Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08579/15
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:04/14/2015
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS POR INICIATIVA DA A. FISCAL.
ARTº.89, DO C.P.P.T.
REQUISITO DA FALTA DE GARANTIA DA DÍVIDA EM QUESTÃO.
Sumário:
1. A compensação consubstancia uma das formas de extinção das obrigações prevista no direito privado (cfr.artº.847, do C.Civil). No que, especificamente, diz respeito ao direito tributário, a compensação de dívidas de tributos por iniciativa da A. Fiscal encontra consagração no citado artº.89, do C.P.P.Tributário, na redacção resultante da Lei 3-B/2010, de 28/4 (cfr.artº.40, nº.2, da L.G.Tributária; artº.20, do dec.lei 492/88, de 30/12), norma que a faz depender dos seguintes requisitos:
a)Existir um crédito de que é titular um contribuinte e devedor a Fazenda Pública;
b)Que tal crédito resulte de reembolso, revisão oficiosa, reclamação graciosa, impugnação judicial ou de outro meio, administrativo ou contencioso, de contestação;
c)Que o mesmo contribuinte seja, simultaneamente, devedor de tributos cujo prazo de cobrança voluntária já tenha transcorrido;
d)Que esta dívida não esteja garantida ou, estando-o, não estiver pendente reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso contencioso ou oposição à execução tendo por objecto a mesma dívida do contribuinte, nem estar a ser paga em prestações.
2. Especificamente, quanto ao requisito da falta de garantia da dívida em questão, dir-se-á que tal pressuposto é exigido em consonância com o regime previsto para a suspensão da execução fiscal e para o pagamento em prestações. Com efeito, nos casos em que está prestada garantia nos termos do artº.199, do C.P.P.T., ou constituído penhor ou hipoteca legal, nos termos do artº.195, do mesmo diploma, ou estiver efectuada penhora que garanta a totalidade da dívida exequenda, a reclamação graciosa, a impugnação judicial, o recurso judicial e a oposição à execução fiscal que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda suspendem a execução até decisão do pleito (cfr.artºs. 169, nº.1, e 212, do C.P.P.T.). O mesmo sucede estando autorizado o pagamento em prestações, pois a execução fiscal apenas prossegue no caso de falta de pagamento de qualquer das prestações (cfr.artº.200, nº.1, do C.P.P.T.).
3. A impossibilidade de a A. Fiscal decidir a compensação, nestes casos, justifica-se por não ser razoável impor ao devedor tributário esta forma de cumprir a obrigação tributária quando se verifica uma situação em que a Fazenda Pública não pode, legalmente, impor-lhe esse pagamento por via coerciva.

Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:

ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu salvatério dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.211 a 218 do presente processo, através da qual julgou totalmente procedente reclamação de acto do órgão de execução fiscal deduzida pelo reclamante/recorrido, “……………………………………, S.A.”, visando acto de compensação de créditos levado a efeito no âmbito do processo de execução fiscal nº……………………., o qual corre seus termos no 3º. Serviço de Finanças de Lisboa.
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O recorrente termina as alegações (cfr.fls.227 a 234 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões:
1-A sentença do Tribunal a quo recai sobre a aplicação do artigo 89 do CPPT considerando que a compensação é ilegal nos termos da alínea b) do n.° 1;
2- Acontece que a compensação aqui averbada, não se subsume no respectivo artigo, porquanto a compensação em causa, não se enquadra na garantia de créditos no âmbito do artigo 847 do CC;
3- Foi, neste sentido, efectuada a resposta para efeitos do disposto no n.° 2 do artigo 278 do CPPT, por parte da Representação da Fazenda Pública (RFP) e não como consta na douta sentença, que firma que a ERFP contestou, invocando que os autos não se encontravam suspensos;
4- Nada foi dito sobre esse facto, até porque no processo consta, inclusivamente, um parecer do Chefe da Divisão da Divida Executiva, que coadjuva dentro da sua competência os Serviços de Finanças, analisando estas questões das garantias;
5-A única questão superlativa que se colocou é o facto da garantia ter sido prestada pelo Banco………………………, que não foi valorizada;
6- O que se pretende que seja analisado, nesta sede, é o enquadramento que Administração Tributária efectua aquando da dita compensação, isto é;
7- Consideramos que a compensação aqui em causa, em nada se subsume no respectivo artigo 89 do CPPT, porque a compensação absorvida por esse artigo é uma compensação de penhora de créditos;
8- O que não se adequa neste caso, porque a compensação efectuada, refere-se a uma compensação de anulação de imposto;
9- Visto que estamos no âmbito do IRC, no exercício contabilístico de 2008;
10- Sendo de diferente natureza jurídica, pelo que não se subsume no respectivo artigo que fundamenta a decisão;
11- Neste sentido cabe referenciar que consta na conta corrente relativa ao valor de imposto a apurar para o exercício contabilístico da reclamante do ano de 2008;
12- Sendo este valor considerado como um todo por parte da Administração fiscal até ao seu apuramento final;
13- Assim, salvo o devido respeito, não poderemos concordar com a decisão do Tribunal a quo, pois todo o itinerário cognoscitivo efectuado que fundamenta a douta decisão encontra-se errado, baseando-se apenas numa palavra que pode ter vários significados;
14- Ora neste caso não poderá atingir a relevância jurídica de uma compensação nestes termos, porque como foi indicado caso se trata-se de um outro imposto ou do mesmo imposto de outro ano, o tratamento seria diferente;
15- Pelo que na matéria assente do ponto 3 da douta sentença quando refere acerto de contas e onde faz referência à compensação, nada obsta a que o entendimento jurídico, face ao facto de estarmos perante o mesmo exercício contabilístico, no âmbito do mesmo imposto, seja enquadrado dentro do contexto adequado;
16- Tratando-se apenas de efeitos de anulação de imposto de acordo com a conta corrente da liquidação do IRC de 2008;
17- E assim exibindo a douta sentença, no referido contexto e na consequente fundamentação sobre o erro de julgamento;
18- Ao contrário do indicado na douta sentença, por parte da ERFP, o processo de execução fiscal encontrava-se suspenso;
19- Não existindo qualquer preterição por da Administração Fiscal;
20- E muito menos, qualquer discricionariedade por parte da Administração Tributária;
21- Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve ser a decisão revogada e substituída por Acórdão que declare a Reclamação improcedente. PORÉM V. EXAS, DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.
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A sociedade recorrida produziu contra-alegações (cfr.fls.260 a 271 dos autos, pugnando pela manutenção do julgado e terminando com a estruturação das sequentes Conclusões:

1-O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo que julgou procedente a reclamação judicial apresentada pela ora recorrida, a qual tem por objeto a apreciação jurisdicional do ato de compensação do reembolso relativo a Derrama do exercício de 2008;
2-A Fazenda Pública, ora recorrente, não concorda com a decisão do Tribunal a quo, e defende que não existe qualquer compensação ilegal, desde logo porque não estamos perante um verdadeiro ato de compensação para efeitos do artigo 89 do CPPT, o que motivou a apresentação do presente recurso;
3-A posição sustentada pela recorrente carece de qualquer base legal, pelo que a sentença ora recorrida não merece qualquer censura, requerendo-se a sua confirmação por parte deste Venerando Tribunal;
4-O Tribunal a quo confirmou o entendimento defendido pela ora recorrida no sentido de que a compensação efetuada pela AT violava diretamente o artigo 89 do CPPT, pois o reembolso devido à ora recorrida foi objeto de compensação com uma dívida cobrada num processo de execução fiscal legalmente suspenso;
5-Recordemos mais uma vez que, como resulta da factualidade assente nos autos, (i) o documento de liquidação n.°…………………….. incorpora a decisão do pedido de revisão oficiosa da autoliquidação de derrama do exercício de 2008, corrigindo a derrama do exercício de EUR 35.840,20 para EUR 2.139,95; e que (ii) ao montante a reembolsar foi deduzida a liquidação adicional de EUR 24.412,38, daí resultando, um reembolso à recorrida de EUR 11.189,84;
6- Sucede que, como bem notou o Tribunal a quo, a quantia de EUR 24.412,38 já foi liquidada à recorrida, estando pendente execução fiscal na qual foi prestada uma garantia bancária, pelo que o referido ato de compensação se mostra ilegal, à luz do artigo 89 do CPPT;
7- Subjacente à aplicação do regime previsto no artigo 89 do CPPT está a verificação dos seguintes factos e pressupostos: (i) Existência de um crédito a favor de um sujeito passivo em função de reembolso legalmente devido ou revisão de ato tributário; (ii) existência de uma dívida tributária notificada nos termos legais ao sujeito passivo, a qual se encontra em fase de processo de execução fiscal;
8- Poderá haverá lugar à compensação de créditos por iniciativa da Administração Tributária contanto que: o crédito da Fazenda Pública esteja em fase de execução fiscal; a dívida tributária não esteja reclamada ou impugnada; e caso esteja reclamada ou impugnada, não esteja garantida nos termos previstos nos artigos 169 e 199 do CPPT;
9- Estando verificados no caso em apreço os pressupostos previstos no artigo 169 do CPPT, é evidente que estamos perante um ato de compensação ilegal, à luz do artigo 89.° do CPPT;
10- Não se invoque contra o acima exposto, tal como faz a recorrente nas suas alegações, que não estaríamos perante uma situação subsumível ao artigo 89 do CPPT uma vez que este só se aplica a compensações de penhora de crédito e o ato objeto dos presentes autos corresponde a uma compensação de anulação de imposto, pois trata-se de uma distinção sem qualquer suporte legal, sendo por demais evidente que todos os elementos constantes do artigo 89 do CPPT se verificam no caso em apreço, pois existe uma dívida da recorrida a favor da AT (cobrada em sede de processo de execução fiscal legalmente suspenso) e um crédito a favor da primeira decorrente de um reembolso de derrama que lhe era legalmente devido, tendo a AT efetuado a compensação parcial dos valores em causa;
11- Não se invoque também contra o acima exposto, tal como pretende a recorrente, que a presente compensação seria legítima porque estamos perante dívidas e créditos relativos ao mesmo imposto (IRC e derrama) e ao mesmo período de tributação;
12- Trata-se, mais uma vez, de um argumento sem qualquer base legal e que não desvirtua a natureza do ato efetivamente praticado pela AT no caso em apreço, i.e., uma efetiva compensação do reembolso devido à ora recorrida a título de derrama do exercício de 2008 com uma dívida de IRC do mesmo exercício cobrada em processo de execução fiscal legalmente suspenso;
13- A posição ora defendida pela recorrida está em harmonia com a posição já anteriormente sustentada por este Venerando Tribunal nomeadamente nos processos n.° 08070/14, de 18.12.2014 e n.° 04973/11, de 31.08.2011;
14- É assim evidente, no caso em apreço, que a AT praticou um ato material de compensação fora dos parâmetros legais que regulam a compensação de créditos em sede tributária, o que impõe a sua anulação, pois estando verificados todos os requisitos legais para suspensão legal do presente processo nos termos do artigo 169 do CPPT, a Administração Tributária estava legalmente impedida de proceder à compensação de créditos, sob pena de violação ostensiva do artigo 89 do CPPT;
15- Resumindo, uma análise atenta dos factos expostos pela ora recorrida, bem como da prova produzida em 1 .ª instância, permite concluir que se mostram preenchidos todos os requisitos legais de suspensão do processo de execução fiscal em apreço, o que inviabiliza de per si qualquer compensação de créditos, mostrando-se, assim, o ato de compensação ora sindicado ferido de vício de lei, por violação expressa dos artigos 169, 199 e 89 do CPPT, bem como dos princípios da justiça, da boa-fé e da atuação dos órgãos da Administração Tributária de acordo com os interesses legalmente protegidos dos particulares, o que se invoca para os devidos efeitos legais, mormente para efeitos de confirmação da decisão proferida pelo Tribunal a quo no sentido da revogação da compensação ora efetuada e de reconhecimento do direito da ora recorrida ao reembolso da quantia total de EUR 33.700,25, tudo com as devidas consequências legais;
16- Deve assim o presente recurso ser julgado manifestamente improcedente, concluindo-se pela anulação do ato de compensação efetuado na esfera da ora recorrida através da demonstração de acerto de contas n.°……………………, por vício de violação de lei, nos termos acima expostos, o que determinará a restituição do reembolso de derrama do exercício de 2008 no valor total de EUR 33.700,25, tal como expressamente reconhecido pela DFL na decisão de deferimento do pedido de revisão oficiosa, acrescida de juros indemnizatórios, tudo com as demais consequências legais;
17- Nestes termos, e nos melhores de Direito que os mui Ilustres Juízes DESEMBARGADORES deste Venerando Tribunal assim o julgarem no seu MUI douto juízo, deve o recurso interposto pela recorrente ser julgado totalmente improcedente, requerendo-se a confirmação integral da decisão proferida pelo Tribunal a quo, com base nos fundamentos acima melhor expostos, tudo com as devidas consequências legais. Assim fazendo, VOSSAS EXCELÊNCIAS, a costumada Justiça!
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.287 e 288 dos autos) no sentido de se negar provimento ao recurso.
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Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr.artº.657, nº.4, do C.P.Civil; artº.278, nº.5, do C.P.P.T.), vêm os autos à conferência para decisão.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.212 a 214 dos autos - numeração nossa):
1-Na sequência de acção inspectiva foi emitida a liquidação de IRC nº. …………………, de 22/8/2011, respeitante ao exercício de 2008, com a indicação do número de compensação …………………… e de que pode reclamar ou impugnar nos termos e prazos estabelecidos nos artigos 137 do CIRC, e 70 e 102 do CPPT (cfr. documento junto a fls.21 dos presentes autos);
2-A reclamante, “…………………………………., S.A.”, foi ainda notificada da demonstração de liquidação dos respectivos juros compensatórios, contendo a referência à compensação n°………………….. datada de 25/8/2011 (cfr. documento junto a fls.23 dos presentes autos);
3- Foi igualmente notificada da demonstração de acerto de contas n.°……………………., onde se faz referência à compensação n° …………………. datada de 25/8/2011, e se indica como data limite de pagamento o dia 3/10/2011 e que o saldo apurado, de acordo com a demonstração de compensação junta poderia ser pago no prazo de 30 dias a contar do 3.° dia útil posterior ao do registo, sob pena de procedimento executivo (cfr.documento junto a fls.25 dos presentes autos);
4- Em 5/1/2012, a reclamante deduziu impugnação judicial, tendo por objecto, além do mais, a liquidação identificada no nº.1, a qual corre termos neste Tribunal com o nº.61/12 (cfr.documento junto a fls.27 dos presentes autos; informação exarada a fls.95 e 96 dos presentes autos);
5- Por falta de pagamento voluntário das referidas liquidações foi instaurado o processo de execução fiscal nº……………………….. para cujos termos a reclamante foi citada em 11/11/2011 (cfr.documento junto a fls.61 do processo de execução apenso);
6- Em 9/12/2011, a reclamante requereu a suspensão da execução informando o órgão de execução fiscal de que iria deduzir reclamação graciosa ou impugnação e solicitou a indicação do valor para efeitos de prestação de garantia bancária (cfr. documento junto a fls.3 a 5 do processo de execução apenso);
7- Em 28/3/2012, a reclamante apresentou garantia bancária e requereu a suspensão do referido processo de execução fiscal nº …………………… (cfr. documentos juntos a fls.28 a 30 do processo de execução apenso);
8- A reclamante efectuou pagamentos por conta em 6/7/2012, no valor de € 805,52, e em 19/7/2012, no valor de € 469,26 (cfr. documentos juntos a fls.47, 49, 50 e 58 a 60 do processo de execução apenso);
9- Em 26/12/2012, a reclamante apresentou pedido de revisão oficiosa da liquidação identificada no nº.1 na parte relativa à derrama (cfr.documento junto a fls.41 a 56 dos presentes autos);
10- O referido pedido de revisão foi deferido parcialmente daí resultando o direito da reclamante ao reembolso de € 33.444,74 (cfr. documentos juntos a fls.58 a 73 dos presentes autos);
11- Em 5/2/2014 foi emitida a liquidação n.º…………………. em virtude da correcção do valor da derrama municipal efectuada e foi apurado o crédito de € 33.700,25, o qual foi aplicado parcialmente no pagamento da quantia exequenda objecto do processo de execução fiscal nº………………………, no montante de € 24.412,38, com a sua consequente extinção, mais determinando o reembolso de € 11.189,84 à sociedade reclamante (cfr. documentos juntos a fls.75 e 77 dos presentes autos);
12-A reclamante apresentou a presente acção em 7/3/2014 (cfr.data de registo de correio constante de fls.78 dos presentes autos);
13- Em 7/3/2014 a reclamante requereu a abertura de procedimento de correcção de erros da Administração Tributária, requerendo a correcção da compensação efectuada (cfr.documento junto a fls.95 a 97 dos presentes autos);
14- Por despacho de 27/11/2014 foi indeferido o pedido identificado no número anterior (cfr.documento junto a fls.95 a 97 dos presentes autos);
15-A presente reclamação foi remetida ao Tribunal Tributário de Lisboa em 12/12/2014 (cfr. data de entrada aposta a fls.1 dos presentes autos).
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Nada mais se provou com interesse para a decisão da causa…”.
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Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame crítico das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos constam, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório…”.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida ponderou, em síntese, julgar totalmente procedente a presente reclamação, mais anulando a compensação parcial identificada no nº.11 do probatório.
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Desde logo, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; artº.282, do C.P.P.Tributário).

O recorrente discorda do decidido sustentando, em síntese e como supra se alude, que a sentença recorrida recai sobre a aplicação do artº.89, do C.P.P.T., considerando que a compensação efectuada é ilegal nos termos da alínea b), do nº.1, do preceito. Que a compensação em causa não se subsume no citado artigo, porquanto, não se enquadra na garantia de créditos prevista no artº.847, do C.Civil. Que a compensação aqui em causa deriva antes de uma anulação de imposto no âmbito da conta corrente de I.R.C. e do exercício contabilístico de 2008 (cfr. conclusões 1 a 20 do recurso), com base em tal alegação pretendendo consubstanciar erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Deslindemos se a decisão recorrida comporta tal pecha.
Se bem percebemos as conclusões do recurso sob apreciação, entende o recorrente que a compensação parcial identificada no nº.11 do probatório, porque derivada de uma anulação parcial de imposto efectuada somente no âmbito de um único exercício contabilístico (ano fiscal de 2008), não seria passível de se enquadrar na previsão do artº.89, do C.P.P.T., assim devendo revogar-se a decisão recorrida e julgar-se improcedente a presente reclamação.
Apreciemos.
A compensação consubstancia uma das formas de extinção das obrigações prevista no direito privado (cfr.artº.847, do C.Civil).
No que especificamente diz respeito ao direito tributário, a compensação de dívidas de tributos por iniciativa da A. Fiscal encontra consagração no citado artº.89, nº.1, do C. P. P. Tributário, na redacção resultante da Lei 3-B/2010, de 28/4 (cfr.artº.40, nº.2, da L.G.Tributária; artº.20, do dec.lei 492/88, de 30/12), norma que a faz depender dos seguintes requisitos:
1- Existir um crédito de que é titular um contribuinte e devedor a Fazenda Pública;
2- Que tal crédito resulte de reembolso, revisão oficiosa, reclamação graciosa, impugnação judicial ou de outro meio, administrativo ou contencioso, de contestação;
3- Que o mesmo contribuinte seja, simultaneamente, devedor de tributos cujo prazo de cobrança voluntária já tenha transcorrido;
4- Que esta dívida não esteja garantida ou, estando-o, não estiver pendente reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso contencioso ou oposição à execução tendo por objecto a mesma dívida do contribuinte, nem estar a ser paga em prestações (cfr. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 10/11/2004, rec.877/04; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 7/11/2007, rec.513/07; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/8/2012, rec.806/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 29/1/2013, proc. 6337/13; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 1ª. edição, 2000, pág.206; Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6ª.edição, I volume, 2011, pág.724 e seg.).
Especificamente, quanto ao requisito da falta de garantia da dívida em questão, dir-se-á que tal pressuposto é exigido em consonância com o regime previsto para a suspensão da execução fiscal e para o pagamento em prestações. Com efeito, nos casos em que está prestada garantia nos termos do artº.199, do C.P.P.T., ou constituído penhor ou hipoteca legal, nos termos do artº.195, do mesmo diploma, ou estiver efectuada penhora que garanta a totalidade da dívida exequenda, a reclamação graciosa, a impugnação judicial, o recurso judicial e a oposição à execução fiscal que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda suspendem a execução até decisão do pleito (cfr.artºs. 169, nº.1, e 212, do C.P.P.T.). O mesmo sucede estando autorizado o pagamento em prestações, pois a execução fiscal apenas prossegue no caso de falta de pagamento de qualquer das prestações (cfr.artº.200, nº.1, do C.P.P.T.).
A impossibilidade de a A. Fiscal decidir a compensação, nestes casos, justifica-se por não ser razoável impor ao devedor tributário esta forma de cumprir a obrigação tributária quando se verifica uma situação em que a Fazenda Pública não pode, legalmente, impor-lhe esse pagamento por via coerciva (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6ª.edição, I volume, 2011, pág.725).
Revertendo ao caso dos autos, do exame da factualidade provada (cfr.nºs.1, 4 a 7 e 11 do probatório), deve concluir-se, com o Tribunal "a quo", que a compensação parcial levada a efeito pela A. Fiscal visando o pagamento do remanescente da dívida exequenda no âmbito do processo de execução fiscal nº…………………………., no montante de € 24.412,38, violou o regime previsto no examinado artº.89, nº.1, al.b), do C.P.P.T., porquanto, a dívida exequenda objecto do mesmo processo fora objecto de processo de impugnação judicial, mais se mostrando a mesma garantida.
O recorrente, alega, no entanto, que o crédito objecto de compensação, porque derivado de uma anulação parcial de imposto efectuada somente no âmbito de um único exercício contabilístico (ano fiscal de 2008), não seria passível de se enquadrar na previsão do artº.89, do C.P.P.T.
Não tem, manifestamente, razão. Assim é, porquanto, a norma do artº.89, do C.P.P.T., é a única que permite à A. Fiscal efectuar a compensação de dívidas de tributos por sua iniciativa, não fazendo o legislador qualquer referência aos vectores trazidos à colação pelo recorrente (a alegada anulação parcial de imposto efectuada somente no âmbito de um único exercício contabilístico). E recorde-se que a Fazenda Pública está sujeita, no seu agir, ao princípio da legalidade constitucionalmente consagrado (cfr.artº.266, nº.2, da C.R.Portuguesa; artºs.8 e 55, da L.G.T.), de onde, meridianamente, se conclui que somente pode recorrer à figura da compensação de dívidas, nos termos previstos na lei, mais exactamente no examinado artº.89, do C.P.P.T.
Rematando, sem necessidade de mais amplas ponderações, nega-se provimento ao recurso e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA que, em consequência, se mantém na ordem jurídica.
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Condena-se o recorrente em custas.

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Registe.
Notifique.

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Lisboa, 14 de Abril de 2015


(Joaquim Condesso - Relator)


(Catarina Almeida e Sousa - 1º. Adjunto)



(Bárbara Tavares Teles - 2º. Adjunto)