Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 59/21.7BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 04/08/2021 |
| Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
| Descritores: | ASILO; REJEIÇÃO LIMINAR; RETOMA A CARGO. |
| Sumário: | I. Não pondo o Recorrente em crise a correção da decisão recorrida na perspetiva da sua conformidade com a lei processual administrativa, designadamente, por ter deixado de prosseguir com a normal tramitação da causa e proferir a decisão de rejeição liminar, não assiste razão ao Recorrente ao dirigir o erro de julgamento de direito, com base nos motivos invocados.
II. Com base no julgamento da matéria de facto é possível fundar a manifesta falta de razão que assiste ao Recorrente ao fundar o recurso na falta de elaboração do relatório que apresente as razões que determinam o concreto ato administrativo impugnado, assim como quanto a não ter tido a oportunidade de se pronunciar sobre o sentido provável da decisão administrativa. III. Estando em causa um procedimento especial de retoma a cargo do requerente de proteção internacional, nos termos do qual é outro o Estado responsável pela análise e decisão do pedido, não é exigível a elaboração de relatório, mencionado no artigo 17.º da Lei de Asilo. IV. A matéria de facto julgada provada revela que o requerente teve oportunidade de ser ouvido e de participar no âmbito do procedimento administrativo, tendo prestado declarações, sendo-lhe também transmitido o sentido da decisão provável a tomar, implicando a sua retoma a cargo para Itália, pelo que, é de recusar qualquer violação das normas de participação, de audição e de defesa do Requerente. V. Não cabe a responsabilidade ao Estado português pela apreciação e decisão do pedido de proteção internacional, se outro país é o responsável pela retoma a cargo, como se verifica ser no presente caso. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I – RELATÓRIO
A........, natural do Senegal, com a demais identificação nos autos de ação administrativa urgente instaurada contra o Ministério da Administração Interna – Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão de rejeição liminar da petição inicial, proferida em 15/01/2021, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, relativa ao pedido de proteção internacional apresentado pelo Autor. * Formula o Recorrente, nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “1. O caso dos autos cuida de pedido de impugnação jurisdicional de decisão administrativa que não admitiu pedido de proteção internacional ao Recorrente, dirigido ao Estado Português. 2. O Tribunal a quo indeferiu liminarmente a petição inicial do Recorrente, baseando sua convicção na conformidade de todo o procedimento aos parâmetros legislativos estabelecidos pelo ordenamento interno, assim como na inaplicabilidade do artigo 3º, n.º 2 do Regulamento 603/2013. 3. Por conseguinte endossou o entendimento segundo o qual cabe ao Estado Italiano a responsabilidade por apreciar e julgar o pedido de proteção internacional formulado pelo Recorrente às autoridades nacionais. 4. A decisão recorrida julgou manifestamente improcedentes os pedidos formulados pelo A. por considerar que Entidade Recorrida teria garantido o exercício efetivo do direito de participação dos interessado, que reconhece ter natureza constitucional, na medida em que teria facultado ao Requerente o relatório a que aludem os 17º, nº 1, da Lei do Asilo e 5º, n.º 6, do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho; da mesma forma, o A. não teria contestado as informações constantes na transcrição da entrevista pessoal, notadamente a que indicou a ocorrência de do registo, na base de dados Eurodac, do acerto com o Case ID IT1CL0113Z, utilizadas com fundamento da decisão administrativa originalmente impugnada. 5. No mesmo sentido, o Recorrente não teria apontado motivos válidos que justificassem a aplicação da cláusula de salvaguarda contida no artigo 3º, n.º 2, §2 e da cláusula discricionária prevista pelo artigo 17º, n.º1, ambos do Regulamento 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho. 6. Contudo, o contrário do que disse o Tribunal a quo, o Recorrente, em seus articulados, nega expressamente a elaboração e a existência do relatório previsto nos artigos 17º da Lei do Asilo e 17º da Directiva 2013/32/EU, documento cujo conteúdo é fundamental ao efetivo exercício do efetivo direito de participação dos interessados, corolário da garantias protegidas pela Constituição Portuguesa. 7. Tendo o Recorrente arguido a ausência de um requisito de validade exigido pelas Ordens Jurídicas Nacional e Comunitária, por maioria de razão, é necessário concluir que erra o Tribunal a quo ao dizer que o A. não teria colocado em crise as informações prestadas às Autoridades Portuguesas, usadas como fundamento da decisão originalmente impugnada. 8. Para garantir o exercício efetivo do direito de participação dos interessados, constitucionalmente garantido, no âmbito do procedimento de determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional, o relatório ou formulário-tipo a que alude o artigo 5.º, n.º 6, do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, deve conter – além das principais informações facultadas pelo requerente durante a entrevista – os fundamentos e o sentido da decisão projetada, com a indicação dos factos e das normas que a suportam, devendo ser facultado ao seu destinatário, antes de proferida a decisão final, com a concessão de um prazo razoável, para que o mesmo se possa pronunciar em termos adequados, refutando os fundamentos convocados pela Administração ou invocando outros elementos suscetíveis de influenciar o sentido decisório. 9. Não resulta dos autos que, previamente à prática do ato impugnado, tenha sido facultado ao Autor o acesso à proposta de decisão, em tempo útil, para que este pudesse emitir pronúncia sobre a mesma e respetivos fundamentos, designadamente, no que respeita ao envio do pedido de retoma a cargo e respetiva aceitação por parte das autoridades espanholas e às consequências da assunção dessa concreta responsabilidade. 10. O documento elaborado pela administração, sobre o qual o Recorrente foi notificado a se pronunciar, não traz qualquer indício de motivação sobre o provável sentido de decisão, nem tampouco os fundamentos ao abrigo dos quais considera Espanha o Estado-Membro responsável, não permitindo, portanto, que o interessado em questão pudesse efetivamente exercer o direito de participação protegido pela Constituição Portuguesa de 1976. 11. Seja por força do disposto no Artigo 17.º n.º 2 da Lei do Asilo, seja por força do diptoto no Artigo 121.º do CPA, o Autor deveria ter sido ouvido antes da tomada de decisão ora impugnada; o que, atentos os elementos constantes do PA, não sucedeu. 12. Além disso, o tribunal, no exercício da gestão pré-processual, ao indeferir liminarmente a petição inicial, não agiu com a devida cautela, emitindo um juízo subjetivo construído, em boa parte, a partir de uma avaliação superficial. 13. Quanto à aplicação da cláusula de salvaguarda contida no artigo 3.º, n.º 2, §2 e da cláusula discricionária prevista no art. 17.º, n.º 1, ambos do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, a transferência do Requerente de proteção internacional no atual contexto de uma pandemia transversal a todos os Estados Membros não encontra qualquer justificativa plausível seja qual for acessão que se queira atribuir aos conceitos contidos na Carta dos Direitos Humanos da União Europeia, enquanto documento eminentemente humanitário. 14. Demais, não se pode concluir que o ato originalmente impugnado corresponde à única solução concretamente possível ou que o mesmo resulta do exercício de um poder estritamente vinculado. Nestes termos, o princípio do aproveitamento do ato administrativo é insuscetível de sobrepor a invalidade gerada pela ausência da ponderação entre as variantes presente no caso em tela.”. Pede que seja concedido provimento ao presente recurso. * O Recorrido, citado na ação e notificado da interposição do recurso, contestou a ação, assim como contra-alegou o recurso, tendo concluído do seguinte modo: “8.º O pedido de condenação do SEF de admissão do pedido de proteção internacional. deve improceder. 9º O ato administrativo cuja anulação é requerida encontra-se legalmente enquadrado face ao disposto na Lei n.º 27/2008 de 30/6 e do Regulamento (EU) 604/2013 do PE e do Conselho, de 26 de junho. 10º O conteúdo específico do interesse público em causa encontra completa e legítima identificação no procedimento prosseguido, que respeitou todas as garantias do recorrente. 11º Em suma, o recurso deve ser considerado improcedente, uma vez que a sentença impugnada foi proferida nos termos e respeito dos princípios e normas aplicáveis.”. Pede que se mantenha a sentença recorrida. * O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, não emitiu parecer. * O processo vai sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente, indo à Conferência para julgamento.
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pelo Recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, 2 e 3, todos do CPC ex vi artigo 140.º do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
A questão suscitada resume-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de erro de julgamento ao indeferir liminarmente a petição inicial, por o Autor ter invocado a falta de elaboração ou existência do relatório previsto no artigo 17.º da Lei de Asilo, não tendo sido facultado ao Autor o acesso à proposta de decisão, seja nos termos do artigo 17.º, n.º 2 da Lei de Asilo, seja segundo o artigo 121.º do CPA, não se podendo defender que a solução vertida no ato impugnado corresponde à única solução possível, além de colocar em crise as informações prestadas às autoridades portuguesas, usadas como fundamento do ato impugnado.
III. FUNDAMENTOS
DE FACTO A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: “1. A........, ora Requerente, nasceu em 1 de dezembro de 1997, em Ziguinchor, na República do Senegal – cfr. fls. 29 e ss. do SITAF, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas; 2. Em 1 de setembro de 2020, o Requerente apresentou pedido de proteção internacional em Portugal – cfr. fls. 29 e ss. do SITAF, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas; 3. No âmbito do procedimento tendente à concessão de proteção internacional acima mencionado, em 2 de outubro de 2020, foi realizada entrevista ao Requerente pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, ora SEF, do qual resultou auto de entrevista/transcrição, cujo teor se dá por integralmente reproduzido – cfr. fls. 29 e ss. do SITAF, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas; 4. Na sequência da entrevista, o SEF elaborou o relatório do qual consta o seguinte: “Relatório De acordo com as declarações prestadas pelo requerente identificado no ponto I e de acordo com as informações recolhidas, conclui-se que o mesmo: (…) Apresentou pedido de proteção noutro país da União Europeia Itália (REGULAMENTO (UE) N.º 604/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 26 de junho de 2013 que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado- Membro responsável pela análise de um pedido de proteçao internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida – Artigo 18.º, n.º 1)” – cfr. fls. 29 e ss. do SITAF, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas; 5. Após a entrevista e o relatório que antecedem, foi facultado ao Requerente, que assinou, documento do qual consta o seguinte: “Face aos elementos acima enunciados e de acordo com os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional estabelecidos pelo Regulamento de Dublin, a Itália é o Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional do cidadão A........, nacional do Senegal. nascido aos 01/12/1997. Nestes termos. notifica-se que o sentido provável da proposta de decisão a ser proferida será de inadmissibilidade do pedido de proteção internacional apresentado ao Estado português, de acordo com o previsto no artigo 19-A, nº1, alínea a), da Lei 27/2008, de 30.06, na sua atual redação, e consequente transferência para Itália. Mais se notifica que, nos termos e para os efeitos do artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo, dispõe do prato de 5 dias úteis, a contar da presente notificação, para se pronunciar por escrito, em alegações a apresentar no Gabinete de Asilo e Refugiados, sito na Rua (…) Informa-se que o processo poderá ser consultado na mesma morada de segunda a sexta-feira das 09 às 12 horas e das 14 às 16 horas. E mais não disse, nem lhe foi perguntado, pelo que, lidas as declarações e relatório em língua Fula, língua que compreende e na qual se expressa, as achou conforme, ratifica e vai assinar juntamente com todos os intervenientes, pelas 16:11, hora a que findou este ato, sendo-lhe entregue cópia autenticada do presente Auto de Declarações e Relatório.” – cfr. fls. 29 e ss. do SITAF, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas; 6. O Requerente pronunciou-se apresentando requerimento escrito no qual prestou esclarecimentos e correções “nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 17º da Lei n.º 27/2008 de 30 de Junho, alterada pela Lei 26/2014, de 5 de Maio”, cujo teor se dá por reproduzido – cfr. fls. 40 e ss. do SITAF, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas; 7. Em 13 de novembro de 2020, o SEF elaborou a informação n.º 2332/GAR/2020, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, propondo que “de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1, do artigo 19º - A e do nº 1 do artigo 20º, da Lei n.º 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei nº 26/2014 de 05 de maio, o pedido de proteção seja considerado inadmissível e se proceda à transferência para a Itália do (a) cidadão (ã) acima identificado (a), nos termos do artigo 25º, Nº 2 do Regulamento (CE) N.º 604/2013 do Conselho, de 26 de junho” – cfr. fls. 43 e ss. do SITAF, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas; 8. Em 13 de novembro de 2020, e remetendo para o teor da informação dos serviços mencionada no ponto que antecede, o Diretor Nacional Adjunto do SEF proferiu decisão, cujo teor se dá por reproduzido, considerando o pedido de proteção internacional do Requerente inadmissível, de acordo com o disposto nos artigos 19.º-A n.º 1 al. a) e 37.º n.º 2 da Lei do Asilo, mais determinando a sua transferência para Itália, nos termos do artigo 38.º da Lei do Asilo e do Regulamento Dublin – cfr. fls. 50 do SITAF, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas. * Conforme individualmente especificado supra, os factos provados foram dados como assentes com base no exame dos elementos constantes dos próprios autos. * Nada mais foi provado com interesse para a decisão em apreço, atento o objeto do processo.”.
DE DIREITO Considerada a factualidade fixada, importa, agora, entrar na análise do fundamento do recurso jurisdicional.
Erro de julgamento ao indeferir liminarmente a petição inicial, por o Autor ter invocado a falta de elaboração ou existência do relatório previsto no artigo 17.º da Lei de Asilo, não tendo sido facultado ao Autor o acesso à proposta de decisão, seja nos termos do artigo 17.º, n.º 2 da Lei de Asilo, seja segundo o artigo 121.º do CPA, não se podendo defender que a solução vertida no ato impugnado corresponde à única solução possível, além de colocar em crise as informações prestadas às autoridades portuguesas, usadas como fundamento do ato impugnado Vem o Recorrente a juízo interpor recurso contra a decisão recorrida, dirigindo-lhe o erro de julgamento de direito ao rejeitar liminarmente a petição inicial, defendendo que ao contrário do que foi decidido, o Autor logrou invocar a falta de elaboração ou a existência do relatório previsto no artigo 17.º da Lei de Asilo, assim como, que não foi facultado ao Autor o acesso à proposta de decisão, seja nos termos do artigo 17.º, n.º 2 da Lei de Asilo, seja segundo o artigo 121.º do CPA e ainda, que não se pode defender que a solução vertida no ato impugnado corresponde à única solução possível, pondo em crise as informações prestadas às autoridades portuguesas, usadas como fundamento do ato impugnado. Vejamos. Conforme se extrai do teor das conclusões que delimitam o âmbito do recurso, não se mostra invocado pelo Recorrente qualquer erro de julgamento por o Tribunal a quo ter decidido recusar liminarmente a petição inicial, não seguindo com a tramitação normal da causa, limitando-se o Recorrente a alegar que o Tribunal a quo “não agiu com a devida cautela, emitindo um juízo subjetivo construído, em boa parte, a partir de uma avaliação superficial” (conclusão 12), o que não traduz a alegação de qualquer erro de julgamento concreto, tanto mais que não se mostra especificada a violação de qualquer norma ou princípio jurídico. Por isso, o Recorrente não dirige qualquer erro de julgamento, nem a violação de qualquer norma legal ou preceito jurídico, na decisão de recusa liminar da petição inicial, deixando de ser adotada a tramitação normal da ação administrativa instaurada. Antes integra o Recorrente o fundamento do presente recurso no alegado erro de julgamento da decisão recorrida no tocante às questões de mérito supra enunciadas, atinentes à atuação da entidade administrativa no âmbito do concreto procedimento administrativo prosseguido, no respeitante à invocada falta de elaboração do relatório e da sua consequente falta de pronúncia por parte do interessado, por ao mesmo não ter sido concedida essa possibilidade de pronúncia, para além de o Recorrente alegar que pôs em em causa os factos em que a Administração se baseou para proferir o ato impugnado. Embora sob a formulação de conclusões pouco claras, compreende-se que o Recorrente pretende pôr em crise a decisão de rejeição liminar recorrida, com base em erro de julgamento, pretendendo que por via da sua revogação, seja anulado ato administrativo impugnado, que nega a pretensão de proteção internacional apresentada. Porém, sem razão. Não pondo o Recorrente em crise a correção da decisão recorrida na perspetiva da sua conformidade com a lei processual administrativa, designadamente, por ter deixado de prosseguir com a normal tramitação da causa, não assiste razão ao Recorrente ao dirigir o erro de julgamento de direito, com base nos motivos invocados. Com base no julgamento da matéria de facto é possível fundar a manifesta falta de razão que assiste ao Recorrente ao fundar a presente ação administrativa e também o presente recurso, na falta de elaboração do relatório que apresente as razões que determinam o concreto ato administrativo impugnado, assim como na alegação de que o Autor, diretamente interessado no procedimento administrativo, não teve a oportunidade de se pronunciar sobre o sentido provável da proposta de decisão administrativa. A matéria de facto provada na decisão recorrida, considerando o concreto procedimento administrativo que foi prosseguido pela Administração, permite contrariar o fundamento da ação e do presente recurso. Para o efeito, constitui fundamentação de direito da decisão judicial recorrida, o seguinte, que ora se extrai e se acolhe, para todos os efeitos: “(…) é manifesto que os vícios que o Requerente assaca ao ato impugnado não se verificam. Senão vejamos. Importa começar por salientar que, no caso dos autos, (…) foi aplicado o procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, o qual se rege, prima facie (mas não só), pelo disposto nos artigos 36.º e seguintes da Lei do Asilo, bem como pelo Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho. (…) De acordo com o disposto no artigo 36.º da Lei do Asilo, nos casos em que há lugar à determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de proteção internacional é organizado um procedimento especial, o qual é regulado nos termos do capítulo IV da Lei do Asilo (artigos 36.º a 40.º). Assim, quando haja razões para considerar que a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional pertence a outro Estado-Membro – responsabilidade que é apurada através do Regulamento Dublin – o SEF deve solicitar às respetivas autoridades a tomada ou retoma a cargo do Requerente de proteção internacional – cfr. artigo 37.º n.º 1 da Lei do Asilo. E, uma vez aceite a responsabilidade (pelo Estado-Membro requerido), ao Diretor Nacional do SEF incumbe proferir decisão de inadmissibilidade, no prazo de cinco dias; caso o Estado-Membro requerido não aceite o pedido de tomada ou retoma a cargo e não se vislumbre que a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional pertença, ainda, a um outro Estado-Membro, determina a Lei do Asilo que se observa o disposto no Capítulo III – cfr. artigo 37.º n.ºs 2 e 7 da Lei do Asilo. Por seu turno, compulsando o antedito Regulamento Dublin, verifica-se que o mesmo estabelece, no artigo 5.º, a obrigatoriedade de realização de uma entrevista pessoal dos requerentes de proteção internacional, bem como a necessidade de elaboração de um relatório ou de um formulário-tipo que deve ser dado a conhecer, em tempo útil, aos requerentes de asilo. Por sua vez, o artigo 17.º da Lei do Asilo, cuja violação concreta vem invocada pelo Requerente, tem o seguinte conteúdo: (…) Compulsada a matéria de facto fixada, verifica-se que: (i) Foi elaborado um relatório, no termo da tomada de declarações do Requerente, do qual o Requerente foi notificado (cfr. pontos 3 e 4 da matéria de facto fixada); (ii) Foi elaborado um projeto de decisão, identificando-se o sentido provável da decisão, do qual o Requerente também foi notificado (cfr. ponto 5 da matéria de facto fixada); (iii) Foi concedido ao Requerente o prazo de cinco dias para, querendo, se pronunciar sobre o sentido provável da decisão acerca do seu pedido de proteção internacional (cfr. ponto 5 da matéria de facto fixada, que consubstancia o projeto de decisão); (iv) O Requerente pronunciou-se (cfr. ponto 6 da matéria de facto fixada). A audiência dos interessados é a formalidade prevista na lei para os que estes possam intervir no procedimento através de uma participação dialógica, suscetível de influenciar a decisão final que vier a ser tomada pela Administração. Tal formalidade permite aos interessados chamar a atenção para a relevância de certos interesses e deve comportar todos os aspetos relevantes, no plano fáctico e jurídico, para a decisão a tomar a final. Sublinhe-se que, por força do disposto no artigo 2.º n.º 3 do CPA, o princípio da participação dos interessados, ínsito no artigo 12.º do CPA, tem aplicação a toda e qualquer atividade da Administração Pública – em obediência, de resto, ao que resulta do inciso final previsto no artigo 267.º n.º 5 da CRP. No caso dos autos, pese embora a adoção de procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, a atuação empreendida pelo SEF permite concluir pela efetiva possibilidade de participação do Requerente na formação da decisão em apreço, em moldes semelhantes ao instituto da audiência dos interessados. Ou, dizendo de outro modo, tendo o Requerente sido notificado do relatório elaborado pelo SEF, e tendo-lhe sido concedido, igualmente, o prazo de cinco dias para, querendo, se pronunciar sobre o projeto de decisão, é ostensivo que se mostra garantido o seu direito de participação. Por outro lado, não se vislumbra qualquer violação do disposto nos artigos 37.º da Lei do Asilo e 29.º n.º 2 e 30.º n.º 3 do Regulamento de Dublin – sendo que a questão ínsita ao artigo 17.º da Lei do Asilo foi já analisada. Com efeito, no caso dos autos, tal como expressamente reconhecido pelo Requerente, foi adotado o procedimento contido no artigo 37.º n.ºs 1 a 3 da Lei do Asilo, uma vez que foi pedida a retoma a cargo do Requerente e as autoridades italianas aceitaram, ainda que tacitamente, a responsabilidade pela apreciação do pedido de proteção internacional, razão pela qual foi proferida decisão de inadmissibilidade. Por outro lado, não é aplicável ao caso sub judicio o disposto no artigo 29.º n.º 2 do Regulamento Dublin (isenção da obrigação de retomar a cargo após determinados prazos), porquanto, como é ostensivo, os prazos aí estabelecidos ainda não decorreram. E, evidentemente, também não é aplicável ao caso sub judicio o disposto no artigo 30.º n.º 3 do Regulamento Dublin (relativo aos custos das transferências) pois o Requerente não alegou, por qualquer modo, que lhe estejam a ser exigidos custos pela sua transferência. Por conseguinte, sem a necessidade de mais amplas considerações, é evidente que a decisão do SEF será de manter e que a pretensão do Requerente é manifestamente improcedente, razão pela qual será de rejeitar liminarmente a petição inicial.”. O julgamento de direito do Tribunal a quo encontra-se devidamente alicerçado na fundamentação de facto, assim como nos normativos legais aplicáveis. Como decidido em abundante jurisprudência dos Tribunais superiores, estando em causa um procedimento especial, de retoma a cargo do requerente de proteção internacional, nos termos do qual é outro o Estado responsável pela análise e decisão do pedido, não é exigível a elaboração de relatório, mencionado no artigo 17.º da Lei de Asilo – neste sentido, vide o Acórdão deste TCAS, de 04/02/2021, Processo n.º 1001/20.8BELSB. Neste sentido, o tem decidido os Tribunais Superiores, afastando os pressupostos em que o Recorrente dirige a censura contra a decisão recorrida e baseia a sua pretensão recursiva. No entanto, sem prejuízo, a matéria de facto julgada provada na decisão recorrida, que não se mostra impugnada, revela que o requerente teve oportunidade de ser ouvido e, por isso, participar no âmbito do procedimento administrativo, tendo prestado declarações, do mesmo modo que lhe foi transmitido o sentido da decisão provável a tomar, implicando a sua retoma a cargo para Itália, pelo que, é de recusar qualquer violação das normas de participação, de audição e de defesa do Requerente. Assim o atestam os pontos 3, 4 e 5 do julgamento da matéria de facto, no tocante à realização da entrevista, à elaboração do relatório e ainda a ter sido transmitido ao Requerente o sentido provável da proposta de decisão, de o pedido de proteção internacional apresentado ser considerado inadmissível, nos termos do artigo 19.º, n.º 1, a) da Lei de Asilo, aprovada pela Lei n.º 27/2008, de 30/06 e, consequentemente, ser transferido para Itália, por ser esse o Estado responsável. Do mesmo modo que nenhuma razão assiste ao Recorrente ao sustentar o erro de julgamento da decisão sob recurso, por ter posto em crise as informações prestadas às autoridades portuguesas, usadas como fundamento do ato impugnado, o que não logra o Recorrente concretizar no presente recurso, mostrando-se insubstanciado o fundamento do recurso. O ora Recorrente além de não impugnar o julgamento da matéria de facto da decisão recorrida, também não impugna os pressupostos de facto e de direito em que se baseia a Entidade Demandada, ora Recorrida, para proferir o ato impugnado, desde logo, quanto a existir um outro Estado responsável pela análise e decisão da pretensão requerida. Além de que, no âmbito do presente recurso, incorre o Recorrente em diversos lapsos, referindo-se amiúde à retoma do Recorrente para Espanha, quando no presente caso está em causa a retoma do Requerente para Itália. As razões que se mostram invocadas como fundamento do presente recurso não se encontram sustentadas nem do ponto de vista factual, nem do ponto de vista dos normativos de direito aplicáveis, pelo que, são totalmente insuscetíveis de enfermar a decisão recorrida dos erros de julgamento de direito invocados. Pelo que, em face do exposto, não assiste qualquer razão ao ora Recorrente quanto ao suscitado no presente recurso. No demais, não cabe a responsabilidade ao Estado português pela apreciação e decisão do pedido de proteção internacional, se outro país é o responsável pela retoma a cargo, como se verifica ser no presente caso. Pelo que, nos termos e com as razões antecedentes, não assiste razão ao Recorrente quanto ao fundamento do recurso em análise, sendo de manter a decisão recorrida. * Termos em que, em face de todo o exposto, será de negar provimento ao recurso interposto e em manter a decisão recorrida. *** Sumariando, nos termos do n.º 7 do artigo 663.º do CPC, conclui-se da seguinte forma: I. Não pondo o Recorrente em crise a correção da decisão recorrida na perspetiva da sua conformidade com a lei processual administrativa, designadamente, por ter deixado de prosseguir com a normal tramitação da causa e proferir a decisão de rejeição liminar, não assiste razão ao Recorrente ao dirigir o erro de julgamento de direito, com base nos motivos invocados. II. Com base no julgamento da matéria de facto é possível fundar a manifesta falta de razão que assiste ao Recorrente ao fundar o recurso na falta de elaboração do relatório que apresente as razões que determinam o concreto ato administrativo impugnado, assim como quanto a não ter tido a oportunidade de se pronunciar sobre o sentido provável da decisão administrativa. III. Estando em causa um procedimento especial de retoma a cargo do requerente de proteção internacional, nos termos do qual é outro o Estado responsável pela análise e decisão do pedido, não é exigível a elaboração de relatório, mencionado no artigo 17.º da Lei de Asilo. IV. A matéria de facto julgada provada revela que o requerente teve oportunidade de ser ouvido e de participar no âmbito do procedimento administrativo, tendo prestado declarações, sendo-lhe também transmitido o sentido da decisão provável a tomar, implicando a sua retoma a cargo para Itália, pelo que, é de recusar qualquer violação das normas de participação, de audição e de defesa do Requerente. V. Não cabe a responsabilidade ao Estado português pela apreciação e decisão do pedido de proteção internacional, se outro país é o responsável pela retoma a cargo, como se verifica ser no presente caso. * Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e em manter a decisão recorrida. Sem custas – artigo 84º da Lei n.º 27/2008, de 30/06. Registe e Notifique. A Relatora consigna e atesta, que nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13/03, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 01/05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, os Desembargadores, Pedro Marques e Alda Nunes.
(Ana Celeste Carvalho - Relatora) |