Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05802/01
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:07/05/2007
Relator:Gonçalves Pereira
Descritores:TRANSFERÊNCIA DE FUNCIONÁRIOS
DGSI
Sumário:1) De acordo com o regulamento aprovado pelo despacho nº 13 366/2000 do SEAF, publicado em 30/6/2000, as transferências dos funcionários da DGCI obedecem a determinadas precedências.
2) O nº 3.4 do mesmo regulamento estabelece, em caso de igualdade, cinco graus de preferência.
3) Não sendo definida prioridade entre eles, e de acordo com as regras de interpretação definidas no artigo 9º nº 3 do CC, devem ser considerados como sucessivos, cada um deles excluindo os seguintes.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam os Juizes do 1º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul:

1. António ..., casado, Inspector Tributário, residente na Praceta ..., em Santarém, veio recorrer contenciosamente do acto de indeferimento tácito do recurso hierárquico que interpusera para o Ministro das Finanças, do despacho do Subdirector Geral dos Impostos publicado em 20/7/2001, preterindo-o na transferência para o cargo de Chefe de Finanças Adjunto do Serviço de Finanças de Santarém, acto esse que padeceria de violação de lei, na óptica do recorrente.
Respondeu o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (SEAF) e contestou o recorrido particular Luís ..., ambos pugnando pelo improvimento do recurso.
Em alegações, recorrente e autoridade recorrida reforçaram as respectivas argumentações.
O Exmo Procurador Geral Adjunto pronuncia-se pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência.

2. Os Factos.
Com base na documentação junta e interesse para a decisão da causa, resultam provados nos autos os factos seguintes:
a) Em 4/5/2001, António Pereira dos Santos, inspector tributário de nível 1 colocado no Serviço de Finanças de Rio Maior, pediu a transferência para o cargo de Chefe de Finanças Adjunto do Serviço de Finanças de Santarém (fls. 14).
b) Por despacho do Subdirector Geral dos Impostos, proferido em 6/7/2001 e publicado em 20 desse mês, foi transferido para o citado cargo de Adjunto do S.F. Santarém o Adjunto do Chefe de Finanças do Serviço de Finanças de Alenquer Luís ... (fls. 15).
c) Em 31/7/2001, o candidato António ... interpôs desse despacho recurso para o Ministro das Finanças, pedindo a sua revogação (fls. 16 a 22).
d) Sobre esse recurso não recaiu qualquer decisão.

3. O Direito.
O Chefe de Finanças Adjunto do S.F. de Rio Maior António ... requereu a sua transferência para idêntico lugar no S.F. de Santarém mas, por despacho do Subdirector Geral dos Impostos, foi transferido para Santarém o seu colega de Alenquer, o recorrido particular Luís ....
Sentindo-se injustamente preterido, António ... recorreu hierarquicamente desse despacho para o Ministro das Finanças, alegando violação das regras de transferência fixadas no despacho nº 13 366/2000 do SEAF, publicado em 30/6/2000.
Vejamos se com razão.
Em 30/6/2000, foi publicado o despacho nº 13 366/2000 do SEAF que aprovou o Regulamento de Transferências dos Funcionários da Direcção Geral dos Impostos, consignando diversas disposições gerais sobre tais transferências, procedimento a adoptar, factores de ponderação e situações especiais de preferências (caso das Regiões Autónomas).
Entre os factores de ponderação, contam-se (3.1) a antiguidade no Serviço de origem; a antiguidade na categoria ou cargo (quando se trate de pessoal de chefia tributária); e antiguidade no quadro da DGCI.
E, em caso de igualdade, seriam observadas as seguintes preferências (3.4):
a) O cônjuge do funcionário exercer, com carácter de permanência, actividade profissional no município onde se situe o serviço para onde aquele pretende ser transferido;
b) Maior antiguidade no serviço de origem;
c) Maior antiguidade na categoria ou cargo;
d) Maior antiguidade no quadro da DGCI;
e) Maior antiguidade na função pública.
Não obstante aceitar que o cônjuge do recorrido particular Luís ... exercia, com carácter de permanência, actividade profissional no Serviço de Finanças de Santarém, o recorrente insurge-se contra o facto de o preenchimento dessa alínea a) ter dado preferência ao seu referido colega, quando o mesmo recorrente reinvindica preencher os requisitos de maior antiguidade, previstos nas alíneas b) e c).
Contudo, não tem razão.
Como se pode observar do disposto no artigo 9º nº 3 do CC, na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
Isto significa que, em princípio (salvo menção em contrário) a ordenação das preferências no Regulamento obedece a um critério decrescente, e não arbitrário.
Ou seja: a maior antiguidade no serviço de origem (alínea b) prefere à antiguidade na categoria ou cargo (alínea c) e esta à antiguidade no quadro da DGCI (alínea d) ou em geral na função pública (alínea e).
À frente de todos esses critérios, o legislador entendeu dar relevo à preferência conjugal do candidato à transferência, desde que o cônjuge do funcionário exerça com permanência actividade profissional na área do mesmo município.
Como o recorrente reconhece esses requisitos à candidatura do seu colega Luís Baptista, teria logicamente que lhe reconhecer essa preferência legal.
Não padece pois o acto recorrido de qualquer vício, pelo que terá que ser confirmado.

4. Nesta conformidade, acordam no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCA Sul em negar provimento ao recurso interposto por António ..., confirmando o acto recorrido.
Custas a cargo do recorrente, com taxa de justiça que vai graduada em 200 € e procuradoria em metade.

Lisboa, 5 de Julho de 2007