Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05529/09
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:05/03/2012
Relator:COELHO DA CUNHA
Descritores:ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
NATUREZA SUBSIDIÁRIA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
Sumário:I-O instituto do enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária (artigo 474º do Cód. Civil, não podendo ser utilizado enquanto a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído.

II- O prazo de três anos previsto no artigo 482º do Cód. Civil não abarca o período em que, com boa fé, se utiliza, sem êxito, outro meio de ser indemnizado.

III- O juiz pode alterar o valor da causa indicado pelas partes, o que em princípio deve ser feito no despacho saneador (artº 315º nº2 do CPC, na redacção dada pelo D.L. nº 303/2007).

IV-A litigância de má fé pressupõe o dolo ou a negligência grave na actuação processual, não podendo derivar da defesa de uma tese jurídica ainda que manifestamente errada.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência no 2° Juízo do T.C.A. - Sul

1. Relatório
Albano …………….., residente na Quinta ………….., Paço ……………., veio interpor recurso jurisdicional do saneador sentença proferido pelo TAC de Lisboa, em 24.04.2009, que julgou procedente a excepção peremptória de prescrição do direito do A., absolvendo o R. do pedido (artº 493º nº3 do C. Processo Civil), e fixou o valor da acção em 14.963, 95€.
Nas suas alegações, enuncia as conclusões seguintes:
“1. A legitimidade do A. para propor a presente acção com o fundamento do enriquecimento sem causa, só lhe surge depois de proferida a decisão final na outra acção que propôs contra o R.;
2. Esta decisão final foi proferida pelo STJ. em 2.12.2004;
3. O prazo para propor a presente acção é de três anos a contar da data em que teve conhecimento do direito que lhe compete;
4. E este direito só lhe surge depois daquela decisão do STJ.;
5. A presente acção deu entrada em 14.11.2007, portanto antes de findo o prazo de três;
6. É a partir daquele acórdão do STJ que se começa a contar o prazo de três anos e não a partir dos finais de 1988, como se decide, erradamente, salvo o devido respeito, na sentença recorrida.
7. O valor da presente acção é de €2.500,00, que lhe foi fixado nos autos, por decisão transitada em julgado e não o de €14 963,95, fixado na sentença recorrida, o qual deve ser anulado;
8. A absolvição do R. como litigante de má-fé deve ser anulada e reapreciada na sentença que venha a proferir-se, se os presentes autos vierem a prosseguir, pela procedência do presente recurso.
9. Violou, assim, a douta sentença recorrida, os art°s. 473°. e segs. de Código Civil e em especial o art°482° do mesmo diploma, bem como o art°305°do Cód. Proc. Civil, quanto ao valor da acção e c caso julgado quanto a este e bem assim os art°s. 456° e 457° de mesmo diploma e mais legislação aplicável.”
O recorrido, Município de Lisboa, contra-alegou, concluindo como segue:
“I. O recorrente desde finais de 1988 (cfr. art°7° da p.i.) viu o terreno que ocupava sem título, tomado pelo recorrido, no âmbito de uma declaração de utilidade pública com vista à expropriação de toda a área do Vale do Forno para execução de obras de aterro sanitário.
II. Conforme é entendimento jurisprudencial o que releva para o conhecimento do direito são os elementos fácticos e não jurídicos (Acórdão do STJ de 23.03.1995 proferido no processo de recurso n°86008.), ora esses sem dúvida remontam a 1988, pelo que a presente acção de enriquecimento sem causa é extemporânea.
III. Se assim não se entendesse, logo em 2004, tendo o recorrente tido conhecimento através do Tribunal da Relação de Lisboa, que o direito que invocava (sub-arrendamento) era inexistente, pois exigia o consentimento do proprietário e senhorio, deveria ter proposto nessa data a acção de enriquecimento sem causa.
IV. Tal entendimento é reforçado pelo facto de a interposição do recurso de revista não se mostrar de boa fé, conforme denotam os fundamentos apresentados.
V. Deve manter-se o valor da causa, pois se afigura que a decisão recorrida cumpre as normas aplicáveis na matéria, designadamente garantindo o direito ao recurso seja qual for a decisão.
VI. A conduta do ora recorrente, conhecedor de todo o processualismo concorrente com o seu, nomeadamente do suposto proprietário do terreno em causa, não é de boa fé.
VII. Quer o recorrente, quer o proprietário quer ainda o arrendatário pretendem enriquecer injustamente à custa do erário público, usando o recorrido e duplicando ou triplicando indemnizações, verificando-se a falta de verdade na forma de expor os factos.
VIII. O enriquecimento que o recorrido retirou do terreno em causa foi ao nível do interesse público, para construção de um aterro sanitário, pelo que existia uma causa legal fundada na expropriação.
IX. O suposto enriquecimento do recorrido não se reconduz aos bens que o recorrente lá possuía, pois estes não foram objecto de apropriação, pelo que o recorrido não enriqueceu com estes.
X. Não se verificam os pressupostos do enriquecimento sem causa, pelo que em qualquer dos casos o recorrido deverá ser absolvido.”
A Digna Magistrada do MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser concedido parcial provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
* *
2. Fundamentação
2.1. De facto
Após julgar improcedente a excepção de caso julgado e insistência de litigância de má fé por ambas as partes, o despacho recorrido considerou pertinente a seguinte factualidade, com relevo para a apreciação da excepção da prescrição:
“1 - O A. teve conhecimento que o R. tomou posse administrativa do terreno que, de facto. agricultava desde Janeiro de 1980, na data cm que aquela ocorreu (admitido nos art.°s 7°, 8°, 13º e 18°, todos da p.i.):
2 - O A. assistiu à destruição das suas colheitas e haveres existentes na referida parcela de terreno (admitido nos art.°s 13°-17º, 19° e 20°, todos da p.i.):
3 - Por acórdão do ST.J. de 2.12.2004. foi confirmado o acórdão do TRL que declarou nulo o contrato de subarrendamento rural verbal celebrado entre o A. e o arrendatário Vasco …………….. negando-lhe o direito à indemnização devida aos subarrendatários em casos de expropriação por utilidade pública (cfr. Doc. n.°s 14 e 15 juntos à p.i.);
4 - A presente acção foi instaurada em 14.11.2007. nos Juízos Cíveis da comarca de Lisboa (cfr. fls. 2 dos autos).”
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2.1. De direito
Para julgar procedente a excepção de prescrição, o saneador-sentença recorrido expendeu o seguinte:
“(…) Invoca o R. que o direito à indemnização, alegado pelo A., com fundamento no enriquecimento sem causa, prescreveu, pois que há muito, concretamente, desde finais de 1988, o A. conhecia a actuação do R., decorrente da posse administrativa ocorrida na sequência da declaração de utilidade pública publicada no DR. II Série, n.°242, de 19.10.1988. Mais alega que o acórdão do STJ (cfr. facto provado n°3) não deu a conhecer ao A., a identidade do responsável pelos danos que lhe foram causados, razão pela qual o prazo de 3 anos previsto no art.°482 do C.C. não pode ser contado da data do transite em julgado do referido acórdão, mas sim a partir de finais de 1988, altura em que o A. soube quem era o responsável pelos danos.
Acrescenta, ainda, o R. que do julgado apenas poderia fundar pretensão indemnização contra o arrendatário, o que resulta expresso no § 2.° de fls 44 dos autos, o qual dos dispensamos de transcrever.
Apreciando
Adianta-se que assiste, em nosso entender, total razão ao R.. Na verdade, não restem dúvidas de que o A. conhecia o responsável pelos danos sofridos desde finais de 1988, razão pela qual há muito que se mostra prescrito o exercício de pretensão indemnizatória com tal fundamento, atento que o prazo é de 3 anos contados desde finais de 1988 e não do trânsito em julgado do referido acórdão do STJ. Acompanha-se, assim, toda a argumentação do R. quanto a este ponto.
Em face do exposto, julga-se procedente a excepção peremptória de prescrição do direito do A., absolvendo o R. do pedido, cfr. n.°3 do art.°493 do CPC. (…)”
O recorrente discorda do assim decidido no tocante ao valor da causa fixado, à prescrição do direito resultante do enriquecimento sem causa, e à não condenação do R. como litigante de má fé.
Vejamos cada um destes pontos:
a) Valor da causa
O recorrente defende que o valor da presente acção é de 2.500,00 Euros, com fundamento em que aquele foi o valor fixado nos autos por decisão transitada em julgado, e não o de 14.963,95€ fixado na decisão ora em recurso. Alega o recorrente que inexistem elementos que permitam alterar aquele primeiro valor, por não constar ainda a “utilidade económica do pedido”. Mas não é assim.
O valor de 2.500 Euros foi fixado pelo Tribunal Civil de Lisboa, mas ulteriormente aquele tribunal veio o julgar-se incompetente em razão da matéria, sendo então proposta a presente acção.
No despacho saneador sob recurso, a Mmª Juiz “ a quo” apreciou novamente a questão, fixando agora à causa o valor de 14.963,95 Euros, por considerar que a presente acção deve, pelo menos, ter como valor mínimo que assegure o recurso da decisão final, pois quem não tendo o A. alegado que a indemnização pedida na presente acção deva ser inferior àquela que foi pedida em 1997, nunca o valor desta acção deve ser inferior. Na verdade, tendo o valor sido fixado com observância do disposto nos artigos 305º e 315º (como também entende o Ministério Público) nada há a objectar ao decidido, mantendo-se aquele valor de 14.963,95 Euros.
b) Excepção de prescrição
Entende o R. que o direito à indemnização pedida pelo A. com fundamento no enriquecimento sem causa, prescreveu. E isto porque, desde finais de 1988, o A. conhecia a actuação do R., decorrente da posse administrativa ocorrida na sequência da declaração de utilidade pública, publicada no D.R., II Série, nº242, de 19.10.1988. Na tese do R. Município de Lisboa o prazo de prescrição de 3 (três) anos previsto no artigo 482º do Cód. Proc. Civil. não pode ser contado a partir da data do transito em julgado do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça mencionado no nº3 da matéria de facto provada, mas sim a partir de 1988.
Salvo o devido respeito não é assim. O enriquecimento sem causa é um instituto de natureza subsidiária que obriga o prejudicado a usar, em primeira linha, outro meio especifico, só podendo à acção de enriquecimento quando não exista outro meio para cobrir os seus prejuízos (artº474º do Código Civil; Antunes Varela “Direito das Obrigações”, vol.I, 3ª ed., p.371 e ss.; Galvão Teles “Direito das Obrigações”, p.313).
Ora, no presente caso, o recorrente propôs, em primeiro lugar uma acção civil na qual legitimava a sua intervenção na qualidade de subarrendatário de um prédio expropriado pelo recorrido. Tal acção chegou ao STJ, que negou o direito à indemnização devida aos subarrendatários em caso de expropriação por utilidade pública (cfr. doc. 14 e 15 juntos com a petição inicial).
Devido à improcedência de tal acção, intentada em 2007 nos Juízos Cíveis da Comarca Lisboa, apenas restava ao recorrente o recurso à acção de enriquecimento sem causa, prevista nos artigos 473º e seguintes do Cód. Civil, e cujo prazo de prescrição é de três anos (artigo 482º do Cód. Civil). Ou seja, só depois de julgada definitivamente aquela primeira acção, pelo aludido Acórdão do STJ, é que o recorrente podia lançar mão do processo de enriquecimento sem causa, no prazo de três anos (artº 482º do Cód. Civil).
É também esta a posição do Ministério Público, cujo parecer se transcreve parcialmente:
“ (…) Quanto à decisão sobre a prescrição do direito resultante do enriquecimento sem causa.
Defende o recorrente que o prazo de três anos para propor a presente acção com fundamento no enriquecimento sem causa tem de ser contado a partir da data de 02.12.2004, data da decisão final proferida pelo STJ, na acção de indemnização que havia proposto contra o mesmo R, pelo que na data de entrada, em 14.11.2007, da presente acção ainda não havia o corrido a referida prescrição.
Estabelece o art. 482° do C. Civil que "o direito à restituição por enriquecimento prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do enriquecimento".
Por sua vez, prescreve o art. 306° n°1 do C. Civil que "o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido:".
Como se fundamenta no AC. STJ de 26/02/04, Proc. 0EB3798, in www.dgsi.pt. «O instituto da prescrição extintiva é endereçado fundamentalmente à realização de objectivos de conveniência ou oportunidade. Não lhe sendo obviamente estranhas razões de justiça, a prescrição arranca também da ponderação de uma inércia negligente do titular do direito em exercitá-lo. Visando a prescrição desde logo satisfazer a necessidade social de segurança jurídica e certeza dos direitos e, assim, proteger o interesse do sujeito passivo, esta protecção é dispensada atendendo também ao desinteresse, à inércia negligente do titular do direito em exercitá-lo.
O prazo de três anos (que é o que aqui se discute) conta-se de momento em que o empobrecido tem conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, ou seja, conta-se o prazo desde que aquele sabe que ocorreu um enriquecimento à sua custa e quem se encontra enriquecido. Este regime representa um prazo de prescrição mais dilatado da restituição por enriquecimento sem causa em relação à obrigação de indemnização, já que na responsabilidade civil o prazo de três anos inicia-se sem que o lesado conheça a pessoa do responsável (art. 498°n°1 do CC) enquanto na restituição por enriquecimento exige-se esse conhecimento para início do prazo.
Como escreve Menezes Leitão (7), "será, portanto natural já ter decorrido a prescrição do direito com base na responsabilidade civil, mas tal ainda não ter acontecido com base no enriquecimento sem causa, referindo a lei expressamente que tal não prejudica o recurso à acção de enriquecimento ".
Tal situação não foi, também, indiferente para a redacção do citado art. 482°, na medida em que, ressalvando-se neste o decurso do prazo de prescrição ordinária, naturalmente se previu que, em diversas situações, o prazo de prescrição para o exercício do direito de restituição fundado no enriquecimento (prazo curto) poderia iniciar-se mesmo depois de decorrido o período de três anos a contar da deslocação patrimonial havida.
O instituto do enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária (8) (art. 474° do C. Civil), isto é, "não há lugar à restituição por enriquecimento quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento ".
Donde, como lógico corolário, o prazo de prescrição não se inicia enquanto o empobrecido pode invocar causa concreta para o respectivo empobrecimento, que o mesmo é dizer enquanto tiver à sua disposição outro meio ou fundamento que justifiquem a restituição.
Assim, "o prazo de prescrição do direito à restituição por enriquecimento sem causa, porque só se conta a partir da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete (art. 482° do CC), não abarca o período em que, com boa fé, se utilizou, sem êxito, outro meio de ser indemnizado." (bold nosso) - Cfr. ainda Acs. do STJ de 02/12/04, Proc. 04B3828, de 27/11/03, Proc. 03B3091 e de 24/02/99, Proc.98B1201.
No caso em apreço o A., ora recorrente intentou a presente acção em 14.11.2007.
Todavia, o ora recorrente havia interposto, em 1997, uma acção contra a ora recorrida, pedindo o reconhecimento da sua qualidade de arrendatário rural e o pagamento de uma indemnização por parte desta, pelo facto de ter tomado posse administrativa da parcela de terreno que agricultava desde Janeiro de 1980, acção essa em que o STJ, por acórdão, de 02/04/2004, veio a confirmar a decisão do TRL que havia declarado nulo o contrato de subarrendamento rural verbal celebrado entre o aqui recorrente e o arrendatário Vasco ..., legando-lhe o direito à indemnização devida aos subarrendatários em caso de expropriação por utilidade pública.
Assim, atenta a natureza subsidiária do instituto do enriquecimento sem causa (art. 474° do CC), que o prazo de prescrição do direito à restituição por enriquecimento sem causa (art. 482° CC), no caso em apreço, só se conte a partir da data da notificação da decisão definitiva na acção de indemnização, proferida pelo STJ, em 02.04.2004, pelo que não se encontrava prescrito, o alegado direito, na data em que intentou a presente acção, por não abarcar o período em que, com boa-fé, utilizou, sem êxito, outro meio de ser indemnizado.
Assiste, pois, nesta parte razão ao recorrente, tende a decisão recorrida violado os arts. 482° e 474° ambos o CC. (…)”.
Em concordância com tal parecer, terá de ser concedido parcial provimento ao recurso, revogando o saneador-sentença recorrido na parte em que julgou procedente a excepção extintiva da prescrição.
c) Litigância de má fé.
O recorrente pretende ainda a condenação do R. como litigante de má fé, imputando à decisão de 1ª instância a violação dos artigos 456º e 457º do Cód. Proc. Civil.
Todavia não aduz quaisquer argumentos de onde tal tipo de actuação possa transparecer. O R. limitou-se a defender uma posição jurídica, irregular, com dolo ou negligência. Nesta parte improcede o recurso, nada havendo a censurar à decisão recorrida.
3. Decisão
Em face do exposto, acordam em conceder parcial provimento ao recurso, revogando o saneador-sentença na parte em que julgou procedente a excepção da prescrição, o qual deverá ser, substituído por outro que a considere improcedente.
Quanto ao incidente do valor da causa e da litigância, nega-se provimento ao recurso, devendo os autos baixar à 1ª instância para aí prosseguirem os seus termos.
Custas pelo R. em ambas as instâncias.
Lisboa, 03.05.012
António A. Coelho da Cunha
Fonseca da Paz
Rui Pereira