Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07923/11 |
| Secção: | CA - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 09/15/2011 |
| Relator: | RUI PEREIRA |
| Descritores: | JORNALISTA CARTEIRA PROFISSIONAL RENOVAÇÃO [NÃO] |
| Sumário: | I – De acordo com o disposto no artigo 3º do DL nº 70/2008, de 15/4, que aprovou o Regulamento da Carteira Profissional de Jornalista, “a Comissão da Carteira Profissional de Jornalista é um organismo independente de direito público, ao qual incumbe assegurar o funcionamento do sistema de acreditação profissional dos jornalistas, equiparados a jornalistas, correspondentes e colaboradores da área informativa dos órgãos de comunicação social, bem como o cumprimento dos respectivos deveres profissionais, nos termos do Estatuto do Jornalista e do presente decreto-lei”, sendo-lhe atribuída, entre outras, a competência para “[…] a) atribuir, renovar, suspender ou cassar os títulos de acreditação profissional dos jornalistas, equiparados a jornalistas, correspondentes e colaboradores da área informativa dos órgãos de comunicação social” [cfr. artigo 4º, alínea a) do citado DL]. II – A carteira profissional de jornalista é o documento de identificação dos jornalistas e de certificação do seu nome profissional, constituindo título de habilitação bastante para o exercício da profissão e dos direitos que a lei lhe confere, além de constituir também condição indispensável ao exercício da profissão de jornalista [cfr. artigo 5º, nºs 1 e 2 do DL nº 70/2008, de 15/4]. III – O Regulamento da Carteira Profissional de Jornalista não contém uma definição do conteúdo funcional da actividade de jornalista. O mesmo consta do artigo 1º, nº 1 do Estatuto de Jornalista [aprovado pela Lei nº 1/99, de 13/1, e posteriormente alterado pela Lei nº 64/2007, de 6/11], que define como tal “…aqueles que, como ocupação principal, permanente e remunerada, exercem com capacidade editorial funções de pesquisa, recolha, selecção e tratamento de factos, notícias ou opiniões, através de texto, imagem ou som, destinados a divulgação, com fins informativos, pela imprensa, por agência noticiosa, pela rádio, pela televisão ou por qualquer outro meio electrónico de difusão”. IV – Por contraposição, o nº 2 do preceito em causa considera que “não constitui actividade jornalística o exercício de funções referidas no número anterior quando desempenhadas ao serviço de publicações que visem predominantemente promover actividades, produtos, serviços ou entidades de natureza comercial ou industrial”. V – O exercício da actividade jornalística encontra-se balizado positivamente pelo conteúdo das funções exercidas, constante do nº 1 do artigo 1º do Estatuto, mas também negativamente, por reporte à natureza da publicação onde tais funções são exercidas. VI – No exercício da competência prevista na alínea a) do artigo 4º do DL nº 70/2008, a CCPJ tem obrigatoriamente de lançar mão da definição de jornalista constante do artigo 1º do Estatuto do Jornalista, seja na sua vertente positiva, seja na sua vertente negativa, pois só assim ficará habilitada a atribuir, renovar, suspender ou cassar os títulos de acreditação profissional dos jornalistas. VII – Para o fazer, tem necessariamente de proceder à caracterização da publicação onde o requerente exerce as funções que o nº 1 do artigo 1º do Estatuto do Jornalista define como sendo o conteúdo funcional da profissão de jornalista. VIII – A Lei de Imprensa, aprovada pela Lei nº 2/99, de 13/1, ao definir o conceito de imprensa [cfr. artigo 9º, nºs 1 e 2 da Lei de Imprensa] e ao proceder no artigo 10º à classificação das reproduções impressas referidas no artigo 9º, apenas as distingue em função da periodicidade [periódicas e não periódicas], da origem [portuguesas e estrangeiras], do conteúdo ou perspectiva de abordagem [doutrinárias e informativas, e estas em publicações de informação geral e especializada] e, finalmente, no tocante à distribuição aos respectivos destinatários [de âmbito nacional, regional e destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro], não incluindo nessa classificação nenhuma referência ao carácter predominantemente promocional ou não da publicação. IX – Não existe contradição em considerar que uma publicação periódica de natureza informativa possa ter, ao mesmo tempo, carácter predominantemente promocional, desde que tal resulte suficientemente do respectivo conteúdo, nomeadamente quando aquelas visem predominantemente promover actividades, produtos, serviços ou entidades de natureza comercial ou industrial. X – Tal é o caso da publicação “Dica da Semana”, propriedade da sociedade “LIDL e Companhia, SA”, onde a recorrida presta serviço, que dedica apenas 7% do seu conteúdo a notícias/entrevistas, correspondendo o restante a publicidade aos produtos Lidl [73%], a publicidade a terceiros anunciantes [8%], a concursos e receitas [7%], e a programação televisiva e astrológica [5%]. XI – Daí que, sendo as funções que a recorrida pretende ver acreditadas através da renovação da sua carteira profissional de jornalista prestadas numa publicação – ainda que periódica e de natureza informativa – com carácter predominantemente promocional, as mesmas não constituem actividade jornalística e, como tal, não podem justificar a renovação da carteira de jornalista [cfr. artigo 1º, nº 2 do Estatuto do Jornalista]. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO A..., com os sinais dos autos, intentou no TAF de Sintra contra a Comissão da Carteira Profissional de Jornalistas uma Providência Cautelar de Intimação à Adopção de uma Conduta, pedindo a intimação da entidade requerida a renovar a sua carteira profissional de jornalista para o biénio 2010/2011. Por sentença daquele tribunal, datada de 13-5-2011, na qual se decidiu antecipar, ao abrigo do disposto no artigo 121º do CPTA, o juízo sobre a causa principal, foi a acção julgada procedente, com a consequente intimação da entidade requerida a revalidar a carteira profissional de jornalista da requerente para o biénio 2010/2011 [cfr. processo não numerado]. Inconformada, a entidade requerida recorreu para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “A. A recorrida não pode ser revalidada a carteira profissional de jornalista uma vez que desempenha actividade que, nos termos do artigo 1º, nº 2 do Estatuto do Jornalista, não é actividade jornalística já que é exercida ao serviço de uma publicação predominantemente comercial. B. A recorrida não demonstrou ter realizado qualquer trabalho jornalístico nos dois anos imediatamente anteriores à renovação o que e pressuposto para a revalidação da sua carteira profissional [artigo 8º, nº 2, alínea b) e artigo 7º, nº 1, alínea b) do DL nº 70/2008 de 15 de Abril]. C. A actividade desenvolvida pela recorrida é outra coisa que não jornalismo já que é exercida numa publicação quase exclusivamente publicitária. D. A Constituição da República Portuguesa consagra no artigo 38º, nº 4 os princípios da independência dos órgãos de comunicação social perante o poder económico, bem como o princípio da especialidade das empresas titulares de órgãos de informação geral, que, a nosso ver, não ficam salvaguardados numa publicação como a "B...". E. O Estatuto Editorial da publicação contraria, em absoluto, aquela que é a actividade predominantemente desenvolvida e que e a actividade publicitária. F. Nos termos do artigo 3º, nº 2 do Estatuto, a actividade desenvolvida pela recorrida é incompatível com o exercício do jornalismo, uma vez que, atendendo à absoluta desconformidade com o Estatuto Editorial da publicação, através da notoriedade institucional conferida aos jornalistas, são divulgados produtos Lidl. G. Renovar a carteira profissional de jornalista da recorrida para o biénio de 2010/2011, seria uma aplicação errada da lei e configuraria a prática de um acto ilegal, e igualmente um perigoso desvio aos princípios de liberdade e independência que regem a actividade jornalística. H. Na decisão de renovação da carteira profissional de jornalista da recorrida sempre teria a CCPJ competência para aquilatar do exercício efectivo da profissão de jornalista e recusar a renovação da carteira profissional por não se ter verificado o exercício da actividade jornalística. I. Os valores de independência, isenção, liberdade, rigor e objectividade no exercício do jornalismo não podem ser preteridos, cabendo à CCPJ, através da acreditação dos jornalistas, garantir que os mesmos são respeitados. J. A publicação "B...", apesar de registada como publicação periódica de natureza informativa, não pode ser considerada como tal porquanto, nos termos do artigo 13º, nº 2 da Lei da Imprensa, nesta publicação não são divulgadas, predominantemente, informações ou notícias. K. Para salvaguarda dos valores inerentes à profissão e renovação de carteira profissional de jornalista, são atribuídas à CCPJ competências próprias, não se prevendo a necessidade de qualquer intervenção da ERC. L. A classificação da "B..." como publicação promocional é efectuada através de uma análise casuística da CCPJ, para efeitos do nº 2 do artigo 1º do Estatuto do Jornalista, uma vez que a ERC não pode classificá-la nestes termos por não estar prevista na Lei da Imprensa a classificação de uma publicação como promocional [artigo 10º Lei de Imprensa]. M. A actuação da recorrida é susceptível de desencadear responsabilidade disciplinar por violação, entre outros, do dever previsto no artigo 14º, nº 2, alínea l) do Estatuto do Jornalista. N. Ao desempenhar as suas funções exclusivamente ao serviço da publicação "B...", a recorrida exerce uma actividade que é incompatível com a profissão de jornalista, estando, por isso, legalmente vedado à CCPJ a renovação da carteira profissional de jornalista daquela. O. Revalidar a carteira profissional de jornalista da recorrida, enquanto colaboradora da "B...", significaria colocar em crise os deveres dos jornalistas de rigor, isenção, independência e integridade profissional [artigo 14º, nº 1, alíneas a) e c)]. P. Tal facto foi invocado pela recorrente, não tendo sido foi objecto de qualquer pronúncia pelo Tribunal, pelo que a douta sentença padece do vício de nulidade nos termos do artigo 668º, nº 1, alínea d) do Código de Processo Civil. Q. A recorrente beneficia de isenção de custas nos termos do artigo 27º, nº 2 do DL nº 70/2008, de 15 de Abril”. A requerente contra-alegou, tendo concluído no sentido do improvimento do recurso. A Senhora Juíza “a quo” emitiu despacho a sustentar o decidido. Neste TCA Sul o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, no qual defende que o recurso não merece provimento. Sem vistos, vêm os autos à conferência para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade: i. A requerente A... é licenciada em comunicação social – acordo; ii. É titular da carteira de jornalista nº 6.064, emitida pela primeira vez em 2002, e que após a última renovação, se manteve válida até 31 de Dezembro de 2009 – acordo e processo administrativo apenso; iii. A requerente desempenha, desde 2002, de forma efectiva, permanente e remunerada funções na publicação periódica "B..." – acordo; iv. A requerente no exercício da sua actividade faz pesquisas, procede à recolha e tratamento de factos, notícias e opiniões, e redige artigos de carácter informativo, tendo em vista a sua divulgação na publicação "B..." – acordo; v. A "B..." constitui o projecto editorial da sociedade “Lidl & Companhia, SA” – acordo; vi. A "B..." encontra-se registada sob o nº ...no ex-Instituto da Comunicação Social, actual Entidade Reguladora para a Comunicação Social, como publicação periódica, semanal, de informação geral e âmbito nacional – acordo e processo administrativo apenso; vii. A "B..." é membro da Associação Portuguesa de Imprensa e da Associação Portuguesa para o Controlo de Tiragem e Circulação – acordo; viii. Do Estatuto Editorial da "B...", junto como doc. nº 2 ao requerimento inicial, extrai-se o seguinte: “1 – A B... é uma publicação periódica semanal de informação generalista, orientada pela missão de assegurar o acesso à informação a todo o tipo de leitores. 2 – A B... assume-se como veículo de informação pluralista que visa possibilitar aos seus leitores, de forma gratuita e através de um formato de fácil leitura e acesso, uma perspectiva ligeira, mas sempre actual e reflectida, dos principais temas da actualidade. 3 - A B... procurará sempre assegurar o contacto dos seus leitores com a opinião das personalidades que assuma relevo a nível das artes, do desporto, da moda e de outras áreas relevantes da sociedade civil nacional e internacional, o que procurará atingir através de grandes entrevistas semanais com essas personalidades. 4 – A B... visa ainda a divulgação de eventos e actividades da vida social e cultural Portuguesa, passatempos, horóscopos, programação televisiva e outras secções de interesse para a generalidade da população portuguesa, contribuindo assim para o entretenimento e a informação dos seus leitores. 5 – Dirigida a um público de todas as classes sociais, a B... assume o objectivo de fomentar o interesse generalizado pela leitura de notícias e temas da actualidade, objectivo este particularmente relevante no caso dos cidadãos que não tenham quaisquer hábitos de leitura. 6 – A B... assume neste projecto editorial o fiel compromisso de assegurar criteriosamente o respeito pela boa-fé dos leitores, bem como pelos princípios deontológicos e pela ética profissional dos jornalistas. 7 – A B... é composta por jornalistas profissionais que se identificam por completo com os valores da profissão, no respeito intransigente pelos princípios do rigor, isenção, honestidade e respeito pela pessoa humana”. ix. Do espaço da edição "B..." de 3-3-2011 apenas 7% é ocupado por notícias/entrevistas, sendo que 73% dizem respeito a publicidade aos produtos Lidl, 8% a publicidade a terceiros, 7% a concurso e receitas, 5% de programação televisiva e astrológica – cfr. doc. junto à oposição; x. A "B..." é uma publicação periódica com maior tiragem em Portugal, com mais de 3.000.000 exemplares distribuídos semanalmente de modo gratuito na quase totalidade do território continental – acordo; xi. Por requerimento datado de 27 de Novembro de 2009, a ora requerente solicitou à Comissão da Carteira Profissional de Jornalista a revalidação da sua carteira profissional para o biénio 2010/2011 – cfr. doc. 9 junto com o requerimento inicial; xii. Através de ofício nº 2802/DJ/2010, datado de 20-9-2010, a Comissão da Carteira Profissional de Jornalista notificou a requerente do sentido decisão de provável indeferimento – cfr. processo administrativo apenso; xiii. A requerente pronunciou-se em 7-10-2010 – cfr. processo administrativo apenso; xiv. Em 17-11-2010, o Secretariado da Comissão da Carteira Profissional de Jornalista decidiu o seguinte: “1. A carteira profissional de jornalista é, por determinação legal, válida por dois anos a contar da data da sua emissão, carecendo de renovação para o biénio subsequente [nº 1 do artigo 8º do DL nº 70/2008, de 15 de Abril]. 2. A renovação é concedida a requerimento do interessado devendo ser instruída com os elementos referidos no nº 2 do supra citado artigo, entre eles um "documento comprovativo do exercício da profissão em regime de ocupação principal, permanente e remunerada, com indicação da categoria e das funções que desempenha, emitido pela entidade empregadora". 3. Sendo o título profissional um documento de renovação obrigatória, com validade limitada o dois anos, quis o legislador, de forma expressa, obrigar a uma reapreciação da situação profissional em cada dois anos. 4. Assim impôs para a renovação do título profissional, a entrega do documento comprovativo de que o jornalismo constitui a actividade principal permanente e remunerada do interessado, ou seja, a cada dois anos tem o profissional que comprovar, junto da CCPJ, a sua qualidade de jornalista. 5. A decisão de deferimento ou de indeferimento de um título tem, em termos temporais, a validade de dois anos. 6. Qualquer novo pedido para o biénio subsequente carece de nova apreciação material que só à CCPJ compete fazer. 7. Nesse contexto, perante o requerimento formulado por Marta João Ferreira a CCPJ conclui pela natureza promocional da publicação para a qual a requerente trabalha. 8. Efectivamente, a publicação "Dica do Semana" enquadra-se no tipo referido no nº 2 do artigo 1º do Estatuto do Jornalista […], como, aliás, e a título de exemplo, se refere ser, também, entendimento do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, no Processo nº 1398/08.8BELSB, no qual é autora uma colega da requerente, que conclui ser "...evidente que a publicação "B..." [...] visa predominantemente promover produtos e serviços segundo critérios de oportunidade comercial [...]. 9. A forma dada ao "jornal" da empresa LIDL visa cativar a atenção do público que passa pelos locais onde o jornal se encontra depositado ou que recebe na sua caixa de correio, com o intuito de o levar a ler e, assim, tomar conhecimento dos produtos comercializados pela referida empresa. 10. Uma vez que o exercício das funções referidas no nº 1 daquele preceito legal, quando desenvolvidas em publicações que visem predominantemente promover actividades, produtos, serviços ou entidades de natureza comercial ou industrial, não constitui actividade jornalística, não pode a requerente ver renovado o título profissional. 11. Se a lei não proíbe as pessoas que trabalham em órgãos promocionais de proceder à recolha e tratamento de factos, notícias e opiniões ou de redigir artigos, dispõe, no entanto, que numa publicação desse tipo não pode haver jornalistas. 12. E entende, a lei, entre outros motivos, que não pode haver jornalistas pois trata-se de uma actividade publicitária, promocional, que tem objectivos puramente comerciais, situação que é incompatível com o exercício de funções jornalísticas. 13. Neste contexto, não pode a requerente ver renovada a carteira profissional de jornalista pelo que se indefere o requerido.” – cfr. processo administrativo apenso; xv. A requerente foi notificada da decisão precedente por ofício nº 3043/SA/10, de 23-11-2010 – cfr. processo administrativo apenso. III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Sendo esta a factualidade relevante, vejamos agora quais as questões a decidir no âmbito do presente recurso. Como resulta da alegação da recorrente, estas são as seguintes: - Nulidade da sentença por omissão de pronúncia [artigo 668º, nº 1, alínea d) do CPCivil]; - Tem a recorrida direito à renovação da sua carteira de jornalista para o biénio 2010/2011, como decidiu a sentença ora sob censura? [questão de fundo]. Começaremos pela nulidade da sentença recorrida, invocada nas conclusões M. a P. da alegação da recorrente. Segundo esta, a actuação da recorrida é susceptível de desencadear responsabilidade disciplinar por violação, entre outros, do dever previsto no artigo 14º, nº 2, alínea l) do Estatuto do Jornalista, já que ao desempenhar as suas funções exclusivamente ao serviço da publicação "B...", a recorrida exerce uma actividade que é incompatível com a profissão de jornalista, estando, por isso, legalmente vedado à CCPJ a renovação da carteira profissional de jornalista daquela, pelo que a revalidação da carteira profissional de jornalista da recorrida, enquanto colaboradora da "B...", significaria colocar em crise os deveres dos jornalistas de rigor, isenção, independência e integridade profissional [artigo 14º, nº 1, alíneas a) e c)]. Ora, conclui a recorrente, tendo tais factos sido invocados sem que os mesmos tenham sido objecto de qualquer pronúncia pelo Tribunal, a douta sentença padece do vício de nulidade nos termos do artigo 668º, nº 1, alínea d) do Código de Processo Civil. Vejamos se assim se deve entender. O artigo 668º, nº 1, alínea d) do CPCivil sanciona com a respectiva nulidade a sentença quando “[…] d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Significa isto que o juiz, ao proferir a sentença, omita em absoluto a apreciação de questão ou questões que uma ou ambas as partes tivessem submetido à sua apreciação. No caso, a questão omitida prender-se-ia, no entender da recorrente, com o facto da autora, ora recorrida, exercer uma actividade que é incompatível com a profissão de jornalista, questão sobre a qual a Senhora Juíza “a quo” nada disse. Mas não é assim. Com efeito, a sentença recorrida pronunciou-se expressamente sobre a invocada incompatibilidade das funções da recorrida com o exercício da profissão de jornalista, nomeadamente ao considerar que aquela não exercia uma actividade incompatível com o exercício da profissão de jornalista e que, deste modo, nada obstava ao deferimento do seu pedido de renovação da respectiva carteira para o biénio 2010/2011, razão pela qual a Senhora Juíza “a quo” não omitiu pronúncia sobre questão que lhe havia sido colocada. Se o fez ou não com a profundidade pretendida pela ora recorrente é questão que extravasa do âmbito das nulidades da sentença, podendo quando muito constituir fundamento para a atacar por erro de julgamento, no tocante à qualificação jurídica dos factos sobre que se pronunciou. Conclui-se, deste modo, que a sentença recorrida não padece da nulidade que lhe é assacada, improcedendo assim as conclusões M. a P. da alegação da recorrente. * * * * * * Resta agora analisar a questão de fundo, ou seja, determinar se a sentença recorrida fez um correcto enquadramento dos factos, nomeadamente ao concluir que a recorrida tinha direito a obter da entidade recorrente a renovação da sua carteira profissional de jornalista para o biénio 2010/2011.No caso presente, a recorrente – Comissão da Carteira Profissional de Jornalista – entendeu que o exercício das funções referidas no nº 1 do artigo 1º do Estatuto do Jornalista [aprovado pela Lei nº 1/99, de 13/1, e posteriormente alterado pela Lei nº 64/2007, de 6/11], quando desenvolvidas em publicações que visem predominantemente promover actividades, produtos, serviços ou entidades de natureza comercial ou industrial, não constitui actividade jornalística, impedindo a requerente de ver renovado o título profissional. Para atingir essa conclusão, a CCPJ considerou que não obstante a lei não proibir as pessoas que trabalham em órgãos promocionais de proceder à recolha e tratamento de factos, notícias e opiniões ou de redigir artigos, dispõe, no entanto, que numa publicação desse tipo não pode haver jornalistas, já que se trata duma actividade publicitária, promocional, que tem objectivos puramente comerciais, situação que é incompatível com o exercício de funções jornalísticas. A sentença recorrida, porém, entendeu que emergindo o litígio em causa da classificação dada pela CCPJ à publicação onde a recorrida presta funções – “B...” –, considerando-a uma publicação que visa predominantemente divulgar, publicitar ou de qualquer forma dar a conhecer a LIDL e respectivos produtos e serviços segundo critérios de oportunidade comercial, não podia aquela ter considerado a “B...” como publicação predominantemente promocional, atento o seu registo como publicação periódica de natureza informativa. Como decorre do disposto no artigo 3º do DL nº 70/2008, de 15/4, que aprovou o Regulamento da Carteira Profissional de Jornalista, “a CCPJ [Comissão da Carteira Profissional de Jornalista] é um organismo independente de direito público, ao qual incumbe assegurar o funcionamento do sistema de acreditação profissional dos jornalistas, equiparados a jornalistas, correspondentes e colaboradores da área informativa dos órgãos de comunicação social, bem como o cumprimento dos respectivos deveres profissionais, nos termos do Estatuto do Jornalista e do presente decreto-lei”, sendo-lhe atribuída, entre outras, a competência para “[…] a) atribuir, renovar, suspender ou cassar os títulos de acreditação profissional dos jornalistas, equiparados a jornalistas, correspondentes e colaboradores da área informativa dos órgãos de comunicação social” [cfr. artigo 4º, alínea a) do citado DL]. Como actividade profissional sujeita a regulamentação, a mesma encontra-se, como vimos, sujeita a titulação, que assume o nome de carteira profissional de jornalista, e que é o documento de identificação dos jornalistas e de certificação do seu nome profissional, constituindo título de habilitação bastante para o exercício da profissão e dos direitos que a lei lhe confere, além de constituir também condição indispensável ao exercício da profissão de jornalista [cfr. artigo 5º, nºs 1 e 2 do DL nº 70/2008, de 15/4]. Porém, o Regulamento da Carteira Profissional de Jornalista não contém uma definição do conteúdo funcional da actividade de jornalista. O mesmo consta do artigo 1º, nº 1 do Estatuto de Jornalista [aprovado pela Lei nº 1/99, de 13/1, e posteriormente alterado pela Lei nº 64/2007, de 6/11], que define como tal “…aqueles que, como ocupação principal, permanente e remunerada, exercem com capacidade editorial funções de pesquisa, recolha, selecção e tratamento de factos, notícias ou opiniões, através de texto, imagem ou som, destinados a divulgação, com fins informativos, pela imprensa, por agência noticiosa, pela rádio, pela televisão ou por qualquer outro meio electrónico de difusão”. E, por contraposição, o nº 2 do preceito em causa considera que “não constitui actividade jornalística o exercício de funções referidas no número anterior quando desempenhadas ao serviço de publicações que visem predominantemente promover actividades, produtos, serviços ou entidades de natureza comercial ou industrial”. Deste modo, o exercício da actividade jornalística encontra-se balizado positivamente pelo conteúdo das funções exercidas, constante do nº 1 do artigo 1º do Estatuto, mas também negativamente, por reporte à natureza da publicação onde tais funções são exercidas. E aqui reside o cerne da questão. Dado que compete à CCPJ, nos termos da alínea a) do artigo 4º do DL nº 70/2008, “[…] a) atribuir, renovar, suspender ou cassar os títulos de acreditação profissional dos jornalistas, equiparados a jornalistas, correspondentes e colaboradores da área informativa dos órgãos de comunicação social”, no exercício dessa competência a CCPJ tem obrigatoriamente de lançar mão da definição de jornalista constante do artigo 1º do Estatuto do Jornalista, seja na sua vertente positiva, seja na sua vertente negativa, pois só assim ficará habilitada a atribuir, renovar, suspender ou cassar os títulos de acreditação profissional dos jornalistas. E, para o fazer, tem necessariamente de proceder à caracterização da publicação onde o requerente exerce as funções que o nº 1 do artigo 1º do Estatuto define como sendo o conteúdo funcional da profissão de jornalista. Por conseguinte, não lhe está vedado efectuar essa caracterização, como erradamente considerou a sentença recorrida, ao considerar que o registo da publicação “B...” como publicação periódica de natureza informativa impedia que a mesma pudesse ser considerada como uma publicação predominantemente promocional. Com efeito, a Lei de Imprensa, aprovada pela Lei nº 2/99, de 13/1, ao definir o conceito de imprensa [cfr. artigo 9º, nºs 1 e 2 da Lei de Imprensa – Integram o conceito de imprensa, para efeitos da presente lei, todas as reproduções impressas de textos ou imagens disponíveis ao público, quaisquer que sejam os processos de impressão e reprodução e o modo de distribuição utilizado e excluem-se boletins de empresa, relatórios, estatísticas, listagens, catálogos, mapas, desdobráveis publicitários, cartazes, folhas volantes, programas, anúncios, avisos, impressos oficiais e os correntemente utilizados nas relações sociais e comerciais] e ao proceder no artigo 10º à classificação das reproduções impressas referidas no artigo 9º, apenas as distingue em função da periodicidade [periódicas e não periódicas], da origem [portuguesas e estrangeiras], do conteúdo ou perspectiva de abordagem [doutrinárias e informativas, e estas em publicações de informação geral e especializada] e, finalmente, no tocante à distribuição aos respectivos destinatários [de âmbito nacional, regional e destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro], não incluindo nessa classificação nenhuma referência ao carácter predominantemente promocional ou não da publicação. Assim, não existe contradição em considerar que uma publicação periódica de natureza informativa possa ter, ao mesmo tempo, carácter predominantemente promocional, desde que tal resulte suficientemente do respectivo conteúdo, nomeadamente quando aquelas visem predominantemente promover actividades, produtos, serviços ou entidades de natureza comercial ou industrial. Ora, na nossa opinião, tal é o caso da publicação “B...”, propriedade da sociedade “LIDL e Companhia, SA”, onde a recorrida presta serviço, que dedica apenas 7% do seu conteúdo a notícias/entrevistas, correspondendo o restante a publicidade aos produtos Lidl [73%], a publicidade a terceiros anunciantes [8%], a concursos e receitas [7%], e a programação televisiva e astrológica [5%] – cfr. doc. junto com a oposição da recorrente. Daí que, sendo as funções que a recorrida pretende ver acreditadas através da renovação da sua carteira profissional de jornalista prestadas numa publicação – ainda que periódica e de natureza informativa – com carácter predominantemente promocional, as mesmas não constituem actividade jornalística e, como tal, não podem justificar a renovação da carteira de jornalista [cfr. artigo 1º, nº 2 do Estatuto do Jornalista], como erradamente ajuizou a sentença recorrida. Procedem em consequência as conclusões da alegação da entidade recorrente – à excepção da questão da isenção de custas, enunciada na conclusão Q. da sua alegação, prejudicada pela presente decisão –, impondo-se deste modo a revogação da sentença recorrida. IV. DECISÃO Nestes termos e pelo exposto, acordam em conferência os juízes do 2º Juízo do TCA Sul em conceder provimento ao recurso interposto e, consequentemente, revogar a decisão recorrida e julgar improcedente o pedido de renovação da carteira profissional de jornalista para o biénio 2010/2011 da recorrida. Custas a cargo da ora recorrida na 1ª instância e neste TCA Sul. Lisboa, 15 de Setembro de 2011 [Rui Belfo Pereira – Relator] [António Coelho da Cunha] [Fonseca da Paz] |