Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00226/04
Secção:CT - 2.º Juízo
Data do Acordão:05/30/2006
Relator:Ivone Martins
Descritores:RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO GERENTE
CULPA
PROVA
Sumário:I - A culpa fundamentadora da responsabilidade subsidiária do gerente pode ser meramente culposa, não se exigindo o dolo;

II – A culpa do gerente pode ser provada através da junção de Relatório da Inspecção, no qual seja patente, pelo menos, a negligência do mesmo gerente na condução dos destinos da sociedade devedora.

III – Os depoimentos genéricos das testemunhas não são suficientes para afastar a culpa do gerente, sobretudo se do relatório da Inspecção tributária constarem factos que demonstrem, pelo menos, a negligência do mesmo gerente na condução dos destinos da sociedade devedora.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:A. O RELATÓRIO


J..., id. nos autos, por não se conformar com a decisão proferida pelo Mmo Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Leiria, que julgou improcedente a oposição deduzida à reversão ordenada contra si na execução fiscal n.º 1350-93/102159.1 e Aps, instaurada contra a sociedade “Tornada e Brás – Construções Civis, Ld.ª”, para cobrança coerciva de dívidas de IVA de 1988, 1990 e 1991; IRC de 1989, 1990, no montante global de 23.493.529$00 (117.185,23€), dela veio interpor o presente recurso, apresentando, para tanto, as seguintes:


conclusões:

– Não se encontram alegados, nem provados pela Fazenda Pública, quaisquer factos ou razões susceptíveis de em concreto, imputar ao oponente ora recorrente, a culpa responsabilizante pelas dívidas da sociedade executada, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo único do Dec. Lei n.° 68/87 de 9 de Fevereiro;
2." - Isto porque não ficaram provados actos (eventualmente) praticados pelo oponente idóneos e conclusivos relativamente a essa imputação;
3." - O que determinará desde logo e por si só, nos termos do disposto neste preceito, a procedência da oposição deduzida e a absolvição da instância do ali oponente ora recorrente;
4." - Para aquilatar da existência do nexo de causalidade entre a insuficiência do património da empresa executada e a culpa do oponente naquela insuficiência - tal como de 28 a 94. da p.i. se expõe - forçoso seria proceder à avaliação critica, tal como no art.° 374.° do Cod. Proc. Penal se preceitua, do conteúdo da prova testemunhal constante de fls. 155 a 157 dos autos;
5." - O que, de todo foi omitido, pelo V. Tribunal "a - quo";
6." - Acarretando tal facto, insuficiência de fundamentação da sentença recorrida.
7." - Resultaram violadas as normas do art.° único do Dec. - Lei n.° 68/87 de 9 de Fevereiro, bem como, as do n.° 2 do art.° 374° e art.° 410° n.°2 ambos do CPP.

Excelentíssimos Senhores
Juizes - Desembargadores:
Decidindo como vai pedido, concedendo provimento ao presente recurso, assim o julgamos, fareis uma vez mais JUSTIÇA!

*
O recurso foi admitido para subir imediatamente e nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 183).
*

A Recorrida F.P. não contra-alegou.


O EMMP, junto deste Tribunal, emitiu douto parecer a fls. 200, onde se lê:
“”É certo que nos termos do Decreto-Lei 68/87 é sobre a Fazenda Pública que impende o ónus de provar que existiu culpa do gerente.
Porém, no caso dos autos, tal prova foi efectuada. Na verdade a Fazenda Pública não só contestou como apresentou elementos de prova, nomeadamente o relatório dos Serviços de Fiscalização.
Ora, desse relatório constam factos que, sem margem para dúvidas, demonstram a culpa do ora recorrente, nomeadamente os que foram referidos na sentença sob o n° 8.
Assim, uma vez que a Fazenda Pública provou a culpa do recorrente, é este responsável subsidiário.
Somos de parecer que o recurso não merece provimento. “”

******
Colhidos os vistos legais, importa decidir.

***************

Questão decidenda: A única questão que se coloca nestes autos é a de discutir se a Fazenda Pública logrou provar a culpa do Recorrente nos termos e para os efeitos do disposto no DL 68/87, de 9/2

*****


B. A FUNDAMENTAÇÃO

Na sentença recorrida deu-se por provada a seguinte:


MATÉRIA DE FACTO

Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos com interesse para a decisão da mesma:

“” l - A firma executada originária " Tornada e Brás, Construções Civis, Lda.", encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, sob o nº 1090/82.08.30, tendo por objecto social a construção civil, empreitadas de obras públicas e compra e venda de imóveis ( cfr cópia da certidão junta a fls. 38 a 41 dos autos)

2- O oponente é sócio e gerente da firma executada originária desde o momento da sua constituição, em 30.08.82 (cfr cópia de certidão junta a fls. 38 a 41 dos autos).

3- Dão-se aqui por integralmente reproduzidos os documentos juntos a fls. 42 a 53 v.

4- Em 1993 a Fazenda Pública instaurou processo de execução fiscal sob o nº 1350-93/102159.1 e aps., tendo por objecto a cobrança coerciva de dívida de IVA dos anos de 1988, 1990 e 1991 e IRC dos anos de 1989, 1990 e 1991, no montante global de Esc. 23.891.089, no mesmo surgindo como executado a firma " Tornada e Brás - construções civis, Lda." ( cfr informação de fls. 129 e cópia dos títulos executivos junta a fls 27 a 34 dos autos).

5- Em 02.11.2000, foi o oponente notificado por carta registada para se pronunciar sobre o projecto de despacho de reversão, sendo que aquela carta veio devolvida com a menção de " não atendeu"( cfr fls 68, 69 e 69 v. dos autos.

6- Em 5 de Janeiro de 2001, devido à inexistência de bens penhoráveis para pagamento daquelas dívidas, foi exarado despacho de reversão da execução, além do mais, contra o oponente (cfr doc. juntos a fls 67 e 70 dos autos).

7- Em 7 de Fevereiro de 2001 o oponente foi citado para a execução fiscal identificado no ponto 4 (cfr doc. de fls. 71 e cópia de certidão de citação a fls. 72 dos autos).

8- Do Relatório da Fiscalização Tributária constante de fls. 76 a 101, efectuado naquele ano de 1993 à firma executada, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, consta designadamente que:
"... os proveitos resultantes da construção para venda não foram registados na totalidade, verificando-se....omissões que ocorreram desde 1988 a 1992 -ponto 4.3.2, 4.4 e 4.7;
... a conta Caixa apresenta valores anormalmente elevados .... e depois ...creditada por contrapartida de sócios...
... as contas de depósitos à ordem são creditadas ... por contrapartida de sócios sem justificação credível...;
... em muitos depósitos por crédito da conta de sócios... alguns eram de facto recebimentos de clientes...;".
X
Factos não Provados

Dos factos, com interesse para a decisão da causa, constantes da oposição, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita.
X
Motivação da decisão de facto

A decisão da matéria de facto efectuou-se com base nas informações e dos documentos não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório. O Tribunal não levou em consideração o depoimento prestado pelas testemunhas arroladas pelo oponente, dado não conter matéria de facto com relevo para a decisão da causa. “”

*****

Nos termos do disposto no artigo 712º, n.º 1, al. a) do CPC, aditam-se ao probatório os seguintes factos:

9 – A devedora originária, Tornada & Brás – Construções Civis Ld.ª foi declarada falida, tendo sido devolvidos ao serviço de Finanças os processos de execução, entre os quais o nº 1350-93/102159.1 e aps., sem pagamento, por o processo de falência se encontrar findo, conforme documentos de fls. 135 a 149;

10 – No Relatório da Inspecção referido no ponto n.º 8 supra, lê-se, de fls. 84 a 89:

“” 4.4. CONFRONTAÇÃO:
CHEQUES /TRANSFERÊNCIAS/FACTURAS /RECIBOS
Através da identificação dos documentos de entrada de meios financeiros foi feita a confrontação de algumas situações, das quais destacamos:
4.4.1. - Feita análise da conta corrente do cliente Joaquim de Jesus Pereira, adquirente da fracção "I', Lote 20 – 3.º Dt.º, Bairro dos Arneiros, Caldas da Bainha, verificamos que:
- até Junho de 91 a firma já tinha recebido o montante de 2.750 contos ;
- em 10 de Setembro de 1991 a firma emite ao cliente recibo n.º 614 no montante de 1.100 contos, totalizando um total recebido de 3.830 contos;
- nesta data (10/09/91) é emitida a factura, pela venda da referida fracção, no montante de 3.000 contos;
Constata-se assim que o montante recebido foi superior ao valor facturado (ANEXO - V).
Através deste anexo constata-se ainda que alguns destes pagamentos estão justificados com recibo e talão de transferência bancária /deposito, enquanto outros são apenas documentados com entradas de caixa através da emissão de recibo, não se encontrando depósitos que possam ter alguma relação com esses recebimentos,
4.4.2. - Os clientes Maria Rosa Gomes António /Fernando Jorge Gomes, adquiriram um apartamento T2 Duplex, 3°., correspondente à fracção "S" em Quinta da Bela Vista /Albufeira pelo valor facturado (fact. 349 de 17/05/91) de 10.000 contos, mas através da analise dos documentos que serviram de suporte aos recebimentos, constatamos que foram registados os seguintes valores:
- em 14 de Janeiro de 91 o recebimento de 750 contos, através do recibo n.º 556;
- em 17 de Maio de 91 o recebimento de 6.000 contos através do recibo no 586:
- foi encontrado em "BANCOS" um talão de depósito correspondente ao cheque n.º 13Q9S76859, saque de Maria Rosa Gomes António sobre a CGD de Oeiras , depositado na conta da firma em 14/05/91, (ainda que devolvido por falta de provisão era 20/05/91), no montante de 10.400 contos.
Estes factos mostram-nos existir contradição entre os valores efectivamente recebidos, os recibos emitidos e o montante facturado pela venda desta fracção (ANEXO- VI).
4.4.3. Ao cliente José Guilherme Borga Ferreira foi facturada a venda do apartamento, 3º E, fracção, fracção "X" do prédio da Quinta da Bela Vista em Albufeira, através da factura n.º 342 de 21/03/31, pelo montante de 9.950 contos.
No entanto;
- através do doctº. interno 2237 (BANCOS) foi registado um depósito no BTA, por adiantamento deste cliente no valor de 6.600 contos;
- através do docto interno n.º 1238, foi registado um recebimento, por CAIXA, recibo 574 e 21/03/91, pelo mesmo montante da factura. i. é 9.950 contos (ANEXO - VII), ficando o cliente com um saldo credor de 6.600 contos.
4.4.4. - O doct. interno n.º 21480, comunicação do BTA, este debita à empresa a "importância referente a um cheque mal referenciado no vosso deposito de 5/11/91, conforme fotocopia em anexo - 200 contos", que são registados na contabilidade a débito dos sócios respectivos.
- Em anexo este documento mostra a cópia do cheque n.º 5506607276, saque de Delfina Pires Tenreiro sobre o Banco Português do Atlântico, no valor descrito de setecentos setenta e três mil escudos, mas que em numeração refere um valor de 973 contos, tal corno o talão de depósito efectuado no BTA em 5/11/91, sendo este agora corrigido dos respectivos 200 contos (ANEXO - VIII).
Ao analisarmos a conta "empréstimos de sócios" constatamos que o cheque mal referenciado, com o n.º 5506607276, é um saque de Delfina Pires Tenreiro que foi depositado como pertencendo aos sócios, de acordo com o dct°.int. n.º 21480.
- A cliente em causa adquiriu, por escritura pública, em 1993 a fracção "H" do Lote 21, 3.º Fr. do Bairro dos Arneiros, correspondente a um T1, que em 1992 tinha sido facturado ao Sr. Armando Gonçalves através da factura n°. 450 de 27/05/92, factura esta anulada no final do exercício de 1992 sem que tenha sido apresentada justificação credível para tal anulação.
4.4.5. Através do documento interno n°. 2955 foi anulado contrato promessa de compra e venda celebrado em 20/07/85, que fixava o preço da fracção "Q", correspondente a um T0, situado no 2.ºE da obra de Albufeira, 5.200 contos.
Posteriormente, em 1991, esta mesma fracção é facturada (fact. 340 de 21/03/91) a Francisco António Santos por 4. 000

4.4.6. OUTRAS CONSIDERAÇÕES CONSIDERADAS ANÓMALAS
"EDIFICIO AVENIDA"
- O cliente Mário Caetano Casimiro, adquiriu a fracção "B", correspondente a uma loja ampla, através da factura n.º 347 de 16/05/91 por 5.500 contos. As entregas dos meios de pagamento correspondentes a este valor foram efectuadas na totalidade em 1989, de acordo com os registos contabilísticos;
- O sr. Carlos José Nobre dos Santos adquiriu a fracção "E", sendo-lhe emitida a factura n.º 339 de14/03/91 pelo valor de 6.000 contos. Mas a sua conta corrente no fim do exercício continua com um saldo devedor de 3.674.677$;
A fracção "N" vendida aos srs. António Barros Monteiro/Domingos José Ranhada de Matos, com a emissão da factura 347 de 16/05/91 por 7.750 contos continua por pagar no final do exercício.
"EDIFÍCIO "MANUEL DA MAIA - JUNTO AO LICEU
- Através da factura n.º53 de 04/07/91 foi vendida a última fracção desta obra, fracção "A" -Loja, por 2.400 contos ao sr. João Henrique Serrenho. No entanto não se encontraram registos de quaisquer pagamentos efectuados, continuando o cliente com o saldo devedor em 31/12/91.
"LOTE 20, 21 E 22"
- A fracção "S", vendida ao sr. Luís José Antunes, factura n.º 381 de 17/10/91, por 6.700 contos, foi paga integralmente por CAIXA através do recibo n.º564 em Fevereiro de 1991:
- O sr. Victor Luís Firmiano Henrique, adquirente das fracções "D" e "F", pela emissão da factura n.º353 de 29/04/91, por 10 300 contos, continua a dever à firma no fim do exercício, o montante de 3.300 contos:
- A fracção "AG" foi facturada a Margarida Antunes Patrício Machado Goulart, em 09/09/91, fact. 364, pelo valor de 5.SOO contos ficando o saldo da conta corrente desta cliente com um saldo credor de 25 contos que permanece no fecho do exercício de 1991.
4.4.7. Pelo referido neste ponto 4.4. constata-se ainda que alguns pagamentos estão justificados com recibo e talão de depósito ou transferência bancária, enquanto outros são apenas documentados com entradas de caixa, através da emissão de recibo, não se encontrando depósitos que possam ter alguma relação com esses recebimentos.
4.5. RELAÇÃO DAS CONTAS: EMPRÉSTIMOS DE SÓCIOS/CAIXA/BANCOS
EXERCICIOS 91/92
A conta "EMPRÉSTIMOS DS SÓCIOS - 2551". Está subdividida pela conta "25511 - J..." e pela conta "25512 - Pedro Júlio dos Santos Braz",
A análise destas contas correntes, ANEXO -IX e X, bem como dos documentos que serviram de suporte aos respectivos registos contabilísticos, constatou-se que;
- os depósitos efectuados, em que cada cheque depositado é quase sempre divido pelos dois sócios e cuja relação se apresenta no ANEXO -XI, por crédito de sócios, tinham origem em diferentes contas bancárias de diversos Bancos e praças, nomeadamente:
. Caldas da Rainha - BCI, BTA, BPA. BCP, CCAM, CGD, BFB
. S. Martinho do Porto - BP&SM
. Leiria – MG
. Lisboa – CEA, BCP, BPA
- Lourinha – CGD
. Nazaré – CGD
. Óbidos – BFB
. Albufeira – BP&SM.
É de admitir que alguns destes depósitos sejam pagamentos de clientes, pois só assim se justifica a contabilização do dctº interno n.º 21480 - ANEXO – VIII –já referido no ponto 4.4.4., bem como a origem de todos estes cheques;
- Era Outubro de 1991 o saldo credor de sócios atingiam os seguintes montantes:
25511 - J...: 38.989.001$
25512 - Pedro Júlio dos Santos Brás ....: 39.089.001$
- Com data de 31/12/91, tendo como suporte "declarações de recebimentos assinadas, são pagos através de caixa 10.000 contos a cada um dos sócios:
- Em 31/12/91, através do dct.º interno n.º 9383 - ANEXO - XII são debitados aos sócios:
25511 17.960.763$60
25512 I7.960.763$60
por contrapartida de:
- caixa 16.152.727S20
- bancos 19.562.116$20
apresentando como justificação "acerto de saldos".
Também através de declarações de recebimento assinadas, são pagos por caixa em 30/04/92 debitando a conta dos sócios nos seguintes montantes (ANEXO - XIII):
25511 21.978.795$90
25512 19.680.401$90
TOTAL 41.659.197$80
O pagamento destes elevados montantes aos sócios, através do caixa, só são possíveis devido aos saldos elevados de caixa que começam em 1991 e se prolongam durante grande parte do exercício de 1992.
Estes saldos de caixa tão elevados não nos parecem ser compatíveis com a realidade da firma, pois não se justifica a empresa estar a suportar custos com empréstimos bancários e ter em caixa estes saldos tão elevados.
Uma explicação para esta situação terá a ver com o facto de normalmente os recibos que o Sujeito Passivo leva às pastas de bancos serem acompanhados do respectivo depósito bancário e registados directamente na conta de "depósitos à ordem", mas quando se trata de quantias elevadas o depósito não aparece e o recibo é lançado em contrapartida de – caixa.
- Em 31/12/92, com suporte em documentos internos, são regularizados por contrapartida da conta de sócios:
- saldos de bancos
de fornecedores
de sector público estatal e
de clientes
como se pode constatar na conta corrente de sócios - ANEXO - X e se exemplifica com alguns documentos internos - ANEXO - XIV.
Tendo em conta estas situações foi solicitado aos sócios da firma que justificassem a origem dos cheques registados a crédito na conta corrente de "empréstimos de sócios", nomeadamente através dos extractos bancários das suas contas particulares.
Até à presente data foram-nos entregues os extractos bancários respeitantes às contas particulares, existentes nos bancos "EPA" , "BTA'1 e "BCI", do sócio sr. J... e do sócio sr. Pedro Júlio Santos Brás e esposa Sra. Isabel Fernanda Prazeres Emídio Braz, constatando-se que apenas parte dos cheques sacados sobre estes bancos eram pertença das suas contas particulares.
Assim relativamente a estes três bancos ficaram por justificar, nos exercícios analisados (91/92) os seguintes montantes;
BANCOS 1991 1992 total
BPA 10.857.948$ 1.502.500$ 12.360.448$
BTA 8.694.909$ 9.700.000$ 18.394.909$
BCI 11.469.100$ 2.914.000$ 14.383.100$
____________________________________________________________
TOTAL 31.021.957$ 14.116.500$ 45.138.457$ (…) “”


***************

C. O DIREITO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente e, como tal, face às conclusões formuladas pelo Recorrente e acima transcritas, neste recurso será apenas discutido e decidido se, no caso dos autos, estando em causa dívidas dos anos de 1988 a 1991, inclusive, se a FP logrou demonstrar a culpa do Recorrente como estava obrigada face ao disposto no artigo único do DL 68/87, de 9 de Fevereiro.

A este respeito, o Mmo. Juiz a quo, para julgar a oposição improcedente, entendeu que:
Quanto à invocada não responsabilidade pelas dívidas da devedora originária, assenta o oponente tal conclusão, essencialmente em dois factos essenciais, a saber:
a. Cabia à Adm. Fiscal provar a responsabilidade dos gerentes pela insuficiência do património da devedora originária para solver as suas dívidas tributárias, o que não foi feito.
b. Inexistência do nexo de causalidade entre a insuficiência do património da empresa e a culpa do agente naquela insuficiência
Quanto àquela lª questão cabe aqui referenciar as regras do ónus da prova da culpa dos gerentes na insuficiência daquele património, antes da entrada em vigor do CPT e após esse facto.
Ao que nos interessa, basta recordar que pelo art.º único do Dec-Lei nº 68/87 e segundo a orientação jurisprudencial então dominante, tal culpa não se presumir, devendo a Fazenda Pública demonstrar os seus pressupostos.
Já a partir do regime instituído pelo art.º 13° do CPT, manteve-se como pressuposto da responsabilidade subsidiária a culpa na insuficiência do património, mas devolveu aos gerentes o ónus da prova da sua inexistência.
Resulta além disso, consensualmente, tanto no âmbito do CPCI como no do CPT que essa responsabilidade subsidiária compreende o período em que a dívida tributária é exigida, assim como o período de gerência em que ocorreram os factos geradores do imposto. Também resulta claro que essa responsabilidade não poderia ser alterada por qualquer parcelarização da gerência em função do seu exercício apenas efectivado em qualquer fracção do período de tributação.
Vejamos se em concreto a Adm Fiscal logrou provar aquela culpa.
Conforme ficou apurado supra (cfr ponto 8 do probatório), ficaram suficientemente demonstrados diversas situações que consubstanciam actos dos gerentes da firma devedora susceptíveis de um juízo de desvalor por se traduzirem em comportamentos censuráveis face às disposições legais aplicáveis à protecção do credor tributário.
Foram elas nomeadamente, a ocultação do activo social, o agravamento artificial de passivos, o uso do crédito da sociedade para satisfazer interesses de terceiros, uma gestão danosa do património da sociedade, etc.
Quanto à alegada inexistência do nexo de causalidade entre o comportamento do gerente e o dano verificado por se haver verificado alteração das condições do exercício da actividade da firma executada originária, aliada aos efeitos da sua declaração de falência quanto ao exercício de poderes de administração da massa falida, não podem constituir as mesmas qualquer circunstância anómala que tenha interferido no processo de causalidade inerente à verificação do dano.
O prosseguimento de uma exploração alegadamente deficitária com a consciência de com forte probabilidade conduzirá à sua falência, não pode legitimar a conclusão de se haver produzido aquela quebra do nexo de causalidade.
Nos termos expostos e sem necessidade de mais amplas considerações, pode concluir-se que a oposição improcede totalmente, decisão a que se procede na parte dispositiva da presente sentença. “”

Apreciando:

Antes de mais, adiantamos já que, no geral, se concorda com a sentença recorrida e que a mesma deverá ser confirmada.

As dívidas em causa nestes autos respeitam a IVA dos anos de 1988, 1990 e 1991 e IRC dos anos de 1989, 1990 e 1991, no montante global de Esc. 23.891.089$00, como resulta da matéria de facto e das certidões de dívida de fls. 27 a 34.

As normas sobre responsabilidade subsidiária são normas de direito substantivo. Como tal, aplicam-se as normas que estiverem em vigor à data dos factos. Atendendo ao período a que respeitam as dívidas exequendas, temos que, quanto às dívidas nascidas até 30 de Junho de 1991, aplica-se-lhes o disposto no CPCI, nomeadamente o seu artigo 16º e, quanto às restantes, o CPT, nomeadamente o seu artigo 13º.

Quanto às dívidas nascidas até 30 de Junho de 1991, data em que entrou em vigor o CPT, vigorava, portanto, o CPCI em cujo artigo 16º se dispunha: “por todas as contribuições, impostos, multas e quaisquer outras dívidas ao Estado, que forem liquidadas ou impostas a empresas ou sociedades de responsabilidade limitada, são pessoal e solidariamente responsáveis, pelo período da sua gerência, os respectivos administradores ou gerentes.......”
Na vigência desta norma, a lei bastava-se com a constatação do facto objectivo do não pagamento e da verificação da gerência de facto e de direito assentando a responsabilização no que concerne à culpa na chamada culpa funcional que se presumia «juris et jure».
Todavia, em 9 de Fevereiro de 1987, foi publicado o DL 68/87 em cujo artigo único se dispõe «À responsabilidade dos gerentes ou administradores de sociedades de responsabilidade limitada prevista no artigo 16º do Código de Processo das Contribuições e Impostos, aprovado pelo decreto-lei n.º 45.005, de 27 de Abril de 1963, e no artigo 13º do decreto-lei n.º 103/80, de 9 de Maio, é aplicável o regime do artigo 78º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo decreto-lei n.º 262/86, de 2 de Setembro» sendo que, por este artigo 78º do CSC, passou a ser exigível a culpa dos administradores e ou gerentes para que os mesmos fossem considerados responsáveis subsidiários pelas dividas da sociedade.
Isto é, com a entrada em vigor desta norma legal, ao erigir como pressuposto de responsabilização a culpa em causa – delitual ou aquilina – a lei passou a obrigar a que se alegasse e comprovasse mais este pressuposto fazendo recair o ónus da sua invocação e prova sobre a FP, aliás nos termos do disposto no artigo 342º, n.º 2 do código Civil.

Ora, no caso dos autos, o Recorrente alegou em sede de petição inicial que, apesar de ter exercido funções de gerência na sociedade devedora, não teve qualquer responsabilidade pelas dívidas assumidas pela sociedade. Todavia, a ERFP, em sede de contestação, alegou a culpa do Recorrente e o Mmo. Juiz a quo entendeu que a FP logrou provar tal culpa, como acima se vê pela transcrição quer dos factos provados quer da sentença no que aqui nos importa e é contra este entendimento que o Recorrente se insurge neste recurso.

A culpa fundamentadora da responsabilidade subsidiária pode ser meramente culposa, não se exigindo o dolo. Analisemos, então, a prova produzida nos autos, testemunhal e documental. O Mmo. Juiz não considerou a prova testemunhal, consignando que “O Tribunal não levou em consideração o depoimento prestado pelas testemunhas arroladas pelo oponente, dado não conter matéria de facto com relevo para a decisão da causa. ”
Compulsando os depoimentos das testemunhas ouvidas, de fls. 155 a 157, constata-se que os depoimentos são muito genéricos e, embora conste dos autos o Relatório da Inspecção feita à sociedade devedora quanto aos exercícios de 1991 e 1992, as testemunhas nada dizem sobre o assunto, limitando-se a justificar a situação da sociedade com a falta de vendas no Algarve por o aldeamento não estar concluído e o prédio da executada estar muito sozinho e, por outro lado, alegam que os gerentes eram pessoas diligentes e preocupadas com a empresa, que eram pessoas orientadas e espectaculares, mas não indicam um único facto para justificar tal opinião. Dizem também que nenhum credor os acusou de má gestão. Todavia, este último facto não significa nada ou pode significar tão só que os credores não acreditavam vir a receber os seus créditos como, aliás, poucos receberam em sede de processo de falência da devedora.

Ora face ao teor do Relatório da Inspecção constante dos autos e acima transcrito em parte, bem como ao facto de o Recorrente não ter inquirido as testemunhas sobre o mesmo, não ter junto documentos que demonstrassem a falta de razão dos Inspectores naquilo que acusam a sociedade e os próprios gerentes, entendemos que a AT provou que, no mínimo, o Recorrente agiu com negligencia na condução dos destinos da sociedade e, assim, deu causa a que os créditos exequendos não fossem pagos.
Aliás, no Relatório são descritas situações que podem até consubstanciar factos ilícitos, nomeadamente desvio de dinheiros para as contas pessoais dos gerentes, entre os quais o aqui Recorrente, estando inclusivamente em causa somas bastante elevadas, como se pode ver de fls. 84 a 89 dos autos.
Por outro lado, a culpa do gerente pode ser provada através da junção de Relatório da Inspecção, no qual seja patente, pelo menos, a negligência do mesmo gerente na condução dos destinos da sociedade devedora, pelo que os depoimentos, genéricos, das testemunhas não são suficientes para afastar a culpa do gerente, sobretudo se do relatório da Inspecção tributária constarem factos que demonstrem, pelo menos, a negligência do mesmo gerente na condução dos destinos da sociedade devedora.

Assim sendo, face à prova documental constante dos autos, que demonstra à saciedade pelo menos a negligência do Recorrente enquanto gerente da executada, entendemos que está provada a culpa do recorrente nos termos e para os efeitos do disposto no DL 68/87, de 9/2 e, como tal, a sentença recorrida, quanto às dívidas nascidas até 30/6/1991 não pode deixar de ser confirmada.

Também quanto às dívidas nascidas já na vigência do CPT a sentença terá de ser confirmada.
O artigo 13º do CPT dispunha que “ Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam funções de administração nas empresas e sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariamente responsáveis em relação àquelas e solidariamente entre si por todas as contribuições e impostos relativos ao período de exercício do seu cargo, salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais “.

Face ao disposto na norma transcrita, a partir da entrada em vigor do CPT, inverteu-se, de novo, o ónus da prova, pelo que cabia ao Oponente provar que, ou não exerceu as funções de gerente da executada ou, tendo exercido a gerência, cabia-lhe provar que não teve culpa na diminuição do património social para satisfação das dívidas exequendas a fim de ilidir a sua presunção de culpa e não o fez. Aqui nem seria necessário lançar mão da prova produzida pela Fazenda Pública, porque cabia ao recorrente ilidir a presunção da sua culpa. De qualquer modo, face á prova produzida nos autos, essa culpa não é apenas presumida, ela é efectiva. Como tal, tem o recurso de improceder também nesta parte, assim se confirmando a sentença recorrida no seu todo.

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D. A DECISÃO

Nestes termos acordam os Juizes da Secção de Contencioso Tributário do TCAS em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente, com quatro UC de TJ.
Lisboa, 2006-05-30

Ivone Martins
Jorge Lino
Pereira Gameiro

Feito e imprimido por computador, com versos em branco (art. 138º, n.º 5 do CPC)