Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2125/17.4 BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 06/14/2018 |
| Relator: | CATARINA JARMELA |
| Descritores: | FUMUS BONI IURIS PROPORCIONALIDADE |
| Sumário: | I – Caracterizando-se o processo cautelar pela provisoriedade e urgência, o requisito relativo à aparência do bom direito implica um juízo de probabilidade de procedência da acção principal sumário e perfunctório, ou seja, a apreciação de procedência dos vícios imputados ao acto suspendendo não é compatível com uma exaustiva análise da situação, sob pena de se esgotar nesta apreciação o mérito da acção principal. II – Num juízo sumário e perfunctório, é provável a procedência do vício de violação do art. 10º, do Regulamento do Plano de Urbanização do Núcleo Histórico de Alfama e da Colina do Castelo [Declaração n.º 264/97, publicada no DR, II Série, de 15.10.1997, com as alterações introduzidas pelo Aviso n.º 6905/2014, publicado no DR, 2ª Série, de 6.6.2014], pois nos procedimentos administrativos nos quais foram proferidas as deliberações suspendendas - as quais aprovaram condicionalmente os pedidos de licenciamento, autorizando a demolição dos edifícios -, não foi feita qualquer vistoria municipal (ou relatório, elaborado por técnico credenciado nos termos previstos no PDM) para determinar se os edifícios que se pretendiam demolir preenchiam alguma das condições previstas nas als. a) a c) do n.º 1 do referido art. 10º. III – A concessão da providência requerida, ou seja, a não demolição dos edificados e, consequentemente, a não construção do museu em causa (e respectivo edifício de apoio), por mais algum tempo – até que seja proferida decisão final na acção principal –, não provocará danos superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, o que implica o preenchimento do requisito relativo à proporcionalidade. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO A… – Associação do Património e da População de Alfama e M... intentaram no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa o presente processo cautelar contra o Município de Lisboa, indicando como contra-interessada a Associação de Turismo de Lisboa – V... & C..., no qual requereram a suspensão da eficácia das deliberações da Câmara Municipal de Lisboa n.ºs 493/CM/2016 (aprovação condicionada de pedido de licenciamento de obra de construção, relativa ao Processo n.º 1212/EDI/2016 - reformulação do projecto de construção do futuro Museu J...de Lisboa) e 494/CM/2016 (aprovação condicionada de pedido de licenciamento de obra de construção, relativa ao Processo n.º 1213/EDI/2016 – projecto de construção do edifício de apoio ao Museu J...de Lisboa) – ambas publicadas no Boletim Municipal da Câmara Municipal de Lisboa de 6 de Outubro de 2016 -, bem como a não demolição dos edificados existentes no local projectado para a construção do Museu J...de Lisboa. Por sentença datada de 6 de Janeiro de 2018 o referido tribunal julgou improcedente o presente processo cautelar e, consequentemente, manteve a eficácia das deliberações n.ºs 493/CM/2016 e 494/CM/2016. Inconformada, a APPA – Associação do Património e da População de Alfama interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul dessa sentença, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: c) Em primeiro lugar, por ter incorrendo em erro de facto, ao ter dado como provados factos que não deveriam ser dados como assentes e por não ter dado como provados certos factos cuja prova resulta dos elementos probatórios existentes no processo. m) Por outro lado, dá o Tribunal a quo como provado, no ponto M) que do acordo entre a Associação de Turismo de Lisboa e a entidade “T...” “(…) resultou a concessão de apoios financeiros que já foram atribuídos à ATL, e que esta já despendeu em parte na realização dos projectos de especialidades e estudos de projectos de arqueologia da construção do Museu Judaico.” p) Nem tal resulta, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, do depoimento do Dr. Pedro Moreira. r) Requerendo-se a alteração da decisão sobre matéria de facto neste ponto, nos termos do artigo 662.º do CPC. u) E resulta também do depoimento da Senhora Arquitecta S.... v) A Sentença Recorrida incorre, assim, num erro de facto, devendo ser revogada por outra que estabeleça, como facto provado, o seguinte facto: “O projecto de construção do Museu Judaico, aprovado pelas Deliberações n.º 493/CM/2016 e 494/CM/2016, da Câmara Municipal de Lisboa, não garante a preservação dos elementos arquitectónicos e patrimoniais do edificado existente.” z) E resulta da prova testemunhal da Senhora Arquitecta S.... aa) Pelo que deverá ser dado como provado, pelo Venerando Tribunal, o seguinte facto: “O edificado existente no local previsto para a construção do Museu J... não se encontra bb)Requerendo-se a alteração da decisão da matéria de facto quanto a este probatório, nos termos do artigo 662.º do CPC. ii) Pelo que, não se tendo o Tribunal a quo pronunciado sobre este vício e sobre os fundamentos que o enformam e que a Recorrente alegou, incorreu a sua sentença em nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos da primeira parte da alínea d) do número 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (doravante “CPC”), aplicável ex vi número 3 do artigo 140.º do CPTA. mm) Começa a Sentença Recorrida, em primeiro lugar, por analisar o vício da falta de fundamentação e da violação de lei das deliberações suspendendas, dado que invocou a Recorrente, na sua p.i., que, e tal como consta da norma da alínea b) do número 1.1. do artigo 5.º do Regulamento do Plano de Urbanização do núcleo histórico de Alfama e da Colina do Castelo, a intervenção urbanística referente à construção do Museu J... reveste carácter excepcional. terão: i) De cumprir com um ónus acrescido de fundamentação, que demonstre e esclareça a existência e a verificação, em concreto, da referida excepcionalidade; e ff) No entanto, e no que diz respeito ao ponto concernente ao alinhamento das fachadas, veio a Sentença Recorrida incorrer num outro erro de julgamento, ao ter entendido que “(…) nada é alterado quanto às ruas em causa, ao volume do edificado e ao alinhamento das fachadas e cérceas”. qq)Pelo que, não tendo assim entendido a sentença do Tribunal a quo, incorreu a mesma em erro de julgamento, devendo ser revogada e substituída por outra que julgue procedentes os pedidos da Recorrente. rr) Em terceiro lugar, pronuncia-se o Tribunal a quo relativamente ao vício de violação de lei por desconformidade das referidas deliberações com o número 1 do artigo 6.º do Regulamento do Plano de Urbanização do núcleo histórico de Alfama e Colina do Castelo. ii) Não existirá, nos edifícios do Museu J...a ser construídos, a preservação dos elementos arquitectónicos e patrimoniais, uma vez que o edifício do Museu terá duas fachadas cegas; e ddd)Em primeiro lugar, o Tribunal conclui pela verificação dos requisitos para a demolição do existente com base na mera referência da existência de uma autorização, cuja existência não está comprovada, dado que a referida autorização não se encontra nos autos. edifício e sua inserção no conjunto da frente urbana constituída pela frente edificada do lado do arruamento onde se integra o edifício, no troço de rua entre duas transversais ou no troço de rua que apresente características morfológicas homogéneas;” vvv) Com efeito, caso a mesma não seja concedida, e não seja dado um período para, em processo principal, se averiguar da legalidade dos presentes actos, proceder-se-á à demolição dos actuais edifícios sitos no local projectado para a construção do Museu J...em Alfama. bbbb) Assim, e de acordo com um juízo de proporcionalidade, face à iminente demolição do edificado existente e dos consequentes danos que decorrerão desse facto consumado, torna-se muito menos gravosa a concessão da presente providência. ii) A suspensão da eficácia das Deliberações de aprovação condicionada n.º 493/CM/2016 e n.º 494/CM/2016, publicadas no Boletim Municipal da Câmara Municipal de Lisboa de 6 de Outubro de 2016; e O Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu parecer, o qual, objecto de contraditório, não mereceu qualquer resposta. II – FUNDAMENTAÇÃO Na sentença recorrida foram dados como indiciariamente assentes os seguintes factos: «A) Historicamente existiram na cidade de Lisboa três Judiarias (bairros judaicos): a Judiaria Grande (na zona das actuais ruas de São Nicolau e Madalena), a Judiaria existente na zona correspondente à actual zona da Praça do Município e a Judiaria de Alfama. Cfr. depoimento da testemunha E…. D)Em 29/06/2016, a Câmara Municipal de Lisboa aprovou por unanimidade a Proposta n.º 320/2016 subscrita pela Sr.ª Vereadora C…., como refere a fls. 42 do Proc. 1213/EDI/2016, e na qual se refere designadamente, o seguinte: (“texto integral no original; imagem”) E) Naquela minuta do Protocolo celebrado entre o Município de Lisboa, a Comunidade Israelita de Lisboa e a Associação de Turismo de Lisboa como consta de folhas 9 a 14 do Proc. 1213/EDI/2016 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, refere-se designadamente o seguinte: (“texto integral no original; imagem”) F)Em 07/07/2016 foram elaboradas os documentos identificados como “Obra Edifício 1 Museu J...de Lisboa/Local – Museu: Largo de S. Miguel, 6-10, Rua de S. Miguel, 22-28, Beco do Pocinho, 11-13/ Fase – Projeto de Licenciamento/ Designação – Alçadas do Edifício 1 Largo de São Miguel e Rua de S. Miguel”; “Obra Edifício 1 Museu J... de Lisboa/Local – Museu: Largo de S. Miguel, 6- 10, Rua de S. Miguel, 22-28, Beco do Pocinho, 11-13/ Fase – Projeto de Licenciamento/ Designação – Alçadas de Conjunto Planificado dos Edifícios 1 e 2 Beco do Pocinho/Beco da Cardosa”; “Obra Edifício 1 Museu J... de Lisboa/Local – Museu: Largo de S. Miguel, 6-10, Rua de S. Miguel, 22-28, Beco do Pocinho, 11-13/ Fase – Projeto de Licenciamento/ Designação – Alçadas do Edifício 1 Largo de S. Miguel e Rua de S. Miguel (Materiais e Cores)”e “Obra Edifício 1 Museu J...de Lisboa/Local – Museu: Largo de S. Miguel, 6-10, Rua de S. Miguel, 22-28, Beco do Pocinho, 11-13/ Fase – Projeto de Licenciamento/ Designação – Alçadas de Conjunto Planificado dos Edifícios 1 e 2 Beco do Pocinho/Beco da Cardosa (Materiais e Cores)”. Cfr. documentos de fls. 140 a 143 do Processo Administrativo n.º 1212/EDI/2016 e cujo teor se dão por integralmente reproduzidos. (“texto integral no original; imagem”)
Cfr. documento n.º 12 junto com a oposição da Contrainteressada. I) Em 15/09/2016, foi publicado no Boletim Municipal de Lisboa, “1.º SUPLEMENTO AO BOLETIM MUNICIPAL N.º 1178”, a Deliberação n.º 252/AML/2016, com o seguinte teor: (“texto integral no original; imagem”) Cfr. documento n.º 3 junto com a oposição da Entidade Requerida. J) Em 19/09/2016, foi elaborada a Acta de Reunião N.º 909/GESTRUBE/2016 respeitante ao Processo CML n.º 1212/EDI/2016(1) , com o seguinte teor: (“texto integral no original; imagem”) Cfr. documento de fls. 134 e 135 do Processo Administrativo n.º 1213/EDI/2016. (“texto integral no original; imagem”) Cfr. documento de fls. 174 e 175 do Processo Administrativo n.º 1212/EDI/2016.
(“texto integral no original; imagem”) Cfr. documento n.º 4 junto com a oposição da Entidade Requerida. (“texto integral no original; imagem”) Cfr. documento de fls. 139 a 141 do Processo Administrativo n.º 1213/EDI/2016 (“texto integral no original; imagem”) Q)Em 02/10/2016(2), a Câmara Municipal de Lisboa remeteu à contra-interessada,Turismo de Lisboa – Visitors and Convention Bureau a notificação identificada por “N.36550/NOT/DPEDI/GESTRUBE/2017 Assunto: Deferimento do (s) processo (s) Construção/Alteração – 1213/EDI/2016/Demolição – EDI/ Ocupação de Via Pública”, com o seguinte teor:
(“texto integral no original; imagem”) Cfr. documento junto ao Processo Administrativo n.º 1213/EDI/2016 /fim do Vol. II R)Em 04/10/2016, a Câmara Municipal de Lisboa remeteu à Turismo de Lisboa – V… a notificação identificada por “N.º 39363/NOT/DPEDI/GESTRUBE/2017 Assunto: Pedido de Construção/Processo n.º 1213/EDI/2016/Local: R. de S. Miguel, 43-43-A/Beco da Cardosa, 1-3/Freguesia: Santa Maria Maior”, com o seguinte teor: Cfr. Documento de fls. 149 do Processo Administrativo n.º 1213/EDI/2016
S)Em 02/10/2016(3), a Câmara Municipal de Lisboa remeteu à Turismo de Lisboa – V… a notificação identificada por “N.º 36546/NOT/DPEDI/GESTURBE/2017 Assunto: Deferimento do (s) processo (s) Construção/Alteração – 1213/EDI/2016(4) /Demolição – EDI/ Ocupação de Via Pública”, com o seguinte teor: (“texto integral no original; imagem”) Cfr. documento junto com o Processo Administrativo n.º 1212/EDI/2016 U) Em 06/10/2016 foram publicadas no Boletim Municipal de Lisboa, "3.º SUPLEMENTO AO BOLETIM MUNICIPAL, ANO XXIII, N.º 1181'', as Deliberações de aprovação condicionada n.º 493/CM/2016 respeitante à Proposta n.º 493/2016 e N.º 494/CM/2016 relativa à Proposta n.º 494/2016, com o seguinte teor: (“texto integral no original; imagem”) Cfr. documento n.º 4 junto com o requerimento inicial.
V) Em 22/05/2017, foi elaborado o Relatório relativo à Petição n.º 4/2017 “Museu J...– Em Alfama? Sim! No Largo de S. Miguel? Não!” no âmbito da Comissão Permanente de Cultura, Educação, Juventude, conforme doc. n.º 9 junto com o requerimento inicial, o qual, se dá por integralmente reproduzido constando do teor do mesmo designadamente, o seguinte: (“texto integral no original; imagem”) W) Em 10/07/2017, S…, membro da APPA – Associação do Património e População de Alfama, enviou mensagem de correio electrónico para a caixa de correio electrónico da Direcção Municipal de Gestão Patrimonial, Divisão de Cadastros da Câmara Municipal de Lisboa, com o seguinte teor: (“texto integral no original; imagem”) Cfr. documento n.º 5 junto com o requerimento inicial. (“texto integral no original; imagem”) Cfr. documento n.º 6 junto com o requerimento inicial. Y) Em 11/09/2017, a ICOMOS - Comissão Nacional Portuguesa/Conselho Internacional dos Monumentos e Sítios elaborou um parecer, o qual se dá por integralmente reproduzido, constando do teor do mesmo designadamente, o seguinte (...): (“texto integral no original; imagem”)
Cfr. documento n.º 7 junto com o requerimento inicial. AA) O largo de São Miguel apresenta-se em declive e é encimado pela Igreja de São Miguel, e os lotes para onde está projectada construção do museu J...e edifício apoio situam-se a uma cota mais baixa do que a Igreja. Cfr. fotografia n.º1 junta com a oposição da ATL e depoimento de M…..». Ao abrigo do art. 662º n.º 1, do CPC de 2013, ex vi art. 140º n.º 3, do CPTA (na redacção dada pelo DL 214-G/2015, de 2/10, tal como as demais referências feitas ao CPTA neste acórdão), procede-se ao aditamento da seguinte factualidade: * Presente a factualidade antecedente, cumpre entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional. As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a sentença recorrida: - é nula, por omissão de pronúncia; - incorreu em erro na fixação da matéria de facto; - enferma de erro ao ter indeferido a providência requerida por falta de preenchimento dos requisitos relativos ao fumus boni iuris e à proporcionalidade (cfr. alegação de recurso e respectivas conclusões, supra transcritas). Alega a recorrente que a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia, já que não conheceu do fundamento - invocado no requerimento inicial - de invalidade das deliberações suspendendas relativo ao vício de violação de lei por desconformidade com a al. b) do n.º 1.1. do art. 5º, do Regulamento do Plano de Urbanização do Núcleo Histórico de Alfama e da Colina do Castelo (dissonância em morfologia e em tipologia do projecto de construção aprovado face à envolvente). Apreciando. “É nula a sentença quando: (…) termos do qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; (…)”. A propósito desta nulidade, ensina Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª Edição, 2003, pág. 50, que, «À omissão de pronúncia alude a 1ª parte da alínea d) do n.° 1 do art. 668.(6) e traduz-se na circunstância de o juiz se não pronunciar sobre questões que devesse apreciar, ante o estatuído na 1.ª parte do n.° 2 do art. 660.(7). A omissão de pronúncia só existe, portanto, quando o tribunal deixe, em absoluto, de apreciar e decidir a(s) questão(ões) que lhe é(são) colocada(s) pelas partes, isto é, o(s) problema(s) concreto(s) que haja sido chamado a resolver, e não quando deixe de apreciar razões, argumentos, considerações, teses, doutrinas ou raciocínios invocados pelas partes em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão da(s) questão(ões) colocada(s). Ora, a sentença recorrida pronunciou-se expressamente sobre o referido vício de violação de lei. Com efeito, na decisão recorrida este vício foi apreciado conjuntamente com o vício de falta de fundamentação (este último alegado nos artigos 93º a 97º, do requerimento inicial) – cfr. fls. 68 (último e penúltimo parágrafos) e 69 (primeiro e segundo parágrafos), da decisão recorrida. Poder-se-á alegar que tal apreciação é errada, mas tal não permite considerar que a decisão recorrida é nula nos termos da 1ª parte da al. d) do n.º 1 d art. 615º, do CPC de 2013, pois a nulidade prevista neste normativo legal só ocorre quando se verifica falta absoluta de apreciação da questão que é colocada, e não quando essa apreciação é apenas medíocre ou errada. Acresce que, conforme será infra melhor explicitado, do disposto no art. 120º n.ºs 1 e 2, do CPTA, infere-se que a procedência das providências cautelares depende da verificação – cumulativa (o que significa que a falta de uma das condições é absolutamente preclusiva, conduzindo necessariamente à improcedência das providências, prejudicando, portanto, o conhecimento das restantes) – das seguintes condições: periculum in mora, fumus boni iuris e proporcionalidade. Ora, tendo-se concluindo na sentença recorrida que prevalece o interesse público na construção do equipamento municipal em apreço (Museu J...de Lisboa e respectivo edifício de apoio) sobre os interesses na manutenção do edificado actual sito no local projectado para a referida construção, tal ponderação implicava, necessariamente, a improcedência da providência, pelo que não era necessário apreciar o requisito relativo ao fumus boni iuris, ou seja, não era necessário conhecer os vícios imputados às deliberações suspendendas, maxime o vício de violação de lei que a recorrente entende que não foi conhecido na sentença recorrida, o que permite concluir que, mesmo que se entenda que tal vício não foi apreciado, não existe omissão de pronúncia. Assim sendo, tem de improceder a arguição de nulidade da sentença recorrida. Erro na fixação da matéria de facto Invoca a recorrente que a sentença recorrida incorreu em erro na fixação da matéria de facto, dado que: a) Deverá ser aditada aos factos provados a seguinte factualidade: “O projecto para a construção do Museu J...propõe a construção de um edificado que procede à alteração do alinhamento do plano das fachadas, uma alteração do volume do edificado e uma alteração do alinhamento das cérceas”; e, caso se considere que foi dado como provado que “(…) nada é alterado quanto às ruas em causa, ao volume do edificado e ao alinhamento das fachadas e cérceas”, deve tal facto ser desconsiderado; b) O facto dado como assente em M) deverá ser dado como não provado;
c) Deverá ser aditado aos factos provados o seguinte: “O projecto de construção do Museu Judaico, aprovado pelas Deliberações n.ºs 493/CM/2016 e 494/CM/2016, da Câmara Municipal de Lisboa, não garante a preservação dos elementos arquitectónicos e patrimoniais do edificado existente”; Vejamos. A recorrente não tem razão quando refere – na alínea g), das conclusões da alegação de recurso – que na sentença recorrida foi dado como provado que “(…) nada é alterado quanto às ruas em causa, ao volume do edificado e ao alinhamento das fachadas e cérceas”, pois a este propósito nada consta dos factos assentes, já que tal afirmação é feita aquando da subsunção dos factos provados às normas jurídicas aplicáveis, pelo que carece de fundamento a pretensão para a sua desconsideração como facto provado. Passando à análise da pretensão de aditamento aos factos provados da seguinte factualidade: “O projecto para a construção do Museu J...propõe a construção de um edificado que procede à alteração do alinhamento do plano das fachadas, uma alteração do volume do edificado e uma alteração do alinhamento das cérceas”. Esta pretensão de aditamento destina-se a comprovar a verificação do vício alegado nos artigos 80º a 82º, do requerimento inicial. Ora, nesses artigos do requerimento inicial apenas é alegada a alteração do alinhamento do plano das fachadas, pelo que, por irrelevância, tem de se indeferir a pretensão de aditamento da restante factualidade (alteração do volume do edificado e do alinhamento das cérceas). Compulsada a prova produzida nos autos, verifica-se que não se encontra comprovado que o projecto de construção do Museu J...procede à alteração do alinhamento do plano das fachadas, pelo que também tem de ser indeferido pedido de aditamento desta factualidade. Com efeito, embora a testemunha S… [arquitecta e professora universitária no ISCTE] se tenha pronunciado no sentido de que tal projecto altera o alinhamento do plano da fachada (pois esta vem mais à frente, face à demolição de uma escada) [cfr. minuto trinta da gravação do seu depoimento, dado que nas passagens da gravação indicadas na alegação de recurso (e que foram transcritas no artigo 23º, do corpo da alegação de recurso), nada resulta a este propósito], tal testemunho, além de não se mostrar muito seguro nesta parte, foi posto em causa pelos depoimentos das testemunhas E… [arquitecto no Município de Lisboa desde 2009 e director do sector do urbanismo desse Município desde Janeiro de 2016, conhecendo o projecto do Museu J...por inerência das suas funções] - cfr. uma hora e dez minutos a uma hora e catorze minutos da gravação do seu depoimento - e M… [arquitecta, tendo sido a responsável pela elaboração do projecto do Museu J…] - cfr. minutos seis e sete da gravação do seu depoimento -, depoimentos que foram corroborados pelos documentos de fls. 330 (penúltimo parágrafo), do processo administrativo n.º 1212/EDI/2016, e de fls. 8 (segundo parágrafo), do processo administrativo n.º 1212/EDI-Escavação (projecto)/2016. Nestes termos, o presente recurso jurisdicional tem nesta parte de improceder. A recorrente defende que o facto dado como assente em M) [“Daquele acordo resultou a oncessão de apoios financeiros que já foram atribuídos à ATL, e que esta já despendeu em parte na realização dos projetos de especialidades e estudos de projetos de arqueologia da construção do Museu J…”] deverá ser dado como não provado, visto que, por um lado, não foram juntas quaisquer facturas que comprovem o referido pagamento, e, por outro lado, nem tal resulta do depoimento de P…, mas em grande medida sem razão. Nestes termos, o facto dado como assente em M) deverá ser alterado, passando a ter a seguinte redacção: c) A recorrente pretende que seja aditado o seguinte aos factos provados: “O projecto de construção do Museu J…, aprovado pelas Deliberações n.ºs 493/CM/2016 e 494/CM/2016, da Câmara Municipal de Lisboa, não garante a preservação dos elementos arquitectónicos e patrimoniais do edificado existente”. Ora, tal alegação reconduz-se ao uso de puros conceitos normativos, razão pela qual o presente recurso jurisdicional tem neste segmento de improceder. d) Finalmente a recorrente solicita o aditamento aos factos provados da seguinte factualidade: “O edificado existente no local previsto para a construção do Museu J...não se encontra em ruína iminente nem existe uma impossibilidade técnica de recuperação ou reabilitação do mesmo nem uma inviabilidade técnica ou económica de reabilitação do mesmo, por motivo de ruína parcial ou deficiência grave a nível estrutural ou funcional”. Apreciando. 2) Largo de S. Miguel n.ºs 7 a 10/Beco do Pocinho n.ºs 11 a 13; 3) Rua de São Miguel n.ºs 26 a 28; - deliberação n.º 494/CM/2016 (processo n.º 1213/EDI/2016 – projecto de construção do edifício de apoio ao Museu J...de Lisboa): Além disso, do depoimento da testemunha S…. [a qual depôs com profundo conhecimento sobre esta matéria, pois, como acima referido, é arquitecta e professora universitária no ISCTE – na área da reabilitação (tendo feito mestrado e doutoramento nesta área, na Bélgica) -, integrando ainda a Comissão Nacional Portuguesa do ICOMOS (o que só é possível aos arquitectos, arqueólogos e historiadores que tenham conhecimentos na área do património), entidade que dá apoio à Unesco (tal como é explicado na pág. 1, doc. n.º 7, junto com o requerimento inicial)] e da prova documental junta aos autos [infra indicada] resulta que os prédios acima descritos em 2) a 4) [pois dessa mesma prova testemunhal resulta que o prédio supra descrito em 1) já se encontra demolido, o que é corroborado pelo documento n.º 7, junto com o requerimento inicial (o qual se encontra subscrito nomeadamente pela testemunha S…) - concretamente pág. 4 (descrição aí feita do lote 2) e Fig. 7 -, pela terceira fotografia junta com a contestação da contra-interessada (relativa à Rua de São Miguel/Largo de São Miguel), pelos documentos de fls. 54 e 278, do processo administrativo n.º 1212/EDI/2016, e pelos documentos de fls. 8 e 12, frente e verso, do processo administrativo n.º 1212/EDI-Demolição (projecto)/2016; acresce que esta demolição também decorre da factualidade dada como provada em C), onde se afirma que, quanto aos edifícios relativos aos prédios que confrontam com o Largo de S. Miguel – ou seja, aos prédios acima descritos em 1) e 2) -, já foram demolidos ou têm a fachada entaipada] não se encontram em ruína iminente, nem existe uma impossibilidade técnica de recuperação ou reabilitação dos mesmos, nem uma inviabilidade técnica ou económica de reabilitação dos mesmos, por motivo de ruína parcial ou deficiência grave a nível estrutural ou funcional, pois designadamente o prédio acima descrito em: Nestes termos, tem nesta parte de proceder o presente recurso e, em consequência, adita- se o seguinte facto: CC) O edificado existente no local previsto para a construção do Museu J...– e do edifício de apoio - não se encontra em ruína iminente, nem existe uma impossibilidade técnica de recuperação ou reabilitação do mesmo, nem uma inviabilidade técnica ou económica de reabilitação do mesmo, por motivo de ruína parcial ou deficiência grave a nível estrutural ou funcional. A recorrente intentou o presente processo cautelar contra o Município de Lisboa e no mesmo peticionou a suspensão da eficácia das deliberações da Câmara Municipal de Lisboa n.ºs 493/CM/2016 (aprovação condicionada de pedido de licenciamento de obra de construção, relativa ao Processo n.º 1212/EDI/2016 - reformulação do projecto de construção do futuro Museu J...de Lisboa) e 494/CM/2016, (aprovação condicionada de pedido de licenciamento de obra de construção, relativa ao Processo n.º 1213/EDI/2016 – projecto de construção do edifício de apoio ao Museu J...de Lisboa) – proferidas em 28.9.2016 e publicadas no Boletim Municipal da Câmara Municipal de Lisboa de 6.10. 2016 -, bem como a não demolição dos edificados existentes no local projectado para a construção do Museu J...de Lisboa. Estatui o art. 120º, do CPTA, sob a epígrafe “Critérios de decisão”, que: “1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente. Do disposto neste art. 120º n.ºs 1 e 2 infere-se que a procedência das providências cautelares depende da verificação – cumulativa (o que significa que a falta de uma das condições é absolutamente preclusiva, conduzindo necessariamente à improcedência das providências) – das seguintes condições: A sentença recorrida considerou que se encontrava preenchido o requisito descrito em 1) e que não se verificavam os requisitos referidos em 2) e 3), razão pela qual julgou improcedente o pedido cautelar. A recorrente defende que a decisão ora sindicada é ilegal, pois encontram-se preenchidos os requisitos referidos em 2) e 3). Passando, então, à análise desse alegado erro de julgamento. Requisito do fumus boni iuris E no Ac. do STA de 23.6.2016, proc. n.º 629/16, explicita-se o seguinte sobre este mesmo requisito: - O fumus boni iuris, que se traduz num dever de o juiz avaliar, em termos sumários, a probabilidade da procedência da acção principal (nº 1, 2ª parte do referido art. 120º); Face a todo o alegado defende a Requerente nos artigos 270º a 272º que deve dar-se como verificada a probabilidade de procedência da acção principal de impugnação a instaurar. Por sua vez o Requerido defende que o acto suspendendo não enferma de nenhum dos vícios que a Requerente lhe atribui, não sendo possível considerar preenchido o fumus boni iuris que se exige nos termos do art. 120º, nº 1, 2ª parte do CPTA, pelo que deverá ser recusada a providência.O art. 120º, nº 1, do CPTA, prevê actualmente que a providência cautelar seja deferida se for possível formular um juízo de probabilidade de procedência da pretensão a formular na acção principal (uma vez reunidos os restantes requisitos). Significa isto que no regime do CPTA a decisão a proferir sobre o pedido de suspensão de eficácia exige que o julgador constate se há probabilidade de que a acção principal seja procedente, o que implica a probabilidade da ilegalidade do acto ou da norma. No caso em apreço não cabe proceder à análise de todos os vícios invocados, ainda que apenas com vista a avaliar da sua probabilidade, constituindo essa apreciação uma antecipação de juízos sobre o objecto da acção a intentar, assim se invadindo uma área que há-de ser tratada no processo principal. Do exposto resulta que, caracterizando-se o processo cautelar pela provisoriedade e urgência, o requisito relativo à aparência do bom direito implica um juízo de probabilidade de procedência da acção principal sumário e perfunctório, ou seja, a apreciação de procedência dos vícios imputados aos actos suspendendos não é compatível com uma exaustiva análise da situação, sob pena de se esgotar nesta apreciação o mérito da acção principal. Retomando o caso vertente, e numa abordagem perfunctória, que é típica do meio cautelar, considera-se que é provável a procedência do vício invocado pela recorrente nos artigos 102º a 106º, do requerimento inicial [o que é suficiente para efeitos de preenchimento deste requisito relativo à aparência do bom direito, não cabendo, portanto, analisar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento na apreciação dos restantes vícios imputados aos actos suspendendos], ou seja, que a sentença recorrida errou ao julgar inverificado este vício (cfr. conclusões xx) e ss., da alegação de recurso), como se passa a demonstrar. Da factualidade dada como assente resulta que a intervenção da Direcção-Geral do Património Cultural (e que se traduziu na emissão de parecer favorável) decorre do facto de os pedidos de licenciamentos respeitarem a obras de construção a realizar na zona de protecção do Castelo de São Jorge e restos das Cercas de Lisboa, classificado como Monumento Nacional, e na zona de protecção da Igreja de São Miguel de Alfama, classificada como Imóvel de Interesse Público (cfr. alíneas J) e K), dos factos assentes). Face a tal parecer favorável [o qual apenas incidiu sobre os aspectos decorrentes da existência das referidas servidões administrativas (zonas de protecção do Castelo de São Jorge e restos das Cercas de Lisboa e da normas aplicáveis aos pedidos de licenciamento ora em causa eram (ou não) respeitadas, pois caso não fossem não podia aprovar tais pedidos de licenciamento. Uma das normas que é aplicável aos pedidos de licenciamento ora em análise é o art. 10º, do Regulamento do Plano de Urbanização do Núcleo Histórico de Alfama e da Colina do Castelo [Declaração n.º 264/97, publicada no DR, II Série, de 15.10.1997, com as alterações introduzidas pelo Aviso n.º 6905/2014, publicado no DR, 2ª Série, de 6.6.2014], no qual, sob a epígrafe “Demolições”, se dispõe o seguinte: 2 - Quando o estado do edifício existente ponha em risco a segurança de pessoas e bens, a sua demolição não fica condicionada ao licenciamento prévio da obra de construção para o local. Ora, nos procedimentos administrativos nºs 1212/EDI/2016 e 1213/EDI/2016, nos quais foram proferidas as deliberações suspendendas n.ºs 493/CM/2016 e 494/CM/2016, respectivamente - as quais aprovaram condicionalmente os pedidos de licenciamento, autorizando a demolição dos edifícios (existentes nos prédios sitos no Largo de S. Miguel n.ºs 7 a 10/Beco do Pocinho n.ºs 11 a 13, Rua de São Miguel n.ºs 26 a 28 e Rua de São Miguel n.º 43/Beco da Cardosa n.ºs 1 e 3) -, não foi feita qualquer vistoria municipal (ou relatório, elaborado por técnico credenciado nos termos previstos no PDM) para determinar se os edifícios que se pretendiam demolir preenchiam alguma das condições previstas nas als. a) a c) do n.º 1 do supra transcrito art. 10º (e não terá sido feita, pois, provavelmente - atenta a factualidade dada como provada em CC) -, da mesma resultaria o não preenchimento de qualquer das condições previstas nessas als. a) e c), além de que inexiste qualquer factualidade que aponte no sentido da verificação da condição prevista na al. b), a comprovar por essa vistoria). Aliás, a inexistência dessa vistoria municipal (ou relatório) é reconhecida na informação descrita em P), dos factos provados (relativa ao proc. nº 1212/EDI/2016), a qual propõe a demolição do edificado sem estarem reunidos os requisitos referidos na referida norma regulamentar (art. 10º), isto é, com base em argumentos que não têm apoio normativo. Com efeito, nessa informação descrita em P), dos factos provados, consignou-se a este propósito - no respectivo ponto 8. - o seguinte: O pedido de licenciamento apresentado consubstancia a demolição integral das construções existentes, sendo aplicável o disposto no art.º 10º do regulamento do Plano que refere que a demolição só poderá ser autorizada depois do licenciamento da nova construção e nos casos previstos no n.º 1 do mesmo artigo. Assim sendo, não estando reunidos os necessários pressupostos (desde logo, falta a realização de vistoria municipal) não podia ter sido autorizada a demolição do edificado, ou seja, foi violado este art. 10º, com a consequente invalidade das deliberações suspendendas, nos termos propugnados pela recorrente. Do exposto resulta, num juízo sumário e perfunctório, a provável procedência deste vício alegado no requerimento inicial. Nestes termos, tem de concluir-se que a sentença ora sindicada enferma de erro de julgamento ao ter concluído que não se verificava o requisito relativo ao fumus boni iuris, razão pela qual deverá nesta parte ser revogada. Requisito da proporcionalidade No que respeita ao requisito da proporcionalidade, dispõe o art. 120º n.º 2, do CPTA, que o juiz deve recusar a providência cautelar requerida “quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências.”. Como se concluiu na sentença recorrida, a não atribuição da providência terá consequências - gravemente - danosas, pois criará uma situação de facto consumado para os interesses que a recorrente pretende ver reconhecidos no processo principal, pois, demolidos os edifícios, não será exequível a reconstrução do edificado demolido com as características arquitectónicas que possui actualmente e utilizando os materiais e as técnicas construtivas que existiam à data da respectiva edificação, ou seja, conservando a sua “autenticidade” originária, isto é, o edifício não será o mesmo. Dito por outras palavras, a não atribuição da providência causará um dano definitivo e irreversível em termos urbanos, arquitectónicos e de património de Alfama e da cidade de Lisboa [dado que o mesmo nunca será removido, maxime pela reconstrução dos edifícios, visto que, por um lado, a autenticidade não será a mesma - pois nomeadamente os materiais a utilizar na reconstrução poderão ser semelhantes, mas não serão os mesmos - e, por outro lado, sendo o Museu J...de Lisboa construído, e caso na acção principal se conclua pela ilegalidade das deliberações suspendendas, em execução de sentença não será determinada a demolição desse Museu para reconstrução dos anteriores edifícios, pois provavelmente o Município de Lisboa invocará, com êxito, a existência de causa legítima de inexecução, por excepcional prejuízo para o interesse público]. Além disso, o prejuízo - ao interesse público - resultante da concessão desta providência não se mostra superior (pois é provisório) ao dano que se pretende evitar com a decretação da providência (o qual é definitivo e irreversível), que é a ponderação que importa fazer nesta sede. Com efeito, o decretamento da providência requerida implicará que, até que seja proferida decisão final na acção principal, não possa ocorrer a demolição dos edificados e, consequentemente, que não possa ser construído o Museu J... de Lisboa (e respectivo edifício de apoio), ou seja, implicará um adiamento da sua construção e, consequentemente, um adiamento da fruição deste equipamento de utilização colectiva, isto é, provocará um dano provisório. Quanto ao risco de tal adiamento implicar uma perda de financiamentos, maxime do concedido pela Fundação P…, e face à factualidade apurada – da qual, aliás, decorre que tal adiamento da construção não seria o primeiro atraso que se verificava (cfr. als. N) Conclui-se, assim, que a concessão da providência requerida, ou seja, a não demolição dos edificados e, consequentemente, a não construção do Museu J...de Lisboa (e respectivo edifício de apoio), por mais algum tempo – até que seja proferida decisão final na acção principal –, não provocará danos superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, o que implica o preenchimento do requisito relativo à proporcionalidade. 493/CM/2016 e 494/CM/2016 e determinação da não demolição dos edificados existentes no local projectado para a construção do Museu J... de Lisboa (incluindo o respectivo edifício de apoio)]. * Tendo o recorrido Município de Lisboa ficado vencido no processo cautelar, deverá suportar as respectivas custas, em ambas as instâncias (cfr. art. 527º n.ºs 1 e 2, do CPC de 2013, ex vi art. 1º, do CPTA). III - DECISÃO Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em: I – Julgar procedente o presente recurso jurisdicional, revogar a decisão recorrida e, consequentemente, julgar totalmente procedente o pedido cautelar, suspendendo a eficácia das deliberações da Câmara Municipal de Lisboa n.ºs 493/CM/2016 (aprovação condicionada de pedido de licenciamento de obra de construção, relativa ao Processo n.º 1212/EDI/2016 - reformulação do projecto de construção do futuro Museu J...de Lisboa) e 494/CM/2016 (aprovação condicionada de pedido de licenciamento de obra de construção, relativa ao Processo n.º 1213/EDI/2016– projecto de construção do edifício de apoio ao Museu J...de Lisboa) e determinando a não demolição dos edificados existentes no local projectado para a construção do Museu J... de Lisboa (e respectivo edifício de apoio). II – Condenar o recorrido Município de Lisboa nas custas relativas ao presente processo cautelar, em ambas as instâncias. III – Registe e notifique, incluindo nos termos do art. 122º n.º 1, do CPTA [ou seja, devem todas as partes, na sua própria pessoa, ser urgentemente notificadas do presente acórdão para cumprimento imediato]. * Lisboa, 14 de Junho de 2018 (Catarina Gonçalves Jarmela - relatora) (Conceição Silvestre – 1ª adjunta) |