Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08836/15
Secção:CT
Data do Acordão:07/13/2016
Relator:CRISTINA FLORA
Descritores:IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO ARBITRAL, PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO ANTES DA DISPENSA DE PRODUÇÃO DE PROVA
Sumário:Não se verifica a violação do princípio do contraditório nos termos da alínea d) do n.º 1 do art. 28.º do RJAT quando as partes tenham sido ouvidas antes da decisão de não realização de prova testemunhal, sendo certo que eventual erro na tomada dessa decisão, cai no âmbito do erro de julgamento, e nessa medida, não é sindicável em sede de impugnação da decisão arbitral face ao carácter taxativo do art. 28.º do RJAT.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:

PROCESSO N.º 08836/15

I. RELATÓRIO

J... vem nos termos do disposto no art. 27.º, n.º 1 do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), impugnar a decisão arbitral proferida no processo n.º ..., que correu termos no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD).

O Impugnante apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões:

“Texto no original”










“Texto no original”




“Texto no original”



“Texto no original”

A IMPUGNADA apresentou contra-alegações e formulou as seguintes conclusões:

“Texto no original”


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Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
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As questões invocadas pela Impugnante nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir são as seguintes:

_ Nulidade da decisão arbitral por oposição dos fundamentos com a decisão [conclusões 3 a 5];
_ Nulidade da decisão arbitral por não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão [conclusões 6 a 14];

_ Nulidade da decisão arbitral por pronúncia indevida [conclusões 15 a 22];
_ Nulidade da decisão arbitral por violação do princípio do contraditório [23 a 29].
II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Matéria de facto

A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:

“Texto no original”


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2. Do Direito

O regime da arbitragem voluntária em direito tributário foi introduzido pelo Decreto-Lei n.º 10/11, de 20 de Janeiro, que regula o regime jurídico da arbitragem em matéria tributária, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 124.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril (RJAT).

No que respeita aos fundamentos da impugnação da decisão arbitral, estabelece o art. 28.º, n.º 1, do RJAT que a decisão é impugnável com os seguintes fundamentos:

“a) Não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
b) Oposição dos fundamentos com a decisão;
c) Pronúncia indevida ou na omissão de pronúncia;
d) Violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, nos termos em que estes são estabelecidos no artigo 16.º.”

Trata-se de uma enumeração taxativa dos fundamentos de impugnação da decisão arbitral (neste sentido, Jorge Lopes de Sousa, in Guia da Arbitragem Tributária, Comentário ao Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, pp. 234 e ss; Acórdão do TCAS, de 21/05/2015, proc. n.º 08146/14, de 05/03/2015, proc. n.º 06526/13, de 05/03/2015, proc. n.º 05946/12, de 19/02/2015).

Por outro lado, os fundamentos previstos no n.º 1 do art. 28.º do RJAT correspondem às causas de nulidade da sentença previstas no art. 125.º, n.º 1 do CPPT: “[c]onstituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.”.

In casu, considerando as conclusões formuladas pela Impugnante, a presente Impugnação fundamenta-se nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do art. 28.º do RJAT.

Apreciando.

Relativamente à oposição dos fundamentos com a decisão, como a jurisprudência tem reiteradamente afirmado, apenas se verifica quando os fundamentos invocados na decisão conduzam, num processo lógico, a solução oposta àquela que foi adoptada, e não quando a sentença interpreta os factos, documentos e normas em sentido diverso do propugnado pelo recorrente (cfr. Acórdão do STA de 05/01/2014, proc. n.º 01380/13).

O fundamento de impugnação previsto na alínea b) do n.º 1 do art. 28.º do RJAT pressupõe, pois, que os fundamentos da decisão arbitral estejam em oposição com a própria decisão, ou seja, que as premissas de facto e de direito em que assenta a decisão arbitral conduzam, logicamente, a uma solução oposta àquela que se adoptou.

No entanto, se a decisão arbitral julgou de facto e de direito em sentido contrário ao pugnado pelo Impugnante, não se verifica qualquer oposição dos fundamentos com a decisão subsumível à alínea b) do n.º 1 do art. 28.º do RJAT. Quando muito, poderia haver erro de julgamento, mas extravasa os fundamentos admissíveis de Impugnação da decisão arbitral, e nessa medida, não pode ser conhecido nesta sede.

Por outro lado, apenas a oposição absoluta que não permita, segundo as várias soluções plausíveis de direito, estabelecer uma correspondência útil e lógica entre os fundamentos e a decisão é que constitui fundamento de anulação da decisão arbitral (cfr. Ac. do TCA Sul de 30/01/2014, proc. n.º 06952/13).

“A oposição entre fundamento e decisão também não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esteja juridicamente correcta, a nulidade verifica-se.” (Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário- anotado e comentado, Vol. II, 6.º Ed., Áreas Editora, 2011, p. 362).

Regressando ao caso dos autos, e quanto à oposição dos fundamentos com a decisão (alínea b) do n.º 1 do art. 28.º do RJAT), é invocado em síntese, que resultando da própria decisão que a liquidação foi emitida no pressuposto essencial de que o facto gerador do imposto ocorreu em 31/03/2010, e tendo a decisão arbitral entendido que o facto gerador ocorreu em 2000, então não poderia ter concluído pela improcedência da impugnação [conclusões 3 a 5].

Sucede que, analisada a decisão arbitral não se verifica a existência de qualquer contradição lógica entre os fundamentos e a decisão adoptada.

Na decisão arbitral adoptou-se o entendimento jurídico de que a mais-valia decorrente do prédio em questão foi obtida em 2000, na data da assinatura de procuração irrevogável e tradição ou posse do prédio. Mais se expõe claramente que face ao art. 45.º, n.º 1 e 3 da LGT o IRS deveria ter sido liquidado no prazo de 4 anos contados da data do facto tributário, o que se verificaria em 2004 no caso em apreço.

Sucede que, após explicar detalhadamente esses factos e o direito, o tribunal arbitral assume seguir a jurisprudência do TCAN e entende dar relevância ao facto da AT não ter tido conhecimento da outorga da procuração, apenas tendo conhecimento da transmissão do prédio em 2010, e expressamente assumiu que seria esta e não aquela outra data a relevante para efeitos da caducidade do direito de liquidação.

Ora, é evidente que não há qualquer oposição entre os fundamentos e a decisão. Entendeu-se expressamente afastar-se para efeitos da caducidade do direito à liquidação a data de 2000, considerando apenas uma outra a de 2010, assentando essa escolha num entendimento de direito que se encontra vertido na decisão.

Por outras palavras, o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica, ou seja, a improcedência da impugnação por se dar relevância à data em que a AT tem conhecimento da transmissão com base na jurisprudência do TCAN, e na conclusão é tirada a mesma consequência jurídica, improcedência pois afasta-se a relevância da data de 2000.

Sublinhe-se que, bem ou mal decidido face ao que se deveria ter entendido quanto ao momento em que se verifica o facto tributário, não importa para o caso, pois estaríamos no âmbito do erro de julgamento que não é sindicável nesta sede.

Pelo exposto, não se verifica o fundamento de impugnação previsto na alínea b) do n.º 1 do art. 28.º do RJAT.

Invoca ainda o Impugnante a nulidade da decisão arbitral por não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão [conclusões 6 a 14] (alínea a) do n.º 1 do art. 28.º do RJAT).

A propósito da nulidade da decisão por falta da especificação é esclarecedor o Acórdão do STA de 16/01/2013, proc. n.º 0343/12, no qual se sumariou que “I – As decisões judiciais estão sujeitas ao dever de fundamentação por força do disposto no artigo 158º do CPC, o que constitui, aliás, imperativo constitucional que decorre do n.º 1 do artigo 205.º da CRP. II – O art. 125.º do CPPT e o análogo art. 668.º, nº 1, al. b), do CPC estipulam que é nula a sentença quando falte a especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, e estes preceitos são aplicáveis aos despachos judiciais por força do estipulado no nº 3 do art. 666º do CPC. III – Se a decisão judicial de indeferimento do requerimento que a impugnante apresentou no processo de impugnação judicial – no sentido de que fosse determinado ao órgão de execução fiscal a suspensão do processo executivo face ao pedido formulado na petição inicial de impugnação de dispensa de prestação de garantia – é totalmente omissa quanto aos factos provados necessários à aplicação do direito, verifica-se omissão absoluta de julgamento em matéria de facto, que constitui uma nulidade que deve, aliás, ser conhecida oficiosamente pelo STA face ao disposto no nº 3 do art. 729º do CPC.” (sublinhados nossos).

Mais se explicitou naquele acórdão, a respeito da questão, que “[e]sta especificação dos fundamentos da decisão judicial refere-se à sua motivação ou fundamentação no plano factual e jurídico e passa pela expressão e discriminação da matéria de facto considerada pertinente para apoiar a solução de direito, cumprindo, assim, uma dupla função: por um lado, impõe necessariamente ao juiz um momento de controlo crítico da lógica e da bondade da decisão; por outro, permite, pela via do recurso, o reexame da decisão por ele tomada. Razão por que a falta de julgamento dos factos necessários à decisão constitui, aliás, nulidade de conhecimento oficioso, em paralelo com a nulidade prevista nos artigos 729.º e 730.º do Código de Processo Civil, pois que – de acordo com o acórdão desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 20-11-1996, proferido no recurso n.º 20805 – o n.º 1 do art. 144º do CPT (a que corresponde o actual art. 125.º do CPPT) e a alínea b) do n.º 1 do art. 668.º do CPC, ao exigirem a especificação dos fundamentos de facto da decisão, referem-se à fundamentação ou motivação da mesma, no plano factual, que não à fixação propriamente dita, ao julgamento dos factos necessários à mesma decisão, cuja falta constitui, ao contrário daquela, nulidade do conhecimento oficioso. No mesmo sentido, e a título meramente exemplificativo, os acórdãos desta Secção de 3-6-1992, de 20-2-2008, de 12-11-2008, de 12-01-2011, de 10-03-2011 e de 16-11-2011, proferidos nos recursos n.º 14284, n.º 903/07, n.º 546-08, nº 638/10, nº 716/10, e nº 453/11, respectivamente.” (sublinhado nosso).

Por outro lado, deve distinguir-se entre falta absoluta de motivação e motivação deficiente, medíocre ou errada, também é certo e é jurisprudência assente que esta nulidade só abrange a falta absoluta de motivação da própria decisão e não já a falta de justificação dos respectivos fundamentos; isto é, a nulidade só é operante quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão (cfr. por todos, Ac. do STA de 04/03/2015, proc. n.º 01939/13).

A insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade (cfr. Alberto dos Reis, CPC anotado, Vol. V, 140.)

Por isso, como salienta Jorge Lopes de Sousa devam “considerar-se como falta absoluta de fundamentação os casos em que ela não tenha relação perceptível com o julgado ou seja ininteligível, situações em que se está perante uma mera aparência de fundamentação”, já que esta se destina “a esclarecer as partes, primacialmente a que tiver ficado vencida, sobre os motivos da decisão, não só para ficar convencida de que não tem razão, mas também porque o conhecimento daqueles é necessário ou, pelo menos, conveniente, para poder impugnar eficazmente a decisão em recurso ou arguir nulidades, designadamente a derivada de eventual contradição entre os fundamentos e a decisão”, e, por isso, “quando a fundamentação não for minimamente elucidativa das razões que levaram a decidir como se decidiu deverá entender-se que se está perante uma nulidade por falta de fundamentação” (cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. II, 6.ª edição, Áreas Editora, 2011, anotações 7 e 8 ao art. 125.º, pp. 357 a 361.)

Deste modo, a sentença deve estar minimamente motivada, pois caso seja omitida absolutamente a motivação de facto, então, estaremos perante a nulidade da sentença prevista no art. 123.º, n.º 2 do CPPT.

Conforme se escreveu no Acórdão do STA de 26/11/2014, proc. n.º 0913/14 “é jurisprudência assente que a nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto ou de direito só abrange a falta absoluta de motivação da própria decisão e não já a falta de justificação dos respectivos fundamentos; isto é, a nulidade só é operante quando haja total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que assenta a decisão. E que a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, que afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade - cfr. Alberto dos Reis, CPC anotado, Vol. V, 140, bem como os Acórdãos desta Secção do Supremo Tribunal Administrativo de 29.01.2014, recurso 1182/12, de 16.11.2011, recurso 584/11, de 1/09/2010, recurso 653/10, e de 07.12.2010, recurso 1075/09 todos, in www.dgsi.pt.”

Regressando ao caso dos autos, a Impugnante entende que se verifica a nulidade prevista na alínea a) do n.º 1 do art. 28.º do RJAT, porquanto a decisão impugnada não identifica qual o documento que fundamentou o seu julgamento relativamente ao facto R), inexistindo meio de prova para dar como provado tal factualidade, carecendo de fundamentação de facto, e de direito ao não ter explicado a interpretação ab-rogante que faz do art. 45.º da LGT.

Porém não se verifica a nulidade invocada.

Desde logo, e uma vez mais, se deverá sublinhar que a discordância revelada pelas conclusões do Impugnante relativamente à jurisprudência aplicada pelo tribunal arbitral situa-se manifestamente no âmbito do erro de julgamento de direito, cujo conhecimento está vedado nesta sede.

Com efeito, é manifesta a discordância da Impugnante no que se refere à aplicação do direito pelo tribunal arbitral, que baseia a sua decisão num acórdão que na perspectiva da Impugnante é isolado e não seria sequer de aplicar no caso concreto.

Porém, pese embora não tenha o tribunal arbitral efectuado uma análise detalhada da questão, limitando-se a subscrever um acórdão do TCAN, a verdade é que essa fundamentação de direito é suficiente para que se possa afirmar que não verifica a nulidade da decisão arbitral, pois é manifesto que esta se encontra suficientemente fundamentada.

De igual modo, não se verifica falta de fundamentação de facto quando o tribunal entendeu que apenas em 2010 é que a AT teve conhecimento da transmissão, pois a decisão arbitral afirma que é a escritura efectuada em 31 de Março de 2010 que é o veículo de conhecimento da transmissão, o que se revela suficiente para se compreender que o tribunal arbitral deu relevância a este documento para concluir deste modo. Agora, se bem ou mal, uma vez mais, trata-se de erro de julgamento de facto, não sindicável nesta sede.

Como supra referido, apenas a absoluta falta de especificação de facto conduz à nulidade da decisão, e não a falta de justificação de alguns dos seus fundamentos, pois quer a insuficiência, quer a mediocridade da motivação apenas afecta o valor doutrinal da decisão arbitral, mas não conduz à sua nulidade.

Assim sendo, não se verifica a nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, pelo que improcede a impugnação, quanto ao fundamento previsto na alínea a), do n.º 1, do art. 28.º do RJAT.

Vejamos, então, quanto à invocada nulidade da decisão arbitral por pronúncia indevida, prevista na alínea c), do n.º 1 do art. 28.º do RJAT [conclusões 15 a 22].

Verifica-se excesso de pronúncia quando o tribunal decide uma questão que não havia sido chamado a resolver e que não é de conhecimento oficioso.

Há que sublinhar que o excesso de pronúncia refere-se a questões e não a argumentos, pois quanto a argumentos o tribunal não está limitado pelos invocados pelas partes, podendo utilizar os que entender, para apreciar questões que tenham sido suscitadas (nesse sentido, vide, Ac. do STA de 17/09/2014, proc. n.º 0936/14, e Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário- anotado e comentado, Vol. II, 6.º Ed., Áreas Editora, 2011, p. 366).

Neste contexto, entende a Impugnante que a decisão arbitral cometeu excesso de pronúncia por se ter conhecido da caducidade do direito de liquidação, pois é errada e desnecessária posto que estaria já demonstrada a ilegalidade da liquidação, considerando que o facto tributário reportava-se a 2000.

Mas sem qualquer razão.

O tribunal arbitral em momento algum entendeu que se verificava a ilegalidade da liquidação por inexistência do facto tributário, apenas concluiu, nesta parte, que a mais-valia decorrente da alienação do prédio foi obtida em 2000 pelo pai do Impugnante, e assim sendo, conclui a decisão arbitral, é-lhe imputável a este na qualidade de herdeiro, e deste modo, passou-se a conhecer da questão da caducidade do direito de liquidação, concluindo pela sua não verificação.

Sublinhe-se ainda que a questão da caducidade do direito de liquidação foi suscitada pelo Impugnante, e nessa medida, também não se verificaria o excesso de pronúncia.

Quanto o invocado nas conclusões 17 a 22 é manifesto que o Impugnante pretende discutir, uma vez mais, o erro de julgamento de direito da decisão arbitral quando invoca que a decisão deveria ter analisado se o facto tributário se subsume ao regime de exclusão de tributação previsto no artigo 5.º do Decreto-lei 442-A/88 de 30/11, e não tem aplicação o disposto no art. 29.º, n.º 2 da LGT. De igual modo, não é sindicável nesta sede o invocado erro de julgamento de facto quanto aos documentos 1 a 5 juntos aos autos (cfr. conclusão 20).

Ora, a questão do regime de exclusão supra referido não foi suscitada pelo Impugnante no requerimento inicial, não consubstanciava uma questão sobre a qual cumprisse emitir pronúncia. E a tal conclusão não obsta o invocado princípio do inquisitório (conclusão 22), pois apenas nesta matéria, a jurisprudência tem reiteradamente afirmado que “só pode ocorrer omissão de pronúncia quando o juiz não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio” (cfr. Acórdão do STA de 19/09/2012, processo n.º 0862/12).

Por conseguinte, só há omissão de pronúncia “quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões” (cfr. Ac. do STA de 28/05/2014, proc. 0514/14).

In casu, a questão não foi colocada pela parte, e nessa medida não existe um dever de pronúncia sobre essa questão na decisão arbitral.

Pelo exposto, não se verifica o fundamento de impugnação previsto na alínea c) do n.º 1 do art. 28.º do RJAT.

Invoca ainda a Impugnante a nulidade da decisão por violação do princípio do contraditório previsto na alínea d) do n.º 1 do art. 28.º e art. 16.º, ambos do RJAT [conclusões 23 a 29].

Dispõe o artigo 16.° do RJAT sobre os princípios processuais do processo arbitral, designadamente sobre o princípio do contraditório:

“a) O contraditório, assegurado, designadamente, através da faculdade conferida às partes de se pronunciarem sobre quaisquer questões de facto ou de direito suscitadas no processo;”

Conforme resulta da alínea a) do art. 16.º do RJAT o contraditório é assegurado através da faculdade das partes se pronunciarem sobre as questões de facto ou de direito suscitadas no processo.

Deste modo, não haverá violação do princípio do contraditório se à Impugnante tiver sido facultada a possibilidade de se pronunciar sobre as questões de facto ou de direito suscitadas no processo, podendo esta pronúncia se efectuar em qualquer momento do processo.

No caso em apreço está em causa o Impugnante vir invocar a violação do princípio do contraditório por se ter indeferido a produção de prova testemunhal e de alegações orais, uma vez que o tribunal arbitral desconsiderou a pretensão do Impugnante e indeferiu-a.

Porém, a violação deste princípio manifestamente não se verifica.

Com efeito, conforme resulta do processo foi proferido despacho a 20/05/2015 que foi notificado as partes no sentido da dispensa da 1.ª reunião do tribunal por se considerar que a matéria a discutir nos autos é essencialmente de direito. Portanto, dada a possibilidade à parte de se pronunciar é manifesto que não foi violado o princípio do contraditório.

É certo que a formulação do despacho “caso as partes nada tenham a opor” não é a mais feliz, pois pode fazer crer que fica à disponibilidade das partes a decisão no caso de manifestarem oposição.

Aliás, o próprio Impugnante no seu requerimento de exercício do contraditório no qual insiste na audição das testemunhas, e indica quais os factos, também admite que a decisão caberá ao árbitro, pois refere expressamente que “caso assim não se entenda, e porque foi cumprido o contraditório pela AT, deverá ser fixado dia para produção das alegações orais”.

Ou seja, independentemente da formulação usada, a verdade é que o que releva é que foram efectivamente ouvidas no processo, e portanto, o contraditório foi efectivamente assegurado, cabendo ao árbitro a decisão final, sendo certo que eventual erro na tomada dessa decisão quanto a importância da produção da prova testemunhal, trata-se de matéria que uma vez mais cabe no erro de julgamento, e nessa medida, não sindicável em sede de impugnação da decisão arbitral face ao carácter taxativo do art. 28.º do RJAT.

Pelo exposto, não se verifica a nulidade arguida.

Em suma, não se verificam quaisquer dos fundamentos de impugnação invocados, e nessa medida a impugnação não merece provimento.

3. Sumário do acórdão

Não se verifica a violação do princípio do contraditório nos termos da alínea d) do n.º 1 do art. 28.º do RJAT quando as partes tenham sido ouvidas antes da decisão de não realização de prova testemunhal, sendo certo que eventual erro na tomada dessa decisão, cai no âmbito do erro de julgamento, e nessa medida, não é sindicável em sede de impugnação da decisão arbitral face ao carácter taxativo do art. 28.º do RJAT.

III. DECISÃO

Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em julgar improcedente a Impugnação da decisão arbitral.
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Custas pela Impugnante.
D.n.
Lisboa, 13 de Julho de 2016.

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Cristina Flora

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Cremilde Abreu Miranda

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Joaquim Condesso