Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00106/97 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/27/1999 |
| Relator: | Eugénio Martinho Sequeira |
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO OBJECTO DO RECURSO PENHORA AQUISIÇÃO ANTERIOR NÃO REGISTADA |
| Sumário: | 1. Tendo a recorrente na sua contestação articulado factos tendentes a demonstrar que os embargos foram deduzidos fora do prazo para o efeito e tendo a sentença recorrida, após prova produzida, dado como provados factos que afastam esse entendimento, e não tendo a recorrente nas suas conclusões do recurso, afrontado ou atacado o assim decidido, do qual se alheou, mas antes continuado a invocar o que naquela contestação alegara, nesta parte, o recurso carece de objecto; 2. Tendo a exequente logrado obter a penhora de um imóvel que registou, a anterior compra do mesmo pelo embargante, que não registou a aquisição, esta não lhe é oponível, por aquela não ter sido parte no referido contrato; 3. Neste caso, a exequente ou penhorante é terceira relativamente à adquirente, por ambos terem adquirido direitos incompatíveis sobre o mesmo bem e por a eficácia da aquisição não valer contra outros não intervenientes no contrato como partes (conceito amplo de terceiros), na falta do respectivo registo; 4. Não tendo a embargada procedido ao registo da aquisição do referido imóvel, os efeitos desta são inoponíveis à penhorante, improcedendo os embargos. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: |