Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:64/15.2BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:03/19/2026
Relator:MARIA JULIETA FRANÇA
Sumário:
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I. Relatório
S…, identificada nos autos, intentou no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa (TAC), acção administrativa especial de impugnação de acto administrativo e de condenação de acto devido contra o Instituto da Segurança Social, I.P., onde peticiona:
“(…) deve ser dado provimento à ação, anulando-se o ato impugnado e condenando-se o Réu à prática do ato devido que consiste em pagar à A. a quantia de 5.695,00€, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano desde a data de 24.07.13 até efetivo e integral pagamento e ainda no pagamento de custas e demais encargos com o processo.”

Em 05 de Dezembro de 2020, o TAC Lisboa, proferiu despacho saneador julgando procedente a excepção dilatória, com o segmento decisório do seguinte teor:

“Nos termos e com os fundamentos expostos julgo procedente a exceção de caducidade do direito de acção e em consequência absolvo da instância a Entidade Demandada, com todas as legais consequências.”

Inconformada com o decidido pelo tribunal de 1.ª instância, a Autora interpôs recurso jurisdicional para este Tribunal Central Administrativo Sul.

Nas alegações de recurso a Recorrente formula as seguintes conclusões, que se transcrevem:

1 - Ocorre a nulidade da sentença, nos termos do artigo 615.º, n.°1 alínea d) do CPC, pois conheceu de matéria que não podia conhecer.

2 - Com efeito, conheceu de exceção dilatória sem que previamente tivesse sido cumprido com o artigo 87°, n° 1 alínea a) que exige seja concedido ao autor um prazo de 10 dias para se pronunciar sobre a questão que obste ao conhecimento do objeto do processo.

3 – Atendendo à data da propositura da ação aplica-se o artigo 58.º do CPTA na versão da Lei n.º 15/02 e o artigo 5.º na versão da Lei n.º 4-A/03, de 19/02 e não na versão do D.L. n° 214-G/15 de 2/10, que ainda não estava em vigor.

4 - O n.º 4 do referido artigo 59.º estabelecia que a utilização dos meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo que só retorna o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal.

5 - Contrariamente ao que foi entendido na sentença recorrida, o prazo de impugnação contenciosa não se iniciava com o ato que ocorresse em primeiro lugar, mas a partir de qualquer um deles, como resulta da conjunção disjuntiva "ou".

6 - E, tendo a ação sido instaurada no prazo de três meses a contar da notificação da decisão que recaiu sobre a impugnação administrativa a ação não é extemporânea, como mal considerou a sentença recorrida.

7 - O recurso em questão era um recurso hierárquico necessário (e não facultativo como mal considerou a sentença recorrida), pois a competência última, para gerir as prestações dos sistemas da Segurança Social, cabe ao Conselho Diretivo da entidade demandada (artigo 4.º, alínea a) do D.L. n° 83/12 de 30.03) e, no caso estava em causa, precisamente uma dessas prestações: o subsidio parental.

8- Assim, o prazo de impugnação judicial só começa a ocorrer a partir da notificação da decisão do recurso hierárquico necessário, pois só nessa altura estamos perante um ato definitivo e executório.

9 - Verifica-se, assim, que a sentença recorrida mal interpretou e aplicou as referidas normas legais.

10 - A considerar - como faz a sentença recorrida - que afinal a recorrente não devia ter esperado pela decisão do recurso hierárquico, como a Administração lhe criou a convicção que devia fazer, viola-se, sem dúvida os princípios de boa-fé, da proporcionalidade e da justiça que decorrem dos artigos 3.º a 12.º do CPA e dos artigos 266.º a 269.º da C.R.P.

Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-se por decisão que considere a ação tempestiva e procedente, assim se fazendo JUSTIÇA! (…)”


*

Notificado do requerimento de interposição recurso e das alegações, o demandado INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. (ISS, I.P), apresentou Contra-alegações, com as conclusões, que se transcrevem:

“ 1.Quanto à invocada nulidade da Sentença, por ter sido conhecida a exceção dilatória de caducidade do direito, sem alegado cumprimento do antigo artigo 87.º, nº 1, al. a) diga-se que, ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1,al. d) do CPC não existe qualquer causa de nulidade.

2.De facto, o douto Tribunal conheceu de matéria que podia conhecer em sede de Despacho Saneador, o qual, sabiamente, traduz a posição da Autora, ora Recorrente, não trazendo a mesma (agora, em sede de Alegações) qualquer elemento/argumento capaz de contradizer os fundamentos do Despacho recorrido.

3.Além do mais, é a própria Recorrente quem confessa no início das suas Alegações - ao referir que se pronunciou acerca desta exceção em sede de Réplica – ter exercido o contraditório quanto à matéria controvertida;

4.De facto, nenhum elemento/argumento poderia ser, agora, trazido pela Recorrente, dado que, a caducidade do direito de ação é uma exceção dilatória insanável!

5.Assim, o douto Despacho recorrido faz uma exímia aplicação dos princípios inerentes ao processo administrativo, nomeadamente, o princípio do contraditório – o qual, veja-se, a ora Recorrente confessa ter exercido – e, não menos importante, os princípios da economia e da celeridade processual [cfr. arts. 6.º e 590.º (dever de gestão processual), 130.º (proibição prática de atos inúteis) do C.P.C, e, ainda, 8.º, n.º 2, do C.P.T.A. (dever de abstenção de formulação de pedidos de realização de diligências inúteis e da adoção de expedientes dilatórios)].

6.Como tal, o douto Despacho recorrido bem andou, ao obedecer criteriosamente aos referidos princípios, inexistindo qualquer causa de nulidade da Sentença, ao abrigo do artigo 615.º do Código de Processo Civil, como pretendia a Recorrente.

7.Além do mais, e quanto às alegações referentes à exceção de caducidade procedida, vem a Recorrente invocar os artigos 58.º e 59.º do C.P.T.A., à luz da redação atribuída à data da propositura da ação em vigor, nomeadamente o seu n.º 4.

8.Porém, o n.º 4 do artigo 59.º refere que o prazo em curso se suspenderia com a apresentação de reclamação e recurso hierárquico, e retomaria com o primeiro destes dois eventos: ou o decurso do prazo legal para a decisão pelo órgão competente, ou a notificação da decisão.

9. Contudo, a A. ora Recorrente fez uma interpretação errónea daquele normativo, querendo invocar algo inconcebível: que o prazo (de 3 meses) para apresentar a presente ação só se iniciaria com a decisão final do recurso hierárquico.

10. Contudo, não é a letra nem o espírito daquele normativo legal.

11. E, resulta dos factos provados que, tendo sido notificada em 28/11/2013, em 04/12/2013 a Autora apresentou reclamação do indeferimento do subsídio parental em causa nos autos, tendo essa reclamação sido objeto de decisão em 05/12/2013 , altura em que já tinham decorrido 5 dias dos 90 dias (vulgos 3 meses) para recorrer judicialmente.

12. Após o que, e não conformada, em 06/02/2014 apresentou recurso hierárquico e, em 6/03/2014 a Autora foi notificada de que o recurso hierárquico foi remetido ao Conselho Diretivo da Entidade Demandada para apreciação e decisão, tendo a remessa em causa sido efetuada nessa mesmo dia.

13. Esse recurso hierárquico foi objeto de decisão de indeferimento proferida em 16/09/2014, a qual termina nos seguintes termos: “ ...Em razão do que, e com os fundamentos expostos, se nega provimento ao presente recurso, mantendo - se, nos seus precisos termos, a decisão recorrida por legal e adequada...” – cfr. fls. 41 e 44 a 42 do processo administrativo junto aos presentes autos.

14. A presente ação foi apresentada em 09/01/2015.

15. Dado que, a decisão da reclamação foi notificada à Recorrente em 05 de dezembro 2013, o prazo de 90 dias em curso retomou em 06 de dezembro de 2013 e, até à apresentação do recurso hierárquico em causa, já tinham decorridos 53 dias do prazo de recurso à via judicial.

16. Seguindo o entendimento vertido nas mais variadas decisões dos Tribunais Superiores – a título de exemplo: Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 03 - 02 - 2015, proc.01470/14; e Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19 - 06 - 2014, proc. 01954/13, o prazo legal de que dispunha o ora Recorrido para proferir decisão do recurso hierárquico era de 30 dias úteis, nos termos dos artigos 72º, n.º 1 alínea b) e 175º, n.º 1 do CPA, cujo termo inicial se dava com a remessa do recurso hierárquico para o órgão competente - o que no presente caso ocorreu no dia 06/03/2014.

17. Nessa esteira, o prazo legal para que o órgão competente da Recorrida decidisse do recurso hierárquico aqui em causa iniciou em 07/03/2014 , pelo que, o prazo de 30 dias úteis para decisão final terminaria no dia 17/04/2014.

18. No seguimento, retomaria o prazo suspenso, ao abrigo daquele normativo (nº 4 do artigo 59.º) e, a ora Recorrente dispunha, ainda, para apresentar a presente ação 37 dias. Posto isto, o prazo para a Recorrente apresentar a presente ação teve o seu termo final no dia 28/05/2014.

19. Por outro lado, e à mera cautela de patrocínio, ainda que se entendesse que o prazo só retomaria com a notificação da decisão do recurso, tendo em conta que a decisão do recurso hierárquico foi notificada à ora Recorrente através de correio eletrónico com data de envio de 25/09/2014 – sendo certo que já haviam decorrido 53 dias, pelo que, restavam apenas 37 dias de prazo, esse prazo de recurso às vias judiciais terminaria em 3 de Novembro de 2014 .

20. Porém, e como já referido, a ora Recorrente só apresentou a sua petição inicial em 09/01/2015, convencida de que disponha de novo prazo de 3 meses a contar da notificação de 25/09/2014, o que terá sido um equívoco, dado que o nº 4 do artigo 59.º é muito claro ao afirmar que o prazo ficaria suspenso e seria retomado, logo que fosse notificada a decisão, ou tivesse

decorrido o prazo legal para o efeito, sendo que, tanto numa situação ou na outra, no dia que foi apresentada a petição inicial, já este prazo estava amplamente ultrapassado.

21. Mais se diga, que não assiste qualquer razão à ora Recorrente quando pretende qualificar o referido recurso hierárquico como um recurso necessário e não facultativo.

22. De facto, à luz do C.P.A. os recursos hierárquicos são, regra geral, recursos facultativos, como determina o n.º 2 do artigo 185.º .

23. Ora, a matéria em causa refere - se ao subsídio parental inicial, e a lei não estabelece que os recursos hierárquicos em relação a esta matéria são recursos necessários, como tal, só se pode concluir, que não o são!

24. Como bem explicado no Saneador recorrido, o Decreto - Lei n.º 91/2009, de 09/04 e que estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade no âmbito do sistema previdencial e no subsistema de solidariedade e que revoga o Decreto - Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, e o Decreto - Lei n.º 105/2008, de 25 de Junho, é totalmente omisso quanto à necessidade de qualquer recurso hierárquico antes do recurso à via judicial.

25. Como tal, não estamos perante a exigência legal de apresentação pela Recorrente de recurso hierárquico necessário como pressuposto de impugnação judicial do ato objeto do presente processo, pelo que, tal decisão era diretamente impugnável e, daí, a apresentação da petição inicial ter sido extemporânea – ainda que, o prazo tivesse sido suspenso durante os períodos de apresentação da reclamação e do recurso hierárquico e até à notificação da sua decisão (cfr. supra referido).

Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, com o douto suprimento de V. Exas. Venerandos Desembargadores, deverão as alegações de recurso improceder e ser mantida integralmente a decisão recorrida,

Tudo com as devidas e legais consequências, fazendo - se a mais elementar

Justiça! (…)”.


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O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida.


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Notificado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Digno Magistrado do Ministério Público, junto deste TCA Sul, emitiu douto parece sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, no sentido da “decisão recorrida não merecer qualquer censura, devendo, pois, manter-se nos seus precisos termos.”


*
Com dispensa de vistos e envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, nos termos do disposto no n. º 4 do artigo 657.º do CPC, vem o processo à conferência para julgamento.

II. Objeto do recurso - Questões a decidir
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, nos termos dos artigos 635. °, n.°4 e 639. °, n.°1, 2 e 3, todos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 1.º e 140. ° do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
A questão que se encontra submetida à apreciação deste tribunal de apelação consiste em determinar se o saneador-sentença recorrido é nulo e enferma de erro de julgamento por não se verificar a excepção de caducidade do direito de acção.

*
III. Fundamentação
A. DE FACTO
A matéria de facto fixada na sentença recorrida, que se transcreve na integra:

“1.Em 23/10/2013 a Autora apresentou junto dos serviços da Entidade Demandada requerimento através do qual pedia a atribuição de subsídio parentalidade por 150 dias – cfr. fls. 1 a 4 do processo administrativo junto aos presentes autos.

2.Em 01/11/2013 a Entidade Demandada remeteu à Autora missiva onde dava conta da intenção de indeferir o requerimento referido em 1., notificando a Autora para, querendo, exercer o direito de audiência prévia, constando do mesmo também o seguinte: “... Mais se informa que, na falta de resposta, o indeferimento ocorre no primeiro dia útil seguinte ao do termo do prazo acima referido, data a partir da qual se inicia a contagem dos prazos de: 15 dias úteis para reclamar; 3 meses para recorrer hierarquicamente; 3 meses para impugnar contenciosamente, prazo que se suspende caso tenha reclamado ou recorrido hierarquicamente...” – cfr. fls. 6 do processo administrativo.

3.A Autora, na sequência do constante de 2., exerceu o direito de audiência prévia – cfr. fls. 7 a 16 do processo administrativo junto aos presentes autos.
4. Em 28/11/2013 o requerimento referido em 1. foi indeferido pela Entidade Demandada, tendo tal decisão sido notificada à Autora – cfr. fls. 17 do processo administrativo junto aos presentes autos.

5. Em 04/12/2013 a Autora apresentou reclamação do indeferimento referido em 4. – cfr. fls. 19 e 18 do processo administrativo junto aos presentes autos.

6. Em 05/12 /2013 a reclamação referida em 5. foi indeferida nos seguintes termos: “...Em referência à exposição apresentada por V. Exa. em 04 de Dezembro relativa ao assunto em epígrafe informa - se que se reitera o teor do nosso ofício n.º 37948 de 28 de Novembro passado pelos motivos e fundamentos nele prestados. Mais se informa que da presente decisão cabe recurso hierárquico a interpor no prazo de três meses, junto da Presidente do Conselho Directivo deste Instituto...” – cfr. fls. 20 do processo administrativo
junto aos presentes autos.

7. A Autora apresentou recurso hierárquico em 06/02/2014 – cfr. fls. 21 e 22 do processo administrativo junto aos presentes autos.

8. Em 06/03/2014 a Autora foi notificada de que o recurso hierárquico referido em 8. foi remetido ao Conselho Directivo da Entidade Demandada para apreciação e decisão, tendo a remessa em causa sido efectuada nessa mesmo dia – cfr. fls. 24 a 26 do processo administrativo junto aos presentes autos.

9. O recurso hierárquico referido em 7. foi objecto de decisão de indeferimento proferida em 16/09/2014, a qual termina nos seguintes termos: “...Em razão do que, e com os fundamentos expostos, se nega provimento ao presente recurso, mantendo - se, nos seus precisos termos, a decisão recorrida por legal e adequada...” – cfr. fls. 41 e 44 a 42 do processo administrativo junto aos presentes autos.

10. A decisão referida em 9. foi notificada à Autora através de correio electrónico com data de envio de 25/09/2014 – cfr. fls. 46 e 45 do processo administrativo junto aos presentes autos.

11. A presente acção foi apresentada em 09/01/2015.”

B. DE DIREITO
· Da nulidade da Sentença.
Nas conclusões da alegação de recurso, afirma a recorrente:
“1 - Ocorre a nulidade da sentença, nos termos do artigo 615.º, n.°1 alínea d) do CPC, pois conheceu de matéria que não podia conhecer.
2 - Com efeito, conheceu de exceção dilatória sem que previamente tivesse sido cumprido com o artigo 87°, n° 1 alínea a) que exige seja concedido ao autor um prazo de 10 dias para se pronunciar sobre a questão que obste ao conhecimento do objeto do processo….”
Vejamos
As nulidades da sentença no contencioso administrativo, previstas do CPC, aplicável subsidiariamente, como determinado pelo artigo 1.º do CPTA, ocorrem quando a decisão sofre de vícios estruturais graves.
O artigo 615.º do CPC, enumera, taxativamente, as “Causas de nulidade da sentença”, prescrevendo o n.º1, al. d):
É nula a sentença quando:
O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões que não podia tomar conhecimento”.
A nulidade da sentença prevista na norma citada, consubstancia a nulidade por omissão de pronúncia ou por excesso de pronúncia.
A omissão de pronúncia a que o normativo se refere está em correspondência com o prescrito no artigo 608.º, n.º 2 do CPC (1.ª parte), que estabelece:
“O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cujas decisões esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
Quanto ao excesso de pronúncia estabelece a 2.ª parte que “[O juiz] não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.

O excesso de pronúncia verifica-se, pois, quando o tribunal toma posições sobre questões que não poderia tomar por não terem sido suscitadas pelas partes ou pelo Ministério Público e por não serem de conhecimento oficioso.

O processo administrativo, estabelece no artigo 95.º, n.º1, do CPTA, (na redação anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro, aplicável à situação dos autos) sobre o objecto e limites da decisão, o seguinte: “Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o tribunal deve decidir, na sentença ou acórdão, todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras”.

Alega a recorrente que a sentença recorrida enferma da nulidade contida na al. d) do n.º1 do artigo 615.º do CPC, pelo facto do tribunal a quo ter conhecido da excepção dilatória, caducidade do direito de acção, sem ter observado o prescrito no artigo 87°, n° 1 al. a) do CPA (redacção anterior às alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro, a atender por aplicável à situação em apreço)

Estabelece o citado normativo sob a epígrafe “Despacho saneador”, no seu n.º 1 que “Findos os articulados, o processo é concluso ao juiz ou relator, que profere despacho saneador”.

Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2.ª ed. p. 513 e segs, afirmam:

“O artigo 87.º, n.º1 ao determinar que “findos os articulados”, o processo seja concluso ao juiz para proferir despacho saneador, abre a possibilidade de audição do autor relativamente às questões que possam obstar ao conhecimento do objecto do processo, formalidade que absorve uma das funções que, na lei processual civil está conferida à réplica.”

Sucede que a autora, aqui recorrente, exerceu devidamente o contraditório (princípio ínsito na norma invocada) pois que, notificada da apresentação da contestação da entidade demandada, no exercício do contraditório, apresentou réplica/resposta, onde tomou posição sobre a suscitada excepção de caducidade do direito de acção (que podia obstar ao conhecimento do objecto do processo), invocando argumentos no sentido da tempestividade da acção, concluindo nos seguintes termos: “improcede a excepção de caducidade, devendo os autos seguir os seus demais termos”.

Aliás, a própria recorrente afirma nas alegações de recurso que se pronunciou acerca desta exceção em sede de Réplica – ter exercido o contraditório quanto à matéria controvertida.

Acompanhamos os ensinamentos de Carlos Alberto Fernandes Cadilha, ao afirmar “(…) Por outro lado, por razões de economia processual, sempre que o autor deva apresentar réplica para deduzir a sua defesa quanto à matéria da reconvenção, nada parece obstar a que se utilize a mesma via processual para responder à contestação quando aí tenha também sido suscitada alguma excepção, permitindo que a réplica, nesse circunstancialismo, ressuma as funções típicas que lhe são atribuídas em processo civil (artigo 502.º do CPC)

Na verdade, a limitação estabelecida no CPTA quanto ao número de articulados admissíveis justifica-se por considerações de simplificação e celeridade processual; mas desde que não se possa evitar, por aplicação dos princípios processuais, a apresentação da réplica, esse articulado pode com toda a propriedade, preencher a finalidade da audição do interessado a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 87.º, e que é concebida apenas para a hipótese mais frequente, em que o processo se encontre reduzido a dois articulados.” (Sublinhado nosso)- in Dicionário de Contencioso Administrativo, Almedina pag.622 e segs.

O Tribunal a quo, julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção, excepção dilatória que obsta ao conhecimento do mérito da causa e determina a absolvição da entidade demandada da instância - Cf. artigos 89.º, n.º1, alínea h), do CPTA e artigos 278.º, n.º1, alínea e), e 576.º do CPC.

Como sabido, as excepções dilatórias, no caso, a excepção de caducidade do direito de acção, devem ser conhecidas oficiosamente pelo Tribunal, como imposição do artigo 578.º do CPC, pelo que, ao ter decidido a referida excepção, que, aliás, foi suscitada previamente, em sede de contestação e sobre a qual a recorrente, fazendo uso do contraditório, tomou posição no sentido da sua improcedência, o tribunal a quo, contrariamente ao invocado pela recorrente/autora, não se pronunciou sobre questão de que não podia tomar conhecimento, pelo que a decisão recorrida não padece de nulidade por excesso de pronúncia, antes cumpriu com o legalmente instituído.

As excepções dilatórias, como sabido, obstam ao conhecimento do mérito da causa, pelo que, julgada procedente a excepção de caducidade do direito de acção, o tribunal a quo não só não tinha como não podia pronunciar-se sobre o mérito da pretensão da ora recorrente.

Atento o exposto, concluímos que a decisão recorrida não padece da nulidade prevista na alínea d), do n.º1, do artigo 615.º do CPC, que a recorrente lhe imputa.

· Do erro de julgamento de Direito.

Na presente acção, a autora, ora recorrente, impugna o despacho de indeferimento do pedido do subsidio parental inicial proferido pelo réu/recorrido, em 28.11.2013; peticiona a anulação do mesmo, bem como a “condenação do Réu à prática do ato devido que consiste em pagar à A. a quantia de 5.695,00€, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% ao ano desde a data de 24.07.13 até efetivo e integral pagamento…”.

O Tribunal a quo apreciou a excepção de caducidade do direito de acção, julgou a mesma procedente, absolvendo a entidade demandada, ora recorrida, da instância.

A questão que se coloca, no presente recurso, é a de saber se, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, não se verifica a excepção de caducidade do direito de acção, como afirma a recorrente.

Vejamos.

Na situação em análise, atenta a forma como configura a acção, a autora/recorrente pretende obter a condenação do réu/recorrido à prática de um acto administrativo, por entender ser ilegalmente recusado, ou seja, acção de condenação à prática de acto devido – cf. Artigos 46.º, n.º2 e 66.º, n.º1 do CPTA, cujos pressupostos processuais estão definidos nos artigos 67.º e 68.º do CPTA.

A acção de condenação à prática de acto devido está sujeita a um prazo de caducidade, previsto no artigo 69.º do CPTA e varia conforme se trate de uma situação de inércia da Administração ou de indeferimento expresso, pelo que será este o prazo a ter em conta para apreciação da tempestividade invocada pela recorrente.

Como resulta da matéria fáctica assente o réu/recorrido proferiu uma decisão expressa de indeferimento quanto ao pedido formulado pela autora/recorrente no requerimento apresentado em 23.10.2013 (cf. Pontos 1 e 4 dos factos provados).

Verificada essa recusa expressa, como prescrito nas alíneas b) e c) do n.º1 do artigo 67.º e 69.º, n.º 2 do CPTA, o prazo de caducidade é de 3 (três) meses, que corresponde ao prazo geral de impugnação de actos administrativos, estabelecido no n.º2 , alínea b) do artigo 58.º do CPTA, o qual corre desde a notificação do acto, como estabelece n.º 3 do artigo 69.º do CPTA.

Atento o alegado pela recorrente, a questão que se coloca, é a de saber se o mencionado prazo esteve suspenso, nos termos do artigo 59.º, n.º4, do CPTA.

Prescreve esta norma que “A utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal”; sendo que o n.º 5 acrescenta: “a suspensão do prazo prevista no número anterior não impede o interessado de proceder à impugnação contenciosa do acto na pendência da impugnação administrativa, bem como de requerer a adopção de providencias cautelares.”

Conclui-se, assim, que a utilização de meios de impugnação administrativa, designadamente, da reclamação administrativa e do recurso hierárquico previstos, respectivamente, nos artigos 161.º e 166.º do CPA suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto.

Na situação sub judice, como resulta da matéria fáctica assente, a autora/recorrente apresentou reclamação administrativa do indeferimento do requerimento através do qual pedia a atribuição de subsídio parental inicial, sendo que, na sequência do indeferimento da reclamação apresentou recurso hierárquico desse indeferimento (cf. Pontos e 7 dos factos provados).

Pretende a recorrente que o recurso hierárquico por si apresentado, em 06.02.2014, seja um recurso hierárquico necessário (e não facultativo como mal considerou a sentença recorrida), acrescentado que o prazo de impugnação judicial só começa a ocorrer a partir da notificação da decisão do recurso hierárquico necessário, pois só nessa altura, na visão da recorrente estamos perante um ato definitivo e executório.

Claramente sem razão.

Vejamos.

Dispõe o artigo 166.º do CPA:

“Objecto

Podem ser objeto de recurso hierárquico todos os atos administrativos praticados por órgãos sujeitos aos poderes hierárquicos de outros órgãos, desde que a lei não exclua tal possibilidade.”
E, o artigo 167.º, n.º 1, distingue duas modalidades de recurso hierárquico, consoante o ato recorrido seja ou não suscetível de recurso contencioso.

No primeiro caso, o recurso é facultativo; no segundo é necessário.

“Espécie e âmbito

1 – O recurso hierárquico é necessário ou facultativo, consoante o ato a impugnar seja ou não insuscetível de recurso contencioso.

2 – Ainda que o ato de que se interpõe recurso hierárquico seja suscetível de recurso contencioso, tanto a ilegalidade como a inconveniência do ato podem ser apreciadas naquele.”

Os normativos transcritos, dizem-nos que o recurso administrativo pode ser facultativo ou necessário, neste quando a lei exigisse a sua interposição antes do recurso ao tribunal.

Em regra, os recursos hierárquicos têm carácter facultativo mas pode ser necessário, quando, por determinação legal expressa ou inequívoca, seja pressuposto da impugnação judicial do ato.

A necessidade a que os conceitos fazem referência está, portanto, relacionada com os pressupostos de acesso dos particulares aos tribunais administrativos, pelo que o recurso hierárquico é necessário ou desnecessário para que os interessados possam reagir jurisdicionalmente contra uma determinada conduta administrativa.

A propósito da imposição de uma impugnação administrativa necessária relativamente a certos actos antes da propositura da respetiva ação judicial, impugnatória ou condenatória, ensina JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE tratar-se de “situações em que o acto, apesar de ser, em si, um acto impugnável, não constitui a última palavra da Administração, por existir um órgão competente para a decisão que ainda se não pronunciou – situações que, por força da “regra” que decorre dos n.os 4 e 5 do artigo 59.º do CPTA, hoje apenas são configuráveis quando haja uma determinação expressa da lei nesse sentido [lei em sentido material]”.

No mesmo sentido, MÁRIO AROSO DE ALMEIDA afirma: “O CPTA não exige, em termos gerais, que os atos administrativos tenham sido objeto de prévia impugnação administrativa para que possam ser objeto de impugnação contenciosa. Das soluções consagradas nos artigos 51.º e 59.º, n.ºs 4 e 5, decorre, por isso, a regra de que a prévia utilização de vias de impugnação administrativa não é necessária para aceder à via contenciosa(…) O CPTA não tem, porém, o alcance de afastar as múltiplas determinações legais avulsas que instituem impugnações administrativas necessárias. Na ausência de determinação legal expressa em sentido contrário deve, pois, entender-se que os atos administrativos com eficácia externa são imediatamente impugnáveis perante os tribunais administrativos, sem necessidade da prévia utilização de qualquer via de impugnação administrativa. As decisões administrativas continuam, no entanto, a estar sujeitas a impugnação administrativa necessária nos casos em que isso esteja expressamente previsto na lei, em resultado de opção consciente e deliberada do legislador, quando este a considere justificada”. in Manual de Processo Administrativo, 2010, Almedina, p. 303. V. do autor, O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2.ª Edição, Revista e atualizada, Almedina, pp. 138-139.

O subsidio parental inicial, requerido pela recorrente/autora em 23.10.2013, junto dos serviços do réu/recorrido e lhe foi indeferido por despacho de 28.11.2013, encontra-se regulado pelo Decreto-Lei n.º 91/2009 de 9 de Abril, diploma legal que “define e regulamenta a protecção na parentalidade no âmbito da eventualidade maternidade, paternidade e adopção do sistema previdencial e do subsistema de solidariedade.” Diploma legal, totalmente omisso quanto à necessidade de qualquer recurso hierárquico antes do recurso à via judicial.

E, não impondo o mesmo, expressamente, da obrigatoriedade de uso de impugnação administrativa dos atos administrativos para que possam ser objeto de impugnação contenciosa, o recurso hierárquico administrativo interposto pela autora, é facultativo.

O tribunal a quo, concluiu, e bem, que, no caso em análise, o recurso hierárquico apresentado pela autora é facultativo.

A fundamentação que enunciou para assim decidir é sólida e consistente, merece o nosso acolhimento e para melhor se perceberem as razões dessa decisão, consideramos pertinente efetuar a sua transcrição: “Conferido o conteúdo de tal diploma legislativo conclui-se que o mesmo, em caso de indeferimento do requerimento de atribuição e pagamento de subsídio parental inicial, em momento algum estipula ou impõe a obrigatoriedade de apresentação por parte do interessado de recurso hierárquico. Aliás, este diploma legislativo é totalmente omisso tanto quanto a estipulações referentes a reclamações administrativas, como relativamente à produção de eficácia dos actos administrativos praticados nas matérias que o mesmo regula. Pelo que, nessa decorrência, será de aplicar in casu o regime geral sobre a impugnabilidade dos actos administrativos, nomeadamente o estipulado no n.º 1 do artigo 167º do CPA, o qual determina que o recurso hierárquico de actos administrativos será necessário quando o acto a impugnar seja insusceptível de recurso contencioso.

Desse modo, tendo em consideração que o Decreto - Lei n.º 91/2009, de 09/04, não impõe nenhum entrave à impugnação contenciosa directa dos actos praticados sobre a matéria que o mesmo regula, impõe - se a conclusão de que no presente caso não estamos perante a exigência legal de apresentação pela Autora de recurso hierárquico necessário como pressuposto de impugnação judicial do acto objecto do presente processo, pelo que a decisão que indeferiu a atribuição à Autora do subsídio parental inicial que requereu – cfr. 1 dos factos provados – era directamente impugnável.”

Prosseguindo.

Sustenta a recorrente “que o prazo de impugnação contenciosa não se iniciava com o ato que ocorresse em primeiro lugar, mas a partir de qualquer um deles, como resulta da conjunção disjuntiva "ou";

e, tendo a ação sido instaurada no prazo de três meses a contar da notificação da decisão que recaiu sobre a impugnação administrativa a ação não é extemporânea, como mal considerou a sentença recorrida;

o prazo de impugnação judicial só começa a ocorrer a partir da notificação da decisão do recurso hierárquico necessário, pois só nessa altura estamos perante um ato definitivo e executório.”

Importa agora, em obediência ao determinado pelo artigo 59.º do CPTA, apurar dos prazo de suspensão da impugnação contenciosa do acto administrativo e, bem assim da retoma da contagem do prazo com vista à via judicial.

Da matéria fáctica dada como provada (não impugnada pela recorrente) resulta:

- a autora/recorrente em 04.12.2013 apresentou reclamação da decisão de indeferimento de 28.11.2013 relativa ao requerimento que apresentou junto dos serviços da Ré em 23.10.2013, através do qual pedia a atribuição de subsídio parentalidade por 150 dias (cf. Pontos 1,4 e 5);

- por despacho de 05.12.2013 aquela reclamação foi indeferida nos seguintes termos:“...Em referência à exposição apresentada por V. Exa. em 04 de Dezembro relativa ao assunto em epígrafe informa-se que se reitera o teor do nosso ofício n.º 37948 de 28 de Novembro passado pelos motivos e fundamentos nele prestados. Mais se informa que da presente decisão cabe recurso hierárquico a interpor no prazo de três meses, junto da Presidente do Conselho Directivo deste Instituto...” (cf. Ponto 6).

- em 06.02.2014 a autora apresentou recurso hierárquico (cf. Ponto 7).- em 06.03.2014 a autora foi notificada de que o recurso hierárquico referido foi remetido ao Conselho Directivo da Entidade Demandada para apreciação e decisão, tendo a remessa em causa sido efectuada nessa mesmo dia (cf. Ponto 8).

- por decisão de 16.09.2014 foi indeferido o recurso hierárquico a qual termina nos seguintes termos: “...Em razão do que, e com os fundamentos expostos, se nega provimento ao presente recurso, mantendo-se, nos seus precisos termos, a decisão recorrida por legal e adequada...”, notificada à Autora através de correio electrónico com data de envio de 25/09/2014 (cf. Pontos 9 e 10).

As alíneas b) e c) do n.º2 do artigo 67.º do CPTA, como já referido, determinam ser de 3 (três) meses o prazo de caducidade, que corresponde ao prazo geral de impugnação de actos administrativos, estabelecido no n.º2 , alínea b) do artigo 58.º do CPTA, por remissão feita pelo n.º 2 do artigo 69.º do CPTA.

Aquele prazo é contabilizado de acordo com o regime aplicável aos prazos para a propositura de ações, previsto no Código de Processo Civil, isto é, nos termos do artigo 138.º daquele diploma (assim, o n.º 3 do artigo 58.º do CPTA).

Destarte, o prazo de 3 (três) meses contabilizar-se-ia de forma contínua, ainda que com a suspensão no decurso das férias judiciais, sempre se devendo atender a que, no caso de vir a findar em dia em que os tribunais se encontrem encerrados, o seu termo final deveria transitar para o primeiro dia útil seguinte (cf. artigo 138.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, ex. vi artigo 58.º, n.º 3 do CPTA).

De modo a comportar as suspensões do prazo de propositura da ação administrativa decorrentes da intermediação das férias judiciais, a doutrina e a jurisprudência vinham entendendo que era de converter o prazo de 3 (três) meses num prazo de 90 dias (neste sentido, entre outros, os Acórdãos do TCA-Norte, de 11-05-2017, proc. n.º 096/17, e de 07-12-2018, proc. n.º 02652/15.8BEBRG, disponíveis para consulta em www.dgsi.pt; na doutrina, vide, Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, Código de Processo nos Tribunais Administrativos Anotado, Volume I, Almedina, 2004, p. 382).

A recorrente /autora foi notificada do acto de indeferimento em 28.11.2013, pelo que o prazo para interposição da acção judicial iniciou no dia seguinte, 29.11.2013.

O prazo de 3(três) meses normativamente previsto, será convertido em 90 dias, face ao período de suspensão ocorrido em férias judiciais de Natal, férias no período de 22/12 a 03/01, como estabelecido pelo artigo 28.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário, Lei n.º 62/2013, de 26/08.

Tendo em conta que em 04.12.2013 a recorrente/autora apresentou reclamação administrativa do acto de indeferimento (cf. factos provados, pontos 1,4 e 5), de acordo com o estabelecido de n.º 4 do artigo 59.º do CPTA ficou suspenso o prazo para a propositura da acção judicial - 5 (cinco) dias -, que foi retomado em 06.12.2013, uma vez que em 05.12.2013 a recorrente/autora foi notificada da decisão da reclamação (cf. facto ponto 6).

Na sequência do exposto, até ao início da férias judiciais de Natal, em 22.12.2013, decorreram 22 (vinte e dois) dias do prazo que a autora dispunha para instaurar a presente acção.

Está assente, por provado, que a recorrente/autora apresentou em 06.02.2014, recurso hierárquico (facultativo)(cf. facto provado ponto7).

Face à suspensão ocorrida por força das férias judiciais de Natal, cuja contagem de prazo foi retomada no dia 04.01.2014, constata-se que na data da apresentação do recurso hierárquico (06.02.2014) havia decorrido o tempo de 53 dias do prazo de 90 dias para recurso à via judicial.

E, somando os 37 dias em falta na contagem do prazo de 90 dias, temos que o términus do prazo para a autora intentar a acção administrativa ocorreu em 28.05.2014.

Como é entendido nas variadas decisões dos Tribunais Superiores o prazo legal de que dispunha o ora recorrido para proferir decisão do recurso hierárquico era de 30 dias úteis, nos termos dos artigos 72º, n.º 1 alínea b) e 175º, n.º 1 do CPA, cujo termo inicial se dava com a remessa do recurso hierárquico para o órgão competente - o que na situação ocorreu no dia 06.03.2014 (cf. Ponto 8 dos factos provados), pelo que no caso em análise o prazo legal para decisão do recurso hierárquico iniciou em 07.03.2014 e, contados os 30 dias úteis, terminaria no dia 17.04.2014. Como se diz na sentença recorrida “Portanto, o evento que ocorreu “em primeiro lugar” referido no nº 4 do artigo 59.º foi, efetivamente, o decurso legal do prazo para decisão, pelo que, e de acordo com o amplamente decidido pelos Tribunais superiores, – a título de exemplo: Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 03 - 02 - 2015, proc. 01470/14; e Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19 - 06 - 2014, proc. 01954/13 - é esse o prazo a ter em consideração nos presentes autos.”

No discurso fundamentador da decisão recorrida o tribunal de 1.ª instância acolheu o entendimento firmado na jurisprudência de tribunais superiores, nomeadamente, o Acórdão do TCA Norte, de 03.6.2016, proferido no processo n.º 021/15.1BEBRG; o Acórdão do TCA Norte, de 01.04.2011, proferido no processo n.º 00249/10.8BEAVR e o Acórdão do TCA Norte, de 01/04/2011, proferido no processo n.º 00249/10.8BEAVR, todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt. dos quais o tribunal a quo transcreveu pertinentes excertos a fazer parte integrante dos fundamentos da decisão em crise. Arestos, cuja fundamentação e doutrina acompanhamos.

Ora, atendendo ao quadro normativo, aos pensamentos doutrinais e jurisprudenciais, supra mencionados, a instauração da presente acção no dia 09 de janeiro de 2015,ocorreu para além do prazo de 90 dias que a autora/recorrente legalmente dispunha para o efeito.

Ora, sendo a recorrente/autora notificada do indeferimento do recurso hierárquico em 25.09.2014, dispondo do prazo de três (3) meses para impugnar o acto, prazo esse que terminou no dia 25.12.2014 e, tendo o prazo terminado em férias judiciais de Natal, o seu termo transferiu-se para o primeiro dia útil após as mencionadas férias judiciais - 05.01.2015, segunda-feira.

A acção foi instaurada no dia 09.01.2015, logo a sua interposição foi extemporânea.

Isto posto, é insofismável que a decisão recorrida não enferma de nenhum erro de julgamento, antes se apresenta corretamente fundamentada.

Em face do exposto, impõe-se negar provimento ao presente recurso e confirmar a decisão recorrida.

IV. DECISÃO

Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.

Custas a suportar pela Recorrente (artigo 527.º, n. º1 e 2 do Código de Processo Civil.

Lisboa,19.03.2026
Maria Julieta França (relatora)
Maria Teresa Caiado (1.ª adjunta)
Rui Pereira (2.º adjunto)