Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04620/08
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:03/18/2009
Relator:Gonçalves Pereira
Descritores:ÓNUS DE PROVA
FACTOS CONSTITUTIVOS DE DIREITOS
Sumário:1) Tratando-se de factos constitutivos do seu direito, recai sobre a A. o ónus da prova da sua verificação (artigo 342º nº 1 do C. Civil).
2) Havendo divergências no teor de 2 certidões que são ambas documentos autênticos, fazendo prova plena dos factos nelas atestados (arts. 371º nº 1 e 372º nº 1 do C. Civil), não se deve dar prevalência a uma sobre a outra.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul:

1. F ..., devidamente identificada nos autos, veio recorrer do acórdão lavrado a fls. 133 e seguintes no TAC Lisboa, que julgou improcedente por não provada a Acção Administrativa Especial ali proposta contra a Caixa Geral de Aposentações, pedindo a sua condenação a atribuir-lhe a pensão de aposentação que requerera.
Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes:
1ª- A decisão recorrida, ao decidir pela improcedência da acção com absolvição total do pedido, com base na interpretação autêntica feita pelo Tribunal a quo de documentos autênticos da autoria de órgãos ministeriais do governo angolano, padece do vício de usurpação de poder.
2ª- Ao decidir através de prova por presunção, incorreu em violação de lei, designadamente arts. 351º e 393º/2 do C. Civil, uma vez que o fez a partir de documentos autênticos tidos por si como credíveis.
Sem conceder,
3ª- Comete ainda violação de lei ao presumir que a Autora fez os descontos a posteriori, com base unicamente num raciocínio formal e abstracto, sem qualquer base para a presunção, i.e., sem ter provado de todo a existência desse alegado facto base da presunção (a realização dos descontos fora de tempo).
4ª- A decisão recorrida deve ainda ser declarada nula por violação dos princípios da verdade material, do princípio do inquisitório e da tutela jurisdicional efectiva (arts. 20º e 268º CRP; art. 2º do CPTA), ao não permitir a procura (ainda possível) da verdade material pela clarificação das aparentes contradições das certidões (provas decisivas), clarificação a fazer ou ainda no presente processo contencioso, ou em processo administrativo, devolvendo à Ré a obrigação de reabrir e reapreciar o procedimento.
Sem conceder,
5ª- Se mesmo após as diligências complementares subsistisse alguma dúvida, ainda nesse caso a regra do ónus da prova deveria funcionar contra a Administração em virtude de ser razoável presumir a realização atempada dos descontos, por ser esse o regime imperativo da lei, como se demonstrou.
6ª- Ainda que se viesse a demonstrar que os CTT não procedeu, como devia, aos descontos para a aposentação ou não os entregou nos cofres do Estado, ainda assim não deveria a Autora pagar por essa omissão, uma vez que tal falta, a ter acontecido, nunca lhe deveria ser imputável, até por tratar-se de um direito social seu que só por culpa ou responsabilidade sua lhe poderia ser negado.
Nestes termos e nos demais de Direito, doutamente supridos por V.Exªs:
a) Deve ser dado provimento ao recurso e, em consequência, ser anulado o acórdão recorrido.
b) Deve o Tribunal a quo determinar a produção de prova complementar, designadamente solicitando oficiosamente ao Governo de Angola a clarificação das certidões referidas neste recurso, ou a sua substituição por outra certidão que seja clara, que confirme ou infirme a verificação atempada dos descontos para aposentação, isto é, a realização dos descontos à data dos pagamentos respectivos ou, pelo menos, antes do requerimento da pensão de aposentação.
c) Em alternativa, deve o Tribunal a quo rever e anular a decisão, substituindo-a por outra que condene a Ré na reabertura e reapreciação do processo, também com a cominação de que deve ser a Ré a provar que a Autora não efectuou os descontos exigidos, por prova inequívoca.
Contra alegou a CGA, pugnando pela confirmação do julgado.
A Exmª Procuradora da República neste Tribunal pronuncia-se pelo provimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência.

2. Os Factos.
Com base nos documentos juntos e interesse para a decisão, julga-se provada nos autos a factualidade seguinte:
a) Em 18/8/80, F..., 2º Oficial dos Serviços dos Correios e Telecomunicações de Angola, requereu no Consulado Geral de Portugal em Luanda a sua aposentação ao Secretário de Estado da Administração Pública, com fundamento no DL nº 362/78, de 28/11, regulado pelo DL nº 23/80, de 29/2 (fls. 14 e 15 do Proc.Adm.)
b) A esse requerimento juntou uma certidão passada pela Empresa Nacional de Correios e Telégrafos de Angola, U.E.E. em 14/6/80, atestando que a requerente fora abonada dos seus vencimentos, ininterruptamente, no período de 1/7/68 a 31/2/74, não tendo sofrido os descontos legais para a Compensação de Aposentação sobre os mesmos vencimentos; de 1/1/75 a 31/5/80 (ibidem, fls. 10 e 11).
c) Por ofícios de 9/8/86 e 5/12/90 foi solicitada pela Direcção de Serviços da Caixa Nacional de Previdência da CGD à F..., entre outros documentos, a remessa de certificado da nacionalidade portuguesa, passado pela Conservatória dos Registos Centrais (fls. 21 e 23).
d) Por despacho de 17/6/91 do Chefe de Serviço, foi ordenado o arquivamento do processo de aposentação da A., sem prejuízo de reabertura logo que a mesma fizesse prova da nacionalidade portuguesa (fls. 24).
e) Em 7/7/95, F... requereu ao Presidente do Conselho de Administração da CGA a reabertura do seu processo de aposentação (fls. 43).
f) Em resposta, a CGA comunicou que não lhe poderia conceder a pensão solicitada, sem que provasse ser possuidora da nacionalidade portuguesa (fls. 52).
g) Por certidão emitida em 15/8/2007 pela Secretária Geral do Ministério das Finanças de Angola, foi atestado que a requerente F.. fora 2º Oficial na ex – Empresa Nacional de Correios e Telecomunicações de Angola, sendo abonada dos seus vencimentos no período de 1/7/68 a 31/12/77, tendo sofrido os descontos legais para a compensação de aposentação (fls. 72 dos autos).
h) Por certidão emitida em 19/12/2007 pela mesma entidade, foi atestado que a A. foi abonada dos seus vencimentos no período de 1/7/68 a 10/11/75, tendo sofrido os descontos legais para a compensação de aposentação (fls. 93)

3. O Direito.
O acórdão recorrido julgou improcedente a acção, por entender que a A. não demonstrara ter sofrido oportunamente os descontos legais para a compensação de aposentação, interpretando as 2 últimas certidões como demonstrativas de que tais descontos só teriam ocorrido posteriormente ao seu requerimento para concessão da pensão de aposentação.
Inconformada, a A. veio recorrer dessa decisão, requerendo que a mesma seja revogada e que o Tribunal promova a averiguação da situação e acabando por requerer a declaração da sua nulidade por violação dos princípios do inquisitório e da tutela jurisdicional efectiva.
Vejamos.
Como se afirma no acórdão recorrido, a concessão da pensão de aposentação depende, em exclusivo, da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: qualidade de agente ou funcionário da administração pública do ex – Ultramar; prestação de pelo menos 5 anos de serviço; e correspondente realização de descontos para efeitos de aposentação.
Como foi decidido por este TCAS em caso paralelo no seu recente Ac. de 5/3/2009 (Rec. nº 3586), “tratando-se de factos constitutivos do seu direito, não há dúvidas de que era sobre a A. que recaía o ónus da prova da verificação desses requisitos – cfr. art. 342º nº 1 do C. Civil”.
Perante o exame das certidões juntas aos autos pela A., verifica-se que o teor da primeira (datada de 14/6/80) pode ser considerado contraditório com o das outras duas (de 15/8/2007 e 19/12/2007).
Ora, como se afirma no aresto supra referido, seguindo jurisprudência da qual não se vê motivo para divergir, sendo todas as certidões documentos autênticos, cuja força probatória não foi ilidida com base na sua falsidade, fazendo por isso prova plena dos factos que nelas são atestados (cfr. arts. 371º nº 1 e 372º nº 1, ambos do C. Civil), não se pode dar prevalência a uma sobre outra, nomeadamente às mais recentes sobre a mais antiga.
A considerar-se contraditório e insusceptível de compatibilização, o conteúdo de ambas as certidões, teria de se entender que a A. não conseguiu provar – como lhe competia (cfr. nº 1 do art. 342º do C. Civil) – o mencionado requisito, o que teria como consequência a improcedência da acção.
A entender-se que essa compatibilização é possível, tem de se concluir que os descontos a que a que alude a certidão de 14/6/80 só foram efectuados a partir de 1/1/75 (fls. 10 do Proc.Adm.)
Mas, sendo assim, também a acção teria que improceder, pois resulta do preceituado no artigo 1º nº 1 do DL nº 362/78 que só pode requerer a aposentação quem tenha efectuado descontos para esse efeito, não podendo ela ser concedida a quem não os efectuou à data desse requerimento (cfr. Ac. deste TCAS de 29/6/2006, Rec. nº 513/2005).
Não se tendo, pois, a A. logrado provar que efectuou, durante pelo menos 5 anos, descontos para a compensação da aposentação (face à data da independência de Angola, em 1975), teria sempre a acção que improceder.
Mostrando-se, assim, improcedentes todas as conclusões do recurso, terá este necessariamente que fracassar, não havendo o Tribunal que se substituir às partes na produção de prova que só a elas compete por lei carrear para os autos.

4. Pelo exposto, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCA Sul em negar provimento ao recurso interposto por F ..., confirmando inteiramente a decisão recorrida.
Custas a cargo da recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 200 € e procuradoria em metade.

Lisboa, 18 de Março de 2 009

Gonçalves Pereira (Relator)
António Vasconcelos (1º Adjunto)
Carlos Araújo (2º Adjunto)