Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:989/12.7BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:01/28/2021
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:IRS.
PENSÃO DE ALIMENTOS.
DEDUÇÃO. DEPENDENTE FISCAL.
Sumário:A dedução à coleta das despesas relativas à pensão de alimentos paga ao filho pelo contribuinte, nos termos do acordo de regulação do poder paternal, judicialmente homologado, não depende da condição de que o filho não tenha mais de 25 anos nem aufira anualmente rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado, e frequente, no ano a que o imposto respeita, o 11.º ou 12.º anos de escolaridade, estabelecimento de ensino médio ou superior ou cumpra serviço militar obrigatório ou serviço cívico.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acórdão

I- Relatório


A..........., melhor identificado nos autos, deduziu impugnação judicial contra as liquidações adicionais de IRS referentes aos anos de 2008, 2009 e 2010, alegando, em síntese, erro nos pressupostos de facto e de direito.
O Tribunal Tributário de Lisboa, por sentença proferida a fls. 253 (numeração do SITAF), datada de 26.01.2020, julgou a acção procedente.
A Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional contra a sentença, conforme requerimento de fls. 277 e ss. (numeração do SITAF).
A recorrente formula as conclusões seguintes:
«I. O thema decidendum no âmbito dos presentes autos de recurso, consiste em aferir da possibilidade de abatimento da pensão de alimentos paga pelo ora impugnante ao rendimento liquido nos termos do já revogado artº.56 (ano de 2008) ou à coleta art.83º-A (ano de 2009), ambos do CIRS, face ao conceito de agregado familiar previsto no n.º 2 citado artº.13, do mesmo diploma legal, pois que é este conceito que opera para efeitos de tributação do rendimento das pessoas que o constituem (cfr. artº.13, nº.2, do C.I.R.S.). Assim sendo, tal possibilidade de abatimento somente se pode verificar relativamente a elementos do agregado familiar, noção que, conforme já salientamos supra, inclui como dependentes, além do mais, os filhos maiores que frequentem o 11.º ou 12.º anos de escolaridade, estabelecimento de ensino médio ou superior.
II. Dado que a questão jurídica a decidir no presente processo exige que se interpretem disposições normativas pertinentes, importa, em primeiro lugar, elencar as normas que compõem o quadro jurídico relevante, à data da ocorrência dos factos.
III. Na redação vigente à data dos factos estipulava o artigo 83º-A do Código do IRS que: “À colecta devida pelos sujeitos passivos são deduzidas 20% das importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas respeitantes a encargos com pensões de alimentos a que o sujeito esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil, salvo nos casos em que o seu beneficiário faça parte do mesmo agregado familiar para efeitos fiscais ou relativamente ao qual estejam previstas outras deduções à colecta ao abrigo do artigo 78.º”.
IV. Relativamente ao ano de 2008, estabelecia o artigo 56.º do Código do IRS, que: “Para apuramento do rendimento colectável dos sujeitos passivos residentes em território português, à totalidade dos rendimentos líquidos determinados nos termos das secções anteriores abatem-se as importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas respeitantes aos encargos com pensões de alimentos a que o sujeito passivo esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil, salvo nos casos em que o seu beneficiário faça parte do mesmo agregado familiar ou relativamente ao qual estejam previstas deduções no artigo 78.º”.
V. Neste contexto, com particular relevância para o caso concreto, cabe uma referência ao artigo 13.º n.º 4 al. b do Código do IRS o qual estipula, na redação à data dos factos, que: “Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se dependentes os filhos, adoptados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direcção do agregado familiar, que, não tendo mais de 25 anos nem auferindo anualmente rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado, tenham frequentado no ano a que o imposto respeita o 11.º ou 12.º anos de escolaridade, estabelecimento de ensino médio ou superior ou cumprido serviço militar obrigatório ou serviço cívico; (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro).
VI. No que diz respeito a filhos maiores estabelece o n.º 1 do artigo 1905.º do Código Civil que: “Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens (…) o destino do filho, os alimentos a este devidos e forma de os prestar serão regulados por acordo dos pais, sujeitos a homologação do tribunal (…)”.
VII. No que diz respeito a filhos maiores, a Lei n.º 122/2015, de 1 de setembro, alterou o Código Civil (CC) no que respeita ao regime de alimentos. Passou a referir o n.º 2 do artigo 1905.º que: “entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido interrompido ou ainda se o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência”.
VIII. De acordo com o entendimento constante do Parecer Consultivo do Instituto dos Registos e Notariado, de 29-10-2016, a Lei n.º 122/2015, de 1 de setembro, que aditou o n.º 2 do artigo 1905.º do Código Civil é uma lei interpretativa e, como tal integra-se na lei interpretada e aplica-se retroativamente (artigo 13.º do CC). A interpretação legal do artigo 1880.º fixada no aditamento do n.º 2 ao artigo 1905.º do CC é a de que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido interrompido ou ainda se, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.
IX. Salienta-se pela sua importância a informação vinculativa emitida no processo 3510/2008 com o assunto "Declaração de pensões de alimentos, dedutíveis ao abrigo do art.56º (até 2008) ou art.83º-A (de 2009 em diante), ambos do CIRS, quando relacionadas com o a regulação do exercício do poder paternal", com despacho concordante do Exmo. Subdiretor Geral do Imposto sobre o Rendimento, que sanciona o seguinte entendimento, da qual se destaca o seguinte:
“Tendo surgido dúvidas no que respeita às pensões de alimentos dedutíveis ao rendimento líquido, esclarece-se o seguinte: Quando o sujeito passivo pague uma pensão de alimentos a filhos, em cumprimento de sentença judicial ou acordo judicialmente homologado nos temos da lei civil, no âmbito do processo de regulação do exercício do poder paternal, o seu abatimento ao abrigo do art. 56º do CIRS, para declarações até 2008, inclusive, e a sua dedução à colecta conforme art.83º- A do CIRS, para declarações de 2009 e anos seguintes, apenas é de aceitar quando os filhos reúnam as condições previstas no n.º 4 do art.13º também do CIRS, para que possam ser considerados como dependentes para efeitos fiscais. Nos casos em que os filhos atingem a maioridade, a pensão de alimentos só pode ser abatida ao rendimento ou deduzida à colecta do progenitor, conforme o ano em questão, se o respectivo beneficiário se encontrar nas condições referidas nas alíneas b) ou c) do n.º 4 do art.13º do CIRS. (…)”
X. Ou seja, nos termos do artigo 83.º-A do CIRS a dedução de encargos com pensões de alimentos atribuídas a favor de filhos maiores depende da verificação dos requisitos estabelecidos no n.º 4 do artigo 13.º do CIRS.
XI. Assim o descendente perde o estatuto de dependente para efeitos fiscais quando se deixa de verificar um dos requisitos do artigo 13.º n.º 4, alínea b) do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, ou seja, quando deixa de frequentar o 11.º ou 12.º anos de escolaridade, estabelecimento de ensino médio ou superior, ou quando aufira rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado, ou quando completa 26 anos.
XII. No ano letivo de 2010/2011 o filho do ora impugnante frequentou o curso de Licenciatura em Ciência Política do Instituto de Estudos Políticos, da Universidade Católica Portuguesa (cf. ponto 5 do probatório).
XIII. Pelo que relativamente ao ano de 2010 o descendente do ora impugnante reuniu as condições necessárias para ser considerado como dependente fiscal ao abrigo do n. 4 do art.º 13 do CIRS, ou seja, não tinha mais de 25 anos, não auferiu rendimentos superiores ao salario mínimo nacional mais elevado e frequentou o ensino superior.
XIV. Pelo que tendo o filho do impugnante, no ano de 2010, o estatuto de dependente para efeitos fiscais considera-se que a pensão de alimentos paga pelo impugnante, no ano em causa, no valor de € 7.000,00 (cf. ponto 7 dos probatório) deve, nos termos do art.º 83-A do CIRS, ser dedutível à coleta do progenitor por se encontrarem preenchidos os requisitos da alínea b) do n.º 4 do art.º 13 do CIRS.
XV. No caso concreto, face aos elementos constantes dos presentes autos, verifica-se que não se encontra comprovado que o descendente do ora impugnante reúne as condições necessárias para ser considerado como dependente, nos anos de 2008 e 2009, pois não se encontra provado que tenha frequentado o 11.º ou 12.º anos de escolaridade, estabelecimento de ensino médio ou superior nos anos em questão.
XVI. Assim perspetiva da Administração Fiscal está certa de acordo com o regime legal delineado supra.
XVII. Assim é, porquanto, em 2008 e 2009 o filho do impugnante, não podia integrar o conceito de agregado familiar do sujeito passivo, por força do disposto no mencionado artº.13, nº.4, al. b), do C.I.R.S.
XVIII. No entanto, salvo melhor opinião, a possibilidade de abatimento ao rendimento líquido nos termos do já revogado artº.56 (até ao ano de 2008) ou à coleta art.83º-A (de 2009 em diante), ambos do CIRS, deve concatenar-se com o conceito de agregado familiar previsto no citado artº.13, do mesmo diploma legal, pois que é este conceito que opera para efeitos de tributação do rendimento das pessoas que o constituem (cfr.artº.13, nº.2, do C.I.R.S.). Assim sendo, tal possibilidade de abatimento somente se pode verificar relativamente a elementos do agregado familiar, noção que, conforme já salientamos supra, inclui como dependentes, além do mais, os filhos maiores que frequentem o 11.º ou 12.º anos de escolaridade, estabelecimento de ensino médio ou superior.
XIX. No caso concreto, não se tendo comprovado que o filho do ora impugnante frequentou nos anos de 2008 e 2009, o 11.º ou 12.º anos de escolaridade, estabelecimento de ensino médio ou superior, não poderia operar o discutido abatimento ao rendimento líquido previsto no artº.56 do CIRS ou à coleta estabelecido no art.83º-A do CIRS, tudo conforme decidiu a Administração Fiscal.
XX. Assim sendo, as liquidações adicionais de IRS para os anos de 2008 e 2009 nas quais não consideraram dedutíveis ao abrigo do art.56º (ano de 2008) ou do art.º 83º-A (ano de 2009) as quantias pagas pelo ora impugnante a título de pensões de alimentos, foram validamente efetuadas pois cumpriram as normas legais em vigor.
XXI. Ora face ao exposto, é manifesto que a Administração Tributária fez uma interpretação correta das normas legais aplicáveis ao caso concreto
XXII. Assim, entende assim a Fazenda Pública que o Tribunal a quo errou no seu julgamento de facto e de direito, devendo por isso a sentença ser revogada.

X
O recorrido apresentou contra-alegações ao recurso interposto, conforme seguidamente apresentado:
«A. A douta sentença de que a AT Recorre apresenta-se como justa e inequívoca, atendendo aos princípios processuais que devem ser observados.
B. A matéria dada como assente corresponde à integralidade da prova que o ora Recorrido se propôs fazer, e não pode deixar de determinar a procedência da presente acção;
C. As questões controvertidas, nos presentes autos, estão claramente definidas e traduzem-se em aferir:
1) Do direito ao abatimento ao rendimento líquido/abatimento à coleta, para efeitos de IRS, referente a pensões de alimentos pagas pelo ora Recorrido, com referência aos anos de 2008 e 2009, nos termos do revogado artigo 56.º (2008) ou à coleta artigo 83.º-A (2009), ambos, do CIRS”.
2) Da obrigação de pagamento da pensão de alimentos, por sentença judicial ou por acordo homologado (nos termos da lei civil);
3) Do beneficiário da pensão de alimentos não fazer parte do agregado familiar do sujeito passivo que paga a pensão de alimentos.
4) E, mesmo, não decorrendo de imposição legal para a dedução da pensão de alimentos,
5) Não se verifica a perda pelo descendente do alegado "Estatuto de dependente”, para efeitos fiscais, por ter deixado de se verificar um requisito do artigo 13.º n.º 4 do CIRS, ou seja, não frequentar o 11.º ou 12.º ano de escolaridade ou ter completado 26 anos de idade [cfr. ponto 22]. 
6) Pois, consta documentado e considerado provado que, em 2010, frequentava a ...UCP e não tinha 25 anos pelo que era elegível [cfr. ponto 23];
7) E mesmo quanto ao dissídio, este, decorre, quanto a 2008 e 2009, de se entender não estar provado que (o descendente) tenha frequentado o 11.º e 12.º ano de escolaridade ou estabelecimento médio ou superior [cfr. ponto 25].
8) Apresentando, como conclusivo, erroneamente, a AT que “(...), em 2008 e 2009, o filho do impugnante não podia integrar o conceito de agregado familiar do Sujeito Passivo, por força do disposto no artigo 14.º n.º 3 alínea b) do CIRS”.
D. Conforme resulta dos factos dados como assentes «o filho do impugnante a que se refere o Acordo sobre Regulação do Poder Paternal» nasceu em 15 de AGO 1990’ [cf. p. 17 da sentença recorrida].
E. No que se refere ao ano lectivo de 2010/2011, ficou provado que o filho do Impugnante, a que se refere o “Acordo sobre a Regulação do poder Paternal" frequentou o Curso da Licenciatura de Ciências Politicas do Instituto de Estudos Políticos, da UCP.
F. Mais, o seu filho frequentava o ensino Secundário, Doc. ,1 ora junto, vide Diploma emitido pela Escola Secundária D. Pedro V onde consta a frequência e conclusão dos estudos Secundários no ano lectivo 2008/2009.
G. A AT não contestou nem apresentou Alegações nesta acção [Sentença, fls. 1].
H. Todos os pressupostos legalmente enunciados para existência do direito à dedução/abatimento da Pensão de Alimentos paga pelo Recorrido ficaram provados, e foram acolhidos na douta Sentença, sendo erróneo o afirmado nas Alegações - [cf. Pontos 27 a 29].
I. Não tendo a AT dado cumprimento ao ónus a cargo da Recorrente, ao impugnar a decisão relativa à matéria de facto, nos termos do artigo 640.º do NCPC, de: 1 - “(...) especificar, sob pena de rejeição a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida’; - outro destino o presente Recurso não deverá ter, nesta parte, que não seja a sua rejeição liminar.
J. Está plenamente comprovado que o Recorrido reúne os requisitos legalmente previstos para beneficiar da dedução/abatimento ao seu IRS: (i) Acordo Regulação Poder Paternal Homologado Judicialmente, (ii) Do beneficiário da pensão de alimentos não fazer parte do agregado familiar do sujeito passivo que paga a pensão de alimentos.
K. A dedução do montante pago a título de pensões de alimentos em 2008, estava prevista no artigo 56.º do Código do IRS, e efetuava-se através de abatimento ao rendimento líquido - ao invés de dedução à colecta como inicialmente entendeu a Administração Fiscal.
L. Após 2009, decorrente da revogação do artigo 56º do Código do IRS, com a introdução do artigo 83º-A, os encargos com pensões de alimentos passaram a ser admitidos como abatimentos ao rendimento líquido em deduções à coleta.
M. Quanto aos requisitos legais de dedutibilidade do encargo, em sede de IRS, a introdução do artigo 83.º-A não interferiu com o disposto no artigo 56º do Código do IRS, pelo que havendo obrigação de pagamento de pensão de alimentos por sentença judicial ou acordo homologado e não fazer parte - o seu beneficiário - do agregado familiar do sujeito passivo que paga a pensão de alimentos (redacção que vigorou em 2009 e 2010), é permitida.
N. Deve improceder o Recurso da AT, ao visar negar a dedutibilidade da pensão de alimentos prestada ao seu filho, por força de um suposto incumprimento das condições previstas no n.º 4 do artigo 13º do Código do IRS, que não constavam do elenco de requisitos previstos para tal, com fundamento no disposto no artigo 56.º do Código do IRS, mediante imposição de condição que, apenas, veio a ser consagrada no artigo 83.º-A do Código do IRS na redacção em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2011.
O. De acordo com o disposto no artigo 349.º do Código Civil, as regras da experiência da vida, segundo o padrão do ”bonus patriae familiae", a decisão prolatada pela Ma Juiz não podia ser noutro sentido pois está suportada em factos e documentos que demonstram que o descendente frequentava em 2008 e 2009 estabelecimento de ensino Secundário, médio ou superior tal como previsto na Lei.
P. Sem prejuízo, presumiam-se verdadeiras e de boa-fé as declarações apresentadas pelos contribuintes nos termos previstos na lei, bem como os dados e apuramentos inscritos na sua declaração fiscal.
Q. A Autoridade Tributária deve prosseguir o princípio de justiça em todas as circunstâncias, irrelevando, pois, aspectos de cariz subjectivo.
R. Só esta interpretação é legal e conforme à Constituição da República Portuguesa e, em particular, ao princípio da justiça, da igualdade e da legalidade dos impostos vertidos no artigo 266.º n.º 2 da Lei Fundamental, pelo que a Sentença recorrida não merece qualquer censura devendo, por isso, ser confirmada.
X

O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal, foi regularmente notificado e pronunciou-se pela procedência parcial do recurso.
X
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
X
II- Fundamentação.
A sentença recorrida assentou na seguinte fundamentação de facto:
«1. Com referência aos anos de 2008, 2009 e 2010, a Administração Tributária efectuou relativamente aos rendimentos declarados pelo Impugnante, as seguintes correcções:








2. Na sequência foram emitidas as seguintes liquidações de IRS:






«imagens no original»

3. Entre o Impugnante e C........... foi celebrado, em 17 de Setembro de 1992, com referencia ao seu filho, o seguinte "Acordo Sobre a Regulação do Poder Paternal":






«imagem no original»

4. Por sentença de 25 de Janeiro de 1993, do 1.º Juízo do Tribunal de Família de Lisboa, transitada em julgado em 4 de Fevereiro de 1993, foi homologado o Acordo a que se fez referência em 3., nos seguintes termos:

«imagem no original»

5. No ano lectivo de 2010/2011 o filho do Impugnante, a que se refere o "Acordo Sobre a Regulação do Poder Paternal", frequentou o curso de Licenciatura de Ciência Política do Instituto de Estudos Políticos, da Universidade Católica Portuguesa;
6. O filho do Impugnante, a que se refere o "Acordo Sobre a Regulação do Poder Paternal", nasceu em 15 de Agosto de 1990;
7. O Impugnante pagou a título de pensão de alimentos do seu filho durante os anos de 2008, 2009 e 2010, respectivamente, as quantias de Euros 6.860,00, 7.000,00, e 7.000,00.
*
Com interesse para a decisão da causa, nada mais se provou.
*
A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, constantes dos autos.»
X
Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto:
8. A..........., filho do impugnante, frequentou, no ano escolar de 2008/2009, o curso Científico-Humanístico de Ciências Sociais e Humanas na Escola Secundária D. Pedro V. – doc. junto com as contra-alegações.

Com vista a assegurar a inteligibilidade dos relatórios inspectivos, na parte referida em 1, supra, reproduzem-se os mesmos, através de subalíneas:
1a) Através do ofício n.º 6425, de 31 de Outubro de 2011, do Serviço de Finanças de Lisboa -11, por referência ao IRS de 2008, o impugnante foi informado de que:
«Da análise efectuada aos elementos relativamente à declaração de IRS, Modelo 3, do ano de 2008, com a identificação 17519/19, constatou-se a existência da seguinte incorrecção:
«1) Nos termos do artigo 56° do Código do IRS (Redacção dada pela Lei n° 55-B/2004, de 30 de Dezembro), para que possa ser considerado abatimento ao rendimento liquido total as pensões de alimentos, terá sempre que existir sentença judicial ou acordo homologado nos termos da lei civil que obrigue o contribuinte ao pagamento de pensão de alimentos e as importâncias declaradas deverão ter sido comprovadamente suportadas. // As pensões de alimentos determinadas por sentença ou acordo homologado nos termos da lei civil podem ser (e são-no muitas vezes) compostas por uma quantia fixa expressa em quantitativo monetário que é considerada como despesa para quem a paga a inscrever no anexo H e rendimento para o seus beneficiários (os filhos, ou a ex-mulher/marido, a inscrever no Anexo A como pensão de alimentos) e uma quantia variável quando for determinado adicionalmente que deverão ser pagas determinadas despesas, montante esse que é considerado como encargo de pensão para quem o paga e rendimento para que o recebe. // Nos termos do estabelecido pela alínea b) do n° 4, do artigo 13° do Código do IRS, possui o filho o estatuto de dependente, (desde que não tenha mais de 25 anos de idade, não aufira anualmente rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado e tenha frequentado no ano o imposto respeita o 11° ou 12° anos de escolaridade, estabelecimento de ensino médio ou superior). // Apesar do contribuinte estar obrigado ao pagamento de pensão de alimentos, o seu abatimento ao rendimento liquido apenas é de considerar enquanto os filhos reunirem as condições previstas no n° 4 do artigo 13° do código do IRS, ou seja, enquanto possuírem o estatuto como dependentes para efeitos fiscais. // Não se encontrando os filhos nestas condições a pensão de alimentos paga não tem qual relevância para efeitos de abatimento nos termos do artigo 56° do código do IRS, ou seja perdendo o estatuto de dependente, o que ocorre quando deixa de cumprir um dos requisitos acima mencionados, perde-se ao abatimento do valor da pensão de alimentos suportada ao rendimento liquido total».

1b) Através do ofício n. 6396, de 31.10.2011, do Serviço de Finanças de Lisboa 11, por referência ao IRS de 2009, o impugnante foi notificado do seguinte:
• Da alteração efectuada nos termos do n.° 4 do artigo 65.° do Código do IRS, dos encargos mencionados na Declaração Modelo 3 de IRS do ano fiscal de 2009, relativo aos encargos com a Pensão de Alimentos.
Anexo
    Quadro
Campo
Valor declarado
Valor a Corrigir
Valor Final
H
6
601
7.000,00 €
    7.000,00 €
0,00 €
H
6
604
7.000,00 €
    7.000,00 €
0,00 €
«Nos termos do artigo 83° -A do Código do IRS, e para que possa ser considerada a dedução à colecta as pensões de alimentos, terá sempre que existir sentença judicial ou acordo homologado nos termos da lei civil que obrigue o contribuinte ao pagamento de pensão de alimentos e as importâncias declaradas deverão ter sido comprovadamente suportadas através de recibo os quiação emitido pelo beneficiário da pensão de alimentos.
As pensões de alimentos determinadas por sentença ou acordo homologado nos termos da lei civil podem ser (e são-no muitas vezes) compostas por uma quantia fixa expressa em quantitativo monetário que é considerada como despesa para quem a paga a inscrever no anexo H e rendimento para os seus beneficiários (os filhos, ou a ex-mulher/marido, a inscrever no Anexo a como pensão de alimentos) e uma quantia variável quando for determinado adicionalmente que deverão ser pagas determinadas despesas, montante esse que é considerado como encargo de pensão para quem o paga e rendimento para que o recebe. // Nos termos do estabelecido pela alínea b) do n° 4, do artigo 13° do Código do IRS, possuem os filhos/as o estatuto de dependente, desde que não tenha maisde 25 anos de idade, não aufira anualmente rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado e tenha frequentado no ano O imposto respeita o 11° ou 12° anos de escolaridade, estabelecimento de ensino médio ou superior. // Assim, apesar do contribuinte estar obrigado ao pagamento de pensão de alimentos, a sua dedução à colecta apenas é de aceitar enquanto os filhos reunirem as condições previstas no n° 4 do artigo 13° do código do IRS para que possam ser considerados como dependentes para efeitos fiscais. // No caso em apreço o Acórdão Judicial determinado pelo Tribunal de Família e Menores de Lisboa é omisso quanto à extensão da obrigação de pagamento de pensão cie alimentos após a maioridade do filho, no entanto, a dedução à colecta apenas é de aceitar enquanto o filho reunir os requisitos estabelecidos na alínea b) do n° 4 do artigo 13° do Código do IRS para que possa ser considerado como dependente para efeitos fiscais. // Não se encontrando o filho nestas condições a pensão de alimentos paga não tem qual relevância para efeitos da dedução do artigo 83°-A do código do IRS, ou seja. perdendo o filho o estatuto de dependente, o que ocorre quando deixa de cumprir um dos requisitos acima mencionados, considerando-se por sequência o filho um sujeito passivo autónomo, perde-se o direito à dedução da pensão de alimentos».

1c) Através do ofício n.º 6397, de 31 de Outubro de 2011, do Serviço de Finanças de Lisboa -11, por referência ao IRS de 2010, o impugnante foi informado de que:
«Da alteração efectuada nos termos do n.° 4 do artigo 65.° do Código do IRS, dos encargos mencionados na Declaração Modelo 3 de IRS do ano fiscal de 2010, relativo aos encargos com a Pensão de Alimentos.
Anexo
    Quadro
Campo
Valor declarado
Valor a Corrigir
Valor Final
H
6
601
7.000,00 €
    7.000,00 €
0,00
H
6
604
7.000,00 €
    7.000,00 €
0,00 €
Nos termos do artigo 83° -A do Código do IRS, e para que possa ser considerada a dedução à colecta as pensões de alimentos, terá sempre que existir sentença judicial ou acordo homologado nos termos da lei civil que obrigue o contribuinte ao pagamento de pensão de alimentos e as importâncias declaradas deverão ter sido comprovadamente suportadas através de recibo de quitação emitido pelo beneficiário da pensão de alimentos.
As pensões de alimentos determinadas por sentença ou acordo homologado nos termos da lei civil podem ser (e são-no muitas vezes) compostas por uma quantia fixa expressa em quantitativo monetário que é considerada como despesa para quem a paga a inscrever no anexo H e rendimento para os seus beneficiários (os filhos, ou a ex-mulher/marido, a inscrever no Anexo A como pensão de alimentos) e uma quantia variável quando for determinado adicionalmente que deverão ser pagas determinadas despesas».
X
2.2. Direito
2.2.1. A presente intenção recursória centra-se sobre o alegado erro de julgamento quanto ao direito aplicável em que terá incorrido a sentença recorrida.
2.2.2. Nos presentes autos, está em causa a correcção imposta aos exercícios de 2008, 2009 e 2010, referente à não aceitação do montante pago pelo impugnante, a título de pensão de alimentos pagos a um filho, por, no entender da AT, o mesmo não preenche os requisitos previstos no artigo 13.º/4, do CIRS.
2.2.3. A sentença julgou procedente a impugnação e, em consequência, anulou os actos de liquidação impugnados. Para tanto, estruturou, em síntese, a fundamentação seguinte:
«A questão a decidir consiste em saber se o abatimento ao rendimento líquido total/dedução à colecta, para efeitos de IRS, referente a pensões de alimentos pagas pelo Impugnante, com referência aos anos de 2008 a 2010, se mostra validamente efectuada.
A Fazenda Pública pretende, fazendo apelo ao n.º 4 do artigo 13.º do CIRS, tributar os montantes correspondentes à pensão de alimentos paga pelo Impugnante. Todavia, a norma em questão não se encontrava em vigor à data a que se referem os autos, tendo sido apenas introduzida pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.
De realçar, no entanto, que, como resulta provado, o filho do Impugnante, à data dos factos, preenchia os requisitos legais para que a pensão de alimentos pudesse ser abatida ao rendimento liquido total/deduzido à colecta, ou seja, tinha o estatuto de dependente, não se detectando, com rigor, qual o fundamento para a correcção efectuada.
Termos em que, sem necessidade de mais amplas considerações, deve concluir-se pela procedência da Impugnação, decisão a que se procederá na parte dispositiva da presente sentença».
2.2.4. Antes de entrarmos no mérito do recurso, importa aferir da admissibilidade da junção do documento pelo recorrido, anexo às contra-alegações.
Trata-se de diploma emitido pela Escola Secundária D. Pedro V, relativo a A..........., filho do impugnante, do qual resulta que o mesmo frequentou, no ano escolar de 2008/2009, o curso Científico-Humanístico de Ciências Sociais e Humanas na Escola Secundária D. Pedro V.
Os elementos em causa relevam para o correcto enquadramento jurídico da causa, pelo que a sua junção aos autos é determinada por este Tribunal (artigo 114.º do CPPT (“Diligências de prova”).
Notifique.
2.2.4. A recorrente censura o veredicto que fez vencimento na instância. Afirma que: «No caso concreto, não se tendo comprovado que o filho do ora impugnante frequentou nos anos de 2008 e 2009, o 11.º ou 12.º anos de escolaridade, estabelecimento de ensino médio ou superior, não poderia operar o discutido abatimento ao rendimento líquido previsto no artº.56 do CIRS ou à coleta estabelecido no art.83º-A do CIRS, tudo conforme decidiu a Administração Fiscal. // Assim sendo, as liquidações adicionais de IRS para os anos de 2008 e 2009 nas quais não consideraram dedutíveis ao abrigo do art.56º (ano de 2008) ou do art.º 83º-A (ano de 2009) as quantias pagas pelo ora impugnante a título de pensões de alimentos, foram validamente efetuadas pois cumpriram as normas legais em vigor.
Apreciação. «A opção do legislador pela via das deduções à colecta revela-se mais adequada para evitar tendenciais efeitos regressivos da consideração fiscal de despesas pessoais realizadas pelos sujeitos passivos. // Estes efeitos resultam, conforme vimos supra, da relação entre a percentagem do valor da despesa que é dedutível à colecta (vg. 15% das despesas de saúde) e as taxas d imposto do artigo 68.º do CIRS aplicáveis ao cálculo da colecta, consoante o rendimento colectável do sujeito passivo; e, também, da imposição de limites máximos de deduções à colecta, estabelecidos em função do escalão de rendimento aplicável. // A via das deduções à colecta permite, assim, mais facilmente do que a dos abatimentos, evitar que a poupança fiscal obtida com as despesas de cariz pessoal ou familiar seja superior para os sujeitos passivos com rendimentos mais elevados. Nos abatimentos – como a despesa pessoal era deduzida (abatida) ao rendimento líquido total, antes da aplicação das taxas gerais de IRS – a poupança fiscal era maior consoante mais elevadas fossem as taxas de IRS aplicáveis ao sujeito passivo»(1).
Dos normativos aplicáveis ao caso resulta o seguinte:
i) Para efeitos do cômputo do imposto, integram o agregado familiar: «Os filhos, adoptados e enteados, maiores, bem como aqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela de qualquer dos sujeitos a quem incumbe a direcção do agregado familiar, que, não tendo mais de 25 anos nem auferindo anualmente rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado, tenham frequentado no ano a que o imposto respeita o 11º ou 12º anos de escolaridade, estabelecimento de ensino médio ou superior ou cumprido serviço militar obrigatório ou serviço cívico» (artigo 13.º/4/b), do CIRS)(2).
ii) «Para efeitos do disposto no artigo 1880.º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência»(3).
iii) A Lei n.º 122/2015, de 1 de Setembro, que fixou a actual redacção do preceito é uma lei interpretativa, como tal integra-se na lei interpretada (artigo 13.º do CC)(4).
iv) Em 2008, o artigo 56.º do CIRS (“Abatimentos ao rendimento líquido total”), estabelecia o seguinte: Para apuramento do rendimento colectável dos sujeitos passivos residentes em território português, à totalidade dos rendimentos líquidos determinados nos termos das secções anteriores abatem-se as importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas respeitantes aos encargos com pensões de alimentos a que o sujeito passivo esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil, salvo nos casos em que o seu beneficiário faça parte do mesmo agregado familiar ou relativamente ao qual estejam previstas deduções no artigo 78.º»
v) A norma do artigo 56.º citado foi revogada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31.12, diploma que introduziu o artigo 83.º-A (“Importâncias respeitantes a pensões de alimentos”).
vi) Nos exercícios de 2009 e 2010, vigorava(5) o artigo 83.º-A/1, (“Importâncias respeitantes a pensões de alimentos”), nos termos do qual, «À colecta devida pelos sujeitos passivos são deduzidas 20 % das importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas respeitantes a encargos com pensões de alimentos a que o sujeito esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil, salvo nos casos em que o seu beneficiário faça parte do mesmo agregado familiar para efeitos fiscais ou relativamente ao qual estejam previstas outras deduções à colecta ao abrigo do artigo 78.º».
O pressuposto para operar o mecanismo do abatimento à colecta em relação à pensão de alimentos paga pelo sujeito passivo a um filho, seja na vigência do artigo 56.º do CIRS, seja na vigência do artigo 83.º-A do CIRS, reside, afinal, no seguinte: O contribuinte pagou, no ano em causa, pensão de alimentos ao filho, nos termos de sentença judicial ou de acordo, judicialmente homologado.
Do probatório resultam os elementos seguintes:
i) O filho do impugnante nasceu em 15/08/1990 – n.º 6.
ii) O Impugnante pagou a título de pensão de alimentos do seu filho durante os anos de 2008, 2009 e 2010, respectivamente, as quantias de Euros 6.860,00, 7.000,00, e 7.000,00 – n.º 7.
iii) A pensão de alimentos em causa foi fixada por acordo de regulação do poder paternal, judicialmente homologado – n.º 4.
iv) No ano lectivo de 2010/2011, o filho do Impugnante frequentou o curso de Licenciatura de Ciência Política do Instituto de Estudos Políticos, da Universidade Católica Portuguesa – n.º 5.
v) O filho do Impugnante frequentou, no ano escolar de 2008/2009, o curso Científico-Humanístico de Ciências Sociais e Humanas na Escola Secundária D. Pedro V. – n.º 8.
A questão que se suscita nos autos consiste em saber se o direito à dedução das despesas relativas à pensão de alimentos, paga pelo impugnante ao filho, nos termos do acordo de regulação do poder paternal, judicialmente homologado, está sujeita à condição de que o filho «não tenha mais de 25 anos nem aufira anualmente rendimentos superiores ao salário mínimo nacional mais elevado, e frequente no ano a que o imposto respeita o 11º ou 12º anos de escolaridade, estabelecimento de ensino médio ou superior ou cumprido serviço militar obrigatório ou serviço cívico», prevista no artigo 13.º/4, do CIRS.
Vejamos.
Na Informação vinculativa n.º 3510/2008(6), afirma-se que: «[q]uando o sujeito passivo pague uma pensão de alimentos a filhos, em cumprimento de sentença judicial ou acordo judicialmente homologado nos temos da lei civil, no âmbito do processo de regulação do exercício do poder paternal, o seu abatimento ao abrigo do art.56º do CIRS, para declarações até 2008, inclusive, e a sua dedução à colecta conforme art.83º-A do CIRS, para declarações de 2009 e anos seguintes, apenas é de aceitar quando os filhos reúnam as condições previstas no n.º4 do art.13º também do CIRS, para que possam ser considerados como dependentes para efeitos fiscais. // Nos casos em que os filhos atingem a maioridade, a pensão de alimentos só pode ser abatida ao rendimento ou deduzida à colecta do progenitor, conforme o ano em questão, se o respectivo beneficiário se encontrar nas condições referidas nas alíneas b) ou c) do n.º4 do art.13º do CIRS».
A este propósito, constitui jurisprudência assente a seguinte:
«O montante da pensão de alimentos paga pelo sujeito passivo a filho maior que frequenta o ensino universitário, deve ser aceite para efeitos do art. 56º do CIRS se tal quantia respeitar os termos do acordo de regulação de poder paternal homologado por sentença, quando o filho ainda era menor»(7). // «Esta questão de saber se as pensões de alimentos pagas aos filhos, a partir da maioridade e durante o período em que completam a formação universitária, podem constituir abatimentos para efeitos de apuramento do IRS, foi já apreciada no acórdão desta Secção, de 17/12/2014, no proc. nº 0616/14, nos termos seguintes:«[...] os pais devem aos filhos o dever de assistência que compreende a obrigação de prestar alimentos, cfr. art. 1874º, n.º 2 do CC (todos os artigos sem referência expressa pertencem ao Código Civil). // E nos termos do disposto no artigo 1877º, os filhos estão sujeitos às responsabilidades parentais até à maioridade, competindo aos pais, na decorrência dessas responsabilidades, prover ao sustento dos filhos, cfr. artigo 1878º, n.º 1. // Sendo certo que, os pais só ficam desobrigados de prover ao sustento dos filhos e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação na medida em que os filhos estejam em condições de suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, aqueles encargos, cfr. artigo 1879º, daí que, se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete, cfr. artigo 1880º. // Sendo certo que todas estas responsabilidades são irrenunciáveis pelos pais, nos termos do disposto no artigo 1882º. // Daqui resulta, assim, que desde que o filho nasce, até que termina a sua formação académica/profissional, ou durante o tempo normalmente requerido para o efeito, os pais são obrigados a prestar-lhe alimentos, se ele próprio não tiver meios para se sustentar a si mesmo, alimentos estes, após a maioridade, que se não lhe forem prestados voluntariamente ele pode exigi-los judicialmente, cfr. artigos 1412º e ss. do Velho CPC. // (…) // E, portanto, também a sentença homologatória do acordo do exercício do poder paternal, no segmento respeitante à definição e pagamento da pensão de alimentos aos filhos, deve ser interpretada, para efeitos deste artigo 56º do CIRS, como abrangendo também os alimentos prestados para além da maioridade e até ao terminus da formação dos beneficiários. // Ora, não tendo as correcções das declarações que deram origem às liquidações impugnadas tido como fundamento da sua não aceitação, terem sido considerados irrazoáveis os concretos montantes pagos a título de pensão de alimentos, nem que tais montantes não tivessem correspondência com o anteriormente decidido por sentença quanto a alimentos, nem que não tivessem sido pagos durante aquele período necessário e indispensável à formação dos filhos a que se refere o artigo 1880º, mas antes a falta de título que justificasse tais montantes, e existindo esse título, como existe, não há dúvida que as liquidações impugnadas não se podem manter, bem como a sentença recorrida que manteve as liquidações impugnadas.» // (…) // .Acresce que até a alteração recentemente introduzida na redacção do nº 2 do art. 1905º do CCivil (pelo art. 2º da Lei nº 122/2015, de 1/9), no sentido de que «Para efeitos do disposto no artigo 1880.º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência» reforça aquela argumentação constante do aresto citado. // Com efeito (não obstante a dita alteração não ter aplicação no caso concreto) evidencia-se a actual opção legislativa no sentido da manutenção, em regra, da obrigação de alimentos durante o processo de educação ou formação profissional. Mais se acentuando, pois, a conclusão de que, no caso, também a sentença homologatória do acordo sobre o exercício do poder paternal, no segmento respeitante à definição e pagamento da pensão de alimentos aos filhos, deverá ser interpretada, para efeitos do art. 56º do CIRS, como abrangendo também os alimentos prestados para além da maioridade e até ao termo da formação dos beneficiários»(8).
Em síntese, uma vez comprovado o pagamento das quantias em causa ao filho do contribuinte, a título de pensão de alimentos, fixada nos termos do acordo de regulação do poder paternal, judicialmente homologado, o qual abrange também os alimentos prestados para além da maioridade e até ao termo da formação do beneficiário, não podem as liquidações impugnadas, sem erro nos pressupostos de facto e erro de direito, desconsiderar tais quantias, com base no argumento de que os pressupostos do artigo 13.º/4, do CIRS não estão demonstrados. Pelo que as mesmas devem ser anuladas. Como se decidiu na sentença.
Ao julgar no sentido referido, a sentença recorrida deve ser confirmada, ainda que com a presente fundamentação.
Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Registe.
Notifique.

(Jorge Cortês - Relator)


(1ª. Adjunta)

(2ª. Adjunta)

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(1)Paula Rosado Pereira, Manual de IRS, Almedina, 2019, p. 303.
(2)Redacção dada pelo artigo 26º, nº 2 da Lei nº 32-B/2002, de 30 de Dezembro.
(3)Artigo 1905.º/2, do CC.
(4)Parecer do Consultivo do Instituto de Registos e Notariado, de 29.10.2016, CC-85/2015, STJ, CC
(5) E ainda vigora.
(6)“Declaração de pensões de alimentos, dedutíveis ao abrigo do art.56º (até 2008) ou art.83º-A (de 2009 em diante), ambos do CIRS, quando relacionadas com o a regulação do exercício do poder paternal”
(7)Acórdão do STA, de 04.11.2015, P. 01040/14
(8)Acórdão do STA, de 04.11.2015, P. 01040/14