Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06942/13 |
| Secção: | CT-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 10/03/2013 |
| Relator: | BENJAMIM BARBOSA |
| Descritores: | REPOSIÇÃO DE DINHEIRO PÚBLICO |
| Sumário: | I.Os reembolsos dos créditos do Estado, tal como os débitos deste a particulares, prescrevem no prazo de cinco anos. II.Segundo o princípio lex specialis derrogat lex generalis os prazos de prescrição estabelecidos em lei geral não são aplicáveis se no caso em concreto o prazo de prescrição é regulado por lei especial. III.O prazo de prescrição dos créditos do Estado conta-se a partir da data em que a quantia foi recebida pelo particular. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL:
1 - Relatório a) - As partes e o objecto do recurso * Sem vistos vem o processo à conferência. * b) A questão essencial a decidir: * 2 – Fundamentação a) - De facto A sentença considerou provados os seguintes factos: * Adita-se o seguinte facto:O recorrente foi citado a 2012-06-26 (fls. 7 e 8 do PEF) *
* b) - De Direito Vem interposto da sentença do TAF de Beja que julgou improcedente a reclamação do executado e ora recorrente contra a decisão do órgão da execução fiscal que indeferiu o pedido de declaração de prescrição da dívida exequenda na parte referente às mensalidades pagas pela recorrida há mais de cinco anos. A tese vertida na sentença é de que o recorrente não era o beneficiário da pensão, que era processada em nome de Ema …………….. e depositada em conta de depósito à ordem pela recorrida CGA, pelo que não se trata de uma reposição das quantias recebidas por funcionário ou agente da Administração Pública a que seja aplicável os artigos 36° a 42.º do Dec.-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, ou por trabalhador com contrato de trabalho em regime de funções públicas, mas sim uma obrigação de restituir aquilo com que o recorrente se locupletou, e cujo prazo de prescrição é o prazo ordinário de 20 anos, que contudo é de três anos no caso em apreço, os quais são contados da data em que o credor (CGA) teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, nos termos dos artigos 482.º e 309.º do CC. Salvo o devido respeito, este entendimento não pode ser sufragado. O Dec.-Lei n.º 155/92, que aprovou o regime de administração financeira do Estado estabelecendo as regras relativas aos fluxos financeiros e de tesouraria, a contabilidade das receitas e despesas, etc., ou seja, que regula todos os movimentos financeiros do Estado e é aplicável a todos os serviços e organismos da Administração Pública, estabelece um prazo de prescrição de cinco anos para as importâncias de quaisquer receitas que tenham dado entrada nos cofres do Estado sem direito a essa arrecadação, salvo se for legalmente aplicável outro prazo mais curto (art.º 35.º, n.º 3). No que se refere à reposição de dinheiros públicos que devam reentrar nos cofres do Estado (art.º 36.º, n.º 1), o art.º 40.º do referido diploma estabelece igualmente um prazo de prescrição de cinco anos (n.º 1), prazo esse que não é prejudicado pelo estatuído pelo artigo 141.º do diploma aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, aditado com “natureza interpretativa”, pelo artigo 77.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro (n.º 3). Esta última disposição, como lei “interpretativa”, integra-se na lei interpretada nos termos do art.º 13.º n.º 1 do Cód. Civil, retroagindo por isso os seus efeitos à data da entrada em vigor da lei interpretada, ou seja, à data da entrada em vigor do Dec.-Lei n.º 155/92. Resulta assim deste regime, à saciedade, que o mesmo se aplica a qualquer montante de dinheiro público que deva reentrar nos cofres do Estado e não apenas a montantes percebidos por funcionários ou agentes do Estado, como se defende na sentença, que por esse motivo padece de erro de julgamento. Por outro lado, a existência de um prazo especial de prescrição aplicável a todas as quantias que devam reentrar nos cofres do Estado afasta o prazo ordinário de prescrição (20 anos) previsto no artigo 309.º do Código Civil ou qualquer outro, pois de acordo com o princípio lex specialis derrogat lex generalis, qualquer outro prazo apenas poderá ser aplicado supletivamente “se o caso concreto não for abrangido por um dos prazos especiais, consagrados pelo legislador (1). Daí que, o prazo prescricional de 5 anos seja aplicável à reposição em questão nos autos, independentemente de estarmos em presença de actos de processamento de pensões de reforma cujo montante foi percebido por outrem que não é funcionário nem é o respectivo destinatário. Doutro passo, à contagem deste prazo não é aplicável outra disposição legal que não o art.º 40.º, n.º 1, do Dec.-Lei citado, pois este expressamente refere que “a obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento”. Trata-se de um claro propósito do legislador, com intuitos de segurança e certeza jurídicas, de uniformizar o prazo de prescrição, quer para as quantias que o Estado tem que devolver, quer para aquelas que tem de reembolsar. Aliás, não faria sentido que no primeiro caso o prazo fosse de cinco anos e no segundo fosse o prazo ordinário ou qualquer outro. Contudo, o prazo de prescrição interrompe-se nos mesmos termos da prescrição civil, ou seja, interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente (art.º 323.º, n.º 1, do CC), o que significa que no caso vertente a citação para o processo executivo interrompeu a prescrição. Nesta ordem de ideias é evidente que o recorrente tem razão ao dizer que não lhe podem ser exigidos os montantes correspondentes às mensalidades da pensão cujo depósito em conta ocorreu para lá dos cinco anos. Porém, esta conclusão, que prima facie, choca com o sentido de justiça dominante, que repugna comportamentos como o do recorrente, que fez suas as quantias que eram depositadas em conta de depósito e que se destinavam a pagar uma pensão de reforma de pessoa que entretanto faleceu, obriga-nos a tecer dois comentários. Em primeiro lugar para dizer que não obstante ser moral e eticamente condenável a conduta do recorrente, a CGA também não fica isenta de responsabilidades por ter confiado cegamente durante vários anos num sistema de prova de vida que se revelou desadequado e imprestável. Em segundo lugar que mesmo sendo a conduta do recorrente fortemente censurável no plano ético e moral, como já se salientou, isso não significa que se possam postergar as normas e os princípios legais que disciplinam a situação em apreço, tanto mais que a ordem jurídica também fornece a censura adequada para esse tipo de comportamentos, eventualmente até com consequências mais penalizadoras do que aquelas que a simples reposição dos dinheiros públicos pode gerar. O recurso merece, pois, total provimento. * 3 - Dispositivo: Em face de todo o exposto acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e declarando a prescrição da dívida exequenda na parte correspondente ao período que vai de Abril de 1999 a 2007-06-26. Lisboa, 2013-10-02 ________________ (Benjamim Barbosa, Relator) ________________ (Anabela Russo) ________________ (Aníbal Ferraz) |