Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 389/11.6BEBJA |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 11/26/2020 |
| Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
| Descritores: | CITAÇÃO DOS CONTRAINTERESSADOS POR ANÚNCIO; PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 82.º CPTA; ANULAÇÃO DE TODO O PROCESSADO. |
| Sumário: | I. Para efeitos de aplicação do artigo 82.º, n.º 1 do CPTA no que respeita a promover a citação dos Contrainteressados por anúncio, impõe-se ao Tribunal a quo que afira do pedido e da causa de pedir, nos termos em que a ação foi estruturada pelo Autor, assim como atenda à prova documental apresentada juntamente com a petição inicial ou dos demais elementos que constem dos autos, de modo a aferir a qualidade de contrainteressados das pessoas indicadas pelo nome e morada, pelo Autor.
II. Contrainteressados não são os que sejam indicados pelo Autor, mas as pessoas que preencham a noção estabelecida no artigo 57.º do CPTA, quanto o de poderem ser diretamente prejudicados pela procedência do pedido impugnatório ou tenham legítimo interesse na manutenção do ato impugnado. III. Esse juízo derivará do que decorra da relação material ou dos documentos constantes dos autos. IV. Não constituem contrainteressados na presente ação, os candidatos a procedimento concursal para provimento de um posto de trabalho que não tenha sido impugnado na presente ação, por esses não serem prejudicados pela procedência do pedido, nem terem legítimo interesse na manutenção do ato impugnado. V. Sendo promovida a citação dos Contrainteressados por anúncio, sem que se verifiquem os pressupostos previstos no artigo 82.º, n.º 1 do CPTA, quanto a serem mais de 20 os contrainteressados na presente causa, verifica-se a violação do citado preceito, que determina a revogação do despacho impugnado, que determinou tal citação e a consequente anulação de todos os atos processuais posteriores, considerando as demais vicissitudes da causa, de a Contrainteressada, diretamente prejudicada pela procedência do pedido impugnatório, apenas ter vindo a juízo após o proferimento da sentença e a sua notificação à Entidade Demandada. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I – RELATÓRIO
D............... e A.............., Contrainteressados e a Entidade Demandada, Município de Serpa, devidamente identificados nos autos, inconformados, vieram cada um por si interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, datada de 24/02/2018, que no âmbito da ação administrativa especial, instaurada pelo Ministério Público, contra o Município de Serpa e os Contrainteressados melhor identificados, julgou a ação procedente, declarando nulos o ato da Câmara Municipal de Serpa, de 16/12/2009 e os atos consequentes, ulteriormente praticados no âmbito do procedimento concursal aberto pelo Aviso n.º 5883/2010, de 15/03. * Formula o aqui Recorrente, D..............., nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “A) A sentença a quo é nula já que conheceu do mérito da causa após ordenar a citação por anúncio do aqui Recorrente, sem que o respectivo despacho tivesse ponderado a respectiva conveniência em face da lei e dos direitos fundamentais em presença, violando, assim, o disposto nos artigos 20.º da CRP, artigo 225.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA e 82.º, n.º 1, do CPTA; B)Conheceu, pois do mérito da causa sem que o Recorrente estivesse citado nos termos legais, pelo que incorre no vício vertido no artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, aplicável por remissão do artigo 1.º do CPTA; C)A petição inicial o Ministério Público assaca ao acto impugnado supostos vícios estribados no que escreveu nos artigos 11.º e 15.º que, ao invés de constituir factos concretos e determinados, constituem juízos conclusivos, desacompanhados de qualquer concretização; D)Omite, assim, a descrição de factos, o que torna a petição inicial inepta o que gera a absolvição da instância; E)O assim não decidir, violou a sentença a quo, o disposto nos artigos 186.º, n.º 2, alínea a) do CPC e o 89.º, n.º 1, alínea a) do CPTA; F) Sem prejuízo do exposto, os factos dados como provados, a saber, os constantes das alíneas A), B), C), D), E) e G), são, per se manifestamente insuficientes para provar a violação do princípio da imparcialidade, causal de invalidade do acto propulsor de procedimento concursal; G)Desde logo, porquanto, a sentença a quo desatendeu ao disposto nos pontos 6.2.1 e 6.2.2 do Aviso de Abertura de Concurso e ao atrigo 6.º, n.ºs 3, 4 e 6 da Lei n.º 12- A/2018, de 27/12, por força dos quais estava determinado que o recrutamento de pessoas com relação jurídica por tempo determinado só podia ser feito caso ao procedimento nãos e opusesse pessoa detentora de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado e este facto não estava na disponibilidade do Presidente da Câmara Municipal de Serpa; H) Mas, ainda, que fosse o caso os princípios da imparcialidade e da isenção não constituem direitos fundamentais, nem sequer direitos sociais económicos e culturais, pelo que a sua hipotética violação in casu não subsumiria tal acto ao disposto no artigo 133.º, n.º 2, alínea d) do CPA, preceito que a sentença a quo violou; I)Assim sendo, e sendo o acto impugnado, a ser ilegal, meramente anulável, tendo o mesmo sido publicado em 15-03- 2010 e tendo a presente acção dado entrada em Juízo em 23-11-2011, estava caducado o direito de acção; J)Ao assim não entender, violou a sentença a quo o disposto nos artigos 58.º, n.º 2, alínea a) e 59.º, n.º 6, do CPTA;”. Pede que o recurso seja julgado procedente, revogando-se a sentença e substituindo-se por outra que ordene a citação do Recorrente, prosseguindo os autos ou, a assim não se entender, que absolva o mesmo da instância por ineptidão da petição inicial ou por caducidade do direito de ação. * A Contrainteressada, ora Recorrente, A.............., veio também interpor recurso jurisdicional, impugnando o despacho datado de 08/11/1012 e a sentença, formulando as seguintes conclusões, que ora se reproduzem integralmente: “I. QUANTO AO DESPACHO DE 8/11/2012: A) Na petição inicial, a final, o Ministério Público elencou, identificando-as pelos nomes e residências, 26 pessoas que catalogou de contra-interessados sem que tenha aduzido qualquer razão ou circunstância das quais se pudesse depreender essa qualificação de contra-interessados, ónus, todavia, que era seu. Contra-interessados B) são, com efeito, e nos expressos termos do art. 57º do CPTA, aqueles a quem o provimento do processo impugnatório possa diretamente prejudicar ou que tenham legítimo interesse na manutenção do ato impugnado e que possam ser identificados em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo instrutor, definição que dá concretização, no âmbito da ação impugnatória, ao regime da legitimidade passiva constante do art. 10º, nº 1, segunda parte, tal como sucede com o art. 68º, nº 2. C) Presumindo, todavia, que os indicados foram os candidatos ao concurso impugnado – que era de seleção para um só posto de trabalho, seleção essa que caiu na aqui recorrente – pretendendo-se imputar ao concurso vício da nulidade, da eventual procedência da ação e consequente declaração de nulidade do concurso não resultaria para os candidatos preteridos qualquer prejuízo: porque preteridos, não teriam eles qualquer interesse ou vantagem na manutenção do ato; ao invés, o interesse deles seria no sentido da procedência da ação, habilitando-os, isso posto, a concorrerem a eventual renovado concurso. D) Ou seja: o interesse dos candidatos preteridos seria pelo lado ativo da ação, à luz do art. 55º, 1, a) do CPTA, na linha do estatuído no art. 9º, que não pelo lado passivo à luz do art. 57º e 10º, nº 1, intervenção essa pelo lado ativo eventualmente até em coligação ou litisconsórcio voluntário com o M.P., ab initio ou por via de intervenção, se admissível. E) Porque a qualidade de contra-interessado não pode resultar da mera indicação ou imputação do M.P., mas haverá de resultar da posição que se detenha na relação jurídico-administrativa, relação essa que competiria ao M.P. alegar e explicar, o douto despacho de 8/11/2012 não poderia prescindir da averiguação e ponderação dessas qualidades de contra-interessados, convidando previamente o M.P., se necessário, a suprir a deficiência, decidindo, após, em conformidade. F) Essa decisão não poderia deixar de ter em conta que, afinal, contra-interessada era somente a aqui recorrente, concluindo por isso que não era caso da faculdade prevista no art. 82º do CPTA por não se mostrarem reunidos os seus pressupostos, pelo que aquele despacho deveria ter ordenado a citação pessoal da aqui recorrente, citação essa com o rigor e as formalidades legalmente previstas. G) O douto despacho de 8/11/2012 fez incorreta aplicação daquele art. 82º, devendo portanto ser revogado com a consequência da anulação de tudo o subsequentemente processado. H) Os despachos judiciais têm que necessariamente se mostrar fundamentados – art. 158º do CPC (antigo) e 205º, 1, da CRP, fundamentação que respeita ao facto e ao direito: o douto despacho de 8/11/2012 não cumpriu, com a mera referência ao art. 82º do CPTA, esse dever de fundamentação. I) Estando, para mais, em causa um despacho ao abrigo de um poder discricionário, com recurso ao prudente arbítrio do julgador, por maioria de razão se impunha essa fundamentação, quer quanto à verificação dos pressupostos que permitiriam o recurso ao poder discricionário, quer quanto aos critérios de oportunidade e conveniência da solução – uma coisa é, com efeito, a irrecorribilidade das decisões discricionárias, outra é a (imprescindível) necessidade da fundamentação, fundamentação esta que é inclusivamente fator de legitimação do poder judicial. J) Tendo prescindido dessa fundamentação, o douto despacho de 8/11/2012 violou os aludidos art.s 158º do C.P.C., 82º do C.P.T.A. e 205º, 1, da CRP, devendo ser revogado com as consequências referidas em G). K) Destinando-se a citação de alguém a dar o conhecimento a esse alguém que contra ele – ou afetando-o – foi proposta determinada ação, chamando-o ao processo para se defender (art. 219º do C.P.C.), tem ela que ser idónea a garantir o efetivo e real conhecimento da pendência processual e respetivos termos e das consequências do chamamento – o que tudo é condição irrecusável do processo equitativo, mormente por plena exercitação do princípio e direito ao contraditório, tudo como emana designadamente do art. 20º da Constituição da República Portuguesa. L) Por assim ser é que todas as leis processuais – civis, penais, administrativas, e com exceção do atual CPTA mas como inclusivamente acontecia com a LPTA, seu art. 78º, 3 - sempre consagraram a regra da citação pessoal, só sendo legítimo e admissível o recurso à citação edital (ou por anúncios), em caso de incerteza dos citados ou do desconhecimento do seu paradeiro. M) Nessa conformidade, a inovação introduzida pelo art. 82º do CPTA na redação da Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro, em plena democracia e em época de aprofundamento do Estado de Direito, representou um inadmissível retrocesso e atropelo dos princípios do acesso à justiça, do processo equitativo e do direito ao contraditório - aliás, mais grave é que o atual nº 5 do art. 81º (redação do D.L. 214-G/2015, de 2 de Outubro) tenha ainda restringido mais aquelas garantias, reduzindo para 10 o número dos contra-interessados a partir do qual pode ser ordenada a citação edital). N) Como os presentes autos abertamente elucidam, se àquele preceito legal presidiram considerações de celeridade e economia processual, levaram precisamente a resultados contrários: a via da citação edital levou a que entre a propositura da ação e a publicação dos anúncios tivessem decorrido mais de dois anos (de outro modo a citação teria sido imediata, sem precedência de despacho); a burocracia administrativa foi superlativa; a citação por anúncios implicou dispêndios de € 362,12, bem mais elevados que os que as citações pessoais teriam implicado. O) O recurso à citação edital ou por anúncios em II Série do DR e em jornais de circulação local (que abrangem não só os locais ou regionais, se os houver, mas também os nacionais, que são também de circulação local, e de todos eles), tem como corolário a obrigação ou necessidade de, qualquer cidadão que entre em relação com a administração pública, ler ad aeternum todos esses jornais e o DR (II Série) para prevenir a eventualidade de lhe passar à margem qualquer eventual ação judicial que o possa afetar e em que tenha conveniência ou interesse em contraditar ou, em suma, a defender-se. P) Tratar-se-ia de ónus excessivo, desproporcional, que lhe negaria o direito ao processo justo, equitativo, de que fala o aludido art. 20º da C.R.P. Q) O art. 82º, 1, do CPTA na redação de ao tempo do despacho em causa, como os nºs 5 e 6 do 81º do CPTA na redação atual, era inconstitucional, inconstitucionalidade que é tout court, mas que o é sobremaneira nos termos que seguidamente se enunciam: A norma do nº 1 do art. 82º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos na versão da Lei nº 4-A de 2003, de 19 de Fevereiro, como a equivalente do nº 5 do art. 81º na redação do D.L. 214-G/2015, de 2 de Outubro, é inconstitucional se lida e interpretada no sentido de que é admissível a citação edital dos contra-interessados quando em número superior a 20 (então, a 10 atualmente), mesmo nos casos em que esses contra-interessados estão devidamente identificados e com indicação da respetiva residência, e inclusive quando esteja em causa ação intentada para além do prazo de um ano cominado ao Ministério Público na alínea a) do nº 2 do art. 58º desse CPTA na redação da Lei nº 15/2002, de 22/02 (atualmente na alínea a) do nº 1 do art. 58º). Essa inconstitucionalidade decorre da violação dos princípios constitucionais levados aos nºs 1 e 4 do art. 20º da CRP e dos princípios do contraditório, da proporcionalidade e da necessidade que são seus corolários. R) Uma vez que a validade das leis e dos demais atos do Estado, incluindo os atos jurisdicionais, depende da sua conformidade com a Constituição (nº 3 do art. 3º da CRP), o douto despacho aqui em causa deve ter-se por inválido, devendo ser revogado, ao que se deve seguir a anulação de todo o processado posteriormente, devendo então a aqui recorrente ser citada pessoal e diretamente. II. DO RECURSO DA SENTENÇA: S) A p.i. e a douta sentença recorrida imputam aos atos sob análise o vício da nulidade, por subsunção à alínea d) do art. 133º, 2, do CPA (na redação do tempo). T) O direito fundamental que está em causa naquele preceito é, todavia, direito fundamental dos elencados nos art.s 12º a 23º da Constituição da República Portuguesa, que não quaisquer outros - e, mesmo quanto a esses, só quando em causa o seu conteúdo essencial. U) Só nessa hipótese – violação de conteúdo essencial de um dos direitos fundamentais enumerados nos art.s 12º a 23º da Constituição da República Portuguesa – ocorreria nulidade. V) Afora de tais hipóteses a sanção seria a da anulabilidade, que é o regime-regra, sujeito à disciplina dos art.s 136º do então vigente CPA e art. 58º, 2, do CPTA, nomeadamente à caducidade do direito de ação transcorridos os prazos das alíneas a) e b) do nº 2 do aludido art. 58º. W) Que a sanção é a da anulabilidade, que não da nulidade, decorre também expressamente do art. 51º do CPA (na redação do tempo) – sendo certo que aquele preceito se reporta aos atos anuláveis stricto sensu (na interpretação da lei está, com efeito, o intérprete obrigado a presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados – pelo que se, ali, se tivesse querido referir a ambos os fenómenos (atos nulos ou anuláveis) tê-lo-ia feito nesses rigorosos termos. X) Tal interpretação é a que historicamente sempre foi adotada como dá notícia o Acordão do STA de 23/10/90, in AD, nº 350, pp 24: I. A nulidade dos atos administrativos deriva, ainda hoje, entre nós, da própria lei e não da natureza das coisas, como essencialmente se infere da injunção dos artigos 88º e 89º da Lei nº 100/84, de 29 de Março. II. Continua, assim, válida a jurisprudência pacífica do S.T.A., segundo a qual a regra geral do nosso direito administrativo é no sentido de os vícios do ato determinarem a mera anulabilidade do mesmo, só se verificando a respetiva nulidade nos casos expressamente previstos na lei. III. Consequentemente, e ainda que se aceite que os princípios constitucionais se traduzem em direitos fundamentais, à violação do princípio da igualdade não corresponde a nulidade já que não há lei que tal o reconheça expressamente. IV. Daí não merecer censura o acórdão da Secção que rejeitou o recurso contencioso por intempestividade interposto cerca de 11 anos após a prolação do ato impugnado com o fundamento em violação do princípio da igualdade. Y) É, portanto, de extrair o corolário de que, tendo a ação sido intentada decorrido que se mostrava já o prazo do nº 2, a), do art. 58º do CPTA, tinha então já caducado o direito de ação, com a consequência da sanação do (eventual) vício e da irrecusável improcedência da ação – o que deve ser declarado em sede de revogação recursória da douta sentença. Z) Como consta da exaustiva recensão a que se procedeu no relatório de perícia que o Núcleo de Apoio Técnico à Procuradoria-Geral da República elaborou, e que se mostra documentado nos autos, todo o concurso se pautou pelo rigoroso cumprimento das normas legais e técnicas aplicáveis, sendo que quanto à presidência do júri, acertadamente se consignou ali que o facto de um dos membros do júri ter alegadamente uma relação de parentesco (primo em 5º grau) não se enquadra em nenhuma das situações de impedimento legalmente previstas (A-19.), que … a composição do júri não incorre em qualquer irregularidade pelo facto de os seus membros dependerem, hierarquicamente, em última instância, do Presidente da Câmara. Com efeito, e como dispõe designadamente o nº 1 do art. 21º da Portaria nº 83-A/2009, os membros do júri podem ser trabalhadores do órgão ou serviço ou de terceiras entidades (A.20.), e que, quanto à intervenção do Presidente da Câmara no procedimento …, não se poderá retirar desse facto que a participação, apenas neste ato inicial do procedimento, tenha influenciado a ordenação final do concurso na medida em que, nas provas de seleção realizadas, há plena evidência do mérito absoluto e relativo obtido pela candidata aprovada em primeiro lugar (A-22). AA) As asserções levadas à douta sentença no sentido de que o Presidente da CMS não poderia ignorar que a sua filha iria seguramente concorrer e que há inegáveis interesses familiares no desfecho de tal procedimento administrativo pelo facto de, no decurso do procedimento, se mostrar um parentesco de “primo de 5º grau” entre o Presidente do Júri e a agora aqui recorrente, encerram uma evidente petição de princípio, verdadeiro prognóstico no fim do jogo, que a matéria apurada (que é somente a que se mostra elencada no ponto II. Da Fundamentação, II.1. DE FACTO da sentença) jamais permitiria, nem que fosse por recurso a presunções judiciais. BB) Acresce que regia ao tempo o art. 30º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, sendo que a melhor interpretação do preceito passará por apenas impedir o trabalhador, familiares e sociedades referidas no nº 4 de beneficiarem pessoalmente e de forma indevida de qualquer ato ou contrato em cujo procedimento de formação tenham estado presente órgãos ou serviços colocados na sua dependência ou influência, sendo de atentar que não há qualquer impedimento de aquelas pessoas participarem nos contratos e retirarem deles benefícios ou de quaisquer outros atos proferidos pela Administração com intervenção de órgãos sob a influência do trabalhador, pois a lei apenas veda a obtenção de benefícios indevidos, o que significa que o impedimento só existe quando os benefícios são obtidos sem que a eles houvesse lugar ou sem que a eles o trabalhador, familiares ou sociedades tivessem direito. CC) Como vai exposto, a douta sentença fez incorreta interpretação e aplicação dos art.s 44º, 48º, 51º, 133º, 134º, 135º e 136º do CPA de ao tempo dos factos, bem como do art. 58º do CPTA, merecendo ser revogada e substituída por outra que julgue a ação improcedente. DD) Pede-se e espera-se a habitual justiça, na convicção de que é ela conforme com as posições supra expostas.”. * A Entidade Demandada, Município de Serpa, igualmente inconformada, veio interpor recurso da sentença recorrida, para o que formulou as seguintes conclusões: “1. A sentença recorrida, julgando procedente a ação instaurada pelo Ministério Público, declarou a nulidade da deliberação proferida pela Câmara Municipal de Serpa, de 16 de Dezembro de 2009, pela qual se determinou a abertura de um procedimento concursal para o preenchimento de dois postos de trabalho, um dos quais, destinado à categoria de técnico superior na área funcional de Engenharia Civil. 2. Entendeu-se que a origem do vício reside na intervenção do Presidente da Câmara de Serpa, que se deveria ter declarado impedido por força da relação de parentesco com uma das potenciais candidatas a este concurso. 3. Salvo o devido respeito, que é muito, a douta Sentença errou, tanto na conclusão da violação do Princípio da Imparcialidade como no desvalor jurídico a atribuir à deliberação sub judicio. 4. Antes do mais, cumprirá notar que a relevância que a Sentença parece querer conferir a uma questão conexa com aquela que estará na génese do vício se afigura, a nosso ver, desprovida de sentido. Referimo-nos aqui à relação de parentesco entre o Presidente do Júri e a contrainteressada, relação essa que, como elegem os autos, é a de primo em 5.º grau colateral. 5. Tal relação de parentesco não constitui motivo que legitime qualquer impedimento. A sentença recorrida, ao atribuir a esta relação de parentesco uma relevância que, parcialmente, motivou a sua decisão, acha-se em direta contradição com o disposto no artigo 44.º, n.º 1, alínea b) do CPA, violando a regra da "taxatividade dos impedimentos". 6. Por outro lado, a nomeação deste membro do Júri, porque precedeu o momento procedimental em que foram conhecidos os candidatos ao concurso, entre os quais veio a surgir a contrainteressada, não fere o Princípio da Imparcialidade já que, em tal momento, inexistia qualquer relação objetiva e demonstrada entre o membro do Júri e a (ainda não) candidata. 7. Do mesmo modo, a integração deste membro entre o Júri tão pouco configura qualquer violação do regime das suspeições consagrado no artigo 48.º do CPA (então vigente} porque não existem quaisquer factos provados que demonstrem o preenchimento dos pressupostos previstos em tal regime. 8. Em síntese, a este respeito: a designação como membro do júri de um familiar em 5.º grau da linha colateral de um dos concorrentes não configura qualquer impedimento ou suspeição (art.ºs 44 .º e 48 .º do CPA 1991 e art.º 30.º,n.º 4, da LVCR, a contrario) . A sentença recorrida violou assim, também, o artigo 48.º do CPA, bem como os art.ºs 44 .º e 48.º do CPA 1991 e art .º 30.º,n.º 4, da LVCR. *** 9. Passemos agora à análise do grande fundamento que, no entendimento do Tribunal a quo, será gerador da nulidade - a relação de parentesco entre o Presidente da Câmara e a candidata. 10. A Sentença recorrida considera, em suma e em síntese, que o Presidente da Câmara Municipal de Serpa se deveria ter abstido de intervir na deliberação em que se aprovou o lançamento de um procedimento concursal por não poder ignorar que a sua filha iria seguramente participar em tal procedimento. 11. Com o devido respeito, o entendimento do Tribunal a quo, partindo de factos que não ficaram provados, descurou a dinâmica procedimental e o momento concreto em que ocorreu a deliberação declarada nula. 12. O momento em que surge esta deliberação é decisivo para uma correcta apreciação e decisão dos presentes autos. A este respeito, o que se pode concluir é que a deliberação surge numa fase procedimental em que existe um manifesto desconhecimento de quem se irá apresentar a concurso. Assim, a mera possibilidade (sem certezas) de uma intervenção procedimental da filha do Presidente não pode tornar como certa a aplicação do regime dos impedimentos pois o Princípio da Imparcialidade não surge com a mesma intensidade em todas as fases do procedimento. 13. Assim, para que o Princípio da Imparcialidade opere é necessário que a conduta que motive o impedimento seja perspetivada numa óptica de exigibilidade em face das circunstâncias temporais do procedimento. 14. No domínio da questão de facto, a Sentença revela uma conclusão abusiva quando conclui que o Presidente da CMS não poderia ignorar que a sua filha iria seguramente concorrer a este concurso. 15. Este facto, porque não consta entre os factos que foram dados como provados, configura um juízo conclusivo, inadmissível à luz das regras processuais, sendo certo que, tal omissão, a nosso ver, impõe uma de duas conclusões. Ou a sentença estará ferida de nulidade porquanto a omissão deste facto entre a matéria factual dada como provada bem como a respetiva prova, se afigurariam essenciais e imprescindíveis à conclusão do Tribunal que o permitiu suportar a tese da nulidade, conclusão que se respalda nos artigos 607.º, n.º 4 e 615.º n.º 1, alínea b) e d) do CPC. Ou, em alternativa, ocorreu um erro na fundamentação desta sentença passível de configurar um erro de julgamento, igualmente relevante para a sorte desta lide e passível de integrar causa suficiente para a revogação desta sentença. 16. Do mesmo modo, se com esta conclusão o Tribunal a quo pretendeu fazer uso de uma presunção judicial (o que não é claro) então, tal situação não pode deixar de merecer censura sobre a ótica do Princípio do Inquisitório (cfr. Art. 411.2 do CPC), já que o Tribunal conclui pela demonstração de um facto (o conhecimento do Sr. Presidente da Câmara) mas, como os autos bem elegem, nem sequer se dignou a recorrer a outros meios de prova - mormente a testemunhal - para tentar apurar esta matéria. Violaram-se, pois, no apuramento deste facto, igualmente, os artigos 411.º e 526.º do CPC. 17. Mas, do ponto de vista da sua fundamentação, a douta Sentença merece também censura porquanto a mera situação laboral de A.............. não permitiria concluir, sem mais e desligada de outros elementos probatórios, que a mesma se iria apresentar necessariamente a este concurso. 18. Há, neste ponto, um manifesto erro na apreciação e falta de fundamentação na douta sentença. Por diversas razões, que o Tribunal não indagou mas que, por certo, não podem deixar de aqui se salientar. Desde logo, porque poderia não ser essa a vontade da candidata. Não se diga pois, como se faz na douta sentença, que um vínculo precário torna certa a apresentação a um concurso para um lugar definitivo já que diferentes poderiam ter sido as orientações ou as motivações da pessoa, no quadro da sua definição de carreira. Orientações e motivações que o Tribunal não apurou, desconhecendo-se se, em concreto, no momento em que foi votada a deliberação, o Presidente da CMS as conhecia como dirigidas no sentido da participação deste procedimento. 19. Inexistem assim, para este juízo, factos e prova suficiente o que configura um vício da sentença que vai, pois, aqui alegado, no sentido da respetiva falta de fundamentação. 20. Por outro lado, a douta Sentença está em manifesta contradição com a jurisprudência firmada do Supremo Tribunal Administrativo, mormente o Acórdão do STA de 24-11-2004, Processo n.º 0565/04. 21. Em tal aresto, ao contrário da sentença recorrida, considerou-se que: «não se considera impedido o titular de órgão competente para ordenar a instauração de um procedimento disciplinar mesmo que, simultaneamente, reúna a qualidade de ofendido pela actuação do arguido.» 22. O trilho percorrido pelo citado Acórdão aponta para a não omnipresença procedimental do Princípio da Imparcialidade, apenas revelando-se incompatíveis com as exigências deste princípio, as intervenções que sejam decisivas para o respetivo desfecho. 23. No caso dos autos, a intervenção do Presidente da Câmara surge numa fase embrionária do procedimento, em que eram desconhecidos os candidatos, circunstância que, de per si, é suficiente para não atribuir qualquer desvalor jurídico a esta intervenção por ser inexigível conduta diversa da que foi adaptada. Mas, para além disso .... 24. O facto de a intervenção do Presidente da CMS se ter esgotado e cingido ao lançamento do procedimento concursal, não tendo este qualquer intervenção na restante marcha do procedimento, permite também concluir que tal intervenção foi absolutamente indiferente para o resultado do procedimento. Por outras palavras, a intervenção do Presidente nesta deliberação, limitando-se a dar cumprimento a uma competência legalmente inscrita na esfera do órgão por ele titulado, não tendo sido determinante para o resultado do procedimento afigura-se como condição determinante no plano do (des)valor jurídico a atribuir (a esta intervenção) à luz do Princípio da Imparcialidade. 25. De resto, nem a douta Sentença colocou em crise a necessidade efetiva do procedimento concursal de recrutamento que foi proposta pelos serviços competentes da Câmara Municipal de Serpa. Ou seja, a necessidade de recrutamento existia e partiu de terceiros que não o seu Presidente. Tal evidência adquire natural relevância para se concluir, além do mais, que está em causa nesta sentença uma censura de caráter essencialmente formal ao acto sub judicio. 26. Pelo exposto e no quadro da jurisprudência citada, não se pode sustentar de outro modo que não seja pela conclusão que, com o seu entendimento, o Tribunal a quo violou os artigos 44.º, n.º 1, alínea b) do CPA e 266.º n.º 2 da CRP. 27. Acresce que, no caso concreto e admitindo a existência de um impedimento legal por parte do presidente do município, a legitimidade para a prática deste ato recairia, nos termos legais (art.º 57.º, n.º 3, da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro), no seu vice-presidente, o qual, homologando a decisão do júri e no termo do mesmo procedimento, considerou a concorrente filha do presidente como aquela a prover, pelo que a alternativa para evitar a prática de um ato putativamente ilegal, seria a adoção do mesmo por parte de um outro sujeito (não legalmente impedido): contudo, caso este tivesse sido chamado a praticar o ato em causa (abertura do procedimento concursal), muito provavelmente o teor do mesmo não seria divergente daquele que se encontra plasmado na decisão impugnada. *** 28. A douta sentença, não obstante o que ficou dito a respeito da não violação do Princípio da Imparcialidade, errou também no desvalor jurídico a atribuir à intervenção do Presidente nesta deliberação. Quer-se dizer, ainda que se aceitasse a tese da violação do Princípio da Imparcialidade, o que não se concede, certo é que o desvalor jurídico a atribuir a este acto jamais poderia ser o da nulidade. 29. A sanção para atos praticados por titulares de órgãos administrativos legalmente impedidos é, salvo casos excecionais (nomeadamente, no âmbitos dos procedimentos concursais, quando a intervenção do sujeito impedido tenha sido decisiva para a exclusão de um candidato ou para a seleção do que veio a ser nomeado, o que, como se viu, manifestamente não sucedeu no presente caso), a anulabilidade (art.º 135.º do CPA de 1991), pelo que a não impugnação tempestiva dos mencionados atos origina a sua consolidação na ordem jurídica. 30. Assim o impõe expressamente o artigo 51.º do CPA. 31. A sentença recorrida, ao direcionar-se para a nulidade, violou frontalmente o artigo 51.º do CPA, fazendo resvalar os vícios do acto para um âmbito em que manifestamente se não insere o caso vertente. 32. Tal circunstância tem, no caso vertente, caráter decisivo sopesados que sejam, por um lado, a data em que foi praticada a deliberação impugnada (16-12-2009) e, por outro, a data de entrada da ação (23-11-2011), pois que, de harmonia com o disposto no art. 58.º, n.º 2, alínea a) do CPTA, o prazo para instauração da presente ação para o Ministério Público é de 1 ano. 33. Do que antecede resulta pois, que, na data em que fora instaurada a ação já há muito havia caducado tal direito, o que torna manifesto que a respetiva impugnação será extemporânea. 34. Ao entender de modo diverso, a douta Sentença violou o artigo 58.º, n.º 2, alínea a) do CPTA e arts. 51.º e 135.º do CPA.”. Pede a procedência do recurso, a revogação da sentença recorrida e a total improcedência da ação. * O Ministério Público, ora Recorrido, notificado, apresentou contra-alegações ao recurso interposto por D..............., no âmbito das quais formulou as seguintes conclusões: “1.ª — A falta de citação pessoal invocada pelo recorrente (em vez da adotada citação por anúncio) nunca se configuraria como causa de nulidade da sentença, nos termos do art. 615.º/1/d CPC, pois integra, antes, a figura da nulidade processual, um vício de trâmite e não de conteúdo (error in procedendo e não in iudicando). 2.ª — A opção do juiz pela citação dos contrainteressados por anúncio, nos termos do art. 82.º/1 CPTA (red. ant. ao D.L. n.º 214-G/2015), constitui um poder discricionário insindicável (assim, MÁRIO AROSO DE ALMEIDA–CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3.ª edição revista, 2010, Almedina, pág. 533; acórdão TCAS de 01-10-2015 (proc.º n.º 06307/10). 3.ª — Ainda que assim não se devesse entender, o processo não se mostra afetado de nulidade por falta de citação do recorrente, já que não procedem as razões que ele argui para a integrarem. 4.ª — Mas ainda que nulidade existisse por falta de citação pessoal do contrainteressado, ela mostrar-se-ia suprida, nos termos do art. 189.º CPC, ponderando que o recorrente, ao intervir pela primeira vez no processo (em 16-03-2018, a fls. 381), limitou-se a juntar procuração, “sem arguir logo a falta da sua citação”. 5.ª — A petição inicial não padece de nulidade por falta de causa de pedir, pois descreve a invalidade de certas deliberações e atos consequentes, em razão de vícios gerados por determinadas circunstâncias relativas a uma das candidatas ao concurso, para além de que a arguição sempre seria extemporânea (artigos 198.º/1 CPC e 87.º/2 CPTA). 6.ª — Como se decidiu no acórdão do TCAN de 16-11-2006 (proc.º n.º 00545/05.6BECBR, sumário): “III. A violação do princípio da imparcialidade, consagrado no n.º 2 do artigo 266.º da CRP e também no artigo 6.º do CPA, não está dependente da prova de concretas atuações parciais, verificando-se sempre que um determinado procedimento faz perigar as garantias de isenção, de transparência e de imparcialidade. IV. Essencialmente, o que se visa evitar é a prática de certas condutas da Administração que possam ser tidas como suscetíveis de afetar a imagem pública de imparcialidade. V. Ocorre violação do princípio da imparcialidade sempre que sejam levados a cabo procedimentos que contenham o risco de consubstanciarem atuações parciais, independentemente da demonstração efetiva de ter ocorrido uma atuação destinada a favorecer algum dos interessados em concurso, com prejuízo de outros. VI. Tal entendimento dispensa a existência de provas concretas bem como o respetivo ónus de alegação, bastando-se com a existência de um mero risco de uma atuação parcial independentemente de demonstração efetiva, em ordem à ocorrência de violação do princípio da imparcialidade”. 7.ª — No caso, 5 fatores objetivam o risco de parcialidade do concurso: i) A circunstância de a vencedora do concurso já trabalhar na entidade que o lançou, por contrato de trabalho a termo certo celebrado em 01-02-2008; ii) A relação familiar dessa candidata com o presidente da câmara municipal em causa (parentesco no 2.º grau da linha reta); iii) A relação familiar dessa candidata com o presidente do júri do concurso (parentesco no 5.º grau da linha colateral); iv) O nível demasiado elevado das classificações obtidas pela candidata em todas as provas de seleção e a sua larga distância relativamente às de qualquer outro candidato; v) A reduzida expressão do elemento humano da autarquia local, seja em termos de população residente, seja quanto aos titulares de órgãos, trabalhadores e agentes do município, favorecendo a “competência de ação social” dos detentores dos cargos públicos na satisfação das suas expectativas. 8.ª — Nos procedimentos de recrutamento de trabalhador público, “nas situações «em que os princípios e respetivas concretizações são postergadas» é afetado o direito fundamental de acesso à função pública e quando a afetação é grave, atingindo o conteúdo do direito fundamental de acesso à função pública, o desvalor jurídico que projeta é o da nulidade (artigo 133.º, n.º 2, alínea d), do CPA)” (ANA FERNANDA NEVES). 9.ª — A sentença decidiu a causa com corretíssima interpretação e aplicação das normas aplicáveis, grande maturidade, sensatez e sentido de justiça, pelo que deve ser confirmada, negando-se provimento do recurso.”. * O Ministério Público, ora Recorrido, notificado, apresentou contra-alegações ao recurso interposto por A.............., no âmbito das quais formulou as seguintes conclusões: “1.ª — Mesmo que se admita, por necessidade de raciocínio, que o processo enferma de nulidade, por falta de citação pessoal da contrainteressada, o vício mostrar-se-ia suprido, nos termos do art. 189.º CPC, ponderando que a recorrente, ao intervir pela primeira vez no processo, em 14-03-2018 (fls. 377 SITAF), limitou-se a juntar procuração, “sem arguir logo a falta da sua citação”. 2.ª — O despacho de 08-11-2012 (fls. 38 SITAF), que ordenou a citação dos contrainteressados por publicação de anúncio, não padece de nulidade por falta de fundamentação e ainda que se pudesse reputar a motivação convocada de deficiente, nunca haveria falta absoluta de fundamentação, pois a decisão especifica a norma permissiva do ato, assim revelando que deu por preenchida a sua previsão fática. 3.ª — A solução constante do n.º 1 do art. 82.º CPTA (red. ant. D.L. n.º 214-G/2015) prossegue os valores da agilização processual e da funcionalidade do sistema de justiça, não se revelando materialmente desconforme com qualquer norma ou princípio constitucional. 4.ª — Como se decidiu no acórdão do TCAN de 16-11-2006 (proc.º n.º 00545/05.6BECBR, sumário): “III. A violação do princípio da imparcialidade, consagrado no n.º 2 do artigo 266.º da CRP e também no artigo 6.º do CPA, não está dependente da prova de concretas atuações parciais, verificando-se sempre que um determinado procedimento faz perigar as garantias de isenção, de transparência e de imparcialidade. IV. Essencialmente, o que se visa evitar é a prática de certas condutas da Administração que possam ser tidas como suscetíveis de afetar a imagem pública de imparcialidade. V. Ocorre violação do princípio da imparcialidade sempre que sejam levados a cabo procedimentos que contenham o risco de consubstanciarem atuações parciais, independentemente da demonstração efetiva de ter ocorrido uma atuação destinada a favorecer algum dos interessados em concurso, com prejuízo de outros. VI. Tal entendimento dispensa a existência de provas concretas bem como o respetivo ónus de alegação, bastando-se com a existência de um mero risco de uma atuação parcial independentemente de demonstração efetiva, em ordem à ocorrência de violação do princípio da imparcialidade”. 5.ª — No caso, 5 fatores objetivam o risco de parcialidade do concurso que conduziu ao recrutamento da recorrente: i) A circunstância de a vencedora do concurso já trabalhar na entidade que o lançou, por contrato de trabalho a termo certo celebrado em 01-02-2008; ii) A relação familiar dessa candidata com o presidente da câmara municipal em causa (parentesco no 2.º grau da linha reta); iii) A relação familiar dessa candidata com o presidente do júri do concurso (parentesco no 5.º grau da linha colateral); iv) O nível demasiado elevado das classificações obtidas pela candidata em todas as provas de seleção e a sua larga distância relativamente às de qualquer outro candidato; v) A reduzida expressão do elemento humano da autarquia local, seja em termos de população residente, seja quanto aos titulares de órgãos, trabalhadores e agentes do município, favorecendo a “competência de ação social” dos detentores dos cargos públicos na satisfação das suas expectativas. 6.ª — Nos procedimentos de recrutamento de trabalhador público, “nas situações «em que os princípios e respetivas concretizações são postergadas» é afetado o direito fundamental de acesso à função pública e quando a afetação é grave, atingindo o conteúdo do direito fundamental de acesso à função pública, o desvalor jurídico que projeta é o da nulidade (artigo 133.º, n.º 2, alínea d), do CPA)” (ANA FERNANDA NEVES). 7.ª — A sentença decidiu a causa com corretíssima interpretação e aplicação das normas aplicáveis, grande maturidade, sensatez e sentido de justiça, pelo que deve ser confirmada, negando-se provimento ao recurso.”. * O Ministério Público, ora Recorrido, notificado, apresentou contra-alegações ao recurso interposto pelo Município de Serpa, no âmbito das quais formulou as seguintes conclusões: “1.ª — No recurso suscitam-se duas questões: i) A da não violação do princípio da imparcialidade no procedimento concursal que redundou no recrutamento da filha do presidente da câmara municipal (interveniente na deliberação de abertura do concurso e composição do júri) e prima do presidente do júri, por inexistência de causa de impedimento ou de escusa; ii) A caducidade do direito de ação, resultante da natureza da sanção ajustada à hipotética ofensa daquele princípio. 2.ª — Como se decidiu no acórdão do TCAN de 16-11-2006 (proc.º n.º 00545/05.6BECBR, sumário): “III. A violação do princípio da imparcialidade, consagrado no n.º 2 do artigo 266.º da CRP e também no artigo 6.º do CPA, não está dependente da prova de concretas atuações parciais, verificando-se sempre que um determinado procedimento faz perigar as garantias de isenção, de transparência e de imparcialidade. IV. Essencialmente, o que se visa evitar é a prática de certas condutas da Administração que possam ser tidas como suscetíveis de afetar a imagem pública de imparcialidade. V. Ocorre violação do princípio da imparcialidade sempre que sejam levados a cabo procedimentos que contenham o risco de consubstanciarem atuações parciais, independentemente da demonstração efetiva de ter ocorrido uma atuação destinada a favorecer algum dos interessados em concurso, com prejuízo de outros. VI. Tal entendimento dispensa a existência de provas concretas bem como o respetivo ónus de alegação, bastando-se com a existência de um mero risco de uma atuação parcial independentemente de demonstração efetiva, em ordem à ocorrência de violação do princípio da imparcialidade”. 3.ª — No caso, 5 fatores objetivavam o risco de parcialidade do concurso que conduziu ao recrutamento da citada candidata: i) A circunstância de a vencedora do concurso já trabalhar na entidade que o lançou, por contrato de trabalho a termo certo celebrado em 01-02-2008; ii) A relação familiar dessa candidata com o presidente da câmara municipal em causa (parentesco no 2.º grau da linha reta); iii) A relação familiar dessa candidata com o presidente do júri do concurso (parentesco no 5.º grau da linha colateral); iv) O nível demasiado elevado das classificações obtidas pela candidata em todas as provas de seleção e a sua larga distância relativamente às de qualquer outro candidato; v) A reduzida expressão do elemento humano da autarquia local, seja em termos de população residente, seja quanto aos titulares de órgãos, trabalhadores e agentes do município, favorecendo a “competência de ação social” dos detentores dos cargos públicos na satisfação das suas expectativas. 4.ª — Nos procedimentos de recrutamento de trabalhador público, “nas situações «em que os princípios e respetivas concretizações são postergadas» é afetado o direito fundamental de acesso à função pública e quando a afetação é grave, atingindo o conteúdo do direito fundamental de acesso à função pública, o desvalor jurídico que projeta é o da nulidade (artigo 133.º, n.º 2, alínea d), do CPA)” (ANA FERNANDA NEVES). 5.ª — A sentença decidiu a causa com corretíssima interpretação e aplicação das normas aplicáveis, grande maturidade, sensatez e sentido de justiça, pelo que deve ser confirmada, negando-se provimento ao recurso.”. * O processo vai com vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, sendo o objeto dos recursos delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, nos termos que ora se invocam.
As questões suscitadas, em relação a cada um dos três recursos interpostos, são as seguintes.
A. Recurso interposto por D........... 1. Nulidade da sentença, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, d) do CPC, por ter sido ordenada a citação por anúncio, sem ponderar a conveniência em face da lei e dos direitos fundamentais, em violação dos artigos 20.º da CRP, 225.º, n.º 1 do CPC e 82.º, n.º 1 do CPTA; 2. Erro de julgamento de direito, por ineptidão da petição inicial, em violação dos artigos 186.º, n.º 2, a) do CPC e 89.º, n.º 1, a) do CPTA; 3. Erro de julgamento de direito na apreciação dos factos A), B), C), D), E) e G), por serem insuficientes para provar a violação do princípio da imparcialidade, por desatender aos pontos 6.2.1. e 6.2.2 do Aviso de abertura do concurso e ainda por a violação dos princípios da imparcialidade e da isenção não constituírem direitos fundamentais, não determinando a nulidade do ato, mas a sua anulabilidade e a consequente caducidade do direito de ação, em violação dos artigos 58.º, n.º 2, a) e 59.º, n.º 6, do CPTA.
B. Recurso interposto por A........... Em relação ao despacho datado de 08/11/2012 1. Erro de julgamento, por errada aplicação do artigo 82.º do CPTA, conduzindo à anulação de todo o processado; 2. Erro de julgamento, por falta de fundamentação, em violação dos artigos 158.º do CPC, 82.º do CPTA e 205.º, n.º 1 da CRP; 3. Erro de julgamento, por inconstitucionalidade do artigo 82.º, n.º 1 do CPTA na redação originária (e do artigo 81.º, n.ºs 5 e 6 do CPTA na redação atual) na interpretação de que é admissível a citação edital dos contrainteressados quando em número superior a 20 (atualmente 10), mesmo no caso em que os contrainteressados estão perfeitamente identificados e com indicação da respetiva residência e quando esteja em causa ação intentada para além do prazo de um ano, por violação dos princípios previstos no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4 da CRP e dos princípios do contraditório, da proporcionalidade e da necessidade.
Em relação à sentença 1. Erro de julgamento na subsunção do vício no regime de nulidade, nos termos do artigo 133.º, n.º 2, d) do CPA, na redação à data aplicável e a consequente caducidade do direito de ação, em violação do artigo 58.º do CPTA; 2. Erro de julgamento em relação à interpretação do artigo 30.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27/02, por não se verificar qualquer impedimento, em violação dos artigos 44.º, 48.º, 51.º, 133.º, 134.º, 135.º e 136.º do CPA, na redação à data aplicável. C. Recurso interposto pelo Município de Serpa 1. Erro de julgamento no tocante à violação do princípio da imparcialidade e quanto ao seu desvalor jurídico, não se verificando o impedimento quanto ao Presidente do Júri do concurso e a Contrainteressada, por a relação ser de primo em 5.º grau colateral, em violação do artigo 44.º, n.º 1, b) do CPA e o júri ter sido constituído antes de serem conhecidos os candidatos ao concurso, não violando o princípio da imparcialidade, nem se verificar fundamento para a suspensão, nos termos do artigo 48.º do CPTA, incorrendo a sentença em violação dos artigos 44.º e 48.º do CPA e artigo 30.º, n.º 4 da LVCR; 2. Nulidade da sentença, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, b) e d) do CPC, por omissão de um facto entre a matéria de facto dada por provada e a sua respetiva prova ou erro de julgamento na fundamentação da sentença, no tocante à violação do princípio da imparcialidade e quanto ao seu desvalor jurídico, não se verificando o impedimento quanto ao Presidente da Câmara Municipal e a Contrainteressada, em violação dos artigos 411.º e 526.º do CPC e dos artigos 44.º, n.º 1, b) do CPA e 266.º, n.º 2 da CRP e quanto à extemporaneidade da ação, em violação do artigo 58.º, n.º 2, a) do CPTA e artigos 51.º e 135.º do CPA.
III. FUNDAMENTOS
DE FACTO O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: “A) Em 06.11.1950, nasceu J........... _ cfr. Documento n.º 5 junto com a petição inicial; B) J........... foi presidente da Câmara Municipal de Serpa (CMS) entre 1979 e 01.11.2012 _ cfr. facto público; C) Em 04.12.1979, nasceu a ora contra-interessada A.............. _ cfr., de novo, Documento n.º 5 junto com a petição inicial; D) A contra-interessada A.............. é filha de J........... _ cfr., de novo, Documento n.º 5 junto com a petição inicial; E) Em 01.02.2008, entre a CMS e a contra-interessada A.............., foi celebrado contrato de trabalho a termo resolutivo certo tendente a:
(…) «imagem no original»
_ cfr. Documento n.º 3 junto com a petição inicial; F) Em 16.12.2009, registando-se a presença de J..........., a Câmara Municipal de Serpa aprovou a seguinte Deliberação:
«imagem no original» _ cfr. Documento n.º 1 junto com a petição inicial; G) C........... é primo, no 5.º grau da linha colateral, da contra-interessada A.............. _ cfr. Documento n.º 5 junto com a petição inicial, artigo 7.º da petição inicial e, ainda, artigos 8.º, 16.º e 32.º da contestação; H) Em 15.03.2010, concretizando a Deliberação mencionada em F), foi aberto procedimento concursal comum tendente ao recrutamento, na modalidade de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, de dois técnicos superiores _ cfr. Aviso n.º 5383/2010, de 15.03, in Diário da República, 2.ª Série, n.º 51, junto Documento n.º 2 da petição inicial; I) Em 01.06.2010, o presidente do júri do concurso identificado em H) tornou públicos os resultados do método de selecção - “prova de conhecimentos (escrita)”, no âmbito do qual foram atribuídos os seguintes resultados: «imagem no original» _ cfr. Documento n.º 4 junto com a petição inicial; J) Em 07.06.2010, o presidente do júri do concurso identificado em H) tornou públicos os resultados do método de selecção “Avaliação Psicológica”, no qual foram atribuídas as seguintes classificações: “A..............: 16 Valores (Bom); A...........: 8 Valores (excluído); C...........: não compareceu à prova (Excluída).” _ cfr. fls. 109-254 dos autos; K) Em 08.06.2010, o presidente do júri do concurso identificado em H) tornou público o resultado do método de selecção “Entrevista Profissional”, na qual foi atribuída a seguinte classificação: “A..............: 16 Valores (Bom).” _ cfr., de novo, fls. 109-254 dos autos; L) Em 15.07.2010, foi homologado o novo resultado do método de selecção - “prova de conhecimentos (escrita)” do candidato D..............., ao qual foi atribuído o seguinte resultado: “9,5 valores” _ cfr. Acta n.º 8 constante a fls. 109-254 dos autos; M) Em 15.09.2010, foi homologado o novo resultado do método de selecção - “Avaliação Psicológica” do candidato D..............., ao qual foi atribuída a seguinte Valoração: “12 (Suficiente).” _ cfr. Acta n.º 11 constante a fls. 109-254 dos autos; N) Em 30.09.2010, foi homologado o novo resultado do método de selecção - “Entrevista Profissional” do candidato D..............., ao qual foi atribuída a seguinte Valoração: “16 Valores (Bom)” _ cfr. Acta n.º 11 constante a fls. 109-254 dos autos; O) Em 06.10.2010, o júri do concurso mencionado em H) aprovou a «Lista Unitária de Ordenação Final dos Candidatos para Contratação por Tempo Indeterminado de um Posto de Trabalho da Carreira de Técnico Superior (Área Funcional de Engenharia Civil)», da qual resulta a seguinte ordenação: “A........... (…) Nota Final: 16,79; Nº de ordem: 1.º (…) D............... (…) Nota Final 12,08; Nº de ordem: 2.º (…).” _ cfr. respectiva Acta n.º 13, constante a fls. 109-254 dos autos; P) Em 06.10.2010, pelo Vice-Presidente da Câmara Municipal de Serpa T..........., foi homologada a Lista Unitária referida em O) _ cfr., de novo, respectiva Acta n.º 13, constante a fls. 109-254 dos autos; Q) Em 14.10.2010, a Lista Unitária de Ordenação Final dos candidatos foi “afixada e disponibilizada na página electrónica” do Município _ cfr., de novo, fls. 109-254 dos autos; R) Em 14.10.2010, a Lista Unitária de Ordenação Final dos candidatos foi publicada em Diário da República, 2ª Série, n.º 200 _ cfr., de novo, fls. 109-254 dos autos; S) Em 23.11.2011, foi intentada a presente acção administrativa especial _ cfr. carimbo aposto a fls. 2 dos autos; * MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
A decisão da matéria de facto assentou na análise da prova documental junta aos autos pelas Partes, aqui se incluindo o processo administrativo apenso, tudo conforme referido em cada uma das alíneas do probatório.”.
DE DIREITO Considerada a factualidade fixada na sentença ora recorrida, importa, agora, entrar na análise dos vários recursos jurisdicionais interpostos. Na medida em que os respetivos fundamentos sejam coincidentes, existirá a sua análise conjunta. Por questão de prioridade lógica de conhecimento, importa apreciar, antes de mais, os fundamentos do recurso dirigido ao despacho recorrido e, só após, contra a sentença recorrida.
B. Recurso interposto por A........... Em relação ao despacho datado de 08/11/2012
1. Erro de julgamento, por errada aplicação do artigo 82.º do CPTA, conduzindo à anulação de todo o processado Vem a Contrainteressada interpor recurso jurisdicional contra o despacho datado de 08/11/2012, pelo qual foi ordenada a citação dos Contrainteressados indicados e identificados na petição inicial, mediante a publicação de anúncio (no Diário da República e em dois jornais diários de circulação local), nos termos dos artigos 81.º, n.º 1 e 82.º, n.ºs 1, 2, 3 e 4 do CPTA (vide fls. 38 do processo físico). Contra o mesmo dirige o erro de julgamento. O fundamento invocado pela Recorrente prende-se com a circunstância de o Tribunal não ter procurado indagar se os contrainteressados indicados pelo Autor são efetivamente contrainteressados ou de, entre os nomes indicados, os que efetivamente o são, nem ter fundamentado o despacho proferido, que ordenou a citação por anúncio, ao invés da citação pessoal. Entende a Recorrente que não estando em causa a impugnação da deliberação de 27/01/2010, não teria sentido a indicação como contrainteressados dos candidatos ao concurso para o posto de trabalho para a carreira/categoria de Técnico Superior na área funcional de Gestão de Empresas e, nem ainda, que todos os candidatos ao concurso em que a ora Recorrente foi selecionada poderiam ser considerados contrainteressados. Os candidatos preteridos ao concurso teriam, quando muito, legitimidade para intervir como partes ativas e não como partes passivas, errando o Ministério Público quando indicou todos os candidatos ao concurso, sem qualquer explicação. De entre todos os nomes indicados, apenas a ora Recorrente é contrainteressada, por ser a única prejudicada com a procedência da ação. Defende que ao Tribunal cabia averiguar e ponderar se os contrainteressados indicados pelo Autor, Ministério Público assumem efetivamente essa natureza, não podendo ser entendido que todos fossem contrainteressados. Por isso, entende que não estavam reunidos os pressupostos para se entender serem os contrainteressados em número superior a 20, não podendo ter sido dispensada a citação pessoal da ora Recorrente, sob pena de violação do artigo 82.º do CPTA. Vejamos. Compulsando a petição inicial dela decorre o Autor, Ministério Público, ter vindo a juízo instaurar a presente ação administrativa contra o Município de Serpa e os Contrainteressados indicados no final da petição, sob a indicação do nome e da respetiva morada de cada um, em número superior a 20 (26 no total). Mais decorre da petição inicial que a presente ação tem por objeto a impugnação das deliberações da Câmara Municipal de Serpa, datadas de 16/12/2009 e de 27/01/2010. Mais decorre do alegado pelo Autor, que o primeiro desses atos é o da abertura do concurso para preenchimento de dois postos de trabalho, sendo um deles destinado à categoria de técnico superior, na área funcional de Engenharia Civil. De acordo com a prova documental apresentada juntamente com a petição inicial, extrai-se do Aviso n.º 5383/2010 a abertura de concurso para os seguintes postos de trabalho: “Referência a) 1 posto de trabalho para a carreira/categoria de Técnico Superior, na área funcional de Engenharia Civil – Na divisão de Obras Municipais; Referência b) 1 posto de trabalho para a carreira/categoria de Técnico Superior, na área funcional de Gestão de Empresas – Na Divisão Financeira” (vide doc. 2, junto com a petição inicial, a fls. 15 do processo físico). Por sua vez o contrato de trabalho a termo certo junto pelo Autor como documento 3, refere-se ao contrato celebrado pela Câmara Municipal de Serpa com A.............., ora Recorrente. Do mesmo modo que o documento 4 junto com a petição inicial, se refere à Ata n.º 4 do concurso, referente à “Classificação da Prova de Conhecimentos (…) de um Posto de Trabalho de Técnico Superior, da Carreira Geral de Técnico Superior, da Área Funcional de Engenharia Civil”. Por conseguinte, toda a alegação constante da petição inicial e da respetiva prova documental apresentada pelo Autor se referem ao procedimento concursal aberto pela Câmara Municipal de Serpa e à Contrainteressada, ora Recorrente, mas apenas na parte respeitante ao provimento do posto de trabalho de Técnico Superior, da Carreira Geral de Técnico Superior, da Área Funcional de Engenharia Civil. Nada foi alegado na petição inicial sobre o concurso, na parte referente ao posto de trabalho para a carreira/categoria de Técnico Superior, na área funcional de Gestão de Empresas. No entanto, o Autor, Ministério Público, veio indicar, sem mais, a existência de 26 Contrainteressados, sem distinguir de entre os candidatos aos citados postos de trabalho, nem entre os que são afetados e não são afetados pela eventual procedência da ação. Em sequência da apresentação da petição inicial em juízo, veio a ser proferido o despacho ora recorrido, que ordenou a citação de todos os Contrainteressados indicados pelo Autor, mediante a publicação de anúncio, no Diário da República e em dois jornais diários de circulação local, nos termos dos artigos 81.º, n.º 1 e 82.º, n.ºs 1, 2, 3 e 4 do CPTA. Não podem existir dúvidas de que o despacho ora recorrido foi proferido tendo como habilitação legal o disposto no artigo 82.º, n.º 1 do CPTA, na redação em vigor na sua respetiva data, segundo o qual, quando os contrainteressados sejam em número superior a 20, o tribunal pode promover a respetiva citação, mediante a publicação de anúncio, nesses mesmos termos invocado no seu teor. Porém, tal disposição apenas pode ser aplicada se, no caso, se verificarem os seus respetivos pressupostos legais, de o número de contrainteressados ser superior a 20, além de constituir uma mera faculdade, que o juiz pode ou não seguir, não estando vinculado, mesmo nesse caso, a ordenar a citação dos contrainteressados por anúncio. Para o efeito de cumprimento do âmbito de aplicação do disposto no artigo 82.º, n.º 1 do CPTA, importa atender à noção legal de contrainteressados constante no artigo 57.º do CPTA, por ser à sua luz que deve ser aferida a qualidade de contrainteressado. Estabelece tal preceito legal que “Para além da entidade autora do acto impugnado, são obrigatoriamente demandados os contrainteressados a quem o provimento do processo impugnatório possa diretamente prejudicar ou que tenham legítimo interesse na manutenção do acto impugnado e que possam ser identificados em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo”. Considerando a fase em que foi proferido o despacho de citação, no momento mais inicial do processo, imediatamente após a apresentação da petição inicial, sem que se conheçam quaisquer outros elementos de facto senão os que pelo Autor foram apresentados, quer nos termos da alegação de facto, quer no respeitante à prova produzida, por, à data, a ação ainda não ter sido contestada pela Entidade Demandada, o juiz da causa tem de alicerçar o seu despacho sobre a existência de contrainteressados nos exatos termos em que o Autor estruturou o pedido e a causa de pedir. Será desse modo que o Autor deve aferir quem possa ser diretamente prejudicado ou tenha um legítimo interesse na manutenção do ato, em consequência da procedência da ação. Como prescreve o disposto no artigo 57.º do CPTA, essa identificação deve ser feita em função da relação material controvertida ou dos documentos contidos no processo administrativo. Nos termos supra explanados, quer do teor da petição inicial, quer em face da prova produzida juntamente com a petição inicial, deveria o Tribunal a quo se ter inteirado que a impugnação das deliberações apenas incidiam sobre o concurso aberto pelo Aviso n.º 5383/2010, na parte referente ao posto de trabalho sob a “Referência a)”, para “1 posto de trabalho para a carreira/categoria de Técnico Superior, na área funcional de Engenharia Civil”, em nada afetando o concurso na parte referente ao posto de trabalho para a carreira/categoria de Técnico Superior, na área funcional de Gestão de Empresas, sob a “Referência b)” do aviso de abertura. O que determina que os contrainteressados na presente ação não sejam todos aqueles que pelo Autor foram indicados na petição inicial, mas as pessoas que preencham a noção estabelecida no artigo 57.º do CPTA, quanto o de poderem ser diretamente prejudicados pela procedência do pedido impugnatório ou tenham legítimo interesse na manutenção do ato impugnado. Esse juízo derivará do que decorra da relação material ou dos documentos constantes dos autos. No presente caso, não constituem contrainteressados na presente ação, os candidatos ao procedimento concursal para provimento do posto de trabalho que não foi impugnado na presente ação, por esses não serem prejudicados pela procedência do pedido, nem terem legítimo interesse na manutenção do ato impugnado. Pelo menos na parte referente ao posto de trabalho indicado na “Referência b)” do aviso de abertura, nenhum dos seus candidatos pode ser afetado pela eventual procedência da ação. Nem tão pouco são contrainteressados todos os demais indicados pelo Autor em relação ao posto de trabalho a que a ora Recorrente foi candidata, sob a “Referência a)”, se os mesmos não puderem ser diretamente prejudicados pela procedência da ação, nem tiverem legítimo interesse na manutenção do ato impugnado. Neste sentido, considerando apenas os elementos de facto apresentados pelo Autor, assim como a prova produzida juntamente com a petição inicial, o Tribunal a quo dispunha dos elementos suficientes para aferir que nem todos os nomes indicados pelo Autor correspondem, efetivamente, a contrainteressados na presente ação. Em consequência, não estavam verificados os pressupostos em que se baseia a aplicação do artigo 82.º, n.º 1 do CPTA, no sentido de ação ter mais de 20 contrainteressados. O que implica que não podia ter sido ordenada a citação dos Contrainteressados mediante a publicação de anúncio, como foi, nos termos ordenados pelo despacho ora recorrido. Não existindo mais de 20 contrainteressados, não poderia o Tribunal a quo ter determinado a citação por anúncio da ora Recorrente, antes importando a aplicação das regras que determinam o chamamento à ação através do ato de citação pessoal, nos termos do artigo 81.º, n.º 1 e 25.º, do CPTA, na redação à data aplicável, e do correspondente regime da citação pessoal previsto no CPC. O que acarreta que foi usada a citação por anúncio, em violação dos pressupostos legais previstos. Em consequência, será de julgar procedente, por provado, o fundamento do recurso, incorrendo o Tribunal a quo em erro de julgamento ao determinar a citação por anúncio da ora Recorrente, por, ao invés, dever ter sido determinada a sua citação pessoal, o que determina a revogação do despacho recorrido. * Considerando que no presente caso a ora Recorrente apenas veio a juízo após a prolação da sentença recorrida e a sua notificação à Entidade Demandada, Município de Serpa, ocorrida por ofício datado de 27/02/2018 (fls. 375 do processo físico), tendo apresentado requerimento em 14/03/2018 (fls. 377 do processo físico), de junção de procuração forense com vista à sua constituição como Contrainteressada, não é possível proceder a qualquer juízo de aproveitamento dos demais atos processuais praticados em juízo, pois que a situação revelada nos autos, de ter sido empregada indevidamente a citação por anúncio, produz efeitos em toda a demais tramitação da causa. Perpassando na lei processual o juízo de invalidação dos atos processuais que apenas não possam ser aproveitados e da manutenção daqueles que, não obstante a ilegalidade cometida, ainda tenham cumprido a finalidade para que foram erigidos, segundo o disposto nos artigos 186.º, n.º 3, 189.º e 195.º, n.º 1, do CPC, tendo a ora Recorrente invocado no primeiro ato processual praticado em juízo o erro de julgamento derivado da errada aplicação do disposto no artigo 82.º, n.º 1 do CPTA, no tocante à sua citação por anúncio, sem que seja possível, no presente caso, formular qualquer juízo de inutilidade da repetição do processado, por estar em causa o direito de defesa da Contrainteressada, ou sequer concluir que a ilegalidade cometida não possa influir no exame ou na decisão da causa, será de determinar a revogação do despacho recorrido e a anulação de todos os atos posteriormente praticados na presente causa. * Em consequência, será de julgar prejudicados os demais fundamentos de erro de julgamento de direito, dirigidos contra o despacho recorrido, acerca da sua ilegalidade, por falta de fundamentação, em violação dos artigos 158.º do CPC, 82.º do CPTA e 205.º, n.º 1 da CRP e por inconstitucionalidade do artigo 82.º, n.º 1 do CPTA na redação originária (e do artigo 81.º, n.ºs 5 e 6 do CPTA na redação atual), na interpretação de que é admissível a citação edital dos contrainteressados quando em número superior a 20 (atualmente 10), mesmo no caso em que os contrainteressados estão perfeitamente identificados e com indicação da respetiva residência e quando esteja em causa ação intentada para além do prazo de um ano, por violação dos princípios previstos no artigo 20.º, n.ºs 1 e 4 da CRP e dos princípios do contraditório, da proporcionalidade e da necessidade. Do mesmo modo, em face do todo que antecede, ser de julgar prejudicado o conhecimento de todos os demais fundamentos dos recursos interpostos contra a sentença recorrida, por a mesma ser anulada em consequência da anulação de todos os atos subsequentes praticados após o despacho que ordenou a citação por anúncio dos contrainteressados. * Pelo exposto, com base nos fundamentos de facto e de direito antecedentes, será de conceder provimento ao recurso interposto pela Contrainteressada, A.............., em revogar o despacho recorrido, datado de 08/11/2012, que ordenou a citação por anúncio dos contrainteressados e, em consequência, anular todos os demais atos processuais praticados na presente ação e ordenar a baixa dos autos para que a causa seja retomada desde a apresentação da petição inicial em juízo, promovendo-se a citação pessoal do(s) Contrainteressado(s), aferido(s) em face do disposto no artigo 57.º do CPTA e, ainda, em julgar prejudicados os demais fundamentos dos recursos jurisdicionais interpostos pelos demais Recorrentes. * Sumariando, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC, conclui-se da seguinte forma: I. Para efeitos de aplicação do artigo 82.º, n.º 1 do CPTA no que respeita a promover a citação dos Contrainteressados por anúncio, impõe-se ao Tribunal a quo que afira do pedido e da causa de pedir, nos termos em que a ação foi estruturada pelo Autor, assim como atenda à prova documental apresentada juntamente com a petição inicial ou dos demais elementos que constem dos autos, de modo a aferir a qualidade de contrainteressados das pessoas indicadas pelo nome e morada, pelo Autor. II. Contrainteressados não são os que sejam indicados pelo Autor, mas as pessoas que preencham a noção estabelecida no artigo 57.º do CPTA, quanto o de poderem ser diretamente prejudicados pela procedência do pedido impugnatório ou tenham legítimo interesse na manutenção do ato impugnado. III. Esse juízo derivará do que decorra da relação material ou dos documentos constantes dos autos. IV. Não constituem contrainteressados na presente ação, os candidatos a procedimento concursal para provimento de um posto de trabalho que não tenha sido impugnado na presente ação, por esses não serem prejudicados pela procedência do pedido, nem terem legítimo interesse na manutenção do ato impugnado. V. Sendo promovida a citação dos Contrainteressados por anúncio, sem que se verifiquem os pressupostos previstos no artigo 82.º, n.º 1 do CPTA, quanto a serem mais de 20 os contrainteressados na presente causa, verifica-se a violação do citado preceito, que determina a revogação do despacho impugnado, que determinou tal citação e a consequente anulação de todos os atos processuais posteriores, considerando as demais vicissitudes da causa, de a Contrainteressada, diretamente prejudicada pela procedência do pedido impugnatório, apenas ter vindo a juízo após o proferimento da sentença e a sua notificação à Entidade Demandada. * Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em: 1. Conceder provimento ao recurso interposto pela Contrainteressada, A.............., em revogar o despacho recorrido, datado de 08/11/2012, que ordenou a citação por anúncio e, em consequência, a anulação de todos os demais atos processuais praticados na presente ação, incluindo a sentença recorrida; 2. Ordenar a baixa dos autos para que a causa seja retomada desde a apresentação da petição inicial em juízo, promovendo-se a citação pessoal dos Contrainteressados, aferidos em face do disposto no artigo 57.º do CPTA, e o normal prosseguimento, se nada mais obstar, 3. Julgar prejudicados os fundamentos dos demais recursos jurisdicionais interpostos. Custas pelo Recorrido. Registe e notifique. A Relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 01/05, tem voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes Juízes integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores, Alda Nunes e Pedro Marchão Marques.
(Ana Celeste Carvalho - Relatora) |