Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:455/24.8BEBJA
Secção:CA
Data do Acordão:05/29/2025
Relator:LUÍS BORGES FREITAS
Descritores:ARGUIÇÃO DE NULIDADE
Sumário:
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul:

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P......., Recorrente, vem arguir a nulidade do acórdão de 13.3.2025 deste tribunal central administrativo.

Fá-lo com os seguintes fundamentos:
1.º
A douta decisão em crise padece de nulidade, nos termos do disposto no art. 615.º, n.º 1, al. c), do CPC, porquanto,
2.º
O alegado, em sede de recurso, quanto à prova e contradição entre esta e a decisão, conduz a uma nulidade, mantida pela decisão ora reclamada e tal nulidade é sindicável por este Tribunal, na nossa modesta opinião.
3.º
Designadamente, o Tribunal recorrido cometeu (manteve) o vício da nulidade ao pronunciar-se no sentido de dar como provado que todas as acções administrativas, onde a conduta do militar se achava a ser apreciada, foram extintas, por aplicação da Lei da Amnistia, com efeito ex-tunc e,
4.º
posteriormente, utiliza todos os factos constantes daqueles pleitos, não apreciados judicialmente, pelas razões sobreditas, para indiciar a inexistência de fumus boni iuris, porquanto, aquela eficácia não “apaga” as alegadas condutas praticadas.
5.º
Termos em que deverá ser dado provimento à presente reclamação e declarar-se a nulidade do Acórdão sub Júdice, com as demais consequências legais.
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O Recorrido (MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA), notificado, não se pronunciou.

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Com dispensa de vistos, vem o processo à conferência para julgamento.

II
1. A presente reclamação, próxima da ininteligibilidade, tem um pressuposto: não distingue nulidade de erro de julgamento. No acórdão reclamado disse-se, nomeadamente, que «nada obstava a que a materialidade correspondente às infrações disciplinares amnistiadas fosse ponderada no âmbito da avaliação do comportamento do militar Recorrente e determinasse a conclusão de que o mesmo não reúne as condições próprias de um militar da Guarda Nacional Republicana,que se obriga a manter em todas as circunstâncias um bom comportamento cívico e a proceder com justiça, lealdade, integridade, honestidade e competência profissional, de forma a fortalecer a confiança e o respeito da população e a contribuir para o prestígio da Guarda e das instituições democráticas(artigo 3.º/2 do Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana). Mal se compreenderia, aliás, que assim não fosse. O legislador poderá, através de medidas de graça, abdicar do seu ius puniendi, mas certamente que não pretenderá, com elas, colocar em plano idêntico militares que preencham de modo bem diverso os requisitos inerentes ao cabal cumprimento da condição de militar».

2. O Reclamante poderá não concordar com o decidido. Não poderá é extrair dessa discordância uma nulidade, que manifestamente não se verifica.


III
Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar improcedente a arguição de nulidade.

Custas do incidente pelo Requerente, cuja taxa de justiça se fixa em duas UC.

Lisboa, 29 de maio de 2025.


Luís Borges Freitas (relator)
Maria Helena Filipe
Rui Fernando Belfo Pereira