Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 4412/00 |
| Secção: | Secção do Contencioso Tributário - Tribunal Central Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/03/2001 |
| Relator: | J. Gonçalves |
| Descritores: | FUNDAMENTAÇÃO DE DELIBERAÇÃO DA COMISSÃO |
| Sumário: | 1. A necessidade de fundamentação dos actos tributários ou «praticados em matéria tributária» que «afectem os direitos ou interesses legalmente protegidos dos contribuintes», está actualmente estabelecida nos arts. 19º, al. b), 21º, 81º e 82º do CPT , bem como na LGT e no art. 125º do CPA , devendo ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, equivalendo à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto. Essa fundamentação não carece de ser exaustiva, bastando ser sucinta. 2. Ocorre falta de fundamentação (verificando-se consequente preterição de formalidade legal) quando a deliberação (não unânime) da comissão fixa, sem mais, o valor de IVA em falta sem que seja referido nenhum outro elemento de onde se possa concluir que o cálculo é baseado ou tem por fundamentos valores encontrados em relatório de exame à escrita da impugnante. |
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| Decisão Texto Integral: |