Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:05415/09
Secção:CA - 2.º Juízo
Data do Acordão:11/25/2009
Relator:Carlos Araújo
Descritores:CONTENCIOSO PRÉCONTRATUAL.
Sumário:O disposto no artº 128º do CPTA é aplicável aos procedimentos précontratuais.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam no 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul:
A...SA, interpõe recurso jurisdicional do despacho de 6/1/2009, aclarado em 20/1/2009, na parte respeitante à aplicação aos autos do disposto no artº 128º do CPA, tendo para o efeito apresentado as alegações que constam de fls 13 e segs. destes autos de recurso em separado.
Decorre dos requerimentos juntos no V Volume destes autos que a recorrente apenas tem interesse na apreciação do “erro de julgamento consubstanciado na aplicação do art. 128º do CPTA ao presente processo cautelar” págs 12 e segs das alegações e matéria constante das conclusões a), s), t), u), v), w), x), y), z) e aa), as quais aqui se dão por reproduzidas.
Pretende a revogação da decisão que ordenou a proibição de execução do acto administrativo consubstanciado no despacho que aprovou o Relatório Final da Comissão de Acompanhamento e que seleccionou os dois concorrentes para a fase de negociações, por ser manifestamente ilegal (cfr conclusão aa), a fls 35).
A autora Ership S.A.V. contra-alegou defendendo a manutenção da decisão recorrida (cfr fls. 108 e segs)
Sem vistos, vêm os autos à conferência para decisão.
Decidindo:
Pelo despacho recorrido proferido pelo TAC de Lisboa, nos autos de suspensão do Concurso Público para a concessão de serviço público de exploração de actividade da Silopor Empresa de Silos Portuários, SA, em liquidação, no Beato, Trafaria e Vale Figueira, foi decidida por aplicação do disposto no artº 128º do CPA, “a proibição de iniciar ou prosseguir a execução do acto administrativo constante do despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Trabalho e Solidariedade, datado de 5.06.2008, que aprovou o Relatório Final da Comissão de Acompanhamento do Concurso e, com base no mesmo, seleccionou para a fase de negociações os concorrentes nº 6 e nº 3 (…)”, tudo conforme melhor se alcança dos despachos juntos a fls 4 e segs. destes autos de recurso em separado.
E, salvo o devido respeito afigura-se-nos que o recurso jurisdicional não merece provimento, por o decidido em 1ª instância se mostrar correcto e estar de acordo com as anteriores decisões deste TCA proferidas em 13/10/2005, no processo nº 01041/05 e em 5/6/2007, no processo nº 02692/07, ambos citados nas contraalegações apresentadas e disponíveis em www.dsgi.pt, resultando do sumário deste último acórdão que: “I O disposto no art 128º, nos\ 1 e 2 do CPTA é aplicável nas providências relativas a procedimentos de formação de contratos previstas no artº 132º do CPTA. II De facto, o regime do artigo 128º aplica-se a toda e qualquer situação em que seja pedida a suspensão de eficácia de um acto administrativo, incluindo os actos praticados no âmbito de procedimentos relativos à formação de contratos (os chamados procedimentos précontratuais) III A tal não obsta a existência do artº 132º, nº 3, na medida em que a suspensão de eficácia é uma das providências que podem ser pedidas no âmbito desse artigo. IV No que respeita à proibição de execução do acto administrativo objecto de pedido de suspensão de eficácia, o artigo 128º estabelece uma regra geral, que não é excepcionada ou sequer complementada pelo artigo 132º, o qual se destina a regular outras matérias, não havendo, por isso qualquer possibilidade de colisão entre essas duas normas”.
Doutrina com a qual concordamos e que encontra apoio na lição de Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, a fls. 770 e 771 do Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição revista de 2007, explicitando-se nesse acórdão as razões pelas quais tal doutrina não põe em causa o estabelecido na legislação comunitária, nomeadamente, na Directiva nº 89/665/CEE do Conselho, de 21/12/89.
E que como bem se refere nas contraalegações apresentadas tal doutrina sai reforçada pelas alterações introduzidas na Directiva Recursos pela Directiva 207/66/CE do Parlamento e do Conselho, de 11/12, prevendo-se, nomeadamente, no seu artº 2º/3, que caso seja interposto recurso de uma decisão de adjudicação, os Estados membros devem assegurar que a entidade adjudicante não possa celebrar o contrato antes da instância de recurso ter tomado uma decisão, seja sobre o pedido de medidas provisórias, seja mesmo sobre o pedido de recurso, o que inculca a aplicabilidade do artº 128º do CPA aos autos.
Aliás, sempre se nos afiguraria estranho que vindo nos autos solicitada a suspensão do concurso público em questão, o que sempre pressuporia a paralisação dos efeitos do despacho conjunto proferido em 5/6/2008, o concurso público pudesse prosseguir termos com a negociação com os concorrentes escolhidos, no caso nos 6 e 3, e não fosse salvaguardada a situação existente, não obstante ter sido deduzido pedido cautelar e a autoridade administrativa não ter proferido a resolução fundamentada referida na segunda parte do artº 128º/1 do CPTA, conforme pretendido pela recorrente, o que potenciaria a produção de prejuízos para os interessados não obstante a providência cautelar não estar decidida e poria em causa a ideia de tutela cautelar que assiste aos particulares.
Em suma, o recurso jurisdicional não merece provimento, indo confirmada a decisão recorrida que proibiu a execução do referido despacho conjunto, de 5/6/2008.
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional e em confirmar o despacho recorrido
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, já reduzidas a metade.
Notifique
Entrelinhado: “de recurso”
Lisboa, 25/11/2009
as.) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo (Relator)
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa
António de Almeida Coelho da Cunha