Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01062/03 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 04/20/2004 |
| Relator: | Gomes Correia |
| Descritores: | IVA ANULAÇÃO DA SENTENÇA NOS TERMOS DE ARTº 712º DO CPC EM VIRTUDE DE DÉFICIT INSTRUTÓRIO |
| Sumário: | I)- Muito embora «...a não especificação dos fundamentos de facto...da decisão...» constitua causa de nulidade da sentença prevista no nº 1 do artº 144º do CPT que é de conhecimento oficioso por força do nº 4 do artº 712º do CPC, há que distinguir a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada pois o que a lei considera só gera nulidade a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. II)- A faculdade concedida pelo nº 2 do artº 712º do CPC de este tribunal anular a decisão fáctica com fundamento em deficiência, obscuridade ou contraditoriedade só deverá ser usada quando o tribunal recorrido tenha deixado de apreciar questão de que devesse conhecer e não houvesse no processo elementos bastantes para essa apreciação, caso em que o processo teria de baixar àquele tribunal. III)- Recaindo embora sobre as partes o ónus da prova dos factos constitutivos, modificativos e/ou extintivos de direitos, a actividade instrutória pertinente para apurar a veracidade de tais factos compete também ao Tribunal, que, nos termos do disposto nos arts. 13.° do CPPT e 99.° da LGT, deve realizar ou ordenar todas as diligências que considerar úteis ao apuramento da verdade. IV)- Se bem que o TCA seja competente para julgar matéria de facto, nos termos aplicáveis do n.° l do art. 712.° do CPC, não tem o mesmo, em sede de recurso jurisdicional, poderes instrutórios que lhe permitam substituir-se ao tribunal de l.ª instância, por a isso obstar o regime do recurso de agravo previsto nos art. 749.° do referido diploma legal, preceitos aplicáveis ex vi do art. 281.° do CPPT. V)- Assim, não se tratando de nenhum dos casos referidos no citado n.° l do art. 712.° do CPC e verifícando-se que o processo padece de défice instrutório, a situação é subsumível ao n.° 4 do mesmo artigo, a justificar a anulação ex officio da decisão recorrida, com vista a que, ao abrigo dos artigos arts. 13.° do CPPT e 99.° da LGT, seja completada a instrução pelo tribunal de 1ª instância, proferindo depois nova decisão. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: 1. Relatório 1.1 GREEN ....L.da., inconformada com a sentença do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1a Instância de Braga que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra a liquidação de IVA de 1998, no montante de 5 654 716$00, recorre da mesma para este Tribunal, pretendendo a sua revogação. 1.2. Nas suas alegações de recurso, formula as seguintes conclusões: 1. - 0 actual mandatário juntou aos autos substabelecimento em 5.5.2003. 2. - A notificação da sentença, pôr essa razão, deveria ter sido enviada ao seu escritório e não para o escritório do primitivo mandatário. 3. - Tendo o actual mandatário, apenas, recebida a notificação da sentença no seu escritório em 5 de Junho de 2003, está ainda a correr prazo para interposição de recurso. 4. - Visto ter que se contar o prazo a partir do 3° dia posterior ao do registo efectuado pelo primitivo mandatário (4.6.2003), a partir do envio da notificação da sentença, ao actual mandatário. 5. - Sob pena de, por evento não imputável à parte ou ao seu representante, a impugnante ver diminuídas as suas garantias de defesa. 6. - Ora, tendo o evento ocorrido por facto, não imputável à parte ou ao seu (actual) mandatário - art. 146° do CPC, deve o presente recurso, ser admitido e considerado interposto dentro do prazo legal. 7. - A administração fiscal, fiscalizou a escrita da impugnante com intuito de aplicação de métodos indirectos. 8. - A administração fiscal, não reconheceu o direito de audição da impugnante. 9. - Como foi referido na decisão atrás referida, a administração fiscal, não notificou a impugnante de que tinha tomado a decisão de lançar mão da aplicação de métodos indirectos - art. 61° n.° l, al. d) da LGT. 10. - A administração fiscal, geralmente entende que, lhe basta comunicar, que vai entrar nas empresas para fiscalizar. 11. - Contudo, parece não ser isso que a lei quer dizer, quando prescreve que "...a participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito...", é um direito destes que se exerce através da "...audição antes da decisão de aplicação de métodos indirectos..." – artº 61º, nº 1, al. d) daLGT. 12 - Por isso, todos os actos de inspecção e de tributação daí resultantes, são nulos e de nenhum efeito, porque ilegais - art. 60, n.° l, al. d) da LGT e 99° do CPPT. 13 - Como a douta sentença recorrida viola as normas alegadas, deve ser revogada. Não foram apresentadas contra alegações. O Digno Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal, emitiu o douto parecer de fls. 138 e 139 no sentido do não provimento do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * 2.-FUNDAMENTAÇÃOComeçaremos por referir que na disciplina processual e no que tange à fundamentação fáctica, se é certo que «...a não especificação dos fundamentos de facto...da decisão...» constitui causa de nulidade da sentença prevista no nº 1 do artº 125º do CPPT que é de conhecimento oficioso por força do nº 4 do artº 712º do CPC, há no entanto que distinguir a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. É o que se considera nos Acórdãos da Rel. De Lisboa de 17/1/91 publicado na CJ, XVI, tomo 1º, pág. 122 em que se expende que «O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade». No mesmo sentido veja-se o Acórdão deste Tribunal de 1 de Outubro de 1997, tirado no recurso nº 64201. Ora, o certo é que a sentença recorrida não tem pura e simplesmente probatório contendo os factos com base nos quais decidiu, o que configura a falta absoluta de motivação. Na verdade, a matéria que o Mº Juiz reputa estar verificada, a saber: 1. - foi cumprido o disposto no art. 59°, 3 l) da LGT - fls. 19 e 20 2. - a impugnante não diz, concretamente, o que falta na fundamentação do acto tributário, sendo notório que, do relatório da fiscalização em que a liquidação radica, não constam apenas conclusões e montantes a pagar - relatório de fls. 14 a 23 da impugnação 97/02 e fls. 48 e ss destes autos (relatório). 3.- o único código que se vê na notificação da liquidação refere-se a RF (que significa, ao que tudo indica, Repartição de Finanças, sendo, pois, aquele o código desta), sem qualquer relevo na interpretação do documento. 4. - a liquidação não foi feita com recurso a avaliação indirecta. 5. - a fórmula abstracta e generalizadora dos art. 18 a 21 da petição inicial não serve para discutir, como parece evidente, os fundamentos das correcções de IVA do exercício de 1998, constantes do ponto III do relatório. não passa de afirmações jurídicas e juízos conclusivos, sendo que «os factos» que ali se divisam se encontram fixados negativamente. Ora, é inquestionável a relevância e, por isso, a utilidade da indagação sobre todas as questões factuais incluso das que foram suscitada no presente recurso. Afigura-se-nos, pois, que o Juiz do Tribunal recorrido poderá e deverá indagar de todas as questões factuais diligenciando por obter e fixar toda a prova documental sobre os factos atinentes, pois, mesmo que se considerem como factos instrumentais, nada impede que o Tribunal indague sobre eles, faculdade que era admitida no processo civil já antes da reforma de 1995/1996 (Cfr. ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, Manual, págs. 412 a 417.). Por outro lado, no art. 264.°, n.° 3, do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 180/96, de 25 de Setembro, e passamos a citar JORGE LOPES DE SOUSA, «ocorreu uma extensão dos poderes de cognição do tribunal em termos de este poder considerar na decisão os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das excepções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária seja sido facultado o exercício do contraditório. Não se trata aqui de factos de conhecimento oficioso, pois o seu conhecimento pelo tribunal depende de uma actuação das partes, o que demonstra que, mesmo no domínio do processo civil as obrigações de alegação impostas às partes e os poderes de requerer a realização de diligências probatórias relativas aos factos alegados não é incompatível com a possibilidade de o tribunal atender a factos não alegados. De qualquer modo, parece que esta última ampliação dos poderes de cognição dos tribunais no domínio do processo civil, não poderá deixar de ser aplicada no domínio do processo judicial tributário, uma vez que os interesses públicos que neste estão em causa justificam, por maioria de razão, poderes de cognição ampliados» (Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado, nota 5 ao art. 13.°, págs. 119/120.). Deverá, pois, o Tribunal Tributário de 1a Instância, indagar a ocorrência dos factos indicados e levá-los ao probatório que se impõe que seja elaborado por forma a contemplar todas aquelas questões. Porque tal indagação se nos afigura indispensável à boa decisão da causa, consideramos ocorrer motivo de anulação oficiosa da sentença, a determinar a remessa do processo ao Tribunal recorrido, para melhor investigação, fixação do probatório e nova decisão, de harmonia com os termos do disposto no art. 712.°, n.° 4, do CPC, por força dos arts. 792.° e 749.° do mesmo diploma, e art. 2,° alínea e) do CPPT. * É que a competência conferida à 2ª Instância para reapreciar o julgamento da matéria de facto e alterar, em via de substituição, o julgado em lª Instância, apenas é possível se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa, pressupondo que esta esteja fixada pois, de contrário, não pode ampliar-se o que não existe - cfr. art° 712° n° l a) CPC, aplicável nesta jurisdição ex vi art° 2° e) CPPT - além da hipótese estatuída na alínea b) do mesmo n° l do citado art° 712° (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in "Estudos Sobre o Novo Processo Civil", Lex, 2a edição, pág. 415).É o caso, na medida em que a ampliação da matéria de facto necessariamente passa pela produção de prova sobre factos alegados pelas partes e que não constam da base instrutória que estruturalmente não existe. E, assim sendo, impõe-se o uso dos poderes de cassação conferidos no artº 712° n° 4 CPC de anulação da decisão proferida na 1a Instância para, em consonância com o que atrás este TCA determinou, ali se elencarem e fundamentarem os factos pertinentes à decisão da causa. Assim, cumprirá, em via de repetição do julgamento, “ampliar” a matéria de facto nos termos retro definidos. * 3.- DECISÃO:Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em anular a sentença proferida, cumprindo-se em conformidade após as diligências de instrução que se reputem úteis e necessárias para os fins acima precisados - art°s. 712° n° 4 do CPC ex vi art° 2° e) CPPT. Sem tributação. * ** * Lisboa,20/04/2004 Gomes Correia Casimiro Gonçalves Ascensão Lopes |