Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 10665/13 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 01/12/2017 |
| Relator: | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
| Descritores: | SANEADOR-SENTENÇA ERRO DE JULGAMENTO CONDIÇÕES PARA CONHECER DO MÉRITO DA CAUSA |
| Sumário: | I – Apenas é susceptível de configurar erro de julgamento, e não uma nulidade, a prolação de saneador-sentença por se entender inexistir matéria de facto controvertida e estarem verificadas as condições para conhecer do mérito da causa: erro de julgamento sobre a verificação dos pressupostos para a emissão de decisão sobre o mérito da causa no despacho saneador (o juiz conhecerá imediatamente do mérito da causa, sem necessidade de mais provas sempre que o processo o permitir – art. 510.º, n.º 2, al. b) do CPC na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro). II - Na cessão da posição contratual exige a lei a prévia autorização do dono da obra, pelo que na sua falta sempre será (é) inválido o negócio jurídico de referência, nada mais importando provar. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Relatório R…………. – C……….., SA, propôs contra o Município da Covilhã, acção administrativa comum, na forma ordinária, onde peticionou a condenação do R. no pagamento de EUR 104.963,51, acrescidos de juros de mora, a título de facturas emitidas e não pagas. Invocou a A. a existência de um contrato de cessão de créditos a seu favor, envolvendo um contrato de empreitada celebrado entre o R. e a sociedade S………., R……….. & R………, C............., SA.. Por sentença do TAF de Castelo Branco foi a acção julgada improcedente e o R. absolvido do pedido, com fundamento na falta de validade da cessão. Não se conformando com o assim decidido, a R………….. – C............., SA, entretanto declarada por sentença de 1.03.2016, nos autos 7280/15.5T8VNG, da 2.ª Secção de Comércio do Tribunal da Comarca do Porto/Vila Nova de Gaia/Inst. Central, recorreu para este TCAS. Foi notificado o Exmo. Administrador Judicial de Insolvência (fls. 205) que renovou o mandato anteriormente conferido, conforme procuração junta a fls. 213. Nas alegações do recurso interposto a ora Recorrente Massa Insolvente de R……….. – C……………., SA, conclui do seguinte modo: 1. A douta sentença sob recurso enferma de erro grave na apreciação da prova e, na decisão de direito; 2. O estado dos autos finda a fase dos articulados, não continha elementos probatórios suficientes para a apreciação do pedido e subsequente conhecimento imediato do mérito da causa, não sendo por isso aplicável ao caso vertente o disposto no art 508-A n.º 1 al. b) do CPC; 3. Constitui questão controvertida essencial nestes autos, a de saber se o crédito que a Autora/Recorrente invoca deter sobre o Município Réu/Recorrido, emerge de um contrato de cessão de créditos, ou, de um contrato de cessão de posição contratual; 4. Sobre esta questão, alega a Recorrente, designadamente nos n°s 7 e 8 do libelo inicial que, ao abrigo do documento n° 5 junto com aquele articulado tomou, por cessão junto da sociedade S………, R………. e R……….., o crédito que esta detinha sobre o Município Recorrido decorrente de trabalhos executados por aquela na empreitada em causa nestes autos; 5. Mesmo que se entenda , sem recurso a melhor prova, que o contrato junto sob o doc n° 5 com a petição configura uma cessão de posição contratual e, não uma cessão de créditos, o tribunal também não estaria desde logo habilitado a sem prévia instrução contraditória em julgamento, proferir decisão de mérito, porquanto os factos alegados pela Recorrente em 4, 5, 6, 7, 8, 9, 11, 13, 15, 16 e 17 do libelo inicial revestem-se de natureza controvertida e são determinantes para o bom exame e decisão da causa; 6. Releva saber, se mesmo tratando-se de cessão de posição contratual, dessa cessão corporizada no doc n° 5 com a petição a Recorrente e o cedente deram prévio conhecimento ao Município Recorrido que a ela não se opôs - matéria alegada em 7 e 8 da petição; 7. Relevava também saber se o Município Recorrido foi interpelado para pagamento e, se reconheceu a dívida perante a Recorrente - matéria alegada em 15 da petição, e bem assim, se aquele se obrigou ao seu pagamento e apenas não procedeu à respectiva liquidação por mera divergência quanto ao cálculo de juros, por confronto entre as datas de pagamento das facturas constantes dos seus registos e as que resultam dos registos contabilísticos da Recorrente- matéria alegada em 15, 16 e 17 da petição; 8. E, se em sede de instrução resultar provado, como alega a Recorrente que, por um lado, o Município Recorrido foi notificado da cessão e aceitou-a e por outro lado reconheceu a dívida e obrigou-se ao seu pagamento, então eventual prescrição improcederia por abuso de direito nos termos do disposto no art. 334 do CC, sendo certo também que o reconhecimento da dívida, constitui causa interruptiva da prescrição nos termos do disposto no art 325 do CC; 9. E, provada esta matéria, improcederia igualmente eventual invocação de falta de autorização prévia para a cessão, ou eventual vício de forma na sua formalização, tudo pela verificação, também nesta situação, de abuso de direito por parte do Município Recorrido; 10. Ao decidir como decidiu, a douta sentença recorrida condicionou de forma ilegítima a possibilidade de exercício do contraditório, designadamente através da produção de prova testemunhal ou outra, em ordem à apreciação das questões controvertidas atrás enunciadas, violando por isso o disposto no art. 510 n° 1 al a) e n° 2 do CPC, e, bem assim, o disposto nos artigos 511, 512, 513 e 515, todos do mesmo código, na justa medida em que o estado dos autos não permitia, face aos elementos probatórios existentes nos autos, a apreciação imediata do pedido; 11. Razão porque, em cumprimento do disposto no art. 511 do CPC, deveria o Mmo Juiz a quo fixar a matéria de facto assente e, bem assim, aquela que controvertida deveria ser levada à base instrutória, notificando as partes para apresentarem os seus meios de prova, nos termos do art 512 do mesmo diploma; 12. Tudo tendo em linha de conta o disposto no art. 513 do CPC, segundo o qual a instrução tem por objecto os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar- se controvertidos ou necessitados de prova, como é o caso, por referência aos que dizem respeito a esta acção, aqueles que vão no sentido de apurar a natureza do contrato de cedência celebrado entre a Recorrente e a sociedade S………, R…….. e R……….., ou aqueles outros atinentes á comunicação e autorização da cessão, ou ainda aqueles que apontam para o reconhecimento da dívida e assunção da obrigação de pagamento por parte do Município Recorrido; 13. E, ao não fazê-lo, a douta sentença recorrida incorreu em manifesto erro de julgamento, e não analisou criticamente a prova, em clara contravenção com o disposto no art. 653 n.º 2 do CPC; 14. A douta sentença recorrida enferma de nulidade nos termos do disposto no art. 668 n° 1 alíneas b) e d) do CPC, por ausência de suficientes fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão tomada e bem assim pela ausência de pronúncia e conhecimento da factualidade controvertida alegada pela Recorrente; Termos em que se requer a revogação da douta sentença recorrida e, consequente remessa dos autos para julgamento, visando a instrução e produção de prova e, subsequente subsunção do direito aplicável à prova que resultar do julgamento, assim se fazendo JUSTIÇA. • O Recorrido contra-alegou em artigo único, pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da sentença recorrida. • Neste Tribunal Central Administrativo, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, não se pronunciou relativamente ao mérito do recurso. • Com dispensa dos vistos do actual colectivo, importa apreciar e decidir. • I. 1. Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se o Tribunal a quo incorreu nas nulidades previstas nas alíneas b) e d) do artigo 668.º, n.º 1, do CPC então vigente, tendo proferido decisão sobre o mérito da causa ao abrigo do art. 510.º, n.º 1, al. b) do CPC (idem, naquela redacção). • II. Fundamentação II.1. De facto A matéria de facto fixada pelo TAF de Castelo Branco, a qual não é sujeita a impugnação, é a seguinte: “Factos assentes, sem controvérsia e com apoio documental infra indicado: 1º) O réu celebrou com a sociedade S………, R……….& R…………, C............. SA, contrato de empreitada da obra de “Requalificação Urbana de Arruamentos Intramuralha da Covilhã – Zona A”, nos termos do doc. n.º 2 junto com a p.i. – cfr. doc. n.º 2 junto com ap.i.. «Texto no original»” • II.2. De direito Vem questionada no recurso a sentença do Mmo. Juiz do TAF de Castelo Branco que considerou estarem reunidas as condições para a prolação de decisão de mérito, com prejuízo de ulterior instrução da causa, entendendo a Recorrente que ocorre nulidade por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia. Vejamos. No caso vertente, e conhecendo da suscitada nulidade por falta de fundamentação, verifica-se que a sentença recorrida – saneador-sentença -, procedeu à especificação da matéria de facto considerada pertinente para a discussão da causa (nos termos em que veio a decidir de mérito), para além de ter sido consignada a pertinente fundamentação quer fáctica, quer jurídica em que o dispositivo se teria que alicerçar, o que resulta manifesto da mera leitura da decisão. E naquela, avançando agora para a nulidade por omissão de pronúncia, foi igualmente efectuada a operação de julgamento da matéria de facto para a apreciação da questão decidida, não se verificando qualquer omissão, muito menos absoluta, da matéria de facto necessária para justificar essa decisão, nem ocorre qualquer omissão de referência às normas jurídicas que permitiram a sua emissão. Pelo que não se verificam as nulidades suscitadas pela Recorrente. Tanto mais que o tribunal a quo expressamente consignou estar prejudicado o conhecimento das demais questões constantes da causa de pedir. Na verdade, do que a Recorrente discorda é da existência das condições processuais para a prolação do saneador-sentença, entendendo que havia matéria de facto controvertida essencial para a discussão da causa e, portanto, não poderia ter sido proferida, na fase processual em que o foi, decisão sobre o mérito da causa. Tal configura, ao invés, erro de julgamento (e não uma nulidade): erro de julgamento sobre a verificação dos pressupostos para a emissão de decisão sobre o mérito da causa no despacho saneador (o juiz conhecerá imediatamente do mérito da causa, sem necessidade de mais provas sempre que o processo o permitir – art. 510.º, n.º 2, al. b) do CPC na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro). Para assim decidir, exarou o Mm. Juiz a quo o seguinte discurso fundamentador: Segue-se a questão fundamental de mérito. Centremos a nossa atenção na dita “cessão de créditos” invocada pela autora, que vem assim apelidada por remissão para o “contrato de cedência” junto (supra constante do probatório). Como dele se retira e consta, firmou-se compromisso entre a autora e a adjudicatária da obra, pelo qual esta declarou “reconhecer, transferir e ceder todos os direitos e obrigações da referida obra” para a autora ou quem esta indicasse. Sem que, ao contrário do que alega a autora, aí se identifique uma “cessão de créditos”. Antes uma cessão da posição contratual, que tem por objecto uma posição jurídica complexa constituída pelos “direitos e obrigações”, tanto pelos créditos como pelas dívidas. Na cessão da posição contratual “diversamente do verificado na cessão de créditos ou na assunção de dívidas - o cessionário sucede ao cedente, não apenas no direito ou na obrigação principal, mas na sua inteira posição contratual, como esta se configurava no momento da cessão” (Almeida e Costa, in “Direito das Obrigações”, 9 Ed., Almedina, 2001, pág. 779). “A cessão da posição contratual opera uma simples modificação subjectiva na relação contratual básica, a qual persiste, embora com um novo titular” - Pires de Lima e Antunes Varela, in “CÓDIGO CIVIL, Anotado”,Vol. I, pág.376. É o que indubitavelmente se pode retirar do outorgado “contrato de cedência”. A qualificação jurídica é outra, que não a trazida pela autora. [sublinhado nosso] Consta do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março: Artigo 148.° Cessão da posição contratual 1- O empreiteiro não poderá ceder a sua posição contratual na empreitada, no todo ou em parte, sem prévia autorização do dono da obra. 2 - O dono da obra não poderá, sem a concordância do empreiteiro, retirar da empreitada quaisquer trabalhos ou parte da obra para os fazer executar por outrem. 3 - Se o empreiteiro ceder a sua posição contratual na empreitada sem observância do disposto no n.º 1, poderá o dono da obra rescindir o contrato. 4- Se o dono da obra deixar de cumprir o disposto no n.º 2, terá o empreiteiro direito de rescindir o contrato. Escreve Jorge Andrade da Silva, Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Publicas, 9 ed , Almedina, 2004, pags 464/5 «A cessão da posição contratual dá-se quando o empreiteiro transmite a outrem, com o assentimento do dono da obra, a sua posição de adjudicatário desta, obrigando-se o novo empreiteiro perante aquele a cumprir as cláusulas do respectivo contrato. O assentimento do dono da obra é elemento integrador da cessão que, sem ele, não é válida (...) sendo o contrato celebrado por escrito, há-de a autorização do dono da obra ser igualmente dada por escrito, e a cessão terá de obedecer à forma pela qual o contrato foi celebrado, mesmo que o tenha sido por escritura pública. É princípio geral o de que os actos jurídicos se modificam ou extinguem pela mesma forma por que foram constituídos.». Para a cessão da posição contratual exige a lei «prévia autorização do dono da obra». Ao contraente cedido não pode, sem o seu consentimento, ser imposto um contraente diverso do originário, o que o poderia prejudicar (vide Vaz Serra (R.L.J., Ano.113, pág.79). Na verdade, como salienta Henrique Mesquita in, CJ, ano 1986, tomo I, pág. 15, “as vinculações contratuais assentam numa relação de confiança, que seria quebrada ou posta em causa se uma das partes pudesse ceder a outrem, por sua livre iniciativa, a respectiva posição jurídica”. Ao contrário do regime civilista, em que o consentimento do cedido pode ser anterior ou posterior ao contrato de transmissão, exige o regime publicista que tal consentimento tenha de ser previamente obtido. [sublinhado nosso] Trata-se de formalidade essencial e de forma não destinada apenas a fazer prova da declaração, antes pretendendo garantir boa ponderação de factores para cautela de prossecução do interesse público, e por banda do órgão com competência para contratar, igualmente competente para as modificações de sujeito, devendo considerar-se o cumprimento dessa prévia autorização essencial à valia. Desvalor, perante a falta: a nulidade; situados do ponto de vista do procedimento uma formalidade essencial, quedados na óptica negocial uma declaração ad substantiam. Nada a autora dá notícia dessa “prévia autorização”. Não foi alegada, e isso é requisito essencial do direito. Avança à autora que o réu teve conhecimento da cessão, e que se não opôs. Mas isso não é nenhuma autorização prévia. E se é certo que da correspondência trocada para que as partes remetem e se envolvem na discussão -. doc.s 4), 5), 6) e 7) do probatório - se não extrai oposição, também não menos é de rejeitar qualquer consentimento, seja expresso ou tácito, pois unicamente, como assinala a autora, centrou o réu atenção primeira no desacordo dos prazos apresentados pela autora com os constantes dos registos do réu, para depois reiterar que só na posse dos elementos que pretendia poderia “aquilatar se se encontram reunidas condições subjacentes à emissão de juros de mora”, tudo por referência à conferência de contabilização de tais juros, nada inequivocamente se podendo extrair de que, do mesmo passo, isso significou posterior consentimento à cessão contratual. Mais a mais, recordando que “sendo o contrato celebrado por escrito, há-de a autorização do dono da obra ser igualmente dada por escrito, e a cessão terá de obedecer à forma pela qual o contrato foi celebrado, mesmo que o tenha sido por escritura pública”, certo é que tal cessão assim não foi formalizada, quando o contrato cuja posição ocupava o adjudicatório o tinha sido. (…) também não se podendo extrair qualquer consentimento, não lhe dá direito com sustento de causa (como aqui é o caso) na responsabilidade contratual derivada do negócio jurídico da empreitada, incontornável que é a falta de validade da cessão. [sublinhado nosso]” E o assim é de manter, pode já adiantar-se, pois que não existe o apontado erro de julgamento. Com efeito, perante os elementos já trazidos aos autos e evidenciados no probatório, entendeu o Mmo. Juiz a quo, atento o quadro jurídico de referência que traçou, que nada mais importava discutir e provar. Isto porque, concluiu pela inelutável falta de validade da cessão. E assim sendo, fê-lo correctamente. Ora, para sindicar o decidido haveria a Recorrente que criticar a referida conclusão a que o Tribunal a quo chegou e em que assentou, de modo fundamental (senão exclusivo), a decisão ora recorrida. O que – e independentemente do seu acerto - não logrou fazer eficazmente. Com efeito, limitou-se a Recorrente a insistir na necessidade da instrução da causa, com ulterior produção de prova, sendo que a motivação para tanto avançada não é susceptível de contender com o pressuposto fáctico-jurídico da falta de validade da cessão (sancionada com a nulidade), nem sequer que negue a afirmação do Tribunal a quo de que “nada inequivocamente se podendo extrair de que, do mesmo passo, isso significou posterior consentimento [pelo ora Recorrido] à cessão contratual”. Ou seja, concluindo, a produção de prova entendida pela Recorrente como omitida em nada releva face ao decidido, sendo assim claramente desnecessária. Razões pelas quais, nada mais vindo alegado, na improcedência das conclusões de recurso, tem a sentença recorrida que ser confirmada. • III. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Sem custas, por dela estar isenta a Recorrente (art. 4.º, n.º 1, al. u), do Regulamento das Custas Processuais – Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, e pelas Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril e pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril). Lisboa, 12 de Janeiro de 2017 ____________________________ Pedro Marchão Marques ____________________________ |