Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02146/06 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 05/10/2007 |
| Relator: | António Vasconcelos |
| Descritores: | REVISÃO DO CÁLCULO DA PENSÃO DE INVALIDEZ APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO ESTATUTO DE APOSENTAÇÃO E REGULAMENTO DA LEI DO SERVIÇO MILITAR |
| Sumário: | I - Estabelece o artigo 12º do Código Civil que quando é publicada uma lei nova, esta dispõe em princípio para o futuro. Só assim não sucede quando o legislador atribui efeitos retroactivos à nova regulamentação. II - O legislador não previu a aplicação retroactiva da norma contida na alínea b) do nº 1 do artigo 78º do Regulamento da Lei do Serviço Militar (RLSM) Dec. Lei nº 463/88, de 15 de Dezembro e o artigo 43º do Estatuto da Aposentação estabelece que as pensões de aposentação são fixadas de acordo com a lei em vigor e a situação e condições remuneratórias a que o subscritor tem direito à data da sua passagem à reforma. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | PROCESSO nº 2146/06 (RECURSO JURISDICIONAL) x ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 2º JUIZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: x António ..., com sinais nos autos, inconformado com a sentença do TAF de Lisboa, de 26 de Abril de 2006, que negou provimento ao recurso contencioso apresentado pelo recorrente, mantendo, assim, o acto recorrido, o despacho proferido pela Direcção da Caixa Geral de Aposentações, de 19 de Maio de 1999, que indeferiu o pedido de revisão da sua pensão de invalidez, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões (sintetizadas): "1ª O recorrente, ex-Furriel Miliciano, adquiriu doença auditiva em virtude do cumprimento do serviço militar obrigatório, devido à exposição a ruídos de grande intensidade (disparos de artilharia); 2ª A doença auditiva do recorrente, à qual foi atribuído 15% de desvalorização, foi considerada como adquirida em serviço, aditando-se-lhe “e agravada em serviço de campanha”; 3ª Por despacho datado de 19 de Maio de 1999, o recorrido indeferiu o pedido de revisão do cálculo da pensão de invalidez, formulado pelo recorrente em 26 de Dezembro de 1998, com o fundamento de que o artigo 78º, nº 1 al b) do Dec-Lei nº 463/88, de 15 DEZ, não se aplica retroactivamente, tendo então sido interposto o recurso contencioso de anulação, que deu origem aos presentes autos; 4ª Por douta sentença datada de 26 de Abril de 2006, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, julgou o recurso improcedente por considerar que para efeitos de aplicação do artigo 54º, nº 3 do Estatuto da Aposentação (EA), não existe equivalência entre os conceitos de doença adquirida em serviço e agravada em serviço de campanha e doença resultante do serviço de campanha; 5ª O recorrente não se pode conformar com a douta sentença “a quo” porquanto foi intenção do legislador, desde a elaboração do artigo 54º, 3 e 4 do EA (Lei geral) manter a situação especial de campanha, tendo sempre estado em vigor lei especial definidora do conceito de campanha para os efeitos do disposto no nº 4 do EA (PRT 127/72, de 6 MAR; DL 210/73, de 9 MAi e portarias regulamentadoras: PRT 619/73, de 12 SET e PRT 848/73, de 2 OUT; e DL 43/76, de 20 JAN e portarias regulamentadoras: PRT 94/76, de 24 FEV e PRT 162/76, de 24 MAR); 6ª Após a entrada em vigor do DL 43/76, de 20 JAN, o conceito campanha passou a ser definido neste “estatuto” e nas suas portarias regulamentadoras: PRT 94/76, de 24 FEV e PRT 162/76, de 24 MAR. Sendo a norma constante do artigo 1º, nº 2 do DL 43/76, de 20 JAN, especial face ao EA, deverá entender-se que aquela norma complementa a norma constante do artigo 54º, 3 do EA, já que o EA não pode ser aplicado “de per si”, desligado das normas especiais que se encontram em vigor para determinadas “classes de funcionários”, sendo certo que os deficientes militares dispõem de normas especificas que têm de ser salvaguardadas; 7ª O DL 43/76, de 20 JAN, e as suas portarias regulamentadoras não distinguem os conceitos de doença adquirida e doença agravada em serviço de campanha, antes equiparando-os para todos os efeitos legais, “maxime”, para efeito de atribuição do estatuto de DFA; 8ª A doença de que padece o ora recorrente enquadra-se no disposto no artigo 54º, nº 3 e 4 do Estatuto da Aposentação (EA), aprovado pelo DL 498/72, de 9 DEZ, conjugado com o artigo 78º, nº 1, alínea b) do DL 463/76, de 20 JAN (Regulamento da LSM). Interpretação contrária, poria em causa os princípios consignados, nomeadamente, no preâmbulo do DL 43/76, de 20 JAN, aplicáveis a todos os deficientes militares; 9ª Por outro lado, o artigo 78º, nº 1, alínea b) do RLSM aplica-se aos efeitos produzidos pelas situações jurídicas subsistentes à data da sua entrada em vigor. Assim o impõe o disposto no artigo 12º, nº 2 do Código Civil (CC), pelo que a não aplicação imediata do artigo 78º, nº 1 alínea b) do RLSM à situação jurídica do recorrente, que é uma situação jurídica de execução duradoura, põe em crise a unidade do ordenamento jurídico, ao permitir a coexistência de situações jurídicas idênticas e dando-lhes tratamento jurídico diferenciado, consoante as mesmas sejam anteriores ou posteriores a 15 DEZ 88, violando deste modo o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa (CRP); 10ª Ao julgar como julgou, a douta sentença recorrida, e sempre com o devido respeito, violou as normas constantes dos artigos 54º, nos 3 e 4 do EA, artigo 78º, nº 1 al b) do RLSM, conjugados com o artigo 1º, nº 2 do DL 43/76, de 20 JAN; artigo 12º, nº 2 do CC e artigo 13º da CRP, tendo incorrido em erro de julgamento, devendo ser revogada, o que se requer (...)”. x O recorrido/agravado, Órgão Directivo da Caixa Geral de Aposentações, contra-alegou, tendo enunciado as seguintes conclusões:“1ª Apesar de a pensão de reforma de reforma extraordinária e a pensão de invalidez terem passado a ser calculadas por inteiro não só quando o facto determinante do direito à pensão tenha sido adquirido, mas também quando esse facto tenha sido agravado por serviço em campanha ou pela prática de um acto de manutenção da ordem pública ou pela prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública , o certo é que a disposição contida na alínea b) do nº 1 do artigo 78º do Regulamento da Lei do Serviço Militar não é aplicável a quem se tenha reformado antes da data da entrada em vigor do Dec-Lei nº 463/88, de 15 de Dezembro; 2ª O recorrente foi, por despacho de 26 de Março de 1985, definitivamente reformado. Assim, dado que o facto determinante da sua passagem à reforma ocorreu antes da data de entrada em vigor do Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Dec-Lei nº 463/88, de 15 de Dezembro, não lhe pode ser aplicado o disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 78º deste Regulamento; 3ª Deve, por isso, ser negado provimento ao presente recurso, com as legais consequências, designadamente a manutenção na ordem juridica do despacho de 19 de Maio de 1999, proferido pela Direcção da Caixa Geral de Aposentações que indeferiu o pedido de revisão da sua pensão de invalidez (...)”. x O Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso jurisdicional e confirmada a sentença recorrida.x Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento. x A matéria de facto pertinente é a constante da sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 713º, nº 6 do Cód. Processo Civil. x Tudo visto, cumpre decidir:Veio o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do TAF de Lisboa que manteve o acto recorrido, proferido pelo Órgão Directivo da Caixa Geral de Aposentações, que indeferiu o pedido de revisão da pensão de invalidez do recorrente. Entende o recorrente que o tribunal “a quo” fez errada interpretação e aplicação da lei, designadamente dos artigos 54º, nº 3 e 4 do Estatuto da Aposentação, artigo 78º, nº 1 al b) do RLSM, conjugados com o artigo 1º, nº 2 do Dec-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, artigo 12º, n 2 do Código Civil e artigo 13º da Constituição da República Portuguesa. Vejamos se lhe assiste razão. Antes da entrada em vigor do Dec-Lei nº 463/88, de 15 de Dezembro, o direito à pensão de reforma extraordinária e de invalidez apenas era conferido nos casos de doença adquirida em serviço. Consequentemente, ao abrigo do disposto no nº 3 do artigo 54º do Estatuto da Aposentação (EA), as pensões de reforma extraordinária e de invalidez apenas eram calculadas por inteiro quando o facto determinante do direito à pensão tivesse resultado de serviço em campanha ou manutenção da ordem pública ou sempre que esse facto tivesse ocorrido de acto humanitário ou de dedicação à causa pública. Esta situação veio entretanto a ser alterada. Na verdade, por força do disposto no artigo 78º do Dec.Lei nº 463/88, de 15 de Dezembro, o direito à pensão de reforma extraordinária e de invalidez passou a ser conferido, não só nos casos de doença adquirida em serviço, mas igualmente nos casos de doença agravada. A esta luz, actualmente, a pensão de reforma extraordinária e a pensão de invalidez é calculada por inteiro, não só quando o facto determinante do direito à pensão tenha sido adquirido, mas também quando esse facto tenha sido agravado por serviço em campanha ou pela prática de um acto de manutenção da ordem pública ou pela prática de acto humanitário ou de dedicação à causa pública. Ora, tendo em consideração que a doença de que a doença de que padece foi, não só considerada como adquirida em serviço, mas também agravada em serviço de campanha, pretende o recorrente que, face ao disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 78º do Dec.Lei nº 463/88, de 15 de Dezembro, a sua pensão seja recalculada. Esta questão é suscitada face ao disposto no artigo 12º do Cód. Civil que estabelece que quando é publicada uma lei nova, esta dispõe em regra para o futuro. Só assim não sucede, quando o legislador atribui efeitos retroactivos à nova regulamentação. Vigora, pois, no ordenamento jurídico português, o princípio tradicional da não retroactividade das leis no sentido de que elas só se aplicam no futuro. Ora, o legislador não previu a aplicação retroactiva da norma contida na alínea b) do nº 1 do artigo 78º do Regulamento do Serviço Militar, sendo que o artigo 43º do Estatuto da Aposentação estabelece, por sua vez, que as pensões são fixadas de acordo com a lei em vigor e a situação e condições remuneratórias a que o subscritor tem direito à data da sua passagem à reforma (cfr., entre outros, o Parecer da PGR, de 27/01/1994 in DR, de 19/05/1994, pag 4945, e os Acs do STA de 11/07/1995 in Proc nº 37111 e de 12/11/1997, Proc nº 41043) Como resulta da factualidade dada como assente na sentença “a quo”, o recorrente foi, por despacho de 16 de Março de 1985, definitivamente reformado. Assim, dado que o facto relevante da sua passagem à reforma ocorreu antes da data de entrada em vigor do (Regulamento) do Regulamento da Lei do Serviço Militar (RLSM), aprovado pelo Dec-Lei nº 463/88, não lhe pode ser aplicado o disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 78º deste Regulamento. A não aplicação do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 78º do RLSM à situação do recorrente resulta, como entendeu a sentença “a quo”, da aplicação dos princípios gerais sobre a aplicação da lei no tempo, princípios estes expressamente consagrados no Código Civil e do princípio ínsito no artigo 43º do Estatuto da Aposentação. Quanto ao Dec-Lei nº 43/76, de 20 de Janeiro, conforme se pode ler da decisão “a quo” (...) trata-se de um diploma que consagra um estatuto especial apenas aplicável aos cidadãos que sejam considerados como Deficientes das Forças Armadas, isto é, que cumpra todos os requisitos previstos no diploma para serem considerados como tal. Daí que a consideração da diminuição causada por doença agravada em serviço de campanha assuma relevância apenas para a subsunção no conceito de DFA. Não se trata, em suma, de uma disposição especial que para efeitos de reforma defina o que deve entender-se por doença resultante de campanha nos termos dos nos 3 e 4 do artigo 54º do EA (...)”. Improcedem, pelas razões expostas, as conclusões da alegação da recorrente, pelo que o recurso jurisdicional não merece provimento, devendo ser confirmada a sentença recorrida. x Acordam, pois, os juizes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em negar provimento ao recurso jurisdicional e confirmar a sentença recorrida. Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que se fixa em cem euros e a procuradoria em 50% x Lisboa,10 de Maio de 2007 as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator) Magda Espinho Geraldes Mário Frederico Gonçalves Pereira |