Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00392/04
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:11/08/2007
Relator:José Correia
Descritores:COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA - RELAÇÕES MISTAS DE NATUREZA ADMINISTRATIVA E DE DIREITO PRIVADO - CRITÉRIO PREVALECENTE DE DETERMINAÇÃO DA COMPETÊNCIA MATERIAL - CONTRATO DE PROVIMENTO CELEBRADO EM 1968 COM, A EX - EMISSORA NACIONAL E SUA VOCAÇÃO PARA A VITALICIDADE
Sumário:I) - A jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais é genericamente definida pelo n.º 3 do art. 212.º da C.R.P., em que se estabelece que «compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais», norma esta que adoptou, no essencial, a regra que já constava do art. 3.º do ETAF e está actualmente contida na parte final do artigo 1º da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro.
II) - A jurisdição dos tribunais judiciais é constitucionalmente definida por exclusão, conforme preceitua o art. 211.º, n.º 1, da CRP (disposição esta que é reproduzida, na sua essência, no art. 18.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - Lei 3/99, de 13 de Janeiro, doravante LOFTJ).
III) -Assim, de acordo como o art. 18° da LOFTJ e 66.° CPC, as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional são da competência dos tribunais judiciais.
IV) -Por seu turno, a alínea d) do n.3 do artigo 4º do ETAF estipula que fica excluída da jurisdição administrativa e fiscal “ a apreciação dos litígios emergentes dos contratos individuais de trabalho, que não conferem a qualidade de agente administrativo, ainda que uma das partes seja uma pessoa colectiva de direito público”.
V) - A competência do tribunal afere-se face à pretensão formulada pelo autor na petição inicial, traduzida no binómio pedido/causa de pedir, ou seja, face ao «quid disputatum» e não ao «quid decisum», isto é, dito por outras palavras, a competência determina-se pelo pedido do Autor, irrelevando qualquer tipo de indagação acerca do seu mérito.
VI) -É consabido que aos tribunais administrativos incumbe assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade e dirimir conflitos de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas, sendo certo que lhes é retirada competência para conhecimento de acções que tenham por objecto questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito público.
VII) -O vínculo que o Recorrente estabeleceu, por força do contrato de provimento celebrado em 1968 com, a então, Emissora Nacional era, à data e a par da nomeação, um dos modos de investidura em cargo público. Vínculo criado à sombra do direito público, que não foi posto em crise aquando do processo de nacionalização, operado pelo DL n.º 674-C/75 o qual, referira-se, não contém norma alguma de que resulte alteração ao regime de direito público, pese embora os trabalhadores da entretanto criada Radiodifusão Portuguesa EP (RDP) terem deixado de ser considerados funcionários públicos.
VIII) -Mas, a vocação para a vitalicidade deste vínculo originariamente de direito público manteve-se quer nos Estatutos da RDP, aprovado pelo DL n.º 274/76, quer no Estatuto publicado em anexo ao DL n.º 167/84, como por último no DL n.º 2/94, de 10 de Janeiro que procedeu à transformação da RDP.EP, em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos (RDP S.A.).
IX) - O regime regra aplicável aos funcionários da RDP é de direito privado, mas a par dele coexiste, designadamente para os funcionários oriundos da Ex – Emissora Nacional um regime de direito público que emerge de uma relação jurídica de natureza administrativa, in casu o contrato de provimento. Assim sendo e emanando a posição jurídica do aqui Recorrente de um acto de natureza pública que não foi modificado pelo primeiro instrumento de regulamentação colectiva que o abrangeu, este manteve com a recorrida e até à sua aposentação uma relação jurídica de emprego publico e não de direito laboral.
X) – Neste conspecto, o que reveste natureza excepcional não será a aplicabilidade do conjunto de normas que fazem parte do estatuto dos funcionários da administração central, justamente porque esse é também o seu estatuto, mas as normas do contrato individual de trabalho e do “acordo de Empresa” que, integrando-se no conjunto de direitos e deveres que enformam esse estatuto, regulam, nessa parte, o conteúdo da relação jurídica de fonte e natureza administrativa.
XI) -Estando em causa, nos autos, uma relação jurídica de emprego público e só interessando à justiça administrativa as relações jurídicas administrativas públicas, reguladas por normas de direito administrativo, passando em regra, a determinação das competências por um critério material que assente na distinção material entre o direito público e o direito privado impõe-se concluir que a competência para apreciar e dirimir o litígio cabe ao foro administrativo.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, no 2º Juízo, 1ª Secção (Contencioso Administrativo) do Tribunal Central Administrativo:

1- RELATÓRIO

Adriano ..., melhor identificado nos autos, recorre para este TCAS da sentença, de 18-05-2004, do, então, Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que declarou este Tribunal incompetente, em razão da matéria, para conhecer da acção administrativa comum com processo sumário por si intentada contra o Radiodifusão Portuguesa S.A.
Em sede de alegação, formulou as seguintes conclusões:
1- Fundou-se a douta decisão recorrida em ser a relação em causa nos presentes autos entre recorrente e recorrida uma relação de direito privado;
2 - As relações de trabalho entre trabalhadores da recorrida e esta são, no que interessa aos autos, três:
3 - os trabalhadores que fizeram a opção permitida pelo n° 4 do art° 167/84 de 25/5 e que assim mantiveram a plenitude do vínculo à função pública;
4 - os trabalhadores que optaram ou celebraram contratos individuais de trabalho com a recorrida;
5 - os trabalhadores, como o recorrente, em relação aos quais, por não terem feito a opção acima referida se aplica o AE, mantendo primeiro a natureza vitalícia do vínculo à função pública que é inerente à natureza de provimento;
6 - e ainda aplicando-se-lhe, no que toca à extinção e modificação do vínculo jurídico, ao regime disciplinar, ao regime de doença, aos benefícios concedidos pelo ADSE, à aposentação e pensão de sobrevivência, abono de família e prestações complementares, as normas respeitantes aos funcionários da administração central.
7 - Ora, mesmo tendo em conta que uma questão é a natureza do vínculo e outra o regime material dos estatutos da recorrida,
8 - O certo é que o legislador perfilhou um critério material, partindo da natureza administrativa ou não da relação subjacente;
9 - só que na recorrida, neste âmbito, existem relações de natureza administrativa e outra de direito privado tout court,
10 - mas há os como a do recorrente mistas, em que existem segmentos regulados pelas normas de contrato individual de trabalho e outras pelas de direito público;
11 - não sendo crível que o legislador, que se presume ter consagrado as soluções mais adequadas e exprimido o seu pensamento nos termos mais adequados - art° 12°/3 do Código Civil - tenha pretendido que a competência dos Tribunais se defina, nestes casos, pelo segmento da relação em causa;
12 - o que aliás não serviria para pretensões que abarquem questões dos dois segmentos;
13 - entende-se, e daí a evolução do pensamento do recorrente, que, tendo a relação do recorrente e recorrida uma natureza originariamente na totalidade, e parcialmente na actualidade, de direito público, que deve ser para estes trabalhadores competente o Tribunal Administrativo e Fiscal para, enquanto Tribunal de plena jurisdição, apreciar e decidir a questão subjacente;
14 - não se trata, insista-se, de dependência de qualquer prognose das partes mas sim de aderir ao critério da natureza da relação que o legislador definiu.
15 - Assim não tendo entendido, violou a douta decisão recorrida o disposto no art° 171 e 473 al. d) do CPTA e mesmo, na interpretação que fez daquelas disposições, o disposto no art° 212º/3, da Constituição da República Portuguesa.
Termos em que, e nos mais de direito, deve ao presente recurso ser dado provimento e, no mesmo passo, julgado competente em razão da matéria para julgar o presente pleito o Tribunal Administrativo e Fiscal, no caso, de Lisboa, com o que Vas. Exas. farão a habitual, JUSTIÇA!”
Não foram apresentadas contra – alegações
Ao abrigo do nº 1 do art. 146º e 147º, ambos do CPTA, foram os autos com vista à Exma Magistrada do Ministério Público, junto deste Tribunal, a qual nada disse.
Foram colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

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2- FUNDAMENTAÇÃO
2.1. DE FACTO

A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto:
a) O Autor celebrou com a Emissora Nacional "contrato de provimento" para o exercício das funções de motorista de 2* classe, tendo preenchido a vaga aberta por Joaquim Miguel, por aposentação (c/r. doc. de fls. 29 a 32, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
b) O contrato colheu o visto do Tribunal de Contas, em 19 de Agosto de 1968 (cfr. carimbo aposto no doc. de fls. 32).
c) Tomou posse do lugar de motorista de segunda classe do quadro da Emissora Nacional de Radiodifusão, em 30 de Agosto de 1968 (cfr. doe. de fls. 28, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
d) O Autor nunca apresentou declaração de opção pelo regime jurídico de emprego público, nos termos do n.° 4 do artigo 59.° do Decreto-Lei n.° 167/84, de 22 de Mão.
e) A relação jurídica de emprego dos autos cessou em 07.07.2002, por reforma do Autor.
f) O Autor pede a condenação da Ré no pagamento das importâncias relativas à remuneração das férias e aos subsídios de férias e de Natal correspondentes à média dos acréscimos recebidos como contrapartida da prestação de trabalho nocturno, efectuada nos doze meses anteriores ao do gozo das férias e ao do pagamento do subsídio de Natal.”
Nos termos do disposto no artigo 712º do CPC, adita-se ao probatório a seguinte factualidade:
g) O recorrente celebrou em 1968, um contrato de provimento com a ex- Emissora Nacional, para preencher uma vaga deixada por aposentação de outro funcionário – fls. 28/30 dos autos
h) O recorrente intentou no 1º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa, acção de processo comum contra a aqui Recorrida na qual peticionava para além do mais, o direito “ …a receber, nas retribuições dos períodos de férias e respectivos subsídios de férias e Natal, vencidos e pagos pela R desde a data de admissão ou, pelo menos, desde a data em que a R começou a pagá-las (...) [as] importâncias correspondentes à média dos acréscimos recebidos como contrapartida da prestação de trabalho nocturno nos dozes meses anteriores ao do gozo das férias e ao do pagamento do subsídio de Natal", a que coube o n.º 3010/03.2TTLSB- fls. 33/37
I) Por sentença de 03.12.03, já transitada o tribunal de trabalho julgou-se materialmente incompetente para julgar a acção mencionada em H) – idem
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2.2. - MOTIVAÇÃO DE DIREITO

A única questão colocada no presente recurso é de saber se, o então TAF de Lisboa é, ou não, materialmente competente para conhecer da pretensão do Autor, sendo certo que na decisão sob apreciação o ex-TAF de Lisboa julgou-se materialmente incompetente em razão da matéria para apreciar a presente acção.
Preliminarmente, diga-se que, em geral, o conceito de competência é definido como o complexo de poderes funcionais conferidos por lei a cada órgão ou cargo para o desempenho das atribuições da pessoa colectiva em que esteja integrado.
O artº 20º, nº 1 da Constituição determina que «a todos é assegurado o acesso ao direito aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos».
Consagra este preceito, além do mais, o direito de acesso aos tribunais ou à tutela jurisdicional que implica naturalmente a garantia de uma protecção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efectiva.
Tendo isso presente, o certo é que, a política conformadora do Estado social levou a Administração a invadir os campos mais insuspeitados da actividade individual, tornando os cidadãos cada vez mais dependentes das suas prestações.
Falida a concepção liberal em que se defendia a abstenção do Estado como forma de protecção do cidadão, hoje, adversamente, reclama-se a sua intervenção na vida económica, social e cultural, de forma a criar as condições indispen­sáveis à realização do homem.
O Estado social implica, pois, a existência de uma Administração «constitutiva» ou «conformadora» em ordem à realização de uma ideia de justiça social, extirpando os resquícios de uma Administração eminentemente absten­cionista e «agressiva» típica do Estado anterior, o que acarreta, incontornavelmente, a omnipresença da Administração na vida social e a proliferação de situações em que esta pode colidir com os direitos e interesses do cidadão, com o consequente aumento da conflitualidade.
No reverso, cresce um sentimento generalizado da necessidade de reforço das garantias dos administrados e, na esfera do político, nota-se uma pulverização e democratização do poder com alterações na estrutura organizativa da Administração Pública.
Assim se justificam os movimentos de descentralização e desconcentração das competências administrativas, com a inevitável multiplicação dos órgãos capazes de praticarem actos definiti­vos os quais deixaram, assim, de ser atributo dos poucos órgãos supremos que mereciam um maior crédito quanto à responsabilidade e ao cuidado na obser­vância da legalidade nas suas decisões.
Todavia, se é certo que a fragmentação do poder implicou que a Administração deixasse de ter o monopólio da titularidade e gestão dos interesses gerais, dando origem a que dentro do próprio Estado surgissem novos entes públicos que configu­ram outros tantos centros autónomos de decisão e de poder que concorrem para a realização do interesse público, também o é que no exterior do aparelho estadual se assiste à gestão de interesses colectivos por entes que não fazem parte do complexo orgânico da Administração.
Daí que a Administração e os entes, que não fazem parte do complexo orgânico da Administração mas procedem à gestão de interesses colectivos, esteja agora mais vinculada ao direito, já que não só tem de cumprir as condições e os limi­tes expressamente fixados na lei, mas também tem de respeitar princípios jurídicos fundamentais, nomeadamente os princípios da imparcialidade, da igualdade, da justiça e da proporcionalidade, ou seja, a Administração, no seu todo, está submetida ao princípio da juridicidade, concepção que traduz com mais rigor a sua vinculação ao direito do que o tradicional princípio da legalidade.
Ora, no Estado social e democrático, os textos constitucionais, reagindo contra uma concepção puramente retórica dos direi­tos fundamentais, consagraram direitos liberdades e garantias eficazes por si mes­mos e vinculativos para todos os poderes públicos e privados e privados.
Todavia, a efectividade do seu reconhecimento exige uma protecção jurisdicional imediata sem a qual as declarações constitucionais não passam de figuras retóricas, de tex­tos declamatórios que formulam ideários, mas não atribuem nem protegem direitos.
Nesse sentido, há que reconhecer e impor mudanças nas relações entre a Administração e os administrados de modo a que se reduza a superioridade da Administração perante o cidadão que deixa de ser mero destinatário da acção administrativa, transmutando-se em sujeito de direitos que a Administração, como qualquer outro poder do Estado, ou privado actuando no âmbito do interesse público, tem de respeitar.
A Administração apresenta-se, segundo esta visão, como um poder autónomo, mas em paridade institucional com os outros poderes, direccionado à realização em concreto do interesse público mediante a prática de actos dotados de poder de imperium, de força de autoridade em que, todavia, as exigências de celeridade e eficiência da sua actuação perdem a natureza de valor absoluto, para, casuisticamente, serem conciliadas com os limites postos pelos direitos fundamentais do cidadão e os prin­cípios constitucionais.
Em vista do caso concreto, entre os direitos fundamentais recolhidos na lei fundamental, há a destacar a consagração do direito à tutela judicial efectiva que visa alcançar um controlo integral e pleno da actividade administrativa como o principal instrumento de defesa dos par­ticulares face à Administração.
Mas isso não era compatível com um contencioso de tipo puramente impugnatório face à multiplicação e complexificação de modos de conduta da Administração que atrás já se assinalaram, quando é certo que tradicionalmente o processo contencioso foi perspectivado e estruturado à luz da configuração bilateral da relação jurídico - administrativa, e a complexidade das tarefas do estado social atestam um aumento crescente das relações jurídicas poligonais.
Este estado de coisas impôs o aperfeiçoamento e adaptação dos meios processuais do Con­tencioso no sentido de uma plena juris­dição e abertura para as mais variadas formas de acção administrativa com a inevitável desvalorização do acto administrativo como figura nuclear do contencioso administrativo e a relativização da importância que esse acto desempe­nha na dogmática clássica do direito administrativo, quer no plano do direito adjectivo, quer no do direito substantivo.
Respiga-se, a tal propósito, gomes canotilho, cfr. «Procedi­mento Administrativo e defesa do ambiente», RLJ, 123 (1990/91), p. 136 ss: «é tempo de se perguntar se o 'eixo' do direito administrativo deve continuar a ser o acto administrativo ou se é metódica e cientificamente mais frutuoso deslocar esse 'eixo' para as relações jurídico - administrativas e para a fenomenologia procedimental do desenvolvimento da acção administrativa».
Tendo em conta os precedentes considerandos diga-se que, no âmbito da pessoa colectiva Estado e no quadro da clássica divisão de poderes ou funções - legislativas, administrativas e jurisdicional -, a questão da competência em apreço recorta-se, entre nós, na área jurisdicional, isto é, face às diversas ordens de tribunais.
A questão da competência jurisdicional para o efeito de saber se a relação do recorrente e recorrida tem uma natureza originariamente na totalidade, e parcialmente na actualidade, de direito público coloca-se perante o ramo da alternativa de uma de duas ordens de tribunais - judiciais e administrativos.
Aos referidos tribunais - órgãos de soberania - compete administrar justiça em nome do povo (artigo 205°, n° 1, da CRP).
Os conceitos de jurisdição e de competência traduzem realidades conexas mas distintas, significando o primeiro o poder de julgar genericamente atribuído, na organização do Estado, ao conjunto de tribunais, e o último a medida de jurisdição legalmente atribuída a cada um deles.
A medida de jurisdição de cada um dos tribunais, ou seja, a sua competência é susceptível de variar em razão da matéria, do valor, da hierarquia e do território (artigo 13°, n°1, da Lei n° 38/87, de 23 de Dezembro - LOTJ).
No caso em apreço só releva a divisão interna do poder jurisdicional pelas diferentes categorias de tribunais segundo o critério da natureza da matéria dos litígios, isto é, a vertente da competência material.
A competência em razão da matéria fragmenta-se pelas diversas categorias de tribunais à luz do chamado princípio da especialização inspirado na ideia de vantagem de atribuir a determinados órgãos jurisdicionais o conhecimento de questões reguladas por específicas áreas de direito em razão da sua vastidão ou especificidade.
Compete-lhes, segundo a referida matriz constitucional, o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenha por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais (artigo 214°, n° 3, d CRP).
Em desenvolvimento do estatuído nos artigos 211°, n° 1, alínea b), e 214°, n° 3, da CRP foram publicados o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais - ETAF -, aprovado pelo Decreto-Lei n° 129/84, de 27 de Abril, e a Lei de Processo nos Tribunais Administrativos - LPTA -, aprovada pelo Decreto-Lei n° 267/85, de 16 de Julho e, depois, o CPTA.
A jurisdição administrativa e fiscal é exercida por tribunais administrativos e fiscais, com o estatuto de órgãos de soberania com competência para administrar justiça em nome do povo (artigo 1° do ETAF).
Incumbe-lhes, em sede de administração da justiça, assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas (artigo 3° do ETAF).
A expressão "contencioso administrativo "é utilizada pelas leis em pelo menos cinco sentidos distintos - orgânico, funcional, material, instrumental e normativo - a maioria deles sem grande rigor.
No presente caso releva o sentido material da expressão contencioso administrativo isto é, "o conjunto de litígios entre a Administração Pública e os particulares, que hajam de ser solucionados pelos tribunais administrativos com aplicação do Direito Administrativo”.
No quadro da competência material dos tribunais administrativos distingue-se entre o contencioso por natureza ou essencial e o contencioso por atribuição ou acidental, abrangendo o primeiro os actos e regulamentos administrativos e o último os contratos administrativos, a responsabilidade da administração, os direitos e interesses legítimos e as questões eleitorais (artigos 51°, alíneas a) a d), e) f), g) e h), do ETAF).
O contencioso administrativo por natureza ou essencial constitui a garantia dos particulares contra o exercício ilegal por via unilateral do poder administrativo.
Na senda do Acórdão deste TCAS de 18.01.2005, no Recurso nº 108/04, os tribunais comuns não dispõem de competência em razão da matéria para conhecerem dos litígios emergentes das relações jurídicas administrativa e fiscais, a qual se radica na ordem de tribunais da jurisdição administrativa e fiscal.
É que, sempre na senda do citado aresto, por força de norma constitucional, a competência para julgar as acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, radica-se nos tribunais administrativos e fiscais – art.º 212.º n.º3 da CRP – que não nos tribunais comuns, exercendo estes a sua jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais – art.º 211.º n.º1 da mesma CRP.
Na respectiva pirâmide legislativa, no degrau imediatamente inferior, as leis orgânicas das respectivas ordens de tribunais, vêm secundar aquelas normas constitucionais, desenvolvendo-as, no sentido programado por aquelas.
Assim, a competência em razão da matéria dos tribunais comuns ou judiciais é para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional – art.º 18.º da LOTJ na redacção introduzida pela Lei n.º 105/2003, de 10 de Dezembro – enquanto que aos tribunais administrativos e fiscais é atribuída a competência para dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais – art.º 1.º do ETAF, na redacção da Lei n.º 107-D/2003, de 31 de Dezembro.
A jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais é genericamente definida pelo n.º 3 do art. 212.º da C.R.P., em que se estabelece que «compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais», norma esta que adoptou, no essencial, a regra que já constava do art. 3.º do ETAF e está actualmente contida na parte final do artigo 1º da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro.
Sendo a jurisdição dos tribunais judiciais constitucionalmente definida por exclusão, conforme preceitua o art. 211.º, n.º 1, da CRP (disposição esta que é reproduzida, na sua essência, no art. 18.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - Lei 3/99, de 13 de Janeiro, doravante LOFTJ).
De acordo como o art. 18° da LOFTJ e 66.° CPC, as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional são da competência dos tribunais judiciais.
Por seu turno, a alínea d) do n.3 do artigo 4º do ETAF estipula que fica excluída da jurisdição administrativa e fiscal “ a apreciação dos litígios emergentes dos contratos individuais de trabalho, que não conferem a qualidade de agente administrativo, ainda que uma das partes seja uma pessoa colectiva de direito público” (sublinhado nosso).
E, pela voz da doutrina, não se olvida o pensamento de MANUEL DE ANDRADE, in Noções Elementares de Processo Civil, 1979, página 91, que nos ensina ser a competência dos tribunais aferida em função dos termos em que a acção é proposta, «seja quanto aos seus elementos objectivos (natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou acto donde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc.), seja quanto aos seus elementos subjectivos (identidade das partes). A competência do tribunal – ensina REDENTI – “afere-se pelo quid disputatum (quid decidendum, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum)”, é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do Autor. E o que está certo para os elementos objectivos da acção está certo ainda para a pessoa dos litigantes.»
«A competência do tribunal não depende, pois, da legitimidade das partes nem da procedência da acção. É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos dessa pretensão» (Obra e local citados).
Este entendimento está, aliás, em sintonia com o direito que a todos os cidadãos é garantido de acederem aos tribunais com o escopo de verem apreciados os direitos de que se arrogam (n.º1 do artigo 20º da Lex Fundamentalis) e tem vindo a ser aceite, no essencial, pelo STJ , STA e Tribunal de Conflitos (veja-se, entre outros, os Acs. do T. Conflitos, de 31.01.91, AD 361 e de 6-7-93 (Conflito nº 253); do STJ, de 03.02.87, in BM 364º-591, de 202-90. BMJ 394º-453, de 12.01.94 e do STA, de 09.03.89,Rec. 25084, de 13.05.93, Rec. 31478, de 27.01.94, Rec. 32278, de 28.05.96, Rec. 39911, de 26.09.96, Rec. 267, de 27.11.96,Rec. 39544, de 19.02.97, Rec. 39589, de 24.11.98, Rec. 43737 de 03.03.99, Rec. 40222, de 23.03.99, Rec. 43973, de 26.05.99, Rec. 40648, de 13.10.99, Rec. 44068, de 26.09.00, Rec. 46024, de 06.07.00. Rec. 46161, de 03.10.00, Rec. 356 e de 11.07.00, Rec. 318).
Temos, assim, que a competência do tribunal se afere face à pretensão formulada pelo autor na petição inicial, traduzida no binómio pedido/causa de pedir, ou seja, face ao «quid disputatum» e não ao «quid decisum», isto é, dito por outras palavras, a competência determina-se pelo pedido do Autor, irrelevando qualquer tipo de indagação acerca do seu mérito.
É consabido que aos tribunais administrativos incumbe assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade e dirimir conflitos de interesses públicos e privados no âmbito das relações jurídicas administrativas, sendo certo que lhes é retirada competência para conhecimento de acções que tenham por objecto questões de direito privado, ainda que qualquer das partes seja pessoa de direito público.
É, pois à luz da doutrina e jurisprudência citada, bem como das referidas normas delimitadoras da competência da jurisdição administrativa e da dos tribunais judiciais, que cumpre decidir se o conhecimento da presente acção incumbe aos tribunais administrativos ou aos tribunais judiciais, in casu o do trabalho.
Vejamos então.
O Tribunal “ a quo”, delimitado pela norma constitucional (artigo 212, n.º3) e pela previsão legal inserta na al.d) do n.º3 do artigo 4º do ETAF, começa por concordar com a jurisprudência do T. de Conflitos, plasmada no Ac. 013/03, de 03.07.03, de acordo com a qual “ a referência à relação jurídico-administrativa mostra que, na delimitação da competência dos tribunais administrativos, o legislador perfilhou um critério material, partindo da natureza administrativa ou não da relação jurídica subjacente” mas, abandona-a por a considerar insuficiente, vindo a acolher o ensinamento sufragado pela doutrina e jurisprudência, acima mencionada, segundo a qual o tribunal materialmente competente para conhecer a pretensão do A., deve aferir-se em face “ do teor desta pretensão e dos fundamentos em que se estriba”, irrelevando qualquer indagação acerca do seu mérito, e “ sendo igualmente certo que o tribunal não está vinculado às qualificações jurídicas efectuadas pelo requerente ou autor”.
Traça o percurso legislativo, da extinta Emissora Nacional de Radiodifusão (E.N.); criada ao abrigo do DL n.º 41.484, de 30.12.58, nos termos do qual era um organismo autónomo, com personalidade jurídica, que superintendia nos serviços de radiodifusão do Estado, salvo os expressamente confiados pela lei a outros serviços e dependente da Presidência do Concelho de Ministros ( § 1º do artigo 1º); na propriedade do Estado, quando foram nacionalizadas as posições sociais de diversas sociedades que, em território português, exerciam a actividade de radiodifusão e criada a Empresa Pública de Radiodifusão (EPR), com o objectivo do exercer o serviço público de radiodifusão, regida por estatuto próprio, viu serem dissolvidos os corpos ou órgãos, administrativo e directivos dessas sociedades bem como os da Emissora Nacional, sendo transferidos para a EPR «os valores activos e passivos, os direitos e obrigações que constituem a universalidade da concessão e do património afectos à exploração da actividade de radiodifusão das empresas colectivas ou individuais agora nacionalizadas ou já pertencentes ao Estado, sem dependência de qualquer formalidade, à excepção dos actos de registo que no caso couberem», conforme resulta da conjugação dos artigos 1º, nº 1, 3º , 4º, 5º, n.º1 e 6º, nº. 2 do DL n.º 674-C/75, de 02 de Dezembro, até que, por fim, o DL n.º 2/94, de 10 de Janeiro, operou a transformação da entretanto designada Radiodifusão Portuguesa EP (RDP) Designação dada pelo DL n.º 274/96, de 12 de Abril em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos.
Relembra os sucessivos Estatutos da actual Radiodifusão Portuguesa S.A., criados pelos DL n.º 274/76, de 14 de Abril, DL n.º 167/84, de 22 de Maio e DL n.º 2/94, de 10 de Janeiro, na parte em que regem as relações entre esta sociedade e os seus trabalhadores, respectivamente, artigo 44º, artigos 58º e 59º e o artigo 25º.
E, fundamenta a decisão sob recurso no facto do aqui Recorrente não ter feito prova de ter optado pela permanência no regime jurídico de emprego público, conforme o impunha o n.º 4 do 59º do DL n.º 167/84, de 22.05, subordinando-se, assim, ao regime do primeiro instrumento de regulamentação colectiva que o abranger In casu o Acordo de Empresa celebrado entre RDP.E.P. e o FCT- Federação dos Sindicatos das Comunicações e Telecomunicações e outros, em 11.10.88, publicado no BTE, 1ª série , n.º 39, de 22.10.88., a que acresce a natureza laboral de direito privado do quid disputatum, para julgar procedente a excepção da incompetência material do ex -TAF de Lisboa.
Sucede que, no caso em apreço, o Recorrente alega, e prova, que já intentou no 1º Juízo do Tribunal de Trabalho de Lisboa, acção de processo comum, contra a RDP- Radiodifusão Nacional S.A, a qual coube o n.º 3010/03.2TTLSB, peticionando”...o direito a receber, nas retribuições dos períodos de férias e respectivos subsídios de férias e de Natal, vencidos desde a data da sua admissão ou, pelo menos, desde a data em que a R. começou a pagá-los, importâncias correspondentes à média dos acréscimos recebidos como contrapartida da prestação do trabalho nocturno nos doze meses anteriores ao do gozo de ferias e ao pagamento do subsidio de Natal...”.
Contudo, a aqui Recorrida, que ali era, igualmente, Parte, excepcionou a incompetência do TT em razão da matéria, alegando, para tanto, que o Recorrente” é funcionário público oriundo da Ex- Emissora Nacional “, vindo esse tribunal a julgar, por sentença de 03.12.03, já transitada, procedente a excepção deduzida e a absolver a Recorrida da instância. Invoca ainda que em caso, com objecto idêntico, que envolveu outro funcionário da Ex- Emissora Nacional, veio o Tribunal de Conflitos a considerar competente para julgar o litigio os tribunais administrativos (in caso o Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, conforme Ac.,do T Conflitos, de 08.07.2003, n.º 013/03, disponível no site www.dgsi.pt.).
Fundamenta o seu recurso no facto do recorrente ter adquirido a qualidade de agente administrativo, quando foi provido por contrato de administrativo de provimento celebrado em 1968 com a ex- Emissora Nacional, pelo qual passou a “preencher uma vaga originada pela passagem à situação de aposentação de outro funcionário” (alínea g) do probatório).
Sustenta que a opção mencionada no n.º 4 do artigo 59º do DL n.º 167/84 “ colocaria o recorrente na posição” de “ manutenção da plenitude do vínculo” público, e os que o não fizeram numa situação que nem é de “ um vinculo exclusivamente privado, nem unicamente público, mas sim de um vínculo que contém segmentos de ambos”, para vir a concluir que nestes casos, como ocorreu no caso em apreço, o que se manteve imutável” foi a natureza do vínculo naquilo que é inerente à natureza do provimento e não o vínculo na sua integralidade em todos os casos”; ou seja, emergindo a relação jurídica de emprego do aqui recorrente de uma relação jurídica de emprego público e não de uma relação laboral de direito privado, o critério delimitador da competência do tribunal terá de ser o da relação material”.
Diremos desde já, que assiste razão ao aqui recorrente.
Na verdade, o vínculo que o Recorrente estabeleceu, por força do contrato de provimento celebrado em 1968 com, a então, Emissora Nacional era, à data e a par da nomeação, um dos modos de investidura em cargo público. Vínculo criado à sombra do direito público, que não foi posto em crise aquando do processo de nacionalização, operado pelo DL n.º 674-C/75 o qual, referira-se, não contém norma alguma de que resulte alteração ao regime de direito público, pese embora os trabalhadores da entretanto criada Radiodifusão Portuguesa EP (RDP) terem deixado de ser considerados funcionários públicos.
Mas, a vocação para a vitalicidade desde vínculo originariamente de direito público manteve-se quer nos Estatutos da RDP, aprovado pelo DL n.º 274/76, quer no Estatuto publicado em anexo ao DL n.º 167/84, como por último no DL n.º 2/94, de 10 de Janeiro que procedeu à transformação da RDP.EP, em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos (RDP S.A.).
O primeiro Estatuto, publicado em obediência ao n.º1 do artigo 4º do DL n.º 674-C/75, veio a dispor no seu artigo 44º que: “As relações entre a RDP e os trabalhadores ao seu serviço reger-se-ão, transitoriamente e sem solução de continuidade, pelo regime jurídico que lhes era aplicável à data da criação da Radiodifusão Portuguesa, E.P., até que seja definido novo regime, ouvida a assembleia de trabalhadores”.
E, os Estatutos de 1984 (DL n.º 167/84) previam, quanto ao estatuto do seu pessoal, um regime regra (artigo 58º) e um regime especial, (art.59º) que rezavam assim:
O artigo 58º
sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as relações entre a RDP e o pessoal ao seu serviço reger-se-ão pelas leis do trabalho e pelo disposto neste estatuto, sendo-lhes nomeadamente aplicável o regime contrato individual de trabalho, que constituirá a sua base fundamental”.
E, o artigo 59º
“1- Ressalvado o disposto no artigo antecedente, os trabalhadores da extinta Emissora Nacional de Radiodifusão com provimento definitivo à data da sua extinção e os oriundos do quadro geral de adidos mantém a natureza vitalícia do respectivo vinculo à função pública, naquilo que é inerente à natureza do provimento.
2 – Aos trabalhadores referidos no número anterior continuarão a ser aplicáveis as normas respeitantes aos funcionários da administração central, no que se refere à extinção ou modificação do seu vinculo jurídico, ao regime disciplinar, ao regime de doença, aos benefícios concedidos pela Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), à aposentação e pensão de sobrevivência e ao abono de família e prestações complementares.
3-......
4- Ao pessoal pertencente à Emissora Nacional à data da sua extinção, bem como ao pessoal vindo do quadro geral de adidos, será aplicável o regime constante ao primeiro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que o abranger, aprovado depois da entrada em vigor do presente Estatuto, salvo se o interessado apresentar requerimento em contrário, até 6 meses após publicação (sublinhado nosso).
Enquanto, por último, os Estatutos aprovados pelo DL n.º 2/94 dispõem sob a epigrafe Pessoal:
Artigo 25º
“1- Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as relações entre a sociedade e o pessoal ao seu serviço regem-se pelo regime do contrato individual de trabalho ou pela lei civil e pelo disposto nestes Estatutos;
2- Ressalvado o disposto no número anterior, os trabalhadores oriundos da extinta Emissora Nacional de Radiodifusão com provimento definitivo à data da sua extinção e do quadro geral de adidos mantêm a natureza vitalícia do respectivo vínculo á função pública, naquilo que é inerente á natureza do provimento;
3- Aos trabalhadores referidos no número anterior continuarão a ser aplicáveis as normas respeitantes aos funcionários da administração central, no que se refere á extinção ou modificação do seu vínculo jurídico, ao regime disciplinar, ao regime de férias, faltas e licenças, de assistência a familiares, da protecção da maternidade e paternidade, aos benefícios concedidos pela Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração (ADSE), à aposentação e pensão de sobrevivência e ao abono de família e prestações complementares.
4- …
Não se nega que o regime regra aplicável aos funcionários da RDP é de direito privado, mas a par dele coexiste, designadamente para os funcionários oriundos da Ex – Emissora Nacional um regime de direito público que emerge de uma relação jurídica de natureza administrativa, in casu o contrato de provimento. Assim sendo e emanando a posição jurídica do aqui Recorrente de um acto de natureza pública que não foi modificado pelo primeiro instrumento de regulamentação colectiva que o abrangeu Acordo de Empresa celebrado entre RDP.E.P. e o FCT- Federação dos Sindicatos das Comunicações e Telecomunicações e outros, em 11.10.88, publicado no BTE, 1ª série , n.º 39, de 22.10.88., este manteve com a recorrida e até à sua aposentação uma relação jurídica de emprego publico e não de direito laboral.
Como se disse no Acórdão do Tribunal de Conflitos n.º 011/05, de 08-11-05 “ Nesta perspectiva, parece mesmo dever afirmar-se que, quanto ao estatuto laboral do Autor, o que reveste natureza excepcional não será a aplicabilidade do conjunto de normas que fazem parte do estatuto dos funcionários da administração central, justamente porque esse é também o seu estatuto, mas as normas do contrato individual de trabalho e do “acordo de Empresa” que, integrando-se no conjunto de direitos e deveres que enformam esse estatuto, regulam, nessa parte, o conteúdo da relação jurídica de fonte e natureza administrativa”.
Estando em causa, nos autos, uma relação jurídica de emprego público e só interessando à “justiça administrativa as relações jurídicas administrativas públicas, reguladas por normas de direito administrativo, passando em regra, a determinação das competências por um critério material que assente na distinção material entre o direito público e o direito privado Acórdão do Tribunal de conflitos n.º 011/05, de 08-11-2005 temos, pois de concluir concordando com a Recorrente que a competência para apreciar e dirimir o litigio cabe, pois, ao foro administrativo.
Temos, assim, por procedentes as conclusões da alegação, merecendo provimento o presente recurso do recurso, devendo ser revogada, por errada interpretação e aplicação das normas citadas a decisão recorrida, considerando-se territorialmente competente o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (artigo 2º da Portaria n.º 1214/2007, de 20 de Setembro).
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3.- DECISÃO
Nesta conformidade, acordam, em conferência, os Juízes do 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao presente recurso, revogando a sentença recorrida.
Sem custas.
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Lisboa, 08.11.2007
(Gomes Correia)
(Magda Geraldes)
(Gonçalves Pereira)