Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00389/97 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/30/1998 |
| Relator: | Fernanda Martins Xavier e Nunes |
| Descritores: | OPOSIÇÃO PRESCRIÇÃO SUA INTERRUPÇÃO |
| Sumário: | I- A instauração da execução fiscal, como causa interruptiva do prazo prescricional das dívidas ali exequendas( nº1º do artigo 27 do CPCI e nº 3 do artigo 34 do CPT), tem natureza objectiva, pelo que opera relativamente a todos aqueles cuja responsabilidade só possa ser efectivada naquela execução, como é o caso dos gerentes. II- 0 efeito interruptivo referido em I, cessa se a execução estiver parada por mais de um ano, por facto não imputável ao contribuinte, convertendo-se em efeito suspensivo, somando-se o prazo que decorreu até à instauração, com o que decorrer após aquele período de um ano. III- Em qualquer dos casos referidos em I e II, o prazo prescricional voltará a interromper-se, agora relativamente a cada responsável, com a sua citação para a execução, não começando a correr novo prazo enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo, nos termos das normas gerais aplicáveis dos artigo"323-1 e 327-1 do CÓDIGO CIVIL.. |
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| Decisão Texto Integral: |