Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2125/17.4 BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:06/14/2018
Relator:CATARINA JARMELA
Descritores:FUMUS BONI IURIS
PROPORCIONALIDADE
Sumário:I – Caracterizando-se o processo cautelar pela provisoriedade e urgência, o requisito relativo à aparência do bom direito implica um juízo de probabilidade de procedência da acção principal sumário e perfunctório, ou seja, a apreciação de procedência dos vícios imputados ao acto suspendendo não é compatível com uma exaustiva análise da situação, sob pena de se esgotar nesta apreciação o mérito da acção principal.
II – Num juízo sumário e perfunctório, é provável a procedência do vício de violação do art. 10º, do Regulamento do Plano de Urbanização do Núcleo Histórico de Alfama e da Colina do Castelo [Declaração n.º 264/97, publicada no DR, II Série, de 15.10.1997, com as alterações introduzidas pelo Aviso n.º 6905/2014, publicado no DR, 2ª Série, de 6.6.2014], pois nos procedimentos administrativos nos quais foram proferidas as deliberações suspendendas - as quais aprovaram condicionalmente os pedidos de licenciamento, autorizando a demolição dos edifícios -, não foi feita qualquer vistoria municipal (ou relatório, elaborado por técnico credenciado nos termos previstos no PDM) para determinar se os edifícios que se pretendiam demolir preenchiam alguma das condições previstas nas als. a) a c) do n.º 1 do referido art. 10º.
III – A concessão da providência requerida, ou seja, a não demolição dos edificados e, consequentemente, a não construção do museu em causa (e respectivo edifício de apoio), por mais algum tempo – até que seja proferida decisão final na acção principal –, não provocará danos superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, o que implica o preenchimento do requisito relativo à proporcionalidade.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
I – RELATÓRIO

A… – Associação do Património e da População de Alfama e M... intentaram no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa o presente processo cautelar contra o Município de Lisboa, indicando como contra-interessada a Associação de Turismo de Lisboa – V... & C..., no qual requereram a suspensão da eficácia das deliberações da Câmara Municipal de Lisboa n.ºs 493/CM/2016 (aprovação condicionada de pedido de licenciamento de obra de construção, relativa ao Processo n.º 1212/EDI/2016 - reformulação do projecto de construção do futuro Museu J...de Lisboa) e 494/CM/2016 (aprovação condicionada de pedido de licenciamento de obra de construção, relativa ao Processo n.º 1213/EDI/2016 – projecto de construção do edifício de apoio ao Museu J...de Lisboa) – ambas publicadas no Boletim Municipal da Câmara Municipal de Lisboa de 6 de Outubro de 2016 -, bem como a não demolição dos edificados existentes no local projectado para a construção do Museu J...de Lisboa.

Por sentença datada de 6 de Janeiro de 2018 o referido tribunal julgou improcedente o presente processo cautelar e, consequentemente, manteve a eficácia das deliberações n.ºs 493/CM/2016 e 494/CM/2016.

Inconformada, a APPA – Associação do Património e da População de Alfama interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul dessa sentença, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões:
a) «O presente recurso vem interposto da Sentença proferida a 6 de Janeiro de 2018, da Unidade Orgânica 4 do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que julga improcedente o pedido cautelar de suspensão da eficácia das deliberações de aprovação condicionada n.º 493/CM/2016 e 494/CM/2016, relativas ao procedimento administrativo para a construção do Museu J...de Lisboa, no Largo de São Miguel, em Alfama, com a consequente não demolição dos edifícios existentes no local;
b) A sentença recorrida não deverá manter-se, por três ordens de razões essenciais:
a)

c) Em primeiro lugar, por ter incorrendo em erro de facto, ao ter dado como provados factos que não deveriam ser dados como assentes e por não ter dado como provados certos factos cuja prova resulta dos elementos probatórios existentes no processo.
d) Em segundo lugar, por ter incorrido em nulidade por omissão de pronúncia, uma vez que não conheceu do fundamento, invocado pela ora Recorrente, de invalidade das deliberações suspendendas relativo ao vício de violação de lei por desconformidade com a alínea b) do número 1.1. do artigo 5.º do Regulamento do Plano de Urbanização do núcleo histórico de Alfama e da Colina do Castelo, dada a dissonância em morfologia e em tipologia do projecto de construção aprovado face à envolvente.
e) Em terceiro lugar, por ter incorrido em erro de julgamento por violação de várias disposições legais, nomeadamente, as previstas no Regulamento do Plano de Urbanização do núcleo histórico de Alfama e da Colina do Castelo e no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Lisboa.
f) A sentença do Tribunal a quo procedeu a uma errada decisão sobre a matéria de facto, ao ter dado como provados factos que não deveriam ser dados como assentes e por não ter dado como provados certos factos cuja prova resulta dos elementos probatórios existentes no processo.
g) Com efeito, o Tribunal a quo deu como provado o seguinte facto: “(…) nada é alterado quanto às ruas em causa, ao volume do edificado e ao alinhamento das fachadas e cérceas”.
h) O referido facto não consta da matéria dada como provada pelo Tribunal a quo, tendo sido enxertado na matéria de Direito, a respeito da análise do referido vício de lei.
i) Ora, caso se entenda que o referido facto tenha sido dado como provado, deverá o Venerando Tribunal desconsiderá-lo, dando antes como provado que o projecto de construção do Museu J...altera, de facto, o volume do edificado, o alinhamento do plano das fachadas e as cérceas.
j) O que, aliás, resulta da Fig.4 do Parecer da ICOMOS, onde se verifica que o edifício a demolir apresenta uma escada exterior paralela à fachada, à semelhança de outro edifício no mesmo largo, com escada orientada no sentido inverso, e resulta da também do depoimento da Senhora Arquitecta S....
k) Resultando, igualmente, do mesmo Parecer da ICOMOS que o alinhamento das cérceas não é mantido.
l) Pelo que deverá dar o venerando Tribunal dar como provado que o projecto para a construção do Museu J...propõe a construção de um edificado que procede à alteração do alinhamento do plano das fachadas, uma alteração do volume do edificado e uma alteração do
alinhamento das cérceas.

m) Por outro lado, dá o Tribunal a quo como provado, no ponto M) que do acordo entre a Associação de Turismo de Lisboa e a entidade “T...” “(…) resultou a concessão de apoios financeiros que já foram atribuídos à ATL, e que esta já despendeu em parte na realização dos projectos de especialidades e estudos de projectos de arqueologia da construção do Museu Judaico.”
n) Contudo, o referido facto não poderia ter sido dado como provado, atento o probatório constante do processo.
o) Não tendo sido juntas quaisquer facturas que comprovem o referido pagamento.

p) Nem tal resulta, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, do depoimento do Dr. Pedro Moreira.
q) Pelo que deverá o venerando Tribunal dar como não provado o facto M) do probatório.

r) Requerendo-se a alteração da decisão sobre matéria de facto neste ponto, nos termos do artigo 662.º do CPC.
s) Por outro lado, o Tribunal a quo não dá como provado que que o projecto de construção do Museu J...de Lisboa não garantia a preservação dos elementos arquitectónicos e patrimoniais do edificado existente.
t) Tal resulta da pág. 6 do Parecer da ICOMOS, junto pela Recorrente.

u) E resulta também do depoimento da Senhora Arquitecta S....

v) A Sentença Recorrida incorre, assim, num erro de facto, devendo ser revogada por outra que estabeleça, como facto provado, o seguinte facto: “O projecto de construção do Museu Judaico, aprovado pelas Deliberações n.º 493/CM/2016 e 494/CM/2016, da Câmara Municipal de Lisboa, não garante a preservação dos elementos arquitectónicos e patrimoniais do edificado existente.”
w) Em segundo lugar, o Tribunal a quo não deu como provado que o edificado existente, cuja demolição está alegadamente autorizada para a construção do Museu J…, ainda se encontra intacto e recuperável.
x) Incorrendo, assim, a Sentença Recorrida, em erro de facto, dado que o referido facto resultava dos elementos documentais e testemunhais constantes do processo.
y) Com efeito, tal é afirmado na pág. 5 do Parecer da ICOMOS.

z) E resulta da prova testemunhal da Senhora Arquitecta S....

aa) Pelo que deverá ser dado como provado, pelo Venerando Tribunal, o seguinte facto: “O edificado existente no local previsto para a construção do Museu J... não se encontra
em ruina iminente nem existe uma impossibilidade técnica de recuperação ou reabilitação do mesmo
nem uma inviabilidade técnica ou económica de reabilitação do mesmo, por motivo de ruína parcial ou deficiência grave a nível estrutural ou funcional.”

bb)Requerendo-se a alteração da decisão da matéria de facto quanto a este probatório, nos termos do artigo 662.º do CPC.
cc) A sentença do Tribunal a quo incorre em nulidade por omissão de pronúncia, uma vez que não conheceu do fundamento, invocado pela ora Recorrente, de invalidade das deliberações suspendendas relativo ao vício de violação de lei por desconformidade com a alínea b) do número
1.1. do artigo 5.º do Regulamento do Plano de Urbanização do núcleo histórico de Alfama e da Colina do Castelo.
dd)Dada a dissonância em morfologia e em tipologia do projecto de construção aprovado face à envolvente.
ee) Uma vez que o Tribunal a quo, após anunciar a invocação do referido vício, não dele conhece, pronunciando-se somente acerca do vício de falta de fundamentação.
ff) Não analisando, nem sequer superficialmente, as características arquitectónicas do projecto de construção do Museu J...de forma a reunir os elementos factuais e jurídicos necessários para se pronunciar, ainda que perfunctoriamente, sobre o vício de violação de lei alegado.
gg)Não tendo emitido pronúncia, igualmente, acerca do facto de os edifícios a construir prejudicarem os ângulos de visão da observação feita a partir do miradouro de Santa Luzia.
hh)Muito menos se pronunciado, sequer, acerca do conteúdo do Parecer da ICOMOS.

ii) Pelo que, não se tendo o Tribunal a quo pronunciado sobre este vício e sobre os fundamentos que o enformam e que a Recorrente alegou, incorreu a sua sentença em nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos da primeira parte da alínea d) do número 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (doravante “CPC”), aplicável ex vi número 3 do artigo 140.º do CPTA.
jj) Por último, o Tribunal a quo incorreu num claro erro de julgamento, ao não ter dado por verificado, na presente providência, o requisito do fumus boni iuris.
kk) Resultando esta conclusão, salvo melhor opinião, de uma interpretação errada das normas do Regulamento do Plano de Urbanização do núcleo histórico de Alfama e da Colina do Castelo e do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Lisboa.
ll) Senão vejamos,

mm) Começa a Sentença Recorrida, em primeiro lugar, por analisar o vício da falta de fundamentação e da violação de lei das deliberações suspendendas, dado que invocou a Recorrente, na sua p.i., que, e tal como consta da norma da alínea b) do número 1.1. do artigo 5.º do Regulamento do Plano de Urbanização do núcleo histórico de Alfama e da Colina do Castelo, a intervenção urbanística referente à construção do Museu J... reveste carácter excepcional.
nn) Pelo que os actos administrativos que aprovam os referidos projectos de construção

terão:

i) De cumprir com um ónus acrescido de fundamentação, que demonstre e esclareça a existência e a verificação, em concreto, da referida excepcionalidade; e
ii) De revelar, efectivamente, (i) um carácter excepcional e (ii) de que se trata de uma operação de reabilitação, ou seja, dos requisitos de que depende a possibilidade de intervenção.
x) No que diz respeito ao ónus de fundamentação acrescida, o mesmo não foi cumprido, uma vez que não existe, nas decisões que aprovam os referidos projectos de construção qualquer referência textual a esse iter cognoscitivo da Câmara Municipal, o que gera um vício de forma gerador de nulidade.
y) Com efeito, a Sentença Recorrida, relativamente ao presente vício, limita-se a referir que o carácter excepcional da construção do Museu J...foi invocado no Ponto 8 da Informação n.º 42536/INF/DEPPE/GESTURBE/2016.
z) Acresce que, ainda sobre a alegada excepcionalidade da intervenção em causa, incorre o Tribunal a quo em claríssimo erro de julgamento quando pretende justificar o eventual carácter excepcional da intervenção urbanística, uma vez que utiliza o argumento de que, sendo o Largo de São Miguel maioritariamente habitacional, e sendo a construção do Museu uma infraestrutura não habitacional, então a intervenção urbanística seria excepcional.
aa) Por outro lado, a intervenção urbanística relativa ao projecto de construção do Museu J...não preenche a definição reabilitação, uma vez que o património urbanístico e edificado não é mantido.
bb) E, uma vez que a exigência da excepcionalidade da intervenção era manifesta, e não tendo a Câmara Municipal de Lisboa tomado em consideração o referido requisito, estão as deliberações suspendendas viciadas por erro manifesto, cujo desvalor é também a nulidade.
cc) Pelo que, não tendo a sentença do Tribunal a quo entendido que se verifica o requisito do fumus boni iuris, incorreu a mesma em erro de julgamento, devendo ser revogada e substituída por outra que julgue procedentes os pedidos da Recorrente.
dd)Em segundo lugar, pronuncia-se o Tribunal a quo sobre o vício de violação de lei, por desconformidade com os números 1 e 3 do Regulamento do Plano de Urbanização do núcleo histórico de Alfama e da Colina do Castelo.
ee) Dado que a Recorrente alegou, sua p.i. que (i) o alinhamento dos planos das fachadas não é mantido; que (ii) não consta dos projectos aprovados a inclusão de áreas em cave para estacionamento [A alínea b) do número 1 do mesmo artigo 11.º impõe a “[i]nclusão de áreas em cave para estacionamento (…)”] e que (iii) o projecto do Museu J...não respeita as condições de uso, de volumetria e de estética de conjunto.

ff) No entanto, e no que diz respeito ao ponto concernente ao alinhamento das fachadas, veio a Sentença Recorrida incorrer num outro erro de julgamento, ao ter entendido que “(…) nada é alterado quanto às ruas em causa, ao volume do edificado e ao alinhamento das fachadas e cérceas”.
gg)Com efeito, e como provado na Fig. 4 anexa ao Parecer da ICOMOS, o projecto de construção não respeitou a regra do alinhamento dos planos das fachadas, constante da referida norma.
hh)Uma vez que, fazendo o seu confronto com o projecto aprovado, verifica-se que o edifício a demolir apresenta uma escada exterior paralela à fachada, à semelhança de outro edifício no mesmo largo, com escada orientada no sentido inverso, pelo que a demolição da referida escada irá alterar o alinhamento do plano das fachadas.
ii) Quanto à não inclusão de áreas em cave para estacionamento, vem o Tribunal a quo limitar-se a remeter para o teor da Informação n.º 42536/INF/DEPPE/GESTRUBE/2016, que remete para a norma do número 4 do artigo 75.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Lisboa.
jj) Ora, da referida Informação não resulta qualquer fundamentação que permita asseverar da aplicação da supra citada norma, pelo que se verifica, ainda que num juízo perfunctório, o vício de violação de lei das deliberações suspendendas, por se terem baseado na referida Informação.
kk) Ou, mesmo que assim não se entenda, sempre se verificaria um claro e evidente vício de forma por falta de fundamentação, por omissão das razões de facto e de Direito que levaram a Câmara Municipal de Lisboa a aplicar o dito normativo.
ii) O que consubstancia um erro manifesto de apreciação por parte da Câmara Municipal de Lisboa, que claramente preenche o requisito do fumus boni iuris.
mm) Por último, entende também o Tribunal a quo que não existe a probabilidade de vir a ser julgado procedente a desconformidade das deliberações suspendendas com o número 3 do artigo 11.º do referido Regulamento.
nn)Não se poderá concordar com semelhante conclusão, uma vez que, pela análise do projecto de construção do Museu J…., se verifica, muito claramente, a violação da referida norma.
oo) O que, aliás, resulta provado pela análise empreendida no Parecer da ICOMOS, que o Tribunal a quo ignorou.
pp)E pelo testemunho da Senhora Arquitecta S....

qq)Pelo que, não tendo assim entendido a sentença do Tribunal a quo, incorreu a mesma em erro de julgamento, devendo ser revogada e substituída por outra que julgue procedentes os pedidos da Recorrente.

rr) Em terceiro lugar, pronuncia-se o Tribunal a quo relativamente ao vício de violação de lei por desconformidade das referidas deliberações com o número 1 do artigo 6.º do Regulamento do Plano de Urbanização do núcleo histórico de Alfama e Colina do Castelo.
ss) Dado que a Recorrente invoca, na sua p.i., que a demolição do edificado existente e a substituição por novas construções, de linha arquitectónica moderna, contrastantes e impactantes, não garante a preservação dos elementos arquitectónicos e patrimoniais que a referida norma visa proteger.
tt) A Sentença Recorrida, num seu estilo já recorrente, volta a remeter acriticamente para o que está escrito nos documentos do processo administrativo (no caso, para o teor das Actas da Reunião n.º 909/GESTRUBE/2016 e n.º 910/GESTRUBE/2016).
uu)Para depois concluir que ambos os edifícios a construir no âmbito do projecto do Museu J...“(…) estabelecem relações harmónicas com a igreja classificada, seja quanto ao traçado urbano, volumetria, alinhamento e cérceas (…)”.
vv) Ora, não se poderá concordar com este entendimento, uma vez que não resulta provado aquilo que o Tribunal a quo retira dos documentos administrativos que cita.
ww) Aliás, nem poderia tal facto ser dado como provado, uma vez que ficou provado, pela análise dos vários documentos constantes dos autos, que:
i) O edificado existente vai ser demolido;

ii) Não existirá, nos edifícios do Museu J...a ser construídos, a preservação dos elementos arquitectónicos e patrimoniais, uma vez que o edifício do Museu terá duas fachadas cegas; e
iii) Não se potenciará, nem reforçará, a imagem singular do Largo de São Miguel, uma vez que se destrói a singularidade existente, demolindo-se, para se construir em tom moderno e dissonante.
ww) Pelo que, não tendo assim entendido a sentença do Tribunal a quo, incorreu a mesma em erro de julgamento, devendo ser revogada e substituída por outra que julgue procedentes os pedidos da Recorrente.
xx) Em quarto lugar, pronuncia-se a Sentença Recorrida sobre o vício de violação de lei das deliberações, por desconformidade com o número 1 do artigo 10.º do Regulamento do Plano de Urbanização do núcleo histórico de Alfama e Colina do Castelo.
yy) Dado que a Recorrente invoca, na sua p.i., que, quanto aos requisitos impostos para se proceder à demolição do edificado existente, nenhum se encontra preenchido.
zz) Nem foram os mesmos tidos em conta na ponderação administrativa que subjaz à emissão dos actos contidos nas deliberações suspendendas.
aaa) A Sentença Recorrida, insistindo na pura e simples remissão para o teor dos documentos administrativos do procedimento, entendeu, em erro de julgamento, estarem os mesmos verificados.
bbb) Dado que, e no seu raciocínio, parte dos edifícios já se encontram demolidos e a demolição dos restantes, segundo o que consta da Acta de Reunião n.º 910/GESTRUBE/2016, já teria sido autorizada pelo ex-IPPAR em 2006.
ccc) Esta conclusão não se poderá aceitar, por diversas razões.

ddd)Em primeiro lugar, o Tribunal conclui pela verificação dos requisitos para a demolição do existente com base na mera referência da existência de uma autorização, cuja existência não está comprovada, dado que a referida autorização não se encontra nos autos.
eee) Em segundo lugar, e muito por consequência da errada metodologia empreendida no ponto anterior, o Tribunal não se pronuncia sobre as condições técnicas em que está o imóvel, nomeadamente sobre a possibilidade de o mesmo poder vir a ser recuperado.
fff) E, fazendo-o, apenas poderia ter concluído pelo não preenchimento dos mencionados critérios, uma vez que, tal como resulta da prova testemunhal da Senhora Arquitecta S... e do Parecer da ICOMOS, o imóvel a demolir é perfeitamente recuperável.
ggg)Por último, o Tribunal a quo não equacionou um aspecto da maior importância: o facto de as normas sobre as quais se terá pronunciado o ex-IPPAR não serem as mesmas sobre as quais se teria de pronunciar agora o Tribunal em sede de revisão jurisdicional da actuação administrativa.
hhh)Uma vez que existiu uma alteração ao quadro legal relevante quanto aos requisitos para a demolição, dado que se operou uma alteração ao Regulamento em questão, aprovada pela Deliberação da Assembleia Municipal de Lisboa n.º 45/AML/2014
iii) Que alterou o conteúdo do artigo 10.º do Regulamento, cambiando, assim, o objecto da ponderação administrativa que alegadamente havia sido feita pelo ex-IPPAR.
jjj) Pelo que se verificou um clamoroso vício de forma das deliberações suspendendas, cuja validade estava dependente da solicitação de um novo Parecer
kkk) Não tendo assim entendido a sentença do Tribunal a quo, incorreu a mesma em erro de julgamento, devendo ser revogada e substituída por outra que julgue procedentes os pedidos da Recorrente.
lll) Por último, pronuncia-se a Sentença Recorrida quanto ao vício de forma das deliberações, por desconformidade com a alínea d) do número 9 do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Lisboa.
mmm) Uma vez que a Recorrente alega, na sua p.i., que existiu uma incompletude instrutória no processo de aprovação dos projectos de construção do Museu.
nnn)Dado que os requerentes não procederam à aprovação do “(…) desenho de alçado do

edifício e sua inserção no conjunto da frente urbana constituída pela frente edificada do lado do

arruamento onde se integra o edifício, no troço de rua entre duas transversais ou no troço de rua que apresente características morfológicas homogéneas;”
ooo) O Tribunal a quo entende que não terá existido a referida incompletude instrutória, remetendo para a alínea F) do probatório e para os elementos que teriam sido entregues para efeito do alegado cumprimento do normativo invocado.
ppp) No entanto, não procedeu, a Sentença Recorrida, à análise dos referidos documentos, limitando-se a remeter para o seu conteúdo e não curando de demonstrar a conformidade do projecto com o referido normativo.
qqq) Pelo que, não julgando pela verificação de vício de forma, ainda que em juízo perfunctório, a sentença do Tribunal a quo incorre em erro de julgamento, devendo ser revogada e substituída por outra que julgue procedentes os pedidos da Recorrente.
rrr) Acresce ainda que a Sentença Recorrida, por ter julgado não verificado o requisito do fumus boni iuris, e dada a natureza cumulativa dos requisitos cautelares, não conheceu do requisito relativo à ponderação de interesses em presença.
sss) No entanto, não deixou de se pronunciar sobre o mesmo, tendo concluído pelo vencimento da referida ponderação a favor das Recorridas.
ttt)Ora, não se poderá aceitar este entendimento do Tribunal, uma vez que, e tal como alegado pela Recorrente na sua p.i., os danos que poderão resultar da concessão da presente providência não se mostram superiores àqueles que poderiam resultar da sua recusa.
uuu) Dado que se tornaria muito mais gravosa a não concessão da presente providência.

vvv) Com efeito, caso a mesma não seja concedida, e não seja dado um período para, em processo principal, se averiguar da legalidade dos presentes actos, proceder-se-á à demolição dos actuais edifícios sitos no local projectado para a construção do Museu J...em Alfama.
www) Criando-se uma situação sem qualquer tipo de retorno, com danos irreversíveis para a componente urbanística, arquitectónica e de património de Alfama e da cidade de Lisboa.
xxx) Se a mesma for concedida, pelo contrário, o único dano equacionável é o ligeiro atraso no começo dos trabalhos de demolição e construção do novo Museu.
yyy) O que, em bom rigor, e em termos devidamente contextualizados, não configura um dano especialmente gravoso, face à longevidade de todo este processo de aprovação.
zzz) Por outro lado, importa referir que, a respeito da questão financeira, não ficou provado o exacto montante despendido nem quais os riscos financeiros que tanto o Município de Lisboa como a Associação de Turismo de Lisboa teriam caso o projecto não fosse concluído.
aaaa) Pelo que o valor dos referidos apoios, num contexto de ponderação de interesses, tem aqui um valor muito relativo

bbbb) Assim, e de acordo com um juízo de proporcionalidade, face à iminente demolição do edificado existente e dos consequentes danos que decorrerão desse facto consumado, torna-se muito menos gravosa a concessão da presente providência.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deve ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que ordene:
i) A alteração da decisão sobre matéria de facto, nos termos supra descritos;

ii) A suspensão da eficácia das Deliberações de aprovação condicionada n.º 493/CM/2016 e n.º 494/CM/2016, publicadas no Boletim Municipal da Câmara Municipal de Lisboa de 6 de Outubro de 2016; e
iii) A não demolição dos edificados existentes no local projecto para a construção do Museu J...de Lisboa.».

A entidade recorrida e a contra-interessada, notificadas, apresentaram contra-alegação de recurso na qual pugnaram pela manutenção da decisão recorrida.

O Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu parecer, o qual, objecto de contraditório, não mereceu qualquer resposta.


II – FUNDAMENTAÇÃO

Na sentença recorrida foram dados como indiciariamente assentes os seguintes factos:

«A) Historicamente existiram na cidade de Lisboa três Judiarias (bairros judaicos): a Judiaria Grande (na zona das actuais ruas de São Nicolau e Madalena), a Judiaria existente na zona correspondente à actual zona da Praça do Município e a Judiaria de Alfama. Cfr. depoimento da testemunha E….
B)Segundo o olisipógrafo, Augusto Vieira da Silva, terá existido uma sinagoga construída em 1373/1374 no bairro de Alfama, nas proximidades do Largo de S. Miguel, mais concretamente, localizada no n.º 8 do Beco das Barrelas, perto do Chafariz d´ El Rei, da Rua da Judiaria e perto da Torre de São Pedro. Cfr. depoimento da testemunha E…..
C) O edifício voltado para o Largo de S. Miguel, para o qual está projectada a construção do Museu Judaico, encontra-se desocupado de pessoas e a respectiva fachada entaipada com tela desde, pelo menos, há três anos, encontrando-se as restantes áreas afectas à construção do projecto com os edifícios já demolidos. Cfr. depoimentos das testemunhas E… e E… e fotografia n.º1 junta com a oposição da ATL

D)Em 29/06/2016, a Câmara Municipal de Lisboa aprovou por unanimidade a Proposta n.º 320/2016 subscrita pela Sr.ª Vereadora C…., como refere a fls. 42 do Proc. 1213/EDI/2016, e na qual se refere designadamente, o seguinte:

(“texto integral no original; imagem”)


E) Naquela minuta do Protocolo celebrado entre o Município de Lisboa, a Comunidade Israelita de Lisboa e a Associação de Turismo de Lisboa como consta de folhas 9 a 14 do Proc. 1213/EDI/2016 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, refere-se designadamente o seguinte:
(“texto integral no original; imagem”)

F)Em 07/07/2016 foram elaboradas os documentos identificados como “Obra Edifício 1 Museu J...de Lisboa/Local – Museu: Largo de S. Miguel, 6-10, Rua de S. Miguel, 22-28, Beco do Pocinho, 11-13/ Fase – Projeto de Licenciamento/ Designação – Alçadas do Edifício 1 Largo de São Miguel e Rua de S. Miguel”; “Obra Edifício 1 Museu J... de Lisboa/Local – Museu: Largo de S. Miguel, 6- 10, Rua de S. Miguel, 22-28, Beco do Pocinho, 11-13/ Fase – Projeto de Licenciamento/ Designação – Alçadas de Conjunto Planificado dos Edifícios 1 e 2 Beco do Pocinho/Beco da Cardosa”; “Obra Edifício 1 Museu J... de Lisboa/Local – Museu: Largo de S. Miguel, 6-10, Rua de S. Miguel, 22-28, Beco do Pocinho, 11-13/ Fase – Projeto de Licenciamento/ Designação – Alçadas do Edifício 1 Largo de S. Miguel e Rua de S. Miguel (Materiais e Cores)”e “Obra Edifício 1 Museu J...de Lisboa/Local – Museu: Largo de S. Miguel, 6-10, Rua de S. Miguel, 22-28, Beco do Pocinho, 11-13/

Fase – Projeto de Licenciamento/ Designação – Alçadas de Conjunto Planificado dos Edifícios 1 e 2 Beco do Pocinho/Beco da Cardosa (Materiais e Cores)”. Cfr. documentos de fls. 140 a 143 do Processo Administrativo n.º 1212/EDI/2016 e cujo teor se dão por integralmente reproduzidos.
G) Em 19/07/2016 foi elaborado o Parecer Conjunto relativo à Proposta n.º 327/2016 por parte da Comissão Permanente de Finanças, Património e Recursos Humanos e a Comissão Permanente de Cultura, Educação, Juventude e Desporto, o qual, se dá por integralmente reproduzido, constando do teor do mesmo designadamente, o seguinte (…):


(“texto integral no original; imagem”)

Cfr. documento n.º 12 junto com a oposição da Contrainteressada.


H) Em 22/07/2016, a Contrainteressada, Associação Turismo de Lisboa – V... & C... (“ATL”) fez dar entrada junto da Câmara Municipal de Lisboa de dois pedidos de licenciamento de obras de edificação, cujos mesmos deram origem aos Processos n.ºs 1212/EDI/2016 e 1213/EDI/2016,
respetivamente. Cfr. requerimento a fls. 1 e 2 do processo administrativo n.º 1212/EDI/2016 e requerimento a fls. 1 e 2 do processo Administrativo n.º 1213/EDI/2016 e que se dão por integralmente reproduzidos.

I) Em 15/09/2016, foi publicado no Boletim Municipal de Lisboa, “1.º SUPLEMENTO AO BOLETIM MUNICIPAL N.º 1178”, a Deliberação n.º 252/AML/2016, com o seguinte teor:

(“texto integral no original; imagem”)


Cfr. documento n.º 3 junto com a oposição da Entidade Requerida.

J) Em 19/09/2016, foi elaborada a Acta de Reunião N.º 909/GESTRUBE/2016 respeitante ao Processo CML n.º 1212/EDI/2016(1) , com o seguinte teor:

(“texto integral no original; imagem”)

Cfr. documento de fls. 134 e 135 do Processo Administrativo n.º 1213/EDI/2016.


K)Em 19/09/2016, foi elaborada a Ata de Reunião N.º 910/GESTRUBE/2016 respeitante ao Processo CML n.º 1212/EDI/2016, com o seguinte teor:

(“texto integral no original; imagem”)

Cfr. documento de fls. 174 e 175 do Processo Administrativo n.º 1212/EDI/2016.


L) Em 21/09/2016, a ATL – Associação de Turismo de Portugal e a entidade denominada “T...” celebraram um acordo denominado “G… A…”. Cfr. documento 9 junto com a oposição da Contrainteressada e o qual se dá por integralmente reproduzido.

M) Daquele acordo resultou a concessão de apoios financeiros que já foram atribuídos à ATL, e que esta já despendeu em parte na realização dos projetos de especialidades e estudos de projetos de arqueologia da construção do M…. Cfr. depoimento da testemunha P….


N) Em 21/09/2016, foi celebrado o Contrato-Programa de Parceria entre a Associação R…– R…, o Município de Lisboa e a Associação de Turismo de Lisboa – Vistos and Convention Bureau, com o seguinte teor:

(“texto integral no original; imagem”)

Cfr. documento n.º 4 junto com a oposição da Entidade Requerida.


O)Em 22/09/2016, o Departamento de Projetos Estruturantes da Direção Municipal de Urbanismo da Câmara Municipal de Lisboa elaborou a Informação n.º 42527/DEPPE/GESTURBE/2016 relativo ao Processo n.º 1213/EDI/2016, com o seguinte teor:

(“texto integral no original; imagem”)

Cfr. documento de fls. 139 a 141 do Processo Administrativo n.º 1213/EDI/2016


P) Em 22/09/2016, o Departamento de Projetos Estruturantes da Direção Municipal de Urbanismo da Câmara Municipal de Lisboa elaborou a Informação n.º 42536/DEPPE/GESTURBE/2016 relativo ao Processo n.º 1212/EDI/2016, com o seguinte teor:

(“texto integral no original; imagem”)

Q)Em 02/10/2016(2), a Câmara Municipal de Lisboa remeteu à contra-interessada,Turismo de Lisboa – Visitors and Convention Bureau a notificação identificada por “N.36550/NOT/DPEDI/GESTRUBE/2017 Assunto: Deferimento do (s) processo (s) Construção/Alteração

– 1213/EDI/2016/Demolição – EDI/ Ocupação de Via Pública”, com o seguinte teor:


(“texto integral no original; imagem”)


Cfr. documento junto ao Processo Administrativo n.º 1213/EDI/2016 /fim do Vol. II

R)Em 04/10/2016, a Câmara Municipal de Lisboa remeteu à Turismo de Lisboa – V… a notificação identificada por “N.º 39363/NOT/DPEDI/GESTRUBE/2017 Assunto: Pedido de Construção/Processo n.º 1213/EDI/2016/Local: R. de S. Miguel, 43-43-A/Beco da Cardosa, 1-3/Freguesia: Santa Maria Maior”, com o seguinte teor:


(“texto integral no original; imagem”)


Cfr. Documento de fls. 149 do Processo Administrativo n.º 1213/EDI/2016

S)Em 02/10/2016(3), a Câmara Municipal de Lisboa remeteu à Turismo de Lisboa – V… a notificação identificada por “N.º 36546/NOT/DPEDI/GESTURBE/2017 Assunto: Deferimento do (s) processo (s) Construção/Alteração – 1213/EDI/2016(4) /Demolição – EDI/ Ocupação de Via Pública”, com o seguinte teor:

(“texto integral no original; imagem”)

Cfr. documento junto com o Processo Administrativo n.º 1212/EDI/2016


T) Em 04/10/2016, a Câmara Municipal de Lisboa remeteu à contra-interessada, Turismo de Lisboa – V….. a notificação identificada por "N.º 39297/NOT/DEPPE/GESTURBE/2017 Assunto: Pedido de Construção/Processo n.º 1212/EDI/2016/Local: Lg. de S. Miguel, 6-10/Rua de S. Miguel, 22-28/Beco do Pocinho, 11- 13/Freguesia: Santa Maria Maior",comoseguinteteor:

(“texto integral no original; imagem”)


Cfr. documento de fls. 193 do Processo Administrativo n.º 1312/EDI/2016(5)

U) Em 06/10/2016 foram publicadas no Boletim Municipal de Lisboa, "3.º SUPLEMENTO AO BOLETIM MUNICIPAL, ANO XXIII, N.º 1181'', as Deliberações de aprovação condicionada n.º 493/CM/2016 respeitante à Proposta n.º 493/2016 e N.º 494/CM/2016 relativa à Proposta n.º 494/2016, com o seguinte teor:

(“texto integral no original; imagem”)



Cfr. documento n.º 4 junto com o requerimento inicial.

V) Em 22/05/2017, foi elaborado o Relatório relativo à Petição n.º 4/2017 “Museu J...– Em Alfama? Sim! No Largo de S. Miguel? Não!” no âmbito da Comissão Permanente de Cultura, Educação, Juventude, conforme doc. n.º 9 junto com o requerimento inicial, o qual, se dá por integralmente reproduzido constando do teor do mesmo designadamente, o seguinte:

(“texto integral no original; imagem”)


W) Em 10/07/2017, S…, membro da APPA – Associação do Património e População de Alfama, enviou mensagem de correio electrónico para a caixa de correio electrónico da Direcção Municipal de Gestão Patrimonial, Divisão de Cadastros da Câmara Municipal de Lisboa, com o seguinte teor:

(“texto integral no original; imagem”)

Cfr. documento n.º 5 junto com o requerimento inicial.


X) Em 07/09/2017, a Câmara Municipal de Lisboa informou a APPA – A… relativamente ao "Assunto: Gestão Patrimonial" , do seguinte:

(“texto integral no original; imagem”)


Cfr. documento n.º 6 junto com o requerimento inicial.

Y) Em 11/09/2017, a ICOMOS - Comissão Nacional Portuguesa/Conselho Internacional dos Monumentos e Sítios elaborou um parecer, o qual se dá por integralmente reproduzido, constando do teor do mesmo designadamente, o seguinte (...):

(“texto integral no original; imagem”)

Cfr. documento n.º 7 junto com o requerimento inicial.


Z) No largo de São Miguel o edifício em frente da escada da Igreja de São Miguel é em empena cega. Cfr. verso da fotografia 1 junta com a oposição da ATL.

AA) O largo de São Miguel apresenta-se em declive e é encimado pela Igreja de São Miguel, e os lotes para onde está projectada construção do museu J...e edifício apoio situam-se a uma cota mais baixa do que a Igreja. Cfr. fotografia n.º1 junta com a oposição da ATL e depoimento de M…..».

Ao abrigo do art. 662º n.º 1, do CPC de 2013, ex vi art. 140º n.º 3, do CPTA (na redacção dada pelo DL 214-G/2015, de 2/10, tal como as demais referências feitas ao CPTA neste acórdão), procede-se ao aditamento da seguinte factualidade:
BB) A vereadora da Câmara Municipal de Lisboa C… enviou ao Presidente da Fundação P… uma carta, datada de 26.7.2017, a qual foi junta como doc. n.º 11, com a contestação da contra-interessada, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na qual, e na sequência de reunião realizada em 10.7.2017, dava conta das razões que justificavam o atraso verificado no cumprimento do prazo inicialmente previsto para o início da obra.


*

Presente a factualidade antecedente, cumpre entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.

As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a sentença recorrida:

- é nula, por omissão de pronúncia;

- incorreu em erro na fixação da matéria de facto;

- enferma de erro ao ter indeferido a providência requerida por falta de preenchimento dos requisitos relativos ao fumus boni iuris e à proporcionalidade (cfr. alegação de recurso e respectivas conclusões, supra transcritas).



Nulidade da sentença recorrida

Alega a recorrente que a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia, já que não conheceu do fundamento - invocado no requerimento inicial - de invalidade das deliberações suspendendas relativo ao vício de violação de lei por desconformidade com a al. b) do n.º 1.1. do art. 5º, do Regulamento do Plano de Urbanização do Núcleo Histórico de Alfama e da Colina do Castelo (dissonância em morfologia e em tipologia do projecto de construção aprovado face à envolvente).

Apreciando.


Dispõe o art. 615º n.º 1, do CPC de 2013, que:

“É nula a sentença quando: (…)
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
(…)”.


A nulidade prevista na 1ª parte da al. d) do n.º 1 deste art. 615º, chamada de omissão de pronúncia, relaciona-se directamente com o estatuído no art. 608º n.º 2, do CPC de 2013, nos

termos do qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; (…)”.

A propósito desta nulidade, ensina Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª Edição, 2003, pág. 50, que, «À omissão de pronúncia alude a 1ª parte da alínea d) do n.° 1 do art. 668.(6) e traduz-se na circunstância de o juiz se não pronunciar sobre questões que devesse apreciar, ante o estatuído na 1.ª parte do n.° 2 do art. 660.(7).
Trata-se da nulidade mais invocada nos tribunais, originada na confusão que se estabelece com frequência entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos no decurso da demanda.
Como nos diz Alberto dos Reis, não enferma da nulidade de omissão de pronúncia o acórdão que não se ocupou de todas as considerações feitas pelas partes, por as reputar desnecessárias para a resolução do litígio. “São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”».

A omissão de pronúncia só existe, portanto, quando o tribunal deixe, em absoluto, de apreciar e decidir a(s) questão(ões) que lhe é(são) colocada(s) pelas partes, isto é, o(s) problema(s) concreto(s) que haja sido chamado a resolver, e não quando deixe de apreciar razões, argumentos, considerações, teses, doutrinas ou raciocínios invocados pelas partes em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão da(s) questão(ões) colocada(s).

Ora, a sentença recorrida pronunciou-se expressamente sobre o referido vício de violação de lei.

Com efeito, na decisão recorrida este vício foi apreciado conjuntamente com o vício de falta de fundamentação (este último alegado nos artigos 93º a 97º, do requerimento inicial) – cfr. fls. 68 (último e penúltimo parágrafos) e 69 (primeiro e segundo parágrafos), da decisão recorrida.



Poder-se-á alegar que tal apreciação é errada, mas tal não permite considerar que a decisão recorrida é nula nos termos da 1ª parte da al. d) do n.º 1 d art. 615º, do CPC de 2013, pois a nulidade prevista neste normativo legal só ocorre quando se verifica falta absoluta de apreciação da questão que é colocada, e não quando essa apreciação é apenas medíocre ou errada.

Acresce que, conforme será infra melhor explicitado, do disposto no art. 120º n.ºs 1 e 2, do CPTA, infere-se que a procedência das providências cautelares depende da verificação – cumulativa (o que significa que a falta de uma das condições é absolutamente preclusiva, conduzindo necessariamente à improcedência das providências, prejudicando, portanto, o conhecimento das restantes) – das seguintes condições: periculum in mora, fumus boni iuris e proporcionalidade.

Ora, tendo-se concluindo na sentença recorrida que prevalece o interesse público na construção do equipamento municipal em apreço (Museu J...de Lisboa e respectivo edifício de apoio) sobre os interesses na manutenção do edificado actual sito no local projectado para a referida construção, tal ponderação implicava, necessariamente, a improcedência da providência, pelo que não era necessário apreciar o requisito relativo ao fumus boni iuris, ou seja, não era necessário conhecer os vícios imputados às deliberações suspendendas, maxime o vício de violação de lei que a recorrente entende que não foi conhecido na sentença recorrida, o que permite concluir que, mesmo que se entenda que tal vício não foi apreciado, não existe omissão de pronúncia.

Assim sendo, tem de improceder a arguição de nulidade da sentença recorrida.


Erro na fixação da matéria de facto

Invoca a recorrente que a sentença recorrida incorreu em erro na fixação da matéria de facto, dado que:

a) Deverá ser aditada aos factos provados a seguinte factualidade: “O projecto para a construção do Museu J...propõe a construção de um edificado que procede à alteração do alinhamento do plano das fachadas, uma alteração do volume do edificado e uma alteração do alinhamento das cérceas”; e, caso se considere que foi dado como provado que “(…) nada é alterado quanto às ruas em causa, ao volume do edificado e ao alinhamento das fachadas e cérceas”, deve tal facto ser desconsiderado;
b) O facto dado como assente em M) deverá ser dado como não provado;

c) Deverá ser aditado aos factos provados o seguinte: “O projecto de construção do Museu Judaico, aprovado pelas Deliberações n.ºs 493/CM/2016 e 494/CM/2016, da Câmara Municipal de Lisboa, não garante a preservação dos elementos arquitectónicos e patrimoniais do edificado existente”;
d) Deverá ser aditada aos factos provados a seguinte factualidade: “O edificado existente no local previsto para a construção do Museu J... não se encontra em ruína iminente nem existe uma impossibilidade técnica de recuperação ou reabilitação do mesmo nem uma inviabilidade técnica ou económica de reabilitação do mesmo, por motivo de ruína parcial ou deficiência grave a nível estrutural ou funcional”.

Vejamos.


a)

A recorrente não tem razão quando refere – na alínea g), das conclusões da alegação de recurso – que na sentença recorrida foi dado como provado que “(…) nada é alterado quanto às ruas em causa, ao volume do edificado e ao alinhamento das fachadas e cérceas”, pois a este propósito nada consta dos factos assentes, já que tal afirmação é feita aquando da subsunção dos factos provados às normas jurídicas aplicáveis, pelo que carece de fundamento a pretensão para a sua desconsideração como facto provado.

Passando à análise da pretensão de aditamento aos factos provados da seguinte factualidade: “O projecto para a construção do Museu J...propõe a construção de um edificado que procede à alteração do alinhamento do plano das fachadas, uma alteração do volume do edificado e uma alteração do alinhamento das cérceas”.

Esta pretensão de aditamento destina-se a comprovar a verificação do vício alegado nos artigos 80º a 82º, do requerimento inicial.

Ora, nesses artigos do requerimento inicial apenas é alegada a alteração do alinhamento do plano das fachadas, pelo que, por irrelevância, tem de se indeferir a pretensão de aditamento da restante factualidade (alteração do volume do edificado e do alinhamento das cérceas).


Compulsada a prova produzida nos autos, verifica-se que não se encontra comprovado que o projecto de construção do Museu J...procede à alteração do alinhamento do plano das fachadas, pelo que também tem de ser indeferido pedido de aditamento desta factualidade.

Com efeito, embora a testemunha S… [arquitecta e professora universitária no ISCTE] se tenha pronunciado no sentido de que tal projecto altera o alinhamento do plano da fachada (pois esta vem mais à frente, face à demolição de uma escada) [cfr. minuto trinta da gravação do seu depoimento, dado que nas passagens da gravação indicadas na alegação de recurso (e que foram transcritas no artigo 23º, do corpo da alegação de recurso), nada resulta a este propósito], tal testemunho, além de não se mostrar muito seguro nesta parte, foi posto em causa pelos depoimentos das testemunhas E… [arquitecto no Município de Lisboa desde 2009 e director do sector do urbanismo desse Município desde Janeiro de 2016, conhecendo o projecto do Museu J...por inerência das suas funções] - cfr. uma hora e dez minutos a uma hora e catorze minutos da gravação do seu depoimento - e M… [arquitecta, tendo sido a responsável pela elaboração do projecto do Museu J…] - cfr. minutos seis e sete da gravação do seu depoimento -, depoimentos que foram corroborados pelos documentos de fls. 330 (penúltimo parágrafo), do processo administrativo n.º 1212/EDI/2016, e de fls. 8 (segundo parágrafo), do processo administrativo n.º 1212/EDI-Escavação (projecto)/2016.

Nestes termos, o presente recurso jurisdicional tem nesta parte de improceder.


b)

A recorrente defende que o facto dado como assente em M) [“Daquele acordo resultou a oncessão de apoios financeiros que já foram atribuídos à ATL, e que esta já despendeu em parte na realização dos projetos de especialidades e estudos de projetos de arqueologia da construção do Museu J…”] deverá ser dado como não provado, visto que, por um lado, não foram juntas quaisquer facturas que comprovem o referido pagamento, e, por outro lado, nem tal resulta do depoimento de P…, mas em grande medida sem razão.



Efectivamente, do depoimento da testemunha P… [director de marketing num empresa que pertence à contra-interessada, além de acompanhar grandes projectos, incluindo os projectos aqui em causa do Museu J...e do edifício de apoio (centro de documentação/serviços administrativos afecto ao Museu J…)] ressalta, de forma convincente - atentos os conhecimentos que demonstrou, alicerçados nas funções que desempenha -, que daquele acordo resultou a concessão de apoios financeiros que já foram, em parte [pois no acordo prevê-se a concessão de apoios até ao montante de 2,4 milhões de euros, e apenas foram atribuídos apoios no montante de 1,2 milhões de euros], atribuídos à ATL, e que esta já despendeu em parte, nomeadamente na realização dos projectos de especialidades e estudos de projectos de arqueologia da construção do Museu J...[cfr. uma hora e doze minutos a uma hora e treze minutos, bem como uma hora e quarenta minutos a uma hora e quarenta e um minutos da gravação do seu depoimento].

Nestes termos, o facto dado como assente em M) deverá ser alterado, passando a ter a seguinte redacção:
Daquele acordo resultou a concessão de apoios financeiros que já foram, em parte, atribuídos à ATL, e que esta já despendeu em parte, nomeadamente na realização dos projectos de especialidades e estudos de projectos de arqueologia da construção do Museu J…..

c)

A recorrente pretende que seja aditado o seguinte aos factos provados: “O projecto de construção do Museu J…, aprovado pelas Deliberações n.ºs 493/CM/2016 e 494/CM/2016, da Câmara Municipal de Lisboa, não garante a preservação dos elementos arquitectónicos e patrimoniais do edificado existente”.

Ora, tal alegação reconduz-se ao uso de puros conceitos normativos, razão pela qual o presente recurso jurisdicional tem neste segmento de improceder.

d)

Finalmente a recorrente solicita o aditamento aos factos provados da seguinte factualidade: “O edificado existente no local previsto para a construção do Museu J...não se encontra em ruína iminente nem existe uma impossibilidade técnica de recuperação ou reabilitação do

mesmo nem uma inviabilidade técnica ou económica de reabilitação do mesmo, por motivo de ruína parcial ou deficiência grave a nível estrutural ou funcional”.

Apreciando.


Da prova documental junta aos autos [cfr. fls. 54-55, 167/283/303/336, 180, 278 e 333, do processo administrativo n.º 1212/EDI/2016, fls. 8 e 12, frente e verso, e 13 (onde constam fotografias dos edifícios a demolir), do processo administrativo n.º 1212/EDI-Demolição (projecto)/2016, fls. 54, 119/181/210, 120/182/211, 139, 165, 226 e 260, do processo administrativo n.º 1213/EDI/2016, e fls. 9 (Introdução) e 12 a 14 (onde constam fotografias do edificado a demolir), do processo administrativo n.º 1213/EDI-Demolição (projecto)/2016] resulta que nas deliberações suspendendas está em causa o licenciamento de obra de construção a realizar nos seguintes prédios:
- deliberação n.º 493/CM/2016 (processo n.º 1212/EDI/2016 - reformulação do projecto de construção do futuro Museu J...de Lisboa):
1) Largo de S. Miguel n.º 6/Rua de São Miguel n.ºs 22 a 24;

2) Largo de S. Miguel n.ºs 7 a 10/Beco do Pocinho n.ºs 11 a 13;

3) Rua de São Miguel n.ºs 26 a 28;

- deliberação n.º 494/CM/2016 (processo n.º 1213/EDI/2016 – projecto de construção do edifício de apoio ao Museu J...de Lisboa):
4) Rua de São Miguel n.º 43/Beco da Cardosa n.ºs 1 e 3.

Além disso, do depoimento da testemunha S…. [a qual depôs com profundo conhecimento sobre esta matéria, pois, como acima referido, é arquitecta e professora universitária no ISCTE – na área da reabilitação (tendo feito mestrado e doutoramento nesta área, na Bélgica) -, integrando ainda a Comissão Nacional Portuguesa do ICOMOS (o que só é possível aos arquitectos, arqueólogos e historiadores que tenham conhecimentos na área do património), entidade que dá apoio à Unesco (tal como é explicado na pág. 1, doc. n.º 7, junto com o requerimento inicial)] e da prova documental junta aos autos [infra indicada] resulta que os prédios acima descritos em 2) a 4) [pois dessa mesma prova testemunhal resulta que o prédio supra descrito em 1) já se encontra demolido, o que é corroborado pelo documento n.º 7, junto com o requerimento inicial (o qual se encontra subscrito nomeadamente pela testemunha S…) - concretamente pág. 4 (descrição aí feita do lote 2) e Fig. 7 -, pela terceira fotografia junta com a contestação da contra-interessada (relativa à Rua de São Miguel/Largo de São Miguel), pelos documentos de fls. 54 e 278, do processo administrativo n.º 1212/EDI/2016, e pelos documentos de fls. 8 e 12, frente e verso, do processo administrativo n.º 1212/EDI-Demolição (projecto)/2016; acresce que esta demolição também decorre da factualidade dada como provada em C), onde se afirma que, quanto aos edifícios relativos aos prédios que confrontam com o Largo de S. Miguel – ou seja, aos prédios acima descritos em 1) e 2) -, já foram demolidos ou têm a fachada entaipada] não se encontram em ruína iminente, nem existe uma impossibilidade técnica de recuperação ou reabilitação dos mesmos, nem uma inviabilidade técnica ou económica de reabilitação dos mesmos, por motivo de ruína parcial ou deficiência grave a nível estrutural ou funcional, pois designadamente o prédio acima descrito em:
- 2), encontra-se ao mau estado de conservação, mas não se encontra em ruína, nem tem fissuras estruturais [cfr. documento n.º 7, junto com o requerimento inicial, o qual se encontra subscrito nomeadamente pela testemunha S…, concretamente págs. 4 (descrição aí feita do lote 1) e 5 (descrição do estado de conservação do lote 1) e Figs. 4 e 6, documentos de fls. 156 a 158, 160, 161, 223, 224, 226, 227 e 278 (terceiro parágrafo a contar de baixo), do processo administrativo n.º 1212/EDI/2016, e documentos de fls. 12, frente e verso (fotografia do lado direito), e 13 (fotografia do lado direito, em cima, e fotografia do lado esquerdo, em baixo), do processo administrativo n.º 1212/EDI-Demolição (projecto)/2016];
- 3), aparenta reabilitação recente, dado o bom estado de conservação da pintura dos muros exteriores e portadas em madeira, para além de ter protecção anti-pombos sobre os vãos [cfr. documento n.º 7, junto com o requerimento inicial, o qual se encontra subscrito nomeadamente pela testemunha S…, concretamente pág. 5 (descrição aí feita do lote 3 e do respectivo estado de conservação) e Fig. 8, documentos de fls. 158 (fotografia de cima, prédio localizado mais à direita), 159, 224 (fotografia de cima, prédio localizado mais à direita), e 225, do processo administrativo n.º 1212/EDI/2016, e documentos de fls. 12, frente e verso (fotografia do lado esquerdo), e 13 (fotografias ao centro e do lado direito, em baixo), do processo administrativo n.º 1212/EDI-Demolição (projecto)/2016];
- 4), resta um muro de alvenaria rebocado e pintado de branco e três vãos de porta (além de algumas paredes interiores) [cfr. documento n.º 7, junto com o requerimento inicial, o qual se encontra subscrito nomeadamente pela testemunha S…, concretamente pág. 5 (descrição aí feita do lote 4) e Fig. 12, documentos de fls. 54, 119/181/210 (fotografias), 120/182/211 (fotografias), 140, verso (referindo-se, no quarto parágrafo, a contar de baixo, que as construções a demolir são constituídas por “um muro e alguns vãos emparedados”), e 226 (terceiro parágrafo), do processo administrativo n.º 1213/EDI/2016, documentos de fls. 9 (Introdução) e 12 a 14 (onde constam fotografias do edificado a demolir), do processo administrativo n.º 1213/EDI-Demolição (projecto)/2016, e documento de fls. 8 (terceiro parágrafo), do processo administrativo n.º 1213/EDI-Escavação (projecto)/2016].

Nestes termos, tem nesta parte de proceder o presente recurso e, em consequência, adita- se o seguinte facto:

CC) O edificado existente no local previsto para a construção do Museu J...– e do edifício de apoio - não se encontra em ruína iminente, nem existe uma impossibilidade técnica de recuperação ou reabilitação do mesmo, nem uma inviabilidade técnica ou económica de reabilitação do mesmo, por motivo de ruína parcial ou deficiência grave a nível estrutural ou funcional.



Erro da decisão recorrida ao ter indeferido a providência requerida por falta de preenchimento dos requisitos relativos ao fumus boni iuris e à proporcionalidade

A recorrente intentou o presente processo cautelar contra o Município de Lisboa e no mesmo peticionou a suspensão da eficácia das deliberações da Câmara Municipal de Lisboa n.ºs 493/CM/2016 (aprovação condicionada de pedido de licenciamento de obra de construção, relativa ao Processo n.º 1212/EDI/2016 - reformulação do projecto de construção do futuro Museu J...de Lisboa) e 494/CM/2016, (aprovação condicionada de pedido de licenciamento de obra de construção, relativa ao Processo n.º 1213/EDI/2016 – projecto de construção do edifício de apoio ao Museu J...de Lisboa) – proferidas em 28.9.2016 e publicadas no Boletim Municipal da Câmara Municipal de Lisboa de 6.10. 2016 -, bem como a não demolição dos edificados existentes no local projectado para a construção do Museu J...de Lisboa.

Estatui o art. 120º, do CPTA, sob a epígrafe “Critérios de decisão”, que:

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.
2 - Nas situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.
(…)”.

Do disposto neste art. 120º n.ºs 1 e 2 infere-se que a procedência das providências cautelares depende da verificação – cumulativa (o que significa que a falta de uma das condições é absolutamente preclusiva, conduzindo necessariamente à improcedência das providências) – das seguintes condições:
1) “Periculum in mora”- receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação (art. 120º n.º 1, 1ª parte, do CPTA);
2) “Fumus boni iuris” (aparência de bom direito) – ser provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente (art. 120º n.º 1, 2ª parte, do CPTA), e
3) Ponderação de todos os interesses em presença segundo critérios de proporcionalidade (art. 120º n.º 2, do CPTA).

A sentença recorrida considerou que se encontrava preenchido o requisito descrito em 1) e que não se verificavam os requisitos referidos em 2) e 3), razão pela qual julgou improcedente o pedido cautelar.

A recorrente defende que a decisão ora sindicada é ilegal, pois encontram-se preenchidos os requisitos referidos em 2) e 3).

Passando, então, à análise desse alegado erro de julgamento. Requisito do fumus boni iuris
A propósito do requisito relativo à aparência do bom direito, explica Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 2016, 2ª Edição, pág. 451, o seguinte:
A atribuição das providências cautelares depende de um juízo, ainda que perfunctório, por parte do juiz, sobre o bem fundado da pretensão que o requerente faz valer no processo declarativo. O juiz deve, portanto, avaliar o grau de probabilidade de êxito do requerente no processo declarativo. Essa avaliação deve, naturalmente, conservar-se dentro dos estritos limites que são próprios da tutela cautelar, para não comprometer nem antecipar o juízo de fundo que caberá formular no processo principal.”.

E no Ac. do STA de 23.6.2016, proc. n.º 629/16, explicita-se o seguinte sobre este mesmo requisito:
Como acima ficou dito, na presente providência a Requerente vem pedir a suspensão de eficácia da deliberação do plenário do Conselho Superior do Ministério Público, de 1 de Março de 2016, que, indeferindo a reclamação por si apresentada, manteve a pena disciplinar de 40 dias de suspensão e a respectiva transferência para cargo idêntico em Tribunal ou serviço diferente.
Conforme decorre do art. 120º do CPTA, são requisitos do procedimento cautelar administrativo:
- O periculum in mora, traduzido no fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação (nº 1, 1ª parte do art. 120º do CPTA).
(…)

- O fumus boni iuris, que se traduz num dever de o juiz avaliar, em termos sumários, a probabilidade da procedência da acção principal (nº 1, 2ª parte do referido art. 120º);
- Por último, e caso se verifiquem aqueles dois requisitos cumulativos, o critério de proporcionalidade estabelecido no nº 2 do art. 120º (…)
No caso presente no requerimento inicial vêm invocadas as ilegalidades acima elencadas (…)

Face a todo o alegado defende a Requerente nos artigos 270º a 272º que deve dar-se como verificada a probabilidade de procedência da acção principal de impugnação a instaurar.
Por sua vez o Requerido defende que o acto suspendendo não enferma de nenhum dos vícios que a Requerente lhe atribui, não sendo possível considerar preenchido o fumus boni iuris que se exige nos termos do art. 120º, nº 1, 2ª parte do CPTA, pelo que deverá ser recusada a providência.
O art. 120º, nº 1, do CPTA, prevê actualmente que a providência cautelar seja deferida se for possível formular um juízo de probabilidade de procedência da pretensão a formular na acção principal (uma vez reunidos os restantes requisitos).
Significa isto que no regime do CPTA a decisão a proferir sobre o pedido de suspensão de eficácia exige que o julgador constate se há probabilidade de que a acção principal seja procedente, o que implica a probabilidade da ilegalidade do acto ou da norma.
No caso em apreço não cabe proceder à análise de todos os vícios invocados, ainda que apenas com vista a avaliar da sua probabilidade, constituindo essa apreciação uma

antecipação de juízos sobre o objecto da acção a intentar, assim se invadindo uma área que há-de ser tratada no processo principal.
Com efeito, a simplicidade, provisoriedade e sumariedade, face à urgência que caracteriza este meio cautelar, não se coadunem com a ideia de que os vícios devam ser apreciados exaustivamente, até porque tal apreciação envolveria, no presente caso, uma análise cuidada do processo disciplinar, mormente de toda a prova aí recolhida e da
tramitação desse processo, de forma a poder aferir-se dos invocados vícios do processo disciplinar e do acto suspendendo.” (sublinhados nossos).

Do exposto resulta que, caracterizando-se o processo cautelar pela provisoriedade e urgência, o requisito relativo à aparência do bom direito implica um juízo de probabilidade de procedência da acção principal sumário e perfunctório, ou seja, a apreciação de procedência dos vícios imputados aos actos suspendendos não é compatível com uma exaustiva análise da situação, sob pena de se esgotar nesta apreciação o mérito da acção principal.

Retomando o caso vertente, e numa abordagem perfunctória, que é típica do meio cautelar, considera-se que é provável a procedência do vício invocado pela recorrente nos artigos 102º a 106º, do requerimento inicial [o que é suficiente para efeitos de preenchimento deste requisito relativo à aparência do bom direito, não cabendo, portanto, analisar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento na apreciação dos restantes vícios imputados aos actos suspendendos], ou seja, que a sentença recorrida errou ao julgar inverificado este vício (cfr. conclusões xx) e ss., da alegação de recurso), como se passa a demonstrar.

Da factualidade dada como assente resulta que a intervenção da Direcção-Geral do Património Cultural (e que se traduziu na emissão de parecer favorável) decorre do facto de os pedidos de licenciamentos respeitarem a obras de construção a realizar na zona de protecção do Castelo de São Jorge e restos das Cercas de Lisboa, classificado como Monumento Nacional, e na zona de protecção da Igreja de São Miguel de Alfama, classificada como Imóvel de Interesse Público (cfr. alíneas J) e K), dos factos assentes).

Face a tal parecer favorável [o qual apenas incidiu sobre os aspectos decorrentes da existência das referidas servidões administrativas (zonas de protecção do Castelo de São Jorge e restos das Cercas de Lisboa e da
Igreja de São Miguel de Alfama)], cumpria ao Município de Lisboa determinar se as restantes

normas aplicáveis aos pedidos de licenciamento ora em causa eram (ou não) respeitadas, pois caso não fossem não podia aprovar tais pedidos de licenciamento.

Uma das normas que é aplicável aos pedidos de licenciamento ora em análise é o art. 10º, do Regulamento do Plano de Urbanização do Núcleo Histórico de Alfama e da Colina do Castelo [Declaração n.º 264/97, publicada no DR, II Série, de 15.10.1997, com as alterações introduzidas pelo Aviso n.º 6905/2014, publicado no DR, 2ª Série, de 6.6.2014], no qual, sob a epígrafe “Demolições”, se dispõe o seguinte:
1 - A demolição, total ou parcial, para substituição dos edifícios existentes, independentemente do seu uso, só é autorizada depois de licenciada uma nova construção para o local, e nos seguintes casos:
a) Ruína iminente do edifício e ou impossibilidade técnica da sua recuperação, comprovada por prévia vistoria municipal;
b) Quando o edifício se apresentar claramente dissonante do conjunto onde se insere, pela sua forma ou tipologia de construção, ou adulteração irreversível da sua tipologia original e não possua particularidades arquitectónicas que o distingam, a comprovar por prévia vistoria municipal e quando o projeto apresentado contribua para a valorização do conjunto em que se integra, resultando uma vantagem evidente da substituição total ou parcial do edifício existente;
c) Em situações excecionais de inviabilidade técnica ou económica da reabilitação do edifício, por motivo de ruína parcial ou deficiência grave a nível estrutural ou funcional, não sendo possível manter o edifício sem prejuízo da segurança ou salubridade, devendo tal inviabilidade ser fundamentada em relatório, por técnico credenciado nos termos previstos no PDM e atestada por vistoria municipal;
d) (…)(8).

2 - Quando o estado do edifício existente ponha em risco a segurança de pessoas e bens, a sua demolição não fica condicionada ao licenciamento prévio da obra de construção para o local.
(…)” (sublinhados nossos).


Desta norma decorre que nos procedimentos ora em apreciação a demolição dos edificados só podia ser autorizada se, através de uma vistoria municipal, fosse reconhecido o preenchimento de alguma das condições previstas nas als. a) a c) do n.º 1 (para além da necessidade de prévio licenciamento de uma nova construção para o local).

Ora, nos procedimentos administrativos nºs 1212/EDI/2016 e 1213/EDI/2016, nos quais foram proferidas as deliberações suspendendas n.ºs 493/CM/2016 e 494/CM/2016, respectivamente - as quais aprovaram condicionalmente os pedidos de licenciamento, autorizando a demolição dos edifícios (existentes nos prédios sitos no Largo de S. Miguel n.ºs 7 a 10/Beco do Pocinho n.ºs 11 a 13, Rua de São Miguel n.ºs 26 a 28 e Rua de São Miguel n.º 43/Beco da Cardosa n.ºs 1 e 3) -, não foi feita qualquer vistoria municipal (ou relatório, elaborado por técnico credenciado nos termos previstos no PDM) para determinar se os edifícios que se pretendiam demolir preenchiam alguma das condições previstas nas als. a) a c) do n.º 1 do supra transcrito art. 10º (e não terá sido feita, pois, provavelmente - atenta a factualidade dada como provada em CC) -, da mesma resultaria o não preenchimento de qualquer das condições previstas nessas als. a) e c), além de que inexiste qualquer factualidade que aponte no sentido da verificação da condição prevista na al. b), a comprovar por essa vistoria).

Aliás, a inexistência dessa vistoria municipal (ou relatório) é reconhecida na informação descrita em P), dos factos provados (relativa ao proc. nº 1212/EDI/2016), a qual propõe a demolição do edificado sem estarem reunidos os requisitos referidos na referida norma regulamentar (art. 10º), isto é, com base em argumentos que não têm apoio normativo.

Com efeito, nessa informação descrita em P), dos factos provados, consignou-se a este propósito - no respectivo ponto 8. - o seguinte:
DEMOLIÇÃO

O pedido de licenciamento apresentado consubstancia a demolição integral das construções existentes, sendo aplicável o disposto no art.º 10º do regulamento do Plano que refere que a demolição só poderá ser autorizada depois do licenciamento da nova construção e nos casos previstos no n.º 1 do mesmo artigo.
Quanto à viabilidade de demolição das construções existentes, não foi apresentada uma justificação suficiente, designadamente um relatório detalhado do estado de conservação dos edifícios, que permita enquadrar a pretensão numa das condições previstas no art.º 10º do Regulamento do Plano.
No entanto e atendendo à natureza da intervenção (Museu) e ainda ao conteúdo da minuta do Protocolo aprovado em reunião de Câmara, sendo manifestamente reconhecida pela edilidade a importância do MJL e o apoio da mesma relativamente à construção do MJL, submete-se à consideração superior aceitar a demolição do edificado existente nos termos propostos.” (sublinhados nossos).

Assim sendo, não estando reunidos os necessários pressupostos (desde logo, falta a realização de vistoria municipal) não podia ter sido autorizada a demolição do edificado, ou seja, foi violado este art. 10º, com a consequente invalidade das deliberações suspendendas, nos termos propugnados pela recorrente.

Do exposto resulta, num juízo sumário e perfunctório, a provável procedência deste vício alegado no requerimento inicial.

Nestes termos, tem de concluir-se que a sentença ora sindicada enferma de erro de julgamento ao ter concluído que não se verificava o requisito relativo ao fumus boni iuris, razão pela qual deverá nesta parte ser revogada.

Requisito da proporcionalidade

No que respeita ao requisito da proporcionalidade, dispõe o art. 120º n.º 2, do CPTA, que o juiz deve recusar a providência cautelar requerida “quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências.”.

Como se concluiu na sentença recorrida, a não atribuição da providência terá consequências - gravemente - danosas, pois criará uma situação de facto consumado para os interesses que a recorrente pretende ver reconhecidos no processo principal, pois, demolidos os edifícios, não será exequível a reconstrução do edificado demolido com as características arquitectónicas que possui actualmente e utilizando os materiais e as técnicas construtivas que existiam à data da respectiva edificação, ou seja, conservando a sua “autenticidade” originária, isto é, o edifício não será o mesmo.

Dito por outras palavras, a não atribuição da providência causará um dano definitivo e irreversível em termos urbanos, arquitectónicos e de património de Alfama e da cidade de Lisboa [dado que o mesmo nunca será removido, maxime pela reconstrução dos edifícios, visto que, por um lado, a autenticidade não será a mesma - pois nomeadamente os materiais a utilizar na reconstrução poderão ser semelhantes, mas não serão os mesmos - e, por outro lado, sendo o Museu J...de Lisboa construído, e caso na acção principal se conclua pela ilegalidade das deliberações suspendendas, em execução de sentença não será determinada a demolição desse Museu para reconstrução dos anteriores edifícios, pois provavelmente o Município de Lisboa invocará, com êxito, a existência de causa legítima de inexecução, por excepcional prejuízo para o interesse público].

Além disso, o prejuízo - ao interesse público - resultante da concessão desta providência não se mostra superior (pois é provisório) ao dano que se pretende evitar com a decretação da providência (o qual é definitivo e irreversível), que é a ponderação que importa fazer nesta sede.

Com efeito, o decretamento da providência requerida implicará que, até que seja proferida decisão final na acção principal, não possa ocorrer a demolição dos edificados e, consequentemente, que não possa ser construído o Museu J... de Lisboa (e respectivo edifício de apoio), ou seja, implicará um adiamento da sua construção e, consequentemente, um adiamento da fruição deste equipamento de utilização colectiva, isto é, provocará um dano provisório.

Quanto ao risco de tal adiamento implicar uma perda de financiamentos, maxime do concedido pela Fundação P…, e face à factualidade apurada – da qual, aliás, decorre que tal adiamento da construção não seria o primeiro atraso que se verificava (cfr. als. N)
– cláusula 9ª - e BB), dos factos provados) -, neste momento apenas se pode afirmar que tal perda é meramente hipotética [tal como será hipotética neste momento, por exemplo, uma futura obtenção de novos financiamentos].

Conclui-se, assim, que a concessão da providência requerida, ou seja, a não demolição dos edificados e, consequentemente, a não construção do Museu J...de Lisboa (e respectivo edifício de apoio), por mais algum tempo – até que seja proferida decisão final na acção principal –, não provocará danos superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, o que implica o preenchimento do requisito relativo à proporcionalidade.

Do exposto resulta que a sentença recorrida deverá ser revogada e, em consequência, deverá ser julgado procedente o pedido cautelar [suspensão da eficácia das deliberações n.ºs

493/CM/2016 e 494/CM/2016 e determinação da não demolição dos edificados existentes no local projectado para a construção do Museu J... de Lisboa (incluindo o respectivo edifício de apoio)].


*

Tendo o recorrido Município de Lisboa ficado vencido no processo cautelar, deverá suportar as respectivas custas, em ambas as instâncias (cfr. art. 527º n.ºs 1 e 2, do CPC de 2013, ex vi art. 1º, do CPTA).

III - DECISÃO

Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em:
I – Julgar procedente o presente recurso jurisdicional, revogar a decisão recorrida e, consequentemente, julgar totalmente procedente o pedido cautelar, suspendendo a eficácia das deliberações da Câmara Municipal de Lisboa n.ºs 493/CM/2016 (aprovação condicionada de pedido de licenciamento de obra de construção, relativa ao Processo n.º 1212/EDI/2016 - reformulação do projecto de construção do futuro Museu J...de Lisboa) e 494/CM/2016 (aprovação condicionada de pedido de licenciamento de obra de construção, relativa ao Processo n.º 1213/EDI/2016– projecto de construção do edifício de apoio ao Museu J...de Lisboa) e determinando a não demolição dos edificados existentes no local projectado para a construção do Museu J... de Lisboa (e respectivo edifício de apoio).

II – Condenar o recorrido Município de Lisboa nas custas relativas ao presente processo cautelar, em ambas as instâncias.
III Registe e notifique, incluindo nos termos do art. 122º n.º 1, do CPTA [ou seja, devem todas as partes, na sua própria pessoa, ser urgentemente notificadas do presente acórdão para cumprimento imediato].
*

Lisboa, 14 de Junho de 2018



(Catarina Gonçalves Jarmela - relatora)


(Conceição Silvestre – 1ª adjunta)



(Carlos Araújo – 2º adjunto)



(1)1 Por lapso refere-se n.º 1212/EDI/2016 para se pretendia dizer 1213/EDI/2016.
(2 Por lapso refere-se 02/10/2016 quando se pretendia dizer 02/10/2017 (cfr. Doc. n.º 7, junto com a contestação da contra-interessada; aliás, este lapso é constatável face ao teor da notificação em causa, pois na mesma dá-se conhecimento do despacho proferido pelo Vereador Manuel Salgado em 29.9.2017, pelo que a notificação nunca poderia reportar-se ao ano de 2016).)
(3) Por lapso refere-se 02/10/2016 quando se pretendia dizer 02/10/2017 (cfr. Doc. n.º 6, junto com a contestação da contra-interessada; aliás, este lapso é constatável face ao teor da notificação em causa, pois na mesma dá-se conhecimento do despacho proferido pelo Vereador Manuel Salgado em 29.9.2017, pelo que a notificação nunca poderia reportar-se ao ano de 2016).
(4)Por lapso refere-se n.º 1213/EDI/2016 para se pretendia dizer 1212/EDI/2016
(5)Por lapso refere-se n.º 1312/EDI/2016 para se pretendia dizer 1212/EDI/2016
(6) Que corresponde à 1ª parte da al. d) do n.º 1 do art. 615º, do CPC de 2013.
(7) Que corresponde à 1ª parte do n.º 2 do art. 608º, do CPC de 2013.)
(8)Norma inaplicável in casu, pois respeita a edifícios com instalações industriais e armazéns abandonados ou obsoletos, dado que no caso sub judice o uso dos edificados é habitacional