Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11894/15
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:03/02/2017
Relator:CATARINA JARMELA
Descritores:ARTIGO 138º, DO ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Sumário:Face à expressa revogação do art. 138º, do DL 498/72, de 9 de Dezembro (Estatuto da Aposentação), operada pelo art. 14º, do DL 18/2008, de 29 de Janeiro – diploma que aprovou o Código dos Contratos Públicos –, a dedução de 0,5% a favor a Caixa Geral de Aposentações nas folhas de pagamento relativas a contratos de empreitadas, tarefas e fornecimentos de obras públicas, adjudicadas por quaisquer entidades com pessoal inscrito na Caixa Geral de Aposentações, apenas é legalmente admissível até ao dia 30 de Julho de 2008, data de entrada em vigor do aludido DL 18/2008, de 29 de Janeiro.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: *
I – RELATÓRIO
O............., SA, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Leiria acção administrativa comum, sob a forma ordinária, contra a Caixa Geral de Aposentações, pedindo a condenação da ré a:
- reconhecer que a autora tem direito à devolução do valor que foi retido, a partir de 31 de Julho de 2008, nos pagamentos que lhe foram efectuados, pelos respectivos donos de obra das empreitadas de obras públicas que lhe estavam adjudicadas, tendo por base a norma do art. 138º, do Estatuto da Aposentação;
- devolver à autora tais quantias, acrescidas dos juros vencidos à taxa legal aplicável às dívidas comerciais desde a data de 10.12.2009 e vincendos, até efectivo e integral pagamento;
- abster-se de continuar a receber o valor de 0,5% sobre os pagamentos que os donos de obra tiverem de realizar à autora, ao abrigo de contratos de obra pública celebrados em data anterior a 30 de Julho de 2008.

Por sentença de 29 de Abril de 2014 do referido tribunal a acção foi julgada improcedente e, em consequência, absolvida a ré dos pedidos.

Inconformada, a autora interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul dessa sentença, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões:
«1. O DL n.º 18/2008, de 29 de Janeiro apenas regulou a aplicação no tempo do Código dos Contratos Públicos, sendo omisso no que respeita à aplicação no tempo da norma revogatória constante do art. 14.º n.º 1 do citado diploma legal.
2. A sentença recorrida, ao julgar no sentido de que por força do disposto no art. 16.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, a norma revogatória constante do art. 14.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, aplica-se apenas a contratos celebrados na sequência de procedimentos de formação contratual iniciados após 30 de Julho de 2008, procedeu a uma errada interpretação das referidas normas legais, incorrendo na sua violação.
3. Com efeito, a sentença recorrida, aplicou indevidamente ao caso sub judice o art. 16.º do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro e o art. 138.º do Estatuto da Aposentação, tendo incorrido em erro na determinação da norma aplicável.
4. Dúvidas não poderão subsistir de que o art. 138.º do Estatuto da Aposentação deve considerar-se revogado a partir da data da entrada em vigor do DL 18/2008, de 29 de janeiro, ou seja deixou de subsistir na ordem jurídica a partir de 30 de Julho.
5. E, tendo tal norma sido revogada com efeitos a partir de 30 de Julho, não deve, nos temos do art. 7.º e 12.º do Código Civil, ser aplicada aos pagamentos realizados após 30 de Julho de 2008, ainda que os contratos de empreitada tenham sido celebrados em data anterior.
6. O art. 138.º do Estatuto da Aposentação ao determinar que "Nas folhas de pagamento relativas a contratos de empreitadas, tarefas e fornecimentos de obras públicas, adjudicadas por quaisquer entidades com pessoal inscrito na Caixa Geral de Aposentações, far-se-á a dedução do 0,5 por cento a favor desta, depositando-se o respetivo produto na Caixa Geral de Depósitos, nos termos da legislação em vigor'', não rege sobre qualquer condição de validade formal ou substancial dos contratos públicos nem sobre os seus efeitos, apenas impondo uma obrigação legal de retenção de uma determinada percentagem dos pagamentos efectuados ao abrigo de tais contratos, a favor da Caixa Geral de Aposentações.
7. Para a lei, o facto determinante da obrigação de retenção não é o contrato público celebrado, mas sim os pagamentos efectuados relativos a contratos de empreitadas, tarefas e fornecimentos de obras públicas, adjudicadas por quaisquer entidades com pessoal inscrito na Caixa Geral de Aposentações.
8. Trata-se pois de um dever legal que impende sobre a entidade adjudicante e que nenhuma incidência tem sobre a situação jurídica contratual estabelecida entre as partes, cuja autonomia se encontra deveras limitada em função da natureza pública do contrato celebrado.
9. Ou seja, a lei ao determinar que o dono da obra procedesse à dedução do 0,5 por cento dos pagamentos a favor da Caixa Geral de Aposentações, dispôs directamente sobre uma situação jurídica que se verifica apenas entre o dono da obra e a Recorrida, abstraindo do contrato celebrado entre as partes.
10. Como tal, e contrariamente ao entendimento perfilhado pela Recorrida nos autos e aflorado pela sentença recorrida, a não retenção e entrega pelas entidades adjudicantes à Caixa Geral de Aposentações de 0,5 por cento dos pagamentos relativos a contratos de empreitadas de obras públicas celebrados antes de 30 de Julho não se traduziria na aplicação retroactiva do art. 14.º n.º 1 do DL 18/2008.
11. A não aplicação do art. 138.º do Estatuto da Aposentação aos pagamentos efectuados a partir de 30 de Julho de 2008 é a única solução jurídica compatível com a revogação daquela norma porquanto, com a revogação do art. 138.º do Estatuto da Aposentação, pretendeu o legislador que tal norma deixasse de ser aplicada aos factos novos, ou seja, aos pagamentos que viessem a ter lugar a partir de 30 de Julho de 2008, independentemente da data do procedimento de formação do contrato ou da celebração do contrato de empreitada.
12. Assim, a sentença recorrida ao considerar que são devidas as retenções dos valores deduzidos e a deduzir, na proporção de 0,5 %, aos pagamentos feitos ou a fazer aos donos de obras relativamente a contratos de empreitada em execução mas celebrados em momento anterior a 30 Julho de 2008, aplica uma norma revogada a factos novos, violando os arts. 7.º e 12.º do Código Civil.
Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, deve ser julgado procedente o presente recurso e revogada a sentença recorrida, substituindo-se por outra que declare a total procedência do pedido deduzido em sede de Petição Inicial pela Recorrente, só assim se fazendo o que é de Lei e de...
Justiça!».

A recorrida, notificada, apresentou contra-alegação onde pugnou pela improcedência do recurso, com manutenção da sentença recorrida.

A DMMP junto deste TCA Sul não emitiu parecer.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A matéria de facto pertinente é a constante da sentença recorrida, a qual aqui se dá por integralmente reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 663º n.º 6, do CPC de 2013.
*
Presente a factualidade provada, cumpre entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.

A questão suscitada resume-se, em suma, em determinar se a sentença recorrida enferma de erro ao ter julgado improcedente a presente acção por considerar que, face ao estatuído no art. 16º, do DL 18/2008, de 29 de Janeiro, a dedução de 0,5% no pagamento de obras públicas, prevista no art. 138º, do Estatuto da Aposentação - preceito expressamente revogado pela al. a) do n.º 1 do art. 14º, do citado DL 18/2008 -, deve continuar a ser efectuada em relação a todos os contratos que tenham sido celebrados na sequência de procedimentos de formação iniciados antes da data da entrada em vigor do DL 18/2008, ou seja, antes de 30 de Julho de 2008.

Comecemos por examinar as normas relevantes para a análise da questão suscitada.

Estatuía o art. 138º, do Estatuto da Aposentação, sob a epígrafe “Dedução no pagamento de obras públicas”, o seguinte:
Nas folhas de pagamento relativas a contratos de empreitadas, tarefas e fornecimentos de obras públicas, adjudicadas por quaisquer entidades com pessoal inscrito na Caixa Geral de Aposentações, far-se-á a dedução de 0,5 por cento a favor desta, depositando-se o respectivo produto na Caixa Geral de Depósitos, nos termos da legislação em vigor.”.

Por sua vez prescreve o art. 14º, do DL 18/2008, de 29 de Janeiro, sob a epígrafe “Norma revogatória”, que:
1 - São revogados:
a) O artigo 138.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro;

(…)”.

Bem como o art. 16º, desse DL 18/2008, sob a epígrafe “Aplicação no tempo”, o seguinte:
1 - O Código dos Contratos Públicos só é aplicável aos procedimentos de formação de contratos públicos iniciados após a data da sua entrada em vigor e à execução dos contratos que revistam natureza de contrato administrativo celebrados na sequência de procedimentos de formação iniciados após essa data, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 18.º .
2 - O Código dos Contratos Públicos não se aplica a prorrogações, expressas ou tácitas, do prazo de execução das prestações que constituem o objecto de contratos públicos cujo procedimento tenha sido iniciado previamente à data de entrada em vigor daquele.”.

E ainda o art. 18º, do referido DL 18/2008, sobre a epígrafe “Entrada em vigor”, que:
1 - O presente decreto-lei entra em vigor seis meses após a data da sua publicação.

(…)”.


Desde já se adianta que a recorrente tem razão quando alega que, tendo o art. 138º, do Estatuto da Aposentação, sido revogado a partir da data da entrada em vigor do DL 18/2008, de 29 de Janeiro, ou seja, a partir de 30 de Julho de 2008, não deve tal norma ser aplicada aos pagamentos realizados a partir desta data, ainda que os contratos de empreitada tenham sido celebrados em data anterior.

No sentido deste entendimento foi proferido o recente Ac. deste TCA Sul de 24.11.2016, proc. n.º 13619/16, o qual se passa a transcrever na sua parte relevante:
Importa referir que, para além de aprovar o Código dos Contratos Públicos – cfr. artigo 1º - o D.L. nº 18/2008, de 29 de Janeiro, operou outras alterações na ordem jurídica, nomeadamente a expressa revogação do artigo 138º do Estatuto da Aposentação – cfr. alínea a) do nº 1 do artigo 14º - revogação essa com efeitos à data de início de vigência do D.L. nº 18/2008 – no dia 30 de Julho de 2008, por força do nº 1 do artigo 18º do diploma em apreço -, não encontrando suporte legal a tese sustentada pela Ré no supra transcrito artigo 16º, preceito que contém uma disposição de aplicação da lei no tempo do Código dos Contratos Públicos e não do D.L. nº 18/2008, de 29 de Janeiro, que, entre outras alterações na ordem jurídica, aprovou o Código dos Contratos Públicos.
Com efeito, o que o artigo 16º do D.L. nº 18/2008, de 29 de Janeiro, concretamente o nº 1, contempla é que o Código dos Contratos Públicos apenas se aplicará aos procedimentos de formação de contratos públicos iniciados após a data da sua entrada em vigor, bem como à execução dos contratos que revistam natureza de contrato administrativo celebrados na sequência de procedimentos de formação iniciados após essa data, o que em nada contende com a cessação de vigência, operada por revogação expressa, do artigo 138º do Estatuto da Aposentação, pelo que não há que fazer apelo ao disposto no artigo 12º do Código Civil, dado inexistir, aqui, qualquer aspecto de aplicação de lei no tempo que demande o recurso a tal preceito, dado se estar perante uma situação de revogação expressa de norma – o artigo 138º do Estatuto da Aposentação – determinante da cessação de vigência do mesmo, nos termos que resultam do artigo 7º nºs 1 e 2 do Código Civil, importando referir, para terminar, que o artigo 138º do Estatuto da Aposentação não versava, objectivamente, sobre o regime da execução dos contratos nele expressamente previstos (…)” (sublinhados e sombreados nossos).

O aresto ora transcrito foi sumariado nos seguintes termos:
Face à expressa revogação do artigo 138º do D.L. nº 498/72, de 9 de Dezembro – Estatuto da Aposentação - operada pelo artigo 14º do D.L. nº 18/2008, de 29 de Janeiro – diploma que aprovou o Código dos Contratos Públicos – a dedução de 0,5 por cento a favor a Caixa Geral de Aposentações nas folhas de pagamento relativas a contratos de empreitadas, tarefas e fornecimentos de obras públicas, adjudicadas por quaisquer entidades com pessoal inscrito na Caixa Geral de Aposentações apenas é legalmente admissível até ao dia 30 de Julho de 2008, data de entrada em vigor do aludido D.L. nº 18/2008, de 29 de Janeiro” (sublinhado e sombreado nossos).

Conclui-se, assim, que, deixando a lei de vigorar quando é revogada por outra lei (cfr. art. 7º n.ºs 1 e 2, do Cód. Civil), a partir de 30.7.2008, data em que entrou em vigor o DL 18/2008, de 29/1 (cfr. o respectivo art. 18º n.º 1), o art. 138º, do Estatuto da Aposentação - o qual foi revogado pelo referido DL 18/2008 (cfr. o respectivo art. 14º n.º 1, al. a)) -, deixou de estar em vigor, não podendo, de todo, ser invocado tendo em vista a exigência do desconto de 0,5% nele previsto.

Esta conclusão não é posta em causa pelo disposto no art. 16º, do citado DL 18/2008, pois esta norma regula, apenas, a aplicação no tempo do Código dos Contratos Públicos (CCP) - aprovado pelo art. 1º n.º 1, desse DL 18/2008, e que é publicado em anexo ao mesmo -, e não também da norma revogatória do art. 14º, desse DL 18/2008, à qual apenas é aplicável o estatuído no art. 18º, do mesmo diploma, que estipula, no seu n.º 1, sem outras condições, a data da sua entrada em vigor, isto é, que unicamente determina que, a partir de 30.7.2008, as normas revogadas deixam de produzir efeitos, independentemente de os procedimentos terem sido iniciados ao abrigo do anterior regime ou ao abrigo do novo regime do CCP.

Do exposto resulta que a sentença recorrida enferma de erro, visto que, ao contrário do que aí se afirmou, a obrigação de dedução de 0,5% a favor da CGA, prevista, no art. 138º, do Estatuto da Aposentação, cessou para todos os contratos, sem excepção (ou seja, independentemente de lhes ser aplicável o Código dos Contratos Públicos), a partir da data da revogação desse normativo legal, ou seja, a partir de 30.7.2008.

Nestes termos, deverá ser dado provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando-se a decisão recorrida e, consequentemente, condenada a ré, ora recorrida, a:
- reconhecer que a autora, ora recorrente, tem direito à devolução do valor que foi retido, a partir de 31 de Julho de 2008, nos pagamentos que lhe foram efectuados, pelos respectivos donos de obra das empreitadas de obras públicas que lhe estavam adjudicadas, tendo por base a norma do art. 138º, do Estatuto da Aposentação;
- devolver à autora, ora recorrente, tais valores;
- abster-se de continuar a receber o valor de 0,5% sobre os pagamentos que os donos de obra tiverem de realizar à autora, ora recorrente, ao abrigo de contratos de obra pública celebrados em data anterior a 30 de Julho de 2008.

A recorrente peticionou ainda que os valores a devolver pela recorrida sejam acrescidos dos juros de mora vencidos, desde a data de 10.12.2009, e vincendos, até efectivo e integral pagamento, à taxa legal aplicável às dívidas comerciais.

Em 10.12.2009 a recorrida já se encontrava em mora quanto aos valores indevidamente recebidos até essa data e, quanto aos valores indevidamente recebidos posteriormente a essa data, desde a data em que os recebeu (cfr. art. 805º n.ºs 1 e 2, al. b), do Cód. Civil, facto dado como provado sob o n.º 54) e tendo ainda em conta que a ré aceitou que o ofício a que se alude nesse n.º 54) foi recebido em 10.12.2009).

Estatui o art. 804º n.º 1, do Cód. Civil, que a simples mora obriga a recorrida a reparar os danos causados à recorrente, sendo que nas obrigações pecuniárias, como é o caso, a indemnização corresponde aos juros legais, a contar do dia da constituição em mora - art. 806º n.ºs 1 e 2, do Cód. Civil [ou seja, desde 10.12.2009, quanto aos valores indevidamente recebidos até essa data, e, quanto aos valores indevidamente recebidos posteriormente a essa data, desde a data em que foram recebidos].

Tais juros ascendem a 4% ao ano (cfr. art. 559º n.º 1, do Cód. Civil, e Portaria 291/03, de 8 de Abril), isto é, os juros moratórios têm de ser calculados à taxa legal civil, carecendo de fundamento a pretensão de aplicação da taxa legal aplicável às dívidas comerciais, dado que os valores que a recorrida tem de restituir à recorrente não correspondem a qualquer remuneração de transacção comercial (cfr. arts. 2º, 3º, al. a), e 4º n.º 1, da Lei 32/2003, de 17/2, em vigor à data).

*
Nos termos do art. 527º n.ºs 1 e 2, do CPC de 2013, ex vi art. 1º, do CPTA, a recorrida, dado que ficou vencida, deverá suportar as custas em 1ª instância e as relativas ao presente recurso jurisdicional.
III - DECISÃO
Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul nos seguintes termos:
I – Conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando a decisão recorrida e, em consequência, condenar a ré, ora recorrida, a:
a) Reconhecer que a autora, ora recorrente, tem direito à devolução do valor que foi retido, a partir de 31 de Julho de 2008, nos pagamentos que lhe foram efectuados, pelos respectivos donos de obra das empreitadas de obras públicas que lhe estavam adjudicadas, tendo por base a norma do art. 138º, do Estatuto da Aposentação.
b) Devolver à autora, ora recorrente, os valores referidos em a), acrescidos dos juros de mora vencidos - desde 10.12.2009, quanto aos valores recebidos até essa data, e, no que respeita aos valores recebidos posteriormente a essa data, desde a data em que foram recebidos - e vincendos, até integral pagamento, à taxa de 4% ao ano e correspondentes taxas legais subsequentemente em vigor.
c) Abster-se de continuar a receber o valor de 0,5% sobre os pagamentos que os donos de obra tiverem de realizar à autora, ora recorrente, ao abrigo de contratos de obra pública celebrados em data anterior a 30 de Julho de 2008.
II - Condenar a recorrida nas custas em 1ª instância e nas relativas ao presente recurso jurisdicional.
III - Registe e notifique.
*
Lisboa, 2 de Março de 2017



_________________________________________
(Catarina Jarmela - relatora)


_________________________________________
(Conceição Silvestre)


_________________________________________
(Carlos Araújo)