Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03783/08 |
| Secção: | CA - 2.º Juízo |
| Data do Acordão: | 05/14/2009 |
| Relator: | Gonçalves Pereira |
| Descritores: | PRAZOS |
| Sumário: | 1) Face ao disposto nos artigos 72º nº1, alínea b), e 109º nºs 1 e 2 do CPA, o prazo para decisão conta-se por dias úteis, suspendendo-se aos sábados, domingos e feriados. 2), E, preceituando o artigo 69º nº 1 do CPTA que, em situações de inércia da Administração, o direito de acção caduca no prazo de um ano contado desde o termo do prazo legal para a emissão do acto ilegalmente omitido, não se encontrava ainda caducado esse direito quando o AA propuseram a Acção antes de estar decorrido o referido prazo de um ano. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. E...e G..., devidamente identificados, vieram recorrer do despacho proferido a fls. 15 e seguintes dos autos no TAF de Castelo Branco, que lhes indeferiu liminarmente a Acção Administrativa Especial que ali haviam proposto contra o Ministro da Administração Interna (MAI), com fundamento na impugnabilidade dos actos questionados daquele membro do Governo. Em sede de alegações, formularam as seguintes conclusões: A- Andou mal o Meritíssimo Juiz a quo ao indeferir liminarmente a petição dos AA. B- Por entender que se encontra caducado o direito de acção e designadamente por inimpugnabilidade do acto ou actos administrativos. C- Refere o artigo 69º nº 1 do CPTA que em situações de inércia da Administração, o direito de acção caduca no prazo de um ano contado desde o termo do prazo legal estabelecido para a emissão do acto ilegalmente omitido. D- Ora os AA interpuseram recurso hierárquico em 14 de Agosto de 2006, para o MAI, do despacho de indeferimento das reclamações apresentadas junto do Comandante Geral da GNR. E- Em face da omissão de pronúncia da Administração, dentro do prazo legal para decidir (90 dias úteis), os AA dispunham do prazo de um ano para recorrer à via contenciosa. F- E foi o que fizeram através da presente acção, não foram, no entanto, apreciadas as pretensões dos AA. G- Por isso e face ao exposto, deverá a sentença ser revogada e pretensão dos AA apreciada, com vista à condenação do R. nos precisos termos em que veio pedida na petição inicial. Em contra alegações, o MAI manifesta a sua discordância com o decidido, entendendo contudo que já terminara o prazo para a interposição da acção quando esta foi proposta. Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência. 2. Os Factos. Com interesse para a decisão, resultam provados nos autos os factos seguintes: a) Em 7/12/2007, os cabos da GNR E...e G... propuseram no TAF de Castelo Branco uma AAE contra o Ministro de Estado e da Administração Interna, pedindo a sua condenação a colocá-los na Brigada de Trânsito da GNR, com efeitos reportados a 1/9/2004 (fls. 1 a 5). b) Juntaram à petição cópia do Recurso Hierárquico que, com outros camaradas, haviam interposto para o MAI do despacho do Comandante Geral da GNR, que lhes fora notificado em 3/7/2006 (fls. 7 a 10). c) Por despacho de 12/12/2007, o TAF de Castelo Branco indeferiu liminarmente a Acção proposta, com fundamento na caducidade do direito de acção, face ao prazo de 3 meses fixado no artigo 58º nº 2 do CPTA. 3. O Direito. Vem interposto recurso do despacho que indeferiu liminarmente a AAE, por já estar decorrido o prazo para accionar. Não se conformam os AA, que pedem a revogação desse despacho. Vejamos se com razão. Como se deixou relatado, os cabos da GNR E...e G...recorreram hierarquicamente para o MAI do despacho do Comandante Geral da Corporação que lhes negara o regresso à Brigada de Trânsito. Muito embora aceitasse que tal recurso hierárquico fora interposto em 14/8/2006, o Senhor Juiz a quo considerou o dito recurso hierárquico tacitamente indeferido em 14/11/2006, face ao disposto no artigo 175º do CPA. E, consequentemente, intempestiva a presente acção, proposta em 7/12/2007. Porém, face ao disposto nos artigos 72º nº 1, alínea b), e 109º nºs 1 e 2 do CPA, o referido prazo de 90 dias suspendeu-se nos sábados, domingos e feriados, pelo que o seu termo ocorreu apenas em 26/12/2006. Ora preceitua o artigo 69º nº 1 do CPTA que em situações de inércia da Administração, o direito de acção caduca no prazo de um ano contado desde o termo do prazo legal estabelecido para a emissão do acto ilegalmente omitido. Ocorrendo esse termo do prazo, como vimos, em 26/12/2006, há que concluir inevitavelmente não se encontrar ainda caducado o respectivo direito de acção quando, em 7/12/2007, os AA propuseram a presente Acção no TAF de Castelo Branco. Porque, embora o Comandante Geral da GNR tenha indeferido os requerimentos que lhe foram endereçados pelos cabos A... e M..., a Administração tomou a posição de inércia a partir da interposição do recurso hierárquico para o MAI, o que lhes conferia o referido prazo de uma ano, nos termos da lei. Procedendo, assim, todas as conclusões do recurso, será o mesmo julgado procedente. 4. Pelo exposto, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCA Sul em conceder provimento ao recurso interposto por E...e G..., revogando o despacho recorrido e ordenando o prosseguimento do processo, se a tanto nada mais obstar. Sem custas, por não serem devidas. Lisboa, 14 de Maio de 2 009 Gonçalves Pereira António Vasconcelos Carlos Araújo |