Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07099/03
Secção:CA- 1.ª Sub.
Data do Acordão:11/20/2003
Relator:José Francisco Fonseca da Paz
Descritores:DOENÇA PROFISSIONAL INCAPACITANTE
DOENÇA CONTRAÍDA EM SERVIÇO
ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO OU INTERESSE LEGÍTIMO
DIREITO À APOSENTAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA
FALTA DE LEGITIMIDADE PASSIVA
Sumário:I- Conforme resulta dos arts. 38º., nº 1, al. a), 89º e 97º., nº 1, todos do Estatuto da Aposentação (D.L. nº 498/72, de 9/12), o direito à pensão de aposentação extraordinária e o montante desta terá de ser reconhecido pela Administração da Caixa Geral de Aposentações após a realização de exame médico.
II- Carecem de legitimidade passiva, quer o Ministro da Educação, quer o Ministro das Finanças, para reconhecer aquele direito.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SUBSECÇÃO DA 1ª. SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO

1. Maria ..., residente na Av. dos Bombeiros Voluntários, em Soure, inconformada com a decisão do TAC de Coimbra que, na acção de reconhecimento de direito que intentara contra o Estado Português, o Ministro da Educação e o Ministro das Finanças, absolveu os réus da instância, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões:
“1ª. - A autora iniciou funções como funcionária pública em 2/1/75, com a categoria de servente eventual na Escola Secundária de Soure, tendo-lhe sido distribuído o serviço de Bar da Escola;
2ª. - a autora foi aposentada com fundamento em incapacidade verificada em 6/8/97 ao abrigo da al. a) do nº 2 do art. 37º. do Estatuto de Aposentação;
3ª. - a presente acção visa o reconhecimento de que padece de doença profissional incapacitante e determinante de aposentação extraordinária fundada em incapacidade permanente e absoluta;
4ª. - a legitimidade processual afere-se em função dos termos em que o autor configura o direito invocado e a posição que as partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, têm na relação material controvertida tal como a apresenta o autor;
5ª. - o Ministro da Educação é parte legítima na presente acção: as lesões de que a autora padece resultam de doença contraída no exercício de funções na Escola Secundária de Soure e são motivo do respectivo desempenho, detendo este réu a competência hierárquica máxima do serviço em que a autora desempenhou essas funções;
6ª. - o Ministro das Finanças deverá necessariamente intervir em caso de alteração da pensão a atribuír à autora, uma vez reconhecido o direito que esta peticiona, por ser entidade relacionada com a decisão a proferir nos autos, obtendo esta provimento, tendo por isso interesse em contradizer;
7ª. - será por intermédio da acção de reconhecimento de direito que a autora poderá produzir prova que implica o reconhecimento do direito a uma aposentação extraordinária;
8ª. - o recurso contencioso do acto que lhe determinou a aposentação não pode, salvo o devido respeito, cumprir o fim visado com a acção proposta: aquela seria uma apreciação da legalidade do acto e não convocaria as circunstâncias que a autora enuncia na petição e que manifestamente determinam uma decisão de aposentação extraordinária;
9ª. - é apenas por esta via que a autora pode demandar o Ministro da Educação a quem solicitou a sua aposentação extraordinária, mas que nunca respondeu ao pedido feito, limitando-se a remeter os elementos para a C.G.A.;
10ª. - os réus Ministro da Educação e Ministro das Finanças são partes legítimas e a acção é meio próprio, devendo o recurso proceder assim se fazendo justiça”.
Apenas contra-alegou o recorrido Ministro da Educação, o qual concluíu pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada na decisão recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º. do C.P. Civil.
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2.2. A ora recorrente, alegando que padecia de doença contraída em serviço, intentou, no TAC, acção para reconhecimento de um direito contra o Estado Português, o Ministro da Educação e o Ministro das Finanças, pedindo que lhe fosse reconhecido o direito à aposentação extraordinária fundada em incapacidade permanente absoluta por doença profissional incapacitante.
A decisão recorrida, julgando procedentes as excepções da ilegitimidade passiva por ser a Caixa Geral de Aposentações quem tinha competência para reconhecer o direito peticionado e da inadequação do meio processual vertida no nº. 2 do art. 69º. da LPTA por o recurso contencioso do acto, de 4/9/97, da Direcção da Caixa Geral de Aposentações ou do despacho, de 13/8/99, do Secretário de Estado da Administração Educativa garantirem uma eficaz tutela do direito que se pretende fazer valer com a acção , absolveu todos os réus da instância.
No presente recurso jurisdicional, a recorrente não contesta a ilegitimidade do Estado Português, mas afirma a legitimidade do Ministro da Educação por deter a competência hierárquica máxima no serviço onde contraíu a doença e do Ministro das Finanças ”por ser entidade relacionada com a decisão a proferir nos autos” e refere que a acção é o meio próprio, por lhe possibilitar a produção de prova e permitir carrear elementos que de outro modo não poderia utilizar.
Vejamos se lhe assiste razão.
As acções para reconhecimento de direito ou interesse legítimo, reguladas nos arts. 69º. e 70º., ambos da LPTA, são, na sua estrutura, recursos contenciosos de plena jurisdição que seguem os termos dos recursos dos actos administrativos dos órgãos da administração local e devem ser propostas contra o órgão ou autoridade administrativa com competência para praticar os actos administrativos decorrentes de, ou impostos pelo, reconhecimento do direito ou interesse legítimo que o autor se arroga (cfr., entre muitos, os Acs. do STA de 9/2/89 – Proc. nº. 25215 e de 16/3/93 in AD 346).
No caso em apreço, a ora recorrente, invocando que padecia de doença contraída em serviço, pediu que lhe fosse reconhecido o direito à aposentação extraordinária.
Ora, conforme resulta dos arts. 38º., nº 1, al. a), 89º e 97º., nº 1, todos do Estatuto da Aposentação (D.L. nº 498/72, de 9/12), o direito à pensão de aposentação extraordinária e o montante desta terá de ser reconhecido pela Administração da Caixa Geral de Aposentações após a realização de exame médico.
Assim, porque nem o Ministro da Educação, nem o Ministro das Finanças, têm competência para reconhecer o direito de que a recorrente se arrogava na acção careciam eles de legitimidade passiva.
Portanto, a decisão recorrida, ao absolver os R.R. da instância com fundamento na sua ilegitimidade, não merece a censura que lhe é dirigida pelo recorrente, devendo, por isso, ser confirmada.
No que respeita à excepção dilatória inominada prevista no nº. 2 do art. 69º. da LPTA, que a decisão recorrida também considerou verificada, afigura-se-nos desnecessária a sua apreciação, por se mostrar irrelevante para a decisão de conceder ou negar provimento ao presente recurso jurisdicional. Efectivamente, ainda que se considerasse assistir razão à recorrente neste âmbito, sempre se imporia a manutenção da decisão recorrida de absolver os R.R. da instância. Assim sendo, e atento ao disposto no nº. 2 do art. 660º do C.P. Civil, não há que conhecer da eventual verificação da aludida excepção.
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3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida de absolver os R.R. da instância com fundamento em ilegitimidade.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 180 e 90 Euros.
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Entrelinhei: o
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Lisboa, 20 de Novembro de 2003
as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator)
António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos
Magda Espinho Geraldes