Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 324/16.5BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 06/03/2026 |
| Relator: | ILDA CÔCO |
| Descritores: | PROFESSOR DO ENSINO SUPERIOR POLITÉCNICO AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO ALTERAÇÃO DO POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO |
| Sumário: | I. Atento o regime transitório previsto no artigo 10.º do Decreto-lei n.º207/2009, de 31 de Agosto, e no artigo 12.º do Regulamento da Avaliação do Desempenho do Pessoal Docente do Instituto Politécnico de Castelo Branco, as normas do Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-lei n.º185/81, de 1 de Julho, na redacção introduzida pelo Decreto-lei n.º207/2009, de 31 de Agosto, sobre a avaliação do desempenho e consequente alteração do posicionamento remuneratório, onde se inclui a norma do artigo 35.º-C, aditada por aquele diploma legal, não são aplicáveis à avaliação do desempenho relativa aos anos de 2004 a 2007.
II. Assim, o despacho conjunto previsto no artigo 35.º-C do Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico, na redacção introduzida pelo Decreto-lei n.º207/2009, de 31 de Agosto, não constitui pressuposto da alteração do posicionamento remuneratório decorrente da avaliação do desempenho relativa aos anos de 2004 a 2007. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acórdão
I – Relatório
R..... intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, acção administrativa contra o Instituto Politécnico de Castelo Branco, pedindo o seguinte: “a) Anule o despacho praticado pelo Presidente do Instituto Politécnico de Castelo Branco que indeferiu o pedido apresentado pelo representado pelo Autor com vista à sua colocação no 3.° escalão da categoria de Professor Adjunto, com efeitos a 1 de Janeiro de 2008, em virtude do mesmo se encontrar ferido do vício de violação de lei, nos termos expostos; b) Condene o Réu à prática do ato devido consubstanciado na mudança da posição remuneratória do Autor para o 3.° escalão da categoria de Professor Adjunto, a partir de 1 de janeiro de 2008, com todos os efeitos legais, designadamente o pagamento retroativo das diferenças salarias entre o que o Autor recebeu (2.° escalão) e o que tinha direito a receber (3.° escalão); c) Condene o Réu a pagar os juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, sobre os valores das diferenças salarias entre a posição em que o Autor se encontra desde 1 de janeiro de 2008 (2.° escalão) e aquela em que se devia encontrar (3.° escalão), até efetivo e integral pagamento; d) Condene o Réu em custas e com todos os demais encargos e procuradoria.”.
Por sentença proferida em 10/08/2021, o Tribunal julgou a acção procedente e, em consequência: “- Anul[ou] o despacho do Presidente do Instituto Politécnico de Castelo Branco que indeferiu o pedido de alteração do posicionamento remuneratório do Autor; - Conden[ou] o Instituto Politécnico de Castelo Branco na prática de ato que posicione o Autor no 3.º escalão da categoria de Professor Adjunto, com efeitos a 1 de janeiro de 2008, com pagamento das diferenças salariais correspondente a esse escalão; e - Conden[ou] o Instituto Politécnico de Castelo Branco no pagamento de juros de mora, vencidos e vincendos, desde a data da citação (ocorrida em 27-06-2016) e até integral pagamento, à taxa legal anual de 4%.”.
Inconformado, o Instituto Politécnico de Castelo Branco interpôs recurso da sentença para este Tribunal Central Administrativo Sul, terminando as alegações de recurso com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
1.ª Com o D.L. 207/2009 de 31/08 os docentes dos institutos politécnicos passaram a estar sujeitos a um regime de avaliação de desempenho constante de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior (art. 35º-A); 2.ª Os nºs 1 e 2 do art. 24º da Lei 55-A/2010 de 31/12 estatuíram a proibição de todas as valorizações remuneratórias, proibição que foi sendo replicada pelas sucessivas leis do orçamento de Estado até 2018; 3.ª Ex-vi do nº 1 do art. 35º-C do ECDESP a alteração do posicionamento remuneratório tem lugar nos termos regulados por cada instituição de ensino superior e realizada em função da avaliação de desempenho; 4.ª E o montante máximo dos encargos financeiros que anualmente pode ser afetado á alteração do posicionamento remuneratório é fixado por despacho governamental; 5.ª Sendo que, ex-vi do nº 4 do art. 35º-C do ECDESP o regulamento de avaliação prevê a obrigatoriedade de alteração do posicionamento remuneratório sempre que um docente, no processo de avaliação de desempenho tenha obtido durante um período de 6 anos consecutivos a menção máxima; 6.ª O art. 11º do Regulamento de avaliação de Desempenho do Pessoal Docente do IPCB dispõe que o docente obtém condições para mudar de posicionamento remuneratório quando acumula 10 pontos; 7.ª No caso sub judicio os docentes do IPCB realizaram avaliação a partir de 2013 para os biénios 2004/2005 e 2006/2007; 8.ª E as suas posições remuneratórias foram alteradas, incluindo a do Autor, a partir de 01-01-2018, data em que se iniciou o processo de descongelamento das carreiras; 9.ª O art. 35º do ECDESP remete para o domínio regulamentar de cada instituição a determinação das regras que hão-de presidir á alteração do posicionamento remuneratório dos docentes; 10.ª E tal alteração tem como pressupostos cumulativos a existência de despacho conjunto ministerial a fixar o montante máximo dos encargos financeiros a afetar a tal efeito anualmente e a existência de Regulamento de avaliação de desempenho que atribuísse a avaliação com base no qual os docentes poderiam ser reposionados; 11.ª Assim, e ao contrário da douta sentença recorrida, não poderia in casu ter sido alterado o posicionamento remuneratório do Autor, por inexistência de despacho conjunto ministerial e inexistência de avaliação de desempenho do Autor; 12.ª Assim a douta sentença recorrida enferma de erro nos pressupostos de direito, por errada interpretação e aplicação da lei.
O autor apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1. A douta sentença recorrida fez a correta aplicação do direito e não enferma de qualquer irregularidade, pelo que deve ser mantida sem qualquer censura. 2. O ato anulado padece do vício de violação de lei identificado, pelo que a anulação deve manter-se, bem como a restante condenação aplicada como consequência. 3. Da conjugação do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 207/2009 com os n.ºs 5 e 6 do artigo 12.º do Regulamento resulta claro que os docentes que tenham acumulado 10 pontos nos processos de avaliação do desempenho dos anos 2004 a 2007 têm direito a mudança obrigatória de posição remuneratória. 4. Na avaliação do desempenho relativa aos anos 2004/2007, o recorrido obteve a classificação necessária para alcançar a subida obrigatória de posição remuneratória – 10 pontos. 5. O recorrente não fez prova de que solicitou a emissão do despacho conjunto cuja inexistência invoca, nem a prova de que a falta de tal despacho é completamente alheia aos esforços que tinha a obrigação de desenvolver. 6. O n.º 2 do artigo 47.º da Constituição da República Portuguesa, na sua dimensão gestionária dos recursos humanos, consagra o direito à carreira e, deste modo, impede a interpretação do n.º 2 do citado artigo 35.º-C que vá no sentido de se traduzir num travão à progressão na carreira dos trabalhadores que cumpram com todos os requisitos de tempo de serviço, habilitações, avaliação de desempenho, bem como de outros eventualmente exigidos pela legislação aplicável às alterações de posição remuneratória. 7. Este direito à carreira encontra-se devidamente desenvolvido no final da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 12-A/2008, parte em que esta norma destina as verbas orçamentais dos serviços afetas a despesas com pessoal ao pagamento dos encargos decorrentes das “… alterações do posicionamento remuneratório na categoria dos trabalhadores que se mantenham em exercício de funções.” 8. Também o n.º 6 do artigo 47.º desta lei, consagra a mudança obrigatória de posição remuneratória a todos os trabalhadores que, independentemente de outros requisitos, acumulem 10 pontos na avaliação do desempenho. 9. A posição defendida pelo recorrente também viola o princípio da confiança, ínsito na ideia de Estado de direito democrático constante no artigo 2.º da Constituição. É destituído de qualquer sentido consagrar-se um direito, neste caso a favor da progressão na carreira dos trabalhadores, e, depois, proibir-se o exercício desse direito com fundamento na falta de uma ato administrativo que está fora do alcance dos referidos trabalhadores obtê-lo, ficando a sua prática dependente do livre arbítrio dos órgãos das Instituições que o têm de propor e dos membros do Governo que o têm de proferir. 10. Até à presente data, finais de 2021, nunca foi proferido qualquer despacho desta natureza. 11. Por outro lado, o n.º 3 do artigo 10.º do Estatuto estipula, como já vimos, que a avaliação de desempenho dos anos de 2004 a 2007 é efetuada de acordo com o disposto no artigoº 113.º da Lei n.º 12-A/2008. O n.º 1 deste preceito legal incorpora o estatuído no artigo 47.º desta lei, o que inclui os direitos nele consagrados. O n.º 7 deste artigo determina que: “Na falta de lei especial em contrário, a alteração do posicionamento remuneratório reporta-se a 1 de Janeiro do ano em que tem lugar.” 12. O n.º 5 do artigo 12.º do Regulamento é muito claro no que respeita a esta questão: “A alteração do posicionamento remuneratório após avaliação relativa aos anos 2004 a 2007, produz efeitos a 1 de janeiro de 2008”. Assim, tendo o recorrido acumulado os 10 pontos necessários para a mudança de posição remuneratório no ano 2007, tem direito à referida mudança a partir de 1 de janeiro de 2018. 13. Por tudo o que aqui se defende, não subsistem dúvidas sobre a justeza e conformidade à lei da douta sentença recorrida, que, por isso, não merece qualquer censura, devendo manter-se incólume. * Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, o Ministério Público não emitiu Parecer. * Com dispensa de vistos, nos termos do disposto no n.º4 do artigo 657.º do CPC, vem o processo à conferência para julgamento. * II – Questões a decidir
Tendo em consideração que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, a questão a decidir é a de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento quanto à apreciação do direito do recorrido à alteração do seu posicionamento remuneratório decorrente da avaliação do desempenho relativo aos anos de 2004 a 2007. * III – Fundamentação
3.1 – De Facto
Na sentença recorrida, foram considerados provados os seguintes factos:
* 3.2 – De Direito
Na presente acção, o autor, ora recorrido, pede, em suma, a condenação da entidade demandada/recorrente à “prática do ato devido consubstanciado na mudança da posição remuneratória do Autor para o 3.º escalão da categoria de Professor Adjunto, a partir de 1 de janeiro de 2008, com todos os efeitos legais, designadamente o pagamento retroativo das diferenças salariais entre o que o Autor recebeu (2.º escalão) e o que tinha direito a receber (3.º escalão)”. O Tribunal a quo julgou a acção procedente, constando da sentença recorrida, designadamente, o seguinte: “(…) como admitido pela Entidade Demandada, o Autor reúne todas as condições materiais constitutivas do direito à alteração do posicionamento remuneratório. Por outro lado, não se discute que possa ser imposto um máximo aos encargos financeiros que cada ano seja passível de afetar à alteração do posicionamento remuneratório dos docentes do ensino superior politécnico. No entanto, já não se afigura admissível que, mediante a previsão de uma norma regulamentar de contenção dos custos orçamentais, se esteja, na prática, a vedar o direito à alteração do posicionamento remuneratório previsto nas normas indicadas, por força da omissão de aprovação e de publicação do despacho conjunto que defina essas regras de contenção da despesa, previsto no n.º2 do art.º 35.º-C do EPCDESP. Assim, a aprovação do referido despacho conjunto não pode ser interpretada como sendo, em absoluto, condição necessária à efetivação do direito à alteração do posicionamento remuneratório. O que é mais evidente quando, por força da interpretação exposta pela Entidade Demandada, não estão a ser admitidos os reposicionamentos remuneratórios previstos no n.º1 do art.º 11.º e no n.º5 do art.º 12.º do Regulamento. O que significa que, independentemente de qual pudesse ser o montante máximo dos encargos financeiros disponíveis para o efeito, não será seguramente excedido pela progressão remuneratória do Autor. Desta forma, a não aprovação e publicação do despacho conjunto previsto no n.º2 do art.º 35.º-C do EPCDESP não pode ser interpretada como sendo impeditiva do direito à alteração do posicionamento remuneratório do Autor. Produzindo efeitos a 1-01-2008, como resulta do n.º5 do art.º 12.º do Regulamento”. A questão que se coloca, no presente recurso, é a de saber se, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, atenta a inexistência do despacho ministerial a que se refere o artigo 35.º-C, n.º2, do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-lei n.º185/81, de 1 de Março, com a redacção introduzida pelo Decreto-lei n.º207/2009, de 31 de Agosto, não pode haver lugar à alteração do posicionamento remuneratório do autor, ora recorrido. Vejamos. O Decreto-lei n.º207/2009, de 31 de Agosto, alterou o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-lei n.º185/81, de 1 de Março, tendo, entre o mais, aditado àquele Estatuto os artigos 35.º-A a 35.º-C, relativos à avaliação de desempenho e à alteração do posicionamento remuneratório. Atento o disposto no artigo 35.º-A, n.º1, e 35.º-B, n.º2, do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-lei n.º185/81, de 1 de Março, na redacção introduzida pelo Decreto-lei n.º207/2009, de 31 de Agosto, os docentes estão sujeitos a um regime de avaliação de desempenho constante de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior, tendo a avaliação de desempenho efeitos na alteração do posicionamento remuneratório na categoria dos docentes, nos termos previstos no artigo 35.º-C. Por sua vez, o artigo 35.º-C do mesmo Estatuto estabelece o seguinte: “1. A alteração do posicionamento remuneratório tem lugar nos termos regulados por cada instituição de ensino superior e realiza-se em função da avaliação de desempenho. 2. O montante máximo dos encargos financeiros que em cada ano pode ser afectado à alteração do posicionamento remuneratório é fixado, anualmente, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças, da Administração Pública e do ensino superior, publicado no Diário da República, em percentagem da massa salarial total do pessoal docente da instituição. 3. Na elaboração dos seus orçamentos anuais, as instituições de ensino superior devem contemplar dotações previsionais adequadas às eventuais alterações do posicionamento remuneratório dos seus docentes no limite fixado nos termos do número anterior e das suas disponibilidades orçamentais. 4. O regulamento a que se refere o n.º1 deve prever a obrigatoriedade de alteração do posicionamento remuneratório sempre que um docente, no processo de avaliação de desempenho, tenha obtido durante o período de seis anos consecutivos, a menção máxima”. Em cumprimento do disposto no artigo 29.º-A do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-lei n.º185/81, de 1 de Março, na redacção introduzida pelo Decreto-lei n.º207/2009, de 31 de Agosto, que estabelece que “o órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição de ensino superior aprova a regulamentação necessária à execução do presente Estatuto”, foi aprovado o Regulamento de Avaliação do Desempenho do Pessoal Docente do Instituto Politécnico de Castelo Branco [doravante, designado apenas por Regulamento de Avaliação do Desempenho], publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º25, de 03/02/2012, que consubstancia o regulamento a que se refere o n.º1 do artigo 34.º-A e o n.º1 do artigo 35.º-C daquele Estatuto. Relativamente à alteração do posicionamento remuneratório decorrente da avaliação do desempenho, o artigo 11.º, n.ºs 1 e 4, do Regulamento de Avaliação do Desempenho estabelece o seguinte: “1. Considera-se que o docente obtém condições para mudar de posicionamento remuneratório quando acumula 10 pontos. (…) 4. Sempre que por aplicação do disposto no artigo 35.º-C do ECPDESP não for possível proceder à alteração do posicionamento remuneratório, os pontos acumularão para efeitos de seriação, subindo de escalão, no dia 1 de janeiro de cada ano, os primeiros dessa lista, até que se esgote a verba disponível para o efeito em cada ano”. Atento o disposto na última norma legal citada, qual seja, o artigo 35.º-C do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-lei n.º185/81, de 1 de Março, na redacção introduzida pelo Decreto-lei n.º207/2009, de 31 de Agosto, conclui-se que a alteração de posicionamento remuneratório decorrente da avaliação do desempenho pressupõe um despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela áreas das finanças, da Administração Pública e do ensino superior que fixe o montante máximo dos encargos financeiros que, em cada ano, pode ser afectado à alteração do posicionamento remuneratório, devendo as instituições de ensino superior contemplar, nos seus orçamentos anuais, as dotações previsionais adequadas às eventuais alterações do posicionamento remuneratório dos seus docentes no limite fixado naquele despacho conjunto e das suas disponibilidades orçamentais. Por sua vez, a norma regulamentar citada define os efeitos da impossibilidade de se proceder à alteração do posicionamento remuneratório “por aplicação do disposto no artigo 35.º-C do ECPDESP”, ou seja, e designadamente, quando se mostre ultrapassado o limite fixado pelo despacho conjunto a que se refere a mesma norma. As normas citadas parecem, assim, numa primeira análise, corroborar a posição do recorrente no sentido de que, na ausência do despacho conjunto a que se refere o artigo 35.º-C do Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-lei n.º185/81, de 1 de Julho, na redacção introduzida pelo Decreto-lei n.º207/2009, de 31 de Agosto, não pode haver lugar à alteração do posicionamento remuneratório dos docentes decorrente da avaliação do desempenho. No entanto, e a montante da questão de saber se, tal como entendeu o Tribunal a quo, “a aprovação do referido despacho conjunto não pode ser interpretada como sendo, em absoluto, condição necessária à efetivação do direito à alteração do posicionamento remuneratório”, coloca-se a questão de saber se a norma do artigo 35.º-C do Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-lei n.º185/81, de 1 de Julho, na redacção introduzida pelo Decreto-lei n.º207/2009, de 31 de Agosto, é aplicável à situação do recorrente, cuja alteração do posicionamento remuneratório pretendida se reporta à avaliação do desempenho relativa aos anos de 2004 a 2007. Vejamos. Em sede de regime transitório, o artigo 10.º, n.ºs 1 a 3, do Decreto-lei n.º207/2009, de 31 de Agosto, estabelece o seguinte: “1. O primeiro processo de avaliação do desempenho tem lugar imediatamente após a entrada em vigor dos regulamentos aprovados por cada instituição de ensino superior ao abrigo do Estatuto, na redacção dada pelo presente decreto-lei. 2. Os regulamentos a que se refere o número anterior são aprovados no prazo de seis meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei. 3. A avaliação dos desempenhos ocorridos de 2004 a 2007 realiza-se, com as necessárias adaptações previstas no regulamento a que se refere o n.º1, nos termos do artigo 113.º da Lei n.º12-A/2008, de 27 de Fevereiro, produzindo efeitos quanto à eventual alteração de posicionamento remuneratório”. Relativamente à sua entrada em vigor e disposições transitórias, o artigo 12.º, n.ºs 1, 3, 5 e 6 do Regulamento de Avaliação do Desempenho estabelece que: “1. O sistema de avaliação previsto no presente regulamento entra em vigor no ano civil de 2010, inclusive. (…) 3. A avaliação dos anos de 2004 a 2007 realiza-se globalmente por via administrativa, sendo atribuída a classificação final de Bom a todo o pessoal docente, equivalente a 1 ponto por cada ano, sem prejuízo de ser pedida a avaliação curricular por aplicação da grelha de avaliação curricular prevista no n.º4 deste artigo para os biénios 2004/05 e 2006/07. (…) 5. A alteração do posicionamento remuneratório após avaliação relativa aos anos de 2004 a 2007, produz efeitos a 1 de janeiro de 2008; relativamente aos anos de 2008 e 2009, a alteração de posicionamento remuneratório produz efeitos em 1 de janeiro de 2010. 6. A alteração de posicionamento remuneratório referida no número anterior é condicionada, cumulativamente, às seguintes condições: a) Ter reunido pontuação mínima de 10 pontos; b) Ter completado, no mínimo, 3 anos num escalão da categoria em que se encontra, contados à data de 31/12/2009”. As normas citadas definem o regime da avaliação do desempenho relativa aos anos de 2004 a 2007, estabelecendo, a primeira, que aquela avaliação do desempenho produz efeitos quanto à eventual alteração de posicionamento remuneratório e, a segunda, que esta alteração produz efeitos em 01/01/2008, estando condicionada às condições cumulativas previstas no seu n.º6. Atento o regime transitório previsto no artigo 10.º do Decreto-lei n.º207/2009, de 31 de Agosto, e no artigo 12.º do Regulamento da Avaliação do Desempenho, conclui-se que as normas do Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-lei n.º185/81, de 1 de Julho, na redacção introduzida pelo Decreto-lei n.º207/2009, de 31 de Agosto, sobre a avaliação do desempenho e consequente alteração do posicionamento remuneratório, onde se inclui a norma do artigo 35.º-C, aditada por aquele diploma legal, não são aplicáveis à avaliação do desempenho relativa aos anos de 2004 a 2007, não sendo também aplicáveis, a esta avaliação do desempenho, as normas do referido Regulamento da Avaliação do Desempenho. A inaplicabilidade do Regulamento da Avaliação do Desempenho à avaliação do desempenho relativa aos anos de 2004 a 2007 resulta, aliás, clara do disposto no artigo 12.º do mesmo Regulamento, que, como resulta do que já referimos, estabelece que o sistema de avaliação nele previsto entra em vigor no ano civil de 2010, inclusive, estabelecendo, ainda, apenas duas condições cumulativas para haver lugar à alteração do posicionamento remuneratório após a avaliação do desempenho relativa aos anos de 2004 a 2007, a saber: o docente ter reunido a pontuação mínima de 10 pontos e ter completado, no mínimo, 3 anos num escalão da categoria em que se encontra, contados à data de 31/12/2009. Assim sendo, concluímos que a norma do artigo 35.º-C do Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-lei n.º185/81, de 1 de Julho, na redacção introduzida pelo Decreto-lei n.º207/2009, de 31 de Agosto, não é, por força do já referido regime transitório, aplicável às alterações de posicionamento remuneratório decorrentes da avaliação do desempenho relativa aos anos de 2004 a 2007, o que significa que, na situação dos autos, que, como já referimos, se reporta àquela avaliação do desempenho, o despacho conjunto a que se refere aquela norma não constitui pressuposto da alteração do posicionamento remuneratório. Em suma, a circunstância de não ter sido proferido o despacho conjunto previsto no artigo 35.º-C do Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico não contende com o direito do recorrido à alteração do seu posicionamento remuneratório decorrente da avaliação do desempenho relativa aos anos de 2004 a 2007. Acrescente-se, tendo presente o alegado pelo recorrente, que a data de produção de efeitos da avaliação do desempenho relativa aos anos de 2004 a 2007, qual seja, 01/01/2008, bem como as condições cumulativas para a alteração do posicionamento remuneratório foram definidas no artigo 12.º, n.ºs 5 e 6, do Regulamento da Avaliação do Desempenho, ou seja, no regulamento por si aprovado em cumprimento do disposto no artigo 29.º-A do Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-lei n.º185/81, de 1 de Julho, na redacção introduzida pelo Decreto-lei n.º207/2009, de 31 de Agosto, sendo que não só não se verifica a alegada “inexistência de avaliação de desempenho do Autor”, como os termos em que deveria decorrer a mencionada avaliação e a sua relevância para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório foi definida, primeiro, pelo legislador no artigo 10.º, n.º3, do Decreto-lei n.º207/2009, de 31 de Agosto, e, depois, pela instituição de ensino superior ora recorrente. Atento o exposto, considerando que a norma do artigo 35.º-C do Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-lei n.º185/81, de 1 de Julho, alterado pelo Decreto-lei n.º207/2009, de 31 de Agosto, não é aplicável à avaliação do desempenho relativa aos anos de 2004 a 2007, concluímos que assiste ao recorrido o direito à alteração do seu posicionamento remuneratório decorrente daquela avaliação do desempenho, com efeitos a 01/01/2008. Cumpre, pois, negar provimento ao recurso e, com a fundamentação que antecede, confirmar a sentença recorrida. * IV – Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conferência os juízes da Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. * Lisboa, 03/06/2026 Ilda Côco Luis Borges Freitas Rui Pereira (em substituição) |