Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:6363/02
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/28/2002
Relator:Francisco Rothes
Descritores:RECURSO JURISDICIONAL
DESERÇÃO DO RECURSO
ALEGAÇÕES
REGIMES DO CPT E DO CPPT
VIOLAÇÃO DE EXPECTATIVAS
Sumário:I- Porque no CPPT, contrariamente ao que sucedia no CPT, não existe a possibilidade de alegar no tribunal de recurso, se as alegações não forem apresentadas no tribunal recorrido, deve logo este tribunal julgar deserto o recurso (cfr. arts. 282.º do CPPT e 171.º do CPT) e, não o fazendo, deve fazê-lo o tribunal de recurso.
II- À conclusão dita em I não obsta o facto de, por manifesto lapso legislativo, se ter mantido no n.º 4 do art. 282.º do CPPT, que foi transposto de igual número do art. 171.º do CPT, a menção «Na falta de declaração de alegar, nos termos do n.º 1», pois o n.º 1 do art. 282.º do CPPT não tem qualquer referência à intenção de alegar no tribunal de recurso.
III- Que se trata de lapso do legislador resulta ainda do facto de no art. 286.º do CPPT, que corresponde ao art. 174.º do CPT, se terem eliminado as referências que nos n.ºs 2 e 3 deste se faziam à produção de alegações no tribunal de recurso
IV- Com a entrada em vigor do CPPT, em 1 de Janeiro de 2000, foram revogadas as disposições do CPT, com excepção das respeitantes ao processo de contra-ordenação fiscal, sem prejuízo de se manter a aplicação deste último código aos processos instaurados no seu período de vigência (cfr. arts. 2.º e 4.º do DL n.º 433/99, de 26 de Outubro, diploma que aprovou o CPPT).
V- Após 5 de Julho de 2001, data em que entrou em vigor a Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, os «processos pendentes regulados pelo Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/1991, de 23 de Abril, passam a reger-se pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário, sem prejuízo do aproveitamento dos actos já realizados» (cfr. arts. 12.º e 14.º da referida Lei).
VI- Assim, mesmo em relação aos processos instaurados no âmbito da vigência do CPT, as alegações do recurso da sentença notificada ao interessado depois de 5 de Julho de 2001 só podiam ser apresentadas, ao abrigo do disposto no CPPT, no tribunal recorrido e nenhuma relevância assumia, por não prevista na lei, a declaração da intenção de alegar no tribunal de recurso.
VII- O ter-se eliminado a possibilidade da apresentação das alegações no tribunal de recurso não representa qualquer violação de direitos adquiridos, nem sequer de legítimas expectativas, no que respeita às sentenças notificadas no âmbito da vigência do CPPT, mesmo que nos respectivos processos e até 5 de Julho de 1991 fosse aplicável o CPT, pela simples razão de que nessa data já não existiam quaisquer direitos ou expectativas quanto àquela possibilidade.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:1. RELATÓRIO

1.1 A sociedade denominada “P..., LDA” (adiante Reclamante ou Recorrente) reclama para a conferência do despacho do relator que julgou deserto por falta de alegações o recurso por ela interposto da sentença proferida pelo Juiz da do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Portalegre (() Por lapso, provocado pelo facto de a sentença recorrida ter sido lavrada em papel com o timbre do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Évora, considerou-se no despacho reclamado que a sentença era da autoria deste Tribunal quando, na verdade, é do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Portalegre, Tribunal que se encontra agregado àquele.) no processo de impugnação com o n.º ....

1.2 No despacho reclamado considerou-se, em síntese, o seguinte:
- porque o recurso foi interposto após 5 de Julho de 2001, ou seja, após a entrada em vigor da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, que determinou que os processos pendentes regulados pelo Código de Processo Tributário (CPT) passam a reger-se pelo Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), não tinha a Recorrente a faculdade de optar pela alegação no Tribunal ad quem, que não está prevista no art. 282.º deste último código, contrariamente ao que sucedia no âmbito do CPT,
- assim, porque a Recorrente não apresentou as alegações no Tribunal de 1.ª instância dentro do prazo de quinze dias fixado pelo n.º 3 do art. 282.º do CPPT e porque a sua declaração de que pretendia alegar no tribunal neste Tribunal Central Administrativo não assume qualquer relevância, por legalmente inadmissível, deveria o recurso ter sido julgado deserto logo no Tribunal a quo e, não o tendo sido, deve sê-lo, como foi, neste Tribunal de recurso.

1.3 A Reclamante pediu a revogação do despacho que julgou deserto o recurso com os seguintes fundamentos, que se ora se sintetizam:
- «o art. 282.º do CPPT não é omisso quanto à intenção de alegar no tribunal de recurso, pois o seu nº 4 considera-a expressamente» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.), sendo que «[a] expressão nos termos do nº 1, constante do nº 4, vem significar que no caso de o recorrente pretender alegar, não no tribunal recorrido, nos termos do nº 3, mas sim no tribunal de recurso essa intenção deve ser mencionada no requerimento de interposição do recurso, ou seja, nesse caso, a forma de interposição do recurso não se basta com o requerimento onde apenas conste a intenção de recorrer»;
- a melhor interpretação do art. 282.º do CPPT permite concluir que «no que concerne à forma de interposição do recurso o que se verifica é que o nº 1 e o nº 4, primeira parte, complementam-se, isto é, da interpretação conjugada de ambos decorre que, no caso de o recorrente não pretender seguir o disposto no nº 3, a forma de interposição do recurso é a seguinte: por meio de requerimento em que se declare a intenção de recorrer e, no caso de o recorrente o pretender, a intenção de alegar no tribunal recorrido [ (() Trata-se, manifestamente, de lapso de escrita. A Reclamante pretendia dizer “de recurso”.)]»;
- contrariamente ao que se sustentou no despacho reclamado, não há lapso na redacção do art. 282.º, n.º 4, do CPPT; aliás, porque não se admite que o lapso é do n.º 1 do mesmo artigo e que neste falta a expressão «e no caso de o recorrente o pretender, a intenção de alegar no tribunal recorrido [ (() Idem.)]» ?
- a existir lapso na redacção do n.º 4 do art. 282.º do CPPT não se compreenderia porque não foi o mesmo ainda corrigido, atento o tempo decorrido desde a publicação do Decreto-Lei (DL) n.º 433/99, de 26 de Outubro, e o facto de terem já sido introduzidas alterações no CPPT;
- ainda a admitir-se tal lapso, «estaríamos perante um caso notório de legislação absolutamente deficiente» e «não deixaria de repugnar ver-se retirado à recorrente o direito a alegar neste Tribunal, direito esse que a legislação anteriormente em vigor, com toda a clareza, lhe consignava e constituía, também, a garantia de melhor preparação das alegações que teria de produzir no seu recurso», sendo que «essa retirada do direito-garantia não é consentida, pois seria inconstitucional, designadamente, face ao princípio da protecção da confiança e dos legítimos direitos adquiridos pelos cidadãos, nem é permitida pelo disposto no n.º 3 do art. 12º da Lei Geral Tributária (LGT), quando este prescreve que As normas sobre procedimento e processo são de aplicação imediata, sem prejuízo das garantias, direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos dos contribuintes».

1.4 Notificado para responder, nos termos do art. 700.º, n.º 3, in fine, do Código de Processo Civil (CPC), o Representante da Fazenda Pública não o fez.

1.5 Com dispensa dos vistos legais, por as questões a tratar terem já sido objecto de ampla discussão e de muitas decisões neste Tribunal Central Administrativo (TCA) (cfr. art. 707.º, n.º 2, do CPC), cumpre apreciar e decidir.

1.6 As questões que cumpre apreciar e decidir são:
- se em recurso jurisdicional interposto após a entrada em vigor da Lei n.º 5/2001, de 5 de Junho, se mantém ou não a faculdade do recorrente alegar no tribunal de recurso; e, na negativa, e, admitindo que existe lapso no art. 282.º, n.º 4, do CPPT,
- se a alteração de regime de apresentação de alegações, na medida em que retirou a possibilidade de alegar no tribunal de recurso é inconstitucional, por violação do princípio da confiança e dos direitos adquiridos, e não é permitida pelo art. 12.º da Lei Geral Tributária (LGT).

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2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 DE FACTO

Com interesse para a decisão a proferir, resulta dos autos o seguinte:

A) Mediante petição entrada na Direcção de Finanças do Distrito de Portalegre em 9 de Julho de 1999, a ora reclamante impugnou judicialmente as liquidações adicional de IVA e respectivos juros compensatórios que lhe foram efectuadas pela Administração tributária (AT) com referência ao ano de 1996, o que deu origem ao processo de impugnação judicial com o n.º ... do Tribunal Tributário de 1ª Instância e Portalegre (cfr. a petição inicial de fls. 3 a 20 e o carimbo de entrada que lhe foi aposto);
B) Nesse processo foi proferida sentença em 22 de Outubro de 2001 (cfr. a sentença de fls. 74 a 84);
C) A Impugnante foi notificada dessa sentença por carta registada em 31 de Outubro de 2001(cfr. cópia da carta e do talão de registo a fls. 87);
D) Inconformada com essa decisão, a Impugnante dela veio interpor recurso para este TCA mediante requerimento apresentado no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Portalegre em 13 de Novembro de 2001 e no qual declarou pretender apresentar as alegações no Tribunal de recurso (cfr. o requerimento de interposição de recurso a fls. 88);
E) O recurso foi admitido e a Recorrente foi notificada desse despacho por carta registada em 23 de Novembro de 2001 (cfr. despacho de fls. 90, cópia da carta remetida à ora reclamante para notificação do mesmo e respectivo talão de registo, a fls. 92, bem como o processado subsequente);
F) A Recorrente não apresentou alegações (cfr. o processado ulterior ao despacho de admissão do recurso);
G) Por despacho de 1 de Fevereiro de 2002 o processo foi remetido pelo Tribunal Tributário de 1ª Instância de Portalegre a este TCA (cfr. despacho de fls. 93);
H) Neste Tribunal, o Juiz relator, considerando que no âmbito do CPPT, que entendeu aplicável à situação, não era possível alegar no tribunal de recurso e face à falta de alegação no tribunal recorrido, proferiu despacho considerando o recurso deserto por falta de alegações (cfr. o despacho de fls. 96/97);
I) A Recorrente foi notificada desse despacho por carta registada em 27 de Fevereiro de 2002 (cfr. cota e talão de registo a fls. 98);
J) Por requerimento remetido a este TCA por carta registada em 14 de Março de 2002, dele veio reclamar para a conferência, pedindo a revogação do mesmo, a notificação para apresentar alegações e a prossecução do recurso (cfr. o requerimento de fls. 99 a 106 e o sobrescrito em que o mesmo foi remetido a este Tribunal, a fls. 107).

2.2 DE DIREITO

2.2.1 SOBRE OS REGIMES DO RECURSO NO ÂMBITO DO CPT E DO CPPT

Como ficou já dito no despacho reclamado, no domínio da vigência do CPT, permitia-se ao recorrente que as alegações de recurso fossem apresentadas no tribunal a quo ou no tribunal ad quem, desde que manifestasse tal intenção no requerimento do recurso. Era o regime que resultava do art. 171.º, n.º 1, daquele código e que lograva aplicação em todos os processos tributários, com excepção dos recursos das decisões jurisdicionais proferidas no processo de execução fiscal em recurso judicial das decisões do chefe da repartição de finanças e outras autoridades da administração (cfr. art. 355.º do CPT) e interpostos da 1.ª para a 2.ª instância, caso em que as alegações deveriam ser apresentadas com o requerimento de interposição de recurso (() Neste sentido, por todos, o acórdão do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo de 19 de Novembro de 1997, proferido no recurso com o n.º 19.839 e publicado na Apêndice ao Diário da República de 28 de Março de 2000, págs. 181 a 190.).
No CPPT foi eliminada a possibilidade de apresentação de alegações no tribunal de recurso (() Neste sentido, vide JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, nota 3 ao art. 282.º, pág. 1089, e os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 6 de Fevereiro de 2002 e de 24 de Abril de 2002, proferidos nos recurso com os n.ºs 26.660 e 150, respectivamente, cujos textos integrais estão disponíveis no site da Direcção Geral dos Serviços Informáticos do Ministério da Justiça (www.dgsi.pt).). É o que resulta, inelutavelmente, do confronto dos arts. 171.º do CPT e 282.º do CPPT pois, enquanto no n.º 1 naquele preceito legal se dizia «A interposição de recurso faz-se por meio de requerimento em que se declare a intenção de recorrer e, no caso de o recorrente o pretender, a intenção de alegar no tribunal de recurso» (itálico nosso), no art. 282.º, n.º 1, do CPPT foi eliminada a expressão assinalada, dizendo apenas «A interposição de recurso faz-se por meio de requerimento em que se declare a intenção de recorrer».
É certo que, como argumenta o Reclamante, no n.º 4 do art. 282.º do CPPT se mantém uma referência à manifestação de alegar no tribunal no tribunal superior, mas, como já ficou dito no despacho reclamado, no nota de rodapé com o n.º 3, ela só se compreende por lapso do legislador. Na verdade, apesar de no n.º 4 do art. 282.º se referir «Na falta de declaração da intenção de alegar, nos termos do n.º 1, (...)», a verdade é que no n.º 1, contrariamente ao que sucedia no n.º 1 do art. 171.º do CPT, não está prevista a “intenção de alegar no tribunal de recurso”, pelo que, como adverte JORGE LOPES DE SOUSA, aquela referência «não tem agora qualquer alcance» (() Ob. e loc. cit.).
Como se disse no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Fevereiro de 2002, relatado por aquele Juiz Conselheiro,
«Tendo o C.P.P.T disposições inequívocas manifestando a intenção legislativa de não admitir a possibilidade de apresentação de alegações no tribunal de recurso seria incompreensível que, se se mantivesse a intenção de manter esse regime, se fossem eliminar as normas que permitiam concluir pela sua consagração legal, para o camuflar sob a norma do n.º 4 do art. 280.º, através de uma referência que contém um lapso manifesto.
Por isso, presumindo, como se tem de se presumir (art. 9.º, n.º 3, do Código Civil), que o legislador soube exprimir adequadamente o seu pensamento, da supressão do conjunto de indicações contidas no C.P.T. que permitiam concluir com segurança sobre a possibilidade de alegar no Tribunal de recurso (arts. 171.º, n.ºs 1 e 5, e 174.º, n.º 2 e 3) não pode deixar de concluir-se que se pretendeu eliminar essa possibilidade e não mantê-la.
Neste contexto, é de concluir que a manutenção no n.º 4 do art. 282.º do C.P.P.T. da referência à «declaração de alegar nos termos do n.º 1», sem correspondência nestes termos, se trata de um lapso, derivado de uma transposição textual da norma do n.º 4 do art. 171.º».
Podemos, pois, dar como assente que no CPPT não existe a possibilidade de apresentar as alegações de recurso no tribunal ad quem.
Afigura-se-nos ser essa a melhor interpretação das normas que regulam o regime dos recurso jurisdicionais no âmbito do CPPT, não sendo sustentável, salvo o devido respeito, que o lapso se verificaria no art. 282.º, n.º 1, do CPPT, na parte em que, por referência ao art. 171.º, n.º 1, do CPT, eliminou o trecho em que neste se dizia «e, no caso de o recorrente o pretender, a intenção de alegar no tribunal de recurso».
Desde logo, como é manifesto, é bem mais fácil aceitar um lapso que resulta da manutenção indevida de uma passagem da lei que deveria ter sido eliminada na transposição de um para outro código (e que só por esquecimento o não foi), do que o resultante da eliminação de uma passagem da lei, que manifesta uma intenção inequívoca do legislador no sentido de alterar o regime legal.
Depois, porque não é só a redacção do n.º 1 do art. 282.º do CPPT, por confronto com a redacção do n.º 1 do art. 171.º do CPT, que nos leva a concluir que foi eliminada a possibilidade de alegar no tribunal de recurso. Todas as referências que encontrávamos no CPT quanto à possibilidade de alegar no Tribunal de recurso (arts. 171.º, n.ºs 1 e 5, e 174.º, n.º 2 e 3), não as encontramos agora no CPPT.

2.2.2 DA LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DO CPPT A TODOS OS PROCESSOS APÓS 5 DE JULHO DE 2001

Como ficou dito no despacho reclamado, o DL n.º 433/99, de 26 de Outubro, diploma que aprovou o CPPT, apesar de ter revogado o CPT (() As disposições do CPT que foram mantidas em vigor pelo DL n.º 433/99, de 26 de Outubro, são exclusivamente as referidas no art. 3.º deste diploma e referem-se ao processo de contra-ordenação fiscal, que não foi regulado pelo CPPT e apenas veio a sê-lo pelo Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho.), através do seu art. 4.º, limitou a aplicação do CPPT aos processos iniciados a partir da sua entrada em vigor, ou seja, 1 de Janeiro de 2000, o que significou que aos processos instaurados no âmbito da vigência do CPT, continuou a aplicar-se este código.
No entanto, o art. 12.º da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, pondo cobro a essa situação, determinou que «Os procedimentos e processos pendentes regulados pelo Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei Nº 154/1991, de 23 de Abril, passam a reger-se pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário, sem prejuízo do aproveitamento dos actos já realizados», o que significa que após a entrada em vigor desta lei, em 5 de Julho de 2001, o CPT deixou de ter aplicação aos processos pendentes e que até essa data, e por terem sido instaurados antes da entrada em vigor do CPPT, eram por ele regulados.
Sustenta o Reclamante que, a admitir-se que o CPPT não permite a apresentação das alegações no tribunal de recurso, o facto de, na passagem do CPT (anteriormente aplicável ao processo, porque instaurado antes de 1 de Janeiro de 2000) para o CPPT (agora aplicável por força do citado art. 12.º da Lei n.º 15/2001), se ter retirado esse «direito-garantia», não só não seria permitido pelo art. 12.º, n.º 3, da LGT – que dispõe que «As normas sobre procedimento e processo são de aplicação imediata, sem prejuízo das garantias, direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos dos contribuintes» –, como seria violador do princípio constitucional da protecção da confiança e dos direitos adquiridos (() Este princípio, se bem que não consagrado expressamente na lei constitucional, tem vindo a ser reconhecido como sento uma emanação do princípio do Estado de direito, consagrado no art. 2.º da Constituição da República Portuguesa.).
Salvo o devido respeito, tal argumentação não procede.
Desde logo, só poderia falar-se em violação de direitos ou legítimas expectativas caso a lei tivesse retirado à Reclamante o direito de recurso que, à data em que foi proferida a decisão ou, numa posição mais rigorosa, à data da interposição do recurso, lhe fosse reconhecido por lei.
Na verdade, «entre as normas reguladoras dos recurso, importa distinguir, para o efeito da sua aplicação no tempo, entre as que fixam as condições de admissibilidade do recurso e as que se limitam a regular as formalidades da preparação, instrução e julgamento do recurso.
Entre estas últimas, porque não interferem na relação substantiva e cuidam do puro formalismo processual, são imediatamente aplicáveis, não só aos recurso que venham a ser interpostos no futuro em acções pendentes, mas também aos próprios recurso pendentes» (() ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág. 55.).
Ora, sendo manifesto que as regras respeitantes à apresentação de alegações de recurso estão entre esta última categoria, ou seja, são normas que não interferem na relação substantiva e respeitam exclusivamente ao formalismo processual a observar no recurso, são de aplicação imediata (() É interessante referir que, mesmo em relação às normas que fixam as condições de admissibilidade do recurso, caso a nova lei afaste a possibilidade de recurso, em casos onde era anteriormente admitido, se a decisão não tinha ainda sido proferida na data em que a nova lei (negando para tais casos a sua admissibilidade) entre em vigor, a nova lei é imediatamente aplicável, pois «As expectativas criadas pelas partes ao abrigo da legislação anterior já não tinham razão de ser na altura capital em que a decisão foi proferida e, por isso, já não justificam o retardamento da aplicação da nova lei» (ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, ob. cit., pág. 57).).
Nem se argumente com a frustração das expectativas (obviamente, não há direitos adquiridos) criadas pelas partes pois, como é manifesto, se a legislação que admitia que a apresentação das alegações pudesse efectuar-se no tribunal ad quem já não estava em vigor à data em que foi proferida a decisão, não havia nessa data (e, por maioria de razão, na data em que foi interposto o recurso) qualquer expectativa de aplicação da lei revogada.

2.2.3 CONCLUSÕES

Preparando a decisão, formulam-se as seguintes conclusões:

I – Porque no CPPT, contrariamente ao que sucedia no CPT, não existe a possibilidade de alegar no tribunal de recurso, se as alegações não forem apresentadas no tribunal recorrido, deve logo este tribunal julgar deserto o recurso (cfr. arts. 282.º do CPPT e 171.º do CPT).

II – À conclusão dita em I não obsta o facto de, por manifesto lapso legislativo, se ter mantido no n.º 4 do art. 282.º do CPPT, que foi transposto de igual número do art. 171.º do CPT, a menção «Na falta de declaração de alegar, nos termos do n.º 1», pois o n.º 1 do art. 282.º do CPPT não tem qualquer referência à intenção de alegar no tribunal de recurso.

III – Que se trata de lapso do legislador resulta ainda do facto de no art. 286.º do CPPT, que corresponde ao art. 174.º do CPT, se terem eliminado as referências que nos n.ºs 2 e 3 deste se faziam à produção de alegações no tribunal de recurso

IV – Com a entrada em vigor do CPPT, em 1 de Janeiro de 2000, foram revogadas as disposições do CPT, com excepção das respeitantes ao processo de contra-ordenação fiscal, sem prejuízo de se manter a aplicação deste último código aos processos instaurados no seu período de vigência (cfr. arts. 2.º e 4.º do DL n.º 433/99, de 26 de Outubro, diploma que aprovou o CPPT).

V – Após 5 de Julho de 2001, data em que entrou em vigor a Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, os «processos pendentes regulados pelo Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/1991, de 23 de Abril, passam a reger-se pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário, sem prejuízo do aproveitamento dos actos já realizados» (cfr. arts. 12.º e 14.º da referida Lei).

VI – Assim, mesmo em relação aos processos instaurados no âmbito da vigência do CPT, as alegações do recurso da sentença notificada ao interessado depois de 5 de Julho de 2001 só podiam ser apresentadas, ao abrigo do disposto no CPPT, no tribunal recorrido e nenhuma relevância assumia, por não prevista na lei, a declaração da intenção de alegar no tribunal de recurso.

VII – O ter-se eliminado a possibilidade da apresentação das alegações no tribunal de recurso não representa qualquer violação de direitos adquiridos, nem sequer de legítimas expectativas, no que respeita às sentenças notificadas no âmbito da vigência do CPPT, mesmo que nos respectivos processos e até 5 de Julho de 1991 fosse aplicável o CPT, pela simples razão de que nessa data já não existiam quaisquer direitos ou expectativas quanto àquela possibilidade.

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3. DECISÃO

Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, em desatender a reclamação e manter o despacho de fls. 96/97.

Custas pela Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em duas UCs.

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Lisboa, 28 de Maio de 2002