Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12072/03
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/28/2003
Relator:Carlos Araújo
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção, 2ª Subsecção, do Tribunal Central Administrativo :

C....recorre jurisdicionalmente da sentença do TAC de Lisboa que rejeitou por ilegitimidade passiva recurso contencioso de acto do Director- Coordenador da CGA, tendo para o efeito apresentado as alegações de fls. 31 e 32, onde formula as seguintes conclusões :

“ - Houve pelo Merº Tribunal “ a quo “ uma errada interpretação do artº 31º/1/c), da LPTA;

- O ofício objecto do recurso “ sub-judice” é o datado de 10/8/00; e não outro.

- O seu autor é o Director Coordenador da CGA e não a Direcção de Serviços desta; cujo oficio/resposta é da sua responsabilidade e não da entidade delegante. “

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Digno Ministério Público emitiu parecer final no sentido do provimento do recurso jurisdicional.

Colhidos os vistos legais vêm os autos à conferência para julgamento.

OS FACTOS :

Dá-se aqui por reproduzida a factualidade assente na sentença recorrida e que se reconduz ao teor do ofício junto a fls. 8, datado de 10/8/2000 e subscrito pelo Director- Coordenador da CGA, Armando Guedes.

O DIREITO :

Considerou-se na sentença recorrida que ocorria ilegitimidade passiva por decorrer do supra referido ofício que o despacho de 31/7/2000 que indeferiu o pedido de aposentação era da Direcção da CGA e não do referido Director-Coordenador.

O Digno MºPº expressa o entendimento de que não é manifesta a ilegitimidade da autoridade recorrida, pois que “ na estrutura orgânica da Caixa Geral de Aposentações não existe qualquer órgão denominado “ Direcção “ ( Cfr. Dec-Lei 277/93 de 10 de Agosto ) e que a deliberação nº 631/2000 do Conselho de Administração respectivo (...) delega em cada um dos directores de serviços nela identificados poderes para proferir decisão final nos processos relativos à aposentação de funcionários e agentes da ex- administração ultramarina.

Logo, a “ Direcção e o “ Director-Coordenador Armando Guedes” subscritor do ofício- notificação são, tudo o indica, denominações atribuídas a um só órgão ( o director de serviços designado no despacho de delegação nº 631/2000) “ ( Cfr. fls. 39 )

Compulsados os autos e considerando que o mesmo foi decidido sem prévia notificação da autoridade recorrida para responder ao recurso contencioso, não tendo sido junto o processo instrutor, afigura-se-nos prematura a conclusão da verificação da ilegitimidade passiva por não ser ainda possível determinar qual o órgão da CGA que terá praticado o referido despacho de 31/7/2000, aludido naquele ofício, mostrando-se razoável a dúvida quanto à autoria daquele acto, o que determina a revogação da sentença recorrida, devendo os autos prosseguir os seus termos no TAC de Lisboa, caso nada mais obste à apreciação do seu mérito, nomeadamente, a apreciação da questão prévia da carência de objecto do recurso contencioso já suscitada oficiosamente e não decidida.

Pelo exposto, acordam em dar provimento ao recurso jurisdicional e em revogar a sentença recorrida, baixando os autos ao TAC de Lisboa para os efeitos supra referidos.

Sem custas.

Notifique.