Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2251/12.6BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:12/10/2020
Relator:RICARDO FERREIRA LEITE
Descritores:ACUMULAÇÃO DA PENSÃO COM REMUNERAÇÃO
DIREITO FUNDAMENTAL À REMUNERAÇÃO
ARTS. 78.º E 79.º DO ESTATUTO DO APOSENTAÇÃO
Sumário:I. A Fundação INATEL, não obstante a qualificação como pessoa coletiva de direito privado, rege-se pelo DL nº 106/2008, pelos estatutos aprovados pelo mesmo e, subsidiariamente, pela legislação aplicável às pessoas coletivas de utilidade pública, o que permite configurar a mesma como pessoa coletiva pública em sentido lato.

II. Na qualidade de aposentado e prestador de serviços ao Inatel, o Recorrente estará abrangido pela previsão dos artigos 78.º e 79.º do EA, na redação do DL nº 137/2010, não podendo cumular o recebimento da pensão de aposentação com qualquer remuneração correspondente àquelas funções.

Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo – Sul:

I. Relatório
E….., jornalista, Recorrente/Autor, melhor identificado nos autos, em que é Réu/Recorrido a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES I.P., também ele melhor identificada nos autos, interpôs recurso do acórdão do TAC de Lisboa, datado de 08 de Setembro de 2015, que decidiu julgar improcedente a ação por si intentada, visando:

“- A anulação do acto administrativo praticado pela Entidade Demandada (ED), aos 05-06-2012, que proibiu a acumulação da pensão que aufere da mesma e a remuneração proveniente da prestação de serviços pelo A. à Fundação INATEL;

- A condenação da ED a reconstituir a situação actual hipotética do Autor e a pagar-lhe todos os danos cuja liquidação relega para a execução da sentença; e,

- Em consequência da anulação do acto impugnado, a condenação da Contra­ Interessada a pagar ao A. todas as contrapartidas pela sua prestação de serviços, enquanto esta durar, e que se contabilizam, até ao momento em 6.825€ (seis mil, oitocentos e vinte e cinco euros) ilíquidos, acrescidos dos respetivos juros de mora (…)”

O Recorrente formulou as seguintes conclusões:
“A) A Fundação lnatel foi instituída enquanto pessoa coletiva de direito privado pelo Decreto-Lei n.º 106/2008, de 25 de Junho.
B) Resulta claro, quer do preâmbulo, quer do artigo 3°, 4° e artigo 11°, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 106/2008, quer do artigo 39°, n.º 3 do Decreto Lei n.º 211/2006 , a natureza privada da Fundação Inatel, a qual passa a estar sob a esfera do direito privado, nomeadamente nas relações com os seus trabalhadores, associados e utentes, deixando assim de se considerar as funções destes como exercício de funções públicas.
C) Por outro lado, é a ausência de poderes de autoridade por parte desta entidade sobre privados, a ausência de tutela de mérito ou de legalidade administrativa por parte do Estado sobre esta fundação, que indica que é o regime privado a regular os direitos e obrigações desta fundação, sendo estes atributos típicos de institutos públicos e fundações públicas.
D) Ora, conforme se pode verificar do ato constitutivo e dos respetivos estatutos, a Fundação lnatel não exerce funções administrativas, nem sequer pratica atos administrativos, não detém ius imperium sobre os particulares , antes pautando toda a sua atuação pelo direito privado, daí que não possa ser intitulada de Pessoa Coletiva de Direito Público.
E) É a própria lei, nomeadamente o artigo 3° e artigo 4° do Decreto Lei 106/2008, de 25 de Junho, bem como, o artigo 39°, n.º 3 do Decreto lei 211/2006, de 27 de Outubro, que expressamente consagra a natureza privada da Fundação lnatel e, portanto, qualquer outro sentido , diverso do legalmente estabelecido, incorre em contradição e em violação das respetivas disposições normativas.
F) Estabelece o Parecer P001602004 da Procuradoria Geral da República, que não podem ser consideradas públicas entidades que a própria Lei defina como privadas e, portanto a mui douta sentença recorrida julgou mal ao classificar a Fundação lnatel, como uma Pessoa Coletiva de Direito Público.
G) Por outro lado, o reconhecimento de utilidade pública da fundação não tem influência sobre a matriz privada da mesma e é precisamente por ser um ente privado que necessita de reconhecimento de utilidade pública, ao contrário do que se passa com os entes públicos em que tal reconhecimento é inferido ou, se quisermos, inato.
H ) Poder-se-ia levantar a questão de saber se esta Fundação está sujeita ao direito público, mais concretamente sob a tutela da lei quadro dos institutos públicos, ficando, por esse modo, sujeita nos seus direitos e obrigações ao Direito Público, mas após uma análise do artigo 3°, n.º 4 da Lei nº 3/2004, de 15 de Janeiro, tal dúvida cai por terra , uma vez que tal preceito estabelece que as fundações criadas como pessoas coletivas de direito privado não são abrangidas por tal lei, devendo essa criação ser sempre autorizada por diploma legal, isto é, deve ser uma lei especial a criar esse regime especial, obedecendo ao princípio da especialidade, sendo que, no caso em apreço, essa lei especial é o Decreto-Lei 106/2008 , de 25 de Junho , que instituiu a Fundação lnatel como Pessoa Coletiva de Direito Privado, criando, assim, uma Fundação privada de Utilidade Pública.
I) Em consequência desta disposição legal, o disposto no artigo 6°, n.º 2, da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro , o qual determina que "São, designadamente, aplicáveis aos institutos públicos, quaisquer que sejam as particularidades dos seus estatutos e do seu regime de gestão, mas com as ressalvas estabelecidas no título iv da presente lei (...)", não é aplicável às pessoas coletivas privadas como é o caso da Fundação lnatel.
J) Resulta claro do artigo 78°, n.º 1 do Estatuto de Aposentação, que a intenção do legislador era, única e exclusivamente, a de proibir o exercício de funções públicas, por parte dos aposentados, em pessoas coletivas públicas, e daí que não haja qualquer motivo para que se considere que a intenção do legislador, quando se referiu expressamente e exclusivamente às "pessoas coletivas públicas", era a de abranger pessoas coletivas privadas.
K) Caso contrário, estaríamos a tornar admissíveis interpretações arbitrárias que alteram o sentido legislativo que foi pensado e atribuído ao preceito aquando da sua normalização e a dar permissão para pôr constantemente em causa a lei e a interpretá-la corretiva e erroneamente, absolutamente à margem do verdadeiro sentido que lhe está inerente e que lhe é inato, ficcionando uma realidade jurídico-interpretativo da lei que não é a correta.
L) Assim, a mui douta sentença recorrida violou o artigo 78° e artigo 79° do Estatuto de Aposentação, ao interpretar corretivamente tais preceitos de forma a abranger situações que não são as contempladas em tais disposições nem tão pouco foram pensadas nem queridas pelo legislador quando as normatizou.
M) Por outro lado, ainda que se entenda que o A. exerceu funções para uma Pessoa Coletiva de Direito Público, facto é, que o A. não exerceu funções públicas, mas antes prestou serviços, uma vez que celebrou um contrato de prestação de serviços, o qual não pode, sem mais, ser reconduzido ao âmbito do emprego público.
N) Já na redação dada pelo n.0 1, do artigo 8° do Decreto Lei n.0 215/87, de 19 de Maio, o Estatuto de Aposentação, no seu artigo 78°, n.º 1, ai. a), excluía do âmbito da proibição do preceito a figura do contrato de prestação de serviços, precisamente por não encaixar no domínio do "emprego público" e, portanto , na definição de funções públicas.
O) Em suma, a mui douta sentença recorrida violou os artigos 78º e 79º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, alterado pelo Decreto Lei n.º 179/2005, de 2 de Novembro, bem como, o artigo 3°, artigo 4° e artigo 11º, n.º 2 do Decreto Lei n.0 106/2008, o artigo 3°, n.º 4 e artigo 6°, n.º 2 da Lei n.0 3/2004 e, por último, o artigo 39°, n.º 3 do Decreto Lei n.º 211/2006.
P) O direito fundamental à remuneração do trabalho, encontra-se normatizado no artigo 59°, n.º 1, ai. a) da C.R.P., o qual tem natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, isto é, são direitos que, não sendo referidos no catálogo dos direitos, liberdades e garantias, beneficiam de um regime jurídico constitucional idêntico ao destes, ou seja , a eles também se aplica o regime jurídico-constitucional subjacente no artigo 18° da C.R.P..
Q) Ora, a interpretação corretiva dos artigos 78° e 79° do Estatuto de Aposentação no sentido de incluir no seu domínio de aplicação o exercício de funções para pessoas coletivas privadas, proibindo, dessa forma, cumular o recebimento da pensão de aposentação com qualquer remuneração correspondente ao exercício dessas funções, é inconstitucional por violar o direito fundamental do A. à remuneração pelo trabalho, direito esse de consagração constitucional pelo seu artigo 59º.
R) Mais, sendo os artigos 78° e 79° do Estatuto de Aposentação interpretado nesse sentido, tal interpretação estará a restringir o exercício de um direito.
S) Os artigos 78º e 79º do Estatuto de Aposentação são inconstitucionais, por violação do disposto nos artigos 18º, nº2 e 59º, nº1, alínea a), da C.R.P ., quando interpretados de forma correctiva, no sentido de abranger na sua previsão o exercíci o de funções para pessoas coletivas privadas, que o intérprete considere materialmente públicas, quando o legislador, formalmente, entendeu constituí-las como privadas;
T)Em suma, a mui douta sentença recorrida violou os artigos 78º e 79° do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, alterado pelo Decreto Lei n.º 179/2005, de 2 de Novembro, artigo 3°, artigo 4° e 11°, n.º 2 do Decreto Lei n.º 106/2008, o artigo 3°, n.º 4 e artigo 6°, n.º 2 da Lei n.º 3/2004, o artigo 39°, n.º 3 do Decreto Lei n.º 211/2006 e, por último, havendo uma interpretação corretiva dos artigos 78° e 79º do Estatuto de aposentação, tal interpretação é inconstitucional por violar os artigos 18°, n.º 2 e 59°, n.º 1, al. a) da C.R.P.”

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O recorrido, por sua vez, apresentou contra-alegações nos seguintes termos:

“1. O douto Acórdão recorrido fez correta interpretação e aplicação da lei, pelo que não merece a censura que lhe é dirigida pelo ora Recorrente.

2. Não assiste ao ora Recorrente o direito de acumular a pensão de aposentação com a remuneração auferida pelo exercício de funções para a Fundação Inatel, conforme decorre dos artigos 78º e 79º do Estatuto da Aposentação, e do artigo 9º, nº4, da Lei nº 52-A/2005, de 10 de outubro, na redação então em vigor.

3. A este regime de incompatibilidades de exercício de funções públicas por aposentados e/ou titulares de subvenções mensais vitalícias, o legislador conferiu uma natureza imperativa, que prevalece sobre todas quaisquer outras normas de carácter geral ou especial em contrário.

4. Conforme bem decidiu o douto Acórdão recorrido, «(…)a Fundação INATEL está sujeita a um regime de controlo público quer orçamental quer de gestão imposto por Decreto-Lei (…).Ou seja, o INATEL pode ser qualificado como uma “pessoa colectiva criada por lei (…), expressamente sujeita a um específico regime jurídico público de ingerência ou de controlo” pelo que detém personalidade pública. Aquela ingerência e controlo justificam-se porque existe ali (na Fundação Inatel) quer património quer dinheiro público, além de fins públicos a prosseguir.»

5. Todo este desiderato está concretizado no articulado do Decreto-lei nº 106/2008, de 25 de junho, e nos Estatutos daquela Fundação.

6. Nesta medida, não há dúvidas de que os aposentados, reformados ou equiparados e os titulares das subvenções mensais vitalícias que exerçam funções naquela entidade estão abrangidos pela disciplina dos artigos 78.º e 79.º do EA, na redação do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro, e do artigo 9º, nº4, da Lei nº 52-A/2005.”


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O M.P. não emitiu parecer.

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II. Delimitação do objeto do recurso (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA)
As questões suscitadas prendem-se com saber se o acórdão em crise incorreu em erro de julgamento, ao interpretar indevidamente o disposto nos artigos 78° e 79° do Estatuto de Aposentação, ao não reconhecer ao Recorrente o direito de acumular a pensão de aposentação com a remuneração auferida pelo exercício de funções para a Fundação Inatel e se um tal entendimento é inconstitucional por violar o direito fundamental à remuneração pelo trabalho.
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III. Factos (dados como provados na sentença recorrida):
A) - O Autor aposentou-se por despacho de 24 de Novembro de 2005 da Direcção da Caixa Geral de Aposentações - cfr. fls. 19 do processo administrativo (PA);
B) - O Autor aufere uma pensão paga pela Entidade Demandada no montante ilíquido de 1.992,18€, sobre o qual incidem os respectivos descontos - cfr. fls. 31 dos autos e acordo das partes;

C) - O Autor celebrou com a Fundação Inatel, pessoa coletiva n.º 500 122 237, com sede em Lisboa, na Calçada de Santana, 180, um contrato de prestação de serviços pelo qual se obrigou a prestar àquela entidade os serviços de editor com início em 1 de Janeiro de 2012 e terminus em 31 de Dezembro de 2012, nos termos do instrumento de fls. 32-34 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido - cfr. fls. 32-35 dos autos;

D) - Com data de 05-06-2012, a ED enviou uma carta ao A., que aqui se dá por integralmente reproduzida e de que se extrai o seguinte:
"(...) O Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro, conferiu nova redação aos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, os quais, no essencial, proíbem a acumulação da pensão com remuneração pelo exercício de funções públicas.
Segundo foi possível apurar, V. Exa. tem exercido funções/prestado serviços a uma entidade do sector público ou equiparada (Fundação Inalei) recebendo as correspondentes remunerações, o que configura a existência de uma situação de acumulação de pensão e remuneração não consentida pelo aludido Decreto-Lei n.º 137/2010.
Face a esta situação, V. Exa, deveria ter informado esta Caixa da sua opção relativamente à prestação cujo pagamento pretende ver suspenso, com efeitos desde 1 de Janeiro de 2011.
Nestes termos, na falta de manifestação da aludida opção no prazo de 1O dias contados a partir da data da presente notificação presumir-se-á que opta pela suspensão do pagamento da pensão, pelo que, nesse caso, o mesmo será suspenso no próximo mês de Julho, com efeitos reportados a 2011-01-01 (...)"" - cfr. fls. 36 dos autos e 31 do PA);

E) - Com data de 14-06-2012, o Autor enviou uma carta à ED, que aqui se dá por integralmente reproduzida e de que se extrai o seguinte:
"(...) Reporto-me ao assunto epigrafado.
Como é do conhecimento de VExa, o diploma que criou a Fundação Inatel (D.L. n.º 106/2008, de 25 de Junho) instituiu-a como Fundação de Direito Privado. Não entendo assim como é que V. Exas. sustentam que as funções que exerço são incompatíveis com a pensão de aposentação que recebo, dado que tais funções são de natureza privada e resultam da minha exclusiva qualidade de jornalista que presta serviços.
Não concordando com a posição de Vxa, apenas me compete transmitir que face à circunstância de me informarem que irão suspender-me o pagamento da pensão caso, no prazo de 10 dias, nada diga, informo que não prescindo do pagamento da pensão que me é devida.
Na sequência desta opção, informei já a Fundação Inatel para deixar de me pagar
qualquer remuneração.
Não deixarei, entretanto, de recorrer da decisão de V. Exas, (...)" - cfr. fls. 37 dos autos.
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IV. Direito
As questões suscitadas prendem-se com saber se o acórdão em crise incorreu em erro de julgamento, ao interpretar indevidamente o disposto nos artigos 78° e 79° do Estatuto de Aposentação, ao não reconhecer ao Recorrente o direito de acumular a pensão de aposentação com a remuneração auferida pelo exercício de funções para a Fundação Inatel e se um tal entendimento é inconstitucional por violar o direito fundamental à remuneração pelo trabalho.
Vejamos, pois.
O DL n.º 137/2010, de 28.12, “[a]prova um conjunto de medidas adicionais de redução de despesa com vista à consolidação orçamental prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013”
Do seu preâmbulo consta, designadamente, o seguinte:
“(…)
Para o efeito, o Governo decidiu adoptar um conjunto de medidas de consolidação orçamental adicionais às previstas no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013 e às que venham a constar da lei do Orçamento do Estado para 2011 cujos efeitos se pretende que se iniciem ainda no decurso de 2010.

Estas medidas representam um esforço adicional no sentido de assegurar o equilíbrio das contas públicas de modo a garantir o regular financiamento da economia e a sustentabilidade das políticas sociais.

Neste contexto, as medidas adoptadas concentram-se principalmente na redução da despesa de modo a reforçar e a acelerar a estratégia de consolidação orçamental prevista no PEC 2010-2013.

(…)

Em quarto lugar, elimina-se a possibilidade de acumulação de vencimentos públicos com pensões do sistema público de aposentação.

(…)”

(negrito, itálico e sublinhados são sempre de nossa autoria)

O artº 6º deste diploma, com a epígrafe "Alteração ao Estatuto da Aposentação", alterou os artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 179/2005, de 2 de Novembro (EA).

O n.º 2, deste artigo diz-nos que “[o] disposto nos artigos 78.º e 79.º do Decreto -Lei n.º 498172, de 9 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 179/2005, de 2 de Novembro, tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, gerais ou excecionais, em contrário, sem prejuízo do disposto no número seguinte."

Segundo no n.º3 “[é] ressalvado do disposto no número anterior o regime constante do Decreto-Lei n. º 89/2010, de 21 de Julho, durante o período da sua vigência, que permite aos sujeitos por ele abrangidos cumular a pensão com uma terça parte da remuneração base que competir às funções exercidas ou, quando lhes seja mais favorável, cumular a remuneração base que competir a tais funções acrescida de uma terça parte da pensão que lhes seja devida.".

Estão, pois, em causa com esta alteração ao Estatuto da Aposentação preocupações orçamentais de redução da despesa pública visando a consolidação orçamental.

O artigo 78.º, do EA, na redação do DL nº 137/2010, de 28.12, dispunha o seguinte:

"1 - Os aposentados não podem exercer funções públicas remuneradas para quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica, empresas públicas, entidades públicas empresariais, entidades que integram o sector empresarial regional e municipal e demais pessoas colectivas públicas, excepto quando haja lei especial que o permita ou quando, por razões de interesse público excepcional, sejam autorizados pelos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

2 - Não podem exercer funções públicas nos termos do número anterior:

a) Os aposentados que se tenham aposentado com fundamento em incapacidade;

b) Os aposentados por força de aplicação da pena disciplinar de aposentação compulsiva.

3 - Consideram -se abrangidos pelo conceito de exercício de funções:

a) Todos os tipos de atividade e de serviços, independentemente da sua duração, regularidade e forma de remuneração;

b) Todas as modalidades de contratos, independentemente da respetiva natureza, pública ou privada, laboral ou de aquisição de serviços.

4 - A decisão de autorização do exercício de funções é precedida de proposta do membro do Governo que tenha o poder de direção, de superintendência, de tutela ou influência dominante sobre o serviço, entidade ou empresa onde as funções devam ser exercidas, e produz efeitos por um ano, exceto se fixar um prazo superior, em razão da natureza das funções.

5 - (Revogado.)

6 - O disposto no presente artigo aplica-se igualmente ao pessoal na reserva fora de efetividade ou equiparado.

7 - Os termos a que deve obedecer a autorização de exercício de funções prevista no n.º 1 pelos aposentados com recurso a mecanismos legais de antecipação de aposentação são estabelecidos, atento o interesse público subjacente, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, sem prejuízo do disposto nos números anteriores.".

Por sua vez, segundo o artigo 79.º, com a epígrafe "Cumulação de pensão e remuneração'', dispunha que:

"l - Os aposentados, bem como os referidos no n.º 6 do artigo anterior, autorizados a exercer funções públicas não podem cumular o recebimento da pensão com qualquer remuneração correspondente àquelas funções.

2 - Durante o exercício daquelas funções é suspenso o pagamento da pensão ou da remuneração, consoante a opção do aposentado.

3 - Caso seja escolhida a suspensão da pensão, o pagamento da mesma é retomado, sendo esta atualizada nos termos gerais, findo o período da suspensão.

4 - O início e o termo do exercício de funções públicas são obrigatoriamente comunicados à Caixa Geral de Aposentações, 1. P. (CGA, L P.), pelos serviços, entidades ou empresas a que se refere o n º 1 do artigo 78.º no prazo máximo de 10 dias a contar dos mesmos, para que a CGA, I.P., possa suspender a pensão ou reiniciar o seu pagamento.

5 - O incumprimento pontual do dever de comunicação estabelecido no número anterior constitui o dirigente máximo do serviço, entidade ou empresa, pessoal e solidariamente responsável, juntamente com o aposentado, pelo reembolso à CGA, I.P., das importâncias que esta venha a abonar indevidamente em consequência daquela omissão.".

Neste caso, cumpre apurar, pois, se o Autor, enquanto aposentado, pode exercer funções de editor na Fundação INATEL. Esta questão implica analisar se as funções em causa consubstanciam o exercício de funções públicas e se tais funções são prestadas para uma pessoa coletiva pública.

Ambas questões se confundem, na sua etiologia. Ao procurarmos excogitar a ratio imanente a uma, necessariamente, o faremos em relação à outra.

Mas vejamos:

O DL n.º 211/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, dizia, no nº 3 do artº 39.º, com a epígrafe ''Externalização", que “[o] Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores deixa de integrar a administração central do Estado, através da aprovação de novo enquadramento jurídico de fundação de direito privado de utilidade pública. "

Por sua vez, no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 106/2008, de 25 de Junho, diploma que “Extingue o INATEL - Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores, I. P., e institui a Fundação INATEL, aprovando os respectivos estatutos”, diz-se, designadamente, que “(…) [o] presente diploma vem assim concretizar a extinção do INATEL - Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores, L P., e a instituição de uma fundação privada de utilidade pública - Fundação INATEL - , que lhe sucede em todos os seus direitos e obrigações, bem como no exercício das suas competências e na prossecução das suas atribuições de serviço público, passando a assumir uma natureza jurídica mais consentânea com as características e o tipo de atividades que prossegue.

(...)

Preservando a sua natureza originária, a Fundação INATEL desenvolve a sua atividade em todo o território nacional, competindo-lhe a gestão de um importante património edificado, constituído essencialmente por equipamentos hoteleiros, culturais e desportivos (...)

A natureza do património da Fundação INATEL bem como as importantes atribuições sociais e de serviço público por esta prosseguidas justificam e aconselham uma especial responsabilidade do Estado, que se traduz na aprovação das orientações estratégicas da actividade da Fundação e na necessidade de todos os atos de disposição sobre o seu património imobiliário serem autorizados pelo Governo, bem como na manutenção de uma comparticipação financeira, realizada num quadro de planeamento estratégico e de contratualização plurianual, que promovam e reforcem o objetivo de autossustentabilidade financeira da Fundação. Tal responsabilidade justifica ainda a nomeação e a fixação pelo Governo dos vencimentos dos membros dos órgãos de gestão da Fundação INATEL, que em tudo o mais terá uma ampla autonomia de gestão.

Por outro lado, as novas realidades sociais e económicas, bem como a necessidade de dar respostas mais eficazes e de qualidade às crescentes solicitações dos seus beneficiários e do público em geral, determinam que, sem se perder de vista a função social desta instituição, se reforcem os laços que a ligam à comunidade nacional e se adaptem modelos mais ágeis de gestão empresarial.

Vai nesse sentido o modelo de governação previsto nos estatutos agora aprovados, que, seguindo as melhores práticas e as mais modernas tendências, consagra uma estrutura de gestão desburocratizada, ágil e amplamente representativa da sociedade civil, promovendo-se, também por esta via, a parceria entre o Estado e os cidadãos. (...)".

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 106/2008, acima referido, com a epígrafe “sucessão”, diz-nos que “[a] Fundação INATEL sucede ao INATEL - Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores, I.P., no conjunto dos seus direitos e obrigações, bem como na prossecução dos seus fins e atribuições de serviço público. "

O artigo 4.º diploma em causa, com a epígrafe “Natureza, sede e duração”, dispõe:

"1 - A Fundação é uma pessoa coletiva de direito privado e utilidade pública, dotada de personalidade jurídica, com duração indeterminada.

2 - A Fundação tem a sua sede em Lisboa, podendo ter delegações e serviços em todo o território nacional.

3 - A Fundação rege-se pelo presente Decreto-Lei, pelos seus estatutos e em tudo o que neles não esteja regulado pelo regime jurídico aplicável às pessoas colectivas de direito privado e utilidade pública. ".

No artigo 6.º, com a epígrafe “património” diz-se que:

"1 - São transferidos para a Fundação os direitos e obrigações, bem como a universalidade dos bens móveis e imóveis de que seja titular o INATEL - Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores, 1 P., na data da sua extinção.

2 - O património inicial da Fundação é constituído pelos bens móveis e imóveis que constam do inventário a elaborar nos termos do artigo 8.º dos estatutos.

(...)".

O artigo º, com a epígrafe “utilidade pública”, diz-nos que:

“1 - A Fundação INATEL é reconhecida de utilidade pública nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de Dezembro.

2 - Os donativos concedidos à Fundação INATEL beneficiam do regime de benefícios fiscais que for aplicável por disposição legal.

3 - É concedido à Fundação INATEL o benefício da isenção do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) respeitante à transmissão do direito de propriedade e de usufruto relativamente aos bens imóveis a que se alude no artigo 6.º, sem dependência do reconhecimento previsto na alínea d) do n.º 6 do artigo 10.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis”.

O artigo 8.º do com a epígrafe "Comparticipação financeira" prevê:

"1 - As verbas inscritas no orçamento da segurança social para 2008 ou nos orçamentos de serviços da administração central do Estado para o INATEL - Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores, I.P., são transferidas para a Fundação INATEL.

2 - A partir do ano de 2009, o membro do Governo responsável pela área do trabalho e da solidariedade social inscreve no orçamento da segurança social, ou no orçamento de serviços da administração central do Estado sob sua tutela, verbas para assegurar a comparticipação financeira do Estado, como contrapartida das atribuições sociais e de serviço público prosseguidas pela Fundação."

No artigo 1.º dos Estatutos do INATEL aprovados pelo DL nº 106/2008, prevê-se:

"A Fundação INATEL, adiante designada abreviadamente por Fundação, é uma pessoa coletiva de direito privado de utilidade pública, de natureza fundacional, que se rege pelos presentes estatutos e, subsidiariamente, pela legislação aplicável às pessoas colectivas de utilidade pública”' .

"Por sua vez, de acordo com a alínea f) do artº 7º dos Estatutos do Inatel, com a epígrafe “receitas”, “[s]ão receitas da Fundação:

(…)

(...) As transferências do Estado que sejam inscritas para o efeito nos orçamentos do Estado e ou da segurança social;"

O artigo 12.º dos Estatutos, com a epígrafe “Plano de desenvolvimento estratégico”, prevê que:

"1 - A Fundação deve apresentar ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, para efeito de homologação, o seu plano trienal de actividades e a respectiva estimativa de orçamento.

2 - Os princípios orientadores do plano de desenvolvimento estratégico e a respectiva programação financeira constituem a carta de missão da Fundação para o triénio a que respeitam.".

Segundo o artigo 13.º dos Estatutos do Inatel, com a epígrafe “Plano de atividades e orçamentos”:

"Os planos de atividade e orçamentos anuais, de exploração e de investimento, cumpridas as formalidades internas exigidas pelos estatutos, são apresentados, até 15 de Dezembro, ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, para efeito de homologação.".

Com a epígrafe "Relatório e contas", prevê-se no artigo 14.º dos Estatutos: que:

"1 - Os instrumentos de prestação de contas a elaborar anualmente, com referência a 31 de Dezembro, são, designadamente, os seguintes:

a) Relatório de gestão do conselho de administração;

b) Balanço e demonstração de resultados e respetivos anexos;

e) Demonstração de fluxos de caixa;

d) Relatório sobre a execução anual do plano plurianual de atividades;

e) Relação dos empréstimos contraídos a médio e longo prazos.

2 - Os documentos referidos no número anterior são objeto de apreciação e parecer do conselho consultivo e do conselho fiscal, até 30 de Abril, devendo a sua apreciação e aprovaçf1o, pelo conselho geral, ter lugar até 15 de Maio, tendo em vista o seu envio à tutela, para efeito de homologação, até 31 de Maio.".

O artº 22º do Estatuto, referente à “Composição” do Conselho Geral do INATEL, diz-nos que:

“1 - O conselho geral é composto pelo presidente da Fundação e por oito vogais.

2 - Os vogais do conselho geral são nomeados por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social e designados do seguinte modo:

a) Dois vogais em representação do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social;

b) Um vogal em representação do Ministro das Finanças;

c) Um vogal em representação da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;

d) Dois vogais em representação da CGTP - Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses;

e) Dois vogais em representação da UGT - União Geral dos Trabalhadores.

3 - Os vogais do conselho geral representam as instituições que os designam.”

O artº 26º do Estatuto, referente à “Composição e nomeação” do Conselho de Administração do INATEL, diz-nos que:

“1 - O conselho de administração é composto pelo presidente da Fundação, pelo vice-presidente e por três vogais.

2 - Os membros do conselho de administração são nomeados mediante resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.”

O artigo 29.º n.º 1 dos Estatutos do INATEL, relativo ao "Estatuto profissional" dispõe que “[a]remuneração dos membros do conselho de administração é fixada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho e da solidariedade social."

Aqui chegados, colocamo-nos perante a questão que se colocou o tribunal a quo, ao analisar o regime legal acima: saber se, independentemente da expressa instituição da Fundação Inatel como pessoa colectiva de direito privado, poderia a mesma ser considerada pessoa colectiva pública para efeitos de aplicação aos seus prestadores de serviços do regime decorrente dos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da aposentação.

E a esta questão, tal como já respondeu o tribunal a quo, teremos de responder afirmativamente.
No que releva, na resposta à questão acima enunciada, diz-se no acórdão posto em crise que: “(…) verifica-se pelo preâmbulo do diploma instituidor da Fundação lnatel que a mesma irá suceder, nomeadamente, nos direitos, obrigações, fins e património ao Instituto lnatel e que tal opção de criação desta Fundação resulta nomeadamente da necessidade de agilização da gestão e da opção do Estado de que a Fundação INATEL passe a estar sob a esfera do direito privado, nomeadamente nas relações com os seus trabalhadores, associados e utentes, continuando, contudo, a prosseguir atribuições sociais e de serviço público, que atenta ainda a natureza do património da Fundação INATEL justificam e aconselham uma especial responsabilidade do Estado, que se traduz na aprovação das orientações estratégicas da actividade da Fundação e na necessidade de todos os actos de disposição sobre o seu património imobiliário serem autorizados pelo Governo.
(…)
(…) o DL 106/2008, veio concretizar a extinção do INATEL - Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores, 1. P., e a instituição de uma fundação privada de utilidade pública - Fundação INATEL - , que lhe sucede em todos os seus direitos e obrigações, bem como no exercício das suas competências e na prossecução das suas atribuições de serviço público, passando a assumir uma natureza jurídica mais consentânea com as características e o tipo de atividades que prossegue.
Este desiderato é concretizado no articulado do diploma em questão e nos respetivos Estatutos, por ele aprovados, designadamente:
- A instituição da Fundação pelo Estado e afetação de património público do extinto Instituto INATEL, IP (artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 106/2008 e artigo 6.0 dos Estatutos);
- A comparticipação financeira do Estado através do Ministério do Trabalho e da Segurança Social (artigo 8.º do Decreto-lei n.º 106/2008 e artigo 7.º alínea f) dos Estatutos);
- A Fundação prossegue fins de vincado interesse público, visando, designadamente, promover a inclusão e solidariedade nacional (artigos 3.º e 5.º do Decreto-lei n.º 106/2008 e artigo 3.0 dos Estatutos);
- O plano trienal de atividades e a respetiva estimativa de orçamento, os planos de atividade e orçamentos anuais, de exploração e de investimento, assim como, os instrumentos de prestação de contas devem ser apresentados ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, para efeito de homologação (artigos 12.º, 13.º e 14.º dos Estatutos);
- Os membros dos órgãos sociais são nomeados por resolução (no caso do Conselho de Administração) ou por despacho (no caso do Conselho Geral) do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social (artigos 22.º e 26.º dos Estatutos);
- Os membros do Conselho de Administração podem ser demitidos pelo Conselho de Ministros (artigo 30.º dos Estatutos).
Podendo, assim, concluir-se que a Fundação INATEL está incluída na categoria híbrida das «fundações públicas de direito privado», que se caracterizam, de acordo com a doutrina resultante do Parecer n.º 611/2000 do Conselho Consultivo da Procuradoria­ Geral da República, por serem instituídas pelo Estado e pela afetação de um património público, em regime de direito privado, ao serviço de fins de interesse público da entidade pública instituidora, como o comprova o Decreto-Lei n.º 106/2008, de 25 de Junho e os Estatutos a ele anexos.
Ora, como se concluiu no parecer n.º 160/2004, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República "A identificação das pessoas colectivas como públicas ou privadas decorrerá da análise casuística da sua finalidade, modo de criação, titularidade de poderes de autoridade e integração, por forma a concluir pela predominância ou não dos seus atributos administrativos.".
E no caso podemos encontrar na Fundação INATEL traços característicos de fundação pública de direito privado (e, portanto, pessoa coletiva pública, em sentido lato ou "quase ficção jurídica de direito privado") como acabamos de enunciar, pelo que, os aposentados que exerçam funções naquela entidade estão abrangidos pela disciplina dos artigos 78.º e 79.º do EA, na redação do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro.
É certo que a Fundação Inatel não possui qualquer poder de autoridade, mas tal não obsta à sua qualificação como pública, atenta a predominância das referidas características de instituição por mão pública, património e financiamento públicos, o tipo de relação pública estabelecida entre o poder público e a Fundação, que se manifesta desde logo pela criação pelo Estado de uma instituição que apesar de denominar de "fundação privada de utilidade pública - Fundação Inatel" sucedeu ao "INATEL - Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres do Trabalhadores, I.P." em todos os seus direitos e obrigações, bem como no exercício das suas competências e na prossecução das suas atribuições de serviço público, pela nomeação pública do Conselho de Administração e do Conselho Geral, bem como, pela aprovação das orientações estratégicas da atividade da Fundação e homologação dos instrumentos de prestação de contas pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, pois, o Estado pode personificar serviços próprios sem que lhes confira direitos próprios do poder público, e por outro lado, o Estado pode atribuir poderes de autoridade a pessoas colectivas de direito privado, nomeadamente concessionários.
Assim, a Fundação Inatel congrega diversos elementos caracterizadores da sua natureza pública, desde logo, pela preservação da sua natureza originária e exercício das atribuições sociais e de serviço público e pela descrita dependência do poder público.
E no caso, como se viu, não obstante a expressa qualificação da Fundação Inatel, como pessoa colectiva de direito privado, é uma pessoa colectiva de iniciativa pública, pois foi criada por acto do poder público ou por iniciativa pública, estando os seus planos de actividade e orçamentos anuais, de exploração e de investimento, assim como, os instrumentos de prestação de contas sujeitos a homologação pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, rege-se pelo DL 106/2008 e estatutos aprovados pelo mesmo e subsidiariamente pela legislação aplicável às pessoas colectivas de utilidade pública, o que permite configurar a mesma como pessoa colectiva pública em sentido lato.
Refira-se apenas que a não sujeição da CI ao regime jurídico decorrente da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro é destituída de relevância para aferir da aplicação ao Autor, enquanto prestador de serviços da CI, do estabelecido nos artigos 78.º e 79.º do EA, desde logo face à previsão do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 137/2010”
(…)
Assim, o Autor enquanto aposentado e prestador de serviços ao Inatel, atenta a natureza de pessoa colectiva pública em sentido lato deste, está abrangido pela previsão dos artigos 78.º e 79.º do EA, na redacção do DL 137/2010, ou seja, não pode cumular o recebimento da pensão de aposentação com qualquer remuneração correspondente àquelas funções.”

A decisão em crise, convocando o arrazoado legal acima transcrito, concluiu, pois (e bem!) que a opção de criação da Fundação Inatel resulta, nomeadamente, da necessidade de agilização da gestão e da opção do Estado de que a mesma passe a estar sob a esfera do direito privado, nomeadamente nas relações com os seus trabalhadores, associados e utentes, continuando, contudo, a prosseguir atribuições sociais e de serviço público. No entanto, ainda assim, ao Estado competirá a aprovação das orientações estratégicas da atividade da Fundação e subsistirá a necessidade de todos os atos de disposição sobre o seu património imobiliário serem autorizados pelo Governo.

Isto resulta patente da simples análise do DL nº 106/2008 e nos Estatutos, por ele aprovados, acima transcritos, no que para a presente exegese releva.

No acórdão em crise, mostra-se particularmente relevante a convocação feita do Parecer n.º 611/2000 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, para concluir que a Fundação INATEL está incluída na categoria híbrida das «fundações públicas de direito privado».

Basicamente tratar-se-ão de fundações que serão instituídas pelo Estado e pela afetação de um património público, em regime de direito privado, ao serviço de fins de interesse público da entidade pública instituidora, como o comprova o Decreto-Lei n.º 106/2008, de 25 de Junho e os Estatutos a ele anexos.

Igualmente esclarecedor para a presente exegese é seguinte trecho do parecer n.º 160/2004, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, disponível para consulta em https://dre.pt/home/-/dre/2175201/details/maximized e segundo o qual, no que para aqui releva:

"1ª.A identificação das pessoas colectivas como públicas ou privadas decorrerá da análise casuística da sua finalidade, modo de criação, titularidade de poderes de autoridade e integração, por forma a concluir pela predominância ou não dos seus atributos administrativos.".

2ª O Estado e as outras pessoas colectivas públicas podem criar pessoas colectivas de direito público ou pessoas colectivas de direito privado. O respectivo regime jurídico é o que resultar da sua natureza e espécie, do respectivo estatuto e das normas que se lhes apliquem.

(…)”

Do arrazoado legal acima transcrito é patente a predominância das características de instituição por mão pública, património e financiamento públicos, o tipo de relação pública estabelecida entre o poder público e a Fundação, que se manifesta desde logo pela criação pelo Estado de uma instituição que apesar de denominar de "fundação privada de utilidade pública - Fundação Inatel" sucedeu ao "INATEL - Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres do Trabalhadores, I.P." em todos os seus direitos e obrigações, bem como no exercício das suas competências e na prossecução das suas atribuições de serviço público.

Decorre dos preceitos acima, igualmente, a nomeação pública do Conselho de Administração e do Conselho Geral, bem como, a aprovação das orientações estratégicas da atividade da Fundação e homologação dos instrumentos de prestação de contas pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social. Não obstante a expressa qualificação da Fundação Inatel, como pessoa colectiva de direito privado, é uma pessoa colectiva de iniciativa pública, pois foi criada por acto do poder público ou por iniciativa pública, estando os seus planos de actividade e orçamentos anuais, de exploração e de investimento, assim como, os instrumentos de prestação de contas, sujeitos a homologação pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social.

Mais a mais, a Fundação em causa, rege-se pelo DL nº 106/2008 e estatutos aprovados pelo mesmo e, subsidiariamente, pela legislação aplicável às pessoas colectivas de utilidade pública, o que permite configurar a mesma como pessoa colectiva pública em sentido lato.

Aqui chegados, tal como se concluiu no acórdão ora posto em crise, podemos encontrar na Fundação INATEL traços característicos de fundação pública de direito privado e, como tal, de pessoa coletiva pública, em sentido lato, pelo que, os aposentados que exerçam funções naquela entidade estarão abrangidos pela disciplina dos artigos 78.º e 79.º do EA, na redação do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro.

Neste caso, o Recorrente, na qualidade de aposentado e prestador de serviços ao Inatel, estará, efetivamente, abrangido pela previsão dos artigos 78.º e 79.º do EA, na redação do DL nº 137/2010, não podendo cumular o recebimento da pensão de aposentação com qualquer remuneração correspondente àquelas funções.

Este entendimento, na sua essência, é o que decorre, aliás, dos acórdãos do STA, datados de 21/05/2020 e 02/07/2020 (proferidos nos processos n.º 2111/14.6BESNT e 243/15.2BELSB, respetivamente), desta feita, a propósito do exercício da função de piloto de aviação na TAP, SA, tendo os mesmos concluído positivamente quanto ao exercício de funções públicas remuneradas para efeitos do regime de incompatibilidade estatuído nos art.º 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação.

Aliás, no Acórdão prolatado no processo n.º 2111/14.6BESNT, perante a questão atinente à natureza jurídica da TAP, SA., concluiu-se que a mesma, porque se situava no perímetro do setor empresarial do Estado e porque o seu capital social era maioritariamente público, proporcionava aos seus trabalhadores um vencimento que, para os efeitos agora em discussão e independentemente do vínculo laboral em causa, deve ser qualificado como público e enxerta-se no perímetro da despesa pública.

O Supremo Tribunal Administrativo, no dito Acórdão, refere que “(…) sendo a intenção do legislador a de reduzir a despesa pública, é a remuneração com dinheiros públicos ou o “vencimento público”- ou seja, o pago pelo erário público- que ele pretendeu atingir com a incompatibilidade que fixou, estabelecendo que este deixava de poder ser auferido em cumulação com as pensões do sistema público de aposentação.

Por isso, o acórdão recorrido, ao fazer tábua rasa do pensamento legislativo (cf. art.º 9.º, n.º 1, do C. Civ.), fez uma errada interpretação da lei, quando considerou que, apesar de a “TAP” ser uma sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos, as funções que, em concreto, eram exercidas pelos AA. não eram de subsumir no mencionado art.º 78.º, n.º 1, por não se destinarem a satisfazer necessidades colectivas que devessem ser satisfeitas pelo Estado. Efectivamente, sendo a TAP, ainda que pessoa colectiva privada, uma empresa pública sob a forma de sociedade anónima, conforme foi reconhecido pelas instâncias e resultava dos artºs. 2.º, n.º 2, 5.º, n.º 1 e 9.º, n.º 1, todos do DL n.º 133/2013, de 2/10 (diploma que, revogando o DL n.º 558/99, de 17/12, estava em vigor à data do acto impugnado)- cuja venda só veio a ser formalizada em Novembro de 2015 à “………..”, através da reprivatização de 61% do capital da “TAP, SGPS,SA” que havia sido integralmente realizado pela “Parpública, Participações Públicas, SGPS, SA”- não pode deixar de se concluir que eram públicos os vencimentos auferidos pelos AA. E sendo este o elemento relevante, não havia que atender à natureza das funções que no caso concreto eram exercidas, as quais, diga-se, não deixavam de ser públicas, passando a ser privadas, pelo facto de serem exercidas numa empresa pública que fazia parte da Administração estadual privada.(…)”

Aqui chegados, sopesando o regime de incompatibilidade estabelecido pelos art.ºs 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, na redação que lhes foi dada pelo mencionado Decreto-Lei n.º 137/2020, bem como na amplitude do conceito de “exercício de funções públicas remuneradas” e a tudo o que acima se verteu quanto à natureza jurídica da Fundação Inatel, é imperativo concluir que o aludido regime de incompatibilidade deve ser aplicado ao Recorrente uma vez que este recebeu, em simultâneo, a pensão de aposentação e o vencimento devido pelas funções no Inatel.

Sendo assim, cumpre confirmar o acórdão em crise, negando provimento ao presente recurso.

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V – Decisão:
Assim, face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul, em negar provimento ao recurso interposto, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente – cfr. artº 527. nº 1 e 2 do CPC e artº 189º, nº 2 do CPTA.
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Lisboa, 10 de Dezembro de 2020


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Ricardo Ferreira Leite*

_____________________________________________________*O relator consigna e atesta que, nos termos do disposto no art. 15.º -A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Ex. Srs. Juízes-Desembargadores, Dr.ª Ana Celeste Carvalho e Dr. Pedro Marchão Marques.