Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo: 06942/13
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:10/03/2013
Relator:BENJAMIM BARBOSA
Descritores:REPOSIÇÃO DE DINHEIRO PÚBLICO
Sumário:I.Os reembolsos dos créditos do Estado, tal como os débitos deste a particulares, prescrevem no prazo de cinco anos.

II.Segundo o princípio lex specialis derrogat lex generalis os prazos de prescrição estabelecidos em lei geral não são aplicáveis se no caso em concreto o prazo de prescrição é regulado por lei especial.

III.O prazo de prescrição dos créditos do Estado conta-se a partir da data em que a quantia foi recebida pelo particular.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:

1 - Relatório

a) - As partes e o objecto do recurso
Paulo ………………….., com os demais sinais nos autos, inconformado com a sentença do TAF de Beja que em reclamação de acto do órgão de execução fiscal não reconheceu a prescrição da divida exequenda, veio apresentar recurso jurisdicional em cujas alegações conclui como segue:
a - O Tribunal recorrido violou o art. 40° do Dec. Lei n°155/92, de 28 de Julho, ao não decretar a prescrição parcial da divida exequenda, por considerar esse diploma só aplicável aos débitos dos funcionários e agentes da Administração Pública.
b - O Dec. Lei n.º 55/92 estabeleceu o regime da administração financeira do Estado;
c- O processamento das pensões de sobrevivência insere-se dentro dos actos de gestão corrente da Caixa Geral de Aposentações;
d- Assim, a regulação da restituição das pensões de sobrevivência indevidamente pagas está regulada pelo Dec. Lei n° 155/92, de 28 de Julho,
e- Mas, mesmo que se entenda que a matéria sub judice extravasa-se do âmbito do Dec. Lei n°155/92, o prazo de prescrição nele previsto (5 anos) sempre seria de aplicar por integração analógica.
Tem sido unânime o entendimento jurisprudencial que aplica o prazo de 5 anos previsto no art. 40 do Dec. Lei n° 155/92, de 28 de Julho, quando os locupletantes sejam os próprios titulares do direito à pensão;
g-. Por igualdade de tratamento, o mesmo prazo deve ser aplicado quando o locupletante não seja o titular do direito à pensão;
h- No caso sub judice, a interpretação dada pelo Tribunal a quo opera uma diferença de tratamento acentuada, significativa e desproporcionada, para uma situação materialmente igual — reposição de dinheiros públicos indevidamente recebidos.
É assim materialmente inconstitucional, o que desde já se invoca, por violação do art. 13° da C.R.P. a interpretação feita ao art. 40° do Dec. Lei n°155/92, de 28 de Julho, no sentido de restringir o prazo prescricional de cinco anos aí previsto somente aos dinheiros públicos recebidos por funcionários, agentes da Administração Pública ou pensionistas e, aplicar aos demais casos o art. 309° do Código Civil, que prevê um prazo prescricional de 20 anos.
O prazo prescricional do art. 40° do Dec. Lei n°155/92, de 28 de Julho, conta-se desde o recebimento das quantias indevidamente pagas pelo Estado.
k- Assim, no caso sub judice está manifestamente prescrita a divida exequenda respeitante às prestações pagas de Abril de 1999 a Novembro de 2006.
A recorrida Caixa Geral de Aposentações contra-alegou, pugnando pela manutenção da sentença.
Neste TCAS o EMMP emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

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Sem vistos vem o processo à conferência.

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b) A questão essencial a decidir:

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2 – Fundamentação

a) - De facto

A sentença considerou provados os seguintes factos:
A) Em 2012.06.13, no Serviço de Finanças de Castro Verde, foi autuado o processo de execução fiscal (PEF) no …………………, contra ……………………, residente no …………, Caixa Postal ………, C……………(cf. fls. 1 do PEF);
B) Tem por base (cf. fls. 4 do PEF):
a. Certidão de dívida, emitida em 2012.06.01, pelo Coordenador de Unidade da Caixa Geral de Depósitos, SA, em exercício de funções na Unidade de Abonos da Caixa Geral de Aposentações, IP, que atesta que Paulo ………………. (...), deve à Caixa Geral de Aposentações o montante de € 59 755,84, correspondente aos valores indevidamente creditados pela CGA no período de 1999.04.01 a 2011.11.30 na conta com o NIB …………………… constituída na Caixa Geral de Depósitos, por perda do direito à pensão de sobrevivência;
b. À dívida acima mencionada acrescem os respectivos juros de mora, à taxa de 0,529% ao mês, entre 18 de Novembro de 2011 e 2012.05.31, no montante global de e 2 196,48 (...);
c. Até integral pagamento da dívida continuarão a ser devidos juros de mora à aludida taxa de 0.529 ao mês;
d. Importa esta certidão no montante total de € 61 952,32 (...);
C) Em 2013.01.29, o executado Paulo ………………………., por requerimento constante de fls. 31 a 34 do PEF, que aqui se dá por integralmente reproduzido, solicitou ao órgão de execução fiscal, a declaração de prescrição parcial da dívida;
D) Em 2013.04.15, o Chefe de Finanças proferiu o despacho reclamado, constante de fls. 60 do PEF, que aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual se transcreve:
a. O executado Paulo ……………………. (...), pretende ver reconhecida a prescrição de parte da dívida, correspondente ao período de Abril de 1999 a Novembro de 2006 (...), invocando o prazo de prescrição previsto no artigo 40/1.2 do DL no 155/92, de 28 de Julho, que estabelece o Regime Administrativo e Financeiro do Estado;
b. De acordo com o disposto no artigo 306/1 do Código Civil, o prazo de prescrição começará a correr quando o direito poder ser exercido;
c. A dívida exequenda respeita à pensão vitalícia da beneficiária Ema …………………., falecida em 1999.03.22, paga pela Caixa Geral de Aposentações no período de 1999.04.01 a 2011.11.30;
d. A Caixa Geral de Aposentações só teve conhecimento do óbito da pensionista em Novembro de 2011, pelo que só após esta data poderia exercer o direito à cobrança das importâncias indevidamente creditadas, sendo certo que nesse momento não havia decorrido o prazo de 5 anos previsto no n.º 1 do artigo 40° do Decreto-Lei no 155/99, de 28 de Julho nem obviamente o prazo geral de 20 anos previsto no artigo 309° do Código Civil.
e. Assim, entendo não ser de atender a pretensão do executado, devendo a execução prosseguir seus termos para cobrança do montante total da dívida executiva e acrescidos.
E) O despacho reclamado foi comunicado por carta registada com aviso de recepção assinado em 2013.04.16 (cf. fls. 59 a 61 do PEF),
F) Em 2013.04.26, no Serviço de Finanças de …………., deu entrada a presente reclamação (cf. fls. 5 dos autos).

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Adita-se o seguinte facto:
O recorrente foi citado a 2012-06-26 (fls. 7 e 8 do PEF)
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b) - De Direito
Vem interposto da sentença do TAF de Beja que julgou improcedente a reclamação do executado e ora recorrente contra a decisão do órgão da execução fiscal que indeferiu o pedido de declaração de prescrição da dívida exequenda na parte referente às mensalidades pagas pela recorrida há mais de cinco anos.
A tese vertida na sentença é de que o recorrente não era o beneficiário da pensão, que era processada em nome de Ema …………….. e depositada em conta de depósito à ordem pela recorrida CGA, pelo que não se trata de uma reposição das quantias recebidas por funcionário ou agente da Administração Pública a que seja aplicável os artigos 36° a 42.º do Dec.-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, ou por trabalhador com contrato de trabalho em regime de funções públicas, mas sim uma obrigação de restituir aquilo com que o recorrente se locupletou, e cujo prazo de prescrição é o prazo ordinário de 20 anos, que contudo é de três anos no caso em apreço, os quais são contados da data em que o credor (CGA) teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, nos termos dos artigos 482.º e 309.º do CC.
Salvo o devido respeito, este entendimento não pode ser sufragado.
O Dec.-Lei n.º 155/92, que aprovou o regime de administração financeira do Estado estabelecendo as regras relativas aos fluxos financeiros e de tesouraria, a contabilidade das receitas e despesas, etc., ou seja, que regula todos os movimentos financeiros do Estado e é aplicável a todos os serviços e organismos da Administração Pública, estabelece um prazo de prescrição de cinco anos para as importâncias de quaisquer receitas que tenham dado entrada nos cofres do Estado sem direito a essa arrecadação, salvo se for legalmente aplicável outro prazo mais curto (art.º 35.º, n.º 3).
No que se refere à reposição de dinheiros públicos que devam reentrar nos cofres do Estado (art.º 36.º, n.º 1), o art.º 40.º do referido diploma estabelece igualmente um prazo de prescrição de cinco anos (n.º 1), prazo esse que não é prejudicado pelo estatuído pelo artigo 141.º do diploma aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, aditado com “natureza interpretativa”, pelo artigo 77.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro (n.º 3). Esta última disposição, como lei “interpretativa”, integra-se na lei interpretada nos termos do art.º 13.º n.º 1 do Cód. Civil, retroagindo por isso os seus efeitos à data da entrada em vigor da lei interpretada, ou seja, à data da entrada em vigor do Dec.-Lei n.º 155/92.
Resulta assim deste regime, à saciedade, que o mesmo se aplica a qualquer montante de dinheiro público que deva reentrar nos cofres do Estado e não apenas a montantes percebidos por funcionários ou agentes do Estado, como se defende na sentença, que por esse motivo padece de erro de julgamento.
Por outro lado, a existência de um prazo especial de prescrição aplicável a todas as quantias que devam reentrar nos cofres do Estado afasta o prazo ordinário de prescrição (20 anos) previsto no artigo 309.º do Código Civil ou qualquer outro, pois de acordo com o princípio lex specialis derrogat lex generalis, qualquer outro prazo apenas poderá ser aplicado supletivamente “se o caso concreto não for abrangido por um dos prazos especiais, consagrados pelo legislador (1).
Daí que, o prazo prescricional de 5 anos seja aplicável à reposição em questão nos autos, independentemente de estarmos em presença de actos de processamento de pensões de reforma cujo montante foi percebido por outrem que não é funcionário nem é o respectivo destinatário.
Doutro passo, à contagem deste prazo não é aplicável outra disposição legal que não o art.º 40.º, n.º 1, do Dec.-Lei citado, pois este expressamente refere que “a obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento”. Trata-se de um claro propósito do legislador, com intuitos de segurança e certeza jurídicas, de uniformizar o prazo de prescrição, quer para as quantias que o Estado tem que devolver, quer para aquelas que tem de reembolsar. Aliás, não faria sentido que no primeiro caso o prazo fosse de cinco anos e no segundo fosse o prazo ordinário ou qualquer outro.
Contudo, o prazo de prescrição interrompe-se nos mesmos termos da prescrição civil, ou seja, interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente (art.º 323.º, n.º 1, do CC), o que significa que no caso vertente a citação para o processo executivo interrompeu a prescrição.
Nesta ordem de ideias é evidente que o recorrente tem razão ao dizer que não lhe podem ser exigidos os montantes correspondentes às mensalidades da pensão cujo depósito em conta ocorreu para lá dos cinco anos. Porém, esta conclusão, que prima facie, choca com o sentido de justiça dominante, que repugna comportamentos como o do recorrente, que fez suas as quantias que eram depositadas em conta de depósito e que se destinavam a pagar uma pensão de reforma de pessoa que entretanto faleceu, obriga-nos a tecer dois comentários.
Em primeiro lugar para dizer que não obstante ser moral e eticamente condenável a conduta do recorrente, a CGA também não fica isenta de responsabilidades por ter confiado cegamente durante vários anos num sistema de prova de vida que se revelou desadequado e imprestável.
Em segundo lugar que mesmo sendo a conduta do recorrente fortemente censurável no plano ético e moral, como já se salientou, isso não significa que se possam postergar as normas e os princípios legais que disciplinam a situação em apreço, tanto mais que a ordem jurídica também fornece a censura adequada para esse tipo de comportamentos, eventualmente até com consequências mais penalizadoras do que aquelas que a simples reposição dos dinheiros públicos pode gerar.
O recurso merece, pois, total provimento.
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3 - Dispositivo:

Em face de todo o exposto acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e declarando a prescrição da dívida exequenda na parte correspondente ao período que vai de Abril de 1999 a 2007-06-26.
Custas pela CGA.
D.n.

Lisboa, 2013-10-02

________________ (Benjamim Barbosa, Relator)

________________ (Anabela Russo)

________________ (Aníbal Ferraz)

(1) (Cfr. ANA FILIPA MORAIS ANTUNES, Prescrição e Caducidade: Anotação aos artigos 296.º a 333.º do Código Civil sobre a influência do tempo nas relações jurídicas. Reimp. Coimbra, Coimbra Ed.ª, 2008, p. p. 73 – nota 1 ao artigo 309.º do Código Civil.).