Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01118/03
Secção:CT - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:06/21/2005
Relator:Casimiro Gonçalves
Descritores:AJUDA FINANCEIRA ATRIBUÍDO PELO IFADAP
ABATE DE EMBARCAÇÃO
INCIDÊNCIA DO IRS
Sumário:A verba relativa a uma ajuda financeira atribuído pelo IFADAP, nos termos do Reg. CEE n° 3.699/93, do Conselho, de 21/12, pelo abate de embarcação, não tendo natureza indemnizatória, não estava abrangida, antes da entrada em vigor das alterações introduzidas pela Lei nº 30-G/2000, de 29/12, aos arts. 3º, 4º e 35°-A do CIRS, na incidência do IRS.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:RELATÓRIO

1.1. A Fazenda Pública recorre da sentença que, proferida no TT de 1ª Instância de Faro, julgou procedente a impugnação deduzida por A...e F......contra a liquidação adicional de IRS do ano 1995 no montante de 8.359.352$00, acrescendo 5.035.161$00 de juros compensatórios.

1.2. A recorrente Fazenda alega o recurso e termina formulando as Conclusões seguintes:
a) As verbas recebidas pelos impugnantes no valor de 23.032.000$00, atribuída pelo Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), dos termos do regulamento CEE n° 3.699/93, do Conselho, de 21/12, pelo abate da sua embarcação "Serra Arga", cabem nas previsões das normas de incidência previstas na alínea e) do n° 2 em conjugação com a alínea a) do n° 1, ambos do art. 4º do Código de IRS.
b) Com efeito, atentos aos objectivos do Regime de Apoio ao Ajustamento do Esforço de Pescas (Portaria n° 577/94 de 12/Julho) a importância recebida pelos impugnantes visa ressarcir o dano decorrente do abate do barco bem como os lucros cessantes pela imobilização definitiva daquela embarcação, pelo que tal importância atribuída foi recebida a título de indemnização.
c) Por outro lado, a imobilização definitiva do barco "S...A...", não teve como consequência a cessação definitiva da actividade de pescas desenvolvida pelo impugnante.
d) O impugnante continuou a desenvolver a sua actividade, utilizando para isso outras embarcações afectas a essa mesma actividade.
e) Aliás, nem as normas legais que previram a atribuição da indemnização recebida pelo abate do barco tinham como objectivo a cessação definitiva da actividade de pescas exercida pelo impugnante, nem em caso algum era condição de atribuição da indemnização.
f) Nestes termos, a importância atribuída ao impugnante foi a título de indemnização pela redução da sua actividade decorrente do abate de um barco da sua frota de pesca pelo que se enquadra nas previsões das normas de incidência objectiva previstas na alínea a) do n° 1 e alínea e) do n° 2 do art. 4º do Código de IRS, em vigor ao tempo.
g) Finalmente, não colhe o argumento explanado na douta sentença que aos subsídios em causa falta uma norma de incidência objectiva pois não estão contemplados na previsão do art. 35º-A do CIRS, desde logo porque não é uma norma de incidência objectiva, pois quer pela sua sistematização no Código de IRS quer pela sua previsão releva apenas para efeitos de liquidação do imposto.
Termina pedindo que se dê provimento ao recurso e seja revogada a sentença recorrida.

1.3. Os recorridos contra-alegaram e começam por sustentar que o recurso não deveria ter sido admitido dado que em bom rigor não há requerimento que tenha sido dirigido ao juiz «a quo», que, por isso, também há extemporaneidade das alegações de recurso e que o signatário das alegações, apenas na condição de licenciado em Direito, não tem competência para representar a Fazenda Pública em sede de alegações junto do STA.
Quanto ao mérito do recurso, pugnam pela confirmação do julgado e terminam formulando as Conclusões seguintes:
a) Não deveria o Mm. Juiz a quo ter proferido despacho de admissão de recurso, porquanto foi violado pelo representante da Fazenda Pública o disposto nos arts. 282°/1 CPPT e 687°/1 ex vi art. 2º e) e 281º CPPT, ao não ter formulado requerimento autónomo dirigido ao Juiz do processo do Tribunal recorrido.
b) As alegações são extemporâneas, por violação do disposto no art. 282°/3 CPPT, que fixa um prazo de 15 dias após a notificação de admissão de recurso, o que pressupõe um requerimento para o efeito, que no caso nem existiu, sendo que as alegações só devem ser apresentadas na sequência desse
requerimento e após o competente despacho de admissão, pelo que nos termos do n° 4 desse artigo - na falta de alegações, nos termos do n° 3 - deve o recurso ser julgado deserto no Tribunal recorrido;
c) O signatário das alegações da Fazenda Pública, na sua qualidade de licenciado em direito, não tem competência para assinar tal peça processual, por força do disposto nos arts. 6º/1 e 15º/1 b) CPPT conjugado com o art. 73º/1 a) do ETAF;
d) A verba recebida pelo contribuinte foi-o a título de prémio pela imobilização definitiva da sua embarcação, conforme Portaria 577/94 de 12/7 e não pela redução da actividade, nada resultando da Portaria que permita fazer esta correspondência, pelo que não tem cabimento a sua subsunção ao art. 4º/ 1 e 2 e) do Art. 4º CIRS, não existindo até à nova redacção do art. 35º-A do CIRS qualquer referência na lei à incidência de imposto sobre indemnizações atribuídas no âmbito da pesca sob a forma de abate de efectivos.
e) Como tal, não existindo lei, não existindo expressamente imposição de incidência de imposto sobre o prémio, não pode o mesmo ser considerado como tributável.
Terminam pedindo que seja mantida a decisão recorrida e negado provimento ao recurso.

1.4. O recurso foi inicialmente interposto para o STA.
Todavia, por douto acórdão de fls. 181 a 183, este Alto Tribunal julgou-se incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso, dado que o mesmo não versa exclusivamente matéria de direito, uma vez que nas Conclusões C e D a recorrente invoca matéria de facto que não consta do Probatório.
Remetidos os autos ao TCA, o EMMP emitiu Parecer no qual se pronuncia pelo não provimento do recurso.

1.5. Corridos os Vistos legais, cabe decidir.


FUNDAMENTOS

2.1. A sentença recorrida julgou provados os factos seguintes:
1º - Em 27/12/94, o impugnante celebrou com o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) um acordo pelo qual ele se comprometia a proceder ao abate da sua embarcação "Serra d'Arga", pela contrapartida do apoio financeiro de 23.032.000$00 a atribuir por tal Instituto, nos termos do Regulamento CEE n° 3.699/93, do Conselho, de 21/12;
2º - Em 5/5/95, procedeu-se à demolição e destruição da referida embarcação;
3º - E em 9/5/95 foi cancelado o registo da mesma embarcação;
4º - Em 8/6/95, foi depositado na conta dos impugnantes de depósitos à ordem n° 0861003079400 da Caixa Geral de Depósitos o montante de 22.686.520$00, relativo ao referido apoio financeiro;
5º - Mediante inspecção fiscal levada a efeito aos impugnantes, que terminou com o relatório de fls. 9 a 13, foi efectuada correcção aos rendimentos declarados do ano de 1995, tendo-lhes sido acrescentado o valor do referido apoio, do montante de 23.032.000$00;
6 - Em função de tal correcção foi liquidado aos impugnantes o imposto de 8.359.352$00 e juros compensatórios no valor de 5.035.161$00 sendo o total a pagar de 395.886$00;
7 - Os impugnantes foram notificados de tal liquidação, através de carta registada recebida em 19/12/2000.

2.2. Com base nesta factualidade a sentença julgou procedente a impugnação.
Para tanto, fundamenta-se, em síntese, em que, embora não se verifique o também invocado vício da caducidade do direito à liquidação, já, porém, assiste razão aos impugnantes quanto à falta de incidência objectiva do imposto em causa sobre as indemnizações recebidas, pois o art. 35°-A do CIRS, na redacção ao tempo, não contemplava a situação em causa nos autos e, por isso, o legislador se viu na necessidade de através da Lei n° 30-G/2000, de 29/12, dar nova redacção a tal preceito de forma aí incluir também os subsídios de exploração atribuídos no âmbito da actividade da pesca sob a forma de prémios pelo abate de efectivos.
Portanto, à data em que aos impugnantes foi atribuído o referido prémio não havia lei que previsse como tributável tal valor, assim procedendo a impugnação, com base neste fundamento.

2.3. Discorda a Fazenda, como se viu, alegando que as verbas em causa, no valor de 23.032.000$00, atribuída pelo IFADAP, nos termos do regulamento CEE n° 3.699/93, do Conselho, de 21/12, pelo abate da sua embarcação "Serra Arga", cabem na previsão das normas de incidência previstas na al. e) do n° 2 em conjugação com a al. a) do n° 1, ambos do art. 4º do CIRS, já que, atentos aos objectivos do Regime de Apoio ao Ajustamento do Esforço de Pescas (Portaria n° 577/94 de 12/Julho) tal importância visa ressarcir o dano decorrente do abate do barco bem como os lucros cessantes pela imobilização definitiva daquela embarcação, pelo que tal importância atribuída foi recebida a título de indemnização. E, por outro lado, a imobilização definitiva do barco "S...A...", não teve como consequência a cessação definitiva da actividade de pescas desenvolvida pelo impugnante marido, que continuou a desenvolver a sua actividade, utilizando para isso outras embarcações afectas a essa mesma actividade.
E nem as normas legais que previram a atribuição da indemnização recebida pelo abate do barco tinham como objectivo a cessação definitiva da actividade de pescas exercida pelo impugnante marido, nem em caso algum era condição de atribuição da indemnização, além de que, também não colhe o argumento da sentença no sentido de que aos subsídios em causa falta uma norma de incidência objectiva pois não estão contemplados na previsão do art. 35º-A do CIRS, desde logo porque não é uma norma de incidência objectiva, pois quer pela sua sistematização no CIRS quer pela sua previsão releva apenas para efeitos de liquidação do imposto.

3. Quid juris?

3.1. Em primeiro lugar, importa referir que embora seja certo que a factualidade alegada pela Fazenda nas Conclusões C e D do recurso (que a imobilização definitiva do barco "S...A..." não teve como consequência a cessação definitiva da actividade de pescas desenvolvida pelo impugnante, o qual continuou a desenvolver a sua actividade, utilizando para isso outras embarcações afectas a essa mesma actividade) se reconduz a factualidade que não consta do Probatório (essa alegação fáctica determinou, aliás, que o STA se julgasse incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso), tal alegação não implica, contudo, alteração do Probatório.
Na verdade, conforme jurisprudência uniforme do STA, embora a competência do tribunal se afira pelo «quid disputatum» e não pelo «quid decisum»; embora para aferir dessa questão da competência o que importe seja apenas verificar se o recorrente pede a alteração da matéria de facto ou invoca factos que não venham dados como provados; e embora, se invocar factos não dados como provados, o recurso não tenha por fundamento exclusivamente matéria de direito, por isso ficando definida a competência do TCA, tal não significa que àqueles factos venha necessariamente a ser dada relevância para a decisão. É que, o Tribunal competente não está impedido de vir a concluir que a discordância sobre a matéria fáctica ou os factos invocados dados como não provados são, afinal, irrelevantes para a decisão do recurso, em face da posição de direito que entende adequada.
No caso presente, quer a alegação de que a imobilização definitiva do barco "S...A..." não teve como consequência a cessação definitiva da actividade de pescas desenvolvida pelo impugnante marido, quer a alegação de que este continuou a desenvolver a sua actividade, utilizando para isso outras embarcações afectas a essa mesma actividade, é, por um lado, factualidade que não se encontra provada nos autos (já que sobre estas circunstâncias nada consta ou se diz no Relatório da Fiscalização e nenhuma outra prova documental ou testemunhal foi produzida sobre essa factualidade) e é, por outro lado, factualidade que, a nosso ver e como adiante melhor se explicitará, se reconduz a factualidade desnecessária e que irreleva para a decisão do recurso.
Acolhe-se, portanto, sem necessidade de alteração, o Probatório fixado na sentença recorrida, embora se rectifique agora o lapso material constante do Nº 6 do Probatório (onde se diz sendo o total a pagar de 395.886$00, deve ler-se «sendo o total a pagar de 13.395.886$00 - trata-se de lapso material manifesto, ou erro de cálculo ou de escrita, que decorre do próprio contexto da declaração e que, por isso, apenas dá lugar à respectiva rectificação - art. 249º do CCivil).

3.2. Em segundo lugar, importa apreciar as questões prévias suscitadas pelos recorridos nas suas contra-alegações: que o recurso não deveria ter sido admitido dado que em bom rigor não há requerimento que tenha sido dirigido ao juiz «a quo», que, por isso, também há extemporaneidade das alegações de recurso e que o signatário das alegações, apenas na condição de licenciado em Direito, não tem competência para representar a Fazenda Pública em sede de alegações junto do STA.
E, adianta-se já, os recorridos carecem de razão legal.
Por um lado, no respectivo cabeçalho (fls. 125) a recorrente é bem clara quando diz que vem interpor recurso da sentença proferida a fls. 117 a 122, ao abrigo do art. 280º do CPPT e nos termos do art. 72º do ETAF. Por outro lado, embora a lei não imponha, quanto ao recursos em sede de impugnação judicial (ao contrário do que sucede, por exemplo, em sede de recursos no processo de contra-ordenação) que as alegações sejam logo apresentadas conjuntamente com o requerimento de interposição do recurso, também não impede que assim seja. Por isso, também não se verifica a alegada extemporaneidade das alegações.
E quanto à questão atinente à competência dos licenciados em Direito para representarem a Fazenda Pública junto do STA, remete-se para o disposto no art. 54º do ETAF (actual redacção) onde claramente se diz que o director-geral e os subdirectores-gerais podem ser representados, no STA e no TCA, por funcionários superiores das respectivas direcções-gerais licenciados em Direito, sendo que, no caso dos autos, esta qualidade não vem questionada, antes sendo mesmo admitida pelos recorridos.

3.3. Quanto ao mérito do recurso:
A questão a decidir é a de saber se a verba em causa, atribuída pelo IFADAP, nos termos do regulamento CEE n° 3.699/93, do Conselho, de 21/12, pelo abate da citada embarcação, cabe na previsão das normas de incidência previstas na al. e) do n° 2 em conjugação com a al. a) do n° 1, ambos do art. 4º do CIRS.
A AT considerou que o subsídio recebido pelos recorridos pela cessação da actividade da embarcação pesqueira aqui em causa equivalia à indemnização pela suspensão ou redução da sua actividade ali expressamente contemplada.
Vejamos:

3.3.1. Nos termos do nº 1 do art. 1º do CIRS, «o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) incide sobre o valor anual dos rendimentos das categorias seguintes, mesmo quando provenientes de actos ilícitos, depois de efectuadas as correspondentes deduções e abatimentos».
À data, a al. e) do n° 2 do art. 4° do mesmo CIRS dispunha que se consideram, ainda, rendimentos comerciais e industriais «As importâncias atribuídas a empresários individuais a título de indemnização pela suspensão ou redução da sua actividade ou pela mudança de local do respectivo exercício.»
A norma da al. e) do n° 2 do art. 4° do CIRS refere-se, pois, a indemnizações (reparação de danos) pela suspensão ou redução da actividade.
Ora, a verba aqui em causa é relativa a uma ajuda financeira atribuído pelo IFADAP, nos termos do Reg. CEE n° 3.699/93, do Conselho, de 21/12, pelo abate da embarcação "Serra d'Arga". Trata-se, pois, de uma ajuda, de um apoio (subsídio, auxílio, ajuda pecuniária) que não tem natureza indemnizatória (aliás, os pagamentos devem ser feitos aos beneficiários finais sem qualquer dedução ou retenção que possa reduzir o montante da ajuda financeira a que têm direito - cfr. nº 3 do art. 21º do Regulamento citado).
Ora, é sabido que a indemnização se reconduz a uma reparação dos danos causados por alguém pela prática de um acto ilícito, de um acto lícito ou de acto gerador de responsabilidade pelo risco (equivalendo, em termos de conteúdo, ao dever jurídico que impende sobre o sujeito passivo da respectiva obrigação), por forma a que, se possível, ocorra a reconstituição natural ou, não sendo isso possível, a reparação do dano causado.
Na letra da al. e) do n° 2 do art. 4° do CIRS o facto tributário é definido como indemnização por suspensão ou redução (ou seja, estamos perante uma situação temporária de interrupção do rendimento), ao passo que na situação da ajuda financeira em causa nos autos estamos perante uma situação definitiva em que o rendimento terminou, pela cessação da actividade pesqueira pelo abate da embarcação. Naquela primeira situação, porque a perspectiva é a continuação da obtenção do rendimento, justifica-se a conceptualização como indemnização; nesta segunda situação estamos perante a cessação do rendimento e justifica-se a ajuda para a demanda de outra fonte produtora dele: o subsídio reconduz-se a um auxílio, a uma ajuda pecuniária conferida a outrem (pelo Estado ou por outrém) e não visa reparar qualquer acto danoso praticado pelo subsidiador.
Não há, pois, qualquer equivalência entre estes dois conceitos.
Ora, porque as normas fiscais se devem interpretar de acordo com as regras gerais da interpretação das restantes normas jurídicas (cfr. ac. do STA, de 27/2/85) - embora se não despreze a corrente da interpretação económica -, face à real distinção constante da lei (citados arts. 3º, 4º e 35º-A do CIRS) que (à data) se referia apenas às importâncias atribuídas a empresários individuais a título de indemnização; face à circunstância de, como se disse, a quantia aqui em questão ser atribuída não por causa da suspensão ou redução da actividade ou pela mudança de local do respectivo exercício mas, antes, visar uma situação em que cessou a actividade pesqueira pelo abate da embarcação; e face à circunstância de só posteriormente (com a Lei nº 30-G/2000, de 29/12) a lei ter expressamente incluído na incidência do imposto os subsídios ou subvenções no âmbito do exercício de actividade abrangida na alínea a) do nº 1 do art. 3º do CIRS, julga-se que a sentença recorrida decidiu de acordo com a lei.

3.3.2. E, a nosso ver, não colhe o argumento de que a imobilização definitiva do barco «Serra d'Arga» não teve como consequência a cessação definitiva da actividade de pescas desenvolvida pelo impugnante marido, que continuou a desenvolver a sua actividade, utilizando para isso outras embarcações afectas a essa mesma actividade. O facto de o impugnante marido ter continuado a exercer a actividade utilizando outras embarcações não transforma aquele subsídio numa indemnização pela redução da actividade: a verba em questão continua a ter a natureza de subsídio ao abate daquele barco (cfr. o citado Reg. CEE n° 3.699/93, do Conselho, de 21/12).
Acresce que também não é de acolher a alegação de erro por parte da sentença, no sentido de que o art. 35º-A do CIRS não é uma norma de incidência objectiva, pois quer pela sua sistematização no CIRS quer pela sua previsão releva apenas para efeitos de liquidação do imposto.
Com efeito, embora seja certo que o dito art. 35º-A se insere no capítulo das normas de determinação do rendimento colectável, não deixa de ser igualmente certo que a citada Lei nº 30-G/2000, de 29/12, que introduziu tal artigo, também alterou a redacção dos arts. 3º e 4º do CIRS, prescrevendo, nas als. d) e e) do nº 2 do art. 3º, que se consideram, ainda, rendimentos desta categoria:
d) As importâncias auferidas, a título de indemnização, conexas com a actividade exercida, nomeadamente a sua redução, suspensão e cessação, assim como pela mudança do local do respectivo exercício.
e) Os subsídios ou subvenções no âmbito do exercício de actividade abrangida na alínea a) do nº 1.
Ou seja, a lei diferencia, na própria norma de incidência, as indemnizações e os subsídios ou subvenções.
Concordamos, pois, também aqui, com a sentença recorrida quanto ao entendimento de que o art. 35°-A do CIRS, na redacção ao tempo, não contemplava a situação em causa nos autos e, por isso, o legislador se viu na necessidade de através da Lei n° 30-G/2000, de 29/12, dar nova redacção a tal preceito de forma aí incluir também os subsídios de exploração atribuídos no âmbito da actividade da pesca sob a forma de prémios pelo abate de efectivos (como também não contemplavam essa situação as normas dos arts. 3º e 4º do mesmo CIRS), pelo que, à data em que aos impugnantes foi atribuído o referido prémio, não havia lei que previsse como tributável tal valor.
Conclui-se, assim, que a sentença não sofre do erro de julgamento que a recorrente lhe imputa, improcedendo, portanto, todas as Conclusões do recurso.


DECISÃO

Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 21/06/2005