Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 5161/01 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 11/20/2001 |
| Relator: | J.G. Correia |
| Descritores: | ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE UM DIREITO JUROS INDEMNIZATÓRIOS JULGAMENTO POR REMISSÃO |
| Sumário: | I)- Pretendendo a requerente pagar a dívida exequenda, antecipando-se eventualmente a que fosse proferido tal despacho, deveria ter-se apresentado a pagar a dívida exequenda, incluindo juros e custas enquanto terceiro, podendo inclusive requerer, previamente, a declaração de sub-rogação, atento o disposto na af. b) do n.1 l do art. 1111 do CPT. II)- Havendo a quantia exequenda sido paga não se sabe por quem, em nome da executada, em nome de quem foi emitida a respectiva guia de pagamento por esse facto, a requerente não tem legitimidade para a presente acção porque não se mostra que tenha sido ela quem pagou, em nome próprio ou de terceiro a quantia exequenda, juros e custas já que tal a prova só poderia ser feita documentalmente, pois está em causa o " pagamento" dos juros e custas. III)- O art1 241 n1 l do CPT veio consagrar tal pagamento de juros indemnizatórios ao contribuinte no caso de existência de erro, sem distinção entre erro de facto ou de direito, por parte da AF. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: |