Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1031/07.5BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:12/04/2025
Relator:MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
Descritores:ADIDO; PRÉ-APOSENTAÇÃO; ART. 17º DO DL N.º 511/99, DE 24 DE NOVEMBRO.
Sumário:1. O recorrente ao considerar que não esteve em situação equiparada à de pré-aposentação, mas sim na situação de efetividade de serviço, confunde conceitos e interpreta incorretamente o quadro legal ao caso aplicável, porquanto, como se viu, o regime jurídico claramente determina que: “… o pessoal em situação de pré-aposentação pode encontrar-se em efetividade de serviço ou fora de efetividade de serviço…”: cfr. art. 6º al. c); art. 13º n. º 1 al. e), art. 16º e art. 17º n.º 1 e n.º 3 todos do DL n.º511/99, de 24 de novembro; DL n.º 417/86, de 19 de dezembro e Portaria 58/87, de 22 de janeiro;

2. O DL n.º 417/86, de 19 de dezembro estabeleceu um regime excecional que permitia a reintegração de pessoal aposentado na Administração Pública, incluindo forças de segurança e essa reintegração, restabelecia o vínculo ativo, porém, não equivalia ao regresso "…como se nunca tivesse ocorrido aposentação…" e implicava, por fim, a colocação do reintegrado na situação de adido, como sucedeu, repete-se, com o recorrente;

3.A Portaria n.º 54/87, de 22 de janeiro, operacionalizou o regime em que o pessoal aposentado da PSP pode ser chamado a prestar serviço na situação de adido, definir o formalismo a observar e pormenorizar o tipo de funções cujo exercício lhe pode ser confiado, reafirmando a natureza excecional da reintegração e a sujeição do reintegrado aos limites normativos de cada carreira;

4.A situação de adido não corresponde ao provimento efetivo numa categoria da carreira, pois o adido, ora recorrente, não é titular de lugar e não tem posição definitiva no quadro, sempre dependendo de ulterior ato de provimento, integração ou ocupação de vaga prolatado por parte da entidade recorrida, o que – como resulta da factualidade assente - não ocorreu: cfr. DL 417/86, de 19 de dezembro; Portaria n.º 54/87, de 22 de janeiro; DL n.º 511/99, de 24 de novembro.
Votação:COM DECLARAÇÃO DE VOTO
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – Subsecção Social:
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I. RELATÓRIO:
L………………………….., com os demais sinais nos autos, intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa – TAC de Lisboa, contra a POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA - PSP (MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA – MAI: cfr. art. 10º n.º 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - CPTA), ação administrativa especial na qual formulou os seguintes pedidos “…[deve] ser revogado o despacho de indeferimento da pretensão do A. e a PSP condenada: a) A reclassificar o A. e a integrá-lo na nova estrutura de carreira, bem como a reconstituir da sua carreira, nos termos do DL n° 511/99, de 24 de novembro e legislação subsequente, com efeitos desde a data em que os produziu aquele diploma; b) A pagar ao A. o montante correspondente a todas as diferenças remuneratórias e demais benefícios decorrentes da reconstituição de carreira requerida na al. anterior, acrescido dos juros devidos à taxa legal, tudo a liquidar em execução de sentença…”
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O TAC de Lisboa, por decisão de 2020-10-15, julgou a ação totalmente improcedente.
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Inconformado com tal decisão, o A., ora recorrente, interpôs o presente recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo - TCA Sul, no qual peticionou, o provimento do recurso e a revogação da sentença recorrida, para tanto, concluindo, como se segue: “… 1ª - O A., que era Guarda de 2ª Classe da PSP, na situação de aposentação, interrompeu essa situação e foi reintegrado no serviço ao abrigo do disposto no DL n°417/86, de 19 de dezembro e da Portaria n°54/87, de 22 de janeiro.
2ª - Ao abrigo desses diplomas, o A. regressou, efetivamente, à efetividade de serviço em 1990-04-01, tendo ficado na situação de adido ao quadro, nos termos dos mesmos diplomas.
3ª - Com a entrada em vigor do DL n° 511/99, de 24 de novembro, o A. adquiriu o direito à reclassificação e integração na nova estrutura de carreira, no escalão remuneratório e com os demais benefícios determinados por aquele diploma, bem como à progressão prevista no mesmo diploma, sem dependência de quaisquer formalidades.
4ª - Porém, continuou classificado no posto, inexistente, de Guarda de 2ª classe, jamais lhe tendo sido atribuídos os benefícios a que tem direito, estabelecidos pelo referido DL n° 511/99 e legislação subsequente, o que constitui uma manifesta ilegalidade e uma inadmissível discriminação em relação aos seus colegas na situação de ativo.
5ª - Por requerimento de 2006.10.23, o A. requereu ao Diretor Nacional da PSP… d) A sua reclassificação e integração na nova estrutura, bem como a reconstituição da sua carreira, nos termos do DL n° 511/99, de 24 de novembro e legislação subsequente, com efeitos desde a data em que os produziu aquele diploma; e) O pagamento do montante correspondente a todas as diferenças remuneratórias e demais benefícios decorrentes da reconstituição de carreira requerida na al. anterior, acrescido dos juros devidos à taxa legal; f) A emissão e entrega de certidão de teor integral, constituída nomeadamente por fotocópias certificadas, de todos os factos ocorridos no âmbito da PSP relativos à aplicação, ao modo de aplicação ou à não aplicação ao A. do regime estabelecido pelo DL n° 511/99, de 24 de novembro, incluindo pareceres e decisões, com as respetivas fundamentações de facto e de direito, bem como comunicações ou quaisquer outros documentos, nos termos do disposto nos art.s 6°-A, n° 2, al. a), 7°, n° 2, 61°, 62° e 63° do Código do Procedimento Administrativo – CPA…;
6ª - Esse seu requerimento veio, porém, a ser indeferido por despacho de 2007.01.18 de S. Exa. a Diretora Nacional Adjunta para a Área de Recursos Humanos.
7ª- O referido DL n° 511/99, de 24 de novembro, não exclui do seu âmbito de aplicação o A., que se encontrava na situação de ativo, na efetividade de funções, à data da entrada em vigor desse diploma, situação em que ainda se manteve por mais de vinte anos, até passar à situação de aposentação em 2012.
8ª - Aliás, seria inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, ínsito nos art.s 13° e 59°, n° 1, al. a) da CRP, uma eventual norma que impusesse ao A. uma tal discriminação relativamente ao restante pessoal que à data da entrada em vigor do D.L. n° 511/99 se encontrava classificado na categoria de Guarda de 2ª classe, auferindo a mesma remuneração que o A.
9ª - Concluiu-se na douta sentença recorrida que o regime previsto no art. 17.° do DL n.º511/99, respeitante ao pessoal em situação de pré-aposentação (e em consequência daquela equiparação, também ao pessoal abrangido pelo DL n.°417/86), é aplicável ao A., nomeadamente a al. b) do respetivo n.°3 segundo o qual o pessoal em situação de pré-aposentação conserva os direitos e regalias do pessoal no ativo, à exceção do direito de acesso e progressão na carreira.
10ª - Estas considerações, porém, têm por base um erro de fundo, que consiste na conclusão de que o recorrente esteve, no período de 01/04/1990 (data em que regressou à efetividade de funções) até 30/08/2011 (data em que passou à situação de aposentação), em situação equiparada à de pré-aposentação.
11ª - Ora, o recorrente não esteve, nesse período, nem na situação de pré-aposentação, nem em situação equiparada à de pré-aposentação. Nesse período, de mais de 20 anos, o recorrente esteve na situação de efetividade de serviço.
12ª- Tal como acontecia em relação ao pessoal na situação de pré-aposentação, o pessoal aposentado que ficou abrangido pelo referido DL n°417/86, poderia, em termos a regulamentar por Portaria do MAI, ser interrompida a situação de aposentação, transitando, em consequência, para os quadros da PSP, como adido, a fim de exercer funções compatíveis com o seu estado físico e psíquico, não lhe devendo ser concedidas funções de comando (art. 3.°).
13ª - Foi o que se passou com o recorrente, que, 1990-04-01, suspendeu a sua situação de aposentação e regressou à efetividade de funções.
14ª - O DL n° 58/90, de 14 de fevereiro, que estabelecia o estatuto remuneratório do pessoal da PSP com funções policiais, estabeleceu no n° 1 do art. 19° que o pessoal abrangido pelo DL n° 417/86 é considerado na situação de pré-aposentação.
15ª - Nos n°s 3 e 4 do mesmo art. ficou estabelecida a remuneração do pessoal na situação de pré-aposentação.
16ª - Mas, no n° 5 do mesmo art. ficou estabelecido que "a remuneração do pessoal na situação de pré-aposentação que seja chamado à efetividade de serviço é igual à do pessoal no ativo do mesmo posto e escalão".
17ª - O DL n° 511/99, de 24 de novembro, aprovou o novo estatuto do pessoal da PSP.
18ª - O posto de Guarda de 2ª Classe, em que o recorrente se encontrava posicionado, foi extinto (art. 2°).
19ª - E o pessoal que se encontrava posicionado no posto de Guarda de 2ª Classe transitou para o posto de Agente (art. 3°, n° 4, al. b)).
20ª - O pessoal que se encontrava na situação de pré-aposentação ficou com a sua remuneração de pré-aposentação indexada à remuneração do pessoal no ativo com o novo posto correspondente àquele em que se encontrava à data da passagem à situação de pré-aposentação.
21ª - E o pessoal que se encontrava na situação de aposentação ou de pré-aposentação e tinha transitado para a situação de efetividade de serviço, mantendo-se nessa situação, de efetividade de serviço, ficou abrangido pelo novo estatuto do citado DL n° 511/99.
22ª - Quer porque o n° 5 do art. 19° do D.L. n° 58/90 já estabelecia que "a remuneração do pessoal na situação de pré-aposentação que seja chamado à efetividade de serviço é igual à do pessoal no ativo do mesmo posto e escalão".
23ª - Quer porque, nos termos do art. 9° do D.L. n° 511/99, apenas o pessoal na situação de pré-aposentação em efetividade de serviço que se encontrava nas condições fixadas no art. 1° do D.L. n°66/98, de 18 de março, se manteve na mesma situação, ficando abrangido pelo regime constante deste diploma, isto é, "Os segundos-subchefes da Polícia que, em 1991-12-31, se encontravam na situação de pré-aposentação, mas haviam sido chamados à efetividade de serviço, e, atualmente, se mantêm nessa situação são remunerados pelos escalões e respetivos índices previstos no anexo I ao DL n° 58/90, de 14 de fevereiro".
24ª - O recorrente, porém, que se encontrava posicionado no posto de Guarda de 2ª Classe quando passou à situação de aposentação, em 26/11/1987, e quando regressou à situação de ativo, em 1990-04-01, foi mantido nesse posto (Guarda de 2ª Classe) até à sua passagem, de novo, à situação de aposentação em 30/08/2011.
25ª - A douta sentença recorrida faz uma interpretação do n° 3 do art. 17° do D.L. n° 511/99 que, salvo o devido respeito, é manifestamente errada.
26ª - Aí se estabelece que, na situação de pré-aposentação, o pessoal conserva os direitos e regalias do pessoal no ativo, com exceção dos seguintes: a) Direito de ocupação de lugar no quadro de pessoal; b) Direito de acesso e progressão na carreira.
27ª - Ora, é manifesto que esta disposição se aplica apenas ao pessoal que se encontra na situação de pré-aposentação fora da efetividade de serviço. Aliás, nos termos do n°4 do mesmo art., a única limitação à progressão desse pessoal é a impossibilidade de lhe serem cometidas funções de comando ou direção.
28ª - De resto, conforme consta de documento junto aos autos pela Recorrida, de que ora se junta cópia como Doc. n° 1, o Recorrente veio a passar à situação de aposentação, em 2012, pelo posto de Agente Principal, que era o posto que lhe competia nos termos do DL n° 511/99, não obstante a recorrida o ter mantido, até essa data, no posto de Guarda de 2ª Classe, extinto pelo referido diploma (Doc. n° 2)…”.
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A Entidade Demandada, ora entidade recorrida, não apresentou contra-alegações.
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O recurso foi admitido e ordenada a sua subida em 2021-01-18.
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Para tanto notificado, o Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal Central não exerceu faculdade que lhe é conferida pelo art. 146º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos – CPTA.
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Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

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II. OBJETO DO RECURSO:
Delimitadas as questões a conhecer pelo teor das alegações de recurso apresentadas pela entidade recorrente e respetivas conclusões (cfr. art. 635°, n° 4 e art. 639°, n°1, nº. 2 e nº 3 todos do Código de Processo Civil – CPC ex vi artº 140° do CPTA), não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas - salvo as de conhecimento oficioso -, importa apreciar e decidir agora se a decisão sob recurso incorreu de erro de julgamento de direito.
Vejamos:
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III. FUNDAMENTAÇÃO:
A – DE FACTO:
Remete-se para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu a matéria de facto: cfr. art. 663º n.º 6 do CPC ex vi art. 1.º, art. 7º-A e art. 140.º n.º 3 todos do CPTA.
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B – DE DIREITO:
DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO (v.g. art. 17.º do DL n.º 511/99, de 24 de novembro):
Ressalta do discurso fundamentador da decisão recorrida que: “… A pretensão condenatória do A., a proceder, adviria do direito de que este se arroga e que é o da sua reclassificação / integração na nova estrutura de carreira e progressão prevista no DL n.º 511/99.
Assim, o que cumpre em primeira linha aferir, é se, considerada a situação concreta do A., lhe assiste aquele direito ao abrigo do referido diploma.
(…) verificamos que o n.º 1 do art. 19.° do DL n.°58/90 estabelece uma equiparação entre o pessoal abrangido pelo DL n.º 417/86 e o pessoal em situação de pré-aposentação.
Decorre da factualidade assente que o A. se aposentou em 26/11/1987, regressando à efetividade em 01/04/1990 - cf. al.s A) e C) da matéria de facto assente.
Tal regresso à efetividade do A. foi operado ao abrigo do DL n.º 417/86, como, aliás, ambas as partes alegam e conforme referido no despacho que consta da al. C) da matéria de facto assente.
De onde decorre que a situação do A. se subsume a tal equiparação, nomeadamente para efeitos de aplicação do DL n.º 511/99.
Com efeito, por força de tal equiparação, conclui-se que o regime previsto no art. 17.° do DL n.°511/99, respeitante ao pessoal em situação de pré-aposentação (e em consequência daquela equiparação, também ao pessoal abrangido pelo DL n.°417/86), é aplicável ao A., nomeadamente a al. b) do respetivo n.º 3 segundo o qual o pessoal em situação de pré-aposentação conserva os direitos e regalias do pessoal no ativo, à exceção do direito de acesso e progressão na carreira.
O que significa que o A. não tem direito àquilo que pede devido à sua situação ser legalmente equiparada pela lei à da pré-aposentação e, assim, está vedada a progressão ao abrigo do DL n.º 511/99.
Deste modo, conclui-se que não assiste ao A. o direito de que se arroga, soçobrando a sua pretensão condenatória e, em consequência, impõe-se improceder a presente ação.
Por último, no que respeita ao que vem alegado pela Entidade Demandada quanto à prescrição dos créditos peticionados pelo A., uma vez que a constituição do direito ao pagamento dos mesmos corresponde à diferença remuneratória e demais benefícios diretamente dependentes do reconhecimento do direito do A. à reconstituição de carreira e, já se tendo concluído que não lhe assiste tal direito, existe uma impossibilidade intrínseca de conhecer a prescrição uma vez que o direito a tais créditos não se chegou a constituir na esfera do A…”.

Correspondentemente, e como resulta do sobredito, o tribunal a quo julgou a ação improcedente.

O assim decidido pelo tribunal a quo escora-se em tese que se acompanha.

Na exata medida em que, diversamente do por si alegado, é o recorrente quem incorre em erro de fundo e não a decisão recorrida, ao concluir que o regime previsto no art. 17.° do DL n.º 511/99, de 24 de novembro não lhe é aplicável porque de 1990-04-01 (data em que regressou à efetividade de funções) a 2011-08-30 (data em que passou à situação de aposentação), considera o recorrente que não esteve em situação equiparada à de pré-aposentação, mas sim na situação de efetividade de serviço.

Ponto é que o DL n.º511/99, de 24 de novembro instituiu novas regras na organização policial e introduziu regras de racionalização da gestão do pessoal e das respetivas carreiras, sendo, por isso, relevante, ter presente no caso que o pessoal com funções policiais pode encontrar-se numa das seguintes situações: pré-aposentação: cfr. art. 6º al. c) do DL n.º511/99, de 24 de novembro.

Mais, releva que se considera adido ao quadro o pessoal que se encontra, além do mais, na situação de pré-aposentação, na efetividade de serviço: cfr. art. 6º al. c); art. 13º n. º 1 al. e) do DL n.º511/99, de 24 de novembro; DL n.º 417/86, de 19 de dezembro e Portaria 58/87, de 22 de janeiro.

Acresce que o pessoal em situação de pré-aposentação pode encontrar-se em efetividade de serviço ou fora de efetividade de serviço, sendo que: “… na situação de pré-aposentação, o pessoal continua sujeito ao regime de incompatibilidades enquanto se encontrar em efetividade de serviço e conserva os direitos e regalias do pessoal no ativo, com exceção do direito de ocupação de lugar no quadro de pessoal e do direito de acesso e progressão na carreira…” : cfr. art. 6º al. c); art. 13º n. º 1 al. e), art. 16º e art. 17º n.º 1 e n.º 3 todos do DL n.º511/99, de 24 de novembro; DL n.º 417/86, de 19 de dezembro e Portaria 58/87, de 22 de janeiro.

Do supra aduzido dimana, pois, com meridiana clareza, que o recorrente ao considerar que não esteve em situação equiparada à de pré-aposentação, mas sim na situação de efetividade de serviço, confunde conceitos e interpreta incorretamente o quadro legal ao caso aplicável, porquanto, como se viu, o regime jurídico claramente determina que: “… o pessoal em situação de pré-aposentação pode encontrar-se em efetividade de serviço ou fora de efetividade de serviço…”: cfr. art. 6º al. c); art. 13º n. º 1 al. e), art. 16º e art. 17º n.º 1 e n.º 3 todos do DL n.º511/99, de 24 de novembro; DL n.º 417/86, de 19 de dezembro e Portaria 58/87, de 22 de janeiro.

E resultando, como resulta da factualidade assente que o recorrente, assumiu a situação de adido em efetividade de funções, dúvidas não restam sobre a correção das normas aplicadas aos factos concretamente apurados na decisão em crise: cfr. art. 6º al. c); art. 13º n. º 1 al. e), art. 16º e art. 17º n.º 1 e n.º 3 todos do DL n.º511/99, de 24 de novembro; DL n.º 417/86, de 19 de dezembro e Portaria 58/87, de 22 de janeiro; art. 19º do DL n° 58/90, de 14 de fevereiro.

Importa ainda ter presente que o DL n.º 417/86, de 19 de dezembro estabeleceu um regime excecional que permitia a reintegração de pessoal aposentado na Administração Pública, incluindo forças de segurança e essa reintegração, restabelecia o vínculo ativo, porém, não equivalia ao regresso "…como se nunca tivesse ocorrido aposentação…" e implicava, por fim, a colocação do reintegrado na situação de adido, como sucedeu, repete-se, com o recorrente.

Mais, acresce que a supra mencionada Portaria n.º 54/87, de 22 de janeiro, operacionalizou o regime em que o pessoal aposentado da PSP pode ser chamado a prestar serviço na situação de adido, definir o formalismo a observar e pormenorizar o tipo de funções cujo exercício lhe pode ser confiado, reafirmando a natureza excecional da reintegração e a sujeição do reintegrado aos limites normativos de cada carreira.

Aqui chegados, importa, pois, ter presente, que a situação de adido não corresponde ao provimento efetivo numa categoria da carreira, pois o adido, ora recorrente, não é titular de lugar e não tem posição definitiva no quadro, sempre dependendo de ulterior ato de provimento, integração ou ocupação de vaga prolatado por parte da entidade recorrida, o que – como resulta da factualidade assente - não ocorreu: cfr. DL 417/86, de 19 de dezembro; Portaria n.º 54/87, de 22 de janeiro; DL n.º 511/99, de 24 de novembro.

O DL n.º 511/99, de 24 de novembro não prevê, pois, regimes especiais ou excecionais para pessoal, como o recorrente, reintegrado ao abrigo do DL n.º 417/86, de 19 de dezembro, nem equipara, para efeitos de transição automática, a situação de adido à de provimento efetivo.

Aqui chegados, e como sobredito, a transição para a nova carreira depende da titularidade efetiva de uma categoria e como o recorrente permaneceu adido, não reunia, como bem decidido pelo tribunal a quo, o requisito essencial para a transição automática, a integração em categoria da nova estrutura de carreira, a atribuição imediata de escalão remuneratório ou a progressão independentemente de formalidades.

Razão pela qual a interrupção da aposentação restabeleceu o vínculo ativo, mas não produziu a contagem retroativa de tempo passado em aposentação para progressão, a equiparação plena ao percurso de um agente que jamais tenha cessado funções ou o direito adquirido a futuras reclassificações.

Decidiu desta forma com acerto o tribunal a quo ao julgar, como julgou, que o recorrente não adquiriu automaticamente, o direito à reclassificação, nem o direito à integração direta na nova estrutura de carreira, nem o direito a escalão remuneratório ou progressão, dado não se mostrar dispensado das formalidades legais de provimento, integração ou despacho de transição: cfr. v.g. art. 1º a art. 5º do DL n.º 417/86, de 19 de dezembro; art. 2º e art. 3º da Portaria n.º 54/87, de 22 de janeiro; art. 2º a art.7, art. 17º a art. 22º todos do DL n.º 511/99, de 24 de novembro; art. 79º e art. 80º do Estatuto da Aposentação – EA.
Dado que e repisando o sobredito, o art. 19.º n.º 1 do DL 58/90, de 14 de fevereiro estabelece uma equiparação entre o pessoal abrangido pelo DL 417/86, de 19 de dezembro e o pessoal em situação de pré-aposentação e de acordo como o art.17.º n.º do 511/99, de 24 de novembro o pessoal em situação de pré-aposentação conserva os direitos e regalias do pessoal no ativo, à exceção do direito de acesso e progressão na carreira, o que significa que o recorrente não tem, pois, direito àquilo que pede devido à sua situação ser legalmente equiparada pela lei à da pré-aposentação.

Por fim, sempre se dirá, que o recorrente ensaia assacar ainda à decisão recorrida a violação do princípio da igualdade, ínsito nos art.s 13° e 59°, n° 1, al. a) ambos da CRP, porém não logrou aduzir ou densificar tal conclusão, nada resultando dos autos que permita concluir por tal erro de julgamento de direito.

Termos em que a decisão recorrida não padece dos invocados de erro de julgamento.
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IV. DECISÃO:
Nestes termos, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCAS acordam em negar provimento ao recurso interposto, confirmando, consequentemente, a decisão recorrida.
Custas a cargo do recorrente.
04 de dezembro de 2025
(Teresa Caiado – relatora)
(Luis Freitas – 1º adjunto) (com declaração de voto)
(Ilda Côco – 2ª adjunta)


DECLARAÇÃO DE VOTO:
Concordo com a decisão, com os fundamentos limitados à parte em que se considerou que, estando o Recorrente na situação de pré-aposentação, na efetividade de serviço, não gozava do direito à promoção.


Lisboa, 4 de dezembro de 2025.

Luís Borges Freitas