Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02108/07
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/08/2008
Relator:José Correia
Descritores:IMPUGNAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL. CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO
Sumário:I)- A partir da revisão constitucional de 1982, acolhendo a melhor doutrina e a mais recente jurisprudência, as contribuições devidas à Segurança Social devem considerar-se como verdadeiros impostos na medida em que no facto tributário que as gera não aparece especificamente contemplada qualquer contrapartida ou actividade administrativa.
II – Assumindo essas dívidas natureza tributária, como tal, estão sujeitas ao regime da caducidade estabelecido na LGT e das notificações dos actos tributários consagrado no artº 38º do CPPT.
III – Havendo a liquidação das contribuições devidas à Segurança Social sido efectuada por autoliquidação e por liquidação por terceiro (liquidação em substituição), não é configurável a caducidade do direito á liquidação não havendo que acatar a injunção normativa contida no n° l do art. 38º do CPPT.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo:

1. Patrícia ...vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que julgou improcedentes os presentes autos de impugnação judicial.
Em alegação, a recorrente formula as seguintes conclusões:
I. Vem o presente recurso de Agravo, interposto da Mui Douta decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo" que julgou os autos de impugnação deduzidos pela ora AGRAVANTE improcedentes, por não provados, e, em consequência, absolveu do pedido o Centro Regional da Segurança Social.
II. Salvo o devido respeito, entende a AGRAVANTE que o Meritíssimo Juiz '"a quo" não decidiu correctamente ao proferir a decisão judicial recorrenda.
III. De facto, ao decidir como decidiu, o Meritíssimo Juiz do Tribunal ''a quo" não fez uma boa aplicação da lei e do direito.
IV. É certo que, conforme é referido pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo," no caso em apreço nos presentes autos estarmos perante uma obrigação de auto-liquidação.
V. Todavia, ao contrário do que o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” defende, tal circunstância não impede a verificação da caducidade do direito à liquidação dos tributos em dívida ao CRSS de Lisboa e Vale do Tejo.
VI. Não obstante as contribuições para a Segurança Social configurarem um caso de auto -liquidação verifica-se, por vezes, o caso de o contribuinte não efectuar a entrega das folhas de remuneração dos trabalhadores que tem ao seu serviço e não efectuar qualquer pagamento, ou então proceder à entrega daquelas folhas, mas sem pagar as respectivas contribuições.
VII. Em tais situações, é indispensável que seja praticado um acto que determine a quantia que o contribuinte tem de pagar, através da aplicação da taxa legal à matéria colectável constituída pelas remunerações.
VIII. Este acto é um acto de liquidação de tributos.
IX. Conforme resulta do disposto nos artigos 36° n.° l do CPPT e 77° n.° 6 da L.G.T., a eficácia de tal acto de liquidação, em relação ao contribuinte, está sempre dependente da sua notificação.
X. Aos factos tributários em causa nos presentes autos, aplica-se o prazo de caducidade de quatro anos previsto no artigo 45° da Lei Geral Tributária.
XI.A caducidade do direito à liquidação afere-se pelo devedor principal e não quanto ao revertido seu gerente.
XII. Nos processos de execução identificados em sede de Impugnação, a EXECUTADA ORIGINÁRIA não foi notificada das respectivas liquidações, pelo que caducou o direito à liquidação de todas elas.
XIII. Assim, porque ocorreu a caducidade do direito à liquidação dos referidos impostos e porque tal facto constitui a preterição de uma formalidade legal essencial, não pode vir exigir-se à ora RECORRENTE o seu pagamento.
XIV. Face ao exposto, entende a RECORRENTE que a Douta Sentença recorrida violou o disposto nos artigos 36° n.° l e 97° n.° l alínea a 9 do C.P.P.T, bem como os artigos 45° n.° l e 4, e 77° n.° 6, e 95° n.° 2 alínea a) da L.G.T.
XV. Termos em que, deve o presente recurso julgado procedente, por provado, anulando-se, por manifestamente ilegal, o Despacho que ordenou a Reversão Fiscal contra a IMPUGNANTE, ora RECORRENTE, nos processos identificados supra.
Não houve contra-alegação.
O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso.
Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.
*
2. Em matéria de facto, a sentença recorrida assentou o seguinte.
1.No CRSS de Lisboa e Vale do Tejo foi instaurada execução fiscal contra John Smith Amarras Trading, Lda., por dívidas de contribuições de 08/96 a 02/99, no montante de esc: 20.140.438$00, e juros de mora no montante de esc: 5.128.169$00, 03/99 a 09/99 no montante de esc: 4.161.214$00 e juros de mora no montante de esc: 408.685$00, de 10/99 a 11/99, no montante de esc: 830.137$00 e juros de mora no montante de esc: 62.250$00, 12/99 a 03/2000. no montante de esc: 2.082.008$00 e juros de mora de esc: 162.519$00, de 04/2000 a 09/2000 no montante de esc: 2.871.182$00 e juros de mora de esc: 234.688$00, de 10/2000 a 05/2001, no montante de esc: 1.618.037$00 e juros de mora de esc: 93.337$00 – PAT apenso.
2.A impugnante foi citada por reversão em 05/01/2004 - confissão expressa na p. i..
Ao abrigo do artº 712º do CPC e porque se reputam com interesse para a decisão da causa, aditam-se ao probatório os seguintes factos:
3.- Foram enviados à oponente ofícios, via postal atinentes às dívidas em cobrança (ofícios do Centro Regional da segurança Social, datados de 14/09/1999, 04/04/2000, 29/06/2000, 28/09/2000, 20/01/2001, 31/05/2001- cfr. p.a.), todos eles do seguinte teor: “ (…) 1.Da análise da conta-corrente relativa a essa empresa resulta a seguinte situação de dívida(…); 2.- Para o caso de vir a ser ou já ter sido entretanto efectuado o seu pagamento, solicita-se que nos seja enviada a correspondente guia. 3- Se no prazo de 15 dias não for recebido o necessário elemento de prova, será requerida de imediato a execução fiscal, junto da Repartição de Finanças/Bairro Fiscal da área da morada de V.Exa(s). Junta-se cópia da certidão executiva a enviar aos serviços de execução fiscal”.
4.- Das certidões constantes do PA decorre que a devedora originária “…não pagou as contribuições e juros de mora…” e que (…) As contribuições em dívida, apuradas em face das correspondentes folhas de remuneração, que deveriam ter sido pagas até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitam…”
A convicção do Tribunal baseou-se nos documentos juntos aos autos, em especial os referidos.
Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa, designadamente, que a notificação dita em 3 dos factos provados foi efectuada por carta registada com A/R.
*
3.- Como é pacificamente defendido pela nossa doutrina e decidido na nossa jurisprudência, por força dos termos conjugados dos artºs. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC, o âmbito do recurso é determinado pelas conclusões da alegação do recorrente, só abrangendo as questões que nestas estejam contidas (cfr. Prof. J.A.Reis, in CPC Anotado, Vol. V, pág. 363, Rodrigues Bastos, in Notas ao CPC, Vol. III, pág. 299 e, entre muitos, os Acs. do STJ de 4/7/76, BMJ 258º-180, de 2/12/82, BMJ 322º-315 e de 25/7/86, BMJ 359º-522).
Donde que a questão que se impõe neste recurso é a de saber se ocorre a caducidade do direito de liquidar das ajuizadas contribuições.
Para o Mº Juiz «a quo», uma vez que as contribuições à segurança social não dependem de liquidação a fazer por esta, mas pelo próprio contribuinte, aplicando este as percentagens legais às remunerações que paga aos seus funcionários (que ele é que conhece e declara), cabendo-lhe, depois, entregar esses montantes à segurança social no prazo fixado na lei (art° 2.1. do Dec-lei 511/76 de 3 de Julho), estamos perante um caso de obrigação de auto-liquidação em que, se não pagar, segue-se directamente a extracção de certidão de dívida, afim de ser instaurada a execução.
Ora, por estarmos perante uma obrigação de auto-liquidação, concluiu o Mº Juiz que nunca pode nestes casos existir caducidade do direito de liquidar, improcedendo a impugnação por esse motivo.
A recorrente insurge-se contra o assim fundamentado e decidido por, no fundamental, não obstante as contribuições para a Segurança Social configurarem um caso de auto -liquidação verifica-se, por vezes, o caso de o contribuinte não efectuar a entrega das folhas de remuneração dos trabalhadores que tem ao seu serviço e não efectuar qualquer pagamento, ou então proceder à entrega daquelas folhas, mas sem pagar as respectivas contribuições, sendo indispensável, em tais situações, a prática de um acto que determine a quantia que o contribuinte tem de pagar, através da aplicação da taxa legal à matéria colectável constituída pelas remunerações.
Este acto é um acto de liquidação de tributos que nos termos do disposto nos artigos 36° n.° l do CPPT e 77° n.° 6 da L.G.T., deveria ser notificado ao contribuinte no prazo de caducidade de quatro anos previsto no artigo 45° da Lei Geral Tributária.
O MºPº entende que o prazo de caducidade só se inicia a partir do momento da entrega das declarações pelos contribuintes contendo as auto-liquidações das contribuições a pagar por cada trabalhador ex vi do artº 329º do CC.
Por outro lado, advoga ainda o MP que as dívidas em causa se regem pelo DL 103/80 e este diploma não prevê qualquer prazo de liquidação para as contribuições não declaradas e a LGT, como lei geral, não pode derrogar a lei especial.
Por essas razões entende o EPGA que o recurso não merece provimento.
Quid juris?
A caducidade do direito de liquidação, como a caducidade em geral, serve-se de prazos pré - fixados, caracterizados pela peremptoriedade e, no ensinamento de Aníbal de Castro, in A Caducidade na Doutrina, na Lei e na Jurisprudência, p. 41, visa «limitar o lapso de tempo a partir do qual ou dentro do qual há-de exercer-se o direito...» e não é de conhecimento oficioso e constitui uma ilegalidade idêntica a todas as outras que se englobam no art. 99° do CPPT, e que não merece pois tratamento diverso, pelo que necessita de alegação na petição inicial, sob pena do seu conhecimen­to ficar precludido(1), o que tudo foi observado no caso concreto.
De acordo com o disposto no art° 33° n° l do CPT o direito à liquidação de impostos caduca se não for exercido ou a liquidação não for notificada ao contribuinte no prazo de cinco anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo daquele em que se verificar o facto tributário e, nos impostos de obrigação única a partir da data em que o facto tributário ocorreu.
Por seu turno, a LGT determina no seu artº 45º, nº 1 que “o direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro”.
Ainda quanto ao regime da LGT, há que atentar no artº 5º da respectiva Lei Preambular de acordo com o qual o novo prazo de caducidade do direito á liquidação dos tributos só se aplica aos factos tributários ocorridos a partir de 01.01.1998.
Da concatenação dos citados normativos, temos que aos factos tributários ocorridos até Dezembro de 1997 é aplicável o prazo de caducidade de 5 anos estabelecido no artº 33º do CPT e aos factos ocorridos a partir de 01.01.1998, aplica-se o prazo de caducidade de 4 anos previsto no artº 45º da LGT.
Posto isto, diga-se que a melhor doutrina e a mais recente jurisprudência qualificam as contribuições patronais para a segurança social como impostos.
Na verdade e na senda de inúmeros arestos do STA de que se destacam os Acórdãos de 24/01/96, Recurso nº 19585, de 25/06/97, Recurso nº 19381; de 03/12/97, Recurso nº 21343 e de 08/07/99, Recurso nº 21491, as contribuições para a Segurança Social, no que concerne à prestação devida pela entidade patronal, na medida em que no facto tributário que as gera não aparece especificamente contemplada qualquer contrapartida ou actividade administrativa têm a natureza de impostos.
Com efeito, já o artº 62º nº 1 al. a) do ETAF atribuía competência aos TT de 1ª Instância para "conhecer dos recursos dos actos de liquidação de quaisquer receitas tributárias, incluindo as parafiscais".
De resto, o artº 5º do Dec-Lei 348/80, de 3 de Setembro, que alterou o artº 66º al. i) da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais (Lei 82/77, de 6 Dez), estabelecia que era da competência dos tribunais fiscais o conhecimento das questões entre instituições de Previdência ou de abono de família e os contribuintes (entidades patronais).
Sobre este assunto, escreveram Alfredo de Sousa e José Paixão, in CPT Anotado, 4ª edição, que "o sentido útil (do referido normativo), dada a natureza do contencioso de anulação dos tribunais fiscais, só pode ter sido o de atribuir-lhes competência para a anulação, em processo de impugnação judicial, da liquidação das contribuições, nos casos em que são efectuadas pelos organismos da previdência".
Mais tarde, o artº 46º nº 2 da lei nº 28/84, de 14 Agosto, previu expressamente a impugnação da liquidação e exigência das contribuições à Segurança Social, nos tribunais tributários.
Igual prescrição se continha no artº 154º do CPT.
O certo é que, a partir da revisão constitucional de 1982, as contribuições devidas à Segurança Social, pelas entidades patronais, devem considerar-se como verdadeiros impostos, ainda que especiais já que o seu artº 108º nº 1 al. b) passou a determinar que o Orçamento do Estado incluísse também "o orçamento da Segurança Social", que não apenas as respectivas "linhas fundamentais de organização". Esse conteúdo normativo foi mantido pela lei 6/91 de 20 de Fevereiro.
Constituem, pois, prestações pecuniárias, com previsão orçamental, impostas coactivamente e sem carácter de sanção exigidas por entes públicos e com viste à satisfação de fins públicos, sem existência de qualquer vínculo sinalagmático ou de contra-prestação entre elas, identidade essa que já tinha sido expressamente afirmada pelo Dec. -lei 68/87, de 9 Fevereiro.(2)

Sendo assim, é aplicável o regime de caducidade consagrado no artº 33º do CPT e artº 45º, nº 1 da LGT, referidos.
A ora recorrente alegara que tal caducidade se verificava dado que as contribuições se referem aos anos de 1996 a 1999 e que a notificação das liquidações não foi validamente efectuada à devedora originária, respectivamente, no quinquénio e quadriénio seguinte ao ano a que as respectivas contribuições respeitam.
Diga-se, antes de mais, que os tributos compreendem os impostos, as taxas e (eventualmente) as receitas parafiscais. É o que decorre do artº 3º, nº 2 da LGT: “os tributos compreendem os impostos, incluindo os aduaneiros e especiais, e outras espécies tributárias criadas por lei, designadamente as taxas e demais contribuições financeiras a favor de entidades públicas”.
Esclareça-se, depois, “tributos parafiscais são as receitas análogas ao imposto mas que deste se distinguiram ou pela própria essência conceitual ou pela especialidade de regimes jurídicos a que estão submetidos.
Nas receitas fiscais, estariam incluídas as “contribuições da previdência”, as “amortizações para o Fundo de Desemprego”, as “taxas de organismos de coordenação económica” e as “receitas dos organismos cooperativos”.
Contudo, à medida que tais receitas foram desaparecendo ou que a sua natureza jurídica foi sendo melhor precisada pela doutrina, a categoria dos tributos parafiscais tem vindo a perder importância, até ser eliminada da maioria das obras doutrinais. Ficarão, nessa categoria, eventualmente, só, as contribuições para a segurança social se, e na medida em que, não puderem ser consideradas impostos” (Leite Campos, Benjamim Rodrigues e Jorge Sousa in LGT anotada, 3ª ed. pág. 50).
Ora, como já vimos, a partir da revisão constitucional de 1982, quer a doutrina, quer a jurisprudência têm vindo a entender que, as contribuições devidas à Segurança Social, devem considerar-se como verdadeiros impostos. (3)

Donde que as dívidas provenientes de contribuições para a Segurança Social assumem natureza tributária e, como tal, estão sujeitas ao regime da caducidade dos artºs 33º do CPT e 45º da LGT e das notificações dos actos tributários consagrado no artº 38º do CPPT(4) .
Assim sendo, dispõe o artº 36º, nº 1 deste diploma legal que “os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados.
E o artº 38º, nº 1 do mesmo Código estabelece que “as notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em actos ou diligências”.
Os actos e decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes são, não apenas os que efectivamente determinam uma alteração desta, mas também aqueles em que está em discussão a possibilidade de se concretizar essa alteração.
A essa luz, devem assim qualificar-se os actos ou decisões que criam deveres ou encargos para os destinatários ou lhes restringem ou negam direitos que aqueles entendem ter.
Na senda de Jorge Sousa, CPPT anotado e comentado, ed. 2006, pág. 345, “ Serão, pois, de efectuar por carta registada com aviso de recepção, entre outras e em princípio, as notificações de actos de liquidação de tributos que concretizem uma alteração da situação tributária e as de actos que recusem o reconhecimento de benefícios fiscais”.
E segundo o ensinamento de Alfredo José de Sousa e José da Silva Paixão, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, Comentado e Anotado, em anotação 3 ao artigo 38.º, os «actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes» referidos no n.° 1 são, desde logo, os actos tributários - correcção ou fixação da matéria colectável, liquidação dos impostos - e as decisões finais dos processos graciosos, susceptíveis de reclamação, recurso ou impugnação judicial.
Posto isto e voltando ao caso sub judice, na tese do recorrente resulta provado que a “liquidação” em causa não foi notificada à devedora originária por via postal e não ficou provado que este postal, com que se pretendia notificá-la, tivesse sido recebido pela destinatária.
A ser assim, a falta de notificação da liquidação no prazo estabelecido na lei, acarretava a caducidade do direito à liquidação dos questionados tributos.
Todavia, por imperativo legal, é ao contribuinte que incumbe apresentar as declarações de remunerações e correspondentes quantitativos e pagar as contribuições até ao dia 15 do mês seguinte àquele que disserem respeito (vejam-se as Leis referidas nas certidões executivas). O contribuinte tem assim pleno conhecimento da quantia que mensalmente tem que liquidar, ou melhor, tem que “auto-liquidar” não existe, portanto, qualquer ónus para a Segurança Social traduzido num “facere”, no que à liquidação da taxa social única diz respeito; os serviços da Segurança Social, emitem avisos de débito e notificam, em regra, através de aviso postal simples, o contribuinte.
Consequentemente, o que é determinante para o caso é saber se estamos perante uma situação em que o contribuinte tivesse procedido à auto-liquidação das contribuições em causa ou, antes, perante uma liquidação oficiosa levada a cabo pela Segurança Social, nos termos do disposto nos artºs dos diplomas mencionados nas certidões executivas.
Isso aconselha a que se teçam algumas considerações sobre a tipologia da liquidação tributária segundo o critério orgânico ou da qualidade do sujeito competente para a realizar, face ao qual existe a liquidação administrativa levada a efeito pela AT, e a liquidação efectuada pelos particulares, que abrange a denominada autoliquidação e a liquidação por terceiro ou liquidação em substituição.
Assim, a liquidação, lato sensu, é o conjunto de todas as operações tendentes ao apuramento do imposto, compreendendo o lançamento subjectivo destinado a determinar ou identificar o contribuinte ou sujeito passivo da relação fiscal e o lançamento objectivo por meio do qual se determina a matéria colectável ou tributável do imposto e, bem assim, se determina a taxa a aplicar, no caso de pluralidade de taxas, a liquidação stricto sensu traduzida na determinação da colecta através da aplicação da taxa à matéria colectável ou tributável e as (eventuais) deduções á colecta. (5)
A chamada Taxa Social Única (TSU)foi uma designação introduzida pelo DL nº 140-D/86, de 14 de Junho, que operou a integração das então denominadas quotizações para o Fundo de Desemprego nas contribuições obrigatórias para a Segurança Social por forma a unificar a taxa contributiva para a segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, sendo regulada ao tempo dos factos pelo DL nº 199/99, de 8 de Junho e constituída, relativamente aos trabalhadores dependentes, por dois tipos de quotizações: por um lado, as quotizações a cargo das entidades patronais e, por outro, as quotizações a cargo dos trabalhadores.
Ora, no que tange à liquidação e cobrança da TSU, verifica-se uma autoliquidação em relação às contribuições das entidades patronais, e uma liquidação por terceiro (liquidação em substituição) no que se refere às contribuições dos trabalhadores, dado que estas são objecto de retenção na fonte a título definitivo pelas entidades patronais.
Como decorre do nº 1 do probatório as contribuições reportam-se a contribuições devidas por John Smith Amarras Trading, Lda., por dívidas de contribuições de 08/96 a 02/99, no montante de esc: 20.140.438$00, e juros de mora no montante de esc: 5.128.169$00, 03/99 a 09/99 no montante de esc: 4.161.214$00 e juros de mora no montante de esc: 408.685$00, de 10/99 a 11/99, no montante de esc: 830.137$00 e juros de mora no montante de esc: 62.250$00, 12/99 a 03/2000. no montante de esc: 2.082.008$00 e juros de mora de esc: 162.519$00, de 04/2000 a 09/2000 no montante de esc: 2.871.182$00 e juros de mora de esc: 234.688$00, de 10/2000 a 05/2001, no montante de esc: 1.618.037$00 e juros de mora de esc: 93.337$00.
Mais evidencia o probatório que foram enviados à oponente ofícios, via postal atinentes às dívidas em cobrança (ofícios do Centro Regional da segurança Social, datados de 14/09/1999, 04/04/2000, 29/06/2000, 28/09/2000, 20/01/2001, 31/05/2001- cfr. p.a.), todos eles do seguinte teor: “ (…) 1.Da análise da conta-corrente relativa a essa empresa resulta a seguinte situação de dívida(…); 2.- Para o caso de vir a ser ou já ter sido entretanto efectuado o seu pagamento, solicita-se que nos seja enviada a correspondente guia. 3- Se no prazo de 15 dias não for recebido o necessário elemento de prova, será requerida de imediato a execução fiscal, junto da Repartição de Finanças/Bairro Fiscal da área da morada de V.Exa(s). Junta-se cópia da certidão executiva a enviar aos serviços de execução fiscal”.
Acresce que das certidões constantes do PA decorre que a devedora originária “…não pagou as contribuições e juros de mora…” e que (…) As contribuições em dívida, apuradas em face das correspondentes folhas de remuneração, que deveriam ter sido pagas até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que respeitam…”
Assim, segundo resulta do probatório a devedora originária não pagou as ajuizadas Contribuições para a CRSS liquidadas em conformidade à folha de remuneração entregues.
Ou seja, procedeu à respectiva auto-liquidação.
E, revestindo as ajuizadas contribuições natureza de imposto de obrigação única, o respectivo termo a quo inicia-se a partir da data em que o facto tributário ocorreu e não no final do ano a que o «imposto» respeita.
Devendo as contribuições em apreço ser qualificadas como imposto de obrigação única a caducidade do direito à sua liquidação verificar-se-á se a notificação da dita liquidação não ocorrer no prazo de cinco anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu, nos termos do art. 33 do CPT e do artº 45º da LGT.(6)
Assim, não havendo liquidação adicional (oficiosa)(7) mas auto-liquidação autoliquidação e uma liquidação por terceiro (liquidação em substituição), não é configurável a caducidade do direito á liquidação não havendo que acatar a injunção normativa contida no n° l do art. 65° do CPT (ou do artº 38º do CPPT) de que sempre que "tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes" as notificações são obrigatoriamente efectuadas pôr carta registada com aviso de recepção.
Destarte, tendo em conta o momento em que relativamente aos tributos em causa ocorreu o respectivo termo inicial e que houve autoliquidação e liquidação em substituição, impõe-se-nos concluir, em acolhimento pleno da posição da sentença recorrida, que não ocorre a caducidade do direito à respectiva liquidação.
Improcede, pois, a excepção peremptória de caducidade do direito à liquidação, o que vale por dizer, o presente recurso, a impor a manutenção da sentença e do acto impugnado.

*
4.- Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 08/01/ 2008

(Gomes Correia)
(Eugénio Sequeira)
(Manuel Malheiros)

(1) Isso mesmo é professado no Acórdão deste TCAS de 07/02/2006, no Recurso n º 29/03.
(2) Cfr., ainda os Ac.s do TC de 10/11/ 99 e 5/7/00, in D. Rep, II Série, de, respectivamente 23Fev00 e 7Nov00, e 14Fev96 in BMJ. 454-286.
(3) Vejam-se, neste sentido, Diogo Leite Campos e Mónica Horta Neves Leite de Campos, in Direito Tributário, págs. 29 e segs. e o Acórdão do STA de 16/6/99, in rec. nº 23.889.
(4) Ou do artº 65º do CPT que está em equivalência..
(5) Cfr. Casalta Nabais, Direito Fiscal, pág. 304, 2ª ed.
(6) Nesse sentido se pronunciou o Acórdãos do STA de 8/6/98, no Recurso nº 21116
Também nos Acórdãos daquele Supremo de 20/03/02 e de 17/4/02, tirados nos Recursos nº 26806 e 65/02, se doutrinou, respectivamente, que no caso de imposto de obrigação única o período de caducidade do direito à liquidação contava-se, nos termos do artigo 33º do Código de Processo Tributário, tendo em conta o prazo de cinco anos entre a data em que ocorreu o facto tributário e a data em que teve lugar a notificação da liquidação.”
As contribuições de que se trata devem ser qualificadas como imposto de obrigação única, e não como imposto periódico, pois incide sobre factos tributários de carácter instantâneo, reportando-se a cada um dos actos concretos praticados, não relevando, para tal qualificação, que o sujeito passivo exerça continuada ou só ocasionalmente a respectiva actividade, pelo que o termo inicial do prazo extintivo do direito da Fazenda à liquidação do IVA fixa-se, pois, com referência à data do surgimento do facto tributário, e não ao fim do ano da sua ocorrência.”
(7)Na verdade e como se diz na sentença, uma vez que as contribuições à segurança social não dependem de liquidação a fazer por esta, mas pelo próprio contribuinte, aplicando este as percentagens legais às remunerações que paga aos seus funcionários (que ele é que conhece e declara), cabendo-lhe, depois, entregar esses montantes à segurança social no prazo fixado na lei, estamos perante um caso de obrigação de auto-liquidação em que, se não pagar, segue-se directamente a extracção de certidão de dívida, afim de ser instaurada a execução.