Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04976/09
Secção:2º JUÍZO – SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Data do Acordão:07/09/2009
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:FUNCIONÁRIO DAS EX-COLÓNIAS
APOSENTAÇÃO
PROVA DO TEMPO DE SERVIÇO E DOS DESCONTOS
EXTEMPORANEIDADE DO PEDIDO
Sumário:I – O direito dos antigos funcionários das ex-províncias ultramarinas poderem requerer a aposentação, desde que possuíssem pelo menos 5 anos de serviço e os correspondentes descontos para a compensação de aposentação, pôde ser exercido durante quase 12 anos, período de tempo mais do que suficiente para o efeito, mesmo considerando as circunstâncias conturbadas em que se desenrolou o período pós-independência das antigas colónias portuguesas.
II – Daí que tenha que se considerar que o preenchimento ou a demonstração dos requisitos legais para a concessão desse direito de carácter excepcional tivesse que estar demonstrado enquanto o mesmo pôde ser legalmente exercido, ou seja, até 1-11-90.
III – No caso presente, tal nem teria constituído qualquer obstáculo ou ónus incomportável para o autor, já que as certidões que juntou em 5-4-2001 haviam sido emitidas em 10-7-72 [certidão nº 38/72], 10-7-72 [certidão nº 8/72], 28-12-80 [certidão nº 80/80], 16-12-80 [certidão nº 79/80], 8-7-81 [certidão nº 311], e 23-6-83 [certidão constante de fls. 15/16 do processo instrutor apenso], o que demonstra que já possuía algumas delas quando requereu a concessão da pensão de aposentação e que as restantes já estavam na sua posse em data bem anterior a 1-11-90.
IV – Como o autor só em 5-4-2001 fez prova junto da CGA de que era possuidor dos requisitos que a lei – entretanto já revogada – fazia depender o reconhecimento e a concessão duma pensão de aposentação, nessa data já não era possível o reconhecimento ao direito invocado, posto que em 1-11-90 se extinguiu a possibilidade de os respectivos interessados poderem requerer a pensão de aposentação ao abrigo do DL nº 362/78, de 28/11, por força da revogação do artigo único deste DL nº 362/78 pelo artigo 1º do DL nº 210/90, de 27/6.
V – Podendo desde logo concluir-se que a pretensão do autor está condenada a improceder, não deve condenar-se a Administração na prática dum acto que naquele caso já não seria devido, mas julgar a acção improcedente.
VI – Se o objecto do processo consiste na pretensão do autor em ver reconhecido o direito à aposentação de acordo com as regras constantes do DL nº 362/78, de 28/11, e se esta terá necessariamente que improceder, não pode também a presente acção proceder, por o acto devido corresponder a um direito que naquele momento já não existia na esfera jurídica do autor e aqui recorrente.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
H..., com os sinais dos autos, interpôs no TAF de Lisboa uma Acção Administrativa Especial contra a Caixa Geral de Aposentações, pedindo a condenação da ré a proferir, em 60 dias, decisão que defira o seu pedido de concessão da pensão de aposentação prevista no DL nº 362/78, de 28/11, sob pena de, não o fazendo, seja condenado o Conselho de Administração da ré a pagar-lhe “uma sanção pecuniária compulsória de montante diário correspondente a 10% do salário mínimo nacional por cada mês de incumprimento”.
Por sentença datada de 27-10-2008 foi a acção julgada improcedente e a ré absolvida do pedido [cfr. fls. 68/78 dos autos].
Inconformado com tal decisão, veio o autor recorrer jurisdicionalmente para este TCA Sul, tendo na respectiva alegação formulado as seguintes conclusões:
“1 – Pelas razões atrás expendidas e, especialmente, por tudo quanto a respeito depuseram, a seu tempo, a jurisprudência e a doutrina, resulta a insusceptibilidade de um acto tácito, entendido como mera ficção jurídica, se consolidar na ordem jurídica.
2 – Pelas mesmas razões e, também, porque criado a favor do particular contra a Administração, resulta a proibição da sua invocação por esta como meio de defesa pelos actos que deixou de praticar, devendo fazê-lo.
3 – Por isso, o despacho de indeferimento expresso de 25-1-2002, proferido por um órgão da CGA, com fundamento na consolidação de uma mera ficção na ordem jurídica, cuja invocação lhe estava legalmente vedada, não pode deixar de ser um mero e ilegal subterfúgio.
4 – Do mesmo modo e com todo o respeito devido ao meritíssimo juiz "a quo", a eliminação desse despacho ilegal da ordem jurídica afigura-se uma questão de ordem pública, não podendo deixar de ser injusta a sentença que o mantenha.
5 – Ainda que se admita que o despacho de indeferimento de 25-1-2002 se consolidou na ordem jurídica por falta da sua oportuna impugnação, nem por isso a ré estava dispensada do dever legal de decidir o novo requerimento do autor de ver reapreciada a sua pretensão com vista à reposição da legalidade daquele despacho à luz do Acórdão do Tribunal Constitucional por si invocado como causa de pedir.
6 – Decidindo em contrário das teses perfilhadas, em especial, em oposição a toda a corrente doutrinária e jurisprudencial firmada, a douta sentença recorrida laborou em erro de facto e de direito que a invalidam, impondo-se, por isso, a sua anulação ou revogação, conforme for de direito, conhecendo-se, em qualquer dos caos, o objecto da causa, como se dispõe no nº 1 do artigo 149º do CPTA.
7 – Por tudo quanto exposto ficou e pelo mais que doutamente será suprido, verifica-se que, para além de laborar em erro sobre pressupostos de facto e de direito, a douta sentença sob censura violou o disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 9º do CPA e nº 1 do artigo 67º do CPTA”.
Por seu turno, a recorrida Caixa Geral de Aposentações concluiu as suas contra-alegações da seguinte forma:
“1ª – Por despacho da Direcção da CGA, de 25 de Janeiro de 2002 – que foi devidamente notificado ao recorrente pelo ofício de 1 de Fevereiro de 2002, com a refª NER RM 1735986 –, foi expressamente indeferido o pedido de aposentação formulado ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro, e legislador complementar.
2ª – Indeferimento expresso que foi confirmado por ofício de 3 de Outubro de 2002, tudo como resulta da matéria de facto assente, nos pontos 6 a 11, não impugnada pelo recorrente no presente recurso jurisdicional.
3ª – Assim sendo, é claro que a situação jurídica do interessado se encontra fixada pelo despacho da Direcção da CGA de 25 de Janeiro de 2002 – acto administrativo definitivo e executório.
4ª – Ora, os actos administrativos têm de ser impugnados dentro de prazos legalmente fixados – decorrido o prazo estabelecido para os particulares, caduca o seu direito de acção, e decorrido o prazo estabelecido para o Ministério Público, o acto administrativo consolida-se e a sua invalidade [caso se entenda que subsiste] já não pode ser irais invocada como fundamento de anulação contenciosa.
5ª – No caso em análise, e atenta a legislação em vigor à data em que foram proferidos tais actos, é por demais evidente que se encontram esgotados quer o prazo de caducidade, quer do direito de acção, quer ainda o prazo de consolidação do acto administrativo – cfr. artigos 28º e 29º da LPTA.
6ª – O aludido despacho de indeferimento não foi afectado pela declaração de inconstitucionalidade do artigo 82º, nº 1, alínea d) do Estatuto da Aposentação, pelo Acórdão nº 72/2002, do Tribunal Constitucional [DR, I Série A, de 14-3-2002], seja porque a fundamentação subjacente ao acto de indeferimento expresso do pedido de aposentação não se baseou na falta do requisito da nacionalidade portuguesa, mas na formação de acto tácito de indeferimento e extemporaneidade do pedido de aposentação formulado em 29 de Março de 2001 pelo autor, seja porque constitui entendimento corrente que, por exigências de segurança jurídica, os "casos resolvidos", as decisões contidas em actos administrativos consolidados não são afectadas por tais decisões de inconstitucionalidade – cfr. neste sentido Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, Coimbra, 2001, vol. VI, págs. 259-260, e nota 6, que ainda dá conta da posição conforme de Gomes Canotilho, de Rui Medeiros e de Vitalino Canas.
7ª – Pelo que o requerimento formulado pelo autor em 28 de Dezembro de 2005 tem, assim, de ser entendido como um novo pedido de aposentação, o qual, face ao disposto no Decreto-Lei nº 210/90, de 27 de Junho – que extinguiu a possibilidade de, a todo o tempo, ser requerida uma pensão de aposentação, ao abrigo do Decreto-Lei nº 362/78, de 8 de Novembro e legislação complementar –, é extemporâneo.
8ª – A douta sentença recorrida não violou qualquer princípio ou norma legal, devendo manter-se na íntegra.”
O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul, notificado nos termos dos artigos 146º e 147º do CPTA, emitiu douto parecer, no qual defende a improcedência do recurso [cfr. fls. 480 dos autos].
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença recorrida deu como assentes, os seguintes factos, que vão por nós renumerados:
i. Por requerimento entrado nos serviços da Caixa Geral de Aposentações em 18-8-80, o autor, invocando ter prestado serviço no ex-Estado de Moçambique, requereu a aposentação ao abrigo do DL nº 362/78, de 29/11, com a nova redacção dada pelo DL nº 23/80, de 29/2 [cfr. fls. 1 do instrutor].
ii. Com o requerimento de fls. 21 do processo instrutor o ora autor juntou fotocópia, autenticada pelo Cartório Notarial da Região de 1ª Classe da Praia, em 26-10-2000, da certidão nº 311, emitida pelo Director do Departamento de Administração e Quadros, da Direcção Nacional de Finanças da República Popular de Moçambique, em 8-7-81, na qual se atesta que relativamente a H..., Engenheiro Agrónomo, dos Serviços de Agricultura e Florestas..., consta, quanto ao requerente, o seguinte:
Foi efectivo e abonado dos seus vencimentos desde um de Novembro de mil novecentos e sessenta e três a trinta de Abril de mil novecentos e sessenta e sete, tendo sofrido sempre os descontos legais para aposentação”; o Cônsul-Geral de Portugal em Maputo, em 10-7-81, reconheceu a assinatura do certificante Director do Departamento de Finanças, e a assinatura do funcionário notarial que autenticou a fotocópia da certidão foi reconhecida em 30-1-2001, na Secção Consular da Embaixada de Portugal na Praia [cfr. fls. 12/14 do instrutor].
iii. Com o requerimento de fls. 21 do processo instrutor o ora autor juntou fotocópia, autenticada pelo Cartório Notarial da Região de 1ª Classe da Praia, em 26-10-2000, da certidão nº 80/80, emitida pelo Director de Finanças e Administração da Universidade Eduardo Mondlane, em 16-12-80, na qual se certifica “...que o Engº H..., ex-Assistente, além do quadro desta Universidade, pede uma certidão comprovativa dos vencimentos auferidos e descontos sofridos para aposentação e sobrevivência no período de um de Maio de mil novecentos e sessenta e sete a vinte cinco de Junho de mil novecentos e sessenta e cinco, que compulsando o registo de vencimentos nele consta o seguinte:
[seguem-se os seguintes períodos e quantias auferidas e de descontos]
1967: 31/5 a 31/12 - 89.600$00-04.320$00
1968:------------------ 195.760$00-10.161$60
1969:------------------ 212.160$00-10.512$00
1970;------------------ 201.298$00-10.091$00
1971:------------------ 210.391$50-12.119$60
1972;------------------ 215.914$00-11.737$00
1973:------------------ 210.740$00-09.183$00
1974:------------------ 200.554$00-09.970$00
1975: 1/01 a 31/1 - 17.100$00-00.979$00”; o Cônsul-Geral de Portugal em Maputo, em 3-7-81, reconheceu a assinatura do certificante Director Finanças, e a assinatura do funcionário notarial que autenticou a fotocópia da certidão foi reconhecida em 30-1-2001 na Secção Consular da Embaixada de Portugal na Praia [cfr. fls. 7/9 do instrutor].
iv. Por um funcionário da Caixa Geral de Depósitos foi prestada informação, datada de 27-5-85, com o seguinte teor:
ASSUNTO: Pedido de aposentação ao abrigo do DL nº 362/78, formulado por H...
1.O interessado, por requerimento entrado em 18-8-80, solicita que lhe seja concedida a aposentação nos termos do Decreto-Lei acima mencionado.
2.Analisado o seu processo verificou-se que estava incompleto e que não constava qualquer morada.
Assim e atendendo a que o seu processo já é bastante antigo, pois data de 1980, e que não apresentou a documentação necessária e oportunamente solicitada, propõe-se o seu arquivo. No entanto se vier a entregar o documento em causa, será o processo reanalisado, calculando-se a pensão à que porventura tenha direito. Superiormente, porém, melhor se resolverá. [cfr. fls. 2 do instrutor].
v. Sobre tal informação/parecer recaiu o despacho de “CONCORDO, com data de 27-5-85, rubricado com rubrica ilegível [cfr. fls. 2 do instrutor].
vi. Por requerimento de 29-3-2001, entrado na CGA em 2-4-2001, o ora autor remeteu à Caixa Geral de Depósitos oito documentos e reiterou o deferimento do seu pedido de aposentação, considerando que se encontram reunidas a condições legais para tal efeito [cfr. fls. 21 do instrutor].
vii. Por um funcionário da Caixa Geral de Aposentações foi prestada informação, datada de 14-1-2002, com o seguinte teor:
“INFORMAÇÃO
Refª: H...
Processo nº 1735986
ASSUNTO: Pedido de Aposentação
O requerimento do interessado, de 1980.08.18, com vista à concessão de aposentação ao abrigo do Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro, não foi objecto de decisão expressa, dado que, estando incompleto, foi arquivado em 1985.05.27 [fls. 2].
Assim, tendo-se formado acto tácito de indeferimento, em função do tempo decorrido, sem que o interessado tenha procedido à sua impugnação contenciosa, tal acto consolidou-se, face ao disposto no artigo 141º do Código do Procedimento Administrativo [DL nº 442/91, de 15/11].
Ora, atendendo a que o regime do Decreto-Lei nº 362/78 foi, entretanto, revogado pelo Decreto-Lei nº 210/90, de 27 de Junho, verifica-se que o requerimento apresentado pelo interessado em 2001.03.29 [fls. 4], é extemporâneo, pelo que deve ser indeferido.
Superiormente, porém, se resolverá. [cfr. fls. 24 do instrutor].
viii. Sobre tal informação/parecer recaiu, com data de 25-1-2002, o seguinte despacho:
Concordamos, pelo que indeferimos o requerimento apresentado pelo interessado em 2002.01.25. Este despacho contém duas assinaturas, com rubrica ilegível, após a seguinte menção “Por delegação de poderes do Conselho de Administração – Diário da República, II Série, nº 125, de 30-5-2000 [cfr. fls. 24 do instrutor].
ix. Em resposta ao requerimento do autor de 29-3-2001, foi-lhe enviado o ofício NER RM 1735986, datado de 1-2-2002, subscrito pelo Director-Coordenador Armando Guedes, tendo-o aquele recebido, do seguinte teor:
ASSUNTO: Pedido de Aposentação.
Reportando-me ao requerimento em referência, informo V. Exª de que, por despacho de 2002.01.25, da Direcção da Caixa Geral de Aposentações [delegação de poderes publicada no DR, II Série, nº 125, de 2000.05.30], foi o mesmo indeferido, com os seguintes fundamentos:
O requerimento, de 1980.08.18, com vista à concessão de aposentação ao abrigo do Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro, não foi objecto, de decisão expressa, dado que, estando incompleto, foi arquivado em 1985.05.27.
Assim, tendo-se formado acto tácito de indeferimento, em função do tempo decorrido, sem que tenha procedido à sua impugnação contenciosa, tal acto consolidou-se, face ao disposto no artigo 141º do Código do Procedimento Administrativo [Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro].
Ora, atendendo a que o regime do Decreto-Lei nº 362/78 foi, entretanto, revogado pelo Decreto-Lei nº 210/90, de 27 de Junho, verifica-se que o requerimento apresentado em 2001.03.29 é extemporâneo. [cfr. fls. 25 do instrutor e fls. 11 dos autos].
x. Por requerimento de 21-6-2002, entrado na CGA em 28-6-2002, o ora autor informou de que não se podia conformar com o indeferimento do seu pedido de aposentação formulado ao abrigo do DL nº 362/78, consubstanciado ao seu requerimento de 18 de Agosto de 1980, por várias razões que expôs, e reiterou o deferimento do seu pedido de aposentação formulado em 18 de Agosto de 1980, numa óptica de equidade e justiça [cfr. fls. 26 do instrutor].
xi. Em resposta ao requerimento do autor de 21-6-2002, foi elaborado o ofício NER RM ……., datado de ……, subscrito pelo Director-Coordenador Armando Guedes, endereçado ao autor, do seguinte teor:
ASSUNTO: Pedido de Aposentação
Reportando-me ao requerimento em referência, tenho a informar V. Exª de que, sobre a matéria versada, se mantém o que lhe foi anteriormente comunicado.
Com efeito, face ao disposto no artigo 141º do Código do Procedimento Administrativo [Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro], os actos de indeferimento, expresso ou tácito, que se consolidaram por não terem sido oportunamente impugnados, pela via judicial, não são susceptíveis de alteração.
Por último, peço a melhor compreensão de V. Exª para a demora verificada na resposta ao assunto exposto, a qual se ficou a dever, tão-somente, ao elevado número de correspondência que diariamente dá entrada nesta Caixa.” [cfr. fls. 27 do instrutor].
xii. Por requerimento de 22-12-2005, recebido nos serviços da CGA em 28-12-2005, o autor, através de mandatário, expôs e requereu ao Presidente do Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações o seguinte:
...em face da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do artigo 82º, nº 1, alínea d) do DL nº 498/72, de 9/12 [Estatuto da Aposentação], proferida no Acórdão nº 72/2002 – Proc. 769/99, do Plenário do Tribunal Constitucional, publicado no DR, l Série – A, de 14-3-2002, de que resulta não ser exigível ao requerente a posse da nacionalidade portuguesa como condição de atribuição da respectiva pensão ao abrigo do DL nº 362/78, de 28/11, fundamento este que, com aquele outro relativo à pertença da requerente aos quadros da administração central, interpretação esta entretanto afastada pelo douto Acórdão do TCAS, de 10-1-2002, proferido no Proc. nº 5010/00, foram invocados como impeditivos daquele direito, nos termos do nº 2 do artigo 9º do CPA, vem requerer a V. Exª se digne mandar reapreciar aquele seu anterior pedido, formulado por requerimento com registo de entrada nessa CGA em 1980, proferindo-se decisão que, tendo em conta as novas circunstâncias decorrentes daquela douta jurisprudência, tanto do TC como do TCAS, equiparáveis, no caso concreto, a uma alteração legislativa, lhe atribua a pensão a que tem direito pelo tempo de serviço que, enquanto cidadão português, prestou ao Estado na antiga província ultramarina de Moçambique, com descontos para a aposentação. [cfr. fls. 14 a 16 dos autos].
xii. A Caixa Geral de Aposentações não respondeu ao requerimento referido no número anterior [facto admitido por acordo].
xiii. O autor interpôs esta acção no dia 5-5-2006 [cfr. fls. 2 e 3 dos autos].
E, por se mostrarem também com interesse para a decisão, ao abrigo do disposto no artigo 712º, nº 1, alínea a) do CPCivil, aplicável “ex vi” artigo 1º do CPTA, aditam-se à matéria de facto dada como assente na 1ª instância, os seguintes factos:
xiv. Respondendo ao requerimento referido em vi., o Director-Coordenador da CGA remeteu ao recorrente o ofício com a referência NER CM 1735986, datado de 9-5-2001, com o seguinte teor:
Reportando-me à carta em referência, e tendo em vista a apreciação do seu pedido de aposentação, solicito a V. Exª o envio a esta Caixa do certificado de Nacionalidade Portuguesa, ou de fotocópia do bilhete de identidade de cidadão nacional devidamente actualizado, uma vez que o passaporte de que juntou cópia se encontra caducado desde 19-5-1966.” [cfr. fls. 22 do processo instrutor apenso].
xv. Em 4-12-2001, em resposta ao ofício referido em xiv., o recorrente remeteu ao Director-Coordenador da Caixa Geral de Aposentações uma carta com o seguinte teor:
Relativamente ao conteúdo da sua nota, Referência de NER CM 1735986, de 9 de Maio de 2001, a que aí agora respondo por razões alheias à minha vontade, tenho a informar-lhe o que segue:
O Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 17 de Maio de 1994, reza assim:
1. "Os funcionários e agentes das ex-províncias ultramarinas tem o direito de requerer aposentação verificados unicamente dois pressupostos: terem mais de cinco anos de serviço e terem efectuado os descontos devidos para a aposentação.
2. Tal não obsta a perda de nacionalidade portuguesa."
Igualmente foi tomada tal decisão no recurso 33.227 de que foi recorrida a Direcção dos Serviços de Previdência da Caixa Geral dos Depósitos.
A Provedoria da Justiça, pela sua Recomendação de 11-8-96, expressa no ofício 5630, dirigido à Caixa Geral das Aposentações, indica a mesma orientação.
Para alem disso tenho a informá-lo que há Acórdãos do Tribunal Constitucional que são unânimes em considerar que o estabelecido pelo Supremo Tribunal não sofre de qualquer vício de inconstitucionalidade.
Pelas razões em causa e, para o meu pedido expresso na carta de 29-3-2001, que foi acompanhada pelos documentos exigidos pela Lei, não se justifica a apresentação da nacionalidade portuguesa, no momento actual. Fui português no período em que prestei serviço ao Estado Português e fiz descontos respectivos para a aposentação.
Assim agradeço-lhe que reveja a sua posição sobre o assunto” [cfr. fls. 23 do processo instrutor apenso].

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Sendo esta a factualidade relevante, vejamos agora o mérito do presente recurso jurisdicional.
Como resulta dos autos, o autor e aqui recorrente intentou no TAC de Lisboa uma acção administrativa especial, na qual pedia a condenação da ré CGA a proferir, em 60 dias, decisão que deferisse o seu pedido de concessão da pensão de aposentação prevista no DL nº 362/78, de 28/11.
Estamos, pois, perante uma acção de condenação à prática de acto devido, prevista nos artigos 66º e segs. do CPTA, visando obter a condenação da CGA à prática, dentro de determinado prazo, de um acto administrativo que o autor entendeu ter sido ilegalmente omitido ou recusado, no caso, o deferimento do seu requerimento pedindo o reconhecimento e a fixação da pensão de aposentação a que se julga com direito pelo facto de ter prestado serviço à Administração no ex-Estado de Moçambique.
Neste tipo de acções o objecto do processo é constituído pela pretensão do interessado, pelo que ainda que seja impugnado um acto de indeferimento [seja um acto de recusa de apreciação de requerimento ou um acto de recusa de emissão de uma decisão favorável], “deve entender-se que o processo se dirige não à anulação contenciosa desse acto, mas à condenação da Administração na prática de um acto que, em substituição daquele, se pronuncie sobre o caso concreto ou, desde logo, dê satisfação ao interesse pretensivo do autor” [cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, in “Comentário ao CPTA”, 2005, pág. 337].
Conforme decorre do disposto no nº 1 do artigo 71º do CPTA, este tipo de processo não é meramente cassatório, mas de plena jurisdição, pelo que o tribunal não se limita a devolver a questão ao órgão administrativo competente, anulando ou declarando nulo ou inexistente o eventual acto de indeferimento, antes se pronunciando sobre a pretensão material do interessado, impondo a prática do acto devido.
Assim, ainda que tenha sido praticado um acto administrativo inválido, a acção deve ser julgada improcedente quando se conclua que não estão preenchidos os pressupostos de que depende a prática do acto pretendido pelo autor.
No caso em apreço, a sentença recorrida entendeu que, apesar de embora o requerimento de 22-12-2005 tenha constituído a entidade demandada no dever de proferir decisão sobre o mesmo, nos termos do nº 2 do artigo 9º do CPA, tal não significava a possibilidade de conferir ao autor o direito a um acto administrativo devido que se traduzisse no reconhecimento do direito à aposentação previsto no DL nº 362/78, de 28/11, pois foi apresentado depois de 1-11-90, o mesmo é dizer que a acção teria de improceder, por o autor já não poder beneficiar, nesse momento, do direito à aposentação previsto naquele diploma.
Vejamos se tal decisão foi acertada.
A sentença recorrida sufragou o entendimento defendido pela CGA, no sentido de que o pedido de concessão de pensão de aposentação apresentado pelo autor em 18-8-80 – e reiterado pelo requerimento do autor de 29-3-2001 – foi indeferido por despacho de 25-1-2002, da autoria de dois Directores de Serviços da CGA, mediante delegação de poderes, com o fundamento de o requerimento inicial havia sido arquivado, por estar incompleto, por despacho interno de 27-5-85, tendo-se formado acto tácito de indeferimento, acto que se consolidou na ordem jurídica por não ter sido impugnado contenciosamente, sendo extemporâneo o requerimento de 29-3-2001, por ter sido apresentado após 1-11-90. Por isso, concluiu a sentença recorrida, face ao acto de indeferimento do pedido do autor e da formação de caso decidido ou resolvido, a apresentação do requerimento de 22-12-2005 não era susceptível de abrir um novo prazo para a impugnação contenciosa do pedido formulado no requerimento inicial de atribuição de uma pensão de aposentação ao abrigo do DL nº 362/78, de 28/11.
Parece-nos, salvo o devido respeito, que este entendimento não é inteiramente correcto.
Com efeito, dá-nos conta a matéria de facto dada como assente pela sentença recorrida que o autor, por requerimento entrado nos serviços da Caixa Geral de Aposentações em 18-8-80, invocando ter prestado serviço no ex-Estado de Moçambique, requereu a concessão da aposentação ao abrigo do DL nº 362/78, de 29/11, mas não juntou qualquer documento comprovativo do preenchimento dos requisitos de que a lei fazia depender a concessão da requerida pensão de aposentação, o que só veio a efectuar através de requerimento entrado nos serviços da CGA em 5-4-2001 [cfr. fls. 3/21 do processo instrutor apenso].
Passados quase cinco anos sobre a apresentação de tal requerimento, sem que o autor ou a CGA diligenciassem pela ulterior instrução do processo [ou seja, por parte do autor, a junção dos documentos que comprovassem o preenchimento dos requisitos exigidos por lei – 5 anos de serviço e correspondentes descontos para a compensação de aposentação – e, por parte da CGA, a notificação daquele para os juntar], foi lavrada uma informação, datada de 27-5-85, na qual, considerando que o processo já era bastante antigo, pois datava de 1980, e que não fora apresentada a documentação necessária e oportunamente solicitada [embora não haja prova dessa solicitação no processo instrutor ou nos autos], se propôs o respectivo arquivamento, admitindo-se porém a hipótese da reanálise do processo caso o requerente viesse a entregar o documento em causa, com o cálculo da pensão a que porventura tivesse direito [cfr. fls. 2 do processo instrutor apenso].
Sobre tal informação recaiu então o despacho de “CONCORDO, com data de 27-5-85, rubricado com rubrica ilegível [Idem].
Quer a CGA quer o Senhor Juiz “a quo” interpretaram o despacho de 27-5-85 como consubstanciando um indeferimento tácito da pretensão oportunamente formulada pelo autor, que se consolidou na ordem jurídica como caso decidido, por não ter sido objecto de impugnação contenciosa.
Em nosso entender, não se formou qualquer indeferimento tácito relativamente à pretensão formulada pelo autor em 18-8-80, uma vez que a CGA se limitou a arquivar condicionalmente o processo, sem dependência de prazo, já que admitiu a respectiva reabertura “caso o requerente viesse a entregar o documento em causa, com o cálculo da pensão a que porventura tivesse direito”.
Por conseguinte, a mera inércia do interessado não era idónea, face ao teor daquele despacho de 27-5-85, a desencadear esse efeito de pôr fim ao processo [aliás, de acordo com o disposto no artigo 111º do CPA, mesmo a deserção do procedimento que, por causa imputável ao interessado, esteja parado por mais de seis meses, tem de ser expressamente declarada, o que não sucedeu, e não faz extinguir o direito que o particular pretendia fazer valer], considerando tacitamente indeferida a pretensão apresentada.
Em conclusão, não se formou o invocado indeferimento tácito, não sendo por isso correcta a conclusão que nesse sentido consta da sentença recorrida.
Porém, daqui não decorre, de imediato, que a pretensão do recorrente tivesse de ser apreciada favoravelmente.
Com efeito, conforme se notou supra, o autor só veio a efectuar a prova do preenchimento da posse dos requisitos de que a lei fazia depender a concessão da pensão de aposentação com o requerimento entrado nos serviços da CGA em 5-4-2001 [cfr. fls. 3/21 do processo instrutor apenso], pelo que a questão que ora se coloca é a seguinte: a prova do preenchimento da posse desses requisitos – cinco anos de serviço e correspondentes descontos para a compensação de aposentação – teria ou não que ser efectuada até 1-11-90, data a partir da qual se extinguiu a possibilidade de os respectivos interessados poderem requerer a pensão de aposentação ao abrigo do DL nº 362/78, de 28/11, por força da revogação do artigo único deste DL nº 362/78 pelo artigo 1º do DL nº 210/90, de 27/6?
Em nosso entender, a resposta a tal questão só poderá ser afirmativa.
Na verdade, o direito dos antigos funcionários das ex-províncias ultramarinas poderem requerer a aposentação, desde que possuíssem pelo menos 5 anos de serviço e os correspondentes descontos para a compensação de aposentação, pôde ser exercido durante quase 12 anos, período de tempo mais do que suficiente para o efeito, mesmo considerando as circunstâncias conturbadas em que se desenrolou o período pós-independência das antigas colónias portuguesas.
Daí que tenha que se entender que o preenchimento ou a demonstração dos requisitos legais para a concessão desse direito de carácter excepcional tivesse que estar demonstrado enquanto o mesmo pôde ser legalmente exercido, sendo aliás esse o entendimento unânime sufragado por este TCA Sul, nos acórdãos de 6-7-2006, proferido no âmbito do recurso nº 01710/06, de 6-6-2007, proferido no âmbito do recurso nº 02390/07, de 27-9-2007, proferido no âmbito do recurso nº 02228/07, e de 3-10-2007, proferido no âmbito do recurso nº 02112/06, só para citar os mais relevantes.
E, no caso presente, tal nem teria constituído qualquer obstáculo ou ónus incomportável para o autor, já que as certidões que juntou em 5-4-2001 haviam sido emitidas em 10-7-72 [certidão nº 38/72], 10-7-72 [certidão nº 8/72], 28-12-80 [certidão nº 80/80], 16-12-80 [certidão nº 79/80], 8-7-81 [certidão nº 311], e 23-6-83 [certidão constante de fls. 15/16 do processo instrutor apenso], ou seja, já possuía algumas delas quando requereu a concessão da pensão de aposentação e as restantes já estavam na sua posse em data bem anterior a 1-11-90.
Ora, considerando que o autor só em 5-4-2001 é que fez prova junto da CGA de que era possuidor dos requisitos que a lei – entretanto já revogada – fazia depender o reconhecimento e a concessão duma pensão de aposentação, há que concluir que nessa data já não era possível o reconhecimento ao direito invocado, posto que em 1-11-90 se extinguiu a possibilidade de os respectivos interessados poderem requerer a pensão de aposentação ao abrigo do DL nº 362/78, de 28/11, por força da revogação do artigo único deste DL nº 362/78 pelo artigo 1º do DL nº 210/90, de 27/6.
Deste modo, podendo desde logo concluir-se que a pretensão do autor está condenada a improceder, não deve condenar-se a Administração na prática dum acto que naquele caso já não seria devido, mas julgar a acção improcedente.
Com efeito, se o objecto do processo consiste na pretensão do autor em ver reconhecido o direito à aposentação de acordo com as regras constantes do DL nº 362/78, de 28/11, e se esta terá necessariamente que improceder, não pode também a presente acção proceder, por o acto devido corresponder a um direito que naquele momento já não existia na esfera jurídica do autor e aqui recorrente [Cfr., neste sentido, o acórdão deste TCA Sul, de 18-12-2008, proferido no âmbito do recurso nº 03199/07].
Reiterando o que acima se disse, na data em que fez prova pela primeira vez junto da CGA de que possuía os requisitos de que a lei revogada fazia depender o direito à aposentação, já não era legalmente possível o reconhecimento e a atribuição de uma pensão pelo tempo de serviço prestado à Administração do ex-Estado de Moçambique, por entretanto as normas que o previam já terem deixado de vigorar desde 1991.
Portanto, embora com a fundamentação ora aportada, a sentença recorrida é de manter, negando-se consequentemente provimento ao presente recurso jurisdicional.

IV. DECISÃO
Nestes termos e com os fundamentos expostos, acordam em conferência os Juízes do 2º Juízo do TCA Sul em negar provimento ao presente recurso jurisdicional, confirmando, embora com fundamentação distinta, a sentença recorrida.
Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça devida em 5 UC e a procuradoria em ¼ desse valor.
Lisboa, 9 de Julho de 2009


[Rui Belfo Pereira – Relator]


[Cristina Santos]


[Teresa de Sousa]