Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 11625/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/10/2003 |
| Relator: | Carlos Araújo |
| Descritores: | ACTO DE HOMOLOGAÇÃO LISTA DE CLASSIFICAÇÃO FINAL |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção, 2ª Subsecção, do Tribunal Central Administrativo : P...interpõe recurso contencioso do despacho do Sr. Secretário de Estado da Saúde, de 13/12/2001, que concedendo provimento a recurso hierárquico, revogou o acto de homologação da lista de classificação final do concurso para provimento de 3 lugares de chefe de serviço de clínica geral, aberto pela Ordem de Serviço nº 18, de 15/3/99, da ARS do Centro, “ em conformidade com o proposto no ponto 1 “ do parecer nº 385/01, 8/12/01, da Secretaria -Geral do MS, alegando o que consta da petição inicial. O Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde respondeu defendendo, desde logo, a rejeição do recurso contencioso por ter sido interposto intempestivamente. Cumpriu-se o disposto no artº 54º da LPTA. O Digno Ministério Público emitiu o douto parecer de fls. 116, defendendo a rejeição do recurso contencioso por o acto impugnado ser meramente preparatório e instrumental da decisão final que é a homologação da nova lista classificativa, pelo que é irrecorrível. Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência para julgamento. OS FACTOS : A- O Sr. Secretário de Estado da Saúde proferiu, em 13/12/01, o seguinte despacho : “ Concedo provimento ao recurso e revogo o acto recorrido, em conformidade com o proposto no ponto 1º do presente parecer “ ( Cfr. fls. 40) B- Propondo-se no citado ponto 1º do Parecer nº 385/01, de 8/12/01, da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde , que : “ Seja dado provimento ao recurso e o acto recorrido seja revogado, devendo o processo de concurso ser de novo instruído a partir da fase de avaliação de candidatos, embora apenas na parte que respeita à contagem do tempo de exercício de funções, para que essa contagem seja feita, relativamente a todos os candidatos, segundo o tempo de exercício de funções na carreira médica de clínica geral. “ ( Cfr. fls. 47 ) C- O supra citado despacho decidiu o recurso hierárquico interposto pelo ora recorrido particular do acto de homologação da lista de classificação final do concurso para provimento de 3 lugares de chefe de serviço de clínica geral, aberto pela Ordem de Serviço nº 18, de 15/3/99 da ARS do Centro, na qual o requerente havia sido posicionado em 3º lugar. D- Em execução desse despacho o Júri do Concurso elaborou nova lista de classificação final, ficando o requerente posicionado em 6º lugar, a qual já foi homologada pelo Presidente da ARS do Centro ( Cfr. fls. 48 a 50 ) E- A petição inicial deu entrada neste TCA em 17/9/02 ( Cfr. fls. 2 ) O DIREITO : Começaremos pela apreciação da questão prévia suscitada pelo Digno Ministério Público. O recorrente a propósito da questão prévia da intempestividade da apresentação da petição inicial suscitada pela autoridade recorrida, expressamente referiu que : “ (...) o provimento do recurso hierárquico, por si só, em nada alterou a situação jurídica do recorrente, dado que ordena a reformulação do processo de concurso “ ( Cfr. artº 4º da pronúncia de fls. 92 e segs. ) Pretende agora, a fls. 119 a 124, que o acto recorrido tem a potencialidade de lesão de direitos ou interesses legalmente protegidos e que define concretamente o critério de contagem de tempo de exercício de funções, vinculando definitivamente o Júri para efeitos de avaliação e classificação final no concurso ... Salvo o devido respeito e no que respeita a esta última asserção, não lhe assiste qualquer razão pois que o critério de recorribilidade resultante do disposto no artº 268º/4 da CRP, não se contenta com uma mera potencialidade lesiva da decisão em apreço, tornando-se necessário que essa lesão seja efectiva e actual, o que no caso concreto não sucede, pois que só a decisão ministerial que recair sobre o acto de homologação, supra referido em D), da nova lista de classificação final dos candidatos ao concurso poderá, caso mantenha o mesmo critério de contagem do tempo de exercício de funções, provocar tal tipo de lesão juridicamente relevante. Em suma, mostrando-se o acto recorrido destituído de efeitos imediatamente lesivos da esfera jurídica do recorrente, por ser meramente preparatório e instrumental da nova decisão final do procedimento concursal, é o mesmo irrecorrível, o que determina a rejeição do recurso contencioso. Fica prejudicada por inútil a apreciação da questão prévia suscitada pela autoridade recorrida, sendo certo que, desde já, se poderá adiantar que resultam fortes indícios da apresentação intempestiva do recurso contencioso, considerando que o recorrente, pelo menos no momento em que se pronunciou sobre o projecto de nova lista de classificação final - requerimento de fls. 71 e segs. dos autos, expedido em 4/3/2002 -, revelou ter rigoroso e exacto conhecimento da fundamentação do acto recorrido e plena consciência de que esse projecto surgia em execução do mesmo acto. Pelo exposto, acordam em rejeitar o recurso contencioso por irrecorribilidade do acto impugnado. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em € 100 e a procuradoria em metade dessa quantia. |