Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06278/10
Secção:CA- 2ºJUÍZO
Data do Acordão:07/05/2017
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONCORRÊNCIA DE CULPAS OU “CONCAUSALIDADE
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
Diamantino …………………., Maria ………………… e Sara ………………………., melhor identificados a fls. 3 dos autos, intentaram no TAF de Almada contra o extinto “ICERR – Instituto Para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária” – que foi posteriormente objecto de fusão –, actualmente representado pela “EP – Estradas de Portugal, SA”, uma acção administrativa comum, sob a forma de processo ordinário, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual, em que, invocando como causa de pedir os danos decorrentes de um acidente de viação que dizem ter sofrido, pedem a condenação do réu no pagamento de determinadas quantias a título de indemnização.
O TAF de Almada, por sentença datada de 25-11-2009, julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a ré a pagar ao 1º autor o valor dos danos registados no veículo de matrícula …………., a liquidar em execução de sentença, à autora Maria de Jesus as quantias de € 663,36 e de € 10.069,79, respectivamente a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, e à autora Sara …….. a quantia de € 1.078,90, a título de danos não patrimoniais, acrescidas de juros a partir da data da sentença, e até integral e efectivo pagamento [cfr. fls. 266/279 dos autos].
Inconformada, a ré recorreu para este TCA Sul, tendo para o efeito formulado as seguintes conclusões [renumeradas a partir da 6ª conclusão, por duplicação]:
1 – Quanto à impugnação da decisão de facto:
1ª – As respostas aos quesitos 23º a 26º, 34º e 35º e 83º e 84º da Base Instrutória devem ser substituídas pelas seguintes:
23º - Provado que recebe água de uma inclinação, com o esclarecimento que o perfil transversal tem inclinação do eixo para o exterior, em recta, exactamente para o escoamento das águas;
24º - Provado, apenas que na altura existia um lençol de água e a VLA tem valas e valetas largas e profundas que recolhem a água e canalizam para aqueduto;
25º e 26º - Provado que não existia sinalização de perigo e a zona não é oficialmente considerada perigosa, não é ponto negro rodoviário;
34º e 35º - Provado, com o esclarecimento de que a emenda de alcatrão se realizou algum tempo depois do despiste, entre 600 a 1.500 metros, antes do Nó de Olhão, para atenuar uma depressão que surgiu depois da data do acidente;
83º - Provado que a ré tinha instalado em toda a VLA, junto dos nós de acesso, painéis alertando para condução prudente com chuva ou nevoeiro e em épocas em que havia muitas chuvas, chuvadas fortes, em qualquer zona, imediatamente as Brigadas da Ré se dirigiam à VLA e verificavam anomalias ou problemas, para socorrer, fazer as reparações, pôr a via em condições;
84º - Provado.
2ª – À data do acidente a via estava molhada, por ter chovido com abundância, sendo de noite, chuviscava em recta larga e a viatura circulava pela via mais à esquerda da Via do Infante junto da saída do Nó de Olhão;
3ª – No local referido não existia qualquer cova no pavimento, nem excesso de água da chuva acumulada, sem escoamento, havia apenas um lençol de água;
4ª – Antes do Nó de Olhão havia uma depressão que não impede o escoamento;
5ª – O sistema de drenagem da VLA [Via Longitudinal do Algarve ou Via do Infante] está construído em estrada de perfil transversal, no local em recta, com inclinação do eixo para o exterior, para valas e valetas largas que conduzem a água para os aquedutos;
6ª – Não existia no local, à data do acidente, qualquer poça de água, nem cova que retivesse o escoamento e existindo uma depressão no exacto local do acidente, o escoamento sempre se fazia perante o perfil da VLA do tipo de auto-estrada;
7ª – Provada a não acumulação de água no local, a Direcção de Estradas do Distrito de Faro da ex-JAE não verificava o local como perigoso e não recebeu alerta da Direcção-Geral de Viação, ou outras entidades externas, para qualquer situação de perigo para o trânsito por referência ao troço dos autos;
8ª – A ré tinha colocado em toda a VLA painéis visíveis de alerta aos condutores para cautela na condução em situações de chuva ou de nevoeiro;
9ª – O acidente dos autos não foi testemunhado, a Brigada de Trânsito não assinalou qualquer obstáculo na via, as causas não foram certificadas, houve despiste, com piso muito molhado, choque na infra-estrutura rodoviária, capotamento e a viatura só se imobilizou largos metros após a saída do Nó de Olhão;
10ª – Antes do local do acidente, a certa distância, já depois da data do acidente e quando surgiu, a ré procedeu a uma emenda de alcatrão para atenuar uma depressão;
11ª – Os dados públicos fornecidos pela Guarda Nacional Republicana informam que os factores que contribuem para a verificação dos acidentes são:
- factor da via rodoviária = 6%
- factor do veículo = 2 %
- factor indeterminado = 1 %
- factor humano = 91 % (!)
12ª – A viatura em causa no acidente é uma carrinha Volkswagen Passat Arriva Station, de elevada cilindrada, e o condutor é natural do Algarve, tem residência e actividade profissional no Algarve, tratando de diversas propriedades de terceiros, ou seja, com deslocações constantes e, naturalmente, bem conhecedor da Via do Infante, em todas as estações do ano;
13ª – Face às péssimas condições meteorológicas e piso muito molhado na estrada à data do acidente, a viatura deveria circular a velocidade muito moderada e veria com luzes a água no piso, fosse em que quantidade fosse, devendo imobilizar-se sempre no espaço livre e visível à sua frente, o que não sucedeu;
14ª – A indemnização pelo dano não patrimonial atribuído à autora Maria de Jesus Esteves ....., por referência a Dezembro de 1995, é muito elevado, atento o facto de, nessa altura, o direito à vida tinha um pretium doloris de € 12.220,00;
15ª – A Via do Infante era, à data do acidente, uma estrada nova sujeita a grande controlo por parte da ex-Junta Autónoma de Estradas, sendo-lhe prestada especial vigilância por ser estrada importante de percurso nacional e internacional, com classificação europeia;
16ª – Todos os dias, em ambos os sentidos, Brigadas de Conservação da ex-JAE vigiavam o estado da VLA, gerindo a infra-estrutura com viaturas do tipo jipes de cor amarela e funcionários, verificando nomeadamente a existência ou não de obstáculos e quando verificavam a existência de depressões era política da Direcção de Estradas de imediato as assinalar numa primeira fase e depois reparar essas anomalias;
17ª – Por vezes na VLA surgiam, aleatoriamente, depressões no pavimento devido à qualidade dos terrenos e ao clima mediterrânico da região, deformações que podem surgir se houver uma grande invernia ou mesmo se houver época de muita seca, por o solo ficar sem humidade e abater;
18ª – A ex-JAE sempre que detectava os abatimentos colocava os sinais de perigo;
19ª – Depois do acidente, surgiu numa zona antes do local do acidente, uma depressão que foi atenuada com uma emenda de alcatrão;
As depressões no pavimento não influem na acumulação de água, no escoamento da via VLA por esta ter perfil de auto-estrada, perfil transversal, no local em recta, com inclinação do eixo para o exterior, para as valas e valetas largas e que conduzem a água para os aquedutos;
20ª – Os autores não provaram qualquer facto ilícito praticado, ou omitido, pela ré já que, ao contrário do alegado na acção, não existia qualquer cova no pavimento, não havia acumulação de água, não havia uma poça de água, não provaram deficiência no sistema de drenagem ou seja, no escoamento da VLA junto do Nó de Olhão;
21ª – O fundamento do petitório dos autores era uma cova cheia de água e a passagem do carro sobre a cova, a poça, que levou o carro a despistar-se depois, capotando em larga distância;
22ª – Tal prova foi inexistente, não se provaram os factos, nem a ilicitude, obviamente e o douto Tribunal violou a lei ao desatender o petitório modificando a cova numa depressão, ainda assim não directamente causadora de qualquer acidente, presumindo até final os demais requisitos da responsabilidade civil;
23ª – O meritíssimo Sr. Dr. da primeira instância desconsiderou, por outro lado, o depoimento técnico das testemunhas da ré, únicos verdadeiros conhecedores do sistema de drenagem, perfil, condições e tipo da estrada, vigilantes da infra-estrutura rodoviária dos autos;
24ª – O acidente ficou a dever-se à condução em excesso de velocidade para as condições de tempo e estado do piso, tendo o condutor desconsiderado completamente os inúmeros alertas constantes dos painéis fixados pela ré ao longo da VLA alertando para as condições da estrada com chuva ou nevoeiro;
25ª – O condutor violou o estipulado nos artigos …
26ª – Aliás, a exacta localização, altura e extensão da depressão não foi provada pelos autores;
27ª – Nenhuma outra conduta era exigível da ré, no caso, que adequou os seus serviços à segurança rodoviária e o exercício efectivo e sistemático dos poderes-deveres funcionais em relação à via estruturante do Algarve que é a Via Longitudinal do Algarve, Via do Infante, hoje, por sinal a A22;
28ª – O autor condutor violou os artigos 24º, nº 1, 25º, nº 1, alínea h) e 27º, nº 1, e também os [artigos] 13º e 14º, nº 1, todos do Código da Estrada aplicável – o Decreto-Lei nº 114/94, de 3 de Maio;
29ª – A sentença, ora em crise, ao condenar a ré no pedido, assacando-lhe a responsabilidade civil e não ao violador das regras estradais supra, violou os artigos 342º, nº 1, 483º, nº 1, 487º, nº 2, 493º, nº 1, 496º, nº 3, do Cód. Civil, [e os] artigos 2º, nº 1 e 6º do DL nº 48.051, de 21 de Novembro de 1967;
30ª – Na verdade, os autores não provaram os factos como vinham descritos, o Tribunal não pode efectuar presunções da existência deles, não pode trazer aos autos outros factos [como por exemplo uma depressão, por sinal não correctamente localizada nem quantificada, apesar de tecnicamente indiferente ao percurso da água];
31ª – A actuação da ré à data do acidente foi a correcta, porque vigiou diariamente a zona e a mencionada colocação de um sinal e a emenda de alcatrão aconteceu largo tempo depois do acidente, quando essa depressão surgiu e se constatou que era considerável, apesar de não afectar a drenagem da estrada, num outro local e ainda distante do Nó de Olhão, distante do sítio do acidente conforme prova a fotografia e todo o depoimento nos autos;
32ª – Finalmente, há que concluir que os autores afirmaram peremptoriamente que o acidente foi por causa da viatura ter passado por cima de uma cova, cheia de água acumulada, sem escoamento, sem sinalização.
E tudo isso não provaram os autores!
Que, com viatura potente, em tempo de chuva forte, piso muito molhado, com alertas para condução cautelosa quando em chuva ou nevoeiro, em plena recta com ampla visibilidade e perfil do tipo de auto-estrada com sistema de drenagem adequado em obra nova, certamente em velocidade excessiva vai colidir com órgãos da estrutura da estrada, depois vai capotar e só para largos metros depois do Nó de Olhão, onde, alegadamente se terá despistado sem prova testemunhal ou retrato da situação em auto policial.
Nestes termos, e nos mais de Direito, sempre com o douto suprimento de V. Exªs, se requer seja o presente recurso julgado procedente, corrigindo-se a matéria de facto dada como provada quando o não devia ter sido, e se entenda por provada a relativa ao depoimento técnico prestado, com razão de ciência, revogando-se a douta sentença recorrida por acórdão que, reconhecendo a inexistência da prova dos factos articulados pelos autores e levados à Base Instrutória, factos não presumíveis, nem pelo Tribunal "a quo", do ónus de prova dos autores, considerando a diligência da ré no caso perante o rol de dados relativos ao cumprimento dos deveres funcionais, absolva do pedido a ré EP – Estradas de Portugal, SA.” [cfr. fls. 295/327 dos autos].
Notificados para o efeito, os autores contra-alegaram, tendo para tanto formulado as seguintes conclusões:
I – A decisão da matéria de facto fundamenta as respostas aos quesitos 23º, 24º, 25º, 26º, 29º, 30º, 31º, 34º e 35º no depoimento das testemunhas identificadas em cada resposta, por terem sido prestados de forma clara, coerente e terem convencido o tribunal da sua veracidade e por terem conhecimento directo dos factos em resultado das funções exercidas ou por frequentarem o local e ainda em vários documentos também identificados em cada resposta por os mesmos terem merecido a credibilidade do tribunal;
II – As testemunhas António ………….. e Maria ……………. nada disseram sobre o acidente, limitando-se a depor sobre a configuração do local e o procedimento que era habitualmente seguido em termos de conservação, fiscalização e segurança da via;
III – Nas respostas dadas aos referidos quesitos apenas na resposta ao quesito 23º é que foi valorado o depoimento da testemunha Maria …………………., não tendo sido considerado em nenhum deles o depoimento da testemunha V.....;
IV – Na sua alegação, a ré não põe em causa os depoimentos das testemunhas utilizadas pelo Juiz para fundamentar as respostas aos quesitos referidos, nem os reproduz, nem os confronta com os depoimentos das testemunhas V..... e Rainha;
V – O desconhecimento que as testemunhas V..... e Rainha manifestaram em relação às circunstâncias em que o acidente ocorreu não permite alterar a decisão sobre a matéria de facto em relação aos quesitos 23º, 24º, 25º, 26º, 29º, 30º, 31º, 34º e 35º;
VI – Também os dois depoimentos não permitem responder afirmativamente aos quesitos 83º e 84º, pois as testemunhas V..... e Rainha limitaram-se a generalizar as situações;
VII – Por estar devidamente fundamentada e por a ré não ter demonstrado a existência de erro quer na fundamentação quer na decisão da prova, a decisão sobre a matéria de facto não merece qualquer censura;
VIII – Da prova produzida resulta a seguinte sequência de ocorrências:
depressão na via > falta de sinal> lençol de água> acidente> colocação de sinal> colocação de remendo na via;
IX – Os serviços da ré não se perceberam assim atempadamente da existência de depressão na via, nem visualizaram a possibilidade desta criar um lençol de água que pusesse em risco a circulação;
X – Apesar de vigiar a VLA, a ré em relação à ocorrência do acidente violou duas obrigações:
a) A manutenção da estrada em boas condições de circulação [artigo 3º, § 2º da Lei nº 2037, de 19-8-1949 – Estatuto das Estradas Nacionais];
b) A obrigação de sinalizar a via pública no ponto em que determinadas circunstâncias imponham aos condutores precauções especiais [artigo 5º, nº 1 do Código da Estrada];
XI – Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel com o dever de a vigiar responde pelos danos que a coisa causar, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte [artigo 493º, nº 1 do Código Civil];
XII – Apesar das tentativas que fez, a ré não conseguiu ilidir a presunção da conclusão anterior;
XIII – O nexo de causalidade entre a omissão da ré e o acidente ficou igualmente demonstrado;
XIV – Nos termos das disposições combinadas dos artigos 2º, nº 1, 6º do DL nº 48.051, de 21-11-1967, e 483º, nº 1 do Código Civil, a ré constituiu-se na obrigação de indemnizar os autores;
XV – Na fixação da indemnização para ressarcimento dos danos não patrimoniais da autora Maria de Jesus ..... foram valorados na douta sentença a culpabilidade do agente, a situação económica do agente e do lesado, a gravidade dos factos necessariamente causadores de sofrimento, tendo assim sido dado cumprimento ao nº 3 do artigo 496º do Código Civil;
XVI – Na sua alegação, a ré não formula qualquer censura aos critérios usados pelo Mmº Juiz da primeira instância;
XVII – A douta sentença em apreço não merece assim qualquer censura.” [cfr. fls. 374/377 dos autos].

O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu douto parecer, no qual defende que o recurso não merece provimento [cfr. fls. 388 dos autos].

Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.

As questões a decidir no presente recurso são as seguintes:
a) Reapreciação da matéria de facto, que a ré invoca ter sido incorrectamente efectuada, com a total desconsideração dos depoimentos das testemunhas que arrolou, no caso os engenheiros civis António ………………………… e Maria …………………………….., e que – se correctamente apreciada – teria conduzido a respostas diferentes à matéria dos quesitos 23º, 24º, 25º, 26º, 29º a 33º, 34º e 35º, 83º e 84º da base instrutória;
b) O erro de direito, no tocante à verificação dos requisitos da ilicitude da conduta da ré e do nexo de causalidade, nomeadamente a culpa exclusiva do 1º autor no acidente, por circular em claro excesso de velocidade;
c) O montante excessivo fixado para indemnizar os danos não patrimoniais sofridos pela autora Maria de Jesus.

*
Comecemos, pois, por analisar se o TAF de Almada efectuou um incorrecto julgamento da matéria de facto, de molde a justificar a respectiva reapreciação e, no limite, justificar a alteração das respostas dadas aos quesitos 23º, 24º, 25º, 26º, 29º a 33º, 34º e 35º, 83º e 84º da base instrutória.
E, para bem se apreciar o invocado erro de julgamento sobre a matéria de facto, temos de proceder a uma reapreciação dos meios de prova que foram apresentados perante o tribunal “a quo” e, que no caso, são de natureza documental e testemunhal.
Porém, cabe aqui deixar dito – em jeito de nota de rodapé e, em consonância com a jurisprudência firmada dos Tribunais Superiores – que a sindicância da decisão da matéria de facto, por parte do tribunal “ad quem”, não pode visar a obtenção de um segundo julgamento da matéria de facto, mas tão só obviar a erros ou incorrecções eventualmente cometidas pelo julgador.
O Tribunal da 2ª instância não pode pôr em causa regras basilares do nosso sistema jurídico, o princípio da livre apreciação da prova – cfr. artigos 396º do Cód. Civil e 655º do CPCivil, à data vigente [actual 607º, nº 5 do CPCivil] – e o princípio da imediação, sendo inequívoco que o tribunal de 1ª instância encontra-se em melhores condições para apreciar os depoimentos prestados em audiência.
O registo da prova, pelo menos nos moldes em que é processado – mero registo fonográfico –, “não garante a percepção do entusiasmo, das hesitações, do nervosismo, das reticências, das insinuações, da excessiva segurança ou da aparente imprecisão, em suma, de todos os factores coligidos pela psicologia judiciária e dos quais é legítimo ao tribunal retirar argumentos que permitam, com razoável segurança, credibilizar determinada informação ou deixar de lhe atribuir qualquer relevo” [cfr. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, vol. II, 1997, pág. 258; e ainda, o acórdão da Relação de Coimbra, de 11-3-2003, CJ, Ano XXVIII, tomo IV, pág. 63, e o acórdão do STJ, de 20-9-2005, proferido no processo nº 05A2007, acessível in www.dgsi.pt], podendo ler-se neste o seguinte:
De salientar a este propósito, como se faz no acórdão recorrido, que o controlo de facto em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade.
Na verdade, a convicção do tribunal é construída dialecticamente, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (im) parcialidade, serenidade, "olhares de súplica" para alguns dos presentes, "linguagem silenciosa e do comportamento", coerência do raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, por ventura transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos (sobre a comunicação interpessoal, RICCI BOTTI/BRUNA ZANI, A Comunicação como Processo Social, Editorial Estampa, Lisboa, 1997)”.
A este propósito, vd. ainda o acórdão do STA, de 18-3-2004, proferido no recurso nº 065/04, onde se decidiu que “a valoração do depoimento das testemunhas situa-se no domínio da livre apreciação da prova enunciada no artigo 655º do CPC, intimamente conexionado com o princípio da mediação.
As respostas do tribunal colectivo não constituem proposições isoladas. O sentido da decisão sobre determinado ponto da matéria de facto pode ser extraído, por interpretação, no contexto das demais respostas e da respectiva fundamentação e em conjugação com a fonte de que emerge a formulação do respectivo quesito”.
Importa ainda ter presente, quanto a esta matéria, o acórdão do STA, de 19-10-2005, proferido no recurso nº 0394/05, onde se escreveu que o Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto.
O artigo 690º-A do CPC impõe ao recorrente o ónus de concretizar quais os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e de indicar os meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida.
Este artigo deve ser conjugado com o 655º do CPCivil que atribui ao tribunal o poder de apreciar livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.
Daí que, dos meios de prova concretamente indicados como fundamento da crítica ao julgamento da matéria de facto deva resultar claramente uma decisão diversa. É por essa razão que a lei utiliza o verbo “impor”, com um sentido diverso de, por exemplo, “permitir”. Esta exigência decorre da circunstância do tribunal de recurso não ter acesso a todos os elementos que influenciaram a convicção do julgador, só captáveis através da oralidade e imediação e, muitas vezes, decisivos para a credibilidade dos testemunhos. (É pacifico o entendimento dos Tribunais da Relação, neste ponto. Só deve ser alterada a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando assim prevalência ao princípio da oralidade, da prova livre e da imediação – cfr. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, in “TEMAS DA REFORMA DO PROCESSO CIVIL”, II volume, 4ª edição, 2004, págs. 266 e 267, e o Acórdão da Relação do Porto, de 9-1-2003, na Internet, in www.dgsi.pt, JTRP00035485, e o Acórdão da Relação de Lisboa, de 27-3-2001, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVI-2001, Tomo II, págs. 86 a 88). Entendimento semelhante posto em causa no Tribunal Constitucional por ofensa da garantia do duplo grau de jurisdição, foi considerado conforme à constituição (...): “A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte, nem pode subverter, o princípio da livre apreciação das provas e não se pode perder de vista que na formação da convicção do julgador entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova e factores que não são racionalmente demonstráveis”, de tal modo que a função do Tribunal da 2ª instância deverá circunscrever-se a “apurar a razoabilidade da convicção probatória do 1° grau dessa mesma jurisdição face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos” – Acórdão de 13-10-2001, in Acórdãos do TC, vol. 51º, págs. 206 e segs.)”.
Em suma: ao tribunal de recurso apenas é permitido alterar a decisão sobre a matéria de facto em casos de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e essa mesma decisão.
Isto dito, a lei adjectiva impõe ao recorrente que pretenda impugnar o cumprimento de certo ónus, determinando-se a este respeito, no artigo 685º-B [à data vigente] que:
1 – Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2 – (…) incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição”.
No caso dos autos, cremos que a recorrente observou de forma adequada os ónus impostos pelo artigo 685º-B do CPC [supra parcialmente transcrito, e que corresponde hoje ao artigo 640º] na medida em que cuidou de identificar os factos concretos que considerou erradamente julgados pelo tribunal de 1ª instância, bem como os meios probatórios, quer de natureza documental, quer de natureza testemunhal, existentes no processo, que o tribunal “a quo” não considerou devidamente, e cuja correta ponderação impediria um julgamento como o que foi efectuado.
Feitas estas considerações preliminares, importa fixar os factos comprovados nos autos.
Para levar a cabo esta tarefa cumpre, começar por indagar – à luz dos ensinamentos doutrinais e jurisprudenciais que acima deixados escritos – se o Sr. Juiz do TAF de Almada incorreu em erro manifesto na apreciação da prova, ao ter considerado – sem o motivar – que “Não se provou: que o autor Diamantino conduzia o seu veículo a uma velocidade que rondava os 100km/h”, mas afirmando, quando discernia, relativamente ao nexo causal, que não se provaram “factos que pudessem demostrar que o despiste se ficou a dever a uma condução desadequada para o local, como seja o excesso de velocidade”, desconsiderando, até, a confissão que o autor Diamantino ..... fez na p.i. – cfr. artigo 7º da p.i. – ao invocar que circulava no momento do acidente a uma velocidade “que rondava os 100km/h”.
Este facto não é de somenos importância já que a ré, aqui recorrente, invocou ao logo da apelação que dirigiu a este Tribunal que a velocidade a que o autor Diamantino ..... circulava têm uma relação causal com o sinistro, atendendo à “viatura potente, em tempo de chuva forte, piso molhado […] em plena recta com ampla visibilidade e perfil do tipo de auto-estrada com sistema de drenagem adequado em obra nova, certamente em velocidade excessiva...” [cfr. conclusões de recurso in fine].
Como é sabido, a confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária, segundo dispõe o artigo 352º do Cód. Civil, não se confundindo com a simples alegação de um facto feita pelo mandatário da parte em articulado processual.
A confissão feita fora dos articulados também pode adquirir força probatória plena, como modalidade de confissão judicial, designadamente quando feita espontaneamente, mas carece de ser “firmado pela parte pessoalmente ou por procurador especialmente autorizado [cfr. artigo 356º, nº 1 do Cód. Civil], o que não configura o caso presente, pois como ensina o Prof. Antunes Varela, “as declarações confessórias feitas pelo advogado, oralmente ou por escrito, com simples procuração «ad litem», não valem como confissão” [cfr. Cód. Civil Anotado, volume I, 4ª edição, a págs. 316].
No entanto, tal exigência de poderes especiais não é necessária quando a confissão, expressa ou tácita, é feita nos articulados, como foi o caso dos autos.
Não se descortinam, pois, as razões que levaram o Sr. Juiz “a quo” a considerar como “não provado” que a velocidade a que seguia a viatura rondava os 100 km/hora, ou seja, a desconsiderar a confissão que o 1º autor fez no artigo 7º da p.i., para depois vir a sustentar que ele não seguia em excesso de velocidade.
Deste modo, a conclusão a que este tem Tribunal tem de chegar, sem pôr em causa as regras do nosso sistema jurídico, é que se deve eliminar da factualidade que consta da sentença recorrida como não provado o facto “que o autor Diamantino conduzia o seu veículo a uma velocidade que rondava os 100 Km/hora e, consequentemente, a considerar como assente que “à data do sinistro, o autor Diamantino ..... circulava com o seu veículo a uma velocidade que rondava os 100 Km/hora”.
Apreciemos, agora a critica que a recorrente dirige ao julgamento da matéria de facto, concretamente que deveriam ter sidos julgados parcialmente provados, ou provados com esclarecimentos – nas palavras que usa, cfr. 1ª conclusão da alegação, supra transcrita – os factos quesitados nos pontos 23º a 26º e 34º e 35º da Base Instrutória e que deveriam ser considerados provados os factos quesitados nos artigos 83º e 84º da Base Instrutória.
Depois de se ter ouvido cuidadosamente a prova testemunhal produzida em sede de audiência e discussão de julgamento, mais pormenorizadamente os depoimentos dos Senhores Engenheiros António V..... e Maria Assunção Rainha, a que recorrente alude, e tendo por referência as questões que suscitou, vejamos, então se lhe assiste razão.
No quesito 23º da Base Instrutória, a que corresponde o ponto 14º dos Factos Provados, perguntava-se [em interligação com o quesito anterior] se o local onde ocorreu o despiste do veículo em causa nos autos “recebe água de duas inclinações?”, tendo ao mesmo sido respondido “Provado que apenas recebe água da inclinação da parte da recta que se situa após a saída para Olhão”.
E, no quesito 24º da BI, interroga-se “Sem que houvesse, na altura do acidente, escoamento, capaz de evitar a acumulação de água?”, ao qual o Senhor Juiz “a quo” respondeu “Provado apenas que, na altura, do acidente, existia no local um lençol de água”.
A existência de um lençol de água, no local do acidente, foi levada ao probatório, como factos nºs 10º e 11º.
No que tange a estes factos levados ao probatório, entende a recorrente que face ao depoimento das testemunhas António V..... e Maria Assunção Rainha – que, diga-se não presenciaram o acidente, mas que, ainda assim tinham, por força dos cargos que exerciam, um conhecimento directo das características “físicas” da estrada, v.g., “de perfil, de largura, de drenagem” do estado da via onde ocorreu o acidente, dado que que à época, a 1ª testemunha era o Director de Estradas do Distrito de Faro e a segunda testemunha estava encarregada “especificamente da Conservação da Estradas (…) coordenando no terreno, as equipas de Brigadas de Conservação de Estradas do Distrito de Faro” não poderia o Tribunal “a quo” ter dado como provado que o local é adequado à formação de lençol de água, pois o perfil da estrada é muito diferente do entendido pelo Senhor Juiz “a quo”.
Porém, o que as testemunhas nos disseram sobre esta factualidade foi que, se por um lado, é um dado indesmentível que em toda a VLA, “existem valas e valetas largas e profundas que recolhem a água” e que “toda a via tem escoamento”, também não é menos verdade que quando chove no Algarve “é como se diz à bruta, é tipo trombas de água de maneira que, instantaneamente, nenhuma estrada tem capacidade para escoar, de repente, grande quantidade de água, o que, segundo a descrição da GNR, terá acontecido nesse dia [do acidente]” e, quanto ao lençol de água, que “…pens[a] que [a água] era visível se formos a uma velocidade moderada com as luzes dos carros ao incidir dá para ver o brilho da água e que “O problema da aquaplanagem não se regista apenas quando há depressões ou deformações, se há uma grande invernia há as condições naturais para favorecer esse aparecimento, mas se há um ano de seca o solo fica sem humidade e também abate” [cfr. depoimentos das testemunhas indicadas é transcritos no corpo alegatório].
E que “… poderia ter havido …uma depressão não cova, uma depressão na faixa, uma anomalia da estrada, depressão… eventualmente nos solos que pode provocar a existência de uma ondulaçãoisso pode ter várias razões, drenagens águas internas que existem, etc”, como esclarece a testemunha António V....., que referiu que em dias de muita chuva era natural ocorrer retenção de águas pluviais.
Ora, destes depoimentos não se pode concluir que o troço daquela via [VLA] em que ocorreu o sinistro em causa nos autos, foi projectado e construído de tal forma que nunca se pode verificar a ocorrência de um fenómeno de “aquaplaning”, pois como bem observa a testemunha Maria …………., existem condições que favorecem o abatimento ou uma depressão do solo e que tal facto favorece o aparecimento de água no pavimento. E, concluímos nós, terá sido isso que ocorreu no dia em que se deu o acidente, pois que todos afirmam que choveu com abundância e que há hora do sinistro ainda chuviscava, [factos 4º e 5 do probatório]. Em bom rigor a recorrente, até admite que no dia do acidente e naquele sublanço existiria condições para se gerar uma linha de água , “ uma torrente de água” na estrada advindo da chuvada ocorrida naquele dia de 10 de Dezembro de 1995.
Tanto basta, para que se se desatenda, nesta parte, a impugnação da recorrente.
Quanto aos quesitos 25º e 26º da Base da Instrutória – que correspondem, respectivamente, aos nºs 15 e 16º da factualidade assente –, inquiria-se no primeiro destes quesitos se “Não havia qualquer sinalização que permitisse prever ou concluir que se circulava em zona de perigo? e, no segundo “Nomeadamente que sinalizasse zona, onde, em resultado da acumulação da água se pudesse verificar a perda de aderência e o posterior desgoverno do veículo?”. A estes dois quesitos a resposta do TAF de Almada foi positiva.
Mas, como se viu, a recorrente não concorda com este entendimento, pois entende que o sublanço onde se deu o acidente nunca foi assinalado como uma zona de perigosidade rodoviária, que impusesse-se à ré a obrigação de instalar a sinalização adequada a informar aos utentes que é necessário tomar precauções para evitar acidente. E, em consequência, sustenta que o que deveria ter ficado provado era que não existia sinalização no local do acidente, porque a mesma não era necessária.
A este propósito, as testemunhas indicadas asseveram que nunca tiveram conhecimento que aquele troço da Via do Infante, onde se deu o sinistro, fosse identificado como uma “zona de perigo” ou “ponto negro rodoviário no ano de 1995”.
A testemunha Maria …………………. afirma que procedia à fiscalização diária da via onde ocorreu o acidente, e que quando alguma anomalia era detectada no decurso dessas acções inspectivas, as mesmas eram assinaladas e depois reparadas, acrescentando ainda que a VLA era uma “estrada nova [em 1995], teria cerca de 3 anos e […] que teve algumas vezes […] apenas alguns abatimentos dos aterros que, por serem recentes, criavam alguma depressão, agora, cova, nunca!”, e ainda que “os abatimentos podem surgir de um momento para o outro e assim que os detectamos, colocamos os sinais".
Por seu turno, a testemunha António ……….., confirmou “que quando sucedia uma anomalia, logo que havia conhecimento de uma, tipo depressão, era imediatamente mandada sinalizar” e que foi “posta uma sinalização em toda a estrada, nos nós, ou seja, quem entrava na VLA, passados 500 metros, no máximo, tinha um sinal para conduzir com precaução nas épocas de chuva e nevoeiro”, embora não tenha confirmado se à data do acidente esses painéis informativos já se encontravam instalados.
Face aos depoimentos das aludidas testemunhas, não nos parece que se possa deferir a pretensão da recorrente, já que o que resultou dos mesmos foi que a ameaça à circulação rodoviária naquele particular troço não era do conhecimento da ré, ou seja, que na área do sinistro existia naquele mês de Dezembro de 1995, e no dia do acidente, uma depressão/abatimento na via, em local anterior ao nó de saída para Olhão, e que nessa zona, em momento não determinado, mas posterior à data do acidente, a ré efectuou obras de reparação da via, não logrando, neste ponto, ilidir a presunção de culpa, já que não actuou de acordo com as regras legais e regulamentares a que deve obediência, tendo preterido os seus deveres funcionais no que respeita à fiscalização e conservação da via, razão suficiente para não determinar a alteração da matéria de facto nos termos pretendidos.
No que concerne aos artigos 34º e 35º da Base Instrutória, que correspondem ao nº 17 da factualidade assente, perguntava-se no quesito 34º se “No sítio do despiste, foi feita, após a ocorrência do acidente do autor Diamantino, uma emenda de alcatrão?”, e no quesito 35º perguntava-se se “Para atenuar a cova que ali existia?”.
O Tribunal “a quo” deu por provado o quesito 34º e, ao quesito 35º, respondeu assim: “Provado que foi para atenuar a depressão que existia na via”.
Neste particular, a recorrente quer ver alterada a resposta dada a este último quesito, de forma a que fique assente que as obras de reparação do pavimento se efectuaram em local anterior ao nó da saída para Olhão, indicando como prova os depoimentos dos agentes da GNR e das testemunhas António ………. e Maria ………………………., bem como as fotografias juntas aos autos com a p.i.
Ora, da conjugação da prova apresentada não se antevê aqui também motivo para alterar o probatório, pois que no ponto 17º do probatório se considerou assente que “no sítio do despiste foi feita, após a ocorrência do acidente do autor Diamantino, uma emenda de alcatrão para atenuar a depressão que ali existia na via”, realidade que as fotografias juntas aos autos comprovam, sendo perfeitamente visível uma “emenda” existente no alcatrão, e de que essa obra de reparação ocorreu antes do Km 302 da Via do Infante, antes do nó de saída para Olhão, e portanto na área do local em que se deu o acidente, de acordo com o auto de participação da GNR, ao Km 301,5 – cfr. fls. 107 e 108 dos autos. Consequentemente, este facto será aditado ao probatório, para complementar a factualidade dada como provada.
Por último, e no que concerne aos quesitos 83º e 84º da BI, onde se perguntava, respectivamente, “se na época das chuvas reforçavam a sinalização e fiscalização?” e se “A ex-JAE nunca foi alertada para qualquer situação de perigo para o trânsito, em Dezembro de 1995, por referência ao troço dos autos”, ambos os quesitos colheram resposta negativa por parte do Tribunal de 1ª instância.
No entender da recorrente, a resposta a dar ao quesito 83º da BI, na parte em se questiona se a ré na época das chuvas reforçava a sinalização da VLA, e quando se interroga da “regularidade” com que a fiscalização da via era levada a cabo pelos serviços da ré, deverá ser no sentido de ser dar como provado que havia painéis a alertar para uma condução prudente em épocas de chuvas e nevoeiro.
Deixe-se já dito que, no que diz respeito à questão de saber da “regularidade/frequência” com que era feita a fiscalização do local do acidente pelos serviços da ré não reveste interesse prático para efeitos de decisão, pois que a essa fiscalização, isoladamente considerada, não pode ser atribuído qualquer relevância se ela não é feita de molde a detectar eventuais anomalias ou obstáculos existentes na via, susceptíveis de desencadearem acidentes.
Ainda assim, importa agora atentar, com mais pormenor, nos depoimentos das testemunhas indicadas pela recorrente, no que concerne à sinalização na via a advertir os condutores para conduzir com precaução em época de chuvas e nevoeiros.
A testemunha António V..... começa por dizer, quando foi inquirida à matéria dos quesitos 24º e 25º, mais propriamente quando lhe é perguntado se sabia se existia não existia sinalização que permitisse prever ou concluir que se circulava em zona de perigo ou se aquela era uma zona de perigo, que “em princípio não …em princípio não é uma zona de perigo …. eu continuo e informo que já não me recordo em que época é que foi posta uma sinalização em toda a auto-estrada, na zona dos nós, imediatamente a seguir aos nós, ou seja, quem entrava na [VLA] , passados 500 metros, no máximo, tinha um sinal para conduzir com precaução em épocas de chuva ou nevoeiro…” […] “…Não me recorda a data quando me faz a pergunta se aquilo estaria sinalizado no nó anterior, poderia não ter sinalizada concretamente naquele local…”.
E, a dado passo, respondendo à questão sobre a existência de um reforço de sinalização em época de chuvas, recomendando precaução na condução, afirmou que “essa é permanente, é permanente, e estamos nós permanentemente a indicar ao condutor que em época de chuvas, ou com chuvas e nevoeiro conduza com precaução. É permanente 365 dias por ano”.
Mas, quando inquirida pelo Senhor Juiz “a quo” sobre a questão de saber se existia sinalização na via a advertir os utentes para conduzirem com cuidado em época de chuvas e nevoeiros, a testemunha respondeu que “…essa é de facto uma sinalização em pórtico, recente, relativamente recente, quer na A1, quer na própria A22… , o que eu me refiro é uns painéis que foram colocados na A22, imediatamente a seguir à entrada dos nós, na A22, ou seja, quando se entra na auto-estrada a partir do nó, no máximo vá lá dos 500 metros , ou qualquer coisa assim no género, têm um painel lateral com o símbolo de chuva/nevoeiro, que diz que com chuva ou nevoeiro conduza com precaução, que é diferente desses painéis luminosos”.
Foi ainda questionado sobre se se recordava quando é que foram colocados esses painéis laterais, tendo respondido que “não me recordo, mas penso que foi talvez por essa época ou ainda antes… não consigo localizar no tempo, … foi quando foi criada a JAE Construção”.
Por seu turno, a testemunha Maria ……………………… que logo no início do seu depoimento deu nota que relembrou o acidente ao ler “o processo” na Direcção de Estradas – quando questionada pelo Ilustre mandatário da ré, no sentido de apurar se a área junto do nó de Olhão, na VLA, é uma zona de perigo, e se havia uma sinalização de perigo devido à acumulação de águas, respondeu que “não tenho sinalizado como tal… […] em 1995, não tenho memoria desde facto, recordo sim que em 1997, devido a este tipo de pluviosidade instantânea, foi colocada na Via do Infante, em todos os nós de acesso à Via do Infante uns painéis que diziam em tempo de chuva abrande, creio que era estes os termos, portanto, prevenia o automobilista de que ao circular na Via do Infante se o tempo estivesse de chuva devia abrandar…”.
Face aos depoimentos acima transcritos, não se pode ter por seguro que à época – no ano de 1995 – havia sinalização Via do Infante a advertir os automobilistas que deveriam conduzir com precaução em tempo de chuvas ou nevoeiro, tudo levando a crer que essa sinalização terá sido colocada em momento posterior.
Daí que não se vislumbre razão para alterar, neste particular, a matéria de facto que o TAF de Almada considerou provada.
E, no que concerne ao quesito 84º, onde se perguntava se a ré tinha, ou não, sido alertada “para qualquer situação de perigo para o trânsito, em Dezembro de 1995, por referência ao troço dos autos”, tal é questão, como acima se salientou, que não tem a relevância para os autos, pois que se a ré foi avisada de qualquer anomalia naquele troço, nada fez. E, se o não foi, não se pode justificar a ausência de culpa, com tal facto, pois que lhe incumbia a fiscalização da via.
Tanto basta para que se se desatenda, também neste particular, a impugnação da recorrente.
Assim, e em conclusão, podemos afirmar que assiste parcial razão à recorrente no tocante à impugnação da matéria de facto, impondo-se que se complete a resposta aos quesitos 34º e 35º, mantendo-se a resposta aos demais quesitos
Deste modo, completa-se e adita-se a factualidade assente pelo tribunal de 1ª instância, do modo que segue:
Ponto 17. No sítio do despiste foi feita, após a ocorrência do acidente do autor Diamantino, uma emenda de alcatrão para atenuar a depressão que ali existia na via. Essa reparação ocorreu antes do km 302 da Via do Infante, antes do nó de saída para Olhão, e o acidente deu-se ao Km 301,5 daquela via – cfr. auto de participação da ocorrência e fotografias juntas aos autos com a p.i., nomeadamente docs. nºs 1 a 6.

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Vista a prova documental constante dos autos e considerando ainda a resposta aos quesitos e respectiva fundamentação, constante a fls. 217 e seguintes e a matéria tida anteriormente por assente, a factualidade assente, com relevância para a decisão, é a seguinte:
1) A entidade que, Dezembro de 1995, estava encarregada da conservação, manutenção e construção de estradas, era a Junta Autónoma de Estradas – aIínea A) da matéria assente;
2) O ora réu sucedeu à Junta Autónoma de Estradas, estando definido no artigo 5º, nº 3 do Decreto-Lei nº 237/99, de 25 de Junho, como representante do Estado e como autoridade nacional de estradas em relação às infra-estruturas rodoviárias nacionais não concessionadas, competindo-lhe zelar pela manutenção permanente de condições de infra-estruturação e conservação e de salvaguarda do Estatuto da Estrada, que permitam a livre e segura circulação – aIínea B) da matéria assente;
3) No dia 10 de Dezembro de 1995, pelas 20 horas, o autor Diamantino conduzia o seu veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula 41-49-BM, e marca Volkswagen, modelo Passat Van, na via denominada VIA INFANTE DE SAGRES, no sentido VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO – ALBUFEIRA, perto do nó de Olhão – resposta ao quesito 1º;
4) A via estava molhada – resposta ao quesito 2º;
5) Por ter chovido com abundância – resposta ao quesito 3º;
6) Era de noite – resposta ao quesito 5º;
7) Chuviscava – resposta ao quesito 6º;
8) Junto à saída para Olhão, existia uma depressão na via – resposta ao quesito 29º;
9) No local da depressão existia um lençol de água – resposta aos quesitos 30º e 31º;
10) O veículo que o autor conduzia passou por cima do lençol de água – resposta ao quesito 15º;
11) Após passar pelo local onde existia o lençol de água, o autor perdeu o controlo do veículo 41-49-BM, tendo-se despistado o veículo, que bateu com a parte da frente no muro de betão que constitui o separador central da via e, posteriormente, capotou – resposta aos quesitos 16º, 17º, 18º, 19º e 20º;
12) O veículo ficou imobilizado na Via do Infante, já depois da saída para Olhão – resposta ao quesito 21º;
13) O local onde ocorreu o despiste e posterior embate tem muito boa visibilidade por ficar após uma curva muito aberta e no início de uma grande recta – resposta ao quesito 22º;
14) Nesse local, a estrada recebe água da inclinação da parte da recta que se situa após a saída para Olhão – resposta ao quesito 23º;
15) Não havia qualquer sinalização que permitisse prever ou concluir que se circulava em zona de perigo – resposta ao quesito 25º;
16) Nomeadamente que sinalizasse zona onde, em resultado da acumulação de água, se pudesse verificar a perda de aderência e posterior desgoverno do veículo – resposta ao quesito 26º;
17) No sítio do despiste foi feita, após a ocorrência do acidente do autor Diamantino, uma emenda de alcatrão para atenuar a depressão que ali existia na via. Essa reparação ocorreu perto do km 302 da via do Infante, antes do nó de saída para Olhão, e o acidente deu-se ao km 301,5 dessa mesma via – resposta aos quesitos 34º e 35º; cfr. auto de participação da ocorrência e fotografias juntas aos autos, com a p.i. como docs. nºs 1 a 6;
18) Antes do sítio do despiste foi colocado, também após o acidente do autor Diamantino, em local bem visível, um sinal de supressão, dando a conhecer a existência de uma concavidade no local – resposta ao quesito 36º;
19) O veículo conduzido pelo autor Diamantino era um Volkswagen …………. com ano de matrícula de 1992 – resposta ao quesito 38º;
20) E que o autor Diamantino adquirira novo em Dezembro de 1992 – resposta ao quesito 39º;
21) Estava em óptimo estado de conservação, no que respeita aos órgãos vitais do veículo, nomeadamente travões, direcção, suspensão e sistema de travagem – resposta ao quesito 40º;
22) O veículo sofreu danos no radiador, no motor, na parte da frente, no tejadilho e na chaparia – resposta aos quesitos 42º, 43º, 44º, 45º e 46º;
23) O orçamento de reparação incompleta do veículo foi em 3 de Janeiro de 1996, do valor de Esc. 3.914.001$00 – resposta ao quesito 47º;
24) O orçamento foi elaborado sem que houvesse sido verificado o estado da totalidade da parte mecânica do veículo – resposta ao quesito 48º;
25) O orçamento da reparação da parte mecânica apenas poderia ser feito se o veículo fosse desmontado – resposta ao quesito 49º;
26) O autor Diamantino vendeu os salvados, pelos quais obteve a quantia de Esc. 800.000$00 – resposta ao quesito 50º;
27) O autor Diamantino fora sempre cuidadoso com a sua manutenção e condução do veículo – resposta ao quesito 51º;
28) No veículo, para além do autor Diamantino, seguiam também as autoras Maria ……… e Sara ……….. – resposta ao quesito 41º;
29) O acidente provocou à autora Maria ………………. politraumatismos, contusão do ombro direito e ferida contusa do braço direito – resposta ao quesito 53º;
30) Foi suturada com vários pontos – resposta ao quesito 54º;
31) Teve de despender com uma radiografia a quantia de Esc. 4.000$00 – resposta ao quesito 55º;
32) Retirou os pontos nos dias 18 e 19 de Dezembro de 1995 – resposta ao quesito 56º;
33) Com o tratamento, incluindo serviço de enfermagem e honorários médicos de uma consulta, despendeu no Centro de Enfermagem Médico de Faro a quantia de Esc. 88.450$00 – resposta ao quesito 57º;
34) Sofreu dores fortes – resposta ao quesito 58º;
35) Os autores dedicam-se à actividade de manutenção e administração de imóveis, jardins e piscinas – resposta ao quesito 59º;
36) A sua actividade, inteiramente voltada para o turismo, consiste em tomar conta de prédios urbanos de pessoas não residentes, de tratar da sua conservação, manutenção e arrendamento, pagando as contas, tratando das piscinas e dos jardins – resposta ao quesito 60º;
37) Enquanto que o autor marido orienta o trabalho do pessoal, a autora trata da parte do escritório, contactos com os clientes, correspondência, emissão de facturas, cobranças de pagamentos, controle das contas correntes – resposta ao quesito 61º;
38) A autora pouco ou nada fez, limitando-se a atender os telefones – resposta ao quesito 63º;
39) A autora Maria de Jesus ainda tem vidros no interior do braço que a incomodam – resposta ao quesito 65º;
40) A autora Maria ……….. continua a ter dores – resposta ao quesito 65º;
41) A autora Maria ………….. tem uma cicatriz no braço – resposta ao quesito 73º;
42) A autora Sara ficou com medo de andar de carro à noite e com condições atmosféricas adversas, nomeadamente quando chove – resposta aos quesitos 75º, 76º e 77º;
43) A autora Sara, na altura, após o acidente, sentiu pesadelos – resposta ao quesito 78º;
44) A autora Sara manifestou alguns sinais de gaguez após o acidente – resposta ao quesito 79º;
45) As Brigadas de Conservação da ex-JAE, utilizando jipes de cor amarela, fiscalizavam a Via do Infante uma vez por dia, em cada sentido da via – resposta aos quesitos 80º e 82º;
46) Os serviços da ré apenas assinalavam aquelas depressões que lhes pareciam poder oferecer perigo – resposta ao quesito 82º.
47) À data do sinistro, o autor Diamantino ..... circulava com o seu veículo a uma velocidade que rondava os 100 km/hora.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Estabilizada a matéria de facto, vejamos agora se ocorreu o apontado erro de julgamento cometido pelo tribunal recorrido ao considerar verificados os requisitos da ilicitude da conduta da ré e do nexo de causalidade, desconsiderando a culpa exclusiva do 1º autor no acidente, por circular em claro excesso de velocidade.
É pacífico que no caso em apreço estamos perante uma acção de responsabilidade civil regida pelo disposto no DL nº 48.051, de 21-11-1967, pelo que a ré será responsável pelo pagamento do pedida indemnização se for demonstrado que os seus órgãos ou agentes praticaram, no exercício das suas funções e por causa desse exercício, actos de gestão ilícitos e culposos, ou que omitiram ilícita e culposamente actos que deviam ter praticado, e que foi essa actuação a determinar os danos peticionados [cfr. o nº 1 do artigo 2º do citado DL e os artigos 483º e seguintes do Cód. Civil].
Do exposto decorre que, cumprindo à ré “Estradas de Portugal, SA”, zelar pela boa construção, conservação, reparação e sinalização da estrada onde o acidente ocorreu, aquela será responsável pelo pagamento da indemnização peticionada se da factualidade apurada resultar que ela violou culposamente esses deveres, que foi essa violação a causar o acidente e que dele resultaram os danos sofridos pelos autores. Dito por outras palavras, que a sua conduta se traduziu na prática de actos ilícitos e culposos e que foram eles os causadores do acidente.
De acordo com o artigo 6º do citado DL nº 48.051, consideram-se ilícitos “os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração”.
Porém, essa ilicitude só é relevante se a mesma estiver associada a uma conduta censurável, isto é, se estiver associada à culpa, pelo que, provada a violação das referidas normas legais ou regulamentares ou o dever geral de cuidado, importará ainda demonstrar que essa violação podia e devia ter sido evitada e que só não o foi por razões reprováveis. E isto porque “agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E a conduta do lesante é reprovável quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo” [cfr. Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, volume I, a págs. 571].
E, por força do disposto no artigo 4º do DL nº 48.051, a culpa é “apreciada nos termos do artigo 487º do Código Civil”, o que significa que, na falta de outro critério legal, será apreciada “pela diligência de um bom pai de família em face das circunstâncias de cada caso” [cfr. artigo 487º, nº 2 do Cód. Civil].
Não se podendo, assim, falar de autonomização da ilicitude relativamente à culpa, importará analisar se a ré incumpriu as normas legais e as regras de cuidado a que devia obediência e se o não fez por razões inaceitáveis que só a ela respeitam, pois a procedência da acção dependerá dessa prova.
Em tese geral, incumbe ao lesado provar a culpa do autor da lesão, mas essa regra – decorrente do artigo 487º, nº 1 do Cód. Civil –, será afastada quando exista presunção legal de culpa, como é o caso, por força do disposto no artigo 4º, nº 1 do citado DL nº 48.051, que se aplica à responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais pessoas colectivas públicas – cfr. artigo 493º, nº 1 do Cód. Civil.
O que, revertendo para o caso, nos obriga a apurar se a ré agiu correctamente na forma como providenciou a manutenção da segurança da via onde o acidente ocorreu e se este só teve lugar por motivos que lhe escaparam e que não podia controlar.
Isto é o mesmo que que dizer que a ré “Estradas de Portugal, SA” só poderá evitar a condenação se se considerar que, por um lado, observou o dever geral de cuidado que sobre ela impendia, vigiando devidamente o estado e a segurança da referida via – isto é, que não praticou qualquer acto ilícito – e, por outro, que não lhe era exigível outro comportamento para além daquele que observou e, por isso, que o acidente se ficou a dever ao próprio lesado ou a caso fortuito ou de força maior [isto é, que nenhuma culpa houve da sua parte].
A recorrente sustenta estar provado que o acidente se deveu às péssimas condições atmosféricas e ao facto da viatura circular em velocidade excessiva [cfr. conclusão 11º da alegação de recurso, à contrário]; que o acidente ficou a dever-se à condução em excesso de velocidade para as condições de tempo e estado do piso, em desrespeito do Código da Estrada, invertendo-se, assim, o ónus que sobre ela impendia, ou seja, o TAF de Almada não podia fazer uso da presunção estabelecida no citado artigo 493º, nº 1 do Cód. Civil e no artigo 4º do DL nº 48.051, já que sempre actuou de acordo com as regras legais e regulamentares a que que deve obediência, não se mostrando, pois, verificados os pressupostos de que depende a obrigação de indemnizar.
Vejamos se lhe assiste razão.
Resulta da matéria de facto provada que no dia 10 de Dezembro de 1995, pelas 20.00h, o 1º autor, Diamantino ....., conduzia o seu veículo de matrícula 41-49-BM na VLA, no sentido Vila Real de Santo António-Albufeira, e que se fazia acompanhar das outras duas autoras quando, nas proximidades do km 301,5 entrou em hidroplanagem, facto que ocorreu em virtude de lençol de água, de modo que o veículo que conduzia – um Volkswagen, modelo Passat Van – passou a circular sobre a água e entrou em despiste, acabando por embater no separador central de betão e a capotar de seguida, originando vários danos no veículo e posterior venda dos “salvados” [cfr. pontos 3, 6, 10, 11, 19, e 22 a 26 da matéria de facto assente] e danos físicos e psíquicos à 2ª autora [cfr. pontos 29 a 41 da matéria de facto assente] e psíquicos à 3ª autora [cfr. 42 a 44 da matéria de facto assente].
Mais se provou que, na altura do acidente, a via estava molhada, ainda chuviscava, e que tinha chovido com abundância nesse dia, que no local do acidente a estrada recebe água da inclinação da parte da recta que se situa após o nó da saída para Olhão, e que na área do sinistro existia uma depressão na via, uma anomalia que em momento não determinado, mas posteriormente ao acidente, a ré reparou, tendo colocado, após o acidente em sítio bem visível e antes do local do sinistro, um sinal de trânsito que dava a conhecer da existência de desnível na via [cfr. pontos 4, 5, 7, 8, 9, 14 16, 17 e 18 da matéria de facto assente].
Provou-se ainda que o local onde ocorreu o sinistro tem boa visibilidade [cfr. ponto 13 da matéria de facto assente].
A leitura desta factualidade permite-nos associar “o lençol de água” existente na via, ao facto de no local do acidente – que, saliente-se, se verificou nas proximidades do km 301,5 a estrada apresentar uma depressão. Portanto, sabemos que o condutor do veículo perdeu o controlo do mesmo e se despistou quando este entrou no “lençol de água”. Assim, segundo juízos de razoabilidade, pode concluir-se que a formação desse lençol de água na via se ficou a dever à existência da aludida depressão na via, já que não resulta do probatório, nem da fundamentação da sentença recorrida se colhe, que nenhuma das valas ou das valetas da via, naquele troço, apresentasse um deficiente escoamento das águas pluviais.
Portanto, é de configurar como certo que a existência do lençol de água, conjugada com a depressão da via, terá sido causa do despiste; mas sabe-se também que naquele dia tinha chovido com intensidade e que ainda chuviscava à hora do acidente. Chovendo ainda, depois um dia de grande pluviosidade, era exigível ao condutor que tomasse as necessárias precauções, designadamente a de prever as consequências de a estrada estar molhada, adequando a velocidade às condições do tempo [chuva] e do piso, e isto mesmo que não tivesse qualquer alerta/sinalização com painéis colocados ao longo da Via do Infante.
Aqui chegados, cabe perguntar se a velocidade a que seguia o veículo onde viajavam os autores tem uma relação causal com o sinistro.
Quanto a esta questão o Sr. Juiz “a quo“ entendeu que não foi ficou provado que o veículo dos autores circulava a uma velocidade que rondava os 100 km/hora, afirmando até, quando discernia relativamente ao nexo causal, que não se provaram “factos que pudessem demostrar que o despiste se ficou a dever a uma condução desadequada para o local, como seja o excesso de velocidade”, formando deste modo a convicção de que a conduta do condutor do veículo em nada contribuíra para a eclosão do despiste.
Como deixámos expresso supra, desconsiderou até a confissão que o próprio autor Diamantino ..... fez na p.i., quando alegou que circulava no momento do acidente a cerca de 100 km/hora.
Não se compreendem as razões que levaram o Sr. Juiz “a quo” a entender que a velocidade a que seguia a viatura nunca poderia rondar os 100 km/hora, ou seja, a desconsiderar a confissão que o 1º autor fez no artigo 7º da p.i, para depois vir a sustentar que ele não seguia em excesso de velocidade.
Mas, como é o próprio autor Diamantino ..... a declarar que circulava a uma velocidade que rondava os 100 km/hora, tal confissão afigura-se irretractável, pelo que teremos de concluir que era essa a velocidade a que circulava.
Portanto, na relação causal entre o lençol de água/depressão – que é um sinónimo de “cova”, cfr. dicionário “online” Priberam – e o despiste, haverá que relevar também a velocidade a que seguia o veículo – 100 km/hora –, enquanto concausa do despiste [cfr. artigos 24º, nº 1 e 25º, nº 1, alínea h) do Cód. da Estrada, aprovado pelo DL nº 114/94, de 3 de Maio].
A existência de lençol de água na estrada a encobrir a depressão existente no troço e a falta de sinalização daquela detinham aptidão para serem condição real de dano e, no plano normativo, essa situação poder considerar-se, em abstracto – de acordo com as regras da lógica e os conhecimentos da experiência comum –, apta a desencadear o despiste de uma viatura, configura-se como causa adequada à produção do acidente e à dimensão desse dano, na medida em que a responsabilidade pela manutenção em perfeitas condições de segurança da via onde se deu a acidente cabia à ré e que ela não o fez de modo aquedado a promover a segurança rodoviária, ou seja, negligenciou as suas obrigações; daí que não tenha conseguindo ilidir a presunção de culpa funcional estabelecida no artigo 493º, nº 1 do Cód. Civil e no artigo 4º do DL nº 48.051.
Por outro lado, também não é menos verdade que o 1º autor conduzia o veículo, de noite, num dia de Inverno, em que tinha chovido com abundância, e ainda debaixo de chuva, a uma velocidade que rondava os 100 km/hora, a qual se afigurava de todo desadequada às condições atmosféricas e ao estado da via.
A demonstração de que a velocidade a que circulava o 1º autor era desadequada para o local reside no facto de não lhe ter permitido desviar-se ou parar com segurança antes do obstáculo, com a perda do controlo da viatura e consequente despiste, seguido de embate no separador central, de onde resultou a total danificação do veículo e as lesões físicas e danos psicológicos sofridas pela 2ª e 3ª autoras.
Por conseguinte, temos por certo que o 1º autor omitiu os deveres objectivos de cuidado prescritos no citado normativo do CE – cfr. artigos 24º, nº 1 e 25º, nº 1 do Cód. da Estrada, na versão à data vigente –, bem como o grau de prudência exigível nas circunstâncias, segundo o que dispõe o artigo 487º do Cód. Civil.
Daí que, perante o exposto, é forçoso é concluir que o 1º autor, que conduzia o veículo, também agiu ilícita e culposamente.
Nos termos do disposto no artigo 570º, nº 1 do Cód. Civil, “Quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída”.
No caso dos autos, como vimos, quer o autor Diamantino ....., quer a ré contribuíram, com as suas apuradas condutas, para a eclosão do acidente e das consequências danosas dele decorrentes. O facto de se ter apurado a existência de um “facto culposo do lesado, que concorreu para a produção dos danos peticionados, não exime a ré da culpa, tendo antes como consequência a redução, ou mesmo, a exclusão da indemnização.
No caso, houve uma concorrência de culpas ou “concausalidade” que, de acordo com o contexto factual acima descrito, se entende adequado e justo estabelecer uma proporção de 40% de culpa para o 1º autor e 60% de culpa para a ré.
Como se viu, os autores alegaram que, por efeito desse acidente, sofreram prejuízos, no valor de € 16.000,00, com a perda do veículo automóvel – valor apurado em resultado da diferença entre o valor comercial da viatura, atento o orçamento realizado para a sua reparação, que não contemplava a parte mecânica, e o montante que lhes foi pago pelos salvados da viatura; e que a autora Maria ....., uma das duas pessoas que seguiram no automóvel sinistrado, sofreu politraumatismos, contusão do ombro direito, com uma ferida na zona do braço e cotovelo, tendo despendido o valor de € 461,14, em exames, consultas médicas e tratamentos, ficou impossibilidade de trabalhar, o que se traduziu num prejuízo de € 2.500,00, tendo sofrido ainda danos não patrimoniais, que computa no montante de € 7.500,00, e que também a outra ocupante do veiculo, a autora Sara ....., à data com 11 anos de idade, ficou traumatizada como o acidente e sofreu danos não patrimoniais, que computa no valor de € 2.500,00.
O dano corresponde à diminuição de vantagens que já existiam na esfera jurídica do lesado, na altura em que a lesão foi provocada. O dano patrimonial é, pois, aquele que é avaliável em dinheiro, conforme dispõe o nº 1 do artigo 566º do Cód. Civil, sendo que será aplicada a denominada teoria da diferenciação, isto é, a indemnização tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado e a que ele teria nesta mesma data se não tivessem ocorrido os danos, tal como está consagrado no nº 2 do artigo 566º do Cód. Civil. Assim, o “quantum” indemnizatório será calculado pela diferença entre a situação real e a situação hipotética do património do lesado.
Dano patrimonial
Ora, no caso dos autos e a título de danos patrimoniais – que não estão impugnados no recurso –, apurou-se que não existiam nos autos elementos que permitissem quantificar o valor económico do veículo sinistrado, dado que o mesmo ficou irrecuperável e os seus salvados foram vendidos, tendo-se, por isso concluído que o respectivo valor será fixado em execução de sentença.
O outro dano patrimonial – os custos das radiografias e dos tratamentos médicos que a 2ª autora despendeu em consequência das lesões que sofreu por força do acidente – está fixado nos pontos 31 e 33 do matéria de facto provada, no montante total de € 663,36 [com correcção monetária, à data da p.i.].
Dano não patrimonial
O dano não patrimonial é o dano insusceptível de avaliação pecuniária, reportado a valores de ordem espiritual, ideal ou moral; é o prejuízo que não atinge em si o património do lesado, não o fazendo diminuir nem frustrando o seu acréscimo. São bens de carácter imaterial desprovidos de conteúdo económico, insusceptíveis verdadeiramente de avaliação em dinheiro.
Neste particular, alega a recorrente que o montante atribuído à autora Maria …………………. ....., a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, por referência a Dezembro de 1995, é muito elevado, atento o facto de, nessa altura, o direito à vida ter um “pretium doloris de cerca € 12.220,00.
Sem prejuízo da especificidade irrepetível de cada caso concreto, e da infindável casuística a que essa variação dá lugar, ao quadro do sofrimento físico e anímico experimentado e ao dano biológico corporal – cicatriz permanente –, o valor que para a compensar desse dano lhe foi arbitrado pela sentença impugnada é o adequado, tendo em conta a correcção monetária já efectuada, pelo que é manter a fixação decidida na sentença, de € 10.069,74.
Quanto à 3ª autora, Sara ....., mantém-se o montante que foi fixado pela sentença recorrida, de € 1.789,00, a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos.
Estando a responsabilidade da ré limitada a 60%, por ser essa a dimensão da sua culpa na verificação do acidente, assiste aos autores Diamantino ..... e Maria ..... o direito a serem indemnizados, a título de dano patrimonial pela perda veículo sinistrado, na proporção de 60% do valor que se vier a fixar em execução de sentença.
De igual modo, a 2ª autora, Maria ....., deve ser indemnizada, a título de dano patrimonial e dano não patrimonial, na quantia global de € 6.422,07, correspondente a 60% do valor peticionado.
E, finalmente, a 3ª autora, Sara ....., deve ser indemnizada, a título dano não patrimonial, na quantia de € 715,60, correspondente a 60% do valor peticionado.
Sobre as referidas quantias acrescem juros de mora à taxa de 4% ao ano, desde a citação da ré, nos termos do disposto nos artigos 804º, 805º, nº 3, 806º, nºs 1 e 2 e 559º, todos do Cód. Civil, e da Portaria nº 291/2003, de 8/4.

IV. DECISÃO
Nestes termos e pelo exposto, acordam os juízes da secção de Contencioso Administrativo do TCA Sul em julgar o presente recurso parcialmente procedente e, em consequência, revogar a decisão recorrida, condenando-se a ré a pagar aos autores os seguintes montantes:
– Aos autores Diamantino ..... e Maria ....., a título de dano patrimonial pela perda veículo sinistrado, 60% do valor que se vier a fixar em execução de sentença;
– À autora Maria ....., a título de indemnização pelo dano patrimonial e não patrimonial sofrido, a quantia global de € 6.422,07, correspondente a 60% do valor arbitrado pela sentença de 1ª instância;
– E, à autora Sara ....., a título de indemnização pelo dano não patrimonial sofrido, a quantia de € 715,60€, correspondente a 60% do valor arbitrado pela sentença de 1ª instância.
Custas a cargo da ré e dos autores, na proporção de 60% e 40%, respectivamente.
Lisboa, 5 de Julho de 2017


[Rui Belfo Pereira – Relator]


[Pedro Marchão Marques]


[Helena Canelas]