Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1925/20.2BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 06/25/2026 |
| Relator: | MARIA DA LUZ CARDOSO |
| Descritores: | IMT IS |
| Sumário: | I - Na presença de um ato de divisão de coisa comum, nas situações de compropriedade, o valor do excesso da quota-parte que pertencer ao adquirente, sujeito a IMT, nos termos das citadas disposições legais, apura-se em função do valor patrimonial tributário da quota-parte transmitida ou do valor constante do ato ou contrato, consoante o que for maior, conforme vem previsto no artigo 12.º, n.º 4, regra 1.ª, do CIMT. II - Sempre que esteja em causa a aquisição de prédios urbanos ou de frações autónomas de prédios urbanos, as taxas a aplicar são variáveis consoante o destino que lhes seja dado pelo adquirente, sendo mais reduzidas quando o bem imóvel se destine, exclusivamente, a habitação própria e permanente, em conformidade com o disposto no art. 17.º, n.º 1, al. a), do CIMT, o que se justifica pelo mesmo motivo que subjaz à isenção prevista no art. 9.º do CIMT, que é o de assegurar o direito social a uma habitação condigna, ínsito no art. 65.º, n.º 1, da CRP. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | I - RELATÓRIO F…. (doravante Recorrente), veio recorrer da sentença proferida a 17.02.2023, no Tribunal Tributário de Lisboa, na qual se julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra as liquidações do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) n.º 6284475 e de Imposto de Selo (IS) n.º 3915679, de 15 maio de 2019, no montante global de € 10.188,76. Nas suas alegações de recurso apresentadas, a Recorrente formulou, a final, as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES: A) Surgem as presentes alegações no âmbito do recurso Administrativo interposto da sentença datada de 17.02.2023, por notificação com a referência 007617051, datada de 22.02.2023 e que produz efeitos a 27.02.2023, nos termos do art. 248º do CPC, sentença essa que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial deduzida com os fundamentos de que o ato administrativo teria sido bem fundamentado, que as liquidações de IMT e IS não padeciam de vícios, dando como não devidos quaisquer juros indemnizatórios e com o que a recorrente se não pode conformar. B) Deduziu a aqui Recorrente a presente impugnação judicial que teve fundamento, em não ter sido considerado pela Autoridade Tributária que: a) A incidência do IMT no caso concreto deveria incidir sobre o valor do direito real adquirido pela impugnante de €183.731,99 e não sobre o valor total do imóvel de €367.463,98, uma vez que se trata de transmissão de um direito real típico de compropriedade sobre o referido imóvel e não de uma quota ideal sobre um bem, tudo nos termos dos arts. 2º e 4º do CIMT; b) Essa incidência seria a mesma do que seria aplicável numa compra e venda de um direito de compropriedade sobre metade de um imóvel; c) A taxa a aplicar e de acordo com o art. 17º do CIMT fosse correspondente ao valor do direito real transmitido e não ao valor total do imóvel a que corresponde a taxa marginal de 7% e a taxa média de 3,8361%, o que aconteceria em qualquer venda, oneração, doação ou dação em pagamento a terceiro do direito real de compropriedade; d) A decisão notificada como nula porque os fundamentos estão em oposição com a decisão nos termos do art. 615º nº 1 c) do CPC, aplicado por força do art. 2º alínea e) do CPPT. C) E esta ação foi deduzida porquanto os atos impugnados foram altamente lesivos dos interesses legalmente protegidos do contribuinte e que a mera oposição em processo de execução fiscal não salvaguardava para além do que, conforme resulta de documento entregue nos autos pelo requerimento com a referência 506601, datado de 08.02.2022 é a própria Autoridade Tributária que notifica a recorrente de que pode interpor impugnação judicial no prazo de 3 meses nos termos dos artigos 97º e 102º do CPPT. D) Foi deduzido o competente recurso hierárquico na sequência do indeferimento de reclamação graciosa, deduzida pela aqui Recorrente do correspondente indeferimento sobre a imputação à Recorrente do pagamento de IMT e de imposto de selo sobre a totalidade da fração, em que a questão primordial é que não está em causa o valor sobe que incidiu o imposto e que é o valor do direito de compropriedade, mas sim terem sido aplicadas as taxas de incidência sobre o valor total do imóvel, como se o direito de compropriedade fosse uma metade indivisa. E) Neste processo continua a Recorrente a ser vinculada fiscalmente a satisfazer a obrigação de pagamento de IMT e imposto de selo relativamente à transmissão de um direito de compropriedade de ½ sobre a fração designada pela letra E correspondente ao terceiro andar para habitação com logradouro de que faz parte o prédio urbano sito na c... nº 8... da freguesia de S..., Concelho de Lisboa e inscrita na respetiva matriz sobre o artigo 2...- E, como se tratasse de uma quota indivisa do direito de propriedade sobre a fração e não de um direito de compropriedade autónomo, o que levou a que a liquidação do IMT e do imposto de selo continuasse a ser feita com base no valor total do imóvel e não no direito real transmitido com aplicação de taxa sobre o valor do direito de compropriedade em função do valor total do imóvel. F) Apesar da recorrente ter requerido na presente impugnação judicial que fosse considerada a incidência do IMT, no caso concreto, sobre o direito real autónomo e especifico adquirido pela Recorrente e não sobre o valor total do imóvel de €367.463,98 uma vez que se trata de transmissão de um direito real próprio e não de uma quota ideal sobre um bem, tudo nos termos dos arts. 2º e 4º do CIMT, requerendo igualmente que a taxa a aplicar, e de acordo com o art. 17º do CIMT fosse correspondente ao valor do direito real autónomo transmitido, e não ao valor total do imóvel, a que corresponde a taxa marginal de 7% e a taxa média de 3,8361% e não a taxa marginal de 8% com a mera dedução de €11.959,32, a Autoridade Tributária continua a pugnar pela validade da sua posição, que foi consagrada na sentença recorrida. G) A sentença recorrida mantém tal posição, escrevendo concretamente que a transmissão de metade indivisa do imóvel se aplica o valor global do imóvel, de acordo com o art. 17º do CMT e art. 1º nº 1 do Código do Imposto de Selo, omitindo que no caso concreto, os pressupostos da errada aplicação da liquidação, com a qualificação de metade indivisa, estão em oposição com a própria decisão e com a correspondente nulidade decorrente de tal posição. H) Na presente ação, não está em causa a transmissão de parte do imóvel, mas sim da totalidade do direito real de compropriedade sobre o imóvel, imóvel esse que não tinha um único direito de propriedade com dois titulares, mas sim dois direitos reais de compropriedade cada um deles com a sua autonomia e especificidade, como resulta diretamente do art. 1403º nº 2 do CC, sendo esse direito suscetível de venda autónoma, em que o outro comproprietário tem mero direito de preferência, e é passível de ser autonomamente hipotecado, o que também está delineado na sentença recorrida. I) Aqui surge, de forma discordante com a liquidação efetuada, com a decisão do recurso hierárquico e com a posição da autoridade Tributária, bem como com a sustentação da sentença recorrida nestes autos, pois a base de liquidação tributária está totalmente errada porque se baseia numa quota parte de um imóvel e não na transmissão de um direito real nominado de compropriedade, autónomo, específico e com valor próprio e com uma taxa incidente relativo a tal direito real, tratando a Autoridade Tributária que que a transmissão de um direito real de compropriedade autónomo se tratava da transmissão de uma quota parte indivisa de um direito sobre o imóvel. J) Apesar do art. 4º alínea a) do CIMT dispor que nas divisões e partilhas o imposto é devido pelo adquirente na parte do valor que exceda a sua quota no bem imóvel, o que acontece é que, na herança indivisa, existe um único direito de propriedade transmitido pelo de cujus, direito de propriedade esse que tem uma pluralidade de titulares, logo, em partilha e porque se trata de um único direito real sobre um imóvel, o IMT e o Imposto de Selo são calculados em relação ao imóvel sobre que incide um único direito real de propriedade quando na compropriedade que origina a subsequente divisão de coisa comum, cada proprietário tem um direito real próprio, específico e autónomo sobre o bem, ou seja, existem dois ou mais direitos reais sobre o imóvel, cada qual com o seu valor específico. L) Para efeitos fiscais, na compropriedade, o valor da transmissão corresponde ao valor, não da quota parte que se adquiriu, e que não é o objeto da presente ação, mas sim ao valor intrínseco e específico do direito real típico de compropriedade, taxadas em função do valor desse direito real. M) È por isso completamente ilegal que a sentença recorrida pretende fazer passar nestes autos de que está certo aplicar ao presente caso a imputação de IMT e imposto de selo como se estivesse perante uma ato de divisão ou partilhas, bem como a alienação de heranças ou quinhão hereditário, quando é o numero 4 do art. 12º do CIMT claro ao referir que, quando qualquer dos comproprietários alienar o seu direito, o imposto só é liquidado pela parte do valor patrimonial tributário que lhe corresponder e obviamente de acordo com as taxas aplicáveis a tal valor. N) Nos termos do nº 1 do art. 2º do CIMT, o IMT incide sobre as transmissões a título oneroso seja do direito de propriedade, seja de figuras parcelares desse direito onde se incluem os direitos autónomos, específicos e típicos de compropriedade, o que aqui acontece só porque a Autoridade Tributária e a sentença recorrida dizem e menos bem que o IMT incide unicamente sobre o excesso de quota parte que ao adquirente pertencer, nos bens imóveis em ato de divisão ou partilhas, o que nada tem a ver com a compropriedade e a natureza desta. O) Verifica-se assim que a sentença recorrida está ferida de nulidade uma vez que manteve a contradição do recurso hierárquico e em que os fundamentos da metade indivisa estão em oposição com a decisão de aplicação da taxa correta ao valor do direito autónomo de compropriedade. P) Por escritura de divisão de coisa comum com transmissão de divida celebrada a 14.05.2019, no cartório notarial de Mabilia Rita Silva Pereira, a recorrente adquiriu o direito real autónomo de compropriedade que S... detinha sobre metade da mesma fração, incidindo nos termos do art. 2º do CIMT o Imposto Municipal sobre transmissões onerosas de imóveis sobre transmissões onerosas do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito. Q) Com efeito, ao invés do que acontece na herança indivisa em que existe um único direito de propriedade transmitido pelo de cujus, direito de propriedade esse que tem uma pluralidade de titulares, na compropriedade que origina a subsequente divisão de coisa comum, cada proprietário tem um direito real próprio, específico e autónomo sobre o bem, ou seja, existem dois ou mais direitos reais sobre o imóvel, pelo que na compropriedade, não há vários titulares sobre um único direito que incida sobre o imóvel, mas sim vários direitos reais, cada um com o seu titular, sobre o imóvel pelo que, na compropriedade, o valor da transmissão corresponde ao valor, não da quota parte que se terá adquirido, o que não é objeto da presente ação, mas sim ao valor intrínseco e específico do direito real típico de compropriedade. R) E foi isto que foi ignorado na sentença recorrida que decidiu contrariamente ao IMT incidir sobre as transmissões a título oneroso seja do direito de propriedade, seja de figuras parcelares desse direito onde se incluem os direitos autónomos específicos e típicos de compropriedade, pois nada tem a ver com a compropriedade e a natureza desta. S) Na compropriedade não há vários titulares sobre um único direito sobre um imóvel, mas sim vários direitos reais, cada um com o seu titular, sobre o imóvel, pelo que, e para efeitos fiscais, na compropriedade, o valor da transmissão corresponde ao valor, não da quota parte que se adquiriu que não existe, mas sim ao valor intrínseco e específico do direito real de compropriedade na percentagem deste sobre o imóvel suscetível de venda autónoma e de hipoteca especifica e autónoma e que esta ultima realidade a Fazenda Pública continua a querer ignorar. T) Por maioria de razão, a tributação na divisão de coisa comum, em relação ao direito real de compropriedade transmitido, não pode ser diversa da tributação da venda autónoma do direito de compropriedade a um terceiro em que a tributação é feita sobre o valor do direito real de compropriedade e não sobre o imóvel e em que o comproprietário tinha direito de preferência sobre o valor do direito de compropriedade e à taxa aplicável de tal valor, sendo que o que se passou aqui foi que o direito de propriedade de um dos comproprietários, foi transmitido autonomamente a outro comproprietário. U) Porque a questão posta nestas alegações nem é tanto as operações de cálculo, mas sim por um lado a base tributária sobre que incidiu o IMT e imposto de selo e por outro a correspondente taxa aplicada cada direito de compropriedade autónomo, específico e individualizado, tem, no caso concreto, o valor de €183.731,90, valor esse que é o valor tributável em caso de venda, oneração ou outro ato de disposição do direito de compropriedade, sendo mera operação aritmética o facto desse valor multiplicado pelos dois direitos autónomos de compropriedade perfazer o valor de €367.463,98. V) Mantém a Recorrente que o valor do direito real transmitido a ser considerado é, de €183.731,99 correspondente ao direito real autónomo transmitido e só ao direito transmitido, não podendo ser a tributação em IMT feita com base numa taxa aplicável ao valor total do imóvel, constituído pela soma de dois direitos reais, como não poderia ser considerado o valor total do imóvel na venda, doação, dação em pagamento ou oneração a terceiro do direito de compropriedade, isto porque há dois direitos reais autónomos e específicos que incidem sobre o imóvel. X) Sendo por isso, errado e ilegal ser aplicada a taxa do artigo 17º do CIMT, de 8% conforme foi liquidada sobre o valor total do prédio, quando o que deveria ter sido aplicado era a taxa marginal de 7% e principalmente de 3,8361% de taxa média correspondendo ao valor tributável de cada um dos direitos de compropriedade autónomos. Z) Verificando-se que houve um erro imputável ao serviço de Finanças 3 relativamente à base tributária de liquidação do imposto, à taxa aplicada e ao resultado do valor imputado ao contribuinte, tal situação subsume-se a um pagamento de divida tributária em montante superior ao legalmente devido de onde resulta a correção e legalidade da exigência dos juros indemnizatórios. AA) Em consequência, a sentença recorrida: a) É nula porquanto os fundamentos estão em oposição com a decisão, mantendo os fundamentos do recurso hierárquico nos termos do art. 615º nº 1 c) do CPC, aplicado por força do art. 2º alinea e) do CPPT; b) Em função da nulidade invocada, seja alterada a sentença recorrida e confirmado que a incidência do IMT no caso concreto deveria incidir sobre o valor do direito real adquirido pela Autora de €183.731,99 e não sobre o valor total do imóvel de €367.463,98, uma vez que se trata de transmissão de uma figura parcelar do direito de propriedade e não de uma quota ideal sobre um bem tudo nos termos dos artigos 2º e 4º do CIMT, pelo que houve violação dos arts. 2º, 4º, 17º do CIMT, arts. 1º e 9º do CIS e art. 1403º do CC; c) Seja julgada inválida, dado que a incidência do valor e da taxa seja a mesma do que seria aplicável numa compra e venda de um direito de compropriedade sobre metade do imóvel, como direito real parcelar incidente sobre o imóvel, sob pena da violação dos artigos definidos na alínea anterior; d) Seja alterada para este critério que é extensível e aplicável ao imposto de selo nos termos do art. 23º nº 4 CIS; e) Seja alterada e definido que a taxa a aplicar, e de acordo com o art. 17º do CIMT, seja correspondente ao valor do direito real transmitido e não ao valor total do imóvel, a que corresponde a taxa marginal de 7% e a taxa média de 3,8361%, o que aconteceria na venda, oneração, doação ou dação em pagamento a terceiro, sob pena de violação dessa mesma norma; f) Em consequência do que deverão ser julgados como devidos e exigíveis os juros indemnizatórios pedidos nestes autos. Nestes termos e nos demais de direito deverá o presente recurso ser admitido e julgado procedente e provado e por via dele ser proferido douto acórdão em que seja determinado e julgados procedentes todos os pedidos constantes da conclusão AA) das presentes alegações Fazendo-se assim a costumada JUSTIÇA.” * Devidamente notificada a Fazenda Pública (doravante Recorrida) não apresentou contra-alegações. *
O MINISTÉRIO PÚBLICO neste Tribunal Central Administrativo Sul, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. * Colhidos os vistos legais (artigo 657º, n. º2 do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 281º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)), cumpre apreciar e decidir. * Delimitação do objeto do recurso Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sendo que importa apreciar se a sentença recorrida: - É nula porquanto os fundamentos estão em oposição com a decisão, mantendo os fundamentos do recurso hierárquico nos termos do artigo 615º nº 1 c) do CPC, aplicado por força do artigo 2º alínea e) do CPPT; - Errou no seu julgamento de direito. *** II - FUNDAMENTAÇÃO II.1- De facto A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: “Com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos: 1. No dia 14 de Maio de 2019, a Impugnante, solteira e maior, na qualidade de primeira outorgante, e S…, casado com M…, sob o regime de separação de bens, na qualidade de segundo outorgante, e M…, casada com S…, no regime se separação de bens, na qualidade de terceira outorgante, celebraram, entre si, um contrato de «DIVISÃO DE COISA COMUM COM TRANSMISSÃO DE DÍVIDA» (cfr. contrato, de fls. 15 a 24 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 2. No contrato identificado no ponto antecedente ficou estipulado, designadamente, que “(…) (IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) (…)” (cfr. contrato, de fls. 15 a 24 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 3. No dia 15 de Maio de 2019, os serviços da administração tributária emitiram a liquidação oficiosa de IMT n.º 6284475, em nome da Impugnante, com referência à transmissão descrita nos pontos antecedentes, no valor a pagar de € 8.718,90 (cfr. documento de cobrança, declaração modelo n.º 1 e liquidação, de fls. 25, 86 e 87 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 4. Da demonstração da liquidação identificada no ponto antecedente consta, designadamente, que “(…) (IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) (…)” (cfr. demonstração da liquidação, de fls. 87 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 5. Na mesma data, os serviços da administração tributária emitiram a liquidação oficiosa de IS n.º 3915679, em nome da Impugnante, com referência à transmissão descrita nos pontos n.ºs 1 e 2 do probatório, no valor a pagar de € 1.469,86 (cfr. documento de cobrança, declaração modelo n.º 1 e liquidação, de fls. 26, 86 e 88 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 6. Da demonstração da liquidação identificada no ponto antecedente consta, designadamente, que “(…) (IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) (…)” (cfr. demonstração da liquidação, de fls. 88 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 7. No dia 29 de Maio de 2019, a Impugnante efectuou o pagamento das liquidações identificadas nos pontos antecedentes (cfr. selos de certificação de pagamento apostos nos documentos de cobrança, de fls. 25 e 26 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 8. No dia 07 de Junho de 2019, deu entrada, no Serviço de Finanças de Lisboa 3, uma reclamação graciosa apresentada pela Impugnante contra as liquidações descritas nos pontos n.ºs 3 a 6 do probatório (cfr. petição de reclamação e data de entrada aposta nessa petição, de fls. 102 a 105 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 9. Por despacho exarado, em 22 de Janeiro de 2020, o Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 3 indeferiu a reclamação graciosa identificada no ponto antecedente (cfr. informação e despacho, de fls. 136 a 139 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 10. No dia 23 de Fevereiro de 2020, deu entrada, no Serviço de Finanças de Lisboa 3, um recurso hierárquico apresentado pela Impugnante contra a decisão identificada no ponto antecedente (cfr. data indicada na informação, de fls. 98 e 99 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 11. No dia 31 de Março de 2020, a Direcção de Finanças de Lisboa elaborou uma informação, onde se pode ler, designadamente, que “(…) (IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) (…)” (cfr. informação, de fls. 148 a 154 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 12. No dia 15 de Outubro de 2020, a Direcção de Finanças de Lisboa elaborou uma informação complementar, onde se pode ler, designadamente, que “(…) (IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) (…)” (cfr. informação, de fls. 206 a 210 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 13. Sobre as informações descritas nos pontos antecedente recaiu um despacho do Director de Finanças Adjunto da Direcção de Finanças de Lisboa, datado de 21 de Outubro de 2020, no sentido de “ (IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) (…)” (cfr. despacho, de fls. 206 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 14. Através do ofício n.º 20886, de 28 de Outubro de 2020, a Direcção de Finanças de Lisboa comunicou à Impugnante a decisão descrita nos pontos antecedentes, através de carta postal registada (cfr. ofício e registo do CTT, de fls. 145 e 146 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 15. No dia 25 de Novembro de 2020, a Impugnante remeteu a presente impugnação judicial à Direcção de Finanças de Lisboa (cfr. envelope e data indicada no selo dos CTT aposto no envelope, de fls. 29 dos autos – numeração do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 16. Do ofício-circulado n.º 40 099, de 05 de Janeiro de 2011, da Direcção de Serviços de IMT, consta, designadamente, que “(…) (IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS) (…)” (cfr. ofício-circulado junto aos presentes autos, pelo despacho que antecede, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).” * A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte: “Nada mais foi provado com relevância para a decisão em causa, atentos o pedido e a causa de pedir.” * A motivação da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “A convicção do Tribunal sobre a matéria de facto dada como provada assentou no exame crítico dos documentos juntos aos autos, tudo conforme foi especificado a propósito de cada um dos pontos do probatório, sendo certo que nenhum dos referidos documentos foi objecto de impugnação por qualquer uma das partes, nos termos do art. 115.º, n.º 4, do CPPT e dos arts. 444.º e 446.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi do art. 2.º, al. e), do CPPT.” * II.2 - De direitoIn casu, a Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a impugnação judicial por si apresentada contra o indeferimento do recurso hierárquico que interpôs da decisão de indeferimento da reclamação graciosa que teve por objeto as liquidações de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) n.º 6284475 e de Imposto de Selo (IS) n.º 3915679, de 15 maio de 2019, no valor total a pagar de € 10.188,76. Apreciando. Ab initio, importa relevar que a Recorrente não procedeu à impugnação da matéria de facto, encontrando-se, por isso, a mesma devidamente estabilizada Alega a Recorrente que sentença recorrida está ferida de nulidade uma vez que manteve a contradição do recurso hierárquico e em que os fundamentos da metade indivisa estão em oposição com a decisão de aplicação da taxa correta ao valor do direito autónomo de compropriedade. Defende a Recorrente no seu recurso que neste processo continua a ser vinculada fiscalmente a satisfazer a obrigação de pagamento de IMT e imposto de selo relativamente à transmissão de um direito de compropriedade de ½ sobre a fração designada pela letra E correspondente ao terceiro andar para habitação com logradouro de que faz parte o prédio urbano sito na c... nº 8... da freguesia de S..., Concelho de Lisboa e inscrita na respetiva matriz sobre o artigo 2...- E, como se tratasse de uma quota indivisa do direito de propriedade sobre a fração e não de um direito de compropriedade autónomo. O que levou no seu entender a que a liquidação do IMT e do imposto de selo continuasse a ser feita com base no valor total do imóvel e não no direito real transmitido com aplicação de taxa sobre o valor do direito de compropriedade em função do valor total do imóvel. Defende a ora Recorrente que requereu na presente impugnação judicial que fosse considerada a incidência do IMT, no caso concreto, sobre o direito real autónomo e específico adquirido pela Recorrente e não sobre o valor total do imóvel de € 367.463,98 uma vez que se trata de transmissão de um direito real próprio e não de uma quota ideal sobre um bem, tudo nos termos dos arts. 2.º e 4.º do CIMT. Em consequência do que requereu igualmente que a taxa a aplicar, e de acordo com o artigo 17.º do CIMT fosse correspondente ao valor do direito real autónomo transmitido e não ao valor total do imóvel, a que corresponde a taxa marginal de 7% e a taxa média de 3,8361% e não a taxa marginal de 8% com a mera dedução de €11.959,32. Aduz a Recorrente que a sentença recorrida mantém a posição da AT, escrevendo concretamente que a transmissão de metade indivisa do imóvel se aplica o valor global do imóvel, de acordo com o artigo 17.º do CMT e artigo 1.º nº 1 do Código do Imposto de Selo. Considera a Recorrente que os pressupostos da errada aplicação da liquidação, com a qualificação de metade indivisa, estão em oposição com a própria decisão e com a correspondente nulidade decorrente de tal posição. Entende a Recorrente, que, na presente ação, não está em causa a transmissão de parte do imóvel, mas sim da totalidade do direito real de compropriedade sobre o imóvel, imóvel esse que não tinha um único direito de propriedade com dois titulares, mas sim dois direitos reais de compropriedade cada um deles com a sua autonomia e especificidade, como resulta diretamente do artigo 1403.º nº 2 do CC. Direito esse suscetível de venda autónoma, em que o outro comproprietário tem mero direito de preferência, e é passível de ser autonomamente hipotecado, o que também está delineado na sentença recorrida. Para a Recorrente é isto que surge, de forma discordante com a liquidação efetuada, com a decisão do recurso hierárquico e com a posição da AT, bem como com a sustentação da sentença recorrida nestes autos. Salienta a Recorrente que a questão que se põe nestes autos é que a base de liquidação tributária está totalmente errada porque se baseia numa quota parte de um imóvel e não na transmissão de um direito real nominado de compropriedade, autónomo, específico e com valor próprio e com uma taxa incidente relativo a tal direito real. Entende a Recorrente, que, para efeitos fiscais, na compropriedade, o valor da transmissão corresponde ao valor, não da quota parte que se adquiriu, e que não é o objeto da presente ação, mas sim ao valor intrínseco e específico do direito real típico de compropriedade, taxadas em função do valor desse direito real. Assim, alega a Recorrente, ser completamente ilegal o que a sentença recorrida pretende fazer passar nestes autos de que está certo aplicar ao presente caso a imputação de IMT e imposto de selo como se estivesse perante uma ato de divisão ou partilhas, bem como a alienação de heranças ou quinhão hereditário, quando é o numero 4 do art. 12.º do CIMT claro ao referir que, quando qualquer dos comproprietários alienar o seu direito, o imposto só é liquidado pela parte do valor patrimonial tributário que lhe corresponder e obviamente de acordo com as taxas aplicáveis a tal valor. Vejamos. Na sua PI, a Impugnante indicou que a fracção autónoma, designada pela letra “E”, do prédio urbano sito na C..., n.ºs 88 a 92, da freguesia de S..., concelho de Lisboa, inscrito na respectiva matriz, sob o artigo n.º 2..., foi adquirida por si e por S..., em regime de compropriedade, na proporção de ½ para cada um. Para além disso, mencionou que, por escritura de divisão de coisa comum com transmissão de dívida, datada de 14 de maio de 2019, adquiriu o direito real autónomo de compropriedade de S.... Neste contexto, sustentou que na compropriedade não há vários titulares sobre um único direito que incide sobre o imóvel, mas sim vários direitos reais, cada um com o seu titular, sobre o imóvel. Por conseguinte, defendeu que, para efeitos fiscais, o valor da transmissão corresponde não ao valor da quota-parte, mas sim ao valor específico do direito real de compropriedade. Deste modo, entendeu que o valor do direito real transmitido a ser considerado é de € 183.731,99, correspondente ao valor do direito real autónomo transmitido, não podendo ser a tributação efetuada com base numa taxa aplicável ao valor total do imóvel. Feitos os considerandos que relevam para o caso dos autos, cumpre, ora, convocar a fundamentação jurídica que esteou a procedência da decisão. De acordo com o preceituado nos arts. 1.º e 2.º, n.º 1 e 5, al. c), do CIMT, este imposto incide sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis situados no território nacional, sendo certo que, sempre que essa transmissão ocorra através de ato de divisão de coisa comum, nas situações de compropriedade, ou de partilhas, judiciais ou extrajudiciais, o mesmo incide sobre o excesso da quota-parte que pertencer ao adquirente. Pelo que, tratando-se de um ato de divisão de coisa comum, nas situações de compropriedade, o valor do excesso da quota-parte que pertencer ao adquirente, sujeito a IMT, nos termos das citadas disposições legais, apura-se em função do valor patrimonial tributário da quota-parte transmitida ou do valor constante do ato ou contrato, consoante o que for maior, conforme vem previsto no artigo 12.º, n.º 4, regra 1.ª, do CIMT. E, em conformidade com o estatuído no artigo 12.º, n.º 5, do CIMT, considera-se, designadamente, como valor constante do ato ou contrato, isolada ou cumulativamente, a importância em dinheiro paga a título de preço pelo adquirente, o valor dos móveis dados em troca, o valor atual das pensões temporárias ou das pensões ou rendas vitalícias, o valor das prestações ou rendas perpétuas, o valor da prestação temporária no caso do direito de superfície, a importância de rendas que o adquirente tiver pago adiantadamente, enquanto arrendatário, e que não sejam abatidas no preço, a importâncias das rendas acordadas, no contrato de locação-venda, e, em geral, quaisquer encargos a que o comprador fica legal ou contratualmente obrigado pela aquisição do bem imóvel. O que significa que o conceito de valor constante do ato ou contrato abrange qualquer prestação, a cargo do adquirente, que deva ser qualificada como contrapartida da aquisição em questão, a favor do alienante (vide J. Silvério Mateus e L. Corvelo de Freitas, in Os Impostos sobre o Património Imobiliário, O Imposto de Selo, Engifisco, 2005, pág. 428; e, acórdão do STA, de 22.04.2009, processo n.º 01124/08). Pelo que, sempre que o bem imóvel adquirido for um prédio urbano ou uma fração autónoma de um prédio urbano destinado, exclusivamente, a habitação própria e permanente, cujo valor que sirva de base à liquidação do IMT não exceda € 92.407,00, há também lugar à aplicação da isenção prevista no artigo 9.º do CIMT (na redação vigente à data dos factos), o que constitui um corolário do direito social a uma habitação condigna, ínsito no artigo 65.º, n.º 1, da CRP. Nos demais casos, impõe-se proceder à aplicação das taxas previstas no artigo 17.º, n.º 1, do CIMT, para efeitos de apuramento do IMT a pagar. Deste modo, como bem entendeu o Tribunal a quo, sempre que esteja em causa a aquisição de prédios urbanos ou de frações autónomas de prédios urbanos, as taxas a aplicar são variáveis consoante o destino que lhes seja dado pelo adquirente, sendo mais reduzidas quando o bem imóvel se destine, exclusivamente, a habitação própria e permanente, em conformidade com o disposto no artigo 17.º, n.º 1, al. a), do CIMT, o que se justifica pelo mesmo motivo que subjaz à isenção prevista no artigo 9.º do CIMT, que é o de assegurar o direito social a uma habitação condigna, ínsito no artigo 65.º, n.º 1, da CRP. Assim sendo, no caso de aquisição de prédios urbanos ou de frações autónomas de prédios urbanos destinados, exclusivamente, a habitação própria e permanente, quando o valor sobre o qual incide o imposto for superior a € 92.407,00, o mesmo é dividido em duas partes, sendo uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplica a taxa média correspondente a este escalão, e outra igual ao excedente, à qual se aplica a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior, de harmonia com o estipulado no artigo 17.º, n.º 1, al. a), e n.º 3, do CIMT. Saliente-se ainda que, se no mesmo ato se transmitir a totalidade do prédio urbano ou da fração autónoma de prédio urbano destinado, exclusivamente, a habitação própria e permanente, a cada valor aplica-se a taxa correspondente à totalidade da transmissão, nos termos do artigo 17.º, n.º 6, al. a), do CIMT. E, se no mesmo ato não se transmitir a totalidade do prédio urbano ou da fração autónoma de prédio urbano destinado, exclusivamente, a habitação própria e permanente, ao valor tributável aplica-se a taxa correspondente ao valor global do prédio ou da fração, tendo em conta a parte transmitida, nos termos do artigo 17.º, n.º 6, al. b), do CIMT. A razão de ser destas normas é evidente e prende-se, sobretudo, com o combate à fraude e evasão fiscais, evitando-se que, por via da aquisição parcelada ou faseada dos bens imóveis em questão, o adquirente aceda à aplicação de taxas mais baixas ou mesmo à isenção prevista no artigo 9.º do CIMT (vide, sobre este assunto, acórdãos do STA, de 20.10.2010, processo n.º 01023/09, e de 02.03.2011, processo n.º 024/11). De acordo com o artigo 1.º, n.º 1, do Código do IS (CIS), este imposto incide sobre todos os atos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos ou situações jurídicas que se encontrem previstos na Tabela Geral de IS (TGIS). De entre esses factos ou situações jurídicas, encontra-se a aquisição onerosa ou por doação do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito sobre imóveis, sendo de aplicar ao respetivo valor a taxa de 0,8%, nos termos da verba 1.1 da TGIS. Tal valor deve ser, enfim, apurado de acordo as regras de determinação da matéria coletável previstas no CIMT, anteriormente enunciadas, no seguimento do que vem previsto no artigo 9.º, n.º 4, do CIS. Feito o devido enquadramento legal da questão decidenda, analisemos então os factos provados. Resulta dos factos levados ao probatório que a Impugnante, solteira e maior, e S..., casado com M..., no regime de separação de bens, eram comproprietários, em partes iguais, da fracção autónoma designada pela letra “E”, do prédio urbano sito em C..., n.ºs 8…, na freguesia de S..., concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o n.º 9…, e inscrito na respectiva matriz, sob o artigo n.º 2... (cfr. pontos n.ºs 1 e 2 do probatório). Deriva dos autos que, no dia 14 de maio de 2019, a Impugnante e S... decidiram proceder à divisão do imóvel já identificado, mediante um contrato de divisão de coisa comum, pondo assim termo à situação de compropriedade até aí vigente (cfr. pontos n.ºs 1 e 2 do probatório). Para o efeito, a Impugnante, ora Recorrida e S... atribuíram ao referido imóvel o valor total de € 367.463,98, cabendo, a cada um, o montante de € 183.731,99, por conta das suas quotas ideais, e que, sobre o mesmo, recaía uma hipoteca para garantia de um empréstimo, no valor total de € 217.463,98, participando, cada um, nesse empréstimo, pelo montante de € 108.731,99, o que determinou o apuramento de um ativo líquido, no valor de € 150.000,00, cabendo, a cada um, o montante líquido de € 75.000,00 (cfr. pontos n.ºs 1 e 2 do probatório). E ainda, que adjudicaram o predito imóvel à Impugnante, a qual levou assim a mais do que lhe pertencia o valor de € 183.731,99, tendo a mesma, em compensação, assumido a obrigação de pagar integralmente a dívida, ou seja, para além do que já lhe competia pagar, o montante de € 108.731,99, procedendo também ao pagamento de tornas a favor deste, no valor de € 75.000,00 (cfr. pontos n.ºs 1 e 2 do probatório). Verifica-se ainda que, em função do contrato acima descrito, os serviços da administração tributária emitiram, em nome da Impugnante, a liquidação oficiosa de IMT n.º 6284475, no valor a pagar de € 8.718,90, que, ao que tudo indica, foi calculada com o auxílio da tabela prática I, relativa a imóveis sitos no território continental, com destino a habitação própria e permanente, constante do ofício-circulado n.º 40099, de 05 de Janeiro de 2011, da Direcção de Serviços do IMT, então vigente, assim como a liquidação oficiosa de IS n.º 3915679, no valor a pagar de € 1.469,86 (cfr. pontos n.ºs 3 a 6 e 16 do probatório). Atenta esta sucessão de factos, cabe referir, antes de mais, que a Impugnante, ora Recorrente, era inicialmente, proprietária de metade indivisa da fração autónoma designada pela letra “E”, do prédio urbano sito em C..., n.ºs 8…, na freguesia de S..., concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o n.º 9…, e inscrito na respetiva matriz, sob o artigo n.º 2..., em regime de compropriedade, em conformidade com o disposto no artigo 1403.º, n.ºs 1 e 2, do CC (cfr. pontos n.ºs 1 e 2 do probatório). Quando a totalidade desse imóvel foi adjudicado à Impugnante, na sequência de um contrato de divisão de coisa comum, datado de 14 de Maio de 2019, a Impugnante adquiriu a outra metade indivisa desse bem (cfr. pontos n.ºs 1 e 2 do probatório). A isto acresce que, tendo a Impugnante assumido a responsabilidade pelo pagamento do empréstimo contraído para a aquisição da quota-parte do imóvel que pertencia a S..., no valor de € 108.731,99, assim como procedido ao pagamento de tornas a favor do mesmo, no valor de € 75.000,00, não restam dúvidas de que se trata de uma aquisição de carácter oneroso (cfr. pontos n.ºs 1 e 2 do probatório). O que significa que a referida aquisição está sujeita a IMT, ao abrigo do disposto nos arts. 1.º e 2.º, n.ºs 1 e 5, al. c), do CIMT (cfr. pontos n.ºs 1 e 2 do probatório). Posto isto, impõe-se agora determinar sobre que valor, em concreto, é que deve incidir esse imposto, ou seja, se o mesmo deve incidir sobre o valor patrimonial tributário da metade adquirida ou sobre o valor constante do ato ou contrato, consoante o que for maior, atento o disposto no artigo 12.º, n.ºs 4, regra 1.ª, e 5, do CIMT (cfr. pontos n.ºs 1 e 2 do probatório). Ora, à data da transmissão, em 14 de maio de 2019, o valor patrimonial tributário do imóvel em questão era de € 66.690,45, de onde resulta que o valor patrimonial tributário da metade indivisa adquirida pela Impugnante era de € 33.345,23 (cfr. pontos n.ºs 1 e 2 do probatório). Por outro lado, constata-se que o valor constante do contrato corresponde ao valor do empréstimo assumido pela Impugnante e cujo pagamento competia inicialmente a S..., no montante de € 108.731,99, acrescido do valor das tornas que a mesma pagou a favor deste último, na quantia de € 75.000,00, perfazendo assim o valor total de € 183.731,99, o que equivale, precisamente, a metade do valor total atribuído ao imóvel (cfr. pontos n.ºs 1 e 2 do probatório). Atendendo a que o valor do contrato revela-se superior ao valor patrimonial tributário da quota-parte adquirida pela Impugnante, é sobre aquele valor que deve incidir o IMT, em conformidade com o disposto no artigo 12.º, n.º 4, regra 1.ª, e n.º 5, al. h), do CIMT (cfr. pontos n.ºs 1 e 2 do probatório). Mais se diga, que, não sendo controverso que a ora Recorrente destinou o imóvel em causa nos presentes autos à sua habitação própria e permanente, são de aplicar as taxas de IMT mais reduzidas, previstas no artigo 17.º, n.º 1, al. a), do CIMT (cfr. pontos n.ºs 1 e 2 do probatório). No entanto, porque a Recorrente já era proprietária de metade indivisa do imóvel, limitando-se a adquirir a outra metade indivisa do imóvel, em 14 de maio de 2019, as referidas taxas devem ser apuradas em função do respetivo valor global, em conformidade com o disposto no art. 17.º, n.º 6, al. b), do CIMT (cfr. pontos n.ºs 1 e 2 do probatório). Deste modo como bem entendeu o Tribunal recorrido: “ (…) Assim sendo, correspondendo o valor global do imóvel em causa nos presentes autos a € 367.463,98, ao valor de € 287.213,00, que é o valor máximo que cabe no terceiro escalão previsto na tabela de taxas constante do art. 17.º, n.º 1, al. a), do CIMT (na redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31.12, vigente à data dos factos), deve ser aplicada a taxa média de 3.8361% (na redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31.12, vigente à data dos factos), o que dá o resultado de € 11.017,78, e ao valor excedente, que ascende a € 80.250,98, deve ser aplicada a taxa marginal do escalão imediatamente superior, que equivale a 8% (na redacção dada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31.12, vigente à data dos factos), o que dá o resultado de € 6.420,08 (cfr. pontos n.ºs 1 e 2 do probatório). Deste modo, constata-se que a taxa de tributação efectiva corresponde a 4,7455 % ((11.017,78+6.420,08) ÷ 367.463,98 x 100) (cfr. pontos n.ºs 1 e 2 do probatório). Consequentemente, ao valor tributável de € 183.731,99 deve ser aplicada a taxa de 4,7455 %, o que perfaz o IMT a pagar de € 8.719,00 (cfr. pontos n.ºs 1 e 2 do probatório). Ora, sendo certo que os serviços da administração tributária chegaram, justamente, à mesma conclusão, aplicando, ao que tudo indica, a tabela prática I, relativa a imóveis sitos no território continental, com destino a habitação própria e permanente, constante do ofício circulado n.º 40099, de 05 de Janeiro de 2011, da Direcção de Serviços do IMT, então vigente ((367.463,98 x 8% - 11.959,32) ÷ 2), verificando-se apenas uma diferença mínima de € 0,10, favorável à Impugnante, conclui-se que a liquidação de IMT, objecto da presente impugnação, não padece de nenhum dos vícios que foram apontados pela Impugnante, devendo, por isso, manter-se na respectiva esfera jurídica (cfr. pontos n.ºs 1 a 4 e 16 do probatório). De igual forma, a liquidação de IS, que também constitui objecto da presente impugnação judicial, não padece de nenhum dos vícios que foram apontados pela Impugnante (cfr. pontos n.ºs 1, 2, 5 e 6 do probatório). Desde logo, porque a liquidação de IS deve incidir sobre o valor de € 183.731,99, correspondente ao valor da matéria colectável determinada de acordo com as regras de IMT, nos moldes supramencionados, em conformidade com o disposto nos arts. 1.º, n.º 1, e 9.º, n.º 4, do CIS (cfr. pontos n.ºs 1 a 6 do probatório). Depois, porque, sobre aquele valor, deve ser aplicada uma taxa de 0,8%, de harmonia com o estatuído na verba 1.1 da TGIS, dando assim origem ao valor a pagar de € 1.469,86, o qual coincide com o valor calculado pelos serviços da administração tributária (cfr. pontos n.ºs 1, 2, 5 e 6 do probatório). ade com o disposto nos arts. 1.º, n.º 1, e 9.º, n.º 4, do CIS (cfr. pontos n.ºs 1 a 6 do probatório). Por conseguinte, conclui-se que a referida liquidação de IS é, igualmente, de manter na esfera jurídica da Impugnante (cfr. pontos n.ºs 1 a 6 do probatório). O que significa que andou bem o Director de Finanças Adjunto, da Direcção de Finanças de Lisboa, quando, mediante despacho exarado, em 21 de Outubro de 2020, negou provimento ao recurso hierárquico interposto pela Impugnante da decisão de indeferimento da reclamação graciosa que apresentou contra as referidas liquidações (cfr. pontos n.ºs 1 a 13 e 26 16 do probatório).” Aqui chegados, cumpre dizer, que a invocada nulidade verifica-se quando os fundamentos invocados na decisão deveriam conduzir, num processo lógico, à solução oposta da que foi adoptada na decisão» (Cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume II, anotação 9 ao art. 125.º, pág. 361.). Ora, da análise dos fundamentos de facto e de direito plasmados no aresto recorrido proferido nos presentes autos, não vemos que pudessem, num processo lógico, conduzir a uma decisão diferente ou oposta à que foi adotada. Com efeito, analisada a estrutura global da sentença recorrida, a respetiva conclusão decisória está logicamente encadeada com a motivação fáctico-jurídica nela desenvolvida, estando fora do âmbito da nulidade em análise situações de erro ou deficiente julgamento pelo que se não verifica a nulidade prevista na alínea c) do nº1 do artigo 615º do CPC. Como se explicita no acórdão deste STA de 26/05/2022, proferido no Processo nº 058/10.4BEPRT, remetendo para o acórdão do mesmo Tribunal de 02/02/2022, tirado no Processo nº 2857/12.3BEPRT sobre a mesma matéria, consultáveis em www.dgsi.pt, em bom rigor, “…este preceito contém três dimensões ou fundamentos susceptíveis de suportar um julgamento de anulação da decisão judicial: (i) a oposição entre os fundamentos e a decisão; (ii) a obscuridade e (iii) a ambiguidade. 3.2.1.1. Quanto à oposição entre os fundamentos e a decisão, o que o legislador teve em vista censurar foi a contradição lógica entre os fundamentos e a decisão: se o julgador na fundamentação da decisão segue uma determinada linha de raciocínio e esta aponta para determinada conclusão, se em vez de a extrair, vier a decidir noutro sentido (oposto ou divergente), não há dúvida alguma que há uma oposição e que essa oposição constitui causa de nulidade da sentença. Porém, «esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; (…) quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correcta, a nulidade verifica-se» (cfr. LEBRE DE FREITAS-MONTALVÃO MACHADO-RUI PINTO, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2º, 2ª edição, 2008, página 74. Também no sentido de que, «nos casos abrangidos pelo artigo 668º, nº 1, c) [do CPC de 1961], há um vício real no raciocínio do julgador (e não um simples lapsus calami do autor da sentença): a fundamentação aponta num sentido; a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente»», vide, ANTUNES VARELA, “Manual de Processo Civil”, 2ª Ed., 1985, p. 690.) Ou seja, a nulidade da sentença prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 615.º do CPC só se verifica quando os fundamentos invocados pelo juiz deveriam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que ficou expresso na sentença. É por isso que a doutrina ensina que a inexactidão dos fundamentos de uma decisão configura um erro de julgamento e não uma contradição entre os fundamentos e a decisão. E que saber se uma decisão está certa ou não está constituo uma questão de mérito e não questão conexa com a nulidade da sentença.” Pelo que, nenhum reparo há a fazer á decisão objeto de recurso, quando decide julgar a presente impugnação totalmente improcedente, em consequência do que manteve na esfera jurídica da Impugnante as liquidações de IMT n.º 6284475 e de IS n.º 3915679, de 15 de maio de 2019, no valor total a pagar de € 10.188,76 e o despacho do Director de Finanças Adjunto, da Direcção de Finanças de Lisboa, datado de 21 de Outubro de 2020, mediante o qual foi negado provimento ao recurso hierárquico que a ora Recorrente interpôs da decisão de indeferimento da reclamação graciosa que apresentou contra as referidas liquidações, não condenando a AT a pagar à Impugnante juros indemnizatórios. Tal, significa que a sentença recorrida não padece de erro de julgamento. Face a todo o exposto, e sem necessidade de quaisquer considerandos adicionais, improcede, na íntegra, o presente recurso. *** III - DECISÃO Em Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção do Contencioso Tributário Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida. Lisboa, 25 de junho de 2026. [Maria da Luz Cardoso] (Relatora) [Rui A. S. Ferreira – em substituição] (1.º Adjunto) [Vital Lopes] (2.º Adjunto) |