Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:142/04.3BELRS
Secção:CT
Data do Acordão:12/19/2023
Relator:ANA CRISTINA CARVALHO
Descritores:NULIDADE
Sumário:A omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção tributária comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul

I – RELATÓRIO

N… B…, S.A. notificada do acórdão proferido nos autos, que negou provimento ao recurso que interpôs para este Tribunal Central Administrativo da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial vem através de requerimento junto aos autos, invocando o disposto no artigo 195.º, n.º 1 e n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi da alínea e) do artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), arguir a nulidade do processo decorrente da falta de notificação do despacho de 30/11/2022, a fls. 453 do SITAF, com os seguintes fundamentos:

- que por despacho de 15/11/2022 foi notificado para juntar aos autos cópia das condições gerais do contrato de locação financeira;

- em 28/11/2022, requereu a prorrogação do prazo, conforme consta do requerimento apresentado;

- tal pedido de prorrogação do prazo foi deferido por despacho de 30/11/2022, a fls. 453 do SITAF.

- que esse despacho não foi notificado à Recorrente, sendo o referido despacho apenas notificado à Ilustre Representante da Fazenda Pública, conforme notificação de 02/12/2022 (V/ Referência n.º 004661107), a fls. 454 do SITAF;

- conclui que a falta de notificação ao Recorrente de tal despacho constitui uma irregularidade processual que influi no exame e na decisão da causa, nos termos do disposto no artigo 195.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT, produzindo, por essa razão, os efeitos da nulidade;

- requer a final, que seja declarada a nulidade de todo o processado posterior à prolacção do despacho de 30/11/2022.

Notificada a Fazenda Pública para se pronunciar, querendo, nada disse ou requereu.

Dada vista ao Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de assistir razão à recorrente.


*

Com relevo para a apreciação do requerimento de arguição de nulidade, extraem-se dos autos os seguintes circunstancialismos processuais:


i) Por despacho de 15/11/2022 foi determinada a notificação das partes para em 10 dias procederem à junção de cópia das condições gerais do contrato de locação financeira referido no relatório de inspecção – cf. pág 443 sitaf;i) Na mesma data foram remetidas às partes notificações do despacho referido em i), por via electrónica – cf. pág 444 e 445 sitaf;

ii) Em 28/11/2022 a impugnante requereu a prorrogação do prazo, por período não inferior a 20 dias, para junção aos autos do documento identificado em i) – cf. pag 448 sitaf;

iii) EM 29/11/2022 a Representação da Fazenda Pública informou os autos que na sequência das buscas efectuadas, não logrou obter tal documento – cf. pág 451;

iv) Por despacho de 30/11/2022 foi deferido o pedido de prorrogação de prazo – cf. pág 453;

v) O despacho referido em iv) foi notificado em 2/12/2022, por via electrónica tendo por destinatária a Dra C.. M… – representante da Fazenda Pública – cf. pág 454 sitaf;

vi) Em 02/02/2023 foi proferido Acórdão – cf. pág 460 sitaf;

vii) Na mesma data foram remetidas às partes notificações do Acórdão proferido nos autos, por via electrónica – cf. pág. 530 e 531;

viii) Em 20/02/2023 veio a impugnante ora recorrente veio arguir a nulidade do processo – cf. pág. 540.


*Dispensados os vistos, face à simplicidade da decisão, vêm os autos à conferência para deliberação (cfr. artigo 666.º, n.º 2, do Código de Processo Civil ex. vi do artigo 2.º, al. e, do CPPT). *

APRECIANDO

Da arguida nulidade por omissão de notificação do despacho que deferiu pedido de prorrogação de prazo

Notificada do Acórdão proferido nos autos, ao abrigo do disposto no artigo 195.º, n.º 1 e n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), veio a impugnante, ora recorrente arguir a nulidade do processo decorrente da falta de notificação do despacho de 30/11/2022, a fls. 453 do SITAF.

Dispõe o artigo 195.º do CPC o seguinte:

«1. Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.

2 - Quando um ato tenha de ser anulado, anulam-se também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente; a nulidade de uma parte do ato não prejudica as outras partes que dela sejam independentes.

(…)»No caso dos autos, a impugnante requereu a prorrogação do prazo que lhe havia sido concedido para a apresentação de um documento. O referido pedido foi deferido, tal despacho foi objecto de notificação pela secretaria, contudo não o foi ao destinatário. A notificação que se mostra efectuada, foi dirigida à representante da Fazenda Pública.

Foi proferido Acórdão, sem que antes tivesse sido notificado à recorrente o despacho que deferiu o seu pedido de prorrogação do prazo e sem que, entretanto, a recorrente tenha procedido à apresentação do aludido documento.

A questão a decidir passa por saber se a sobredita omissão podia ou não influir no exame e na decisão da causa.

Com efeito, «[v]erificado o vício, se a lei não prescrever expressamente que ele tem como consequência a invalidade do acto, segue-se verificar a influência que a prática ou omissão concreta pode ter no exame ou na decisão da causa (art. 201 .°-1), isto é, na sua instrução, discussão e julgamento, ou, no processo executivo, na realização das providências executivas (penhora, venda, pagamento).

Constatada essa influência, os efeitos da invalidade do acto repercutem-se nos actos subsequentes da sequência processual que dele forem absolutamente dependentes (art. 201 °-2). Sempre, por isso, que um acto da sequência pressuponha a prática dum acto anterior, a invalidade deste tem como efeito, indirecto mas necessário, a invalidade do acto subsequente que porventura entretanto tenha sido praticado (e, por sua vez, dos que, segundo a mesma linha lógica, se lhe sigam).» cf. J. Lebre de Freitas, introdução ao Processo Civil, 1996, págs . 18 a 20.Como tem sublinhado a doutrina e a jurisprudência dos Tribunais superiores, não importa saber se em concreto ocorreu essa influência na decisão, importando antes apreciar dessa possibilidade em concreto no caso sub judice.

No caso, a omissão da notificação do despacho que deferiu a prorrogação do prazo colocou o Autor no desconhecimento desse facto.

No caso dos autos, a fundamentação da liquidação objecto de impugnação é constituída pelo relatório de inspecção que aludia a um seu anexo onde constava o referido contrato.

As partes não contestaram o teor do relatório que se suportou no aludido documento, nem o Tribunal considerou tal documento essencial para a descoberta da verdade.

Tratava-se apenas de um elemento complementar do relatório, cuja inexistência ou falta de fidedignidade alguma vez foi questionada pelas partes.

Resultando dos autos que as questões fundamentais a decidir e toda a discussão que se desenrolou quer em 1ª instância quer em sede de recurso foi jurídica e suportada no teor do relatório, não se baseando em momento algum sobre a existência ou veracidade do documento em causa. Tão pouco o documento poderia constituir ou constituiu fundamento para conceder ou negar provimento ao recurso.

Assim sendo, não se pode dar por verificado requisito necessário ao deferimento do pedido previsto no artigo 195.º do CPC, já que a omissão arguida pela requerente não podia nem teve influência no exame ou na decisão da causa, pelo que se indefere o pedido.*

IV – CONCLUSÕES

A omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.


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V – DECISÃO

Termos em que, acordam os juízes que integram a Subsecção Comum da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo em indeferir a arguição de nulidade processual.


Custas pela requerente.

Registe e notifique.

Lisboa, 19 de Dezembro de 2023.


Ana Cristina Carvalho - Relatora

Susana Barreto – 1ª Adjunta

Luísa Soares – 2ª Adjunta