Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01025/05
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:10/06/2005
Relator:Xavier Forte
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR ANTECIPATÓRIA
NULIDADE
FUMUS BONI JURIS
PERICULUM IN MORA
Sumário:I)- Consistindo o pedido , no seu conteúdo essencial , com efeitos práticos relevantes , na entrega ao Tribunal de uma garantia bancária , prestada por um Banco , que ficaria junto aos autos até ao termo da acção principal , e tendo a sentença recorrida interpretado , correctamente , o pedido formulado , não se verifica a invocada nulidade
II)- As providências antecipatórias têm , como o nome indica , o alcance de antecipar , a título provisório , a constituição de uma situação jurídica nova diferente da existente à partida : a situação que se pretende obter , a título definitivo , com a sentença a proferir no processo principal .
III)- Nestas providências assume um relevo fundamental e qualificado o «fumus boni juris » ( ou « aparência do bom direito » ) , uma vez que o juiz tem agora o poder e o dever de avaliar a procedência da acção principal, conquanto tal apreciação tenha de se ater « dentro dos limites que são próprios da tutela cautelar , para não comprometer nem antecipar o juízo de fundo que caberá formular no processo principal » .
IV)- No caso « sub judice » estão alegados muitos factos relativos ao incumprimento do contrato , cuja execução é garantida , por um Banco , através de garantia bancária , pelo que não é provável a procedência da pretensão do autor , além de que não há um juízo de probabilidade forte , para o deferimento do pedido .
V)- Quanto ao « periculum in mora » , a requerente teria de demonstrar que a retenção da aludida garantia bancária , até à decisão da acção principal , lhe causaria prejuízos irreparáveis , o que não demonstrou , de todo .
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Nos presentes autos , é requerida , a título provisório , e como preliminar da correspondente acção administrativa , a restituição , por parte da entidade requerida , da garantia bancária , prestada pela firma requerente , no âmbito da execução do contrato de concessão de apoio financeiro nº N/99/6273.9862 , celebrado pelas partes em 08-11-99 .

A fls. 186 e ss , foi proferida douta sentença , no TAF de Lisboa , pela qual foi julgado improcedente o pedido de restituição provisória da garantia bancária nº 125-02-0104520 , deduzido pela « Serporgal – Indústria de Confecções , AS » contra o IAPMEI .

Inconformada com a sentença , a recorrente Seporgal , Indústrias de Confecções , AS , veio dela interpor recurso jurisdicional , apresentando as suas alegações de fls. 210 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 260 a 261 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

A fls. 240 e ss , a entidade recorrida veio apresentar as suas contra-
-alegações , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .

MATÉRIA de FACTO :

Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os factos constantes da douta sentença , de fls. 187 a 196 , nos termos do artº 713º , nº 6 , do CPC .

O DIREITO

Nas conclusões das suas alegações , a recorrente , Seporgal –Indústria de Confecções , AS – refere , designadamente , que ao concluir a providência cautelar , requereu a intimimação do Sr. Presidente do IAPMEI para :

a)- informar das razões que obstam à devolução da garantia , mesmo depois de ter informado que a devolvia ;
b)- proceder à entrega ao douto Tribunal « a quo » para ficar junta dos autos ...» .

Contrariamente ao que refere a douta sentença , a recorrente não formulou nenhum pedido de « determinação da entidade requerida para que proceda à devolução da garantia bancária ... » .

A alteração pelo Tribunal do pedido formulado pela recorrente , viola o princípio do dispositivo e fere de nulidade a douta sentença , já que esta decide sobre « objecto diferente do pedido » ( Artº 668º , 1 , al, d) , e e) ) .

O Mmº Juiz « a quo » refere , no seu douto despacho de fls. 247 , que «dúvidas , a existirem , nesta sede , circunscrever-se-íam à omissão de pronúncia relativamente ao pedido de intimação para prestar determinada informação que , em nosso entender , se encontrava prejudicado pela decisão relativa à restituição da garantia bancária , convicção essa que terá existido por parte do Magistrado que proferiu a sentença e que , lamentavelmente ou por mero lapso , o não terá consignado .

Todavia , tal , é , em nosso entender , óbvio , pelo que , mesmo a considerar-se que tal omissão ocorreu , a mesma é irrelevante do ponto de vista substantivo .

Entendemos não se verificar a invocada nulidade .

É , precisamente , a restituição provisória da referida garantia que constitui o objecto do presente pedido cautelar , procurando , por esta via , a requerente a assegurar o efeito útil da sentença a proferir , no processo principal , na qual a entidade requerida venha a ser condenada na sua restituição definitiva .

O pedido no seu conteúdo essencial , com efeitos práticos relevantes , consistiu na entrega ao tribunal da garantia bancária nº 125-02-0104520 , prestada pelo BCP , que ficará junta aos autos , até ao termo da acção administrativa que a requerente vai intentar ou até que o IAPMEI informe que aceita a devolução da garantia à requerente .

Ora , entendemos que a douta sentença interpretou bem , correctamente , o pedido formulado , não se verificando , de todo , a invocada nulidade .

No caso dos autos , estamos , claramente , perante uma providência cautelar antecipatória , nos termos , do nº 1 , do artº 112º , do CPTA , que tem , como o nome indica , o alcance de antecipar , a título provisório , a constituição de uma situação jurídica nova , diferente da existente à partida : a situação que se pretende obter , a título definitivo , com a sentença a proferir no processo principal .

Visam dar resposta a interesses cuja satisfação , no processo principal , dependa da emissão de sentenças que determinem ou imponham uma alteração da situação pré-existente .

E tanto a alínea b) , como a al. c) , do nº 1 , do artº 120º , do CPTA , fazem depender a atribuição de providências cautelares da formulação de um juízo sobre as perspectivas de êxito que o requerente tem no processo principal .

Se este é ,pois , um critério comum à atribuição , tanto de providências conservatórias , como de providências antecipatórias , a verdade , porém , é que a formulação utilizada , quanto a este ponto , em cada uma das alíneas é diferenciada .

Assim , de acordo com a alínea c) , tem de ser provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente para que uma providência antecipatória possa ser concedida .

Como neste domínio ,o requerente pretende , ainda que a título provisório , que as coisas mudem a seu favor , sobre ele impende o encargo de fazer prova sumária do bem fundado da pretensão deduzida no processo principal. ( Cfr. Comentário ao CPTA, de Mário Aroso de Almeida e F. Cadilha , Almedina , págs. 551 e ss e 600 e ss ) .

Em tais providências , assume relevo fundamental e qualificado o « fumus boni juris » .

« O juiz tem agora o poder e o dever de , ainda que em termos sumários , avaliar a probabilidade da procedência da acção principal , isto é, em regra,
de avaliar a existência do direito invocado pelo particular ou da ilegalidade que ele diz existir , ainda que esteja em causa um verdadeiro acto administrativo .

O papel que é dado ao « fumus boni juris ( ou « aparência de direito » ) é decisivo , desde logo porque parece ser o único factor relevante para a decisão de adopção da providência cautelar , ( ... ) – cfr- V. de Andrade , in « Justiça Administrativa ( Lições ) » , 4ª edição , pág. 299 , e douto Ac. do TCAS , de 03-06-2004 , Rec. nº 00138/04 .

A este respeito , a douta sentença refere o seguinte :

Afastada a hipótese da manifesta procedência da pretensão a deduzir no processo principal ( artº 120º , nº 1 , al. a) , do CPTA ) e considerando que se trata de antecipar efeitos resultantes da tutela definitiva , a ideia de ingerência mínima na esfera jurídica do requerido ou da necessidade da medida tem nesta sede particular acuidade , porquanto « a providência só será concedida quando seja de admitir que a pretensão formulada ou a formular no processo principal possa vir a ser julgada procedente – artº 120º, nº 1 , al. c) , do CPTA .

E da matéria de facto dada como assente nos autos resulta que a firma requerente , não só se encontra encerrada , como os equipamentos financiados pelo contrato « sub judice » se encontram afectos a outra empresa , para além das suas instalações terem sido entregues a credores –
-alíneas FF) e GG) – o que configura « prima facie » ( sem prejuízo de exame mais aprofundado , o qual não tem lugar na economia dos presentes autos ) a violação das cláusulas 7ª , nº 1 , e nº 2 , alíneas d) e f) , do contrato em apreço , constituíndo na esfera jurídica da contraparte , o IAPMEI , o direito à rescisão do mesmo com fundamento nos termos da respectiva cláusula 13ª , alíneas a) e b) , e do artº 14 , do RIMIT ( Regulamento de Aplicação do Programa IMI-Iniciativa para a Modernização da Indústria Têxtil – Resolução do Conselho de Ministros nº 96-A/95 , DR , I Série-B , de 06-10-95 .

Atendendo a que a rescisão do contrato implica a restituição por parte da firma , ora requerente do subsídio concedido ( artº 13º , nº 3 , do RIMIT , e cláusula 13ª , nº 2 , do contrato ) e que o montante pago pelo IAPMEI totaliza o valor de € 315.517,10 , constitui a única forma da entidade requerida assegurar a satisfação dos créditos emergentes do exercício do direito de rescisão do contrato , por incumprimento da contraparte .

Improcede o alegado pela requerente , quanto ao pressuposto do fumus boni juris » -artº 120º , nº 1 , al. c) , do CPTA .

Ou seja , estando alegados e provados muitos factos relativos ao incumprimento do contrato , cuja execução é garantida , pelo do BCP , através de garantia bancária , não é provável a procedência da pretensão do autor .

Não temos um juízo de probabilidade forte , para o deferimento do pedido , pelo que bem andou a sentença , ao decidir da forma como o fez , até porque o IAPMEI carreou elementos para os autos , que demonstram , à saciedade , a violação de normas , por parte da requerente .

Quanto ao « periculum in mora » , a sentença refere que a requerente não logrou demonstrar , como era seu ónus , qual é a sua situação financeira e contabilística actual , designadamente , através da junção aos autos de documentos contabilísticos e ou fiscais que permitam afiançar da viabilidade do saneamento financeiro que alega ,mas não demonstra ter iniciado .

Acresce que dos factos dados indiciariamente como provados nos presentes autos resulta que as instalações da requerente foram entregues a credores e os equipamentos objecto de financiamento , no âmbito do contrato de incentivos , instalados noutra empresa do sector ( Alíneas AA) ,FF) ,e GG)).

Ou seja , a recorrente teria que provar que a retenção da garantia bancária até à decisão da acção principal , lhe causaria prejuízos irreparáveis , o que não conseguiu demonstrar , como lhe competia .

Pelo exposto , a presente providência terá de improceder .

DECISÃO :

Acordam os Juízes do TCAS , em conformidade , em negar provimento ao recurso jurisdicional , confirmando a sentença , por razões diferenciadas .

Custas pela recorrente ( com a taxa de justiça reduzida a metade , « ex vi » artº 73º-E , nº 1,al. f) , do CCJ , e procuradoria em ¼ ) .


Lisboa , 06-10-05