Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:7241/02
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/25/2003
Relator:Fonseca Carvalho
Descritores:CADUCIDADE DA LIQUIDAÇÃO
Sumário:I Tendo a AF comprovado que procedeu à notificação do contribuinte das liquidações de IVA e juros compensatórios dentro do prazo da caducidade a que alude o artigo 33 do CPT através da exibição dos avisos de recepção relativos ás cartas de notificação dessas liquidações e mostrando-se esses avisos assinados tais notificações têm-se por perfeitas nos termos do preceituado nos artigos 65 e 66 do CPT
II O envio posterior de novas liquidações por lapso dos serviços não contende com a legalidade da liquidação anteriomente efectuada
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida por A... Ldª contra a liquidação de IVA e juros compensatórios no montante global de 37 740 778$00 veio a impugnante dela interpor recurso para o TCA concluindo assim as suas alegações:
1ºOs actos tributários em apreço são ilegais por ter havido caducidade do direito à liquidação ou inexistentes por ter havido redundância de actos e duplicação de colecta.
2ºResulta dos sinais dos autos que os actos tributários em apreço foram emitidos em 1996 mas só foram notificados à impugnante em 2000.
3º A caducidade do direito à liquidação só cessa com a notificação do acto tributário ao contribuinte e esta prova não foi feita.
4º Não é suficiente a declaração da AF de que se efectuou a notificação mas é preciso juntar prova aos autos desse recebimento.
5º Os actos tributários de liquidação devem ser sempre anulados corrigindo-se a sentença por outra mais conforme ao direito.
6º As normas violadas são
as constantes dos artigos 33 do CPPT 88 do CIVA e 64 e 65 do CPT ( tempus regit actum)
7º Nos casos em que a liquidação têm de ser notificadas tem-se entendido que é à data desta notificação e não à da liquidação (sentido estrito) que se atende para os efeitos em causa.
Quer dizer : o acto impeditivo da caducidade é a notificação da liquidação nos casos em que essa notificação é exigida por lei Ac. STA 2º Secção de 19 11 1975
Deve dar-se provimento ao recurso.
Não houve contralegações.
O M.º P. º pronuncia-se pela procedência do recurso
Colhidos os vistos cumpre decidir.
Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal « a quo» deu como provada:
1ºAs notificações de IVA dos anos de 1991, 1992 e 1993 foram notificadas ao impugnante conforme se discrimina de seguida:

Origem nº da liquidação Período Data da notificação
Liquidaçãoadicional 96075453 1991 10 07 1996
“ “ 96975455 1992 10 07 1996
Juros compensatórios 96075452 9206T 10 07 1996
“ “ 96 075454 92 12T 10 07 1996
Liquida adicional 96 010670 93 06 T 22 03 1996
Juros comp. 96010671 93 06T 20 03 1996
Liquidação Adic. 96 010672 9309T 2203 1996
Juros comp. 96 010673 93 09T 20 03 1996

2 º O envio de novas notas individuais de cobrança deve-se a lapso dos serviços do IVA.


Foi com base nesta factualidade que o M.º Juiz «a quo» considerando que a segunda notificação das liquidações referidas em 1º se ficara a dever a mero lapso dos serviços considerou que as liquidações haviam sido tempestivamente efectuadas e notificadas ao contribuinte pelo que ao contrário do que a impugnante sustenta se não verifica « in casu» a caducidade do direito à liquidação.
E por tal facto decidiu a improcedência da impugnação.
A recorrente insurge-se contra tal decisão e refere que a AF não fez prova de que a AF houvesse procedido à notificação das impugnadas notificações nas datas referidas em 1º do probatório da sentença.
Mas não tem razão em nosso entender
A AF juntou comprovação das notificações em causa através dos avisos de recepção relativos ás cartas registadas remetidas à impugnante para notificação dessas mesmas liquidações
Assim sendo temos de convir com o Mº Juiz «a quo que as segundas notificações nada relevam do ponto de vista jurídico para efeitos de arguição da caducidade do direito de liquidar da AF já que esta como se viu tempestivamente procedeu não só às liquidações referidas nos autos como igualmente dentro do prazo da caducidade as notificou á impugnante.
Também não há que falar em duplicação de colecta já que os seus elementos constitutivos que o artigo 287 prevê se não verificam.
Efectivamente aquilo que caracteriza tal figura é a duplicação de pagamento de um mesmo imposto relativo ao mesmo período de tempo. Ora «in casu» tal pagamento quer total quer parcial não se verifica pelo que improcede a impugnação com base em tal fundamento ou causa de pedir.
Face ao exposto e sem necessidade de mais considerações acordam os juizes do TCA em negar provimento ao recurso com todas as consequências legais.
Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em 3 UCS
Notifique e registe.
Lisboa 25 03 2003