Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05499/09
Secção:CA-2ºJUÍZO
Data do Acordão:06/02/2010
Relator:COELHO DA CUNHA
Descritores:DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS.
RECURSOS.
REGIME DE IMPUGNAÇÃO.
ART.º 142º N.º5 DO CPTA.
Sumário: I - As decisões proferidas em despachos interlocutórios apenas podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, salvo nos casos de subida imediata previstos no Código do Processo Civil.

II – O agravo de tais decisões só poderá ter subida imediata se a sua retenção o tornar absolutamente inútil.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, no 2- Juízo do TCA -Sul

1- Relatório
Maria ……………. intentou, no TAC de Almada, acção administrativa especial contra o Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I.P., pedindo a anulação do despacho de 29.11.2007, da autoria da Sra. Directora do Departamento de Gestão de Áreas Classificadas do Litoral de Lisboa e Oeste, praticado uso dos poderes que lhe foram delegados pela alínea g) do despacho n.º 16712/2007, publicado no D.R. II Série, n.º 148, de 31 de Julho de 2007, que determinou a demolição da obra licenciada pela Câmara Municipal de Setúbal.
Pediu a intervenção da Câmara Municipal de Setúbal como associado da A., nos termos do disposto no artigo 325º do Cód. Proc. Civil, e que se reconheça o efeito suspensivo da presente acção, consoante estabelece o n.º1 do artigo 115º do RJUE.
Por decisão de 13.02.2006, o Mmº Juiz do TAF de Almada indeferiu o pedido de fixação de efeito devolutivo à interposição da presente acção e admitiu a intervenção a título principal do Município de Setúbal.
Este, declarou aceitar tal chamamento, nessa qualidade, fazendo seus, integralmente e sem qualquer reserva os articulados oferecidos pela A.
O Instituto de Conservação e Biodiversidade, inconformado com a decisão proferida, através da qual se julga indeferir o pedido de fixação de efeito devolutivo à interposição da presente acção e admitir a intervenção a título principal veio interpor recurso para o TCA-Sul.
Nas suas alegações, formula as seguintes conclusões:
No âmbito do novo contencioso Administrativo, é pacífico que na Acção Administrativa Especial a mesma só tem efeito suspensivo se, para o efeito, paralelamente a essa acção principal, for apresentado um requerimento autónomo nos termos do artigo 112° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, mediante o qual a A. instaura uma Processo autónomo mas instrumental face à Acção Administrativa Especial, designado por «Providência Cautelar»,
Nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a regra é a de que a acção administrativa especial não tem efeito suspensivo – para que esse efeito exista, deve o autor intentar, prévia, simultânea ou posteriormente -art. 114° n°1 alíneas a) a c) -, uma Providência Cautelar nos termos dos arts. 112° e seguintes do mesmo Código.
O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, é uma lei especial face ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, sendo que o acto impugnado foi praticado ao abrigo da legislação especial que regula o Parque Natural da Arrábida - Decreto Regulamentar n°23/98, de 14 de Outubro e Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida, aprovado pela RCM n°141/2005, de 23 de Agosto.
Portanto, para os actos praticados pelo Parque Natural da Arrábida não se aplica a regra processual do art. 115° n.º1 do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, porque não se trata, de um «acto previsto no art. 106º» do mesmo diploma (acto do presidente da Câmara) mas de uma outra entidade com poderes próprios para ordenar a reposição da situação anterior ao acto impugnado.
E como a legislação específica do Parque Natural da Arrábida não tem uma norma equivalente à do 115° referido, aplica-se-lhe, em termos processuais, a regra geral do Código de Processo nos Tribunais Administrativos -a do efeito não suspensivo da Acção Administrativa Principal.
Pelo que, com todo o devido respeito, não tem razão o Mmo. Juiz " a quo" quando refere que o artigo 115° do RJUE é aplicável à presente acção.
Em concreto, veja-se a decisão proferida no processo n°55/06.4BEALM -A -Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, no seguinte sentido, transitada em julgado:
"Invoca o requerente que os primeiros embargos teriam caducado por força do art°104.2. do RJUE.
(…)
Como o preceito diz, a ordem de embargo caduca se não for proferida uma decisão definitiva no prazo de 6 meses. Só que o PNA não tem competência para proferir decisão definitiva sobre a obra. Esta competência cabe à C. M. de Setúbal, que a autorizou, ilegalmente, na interpretação do PNA.
(…)
Assim sendo, o artº 104.2 é inaplicável aos presentes autos. Aliás, basta ler o art° 102 do mesmo diploma, onde começa a subsecção III em que se integra o art° 104, para se perceber que este artigo se dirige exclusivamente às Câmaras Municipais, não a outras pessoas colectivas. Assim sendo, a interpretação a favor da caducidade que o requerente faz não tem qualquer fundamento legal.
(…)
A isto acresce que, em aplicação aos autos, o princípio da prevenção no Direito do Ambiente impõe, também ele, a interpretação segundo a qual o art. 515° do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, não tem aplicação aos autos – de outra forma, sempre poderia a A. fazer o que entendesse numa área protegida e de excepcional sensibilidade ambiental até que o Tribunal tivesse oportunidade para produzir e apreciar toda a prova necessária aos autos.
Pelo que, deveria ter sido indeferido o requerido pela A. no sentido de ser reconhecido o efeito suspensivo da presente acção.
10°
Seja como for, e para o caso de V. Exas. considerarem ser de aplicar a estes autos o artigo 115º do Decreto-Lei n°555/99, de 16 de Dezembro, o que manifestamente se rejeita, mas por mera cautela de patrocínio, sempre se dirá que a decisão recorrida, tendo em atenção os sérios indícios da improcedência da presente acção, deveria ter concedido o efeito meramente devolutivo à mesma.
11º
Quanto à intervenção principal provocada, nos termos do artigo 326° n°2 do Código de Processo Civil, aplicável "ex vi" artigo 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, "Ouvida a parte contrária, decide-se da admissibilidade do chamamento.".
12°
Não tendo sido, encontra-se tal admissão ferida de nulidade, o que aqui se invoca, por violação do disposto no artigo 326° n°2 do Código de Processo Civil.
13°
Por força do nº3 do artigo 325° do Código de Processo Civil, recai sobre o chamante, aqui A., ”ónus de indicar a causa do chamamento e de explicitar o interesse que, através dele, se pretende acautelar, tudo isto como forma de clarificar liminarmente as situações a que o incidente se reporia e de permitir ajuizar com segurança a legitimidade e o interesse em agir quer de quem suscita a intervenção, quer do chamado a intervir”. (Cfr.Abílio Neto "in" Código de Processo Civil anotado - 17a edição).
14°
Por não cumprir o disposto no artigo 325° n°3 do Código de Processo Civil, deveria, a requerida intervenção do Município de Setúbal ter sido indeferida.
15°
Não o tendo sido, violou o Mmo. Juiz "a quo" o disposto no artigo 325° n°3 do Código de Processo Civil.
16°
A A. chama o Município de Setúbal para prevenir a hipótese de existir por parte do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. a titularidade do interesse invocado e de não existir da parte da A. a titularidade do interesse invocado.
17°
O Município apenas não pretende ver-se ”incomodado" com acções judiciais, mas tal não é suficiente e não basta para que se venha dizer que o Município de Setúbal tem interesse igual ao da A..
18°
Pelo que, também por este motivo deveria ter sido indeferida a intervenção principal provocada. Não o tendo sido, violou o Mmo. Juiz "a quo" o disposto no artigo 327° n°1 do Código de Processo Civil.
19°
A douta decisão enferma de erro de julgamento, por violar o disposto nos artigos 325° n°3, 326° n.º2, 327° n°1do Código de Processo Civil, aplicáveis "ex vi" artigo 1° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, os artigos 70° e 115° do RJUE, o artigo 3° da Lei n°11/87, de 07 de Abril, os artigos 16° a 19° e 50° n°2 do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida, aprovado pela RCM n°141/2005, de 23 de Agosto, artigo 25° n.º3 do Decreto-Lei n°19/93 de 23 de Janeiro e ainda os artigos 112° e 114° n°1 alíneas a) a c) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, tendo interpretado tais normativos no sentido exactamente contrário ao que devia, conforme se demonstrará infra.
A recorrida Maria Leonor contra-alegou, enunciando, por sua vez, as conclusões de fls. 463 e seguintes.
A Digna Magistrada do MºPº emitiu parecer no sentido de não admissão do presente recurso, atento o disposto nos artigos 140º e 142º n.º5 do CPTA.
Devidamente notificado, o Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade opôs-se ao parecer do Ministério Público, defendendo a admissibilidade do recurso.
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2- Matéria de Facto
Com relevo para a decisão, importa considerar as seguintes ocorrências processuais:
a) Em 3.04.2008, Maria ……………………. intentou, contra o Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, IP (ICNB), acção administrativa especial, pedindo:
i) A anulação ou declaração de nulidade do despacho de 29.11.07, acima identificado, que determinou a demolição da obra devidamente licenciada pela Câmara Municipal de Setúbal, que a A. realizou na …………. - …………..;
ii) A admissão da intervenção provocada do Município de Setúbal, como associado da A;
iii) O reconhecimento do efeito suspensivo da acção, consoante estabelece o n.º1 do artº 115º do R.J.U.E..
b) O ICNB contestou, opondo-se à fixação do pedido efeito suspensivo, por via da regra de que a acção administrativa especial não tem efeito suspensivo, e defendendo a improcedência da acção.
c) Em 12.03.2009, o Mmº Juiz do TAF de Almada proferiu o despacho supra referido, no qual indeferiu o pedido de fixação de efeito devolutivo à interposição da presente acção e admitiu a intervenção a título principal do Município de Setúbal.
d) O ICNB, I.P. interpôs para este TCA-Sul recurso jurisdicional daquele despacho, no qual, além do mais, alegou que deveria ter sido indeferida a pretensão da A. no sentido de ser reconhecido o efeito suspensivo da presente acção.
e) Por despacho de 01.06.2009, o Mmº Juiz admitiu o recurso jurisdicional interposto pelo ICNB, a processar como agravo, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.
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3- Direito Aplicável
A douta sentença recorrida, para fundamentar a atribuição de efeito suspensivo à acção administrativa especial proposta contra o Instituto da Conservação e da Biodiversidade, I.P., invocou o artigo 115º do Dec.Lei n.º555/99, nos termos do qual, a acção administrativa especial dos actos previstos no artigo 106º tem efeito suspensivo, não obstante ter reconhecido que, a todo o tempo e até à decisão de 1ª instância, o juiz pode conceder o efeito meramente devolutivo à acção administrativa, oficiosamente ou a requerimento do recorrido ou do Ministério Público, caso do mesmo resultem indícios da ilegalidade da sua interposição ou da sua improcedência (n.º4 do mesmo artigo 115º do D.L. 555/99).
Invocou ainda o Mmº Juiz, em abono da sua tese, o disposto no artigo 106º do D.L. n.º555/99, concluindo pela aplicação ao caso dos autos do aludido artigo 115º, do qual resulta que a presente acção administrativa tem efeito suspensivo. De resto, escreveu ainda o Mmº Juiz “ a quo” que, “não são razões de carácter ambiental que justificam o entendimento contrário, porque a mera suspensão da demolição não causa, em regra, maiores danos que aqueles que aqueles que foram provocados pela construção” (fls.392).
Discordando deste entendimento, o recorrente ICNB alega que, no âmbito do novo contencioso Administrativo, é pacífico que na Acção Administrativa especial só tem efeito suspensivo se, para o efeito, paralelamente a essa acção principal, for apresentado um requerimento autónomo, nos termos do artigo 112º do CPTA, mediante o qual o A. instaura um Processo autónomo mas instrumental face à Acção Administrativa Especial, designado por “Providência Cautelar”.
E, alega ainda o ICNB, “é pacífico que apenas a prova sumária do cumprimento dos vários critérios exigentes previstos no artigo 120º permitem à A. obter a eficácia suspensiva do acto impugnado na acção principal – e porque depende desta, a decisão favorável proferida em sede de providência cautelar caduca com a decisão desfavorável emitida na acção principal, nos termos do artigo 123º n.º1 al. f) do mesmo Código.
Finalmente, se é verdade que o Dec.Lei n.º555/99 de 16.12, é uma lei especial face ao CPT, é seguramente verdade que o acto impugnado foi praticado ao abrigo da legislação especial que regula o Parque Natural da Arrábida (Decreto - Regulamentar n.º23/98, de 14 de Outubro, e Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida), sendo certo que esta legislação especifica do PNA não possui uma norma idêntica à do artigo 115º n.º1 do Dec-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, antes se aplicando, em termos processuais, a regra geral do CPTA.
Em suma, o ICNB discorda da aplicação do artigo 115º do Dec.Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, designadamente por via do princípio da prevenção do Direito do Ambiente, numa área protegida e de excepcional sensibilidade ambiental (cfr. José Eduardo Figueiredo Dias, “ Direito Constitucional e Administrativo do Ambiente”, CEDOUA, Almedina, 2002, p.16/17).
Embora em linhas gerais partilhemos a tese do ICNB há que apreciar uma questão prévia, relativa à admissibilidade do recurso.
Recordemos que o presente recurso foi interposto pela R. do despacho de fls.390 e seguintes do Mmº Juiz do TAF de Almada, que indeferiu o pedido de fixação de efeito devolutiva à acção intentada e admitiu a intervenção a título principal do Município de Setúbal.
Como já se viu, tal recurso foi admitido pelo Mmº Juiz do TAF de Almada “ a processar como agravo, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo (artºs 140º e 143º n.º1 do CPTA).
Ora, como é sabido, a decisão que admitir o recurso, fixe a espécie ou determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior (cfr. artº 685º-C, n.º5 do Código Processo Civil, na redacção do Dec.Lei n.º 303/2007), sendo de verificar, no presente caso, se o despacho de admissão do recurso em 1ª instância foi correctamente proferido.
Ora, desde logo se vê, o despacho que admitiu o recurso é anterior ao despacho saneador, configurando um despacho interlocutório, o qual em princípio, apenas poderia ter sido impugnado no recurso interposto da decisão final (cfr. artigos 142º n.º5 do CPTA e 691º nº3 do Cód. Proc. Civil). Na verdade, o artigo 142º n.º5 do CPTA prescreve o seguinte: ““ As decisões proferidas em despachos interlocutórios devem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, excepto nos casos de subida imediata previstos no Código de Processo Civil.”
Esta norma constitui uma regra especial no tocante ao regime de subida e tramitação dos recursos dos despachos interlocutórios, apenas impugnáveis no recurso que venha a ser interposto da decisão final , o que se compreende por razões de celeridade processual: imposição de um recurso único em que recorrente impugna, não apenas a decisão final desfavorável, como todas as decisões interlocutórias que, caso sejam revogadas ou alteradas pelo tribunal superior, poderão influenciar a decisão final (cfr. M.Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2ª ed., Almedina, 2007, p.816).
Apenas no caso da excepção prevista no segmento final da norma, ou seja, nos casos de subida imediata previstos no Cód. Proc. Civil, em que a retenção do agravo o pudesse tornar absolutamente inútil, seria admissível a subida imediata do recurso de um despacho interlocutório (cfr. M. Aroso Almeida e C.A. Fernandes Cadilha, ob. cit, p.817; artigo 734º, n.º1 do Cód. Proc. Civil; Ac. STA de 20.04.04, Rec. 0335/03; Ac. STA de 26.01.99, Rec.044108).
Ora, no caso concreto, como justamente observa a Digna Magistrada do Mº Pº, é manifesto que o retardamento do conhecimento do recurso não torna a situação irreversível. Se, a final, o recurso vier a ser conhecido e provido, o recorrente aproveitará dessa decisão favorável, uma vez que a mesma importará a inutilização de todos os actos processuais praticados depois da interposição do recurso.
Concluindo, em face do disposto nos artigos 140º e 142º n.º5 do C.P.T.A. e artigo 690º n.º3 do Cód. Proc. Civil, o presente recurso não devia ter sido admitido.
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4. Decisão
Em face do exposto, acordam em não tomar conhecimento do recurso interposto e em ordenar a remessa dos autos ao TAF de Almada, a fim de aí prosseguirem os seus termos.
Custas pela recorrente fixando a taxa de justiça em 4 UC’s, já reduzida a metade.
Lisboa, 2.06.2010
António Cunha
Fonseca da Paz
Rui Pereira