Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 588/21.2BELRA |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 07/14/2022 |
| Relator: | ISABEL FERNANDES |
| Descritores: | DÍVIDAS À SEGURANÇA SOCIAL CITAÇÃO PRESCRIÇÃO. |
| Sumário: | I – A falta de prova da citação do executado implica que não se considere o efeito interruptivo da mesma na contagem do prazo prescricional. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul
I – RELATÓRIO A…, melhor identificado nos autos, veio reclamar da decisão do órgão de execução fiscal, proferida pelo Coordenador da Secção de Processo Executivo de Leiria do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social I.P. (IGFSS, IP), que indeferiu o pedido de declaração de prescrição da dívida de contribuições e quotizações por si apresentado, no âmbito do processo de execução fiscal (PEF) n.º 1001200701008870 e apensos, relativo ao período de fevereiro de 2006 a dezembro de 2007, no montante total de €140.156,90. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, por decisão de 3 de maio de 2022, julgou procedente a reclamação por verificação da prescrição da divida exequenda e, em consequência, determinou o arquivamento do processo de execução fiscal. Não concordando com a sentença, o Recorrente IGFSS, IP, veio interpor recurso da mesma, tendo nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões: «1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos presentes, nos termos do qual o Tribunal a quo decidiu julgar procedente a presente reclamação por verificação da prescrição da divida exequenda e acrescido e determinado o arquivamento do PEF 1001200701008870 no que à responsabilidade do Reclamante respeita. 2. Não pode o IGFSS,IP conformar-se com tal entendimento, uma vez que o revertido foi citado, dentro do prazo dos 5 anos após a liquidação (nos termos do n.º 3 do artigo 48º da LGT), 3. existindo por isso um erro de julgamento de facto e de direito. 4. O aviso de receção assinado pelo revertido a 18 de fevereiro de 2010 corresponde à citação em reversão emitida nos processos 1001200701008870 e ap., instaurados originariamente contra a sociedade L… S.A, pelas dividas referentes a contribuições e cotizações do período de fevereiro de 2006 a dezembro de 2007. 5. A citação em reversão foi concretizada dentro do prazo dos 5 anos após a liquidação dos valores. Nestes termos, e nos que mais V. Ex.ªs doutamente suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso, e consequentemente revogada a sentença recorrida, e substituída por outra no sentido de manter o ato reclamado, com o que se fará a necessária e costumada JUSTIÇA» * O Recorrido, A…, notificado do recurso interposto, apresentou as suas contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões: «1.ª Foi correcta a decisão que julgou totalmente procedente a reclamação movida pelo recorrido contra o recorrente Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP. 2.ª O recurso apresentado pelo recorrente não cumpre os ónus de alegação previstos nos artigos 639.º e 640.º do CPC, não indicando qualquer norma violada e impugnado qualquer facto, pelo que deve ser liminarmente rejeitado. 3.ª Inexiste erro de julgamento por parte do Tribunal a quo. 4.ª Não resultou provado que o recorrente tenha promovido a notificação para audiência prévia em processo de reversão, pois os registos postais e avisos de recepção não têm qualquer menção aos ofícios a que correspondem, nem se encontram carimbados pelos serviços postais. 5.ª Na mesma senda existe divergência entre o ofício de citação e o aviso de recepção constante dos autos, divergindo as moradas, nem foi apresentada qualquer justificação credível para tal facto, nem outras diligências foram realizadas susceptíveis de produzir qualquer efeito interruptivo da prescrição. 6.ª A Sentença recorrida não merece qualquer reparo, tendo o presente recurso sido apresentado para impedir o trânsito em julgado da decisão recorrida. Nestes termos, e nos melhores de direito, que V. Exas. superiormente suprirão, deverá ser recebida a presente resposta, e em consequência: a) Rejeitar-se o recurso apresentado por inobservância dos formalismos constantes dos artigos 639.º e 640.º do CPC; caso assim não se entenda, b) O recurso interposto pelo reclamado Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, ser julgado totalmente improcedente, confirmando-se a sentença recorrida, nos seus precisos termos. Só assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA!» * * Com dispensa de vistos legais, dada a natureza urgente do processo, vem o processo submetido à conferência desta 1ª Sub-Secção do Contencioso Tributário para decisão. * II – FUNDAMENTAÇÃO - De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: «Com relevância para a decisão a proferir, de acordo com os documentos constantes dos autos, encontram-se provados os seguintes factos: A. Em 20/03/2007 a SPE de Leiria do IGFSS instaurou contra a sociedade Lu… -, S.A., o PEF n.º 1001200701008870, por divida de cotizações do período 02/2006 a 11/2006 no montante de € 13.326,42. – (cfr. fls. 1 e 2 do doc. de fls. 8 a 112 dos autos). B. Em 29/03/2007 deu entrada na SPE de Leiria do IGFSS requerimento da sociedade executada a solicitar o pagamento da divida em execução em 36 prestações, o que foi deferido por despacho aposto no mesmo. – (cfr. fls. 6 do doc. de fls. 8 a 112 dos autos). C. Em 03/04/2007 a SPE de Leiria do IGFSS remeteu à sociedade L….. – Construtores, S.A., sob correio registado, oficio de notificação do deferimento do pedido de pagamento em 36 prestações por referência ao PEF n.º 1001200701008889, no montante de € 28.691,96, com inicio m 01/05/2007. – (cfr. fls. 13 e 14 do doc. de fls. 8 a 112 dos autos). D. Na mesma data, a SPE de Leiria do IGFSS remeteu à sociedade L…….. – Construtores, S.A., sob correio registado, oficio de notificação do deferimento do pedido de pagamento em 12 prestações por referência ao PEF n.º 1001200701008870, no montante de € 13.326,42, com inicio m 01/05/2007. – (cfr. fls. 16 a 18 do doc. de fls. 8 a 112 dos autos). E. Em 30/08/2007 deu entrada na SPE de Leiria do IGFSS, via telefax, requerimento da sociedade executada a solicitar o pagamento da divida respeitante ao PEF n.º 1001200701076930, com a quantia exequenda de € 23.885,23, em 36 prestações. – (cfr. fls. 37 do doc. de fls. 8 a 112 dos autos). F. Com data de 09/04/2007 foi emitida declaração com o seguinte teor: – (cfr. fls. 42 do doc. de fls. 8 a 112 dos autos). G. Em 17/09/2007 a SPE de Leiria citou pessoalmente a sociedade L… – Construtores, S.A., para o PEF n.º 1001200701076930e apensos, com a quantia exequenda de € 22.385,31. – (cfr. fls. 45 do doc. de fls. 8 a 112 dos autos). H. Com data de 18/09/2007, foi subscrita declaração com o seguinte teor: – (cfr. fls. 49 do doc. de fls. 8 a 112 dos autos). I. Com data de 20/09/2007 a SPE de Leiria do IGFSS remeteu à sociedade L… – Construtores, S.A., sob correio registado, oficio de notificação do deferimento do pedido de pagamento em 12 prestações por referência ao PEF n.º 1001200701076930, no montante de € 7.097,65, com inicio em 01/10/2007. – (cfr. fls. 50 e 51 do doc. de fls. 8 a 112 dos autos). J. Na mesma data, a SPE de Leiria do IGFSS remeteu à sociedade L…. – Construtores, S.A., sob correio registado, oficio de notificação do deferimento do pedido de pagamento em 36 prestações por referência ao PEF n.º 1001200701076949, no montante de € 15.287,66, com inicio em 01/05/2007. – (cfr. fls. 52 e 53 do doc. de fls. 8 a 112 dos autos). K. Em 15/02/2008 a SPE de Leiria endereçou à sociedade L…. – Construtores, S.A., oficio de citação para o PEF n.º 1001200701148621 e apensos, com a quantia exequenda de € 40.117,12. – (cfr. fls. 54 a 57 do doc. de fls. 8 a 112 dos autos). L. Em 13/08/2008 por sentença proferida no processo n.º 4608/08.8TBLRA do 2.º Juízo Cível de Leiria a sociedade L….s – Construtores, S.A. foi declarada insolvente. – (cfr. fls. 79 do doc. de fls. 8 a 112 dos autos). M. Com data de 21/01/2010 a SPE de Leiria do IGFSS emitiu em nome de A…, com a indicação de “carta registada”, oficio de notificação para o exercício do direito de audição sobre o projeto de reversão do PEF n.º 1001200701008870, com a quantia exequenda de € 105.787,19.”. – (cfr. fls. 87 a 89 do doc. de fls. 8 a 112 dos autos). N. Com a mesma data, a SPE de Leiria do IGFSS elaborou em nome de A…., na qualidade de responsável subsidiário, com a aposição manuscrita de “2ª via – artº 39/5 CPPT” e a indicação de “carta registada”, notificação para o exercício do direito de audição sobre o projeto de reversão do PEF n.º 1001200701008870, com a quantia exequenda de € 105.787,19. – (cfr. fls. 92 do doc. de fls. 8 a 112 dos autos). O. Em 10/02/2010 a SPE de Leiria do IGFSS emitiu em nome do Oponente, oficio de citação “pessoal” para o PEF n.º 1001200701008870 e apensos, por divida de contribuições e cotizações do período de 02/2006 a 12/2007, com a quantia exequenda de € 105.787,19, na qualidade de responsável subsidiário. – (cfr. fls. 95 a 97 do doc. de fls. 8 a 112 dos autos). P. Com data de 30/07/2012 a SPE de Leiria remeteu ao Oponente, mediante carta registada com aviso de receção, notificação de penhora de vencimento. – (cfr. fls. 24 do doc. de fls. 113 a 152 dos autos). Q. Em 17/05/2021 foi endereçado pelo Oponente à SPE de Leiria correio eletrónico a solicitar o reconhecimento da prescrição da divida executiva em seu nome. – (cfr. fls. 35 e 36 do doc. de fls. 113 a 152 dos autos). R. Em 31/05/2021 o Coordenador da SPE de Leiria proferiu despacho de indeferimento do pedido de reconhecimento da prescrição referido no ponto anterior com base na seguinte informação: “(…) 1. Factos interruptivos/suspensivos PEF 100120071008870 E APENSOS 18.02.2010 Citação pessoal* em reversão, conforme aviso de receção postal junto aos autos. 2. Regime legal aplicável à divida em execução Dos autos resulta que a concretização da citação pessoal em reversão ocorreu em 08.08.2014 pelo que, dos autos não resulta que o requerente tivesse conhecimento da divida em data anterior. Dispõe o n.º 3 do art. 48.º da Lei Geral Tributária, no sentido em que, a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efetuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação, o que sucede nos autos. A Lei n.º 17/2000, de 08 de Agosto prevê o prazo de prescrição de 5 anos (cfr. artigo 63.º n.º 2), prazo que se manteve com a entrada em vigor da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro (cfr. artigo 49.º n.º 1), pela Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro (cfr. artigo 60.º n.º 3) e pelo Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social (CRCSPSS)(cfr. artigo 187.º n.º 1). De acordo com os preceitos legais em vigor (cfr. artigo 63.º n.º 3 da Lei n.º 17/2000, de 08 de Agosto; artigo 49.º n.º 2 da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro; artigo 60.º n.º 4 da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro; e artigo 187.º n.º 2 do CRCSPSS), o prazo de prescrição conta-se a partir da data em que aquela contribuição deveria ter sido cumprida e interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento conducente à liquidação ou à cobrança da divida. «Diligências administrativas, para este efeito, serão todas as que ocorram nos processos administrativos de liquidação e nos processos de execução fiscal, conducentes à liquidação e cobrança da dívida, de que venha a ser dado conhecimento ao devedor (como a citação, a penhora, a notificação do responsável subsidiário para se pronunciar sobre a possibilidade de reversão e a notificação do acto que a decide)» (cfr., a título exemplificativo, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, 2.ª Secção, 11/03/2009, Processo 050/09). (*) A citação do(a) executado(a) para a execução fiscal tem eficácia duradoura (artigo 327.º n.º 1 do Código Civil, aplicável ex vi artigo 2.º alínea e) do CPPT), mantendo-se o efeito interruptivo até ao termo do processo de execução fiscal. Neste sentido o douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo no Processo: 01941/13 de 29-01-2014. Proposta Em face dos factos supra referidos e do direito aplicável, propõe-se: (…) Manutenção da exigibilidade da totalidade dos valores em dívida com o prosseguimento da tramitação do processo de execução fiscal supra identificado. (…).”. – (cfr fls. 236 a 238 dos autos). S. Com data de 31/05/2021 o Coordenador da SPE de Leiria proferiu despacho com o seguinte teor: (cfr. fls. 236 dos autos). T. Em 01/06/2021 a SPE de Leiria endereçou ao reclamante, mediante correio registado, notificação da decisão descrita no ponto precedente. – (cfr. doc. de fls. 235 dos autos). U. Em 16/06/2021 foi remetida, sob registo postal, à SPE de Leiria a petição inicial da presente reclamação. – (cfr. fls. 153 a 171 dos autos). V. Com data de 06/07/2021 o Coordenador da SPE de Leiria proferiu despacho com o seguinte teor: “(…) Na sequência da apresentação nesta SPE de reclamação judicial, relativamente ao despacho de indeferimento de prescrição da divida, proferido em 31/05/2021, cumpre proceder à reanálise do mesmo. Com efeito, no ponto 1 da respetiva informação é identificado como facto interruptivo da prescrição a data de 18/02/2010, sendo a mesma considerada um facto interruptivo com eficácia duradoura, nos termos do art. 327.º, n.º 1 do Código Civil, aplicável art.º 2.º al. e) do CPPT. Sucede porém que, por lapso de escrita, na folha 2 da referida informação, ponto 2, linha 1, consta a indicação da data de 08/08/2014. Assim, tratando-se de mero lapso de escrita, notifique-se o requerente de tal facto, esclarecendo-se que, onde se encontra escrito 08/08/2014 se deveria ler 18/02/2010. (…).”. – (cfr. doc. de fls. 152 dos autos).» * Factos não provados «Não ficou provado que o Reclamante tenha sido notificado para o projeto de reversão da execução fiscal e que tenha sido citado para o PEF n.º 100120071008870 e apensos. Inexistem outros factos cuja não prova releve para a decisão da causa.» * Motivação da decisão de facto «A decisão da matéria de facto provada fundou-se na análise crítica de toda a prova produzida nos autos, conforme remissão feita a propósito de cada alínea do probatório. Cumpre deixar a nota relativamente aos factos provados identificados nos pontos M., N. e O. que os avisos de receção juntos aos ofícios em causa não têm qualquer correspondência. Com efeitos os ofícios relativos aos pontos M. e N. referem-se a “carta registada” sem qualquer indicação sobre o respetivo registo postal e os avisos de receção que lhe são juntos, sem carimbo dos serviços postais, não têm qualquer menção ao oficio a que correspondem, não permitindo afirmar que respeitam a tais ofícios de notificação. Quanto ao ponto O. do probatório, do mesmo modo, não é possível estabelecer qualquer correspondência entre o oficio de citação e o aviso de receção que surge assinado, em principio pelo Reclamante, uma vez que inexiste qualquer elemento objetivo apostos nestes documentos que permita concluir que respeitam ao ato de citação em causa.» Ao abrigo do preceituado no artigo 662º do CPC adita-se ao probatório os seguintes factos: x) Em 18 de Fevereiro de 2010 foi assinado aviso de recepção, onde se identifica uma assinatura com o nome A…, respeitante ao registo postal com o nº RM 6007 4296 2 PT, e a morada Av. B……….., nº ………. – eº Frt 2495 – ……. Fátima – Cfr. documento a fls. 9 v; y) No ofício mencionado em o) a morada que ali consta é Rua A………..2490-………. Ourém – Cfr. documento a fls. 91. * - De Direito Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. Ora, lidas as conclusões das alegações de recurso, resulta que o Recorrente discorda da sentença recorrida (que decidiu pela verificação da prescrição das dívidas exequendas) por entender que a mesma padece de erro de julgamento de facto e de direito. Para tanto, afirma que o Recorrido foi citado dentro do prazo de 5 anos após a liquidação. A sentença recorrida entendeu verificada a prescrição por ter considerado que não tinha o Recorrido sido citado, por reversão, no âmbito do processo de execução fiscal. A sentença recorrida, depois de enquadrar em termos legais o regime da prescrição aplicável, concluiu nos seguintes termos: “(…) Como decorre da factualidade assente, não é possível concluir que o Reclamante tenha sido notificado para o procedimento de reversão da execução fiscal uma vez que as cartas que lhe foram endereçadas não se mostram acompanhadas dos elementos relativos ao registo postal, não se conseguindo extrair quaisquer elementos que demonstrem o seu envio e, muito menos, a sua receção. Aliás, decorre dos autos que a entidade exequente considera que tal notificação foi devolvida ao remetente. Sendo certo que a informação em que se fundou o despacho aqui sindicado nada refere a este respeito, fazendo apenas uma alusão genérica ao efeito da citação decorrente do Código Civil. Por conseguinte, não estando demonstrada essa notificação quanto ao projeto de reversão, não se pode retirar da mesma qualquer efeito quanto ao prazo prescricional. No que respeita à citação, tal como decorre dos factos provados (cf. ponto O. do probatório), a entidade exequente emitiu em nome do Reclamante oficio de citação, com a indicação de “pessoal” mas do respetivo oficio não consta qualquer menção ao registo postal que terá servido para remeter tal carta de citação e não consta do aviso de receção junto qualquer referência que permita concluir que respeitam ao mesmo procedimento. Para mais, as moradas não são coincidentes, não sendo seguro que o Reclamante tenha sido efetivamente citado para o PEF n.º 1001200701008870 e apensos, conforme defende a entidade exequente. Ademais, dos autos não resulta provada a realização de qualquer outra diligência de que tenha sido dado conhecimento ao Reclamante suscetível de produzir o efeito interruptivo da prescrição, bem como inexistem quaisquer causas suspensivas do prazo prescricional que importe ter em consideração no cômputo do prazo. Tal significa, tudo visto e reponderado, que há muito prescreveu a divida exequenda e acrescido.(…)” Pretende o Recorrente que, não obstante do aviso de recepção junto aos autos não constar identificado o registo postal a que respeita, ainda assim, pela coincidência de datas verificada entre o ofício de citação e o dito aviso, deveria ter o tribunal considerada efectuada a citação do Recorrido. E que a divergência de moradas entre o aviso de recepção e a citação foi oportunamente explicada pela circunstância de os registos em poder do Recorrente se encontrarem desactualizados. Não vem posta em causa a factualidade assente na sentença recorrida. A questão está, pois, em saber se é correcto o entendimento do tribunal a quo que considerou como não efectuada a citação do Recorrido pela circunstância de não ser possível estabelecer uma relação entre o ofício de citação (no qual não se descortina o registo postal respeitante ao seu envio ao recorrido) e o aviso de recepção assinado pelo mesmo. Que dizer? Comecemos por atentar no quadro legal relevante. Dispunha o artigo 191.º, n.º 3 do CPPT, na redacção à data vigente que “Nos casos não referidos nos números anteriores, bem como nos de efectivação de responsabilidade subsidiária, a citação será pessoal. Por seu turno, o artigo 192.º do CPPT preceituava que: 1 - As citações pessoais são efectuadas nos termos do Código de Processo Civil, sem prejuízo, no que respeita à citação por transmissão electrónica de dados, do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior.(Redacção da Lei n.º 67-A/2007, de 31/12) No que concerne ao regime legal previsto no Código de Processo Civil (CPC), uma vez que as diligências promovidas pelo órgão de execução fiscal para a citação do responsável subsidiário ocorreram em Fevereiro de 2010, enunciaremos as normas plasmadas no antigo CPC, vigente antes da redacção que lhe foi introduzida pela Lei n.º 41/2013 de 26 de Junho. “(...)
* III- Decisão Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente. Registe e Notifique. Lisboa, 14 de Julho de 2022
(Isabel Fernandes) (Jorge Cortês) (Hélia Gameiro Silva) |