 a 44 do procedimento administrativo, foi realizada ao abrigo do art.º 16º da Lei de Estrangeiros a qual no seu nº 1 expressa o seguinte: “Antes de proferida qualquer decisão sobre o pedido de proteção internacional, é assegurado ao requerente o direito de prestar declarações na língua da sua preferência ou noutro idioma que possa compreender e através do qual comunique claramente, em condições que garantam a devida confidencialidade e que lhe permitam expor as circunstâncias que fundamentam a respetiva pretensão”, e bem assim respeitando o n.º 6 do artigo 5º do Regulamento Dublin.
F. Consultado o sistema EURODAC, não foi rececionado qualquer Hit Eurodac.
G. Contudo, apresentava no seu passaporte um visto tipo D, emitido pela Polónia com a vinheta nº 100907821, válido até 20/01/2022.
H. Devido à informação constante no passaporte, foi necessário proceder-se à determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de Asilo, organizado nos termos do art.º 36.º da Lei 27/2008, de 30 de Junho (Lei de Asilo).
I. Nos termos do artigo 39º da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei nº 26/2014 de 05 de maio, a instrução do procedimento de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional suspende, até decisão final, a contagem do prazo previsto no n.º 1 do artigo 20º.
J. Aos 31/01/2022 foram tomadas as declarações do ora A., mediante realização de entrevista e relatório (cf. p. 36 a 44 anexo aos autos e entregue na mesma data ao requerente), a que se refere o n.º 6 do artigo 5º do Regulamento Dublin.
K. Nesse mesmo dia, o SEF notificou a recorrida de que o sentido provável da decisão a ser proferida será de inadmissibilidade e consequente transferência para a Polónia, para, no prazo de 5 dias úteis, sobre ela se pronunciar.
L. A ora recorrida, não apresentou alegações.
M. Aos 08/02/2022, o GAR apresentou um pedido de retoma a cargo às autoridades Polacas ao abrigo do artigo 12º, nº 2, do Regulamento (UE) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho (Regulamento Dublin).
N. Aos 07/03/2022, as autoridades polacas, expressamente, aceitaram o pedido de tomada a cargo do (a) cidadão (ã), ao abrigo do preceito legal referido no número anterior.
O. Aceite a responsabilidade pelo Estado responsável, in caso a Polónia, deve o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras proferir uma decisão de inadmissibilidade do pedido.
P. Por decisão do Diretor Nacional do SEF, proferida a 08/03/2022 nos termos do art.º 37º nº 2 da Lei de Asilo, foi o pedido considerado inadmissível, nos termos da alínea a) do nº 1 do art.º 19.º-A, e determinada a transferência do requerente para a Polónia, Estado-Membro responsável pela análise do pedido de Asilo.
Q. Por não se conformar com a referida decisão, da qual foi notificada em 24/03/2022, veio dela recorrer pela presente, ao abrigo do art.º 37º n.ºs 4 e 5 da Lei nº 27/2008, com os fundamentos que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
R. Da apresentação do pedido de protecção internacional foi devidamente informado o Conselho Português para os Refugiados.
S. Obedecendo aos trâmites legais impostos quer pelo Regulamento Dublin, quer pela Lei de Asilo em vigor, a entidade Recorrente (SEF), em conformidade, proferiu Decisão, considerando o pedido inadmissível nos termos da alínea a) do nº 1 do art.º 19º-A da Lei 27/2008, de 30 de junho (Lei de asilo), determinando a transferência do ora recorrido para a Polónia, conforme plasmado no art.º 37º, nº 3 da Lei de Asilo, decisão que o visado (o ora recorrido) viria a impugnar junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, o qual por sentença datada de 23 de Junho de 2022 entendeu julgar procedente a ação impugnatória.
T. Com a devida Vénia, afigura-se ao recorrente que a Sentença, ora objecto de recurso, carece de fundamentação legal, porquanto não logrou fazer a melhor interpretação do regime que regula os critérios de determinação do estado membro responsável, em conformidade com o Regulamento (EU) que o hospeda.
U. Na verdade, não pode o ora recorrente aceitar o veredicto plasmado na Sentença que considerou boa a tese do recorrido (Autor).
V. Estatui a alínea a) do nº 1 do art.º 19º-A da Lei 27/2008, de 30 de junho, que “O pedido é considerado inadmissível, quando se verifique que está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, previsto no capítulo IV”.
W. Sob a epígrafe «Procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional», o capítulo IV estabelece no art.º 36º que “quando haja lugar à determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de proteção internacional é organizado um procedimento especial regulado no presente capítulo”.
X. Quer isto dizer que, recebido o pedido de Proteção Internacional e verificando que, nos ter os do nº 1 do art.º 37º, “a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional pertence a outro Estado membro” as autoridades portuguesas, em conformidade com o legalmente estabelecido, iniciam um procedimento especial “de acordo com o previsto no Regulamento (EU) nº 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho
Y. Definido o Estado-Membro responsável com a aceitação tácita dessa responsabilidade, ao SEF impõem-se por força do nº 2 do art.º 37º da lei de asilo a prolação da decisão nos termos da al. a) do nº 1 do artº 19º-A do mesmo diploma, que julga inadmissível o pedido de proteção internacional e ordenando a transferência do requerente para o Estado Responsável. (vide neste sentido os Acórdãos do TCAS de 7.2.2019, Proc.º 1635/18.0BELSB, e de 21.2.2019, Proc.º 1740/18.3BELSB.)
Z. Também na esteira do que vem defendido nos Acórdãos supra, tem entendido o Tribunal de Justiça da União Europeia que “No caso de um Estado Membro ter aceitado a tomada a cargo de um requerente de Asilo (…) este só pode pôr em causa a escolha desse critério se invocar a existência de deficiências sistémicas do procedimento de asilo e das condições de acolhimento dos requerentes de asilo nesse Estado-Membro que constituam razões serias e verosímeis de que o requerente corre um risco real de ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes, na aceção do art.º 4º da Carta dos direitos Fundamentais da união Europeia”, vide Ac. do TJ de 10.12.2013, no âmbito do processo C-394/12.
AA. Ora, compulsados os Autos parece evidente que à semelhança do que vem sendo defendido nas altas instancias judiais, a ora recorrida nada consubstancia ou expende, em termos concretos, quanto ao risco real de ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes, razão porque não faz sentido acionar a cláusula de salvaguarda como vem referido na sentença proferida a pelo tribunal a quo. Se não vejamos,
BB. A recorrida formulou um pedido de anulação da decisão do SEF, a qual, em suma, ordenou a sua transferência para Polónia por considerar que as autoridades Polacas são as competentes para decidir o mérito do p.p.i., bem como formula um pedido de condenação do SEF a proferir nova decisão que reconheça o Estado Português como competente para decidir o mérito do p.p.i., com base na comummente designada “cláusula de salvaguarda” prevista no 2.º§ do n.º 2 do art. 3.º do Reg. de Dublin ou, subsidiariamente, a condenação da Administração na instrução com informação sobre o funcionamento do procedimento de asilo e as condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional na Polónia.
CC. No caso sub judice e como não poderia deixar de ser o pedido de proteção internacional foi tramitado nos termos previstos nos artigos 36.º e ss. da Lei n.º 27/2008, de 30-6, tendo em vista determinar o Estado responsável pelo p.p.i..
DD. É que, de acordo com os critérios previstos no comummente designado Reg. Dublin, que é o diploma europeu que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num Estado-Membro por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida – cf. n.º 1 do art. 37.º da Lei n.º 27/2008, de 30-6, só um Estado, poderá ser, a final, considerado responsável pela análise do pedido.
EE. Vejamos, então, o que dispõe o mencionado Reg. Dublin:
•No n.º 1 do art. 3.º determina-se que «[o]s pedidos são analisados por um único Estado-Membro, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III designarem como responsável» (correspondente aos artigos 7.º e ss.).
•No n.º 2 do mesmo art. 3.º estabelece-se que «[c]aso o Estado-Membro não possa ser designado com base nos critérios enunciados no presente regulamento, é responsável pela análise do pedido de protecção internacional o primeiro Estado-Membro em que o pedido tenha sido apresentado.».
•No 2.º § deste n.º 2, dispõe-se, porém, que «[c]aso seja impossível transferir um requerente para o Estado-Membro inicialmente designado responsável por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável».
•Por fim, dispõe o 3.º§ do n.º 2 que «[c]aso não possa efetuar-se uma transferência ao abrigo do presente número para um Estado-Membro designado com base nos critérios estabelecidos no Capítulo III ou para o primeiro Estado-Membro onde foi apresentado o pedido, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável passa a ser o Estado-Membro responsável.».
FF. O Regulamento estabelece ainda as obrigações do Estado-Membro responsável, designadamente, no art. 12.º, n.º 2, do Regulamento, que determina «[Se] o requerente for titular de um visto válido, o Estado-Membro que o tiver emitido é responsável pela análise do pedido de protecção internacional, salvo se o visto tiver sido emitido em nome de outro Estado-Membro ao abrigo de um acordo de representação conforme previsto no artigo 8º do Regulamento (CE) nº 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (1). Nesse caso, é o Estado-Membro representado o responsável pela análise do pedido de proteção internacional.»
GG. Mais adiante, o Regulamento contém, no Capítulo VI (artigos 20.º e ss.), um conjunto de normas específicas sobre o procedimento de tomada e retoma a cargo.
HH. O art.º 25.º do Regulamento, sobre a epígrafe «[r]esposta a um pedido de retoma a cargo», diz, no n.º 1, que «[o] Estado-Membro requerido procede às verificações necessárias e toma uma decisão sobre o pedido de retomar a pessoa em causa a cargo o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, dentro do prazo de um mês a contar da data em que o pedido foi recebido. Quando o pedido se baseie em dados obtidos através do sistema Eurodac, o prazo é reduzido para duas semanas.».
II. No n.º 2 deste art. 25.º estabelece-se ainda que «[a] falta de uma decisão no prazo de um mês ou no prazo de duas semanas referidos no n.º 1 equivale à aceitação do pedido, e tem como consequência a obrigação de retomar a pessoa em causa a cargo, incluindo a obrigação de tomar as providências adequadas para a sua chegada.».
JJ. No caso vertente, está assente que a requerente de proteção internacional, ora recorrida, apresentou um p.p.i. junto do ora Recorrente (SEF) em 05 de janeiro de 2022, já após estar em Portugal, há quase (1) um ano, munida de visto de residência válido, emitido pelas autoridades Polacas.
KK. Durante o procedimento, pode constatar-se que a recorrida saiu da [P]olónia, onde apenas permaneceu duas semanas porque simplesmente não queria lá ficar, nunca foi sua intenção lá ficar, tendo a Polónia servido apenas de trampolim para entrada em Espaço Schengen com o objetivo previamente delineado de chegar a Portugal.
LL. Assim, e uma vez que nunca fez referência de ter sido vitima de maus tratos, ou tratamento desumano durante o período em que permaneceu em solo Polaco, não se afigurava necessário encetar diligencias no sentido de aferir das condições de acolhimento na Polónia.
MM. Mais, saliente-se que a recorrida solicitou proteção internacional ao Estado português em 5 de janeiro de 2022, sendo que a invasão da Ucrânia, sucedeu-se posteriormente, em 24 de fevereiro de 2022, ou seja quase dois meses depois.
NN. A verdade é que estamos diante de alguém que de forma abusiva e já depois de estar um ano em território português, solicita proteção internacional, sendo que a sua situação já havia sido acautelada pelas autoridades Polacas quando emitiram um visto de residência que lhe permitia permanecer e estabelecer-se naquele país da União Europeia com todas as condições.
OO. Definido o Estado-Membro responsável ao abrigo do Reg. Dublin, nos termos do n.º 2 do art. 3.º e do nº 2 do art. 12.º do Reg. Dublin, com aceitação expressa dessa responsabilidade, por força do do art. 25.º do Regulamento, ao SEF, em regra, impor-se-á, por força do que determina o n.º 2 do art. 37.º da Lei n.º 27/2008, de 30-6, a prolação de decisão nos termos da al. a) do n.º 1 do art. 19.º-A da mesma lei, i. e., a prolação de decisão que julgue inadmissível o pedido de protecção internacional, e ordene a transferência do requerente para o Estado responsável (cf., neste sentido, Acórdãos do Tribunal Central administrativo Sul de 7-2-2019, P.º 1635/18.0 BELSB, e de 21-2-2019, P.º 1740/18.3BELSB, e de 24-10-2019, P.º 979/19.9BELSB).
PP. Sublinhe-se que os critérios do Reg. Dublin não são “adaptáveis”; com efeito, o Regulamento é um compêndio normativo que visa distribuir a responsabilidade pela análise dos pedidos de protecção internacional apresentados num território – espaço europeu – em que impera a livre circulação de pessoas e que está coberto por um sistema comum de asilo – sistema europeu comum de asilo. Sendo normas de distribuição dessa responsabilidade, é natural que se imponham aos Estados-Membros, que deverão acatar as decisões tomadas por outros Estados-Membros proferidas em conformidade com os critérios do Regulamento, sob pena de se comprometer o efeito normativo.
QQ. Isso não afasta, naturalmente, a liberdade de actuação política e administrativa de cada Estado-Membro, nomeadamente aplicando a cláusula discricionária do art. 17.º do Reg. Dublin – cf. o Acórdão do Tribunal de Justiça de 23-1-2019, P.º C-661/17, caso M.A e outros, e referências jurisprudenciais contidas no mesmo. Tal faculdade, contudo, inscreve-se na área de discricionariedade administrativa (ou mesmo opção política), não sindicável pelos tribunais.
RR. Assim, resulta que a decisão proferida pelo recorrente, que considerou o pedido de proteção internacional formulado pelo A. inadmissível nos termos da al. a) do n.º 1 do art. 19.º-A e do n.º 2 do art. 37.º ambos da Lei n.º 27/2008, de 30-6, deve ser considerada legal.
SS. A recorrida alega, contudo, já em sede de p.i. que a Polónia não terá condições para dar resposta ao seu pedido de proteção internacional, atento o número anormalmente elevado de pessoas em busca de proteção nesse país, em virtude da invasão da Ucrânia, o que poderia conduzir ao afastamento de aplicação dos critérios previstos no Reg. Dublin por força do disposto no § 2.º do n.º 2 do art. 3.º do mesmo. Contudo não tem razão.
TT. Sendo certo que a referida disposição regulamentar consagra uma “cláusula de salvaguarda” que afasta os critérios previstos no Regulamento, convém, desde já, salientar que a jurisprudência dos tribunais superiores tem sido particularmente exigente quanto à aplicação do § 2.º do n.º 2 do art. 3.º do Regulamento Dublin e centra consideravelmente o foco nas circunstâncias particulares de cada caso.
UU. Antes de mais convém, mais uma vez ressalvar que a ora recorrida, beneficiou em janeiro de 2021 da concessão de visto de residência, emitido pelas autoridades Polacas, e internacionalmente resolveu sair daquele país, sem fazer caso da ajuda que o mesmo sempre demonstrou estar disposto a dar.
VV. A Polónia, como é consabido, integra o sistema europeu comum de asilo, o qual se baseia no princípio da confiança mútua entre Estados-Membros, estando vinculada pelos tratados europeus às seguintes directivas: Directiva n.º 2004/83/CE, do Conselho, de 29-4; Directiva n.º 2005/85/CE, do Conselho, de 1-12; Directiva n.º 2011/95/UE, do Conselho, de 13-12; Directiva n.º 2013/32/UE, do PE e do Conselho, de 26-6; Directiva n.º 2013/33/UE, do PE e do Conselho, de 26-6.
WW. O princípio da confiança mútua, segundo diz o Tribunal de Justiça, impõe a cada um desses Estados-Membros, designadamente no que respeita ao espaço de liberdade, segurança e justiça, que considere, salvo em circunstâncias excepcionais, que todos os restantes Estados-Membros respeitam o Direito da União Europeia e, muito particularmente, os direitos fundamentais reconhecidos por esse direito – cf. recente Acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de Março de 2018, caso Jawo, P.º C-163/17, precisamente sobre um pedido de retoma a cargo para a República Italiana.
XX. Ou seja, presume-se que os direitos fundamentais dos requerentes de protecção internacional serão respeitados nos Estados-Membros, ainda que efetivamente o seu território tenha sido palco de um número anormalmente elevado de pessoas em busca de proteção internacional, fato que só ocorreu um ano depois de ter sido concedido visto de residência à ora recorrida.
YY. A aplicação do § 2.º do n.º 2 do art. 3.º do Regulamento impõe que as falhas sistémicas ou generalizadas assumam um nível particularmente elevado de gravidade, que dependerá do conjunto de dados da situação concreta sub judice, sendo de aplicar a mesma com considerável parcimónia – cf. o Acórdão mencionado.
ZZ. Esse nível particularmente elevado de gravidade seria alcançado quando a indiferença das autoridades de um Estado-Membro tivesse como consequência que uma pessoa completamente dependente do apoio público se encontrasse, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema, que não lhe permitisse fazer face às suas necessidades mais básicas, como, nomeadamente, alimentar-se, lavar-se e alojar-se, e que pusesse em risco a sua saúde física ou mental ou a colocasse num estado de degradação incompatível com a dignidade humana – cf. o Acórdão do Tribunal de Justiça mencionado.
AAA. Refira-se, ainda, que o adjectivo “sistémico” aponta para falhas que afectam todo o sistema de protecção internacional, para falhas sistemáticas, que ocorrem constantemente, continuamente ou persistentemente.
BBB. Tudo isto requer uma avaliação concreta da situação do requerente de protecção internacional, à luz do que foi declarado junto da entidade administrativa e à luz do que se alegou em juízo.
CCC. Mais uma vez reitere-se que, na jurisdição administrativa, o Supremo Tribunal Administrativo e o Tribunal Central Administrativo Sul já decidiram que a alegação genérica de falhas sistémicas, por si só, não é motivo para invalidar a decisão do SEF de proceder à transferência do requerente de asilo ou impor a instrução do procedimento – cf., p. ex., Acórdão de 10.1.2019, P.º n.º 1353/18.0BELSB (não publicado), de 21.2.2019, P.º 1740/18.3BELSB, e de 26-9-2019, P.ºs n.ºs 743/19.5BELSB e 559/19.9BELSB, de 13-2-2020, P.ºs 1733/19.3BELSB e 1441/19.5BELSB, e de 27-2-2020, 1718/19.0BELSB, todos do Tribunal Central Administrativo Sul, e Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16-1-2020, P.º 2240/18.7BELSB.
DDD. Na decisão do Supremo Tribunal Administrativo acima mencionada, sobre o défice instrutório, também num caso de retoma a cargo para Itália, escreveu-se o seguinte:
«(…)
[…] ».
DDD. Também noutra situação análoga, na decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Sul a 27-2-2020, no processo que correu termos sob o n.º 1300/19.1BELSB, foi expresso o seguinte:
«(…)
[…]».
EEE. Verifica-se, assim, que os tribunais da presente jurisdição impõem aos autores uma alegação concreta, densa e particularmente grave, seja no procedimento, seja em juízo, para que se possa concluir pela aplicação da “cláusula de salvaguarda” prevista no 2.º§ do n.º 2 do art. 3.º do Reg. Dublin, ou para imposição à entidade administrativa da promoção de diligências instrutórias.
FFF. Ou seja, impõe-se, para tanto, aferir se, face ao alegado pelo recorrente na sua entrevista, e à sua concreta alegação em juízo, resulta que, na situação sub judice, existe um risco considerável/grave de o recorrido, regressando ao Estado responsável pela análise do pedido de protecção internacional, ser sujeito a uma situação enquadrável no § 2.º do n.º 2 do art. 3.º do Regulamento Dublin.
GGG. Tendo em conta o caso dos autos, decorre das declarações que a recorrida prestou no procedimento e da alegação em juízo que o mesmo decidiu sair da Polónia, por uma questão de conveniência pessoal, e usando do seu livre arbítrio para escolher o país que previamente havia escolhido para sua futura residência.
HHH. No procedimento, o recorrido não relata em momento alguns factos que pudessem fazer crer que na Polónia correu perigo de vida, foi vítima de maus tratos ou tratamento desumano, antes pelo contrário, foi-lhe concedido um visto de residência que lhe permitira aí estabelecer-se e iniciar a sua vida.
III. Em boa verdade o recorrido nada alegou de concreto que pudesse permitir ao Tribunal a quo assumir que existe risco na transferência da A. para território Polaco, e deste modo condenado a recorrente a diligenciar no sentido de averiguar se efetivamente existem falhas sistémicas no sistema de procedimento de Asilo Polaco e bem assim instruir um procedimento comum de asilo em Portugal.
JJJ. Se é verdade que a Polónia foi palco de um anormal número elevado de pessoas em busca de proteção, também não deixa de ser verdade que a União Europeia desenvolveu esforços no sentido de atenuar eventuais consequências desse êxodo, nomeadamente quer através de ajuda financeira, quer através da redistribuição de cidadãos ucranianos que manifestaram vontade de se dirigir para outros Estados, permitindo assim à Polónia oferecer melhores condições.
LLL. Mais refira-se, que de acordo com o que tem sido amplamente veiculado, milhares de famílias ucranianas já deixaram território Polaco, tendo regressado para as suas casas na Ucrânia, aliás essa sempre foram as suas intenções, pelo que se subentende que a situação na Polónia está bem mais controlada e reunindo condições que afastam cenários de falhas sistémicas nos procedimentos de Asilo.
KKK. Esta é, portanto, uma falsa questão e um argumento que não encontra eco na conjuntura atual, pois a situação dos refugiados na Polónia encontra-se controlada e com tendência a diminuir os números.
MMM. Decorre daqui que, não há alegação e comprovação segura de que a Polónia tenha um sistema Administrativo ou judicial em falência (controlado, como é consabido, pelo Tribunal de Justiça e pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos) ou um sistema de proteção judiciária disfuncional que não salvaguarde a correta aplicação dos princípios e normas de Direito Europeu em matéria de proteção internacional, soçobrando, por isso, também a alegação (genérica também) respeitante ao princípio da não expulsão previsto no art. 33.º, n.º 1, 1.ª parte, da Convenção de Genebra de 1951, e assente na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
NNN. Não resulta, pois, minimamente das declarações do recorrido, quer em sede administrativa quer em sede judicial, factos ou factos-indícios que permitam, com segurança, dizer que o que a recorrida não tem (ou terá) tratamento condigno, face à sua situação, caso regresse à Polónia e que será submetida a uma condição degradante.
OOO. Refira-se, por fim, que deve também ser sopesado que a recorrida decidiu motu próprio, após ter solicitado e logrado visto de residência na Polónia, pedir, passado 1 ano, proteção internacional em Portugal, o que configura uma situação típica de asylum shopping.
PPP. Assim, não antevê a recorrente que haja lugar ao afastamento dos critérios gerais do Regulamento Dublin, que visam justamente obstar situações de asylum shopping.
QQQ. Afigura-se à recorrente, pelo acima exposto, que a decisão e o procedimento que a antecede não poderiam deixar de ser como foram, por na presente situação não estarem minimamente demostrados, ou sequer indiciados (para que seja imposto à Administração instruir o processo ou qualquer menção expressa sobre a cláusula de salvaguarda), motivos para aplicação do § 2.º do n.º 2 do art. 3.º do Reg. Dublin.
RRR. O fato de alegar que já se encontra inserida no mercado de trabalho português e aqui pretende continuar, não é requisito para afastar o mecanismo de retoma ou tomada a cargo, ou obrigar o Estado Português a aceitar analisar o seu pedido de proteção internacional, pois como é consabido, em última instância, este é um mecanismo subsidiário do direito que é aplicado aos cidadãos estrangeiros, do qual só se lança mão quando se encontram reunidos os seus pressupostos, e esgotadas todas as possibilidades de enquadramento na Lei Geral de Estrangeiros.
SSS. No caso dos autos, a permanência da ora recorrida em território nacional, apenas encontraria amparo na Lei Geral de Estrangeiros, tendo em conta o que vem alegado sobre a sua inserção, a qual em nada se assemelha ao de uma requerente de proteção internacional, mas sim ao de uma migrante que tendo o Estado português em vista muito antes da crise na Ucrânia, preparou, com antecedência, a sua deslocação para Portugal, desprezando a permanência e residência autorizados na Polónia desde janeiro de 2021, onde teria tido tempo de reorganizar a sua vida, assim o tivesse querido.
TTT. Nestes termos, deverá ser revogada a Sentença proferida pelo Tribunal a quo na sua totalidade, concluindo-se que o acto impugnado se deverá manter na ordem jurídica, com a consequente transferência do ora recorrente para o Estado Polaco.
UUU. Crê-se destarte inequívoco, que a Sentença a quo carece de legalidade, porquanto, conforme precedentemente explanado, no estrito cumprimento do estatuto pelo direito vigente sobre a matéria, se lhe impunha considerar impoluto o ato da ora Recorrente.
VVV. Ao invés, assim não atuou, razão pela qual ora se pugna pela revogação da douta Sentença, atenta a correta interpretação e aplicação da Lei.
WWW. Neste contexto, e ao invés da douta sentença, o acto administrativo anulado encontra-se legalmente enquadrado face ao disposto nos comandos imperativos ínsitos na legislação supra invocada, devendo assim ser acolhido, porquanto se mostra irrepreensível.
XXX. Em suma, o entendimento plasmado pelo recorrido conduz à ilegalidade da sentença, devendo por isso ser revogada.»

Notificada para o efeito, a Recorrida apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:
a) A aqui Recorrida impugnou nos presentes autos, a Decisão proferida a 08/03/2022, pelo Ex.mo Sr. Diretor Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que indeferiu o pedido de proteção internacional formulado a 05/01/2022 pela mesma;
b) O Tribunal de Primeira Instância proferiu Sentença totalmente procedente e anulou o referido Despacho, por vício de défice de instrução;
c) O Recorrente considera que a Douta Sentença deverá ser revogada, mas a Recorrida não pode concordar com essa mesma posição;
d) O Recorrente fundamentou em termos genéricos o seu Recurso, esquecendo a principal especificidade da situação aqui em concreto, que constitui precisamente a atual guerra que se verifica na Ucrânia e o número de refugiados ucranianos que se deslocaram para a Polónia;
e) A mais pura realidade, é que continuam a existir milhões de refugiados na Ucrânia, situação que se deverá ainda manter por tempo indeterminado;
f) O próprio Recorrente alega no artigo 66.º do seu Recurso e passo a citar “… pelo que se subentende que a situação na Polónia está bem mais controlada…”, quando decisões como a que está em apreço nos presentes autos, não se podem “subentender”;
g) Assim, o Estado Português tinha de aferir de forma prévia, que efetivamente a Polónia tinha condições para voltar a acolher a aqui Recorrida.
h) Não o tendo feito, na atual conjuntura que a Polónia se encontra, esteve muito bem o Tribunal a quo com a Douta Decisão proferida e que se deverá manter;
i) Pois a Polónia continuará durante muito tempo com dificuldades em acolher novos refugiados;
j) Além disso, a aqui Recorrida já se encontra perfeitamente integrada no nosso país;
k) Face ao exposto, andou bem o Tribunal a quo com a Sentença proferida, a qual deverá aqui ser mantida em todos os seus exatos termos.».

O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, não emitiu parecer.

A questão suscitada pelo Recorrente, delimitada nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 a 3 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, consiste, em suma, em saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento quando conclui pelo défice de instrução do procedimento de determinação do Estado-membro responsável pelo pedido de protecção internacional.

Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:

1. K…, ora Requerente, é nacional da República da Bielorrússia – cfr. fls. 1 e ss. do PA, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;

2. Nascida no dia 26 de junho de 1986 cfr. fls. 1 e ss. do PA, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;

3. No dia 5 de janeiro de 2022, a Requerente solicitou proteção internacional em Portugal – cfr. fls. 4 e ss. do PA, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;

4. À data, a Requerente era titular de um visto de entrada na Polónia, válido de 21 de janeiro de 2021 até 20 de janeiro de 2022 – cfr. fls. 12 e ss. do PA, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;

5. Em 31 de janeiro de 2022, o Requerente prestou entrevista junto do SEF, tendo, nessa sequência, sido elaborado auto de entrevista/transcrição, cujo teor se dá por reproduzido – cfr. fls. 36 e ss. do PA, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;

6. Nesse mesmo dia, o SEF elaborou relatório, segundo o qual se conclui que a Requerente “É titular de um visto que se encontra válido emitido por Polónia (Regulamento (UE) N.º 604/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 26 de junho de 2013 que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida – Artigo 12.º, n.º 2)– cfr. fls. 43 e ss. do PA, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;

7. Mais lhe tendo sido facultado o seguinte projeto de decisão:

«Imagem no original»
– cfr. fls. 45 e ss. do PA, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;

8. A Requerente não se pronunciou sobre o projeto de decisão mencionado no ponto que antecede – cfr. fls. 45 e ss. do PA, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;

9. Em 8 de fevereiro de 2022, foi solicitado pelo SEF às autoridades polacas a tomada a cargo da Requerente, ao abrigo do disposto no artigo 12.º n.ºs 2 e 3 do Regulamento (UE) n.º 604/2013 – cfr. fls. 46 e ss. do PA, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;

10. Em 24 de fevereiro de 2022, a Federação Russa lançou uma ofensiva militar no território da Ucrânia – facto público e notório;

11. Em 7 de março de 2022, as autoridades polacas comunicaram a aceitação do pedido de tomada a cargo da Requerente – cfr. 54 e ss. do PA, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;

12. Em 8 de março de 2022, o SEF elaborou a informação n.º 0541/GAR/2022, a qual tem o seguinte teor:
(…)

(…)



– cfr. fls. 56 e ss. do PA, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;

13. Em 8 de março de 2022, o Diretor Nacional Adjunto do SEF, proferiu decisão sobre o pedido de proteção internacional da Requerente e, com base na informação dos serviços acima referida, considerou o pedido inadmissível, mais determinando a sua transferência para a Polónia – cfr. fls. 61 do PA, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;

14. Em virtude da ofensiva militar russa na Ucrânia acima referida, mais de 2.000.000,00 de ucranianos fugiram para a Polónia, esta pediu ajuda financeira para lidar com a situação e é noticiado que o seu sistema de acolhimento de refugiados (lato sensu) está à beira da saturação – facto público e notório, suportado pela generalidade das associações humanitárias relacionadas com os direitos humanos e pela generalidade dos meios de comunicação social, consultados em linha pela última vez em 23 de junho de 2023, através, nomeadamente, das seguintes ligações: https://pt.euronews.com/2022/04/30/polonia-abeira-de-saturacao-no-acolhimento-de-refugiados-da-guerra-na-ucrania; https://www.acnur.org/portugues/2022/04/05/apoio-financeiro-oferece-amparo-arefugiados-da-ucrania-na-polonia/; https://sicnoticias.pt/mundo/conflito-russiaucrania/polonia-sem-capacidade-para-receber-mais-refugiados-ucranianos/; https://www.tsf.pt/mundo/organizacao-diz-que-refugiados-ucranianos-na-polonia-são-alvo-para-trafico-humano-14809648.html; https://visao.sapo.pt/atualidade/mundo/guerrana-ucrania/2022-05-27-acnur-pede-quase-700-me-para-refugiados-da-ucrania-napolonia/; https://freepolicybriefs.org/2022/03/17/ukrainian-refugees-in-poland/;

15. De acordo com parecer do CPR quanto à situação do procedimento de proteção internacional (latu sensu) na Polónia:
(…)


(…)

(…)
(…)

(…)

(…)
– cfr. fls. 224 e ss. do SITAF, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas.

*
Conforme individualmente especificado supra, os factos provados foram dados como assentes com base no exame dos elementos constantes do PA.
*
Nada mais foi provado ou não provado com interesse para a decisão em apreço, atento o objeto do processo.».

Importa agora apreciar os fundamentos do recurso.

Alega, em suma, o Recorrente que o acto do SEF, de 8.3.2022, que julgou inadmissível o pedido de protecção internacional da Recorrida e determinou a sua transferência para a Polónia, foi praticado no estrito cumprimento do disposto na legislação nacional e internacional referente aos critérios e mecanismos de determinação do Estado-membro responsável pela análise de tal pedido, tendo em consideração as circunstâncias concretas do caso e a jurisprudência do TJUE e do STA e TCAs sobre a matéria.

Na fundamentação de direito da sentença recorrida e após proceder ao enquadramento jurídico da situação em apreciação, mormente o disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 19º-A e no Capítulo IV, composto pelos artigo 36º e seguintes, da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho, na redacção dada pela Lei nº 26/2014, de 5 de Maio, e no Regulamento (CE) nº 604/213 do Conselho, de 26 de Junho, extrai-se, no que ao caso concreto concerne, o seguinte:
«Como já se aventou, de acordo com o Regulamento Dublin, os pedidos de proteção internacional devem ser analisados por um único Estado-Membro, que será aquele que os critérios enunciados no Capítulo III designarem como responsável – cfr. artigos 1.º e 3.º n.º 1, in fine, do Regulamento.
Neste conspecto, é indisputável que o SEF julgou inadmissível o pedido efetuado pela Requerente, determinando – e bem! – que a Polónia é, de acordo com os critérios vertidos no Regulamento Dublin, o Estado-Membro responsável pela apreciação do pedido de proteção internacional ora sob apreciação.
Para além disso, importa ter presente que a Requerente não refutou, por qualquer modo, que, de acordo com tais critérios legais, a Polónia seja, efetivamente, o Estado-Membro responsável pela apreciação do pedido de proteção internacional.
De resto, tal como deflui da matéria de facto fixada (cfr. os pontos 9 e 11), o pedido de retoma a cargo do Requerente foi expressamente aceite pelas autoridades polacas.
Diversamente, a Requerente explicitou os motivos que subjazem ao seu pedido de proteção internacional em Portugal, mais defendendo que se encontra perfeitamente integrada no nosso país.
Porém, quando é aplicável o procedimento especial de determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional, e o pedido de proteção internacional é julgado inadmissível ao abrigo do disposto nos artigos 19.º-A n.º 1 al. a) e 36.º e ss. da Lei do Asilo, prescinde-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional – cfr. o disposto no artigo 19.º-A n.º 2 da Lei do Asilo.
Sendo, por isso, manifestamente irrelevante, para efeitos da decisão sob apreciação, que a Requerente esteja integrada em Portugal ou quais os motivos que a levaram a solicitar proteção internacional – sublinhe-se que o grau de integração da Requerente em Portugal poderá ser relevante no âmbito de outros pedidos que possa efetuar junto do Estado Português (maxime, de autorização de residência) e que as condições para beneficiar do estatuto de proteção internacional serão analisadas pelo Estado-Membro responsável pela análise do pedido.
Todavia, perante o ato impugnado, a Requerente invocou ainda, na petição inicial deduzida em juízo, que, não deve ser transferida para a Polónia atento o número anormalmente elevado de pessoas em busca de proteção nesse país, em virtude da invasão da Ucrânia.
Ora, como é sabido, o Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, assegura que ninguém deve ser enviado para um local onde possa ser sujeito a tratamento desumano ou degradante.
Concretamente, para obstar à transferência de requerentes de proteção internacional, é necessário verificar a existência de motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – cfr. o artigo 3.º n.º 2 2.º parágrafo do Regulamento.
A respeito da concretização dos conceitos acima expressos, compulsa-se o Ac. do Tribunal de Justiça (Grande Secção), de 19 de março de 2019, proferido no processo n.º C163/17 (ECLI EU:C:2019:218), disponível em www.curia.europa.eu, que, em sede prejudicial, visou a interpretação do artigo 3.º n.º 2 e do artigo 29.º n.ºs 1 e 2 do Regulamento, bem como do artigo 4.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
No aresto acima mencionado foi então decidido o seguinte:
“(…) no que se refere à questão de saber quais são os critérios por referência aos quais as autoridades nacionais competentes devem proceder a essa apreciação, importa sublinhar que, para serem abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 4.° da Carta, que corresponde ao artigo 3.° da CEDH, e cujo sentido e alcance são, portanto, por força do artigo 52.°, n.º 3, da Carta, iguais aos conferidos por essa Convenção, as falhas referidas no número anterior do presente acórdão devem ter um nível particularmente elevado de gravidade, que depende do conjunto dos dados da causa (TEDH, 21 de janeiro de 2011, M.S.S. c. Bélgica e Grécia, CE:ECHR:2011:0121JUD003069609, § 254). // Esse nível particularmente elevado de gravidade seria alcançado quando a indiferença das autoridades de um EstadoMembro tivesse como consequência que uma pessoa completamente dependente do apoio público se encontrasse, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema, que não lhe permitisse fazer face às suas necessidades mais básicas, como, nomeadamente, alimentarse, lavarse e alojarse, e que pusesse em risco a sua saúde física ou mental ou a colocasse num estado de degradação incompatível com a dignidade humana (v., neste sentido, TEDH, 21 de janeiro de 2011, M.S.S. c. Bélgica e Grécia, CE:ECHR:2011:0121JUD003069609, §§ 252 a 263). // Como tal, o referido nível não pode abranger situações caracterizadas por uma grande precariedade ou uma forte degradação das condições de vida da pessoa em causa, quando estas não impliquem uma privação material extrema que coloque a pessoa numa situação de tal gravidade que possa ser equiparada a um trato desumano ou degradante.” (Destaques nossos)
É apenas nestas situações, de um nível particularmente alto de gravidade e de indiferença das autoridades, que o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III [do Regulamento] a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável.
E, só na situação de não haver outro Estado-Membro responsável, é que a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional recairá, então, sobre o Estado-Membro em que o pedido tenha sido formulado.
Finalmente, há que acrescentar que, em conformidade com o princípio da confiança mútua, existe efetivamente a presunção de que o tratamento dado aos beneficiários de proteção internacional em cada Estado-Membro se mostra conforme às exigências da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, da Convenção de Genebra e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos – presunção que pode, naturalmente, ser ilidida.
Descendo ao caso sub judicio, cabe dizer que se desconhecem todos os pormenores relativos à situação que resultaria da transferência da Requerente para a Polónia.
De toda a matéria provada deslinda-se, no entanto, que:
i. A Requerente obteve um visto de entrada na Polónia;
ii. Tal visto caducou;
iii. A Requerente efetuou pedido de proteção internacional em Portugal;
iv. Em 31 de janeiro de 2022, a Requerente prestou entrevista junto do SEF (aí referindo, entre outros, que entrou na Polónia e, passado pouco tempo, viajou para Portugal, e que quando permaneceu na Polónia, ficou em casa de amigos);
v. Posteriormente, em virtude da ofensiva militar russa no território da Ucrânia, pelo menos 2.000.000,00 de ucranianos fugiram para a Polónia;
vi. A Polónia pediu ajuda financeira para lidar com a situação migratória em causa;
vii. Há indícios de que o sistema de acolhimento de refugiados polaco está à beira da saturação.
As questões que se colocam consubstanciam-se em saber se, face aos dados conhecidos, a cláusula de salvaguarda prevista no artigo 3.º n.º 2 2.º parágrafo do Regulamento Dublin é suscetível de obstar à transferência da Requerente para a Polónia e se, para o efeito, o SEF estava obrigado a proceder a uma averiguação adicional das circunstâncias concretas relativas aos tratamentos considerados desumanos ou degradantes, por forma a ponderar o risco das condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional?
Salvo o devido respeito por entendimento diverso, face aos dados conhecidos sobre a situação na Polónia, impendia sobre a Entidade Requerida um dever de instrução acrescido, apto a deslindar se a sobrecarga de pessoas em busca de ajuda humanitária em tal país impactará na apreciação do pedido de proteção internacional da Requerente, no sentido de esta poder vir a ser alvo de tratamento desumano ou degradante.
O artigo 58.º do CPA consagra que o responsável pela direção do procedimento e os outros órgãos que participem na instrução podem, mesmo que o procedimento seja instaurado por iniciativa dos interessados, proceder a quaisquer diligências que se revelem adequadas e necessárias à preparação de uma decisão legal e justa, ainda que respeitantes a matérias não mencionadas nos requerimentos ou nas respostas dos interessados.
No caso concreto, atenta a evolução da situação na Polónia, despoletada já após o pedido de proteção internacional da Requerente, essa investigação adicional (cuja fundamentação carece de ser vertida na decisão) revela-se adequada e necessária à decisão acerca da transferência da Requerente.
Em face do exposto, será de julgar a ação procedente e, consequentemente, de anular o despacho proferido pelo Diretor Nacional Adjunto do SEF, no dia 8 de março de 2022, por vício de défice de instrução.».

Em suma, o juiz a quo começa por considerar que o SEF julgou inadmissível o pedido de protecção internacional da Recorrida – “e bem!”: porque esta, titular de um visto emitido pela Polónia, entretanto caducado, não refutou que este país seja o Estado-membro responsável pela apreciação do seu pedido; as autoridades polacas aceitaram expressamente a sua retoma a cargo; a aplicação do procedimento especial de determinação do Estado membro responsável dispensa a apreciação dos concretos fundamentos do pedido de protecção formulado; a circunstância de a Recorrida se encontrar integrada na sociedade portuguesa só poderia relevar no âmbito de pedido formulado ao abrigo da legislação aplicável aos estrangeiros migrantes, como o de autorização de residência, e não do estatuto de protecção internacional, que regula a situação dos estrangeiros refugiados; à sua transferência para a Polónia só poderá obstar a existência de motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na acepção do artigo 4º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, cfr. o artigo 3º nº 2, 2º parágrafo do Regulamento (UE) nº 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, sendo que, de acordo com a Jurisprudência do TJUE só relevarão as falhas sistémicas com um nível particularmente elevado de gravidade – o que não deu por verificado no caso da Recorrida -; e que de acordo com o princípio da confiança mútua, existe a presunção, susceptível de ser ilidida, de que o tratamento dado aos beneficiários de protecção internacional em cada Estado-Membro se mostra conforme às exigências da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, da Convenção de Genebra e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
Mas porque, na petição inicial, a Recorrida defendeu que não deve ser transferida para a Polónia atendendo ao número anormalmente elevado de pessoas em busca de protecção por causa da invasão da Ucrânia pela Rússia, o juiz a quo, prosseguiu, definindo como questões a decidir as de saber se: “face aos dados conhecidos, a cláusula de salvaguarda prevista no artigo 3.º n.º 2 2.º parágrafo do Regulamento Dublin é suscetível de obstar à transferência da Requerente para a Polónia e se, para o efeito, o SEF estava obrigado a proceder a uma averiguação adicional das circunstâncias concretas relativas aos tratamentos considerados desumanos ou degradantes, por forma a ponderar o risco das condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional?”.
E respondeu afirmativamente, nos termos reproduzidos supra, suportado em factos/circunstâncias que nada têm a ver com a situação concreta da Recorrida – esta esteve na Polónia no início de 2021, sem pedir protecção internacional, com visto válido e a residir em casa de amigos, nada tendo declarado ao SEF que pudesse levar este a considerar que existem motivos válidos para crer que então ocorreram falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento na Polónia, que implicam o sério risco de tratamento desumano e degradante.
A invasão militar russa da Ucrânia, ocorrida depois de a Recorrida ter pedido protecção internacional em Portugal e de o SEF ter dirigido pedido de retoma desta às autoridades polacas, e a publicamente conhecida/noticiada saída daquele país de milhões de pessoas para os países vizinhos, entre os quais a Polónia, não impediu que, no 12º dia seguinte ao início da invasão, o pedido de retoma fosse expressamente aceite.
As fontes de informação em que o tribunal recorrido suporta o facto público e notório vertido no ponto 14 dos probatório (as que ainda estão disponíveis na Internet e de acordo com o teor da respectiva ligação) são de 17 de Março, 5 de Abril, 27 de Maio de 2022, quando o acto impugnado foi proferido em 8.3.2022 (no 13º dia após a invasão).
Explicitando, na data em que foi proferida a decisão de inadmissibilidade do pedido de protecção internacional da Recorrida e de transferência para a Polónia, o SEF não podia deixar de saber que milhões de ucranianos tinham fugido para esse país, mas não necessariamente que tal situação excepcional migratória tinha criado “falhas sistémicas” no respectivo sistema de acolhimento dos requerentes de protecção internacional, implicando sério risco de tratamento desumano e degradante da Recorrida se fosse para lá transferida, até porque no dia anterior tinha recebido resposta das autoridades polacas a aceitar o pedido de retoma a cargo.
Mais do teor da notícia de 17.3.2022 resulta que nem todos os ucranianos que fugiram para a Polónia lá permaneceram, tendo seguido para outros países, e os que ficaram foram recebidos pela população polaca, em casas particulares, em estabelecimentos de organizações não governamentais e outras entidades privadas, proprietárias de estabelecimentos hoteleiros, etc. que lhes asseguraram “comida, cama e roupa lavada”.
Segundo o parecer, de 27.5.2022, do CPR [v. facto 15.], a Polónia adoptou uma política de “portas abertas”, permitindo a todos os ucranianos a entrada no país, sem terem de se registar ou de se preocupar com a legalidade da sua permanência [ou pedir protecção internacional], não existindo informação sobre obstáculos ao acesso ao procedimento de asilo por pessoas transferidas ao abrigo do Regulamento de Dublin, ainda que demore 9 meses a reabrir o processo.
Donde, efectuado o pedido de retoma da Recorrida às autoridades polacas, que foi expressamente aceite, ao Recorrente apenas competia, como fez, proferir decisão de inadmissibilidade do pedido e após notificação, assegurar a transferência da Recorrida para a Polónia (cfr. o disposto nos artigos 37º, nº 2 e 38º da Lei do Asilo).
Só não deveria ser assim se, tal como resulta do 2º§ do nº 2 do artigo 3º do Regulamento de Dublin, existissem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes na Polónia, Estado-Membro inicialmente designado responsável, que implicassem o risco grave de tratamento desumano ou degradante na acepção do artigo 4º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
O que não resulta das declarações que a Recorrida prestou ao SEF no âmbito do procedimento especial de determinação do Estado-membro responsável, nem do facto notório e do parecer do CPR, indicados pelo juiz a quo.
Em face do que não impendia sobre o SEF o dever instruir o procedimento com informação actualizada acerca a existência do risco de a Recorrida poder ser sujeita a tratamento desumano e degradante se fosse transferida para a Polónia.
No mesmo sentido v. os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 16.1.2020, no proc. 2240/18.7BELSB – com o seguinte sumário: “I - Apenas em casos devidamente justificados, ou seja, naqueles casos em existam motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes e que tais falhas implicam o risco de tratamento desumano ou degradante, nomeadamente por envolver tortura, é que se impõe ao Estado em causa diligenciar pela obtenção de informação actualizada acerca da existência de risco de o requerente ser sujeito a esse tipo de tratamentos; // (…)” -, de 4.6.2020, no proc. 01322/19.2BELSB e de 2.7.2020, no proc. 1786/19.4BELSB - “O SEF não se encontra obrigado a fazer quaisquer averiguações sobre eventuais falhas sistémicas do sistema de acolhimento quando, no caso concreto, não existam indícios de que o requerente tenha sido ou venha a ser vítima das mesmas, nomeadamente com a gravidade extrema que é pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda constante do artº 3º nº 2 do Regulamento Dublin III” -, e designadamente, os acórdãos deste TCA de 30.1.2020, proc. nº 1662/19.0BELSB, de 13.2.2020, proc. nº 1708/19.2BELSB, de 16.4.2020, proc.2368/19.6BELSB, de 30.4.2020, proc. nº 2329/19.5BELSB, de 14.5.2020, proc. nº 2195/19.0BELSB e de 28.5.2020, proc. 2336/19.8BELSB, consultáveis todos em www.dgsi.pt [sublinhados nossos].

Face ao que, procedem os fundamentos do recurso, devendo manter-se o acto impugnado na ordem jurídica.

Nos termos do artigo 84º da Lei nº 27/2008, de 20 de Junho, o presente processo é gratuito, não havendo lugar a custas.

Por tudo quanto vem exposto acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e julgando a acção improcedente.

Sem custas.

Registe e Notifique.

Lisboa, 6 de Outubro de 2022.

(Lina Costa – relatora)

(Catarina Vasconcelos)

(Rui Pereira)