Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 455/24.8BEBJA |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 05/29/2025 |
| Relator: | LUÍS BORGES FREITAS |
| Descritores: | ARGUIÇÃO DE NULIDADE |
| Sumário: | |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul: * P......., Recorrente, vem arguir a nulidade do acórdão de 13.3.2025 deste tribunal central administrativo. Fá-lo com os seguintes fundamentos: 1.º A douta decisão em crise padece de nulidade, nos termos do disposto no art. 615.º, n.º 1, al. c), do CPC, porquanto,2.º O alegado, em sede de recurso, quanto à prova e contradição entre esta e a decisão, conduz a uma nulidade, mantida pela decisão ora reclamada e tal nulidade é sindicável por este Tribunal, na nossa modesta opinião.3.º Designadamente, o Tribunal recorrido cometeu (manteve) o vício da nulidade ao pronunciar-se no sentido de dar como provado que todas as acções administrativas, onde a conduta do militar se achava a ser apreciada, foram extintas, por aplicação da Lei da Amnistia, com efeito ex-tunc e,4.º posteriormente, utiliza todos os factos constantes daqueles pleitos, não apreciados judicialmente, pelas razões sobreditas, para indiciar a inexistência de fumus boni iuris, porquanto, aquela eficácia não “apaga” as alegadas condutas praticadas.5.º Termos em que deverá ser dado provimento à presente reclamação e declarar-se a nulidade do Acórdão sub Júdice, com as demais consequências legais.* O Recorrido (MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA), notificado, não se pronunciou. * Com dispensa de vistos, vem o processo à conferência para julgamento. II |