Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11625/02
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/10/2003
Relator:Carlos Araújo
Descritores:ACTO DE HOMOLOGAÇÃO
LISTA DE CLASSIFICAÇÃO FINAL
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção, 2ª Subsecção, do Tribunal Central Administrativo :

P...interpõe recurso contencioso do despacho do Sr. Secretário de Estado da Saúde, de 13/12/2001, que concedendo provimento a recurso hierárquico, revogou o acto de homologação da lista de classificação final do concurso para provimento de 3 lugares de chefe de serviço de clínica geral, aberto pela Ordem de Serviço nº 18, de 15/3/99, da ARS do Centro, “ em conformidade com o proposto no ponto 1 “ do parecer nº 385/01, 8/12/01, da Secretaria -Geral do MS, alegando o que consta da petição inicial.

O Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde respondeu defendendo, desde logo, a rejeição do recurso contencioso por ter sido interposto intempestivamente.

Cumpriu-se o disposto no artº 54º da LPTA.

O Digno Ministério Público emitiu o douto parecer de fls. 116, defendendo a rejeição do recurso contencioso por o acto impugnado ser meramente preparatório e instrumental da decisão final que é a homologação da nova lista classificativa, pelo que é irrecorrível.

Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência para julgamento.

OS FACTOS :

A- O Sr. Secretário de Estado da Saúde proferiu, em 13/12/01, o seguinte despacho : “ Concedo provimento ao recurso e revogo o acto recorrido, em conformidade com o proposto no ponto 1º do presente parecer “ ( Cfr. fls. 40)

B- Propondo-se no citado ponto 1º do Parecer nº 385/01, de 8/12/01, da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde , que : “ Seja dado provimento ao recurso e o acto recorrido seja revogado, devendo o processo de concurso ser de novo instruído a partir da fase de avaliação de candidatos, embora apenas na parte que respeita à contagem do tempo de exercício de funções, para que essa contagem seja feita, relativamente a todos os candidatos, segundo o tempo de exercício de funções na carreira médica de clínica geral. “ ( Cfr. fls. 47 )

C- O supra citado despacho decidiu o recurso hierárquico interposto pelo ora recorrido particular do acto de homologação da lista de classificação final do concurso para provimento de 3 lugares de chefe de serviço de clínica geral, aberto pela Ordem de Serviço nº 18, de 15/3/99 da ARS do Centro, na qual o requerente havia sido posicionado em 3º lugar.

D- Em execução desse despacho o Júri do Concurso elaborou nova lista de classificação final, ficando o requerente posicionado em 6º lugar, a qual já foi homologada pelo Presidente da ARS do Centro ( Cfr. fls. 48 a 50 )

E- A petição inicial deu entrada neste TCA em 17/9/02 ( Cfr. fls. 2 )

O DIREITO :

Começaremos pela apreciação da questão prévia suscitada pelo Digno Ministério Público.

O recorrente a propósito da questão prévia da intempestividade da apresentação da petição inicial suscitada pela autoridade recorrida, expressamente referiu que : “ (...) o provimento do recurso hierárquico, por si só, em nada alterou a situação jurídica do recorrente, dado que ordena a reformulação do processo de concurso “ ( Cfr. artº 4º da pronúncia de fls. 92 e segs. )

Pretende agora, a fls. 119 a 124, que o acto recorrido tem a potencialidade de lesão de direitos ou interesses legalmente protegidos e que define concretamente o critério de contagem de tempo de exercício de funções, vinculando definitivamente o Júri para efeitos de avaliação e classificação final no concurso ...

Salvo o devido respeito e no que respeita a esta última asserção, não lhe assiste qualquer razão pois que o critério de recorribilidade resultante do disposto no artº 268º/4 da CRP, não se contenta com uma mera potencialidade lesiva da decisão em apreço, tornando-se necessário que essa lesão seja efectiva e actual, o que no caso concreto não sucede, pois que só a decisão ministerial que recair sobre o acto de homologação, supra referido em D), da nova lista de classificação final dos candidatos ao concurso poderá, caso mantenha o mesmo critério de contagem do tempo de exercício de funções, provocar tal tipo de lesão juridicamente relevante.

Em suma, mostrando-se o acto recorrido destituído de efeitos imediatamente lesivos da esfera jurídica do recorrente, por ser meramente preparatório e instrumental da nova decisão final do procedimento concursal, é o mesmo irrecorrível, o que determina a rejeição do recurso contencioso.

Fica prejudicada por inútil a apreciação da questão prévia suscitada pela autoridade recorrida, sendo certo que, desde já, se poderá adiantar que resultam fortes indícios da apresentação intempestiva do recurso contencioso, considerando que o recorrente, pelo menos no momento em que se pronunciou sobre o projecto de nova lista de classificação final - requerimento de fls. 71 e segs. dos autos, expedido em 4/3/2002 -, revelou ter rigoroso e exacto conhecimento da fundamentação do acto recorrido e plena consciência de que esse projecto surgia em execução do mesmo acto.

Pelo exposto, acordam em rejeitar o recurso contencioso por irrecorribilidade do acto impugnado.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em € 100 e a procuradoria em metade dessa quantia.