Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12835/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 05/29/2008 |
| Relator: | João Beato de Sousa |
| Descritores: | DEFICIENTE CIVIL DAS FORÇAS ARMADAS CADUCIDADE DO DIREITO |
| Sumário: | I - Decorre dos artigos 2º/3 do DL 319/84, de 1/10, e 1º do DL 267/88, de 1/8, que o facto comprovativo do exercício do direito à qualificação como DCFA, impeditivo da caducidade do mesmo direito, se concretiza com o requerimento feito pelo interessado nesse sentido, sem necessidade da demonstração, que pode exigir actividade instrutória complexa, de estarem reunidos todos os requisitos substantivos e pressupostos procedimentais necessários. II – Atento o disposto no artigo 111º/1 CPA, a causa justificativa de deserção do procedimento não opera automaticamente mas só através de decisão expressa, que deve ser notificada ao interessado e pode ser por este impugnada. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS: RELATÓRIO José ..., residente em ..., interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado da Defesa e Antigos Combatentes, de 27-02-2003, que com base em erro nos pressupostos de facto e violação do artigo 2º nº3 do DL 319/84, de 1-10, indeferiu o pedido de qualificação do Recorrente como Deficiente Civil das Forças Armadas (DCFA). O Recorrido respondeu por impugnação, conforme fls. 45/54. Em alegações o Recorrente formulou as seguintes conclusões: A) O recorrente reúne todos os requisitos legalmente exigidos para ser qualificado como Deficiente Civil das Forças Armadas, o que resulta além do mais, das diligências efectuadas pelo Ministério da Defesa Nacional, através do Regimento de Infantaria n°14 (processo de averiguações nu 3897 (Docs. 6, 7 e 8 todos da PI de recurso). B) Se essas mesmas diligências foram realizadas é porque a própria entidade recorrida entendeu que o direito de pedir a qualificação como Deficiente Civil das Forças Armadas não tinha caducado. C) O recorrente não formulou o seu pedido de qualificação como Deficiente Civil das Forças Armadas pela primeira vez em 16/06/97, uma vez que já o tinha feito por requerimento de 5/11/84, portanto dentro do prazo previsto pelo n°3 do art. 2° do DL n°319/84, de 1/10. D) A falta de decisão atempada no âmbito do processo iniciado por aquele mesmo requerimento 5/11/84, a que o recorrente juntou a sua carta de 06/02/85, é unicamente imputável ao recorrido, uma vez que em face do art. 9° do CPA sobre ele impendia o dever de decisão. E) O recorrente praticou dentro do prazo legalmente fixado de 3 meses, o acto a que a lei atribuía efeito impeditivo da caducidade do direito, pois em tal prazo apresentou requerimento da sua qualificação como Deficiente Civil das Forças Armadas. F) Somente após o recorrente ter reiterado em 16/6/97 o conteúdo do seu requerimento de 5/11/84, é que lhe foi dada a possibilidade de demonstrar que se encontravam reunidos todos os requisitos para a sua qualificação como Deficiente Civil das Forças Armadas. G) O acto recorrido assenta em pressupostos de facto que não correspondem à verdade pois o recorrente exerceu o seu direito de obter a qualificação pretendida no prazo para o efeito estabelecido pelo art. 2° n°3 do D.L n° 319/84 de 1/10. H) O acto recorrido é anulável, não só por se encontrar afectado por manifesto e comprovado erro nos seus pressupostos de facto, como também por fazer uma errada interpretação do art. 2° n°3 do D.L. n° 319/84 de 1/10, violando-o. O Recorrido contra-alegou conforme fls. 61 e seguintes. O Ministério Público emitiu parecer favorável ao provimento do recurso. Cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Tendo em consideração os articulados e os documentos dos autos, estão assentes os seguintes factos: 1) Em 05-11-1984, o Recorrente dirigiu ao Ministro da Defesa um requerimento onde se lê que «...julgando-se o requerente abrangido pelas disposições do Art. 1º do Decreto-Lei n.º 319/84, de 1 de Outubro, vem muito respeitosamente solicitar a V. Ex.ª se digne atender (....) ordenando que o requerente seja submetido a uma Junta Médica para comprovação dos factos relatados e concedida a respectiva aposentação de invalidez.» (Doc. fls. 15 e 16, que se dá por integralmente reproduzido). 2) No ofício do MDN n.º 153, de 21.JAN.85, dirigido ao Recorrente, com referência ao assunto «Qualificação como deficiente civil das Forças Armadas nos termos do Dec-Lei n.º 319/84, de 01 de Outubro», informa-se que o requerimento referido em 1 «não contém os elementos suficientes que permitam mandar proceder à instrução do respectivo processo de qualificação no ramo competente», instando-se o requerente para indicar: «1 – Qual a força militar e de que ramo – Exército, Armada ou Força Aérea – que o comandava, enquadrava ou por que era integrado na altura; 2 – Quem comandava essa força militar.» (Cfr. doc. fls. 17). 3) Em 16-06-1997, o Recorrente dirigiu ao Chefe do Estado-Maior do Exército novo pedido de qualificação como deficiente civil das Forças Armadas. 4) Relativamente ao requerimento referido em 3 foi elaborada pelo Departamento de Assuntos Jurídicos do MDN a Informação n.º 3776/2003, onde se pode ler (Doc. fls. 7/13): «IV. ANÁLISE 1. Confrontados os factos apurados com as disposições legais aplicáveis, constata-se que o pedido de qualificação como DCFA efectuado pelo ex-Soldado José ... a Sua Excelência o Chefe de Estado-Maior do Exército, em 16.06.97, é extemporâneo. 2. Com efeito, à data do pedido - Junho de 1997 - encontrava-se já largamente ultrapassado o prazo concedido pelo n.° 3 do art. 2° do Dec.-Lei n.° 319/84, de 1.10, bem como o da renovação operada pelo art. 1° do Dec.-Lei n.° 267/88, de 1.8 (90 dias a contar da entrada em vigor deste diploma). 3. Deste modo, o requerente viu precludir o seu direito de obter a qualificação pretendida já que os prazos previstos para o efeito são de caducidade. 4. A caducidade do direito é uma questão prévia que impede a tomada de decisão sobre o objecto do procedimento, nos termos do art. 83° do Código do Procedimento Administrativo, levando ao seu arquivamento. 5. Notificado nos termos e para os efeitos dos art°s. 100° e 101° do Código do Procedimento Administrativo, através do ofício n° 0950/2003-DeJur, de 15.01.2003, o requerente não se pronunciou sobre o projecto de decisão final. IV. CONCLUSÃO No seguimento do exposto, e atendendo a que o direito ao pedido de qualificação do ex-Soldado José ... como DCFA caducou, por não ter sido exercido dentro dos prazos previstos para o efeito, no n.° 3 e n.° 4 do art. 2° do Dec.-Lei n.° 319/84, de 1.10, e art. 1° do Dec.-Lei n.° 267/88, de 1.8, propõe-se o arquivamento do processo, nos termos do art. 83° do Código do Procedimento Administrativo.» 5) Sobre a Informação referida em 4 foi aposto o despacho do Secretário de Estado da Defesa e Antigos Combatentes, de 27-02-2003, do seguinte teor: «Concordo. Arquive-se como proposto.» DE DIREITO Mediante o acto recorrido e nos termos do artigo 83º, b), do CPA, foi determinado o arquivamento do procedimento destinado à aquisição pelo Recorrente do estatuto de deficiente civil das Forças Armadas, por caducidade desse invocado direito, considerando que estava já esgotado o prazo de 3 meses concedido para o efeito pelo artigo 2º/3 do DL 319/84, de 1/10, e depois renovado pelo artigo 1º do DL 267/88, de 1/8, à data do requerimento por aquele apresentado, em 16-06-97. Porém, o Recorrente veio alegar e demonstrar no âmbito deste recurso que já em 05-11-1984, havia dirigido tempestivamente idêntico pedido ao MDN, sobre o qual supostamente não teria incidido resposta. O Recorrido, manifestando-se embora surpreendido pela existência do requerimento de 1984, não apresentado nem referido pelo Recorrente no requerimento de 16-06-97 ou no decurso do procedimento que com ele se iniciou, persiste em negar que esse “novo” dado possa abalar a decisão recorrida. Diz em primeiro lugar (no articulado de resposta) que, conforme se constata do ofício do MDN n.º 153, de 21.JAN.85, o requerimento de 1984 «não continha, só por si, os elementos suficientes para dar início ao referido procedimento», não podendo por isso constituir uma causa impeditiva do decurso do prazo de caducidade, nos termos do artigo 331º do C. Civil, e que o suprimento das deficiências detectadas sempre deveria ter sido efectivado, pelo interessado, dentro do prazo previsto nos referidos diplomas legais. E acrescenta (em alegações) que, relativamente ao requerimento de 1984, teria ocorrido a deserção do procedimento prevista no artigo 111º do CPA. Tais objecções são infrutíferas. Decorre dos artigos 2º/3 do DL 319/84, de 1/10, e 1º do DL 267/88, de 1/8, que o facto comprovativo do exercício do direito à qualificação como DCFA e, como tal, impeditivo da caducidade do mesmo direito, se concretiza com o requerimento feito pelo interessado nesse sentido, sem necessidade da demonstração, que pode exigir actividade instrutória complexa, de estarem reunidos todos os requisitos substantivos e pressupostos procedimentais necessários. Assim, quando pelo referido ofício nº 153, de 21-01-85, o Recorrente foi notificado para indicar elementos necessários à instrução do processo - e não para esclarecer quaisquer dúvidas quanto ao sentido do pedido, aliás claramente rotulado pelo MDN como sendo de «Qualificação como deficiente civil das Forças Armadas nos termos do Dec.-Lei nº 319/84, de 01 de Outubro» - já estava consumada a interrupção do respectivo prazo de caducidade. Mas poderia ter ocorrido posteriormente a deserção do procedimento por causa imputável ao interessado? Hipoteticamente, sim. Todavia, mesmo que existisse uma causa justificativa a deserção não operaria automaticamente mas só através de decisão expressa, que deveria ser notificada ao interessado e poderia ser por este impugnada. A obrigatoriedade desta solução decorre não só do elemento literal da norma, pois no artigo 111ª/1 CPA consta claramente que «será declarado deserto o procedimento...», como também do elemento racional, principalmente para comportar a possibilidade de discordância do interessado quanto a resultar de causa a si imputável a paragem do procedimento, mas também para expressar que não havia interesse público na decisão do procedimento (Note-se que nem sequer a desistência do interessado opera automaticamente o terminus do procedimento, conforme decorre do artigo 110º/2 CPA). Sendo assim, porque não ocorreu a caducidade do exercício do direito do Recorrente à qualificação como deficiente civil das Forças Armadas nos termos do Dec.-Lei nº 319/84, de 01 de Outubro, é ilegal por violação dos artigos 2º/3 do DL 319/84, de 1/10 e 83º b) do CPA, a resolução administrativa que, com invocação destas normas, determinou o arquivamento do processo. DECISÃO Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso e anular o acto recorrido. Sem custas. Lisboa, 29 de Maio de 2008 Beato de Sousa (Relator) Rogério Martins Carlos Araújo |