Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1512/15.7BELRA |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 05/13/2021 |
| Relator: | CATARINA ALMEIDA E SOUSA |
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO TEMPESTIVIDADE INQUISITÓRIO |
| Sumário: | I – A questão a decidir nos autos corresponde, desde logo, à de saber se o Embargante respeitou o prazo de 30 dias constante do n.º 3 do artigo 237.º do CPPT para deduzir os presentes embargos, prazo peremptório e de caducidade. II - No caso concreto, impunha-se ao Tribunal ter ido mais longe nas diligências instrutórias, ao abrigo do princípio do inquisitório, com vista a esclarecer o quadro factual necessário a decidir a excepção peremptória correspondente à caducidade do direito de deduzir embargos. III – Com efeito, nos termos do nº1 do artigo 13º do CPPT, incumbe aos juízes dos tribunais tributários a direcção e julgamento dos processos da sua jurisdição, devendo realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhes seja lícito conhecer, sem que, contudo, o Tribunal se possa substituir às partes através da realização de prova que às mesmas compete produzir. IV - Face ao alegado pelo Embargante, à alusão concreta do pedido de registo formulado, à identificação do nome da pessoa que terá tratado de tal pedido e considerando que se tratava de apreciar uma excepção do conhecimento oficioso, ao abrigo do princípio do inquisitório e na busca da verdade material, impunha-se ao Tribunal realizar as todas as diligências com vista ao cabal apuramento dos factos, sem o que é prematuro afirmar (e daí extrair conclusões) que o Embargante “tomou conhecimento da existência do arresto sobre o automóvel em Setembro de 2014”. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul l – RELATÓRIO
J... deduziu EMBARGOS DE TERCEIRO contra a penhora datada de 21/07/15 e incidente sobre o veículo automóvel com a matrícula 9..., no âmbito dos processos de execução fiscal (PEF) n.º 135020150... e apensos e 135020150... e apensos, que no Serviço de Finanças (SF) das Caldas da Rainha correm termos contra a executada C..., Unipessoal, Lda. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, por decisão de 14 de Dezembro de 2018, julgou procedente a excepção de intempestividade, absolvendo a Fazenda Pública da instância. Inconformado, J... veio recorrer contra a referida decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões: «A. O presente recurso é interposto da sentença que julgou improcedente a ação de Incidente de Embargos de Terceiro e, com a qual o ora recorrente não se pode conformar por entender que a sentença recorrida procedeu a uma incorreta ponderação dos factos e da prova realizada. B. Tendo o Tribunal a quo entendido que não havia nos autos elementos de prova suficientes para dar como provado o facto alegado em 6 da petição inicial, sempre deveria ter ordenado a produção de prova adicional em respeito pela descoberta da verdade material e pelo princípio do inquisitório. C. De facto, e como é entendimento jurisprudencial unânime, “Recaindo embora sobre as partes o ónus da prova dos factos constitutivos, modificativos e/ou extintivos de direitos, a actividade instrutória pertinente para apurar a veracidade de tais factos compete também ao Tribunal, que, nos termos do disposto nos arts. 13.° do CPPT e 99.° da LGT, deve realizar ou ordenar todas as diligências que considerar úteis ao apuramento da verdade.” (Acórdão do TCA Sul de 20 de abril de 2010, Processo n.º 03913/10). D. O Recorrente entende que, face à prova documental produzida e reforçada pelo documento junto aos autos em sede de alegações de recurso, teriam de ser dados como provados os seguintes factos adicionais: “5. O pedido de registo do veículo em nome do ora Embargante foi tratado diretamente pelo Stand automóvel que intermediou a venda, a saber, Stand B... (J...); 6 – O Stand B... (J...) entregou ao Embargante Declaração da qual consta «Declaramos ainda que o DUA não pode ser entregue ao comprador em virtude de o mesmo se encontrar na Conservatória do Registo Automóvel, a fim de ser averbado em nome do comprador” (cf. Documento junto aos autos em sede de alegações de recurso). 7. Facto provado número 5. 8 – O documento único automóvel referente ao veículo de marca Volkswagen com a matrícula 9..., emitido a favor do ora embargante não apresenta os Campos C4.5. e C.4.6. (referentes a registos/ónus fiscais) preenchidos (cf. documento único junto como doc. n.º 3 da p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 9 – Facto provando número 1 da sentença recorrida; 10 - Em 22 de julho de 2014 é registado um arresto sobre o veículo de marca Volkswagen com a matrícula 9... (cf. doc. n.º 5 da p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido). 11 – Em 1 de agosto de 2014, o veículo de marca Volkswagen com a matrícula 9... é registado em nome da A... Unipessoal, Lda. (cf. doc. n.º 5 da p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido).“ E. O Tribunal a quo julgou a presente impugnação improcedente por entender que o Embargante “(…) não comprova tal alegação, não juntando aos autos qualquer elemento probatório nem requerendo a realização de qualquer diligência que permitisse atingir uma conclusão nesse sentido, o que sempre poderia ter feito, designadamente, através da apresentação de cópia do pedido de alteração do registo automóvel apresentado junto da entidade administrativa competente.“ F. Não obstante o Recorrente entender que fez a prova suficiente para demonstrar que só tomou conhecimento do ato que ofende o seu direito sobre o veículo em 10 de agosto de 2015, entende também o Recorrente que a Mm.ª Juiz a quo sempre deveria ter, ao abrigo do principio da investigação e do dispositivo, princípios estruturantes do processo judicial tributário, notificado o mesmo para juntar aos autos os documentos que no seu entender comprovassem as suas alegações e, bem assim, ordenar as diligências de prova que permitissem a descoberta da verdade material. G. De facto, prescreve o artigo 13.º, n.º 1 do CPPT que “Aos juízes dos tribunais tributários incumbe a direcção e julgamento dos processos da sua jurisdição, devendo realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhes seja lícito conhecer”, pelo que a Mm.ª Juiz deveria ter notificado o Recorrente para juntar aos autos os documentos que considerava como essenciais à boa decisão da causa. H. Deste modo, entendendo que os documentos existentes não comprovavam as alegações do Embargante, o Tribunal a quo sempre deveria ter notificado o Recorrente para juntar outros documentos e, bem assim, ordenado diligências de prova que lhe permitissem descobrir a verdade material dos factos. I. Quando o processo não fornecer os elementos necessários para decidir as questões de facto suscitadas, o juiz deverá ordenar as diligências de prova consideradas necessárias para a descoberta da verdade pelo que, não o tendo feito, incorreu em violação do princípio do inquisitório e da busca da verdade material, sendo certo que a omissão verificada influiu negativamente na apreciação e decisão do thema decidendum o que deve determinar a anulação da sentença por défice instrutório. J. E, neste sentido, já decidiu o STA, em acórdão de 23.10.2013, proferido no Processo n.º 0388/13, que “atento o princípio do inquisitório, a omissão de diligências de prova quando existam factos controvertidos que possam relevar para a decisão da causa, pode afectar o julgamento da matéria de facto, acarretando, consequentemente, a anulação da sentença por défice instrutório”. K. Ademais, considerando que tribunal a quo deu como não provado o facto alegado em 6 da petição inicial, sem que tenha diligenciado pela obtenção dessa prova (cf. artigo 13.º do CPPT e 99.º da LGT), designadamente notificando o Recorrente para apresentar um determinado documento, deve ser admito aos presentes autos a Declaração emitida pela B... Automóveis em 11 de setembro de 2014, da qual consta a seguinte informação por si só suscetível de provar que o registo automóvel não foi promovido pelo Recorrente: “«Declaramos ainda que o DUA não pode ser entregue ao comprador em virtude de o mesmo se encontrar na Conservatória do Registo Automóvel, a fim de ser averbado em nome do comprador” – cf. Documento que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. L. Assim, deverá a sentença recorrida ser anulada e ordenada a baixa do processo ao Tribunal recorrido para que seja proferida nova decisão, em harmonia com o disposto no artigo 662.º, n.º 2 alínea c) do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, determinando-se a anulação da sentença que julgou a impugnação improcedente e a baixa do processo para o Tribunal recorrido para melhor investigação e ampliação da matéria de facto, assim se fazendo a boa e costumada JUSTIÇA!» * A Recorrida, FAZENDA PÚBLICA, devidamente notificada para o efeito, optou por não contra-alegar. * O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso jurisdicional. * Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Tributário para decisão. * II – FUNDAMENTAÇÃO - De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: «1. Em 18.07.2014 a sociedade C..., Unipessoal, Ld.ª emitiu a fatura n.º 0170 a favor da sociedade A..., Unipessoal, Ld.ª, referente ao veículo de marca Volkswagen com a matrícula 9..., no valor de €13.821,14, com IVA calculado a 23% e no montante de €3.178,86, num total de €17.000,00 (cf. fatura junta como doc. n.º 4 da p. i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 2. Em 17.07.2014 e em 14.08.2014 a sociedade A..., Unipessoal, Ld.ª procedeu ao pagamento de €17.300,00, através de transferência bancária proveniente de conta sediada no B... com o n.º 0..., e com destino à conta com o NIB 0..., tendo indicado como nome do titular do NIB de destino “C...” e como descritivo “Pagamento de carros” (cf. comprovativos juntos como doc. n.º 4 da p. i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 3. Em 21.07.2014 foi proferida sentença no processo de arresto que neste Tribunal correu termos sob o n.º 970/14.1BELRA, na qual pode ler-se, com relevo, o seguinte (cf. sentença constante do processo administrativo não numerado, cujo teor se dá por integralmente reproduzido): “(…) O Representante da Fazenda Pública de Leiria veio, ao abrigo do disposto nos artigos 136.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), requerer o arresto de bens da sociedade C... Unipessoal, Lda. (…). (…) IV. DECISÃO Face ao exposto, julgando totalmente procedente o requerido pela Fazenda Pública o Tribunal: I. Ordena se proceda ao arresto dos seguintes veículos automóveis registados em nome de C... Unipessoal, Lda.: A. Veículos automóveis propriedade do sujeito passivo (…) 4) Veículo ligeiro de passageiros de marca VOLKSWAGEN, modelo 1K, com a matrícula 9... de 2014-05-26; (…) 4. Em 12.09.2014 a sociedade A..., Unipessoal, Ld.ª emitiu a fatura n.º 1400/000058 a favor do Embargante, no valor de €12.085,37, acrescido de IVA calculado a 23% no valor de €2.779,63, com o montante total de €14.865,00, e com a descrição “Viatura usada de marca Volkswagen. mod. Golf 1.6 TDI, c/ o nº de mat. 9..., no estado em que se encontra” e com a menção “Modo Pagamento – Transf. Bancária” (cf. fatura junta como doc. n.º 2 da p. i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 5. Em 16.09.2014 foi emitido o documento único automóvel referente ao veículo de marca Volkswagen com a matrícula 9..., a favor do ora Embargante (cf. documento único junto como doc. n.º 3 da p. i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 6. Em 21.07.2015 o Chefe do SF de Caldas da Rainha emitiu “Despacho” com o assunto “Conversão de arresto em penhora”, no qual pode ler-se o seguinte (cf. despacho constante do processo administrativo não numerado, cujo teor se dá por integralmente reproduzido): “Por sentença de 21/07/2014, proferida pelo Mº Juiz de Direito junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, foi decretado o arresto, do veículo ligeiro de passageiros, marca VOLKSWAGEN, modelo 1K matrícula 9... de 2011. Este arresto, teve como destino a garantia da quantia exequenda de IVA e acrescido, cuja cobrança vai ser efetuada através dos processos de execução fiscal nºs 135020150... e aps. e 135020150... e aps., no montante de 570.434,80€, dos anos de 2013 e 2014. Contra a liquidação deste imposto não foi apresentada reclamação graciosa, nem impugnação judicial. A executada foi citada em 23/05/2015 e em 12/06/2015, para em 30 dias efetuar o pagamento, requerer o pagamento em prestações ou a dação em pagamento, deduzir oposição judicial, não tendo usado de quaisquer destas prerrogativas. Assim, determino a conversão do arresto em penhora. (…)” 7. Em 21.07.2015 a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu “Auto de Penhora” no âmbito dos PEF n.º 135020150... e apensos e n.º 135020150... e apensos, com o seguinte teor (cf. auto de fls. 11 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido): “Aos 21 de julho de 2015, nesta localidade de Caldas da Rainha, onde eu, servindo de escrivão, acompanhado pelo oficial de diligências, J..., Téc. Adm. Trib. Adj., fizemos penhora e efetiva apreensão nos bens abaixo designados, para pagamento da quantia de quinhentos e setenta mil, quatrocentos e trinta e quatro euros e oitenta cêntimos – (570.434,80 €) proveniente da execução que a Fazenda Nacional move a C... – UNIPESSOAL, LDA, NIF 5... (…), por dívida de IVA de 2013 e 2014, bem como juros de mora e custas a contabilizar. BEM PENHORADO Veículo ligeiro de passageiros, marca VOLKSWAGEN, modelo 1K, a gasóleo, matrícula 9..., de 2011, no valor de 7.000€. Do bem penhorado fica nomeado depositário J..., nif 2... (…), depositário idóneo por mim escolhido a quem, nesta data é enviada NOTIFICAÇÃO intimando-o para não restitui-los ou deixá-los sem ordem do Chefe de Finanças de Caldas da Rainha, sob pena de ficar sujeito à pena cominada aos infiéis depositários. (…)” 8. Em data concretamente não determinada a Conservatória do Registo das Caldas da Rainha emitiu “Nota de Registo” com o seguinte teor (cf. nota constante do processo administrativo não numerado, cujo teor se dá por integralmente reproduzido): “Veículo automóvel: 9... Número e data da apresentação: 10454 de 21/07/2015 Facto registado: Conversão de registo de arresto com apresentação 6633 de 22/07/2014 em penhora Natureza do ato: Definitiva Sujeito ativo Nome – AT – Autoridade Tributária e Aduaneira (…) Sujeito passivo Nome – C... Unipessoal Lda (…)” 9. Em 06.08.2015 o SF de Caldas da Rainha emitiu o ofício n.º 04985, dirigido ao Embargante, com a menção “Registado com Aviso de Receção – 2.ª notificação nos termos do n.º 5 do art. 39.º do CPPT”, com o assunto “Notificação de fiel depositário – PEF 135020150... e aps. e 135020150... e aps.”, e com o seguinte teor (cf. ofício de fls. 10 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido): “Fica por este meio notificado de que foi efetuada penhora (art. 755.º do Código de Processo Civil – CPC e art. 231.º do Código do Procedimento e do Processo Tributário (CPPT) do bem constante no Auto em anexo, como forma de garantia nos processos supra referenciados, podendo apresentar reclamação para o Tribunal Administrativo e Fiscal (art. 276.º do CPPT) no prazo de 10 dias a contar da presente notificação (assinatura do aviso de receção). Mais fica notificado de que foi nomeado fiel depositário do mesmo (…)” 10. Em 10.08.2015 o Embargante rececionou o ofício mencionado em 9. (cf. carimbo aposto no aviso de receção constante do processo administrativo não numerado, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 11. Em data concretamente não determinada o Ministério da Justiça prestou informação acerca do veículo de marca Volkswagen, com a matrícula 9..., nos seguintes termos (cf. informação junta como doc. n.º 5 da p. i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido): “A propriedade do veículo acima referido encontra-se registada a favor de: J... (…) Reg. de propriedade n. 08207, em 15/09/2014 Proprietários anteriores ao atual: C... Unipessoal Lda (…) Reg. de propriedade n. 08641, em 30/06/2014 A... Unipessoal Lda (…) Reg. de propriedade n. 03895, em 01/08/2014 - Penhora n. ordem 06633, em 22/07/2014 AT – Autoridade Tributária e Aduaneira Não existem apresentações pendentes. (…)” 12. Em 15.09.2015 o Embargante apresentou estes embargos no SF das Caldas da Rainha (cf. carimbo aposto a fls. 3 do processo físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido). * Com interesse para a decisão dos presentes embargos, não logrou provar-se: A. Que o pedido do registo do veículo de marca Volkswagen, com a matrícula 9..., em nome do Embargante tenha sido feito diretamente pelo stand automóvel que intermediou a venda a que se refere a fatura supra descrita no ponto n.º 4.. * Para a prova dos factos acima elencados sob os números 1. a 12., foi determinante a análise da prova documental junta aos autos pela embargante com a sua petição inicial, bem como daquela que consta do processo administrativo apresentado pela Fazenda Pública, conforme supra se encontra descrito em frente a cada um dos pontos do probatório. * No que concretamente diz respeito ao facto tido por não provado, acima identificado sob a letra A., verifica-se que a Embargante o alega no artigo 6.º da petição inicial e que, todavia, não comprova tal alegação, não juntando aos autos qualquer elemento probatório nem requerendo a realização de qualquer diligência que permitisse atingir uma conclusão nesse sentido, o que sempre poderia ter feito, designadamente, através da apresentação de cópia do pedido de alteração do registo automóvel apresentado junto da entidade administrativa competente. Uma vez que tal facto é por si alegado e lhe é favorável, maxime para a prova do desconhecimento do ato de penhora até à data da respetiva notificação, refletida nos pontos números 9. e 10. do probatório, não pode o Tribunal atingir outra conclusão que não seja a de que tal facto não se encontra provado, face ao que dispõe o n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil (CC). * Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa.» * - De Direito
A sentença do TAF de Leiria considerou que “o Embargante tomou conhecimento da existência do arresto sobre o automóvel em setembro de 2014, o que significa que, à data em que deduziu os embargos, em setembro de 2015, estava já largamente ultrapassado o prazo de 30 dias que é concedido para o efeito pelo n.º 3 do artigo 237.º do CPPT, pelo que apenas poderá concluir-se pela intempestividade dos presentes embargos”. Assim sendo, conforme decidido, “atenta a procedência da exceção invocada pela Fazenda Pública, cuja consequência é a sua absolvição da instância, nos termos do n.º 2 do artigo 576.º do CPC”, ficou naturalmente prejudicado o conhecimento das demais questões invocadas pelo Embargante, face ao disposto no nº 2 do artigo 608.º do Código de Processo Civil (CPC). Como se retira das conclusões da alegação de recurso, o Embargante discorda frontalmente do decidido, mantendo a sua tese inicial de que, só em 10/08/15, aquando da sua notificação como fiel depositário do veículo automóvel, teve conhecimento da penhora do automóvel com a matrícula 9... Neste entendimento, a apresentação dos embargos, em 15/09/15, afigura-se tempestiva. Vejamos, então, sendo várias as questões que nos são aqui colocadas. A primeira prende-se com a oportunidade da junção de um documento às alegações de recurso. Com efeito, nesta fase, pretende o Recorrente juntar aos autos um documento que consiste numa declaração emitida pela B..., datada de 11/09/14, na qual se afirma que o DUA relativo ao veículo Volkswagen, Golf, com a matrícula 9..., comprado por J..., não pode ser entregue ao comprador em virtude de o mesmo se encontrar na Conservatória do registo automóvel, a fim de ser feito o averbamento em nome do comprador. Importa não perder de vista que os presentes embargos foram considerados intempestivos, com fundamento na ultrapassagem do prazo de 30 dias previsto no artigo 237º do CPPT. Com tal documento pretende o Recorrente, além do mais, demonstrar o facto considerado não provado na sentença recorrida. Vejamos. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 651º do CPC, ex vi artigo 2º alínea e), do CPPT, “as partes podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância”. Estabelece o referido artigo 425º do CPC que “depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento”. As situações excepcionais comtempladas no artigo 425º do CPC caracterizam-se por situações de impossibilidade por superveniência objectiva (quando se vise documentar facto historicamente superveniente) ou superveniência subjectiva (quando se vise documentar facto pretérito mas que o Recorrente desconhecia ou não podia conhecer, ou, esteja em causa documento que o Recorrente desconhecia ou não podia conhecer) – vide, António Santos Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Coimbra, 2014, 2.ª ed., p. 191. Para além dessas situações excepcionais, e nas palavras do citado Autor, podem ainda ser apresentados documentos em sede de recurso jurisdicional “quando a sua junção apenas se tenha revelado necessária por virtude do julgamento proferido, maxime quando este se revele de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos já constantes do processo”. Ora, a situação dos autos pode reconduzir-se ainda a esta última hipótese, ou seja, o decidido em 1ª instância tornou essencial a apresentação do documento ora junto, atenta a conformação fáctico-jurídica que o Tribunal deu à questão da oportunidade da dedução dos presentes embargos, mormente quando considerou que o Embargante tomou conhecimento da existência do arresto sobre o automóvel em Setembro de 2014, sem que o respaldo probatório se apresente imediato e contrariando a tese do Embargante quanto ao pedido de registo do veículo em seu nome ter sido tratado directamente pelo Stand automóvel que intermediou a venda (Stand B.../ J...) e da cópia do DUA, emitido em 16/09/14, não fazer qualquer referência à existência de outros registos/ónus fiscais. Para mais, estamos perante uma excepção (caducidade do direito de acção), de conhecimento oficioso, e que o Tribunal pode conhecer a todo o tempo, pelo que deve tal documento ser aceite. * Prossegue o Recorrente defendendo que a matéria de facto deve se modificada/aditada, nos termos propostos na conclusão D), sendo claro, face ao aí referido (e, bem assim, no corpo das alegações) que foi observado o disposto no artigo 640º do CPC, quanto ao ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão relativa à matéria de facto. Vejamos. Pretende o Recorrente que a matéria de facto passe a integrar a seguinte asserção: “O pedido de registo do veículo em nome do ora Embargante foi tratado diretamente pelo Stand automóvel que intermediou a venda, a saber, Stand B... (J...)”. Note-se que, também com este propósito, foi junto o documento por nós admitido, para além da referência feita ao Senhor J.... Diga-se, desde já, que J..., alegado gerente do Stand B..., não foi ouvido nos autos e, por outro lado, que a declaração junta com o recurso, por si só, não permite concluir o conteúdo da asserção cujo aditamento é pretendido, pois não se reporta ao pedido de registo (sem prejuízo de, em complemento com outros contributos probatórios, tal declaração poder sustentar a asserção de facto pretendida). Não obstante, deve ser aditado ao probatório, com base na declaração junta, o seguinte circunstancialismo: A - O Stand B... emitiu, em 11/09/14, declaração, assinada pelo gerente, J..., da qual consta «Declaramos ainda que o DUA não pode ser entregue ao comprador em virtude de o mesmo se encontrar na Conservatória do Registo Automóvel, a fim de ser averbado em nome do comprador” (cf. documento junto aos autos com as presentes alegações de recurso). Pretende, ainda, o Recorrente que este Tribunal adite ao probatório o seguinte: “O documento único automóvel referente ao veículo de marca Volkswagen com a matrícula 9..., emitido a favor do ora embargante não apresenta os Campos C4.5. e C.4.6. (referentes a registos/ónus fiscais) preenchidos (cf. documento único junto como doc. n.º 3 da p.i., cujo teor se dá por integralmente reproduzido”. Tal pretensão não se justifica em face do teor do número 5 dos factos provados, considerando que o teor do DUA foi dado por reproduzido. O mesmo se dirá das pretendidas modificações referidas em 10 e 11 da conclusão D), face ao teor dos pontos 8 e 11 dos factos provados, os quais já revelam o circunstancialismo que o Recorrente pretende ver considerado. Em síntese, procede parcialmente a impugnação da matéria de facto pretendida, sendo a mesma alterada nos termos acabados de referir. * Avançando para a questão principal deste recurso, vejamos o que se nos oferece dizer. Sustenta o Recorrente que “tendo o Tribunal a quo entendido que não havia nos autos elementos de prova suficientes para dar como provado o facto alegado em 6 da petição inicial, sempre deveria ter ordenado a produção de prova adicional em respeito pela descoberta da verdade material e pelo princípio do inquisitório”. Tal facto alegado em 6 da petição inicial corresponde à asserção seguinte: “o pedido de registo do veículo em nome do ora Embargante foi tratado directamente pelo stand automóvel que intermediou a venda, a saber, Stand B... (J...)”. Para o Recorrente, “a Mm.ª Juiz a quo sempre deveria ter, ao abrigo do principio da investigação e do dispositivo, princípios estruturantes do processo judicial tributário, notificado o mesmo para juntar aos autos os documentos que no seu entender comprovassem as suas alegações e, bem assim, ordenar as diligências de prova que permitissem a descoberta da verdade material”, sabido que o artigo 13.º, n.º 1 do CPPT dispõe que “Aos juízes dos tribunais tributários incumbe a direcção e julgamento dos processos da sua jurisdição, devendo realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhes seja lícito conhecer”. Ao não ter agido assim, o Tribunal incorreu, segundo o Recorrente, “em violação do princípio do inquisitório e da busca da verdade material, sendo certo que a omissão verificada influiu negativamente na apreciação e decisão do thema decidendum o que deve determinar a anulação da sentença por défice instrutório”. É esta, em síntese, a posição do Recorrente. Comecemos por deixar devida nota, no essencial, do discurso fundamentador alinhado na sentença. “(…) Pode ler-se, com interesse, o seguinte no artigo 237.º do CPPT: “1 - Quando o arresto, a penhora ou qualquer outro ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular um terceiro, pode este fazê-lo valer por meio de embargos de terceiro. (…) 3 - O prazo para dedução de embargos de terceiro é de 30 dias contados desde o dia em que foi praticado o ato ofensivo da posse ou direito ou daquele em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respetivos bens terem sido vendidos.” Dúvidas não restam, no caso concreto, em como os embargos de terceiro são o meio próprio para obter o efeito pretendido pelo Embargante, uma vez que, de acordo com o disposto na norma supra transcrita, é este o meio processual adequado a defender o direito de propriedade do automóvel que o Embargante aqui pretende fazer valer, considerando o ato de penhora ofensivo desse seu direito, e afirmando que, à data do seu registo, a executada nos PEF aqui em apreço já não era proprietária do referido automóvel. A dúvida reside, portanto, em saber se, neste caso, o Embargante respeitou o prazo de 30 dias constante do n.º 3 do artigo 237.º do CPPT para deduzir os presentes embargos, prazo perentório e de caducidade que tanto a Fazenda Pública como o Exm.º Procurador da República entendem ter sido ultrapassado. E com razão, pelos motivos que de seguida passaremos a demonstrar. Resulta efetivamente do ponto n.º 3. do probatório que em 21.07.2014 foi proferida sentença pela qual foi decidido arrestar os bens da sociedade C..., Unipessoal, Ld.ª, nos quais se incluía o veículo automóvel de matrícula 9... que aqui está em causa. Ora, conforme pode ler-se no n.º 2 do artigo 392.º do Código de Processo Civil (CPC), que aqui tem aplicação por força do que dispõe a al. e) do artigo 2.º do CPPT, o arresto consiste numa apreensão judicial de bens, o que justifica que seja qualificado como um ato ofensivo da propriedade para efeitos de dedução do incidente de embargos de terceiro, nos termos do n.º 1 do artigo 237.º do CPPT, acima transcrito. De facto, no arresto, como na penhora, “existe uma apreensão de bens com a finalidade de, posteriormente, através da venda, vir a ser satisfeito o direito do credor, podendo o arresto ser uma penhora antecipada, ficando os bens arrestados à disposição do tribunal para mais tarde (após a conversão em penhora) poderem ser vendidos” (cf. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15.11.2011, Proc. n.º 163-E/1997.L1-7, disponível em www.dgsi.pt). Retira-se também do ponto n.º 8. do probatório que, na sequência da sentença acima referida, em 22.07.2014 foi registado na Conservatória o arresto aí decretado, ao qual coube o número de apresentação 6633. Por outro lado, resulta dos pontos números 4. e 5. que a sociedade A..., Unipessoal, Ld.ª, que aparentemente sucedeu à C..., Unipessoal, Ld.ª na propriedade do veículo automóvel com a matrícula 9..., vendeu ao Embargante este mesmo veículo em 12.09.2014, tendo o documento único automóvel desse veículo sido emitido em 16.09.2014, desta feita já em nome do Embargante. Significa isto que à data da venda do veículo se encontrava já registado o arresto sobre esse mesmo bem móvel à ordem da Autoridade Tributária e Aduaneira, não se retirando de qualquer dos elementos constantes dos autos que o Embargante não tomou conhecimento da existência do arresto aquando da alteração da titularidade do veículo para efeitos de registo automóvel. Efetivamente, e conforme já houve oportunidade de referir em sede de motivação da fundamentação de facto, o Embargante alega que foi o stand automóvel intermediário da venda que procedeu à alteração do registo, mas não o comprova, não apresentando nos autos o requerimento de alteração de registo, nem requerendo ao Tribunal a realização de diligências instrutórias adicionais que permitissem atingir tal conclusão, assim incumprindo o ónus probatório que sobre si recai por força do n.º 1 do artigo 342.º do CC, uma vez que só ao Embargante cabe alegar e provar que os seus embargos são tempestivos (cf. acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18.05.2009, Proc. n.º 1527/07.9TBVLG- B.P1, disponível em www.dgsi.pt). Significa isto que tem necessariamente de se entender, por os elementos constantes dos autos não permitirem concluir noutro sentido, que o Embargante tinha conhecimento do arresto que sobre este veículo automóvel recaía, não podendo ignorar também a sua necessária conversão em penhora em caso de falta de pagamento da dívida exequenda nos termos do n.º 3 do artigo 214.º do CPPT, cujos efeitos retroagem à data do arresto, “tudo se passando como se a penhora tivesse ocorrido na data do arresto (a conversão significa que o que até aí era arresto passa a ser penhora” (cf. o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10.03.2009, Proc. n.º 162/05.0TBVZL-B.C1, disponível em www.dgsi.pt). Assim, em 10.08.2015, data em que o Embargante foi notificado da conversão do arresto em penhora, já este tinha conhecimento, há mais de um ano, de que o ato ofensivo da sua propriedade existia, não podendo pretender que, com a notificação da conversão em penhora, se reabra a via contenciosa e possa, por este motivo, deduzir embargos que deveria ter apresentado quando tomou conhecimento da existência do arresto. (…)”. Sem questionar o enquadramento jurídico e as considerações feitas a propósito pela sentença, que se afiguram acertadas, a verdade é que, no caso concreto, impunha-se ao Tribunal ter ido mais longe nas diligências instrutórias, ao abrigo do princípio do inquisitório, com vista a esclarecer o quadro factual necessário a decidir a excepção peremptória correspondente à caducidade do direito de deduzir embargos. Nos termos do nº1 do artigo 13º do CPPT, incumbe aos juízes dos tribunais tributários a direcção e julgamento dos processos da sua jurisdição, devendo realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhes seja lícito conhecer. Portanto, o tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade material relativamente aos factos alegados, sem que, contudo, se possa substituir às partes através da realização de prova que às mesmas compete produzir. Como se refere no acórdão do TCA Norte, de 14/04/16, processo nº 912/15.7 BEVIS, “os art.º s 99.º da LGT e 13.º do CPPT não descaracterizam nem invalidam, o princípio base do processo tributário do impulso processual, quer do contribuinte/sujeito passivo quer da Fazenda Pública, nomeadamente quanto à prova dos factos que pretende que o tribunal reconheça. O princípio do inquisitório tem por objetivo superar insuficiências de alegação e de prova das partes, mas move-se dentro dos limites fixados dos factos alegados e do conhecimento oficioso. Decorre do art.º 99.º da LGT e dos art.ºs 13.º e n.º 1 do 113.º do CPPT se a questão a decidir não for apenas de direito e o processo não fornecer os elementos necessários para decidir questões de factos suscitadas, deverão ser realizadas diligências de prova que forem julgadas necessárias, pois, para além das diligências requeridas, o tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que oficiosamente pode conhecer”. Trata-se do princípio da investigação ou do inquisitório que consiste na atribuição ao Tribunal do poder de ordenar as diligências que entender necessárias para a descoberta da verdade, pelo que a falta de realização oficiosa das diligências instrutórias úteis para o conhecimento dos factos alegados ou de factos suscetíveis de serem conhecidos também oficiosamente, constitui uma errada não aplicação do normativo legal que impõe o dever de proceder a todas as apontadas diligências. No caso sub judice, como o Tribunal enquadrou, estava em causa aferir da tempestividade dos embargos, sustentando o Embargante que só teve conhecimento da penhora no momento da sua notificação como fiel depositário. Mais explicava o Embargante, ora Recorrente, num circunstancialismo inteiramente plausível, como decorre da experiência comum (quanto à compra e venda de automóveis) que o pedido de registo do veículo em seu nome havia sido tratado directamente pelo vendedor e, como tal, não soube da existência de um arresto prévio, nem do seu registo. A par desta alegação, o embargante logo referiu o nome de E..., pessoa que os documentos juntos à p.i relacionavam com a venda do automóvel penhorado. Neste quadro, face ao alegado pelo Embargante, à alusão concreta do pedido de registo formulado, à identificação do nome da pessoa que terá tratado de tal pedido e considerando que se tratava de apreciar uma excepção do conhecimento oficioso, entendemos que, ao abrigo do princípio do inquisitório e na busca da verdade material, se impunha ao Tribunal realizar as todas as diligências com vista ao cabal apuramento dos factos, sem o que é prematuro afirmar (e daí extrair conclusões) que o Embargante “tomou conhecimento da existência do arresto sobre o automóvel em Setembro de 2014”. Como consta do acórdão do TCAN, de 13/03/14, proferido do processo n.º 921/09.5 BAEVR, “(…) O art. 712.º do C. Proc. Civil (actual art. 662º), ao fixar perspectiva e orientação para o julgamento, por parte do tribunal de recurso, da decisão proferida em 1.ª instância sobre a matéria de facto, prevê, no respectivo nº 4, a hipótese de esta ser anulada sempre que se “repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando (se) considere indispensável a ampliação desta”. Trata-se da conferência de uma faculdade processual, coberta pela força das decisões proferidas por tribunais de grau hierárquico superior, tendente a, por princípio, permitir buscar todos os dados factuais disponíveis, com potencial interesse e relevo para um julgamento o mais acertado possível das pretensões formuladas pelas partes numa concreta demanda judicial, que, no âmbito específico da jurisdição tributária, pressupõe particular enfoque e atenção, por virtude do privativo ónus que impende sobre os juízes dos tribunais tributários de realizar ou ordenar todas as diligências consideradas úteis ao apuramento da verdade material - cfr. arts. 13º n.º 1 CPPT e 99º nº 1 LGT. Não se olvide, ainda, que é no estabelecimento da matéria de facto relevante que o juiz exercita o núcleo, a excelência, do seu múnus, é nesse momento que tem de fazer jus à sua condição de julgador, que se lhe impõe o acertado e responsável exercício do poder de julgar, aqui ao serviço da melhor, mais justa e equitativa, apreensão e tradução da realidade, da verdade, dos factos, com relação aos quais importa, sequentemente, aplicar o direito, tarefa, sobretudo, de cariz e apuro técnico (acessível, pois, a qualquer cultor do direito), determinada, condicionada, pelo quadro factual previamente traçado. (…)” No caso sub judice, há efectivamente um circunstancialismo de facto que ficou por apurar, donde podemos concluir que o julgamento da matéria de facto, vertido na sentença recorrida, se mostra inquinado por défice instrutório, existindo a séria probabilidade de a produção de prova adicional (obtenção do pedido de registo e eventual audição do responsável por tal) revelar um quadro factual mais amplo e seguro, com incontornável influência na decisão da oportunidade da dedução do presentes embargos. Em suma, competia ao Tribunal, por força dos poderes consignados nos artigos 13º do CPPT e 99º da LGT, realizar as diligências para apuramento cabal do circunstancialismo de facto alegado para, após, tomar uma decisão em conformidade. Não o tendo feito, verifica-se a insuficiência de instrução determinante de anulação da decisão, nos termos previstos na alínea c) do nº 2 do art.º 662º do CPC. Nesta conformidade, não se pode manter a sentença recorrida, devendo os autos baixar à 1ª instância para a realização das apontadas diligências e para, após, aí ser proferida decisão em face dos elementos de prova recolhidos. Como se verifica, e quanto à questão analisada, tem razão, pois, o Recorrente no recurso que interpôs. * III- Decisão Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Sul em conceder provimento, anular a sentença recorrida e devolver os autos ao Tribunal de 1ª instância para instrução e demais termos, com vista à prolação de nova decisão. Sem custas. Registe e Notifique. Lisboa, 13/05/21 [A Relatora consigna e atesta que, nos termos do disposto no art.º 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo art.º 3.º do DL n.º 20/2020, de 01 de maio, têm voto de conformidade com o presente Acórdão as restantes Desembargadoras integrantes da formação de julgamento, as Senhoras Desembargadoras Hélia Gameiro e Ana Cristina Carvalho] Catarina Almeida e Sousa |