Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1120/14.0BESNT |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 01/11/2024 |
| Relator: | ANA CRISTINA LAMEIRA |
| Descritores: | NULIDADE DO CONTRATO ENTREGA DA CONTRAPRESTAÇÃO RELAÇÃO CONTRATUAL DE FACTO |
| Sumário: | i) Em face da inexistência de um contrato que incumpra as formalidades ad substantium (forma escrita), será de valorar a relação contratual de facto, tendo a nulidade eficácia ex tunc, como decorre da retroatividade aludida no art. 289.º, n.º 1, do CC.
ii) Não sendo possível devolver os serviços prestados, deverá ser restituído o valor correspondente, que as partes contratantes objectivamente fixaram através do preço estipulado. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de CONTRATOS PÚBLICOS |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | O Instituto de Informática, I.P. veio reclamar para a Conferência da decisão sumária da relatora que, ao abrigo do disposto no artigo 146º, nº 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e artigo 639º, nº 3 do Código de Processo Civil (CPC) decidiu não conhecer do recurso interposto por si interposto da Sentença de 20.10.2016. Na presente reclamação formulou as seguintes conclusões: “I - A decisão sumária é nula por ter sido omitido a notificação do despacho nela mencionado, nos termos do nºs. 1 e 2 do artigo 195º e do nº 1 do artigo 220º do CPC aplicáveis ex vi artigo 1º do CPTA; II - A decisão sumária considerou que era imperativo a indicação dos concretos pontos de facto, quando a apreciação na parte relacionada com a inexistência ou nulidade e suas consequências envolve apenas matéria de direito, pelo que violou o nº 1 do artigo 640º do CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA. A contraparte não se pronunciou sobre a presente reclamação. * Com dispensa de vistos, mas enviada cópia do projecto de Acórdão às Sras. Juízes Desembargadoras Adjuntas, vem o processo submetido à conferência para decisão. * A reclamação para a conferência constitui o meio adjectivo próprio ao dispor da parte que se sinta prejudicada pela decisão individual e sumária do relator, nos termos, in casu, do artigo 652.º, n.º 3, do CPC ex vi art. 1º do CPTA. Por Sentença proferida em 20.10.2016, o TAF de Sintra decidiu julgar a acção totalmente procedente e condenou o Réu a pagar à Autora as quantias peticionadas e, ainda, juros de mora vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento. O Réu, ora Reclamante, não se conformando com a sentença proferida veio dela interpor recurso. Foi proferida decisão pela Relatora de não conhecimento do objecto do recurso. Inconformado, veio o Recorrente / Reclamante apresentar a presente Reclamação. * Recapitulando as conclusões apresentadas pela Reclamante em sede de Alegação de recurso jurisdicional: “1.ª Ao alegar a inexistência do(s) contratos o R, defendeu-se por impugnação nos termos do 1º segmento do nº 2 do artigo 571º do NCPC; 2ª A defesa por impugnação, consubstanciando na negação dos actos de administração, escritos ou verbais, que permitem a existência do (s) contratos (s) impede que se considere a admissão por acordo dos factos constitutivos do direito da A., ao abrigo do nº 2 do artigo 574º do NCPC. 3.ª A A. não provou a existência de qualquer contrato celebrado com o R.R. 4.ª O ónus da prova da existência do(s) contrato(s) cabe à A. de acordo com o estabelecido no nº 1 do artigo 342º do CC. 5ª A sentença não indicou os meios de prova que permitem a fundamentação de facto constante das alíneas B) e D); 6ª A sentença violou a alínea b) do nº 1 do artigo 615º do NCPC e o nº 2 do artigo 574º do NCPC, aplicáveis ex vi artigo 1º do CPTSA. 7ª A sentença violou ainda do nº 1 do artigo 342º do CC. 8ª A sentença deve ser revogada, absolvendo-se o R. do pedido. Através da decisão reclamada decidiu-se julgar findo o recurso, não se conhecendo do seu objecto, em virtude de, designadamente, “tendo o Recorrente sido notificado para indicar quais os pontos da matéria de facto incorrectamente julgados, e nem sendo evidenciado quais as normas jurídicas violadas pela decisão recorrida, sem que nada tenha dito ou requerido, será de concluir pelo respetivo incumprimento, gerador das consequências previstas nos artigos 146º, nº 4 do CPTA e 639.º, n.º 3, parte final do CPC, aplicável ao presente processo administrativo pelo artigo 140.º, n.º 3 do CPTA, que no final impedem a apreciação do presente recurso”. * Na Reclamação ora apresentada, o Reclamante suscita ainda a nulidade da decisão reclamada, por preterição da notificação mencionada na decisão sumária, o que, como invoca, constitui nulidade, “nos termos do nºs. 1 e 2 do artigo 195º e do nº 1 do artigo 220º do CPC aplicáveis ex vi artigo 1º do CPTA”. Ora, por despacho da então Relatora de 03.12.2019, foi o Recorrente notificado: “Nas contra-alegações, a Recorrida vem peticionar a rejeição do presente recurso com fundamento na inobservância do disposto no art.º 640.º, n.ºs 1 e 2 do CPC. O Recorrente não teve oportunidade para exercer o contraditório quanto a tal questão, nem foi ainda ordenada a sua notificação para tal. Assim, Notifique o Recorrente para, querendo, emitir pronúncia quanto à enunciada questão arguida pela Recorrida”. O Recorrente nada disse ou requereu. Nas contra-alegações a Autora, Recorrida, concluiu assim: “I) O Recorrente restringe o presente recurso apenas à apreciação da matéria de facto. II) As alegações do Recorrente não cumprem as regras processuais impostas para o recurso sobre a matéria de facto, pelo art. 640º, nºs 1 e 2 do NCPC. Porquanto tendo a prova sido gravada é obrigação do Recorrente indicar com precisão as passagens da gravação em que se funda ou proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes e que, no seu entender, levariam a uma diferente decisão da matéria de facto. III) No caso concreto, o R. limita-se a questionar a matéria de facto dada como provada e a sua fundamentação, sem, contudo, cumprir os normativos legais para o efeito. IV) Pelo que, deve o presente recurso ser imediatamente rejeitado, nos termos do disposto nos nºs 1 e 2 do art. 640º do NCPC, com as legais consequências. (…)”. Neste contexto, tal como se alude na decisão sumária recorrida: “O Recorrente foi regularmente notificado sobre a rejeição do presente recurso por falta de cumprimento do ónus impugnatório e conclusivo no âmbito da impugnação do julgamento da matéria de facto realizada pelo Tribunal a quo”. Na medida em tal fundamento de rejeição/não conhecimento do recurso foi suscitado em sede de contra-alegações e o Recorrente, ora Reclamante nada disse. Acresce que, nas conclusões de recurso, embora venha invocar alegado erro de julgamento de direito, o certo é que assenta no errado julgamento da matéria de facto quanto aos pontos B) e D) do probatório. Logo, tal como se alude na decisão sumária ora reclamada: “Do que se antevê que o Recorrente sob a capa de impugnação da matéria de facto, o faz de uma forma que não corresponde aos fins atrás preceituados. Mesmo em relação aos factos em concreto que teriam sido indevidamente julgados (vide conclusão 5ª), não alude qual a decisão que, segundo o mesmo, deveria ter sido proferida sobre a matéria de facto, incumprindo, assim, as citadas alíneas a) e b) do nº 1 do art. 640º do CPC. Efectivamente, o aqui Recorrente limita-se a proferir um conjunto de afirmações conclusivas, por forma a procurar fazer inflectir o julgamento de facto do Tribunal a quo, mas sem o fazer da forma legalmente prevista. Com efeito, alude à não fundamentação quanto às alíneas B) e D) do probatório. Quando tal fundamentação consta efectivamente da sentença, como se transcreve: “Foi considerada provada a prestação dos serviços pela Autora ao Réu por via da posição vertida na oposição apresentada, na qual apenas vem impugnada a existência de decisão de contratar, autorização da despesa, aprovação das peças do procedimento, adjudicação e aprovação da minuta do contrato tomadas pelo Conselho Directivo da Requerida, caderno de encargos e contrato escrito que justifique as facturas, bem como pela posição assumida pelas partes na Audiência Prévia”. Em bom rigor, o Recorrente, mais do que questionar a materialidade fáctica fixada, vem predominantemente pôr em causa o alegado desacerto das ilações que o tribunal extraiu relativamente a essa matéria (a inexistência de um contrato escrito entre as partes), o que não afasta a existência de um acordo (não escrito). Como se sumariou acórdão do TCAN nº 1749/09.8BEBRG, de 17-01-2020, “(...) Pretendendo a recorrente que o tribunal ad quem procedesse à alteração da decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto, sempre teria de indicar, além dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, quais os meios de prova que impunham decisão divergente da adotada, o que não logrou conseguir.” Pelo exposto e com base nas razões antecedentes, ao abrigo do disposto no artigo 146º, nº 4 do CPTA, não se conhece o Recurso na parte relativa à impugnação da matéria de facto.” Falece de razão o Reclamante, nesta parte. Quanto à violação do contraditório (art. 655º, nº 2, do CPC) justifica o Reclamante não tanto sobre as questões que foram decididas na decisão reclamada, mas antes na parte relativa à fundamentação da decisão sumária quando refere que “nem sendo evidenciado quais as normas jurídicas violadas pela decisão recorrida, sem que nada tenha dito ou requerido, será de concluir pelo respetivo incumprimento, gerador das consequências previstas nos artigos 146º, nº 4 do CPTA e 639.º, n.º 3, parte final do CPC, aplicável ao presente processo administrativo pelo artigo 140.º, n.º 3 do CPTA, que no final impedem a apreciação do presente recurso”. O que efectivamente se verifica é que, no caso em apreço, tal despacho prévio não foi proferido. Em todo o caso, atento o princípio pro actione há que julgar procedente a nulidade por preterição do contraditório, na parte relativa ao invocado erro de julgamento de Direito, e reapreciar o recurso, de modo a evitar a prática de actos inúteis e sem que haja prejuízo de quaisquer das partes. Apreciando; No que respeita à nulidade da decisão recorrida esta foi já apreciada e indeferida pelo Tribunal a quo, cuja fundamentação se confirma: “Por não se verificar a aludida nulidade da sentença por falta de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto provada, designadamente a das alíneas B) e D), uma vez que essa fundamentação consta do primeiro parágrafo da fundamentação da decisão de facto (pag.6 da sentença/fls.324 dos autos)”. Que o Recorrente não abalou, nem refutou justificadamente. Na presente reclamação insiste o Recorrente que visa através do presente Recurso que o Tribunal ad quem “revogue a sentença porque a matéria de facto provada conduz à inexistência do contrato ou, ainda que se verifique a nulidade, ao não pagamento total ou parcial da quantia peticionada. A verificação dos vícios, da sua qualificação (inexistência ou nulidade) e das consequências constituem matéria de direito”. Tal argumentário confirma o erro em que incorre o Recorrente, ou seja, de que a inexistência de contrato escrito e formal conduziria ao insucesso da acção. Ou que só poderia proceder com a prova do aludido contrato (formal) que, segundo defende, não foi realizada pela Autora, nos termos do art. 342º, nº 1 do Código Civil. Acontece que, no que respeita à questão material, estando provado que os serviços foram prestados ao Recorrente - vide alíneas D), E) e F) do probatório-, que o Reclamante acaba por aceitar, ao aludir que “a matéria de facto provada conduz à inexistência do contrato” - e não foram pagos, a solução preconizada na sentença recorrida está em sintonia com o decidido, i.e., nos acórdãos do STA de 30.10.2007, proc. n.º 397/07, de 30.0.2007, e de 24.10.2006, proc. n.º 732/05, bem como no acórdão do STJ de 11.07.2002, proc. nº 03B484 (consultáveis in www.dgsi.pt ). Também no acórdão do STA de 18.02.2010, proc. nº 379/07, ainda que com fundamentação diferente. De resto, o mesmo Colendo Tribunal, no Acórdão de 4.05.2017, proc. 443/16, teve oportunidade de concluir que: “à luz do art. 289º do Código Civil, o beneficiário de um serviço já prestado – e não restituível – em execução de um contrato nulo deverá entregar à outra parte contratante o valor objectivo do serviço recebido (…).” Assim como, em recente Acórdão do STA de 16.12.2021, no Proc. nº 668/10.0BECTB, em que não foi admitido o recurso de revista do Acórdão deste TCA Sul de 07.07.2021 [em que a ora Relatora foi então adjunta], e em que se de adoptou a jurisprudência, aí densamente explanada, que se vem consolidando no sentido do preconizado na sentença recorrida, i.e., de que: “[s]erá de valorar a relação contratual de facto, tendo a nulidade eficácia ex tunc, como decorre da retroatividade aludida no art. 289.º, n.º 1, do CC., e não sendo possível retribuir a obra, deverá restituir o valor correspondente, que as partes contratantes objetivamente fixaram através do preço estipulado” – vide sumário do Ac. deste TCA, no citado processo. Tal como se concluiu no Acórdão deste TCA Sul, proferido em 05.05.2022, Proc. nº 3128/13.3BELSB: “[p]or último, sempre os ditames da boa fé reclamam a solução jurídica plasmada na sentença do Tribunal a quo”. Esta foi a solução acolhida pelo Tribunal a quo que se impõe confirmar. Na presente reclamação veio ainda a Recorrente questionar o decidido pelo Tribunal a quo quanto aos juros de mora. Trata-se de questão nova que não foi invocada nas conclusões recursivas, pelo que extravasa o objecto da presente reclamação para a conferência. Atento o exposto, será de deferir parcialmente a reclamação e, reapreciando, negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. III. Decisão Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em deferir parcialmente a reclamação da decisão sumária da relatora e negar provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente. Notifique. Lisboa, 11 de Janeiro de 2024 Ana Cristina Lameira (Relatora) Paula de Ferreirinha Loureiro Catarina Gonçalves Jarmela |