Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1897/12.7 BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:10/26/2023
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:LITISPENDÊNCIA
REQUISITOS DA LITISPENDÊNCIA
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Sumário:I- A excepção de litispendência tem como objectivo, nos termos do artigo 580º, nº2 do CPC, “evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.
II- A convocação da excepção de litispendência obedece aos requisitos do artigo 581º do CPC, ou seja, tem de se verificar, cumulativamente, uma identidade de sujeitos, causa de pedir e pedido.
III- Nas duas acções em confronto, para fundamentar a excepção de litispendência, não se verifica uma identidade na causa de pedir, porquanto numa se pretende que seja declarada uma dívida, e na outra, que seja apreciada a legalidade da imposição duma obrigação tributária.
IV- Estando em causa duas acções com objectos distintos, não existe qualquer identidade quer entre o pedido, quer entre a causa de pedir.
V- In casu, o tribunal a quo deveria ter decretado a suspensão da instância, ao abrigo dos artigos 269º e 272º do CPC, já que a suspensão se aplica “quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta” (artigo 272º, nº1 do CPC) e até verificada a cessação da mesma, nos termos do artigo 276º do CPC.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais: Subsecção SOCIAL
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL – SUBSECÇÃO SOCIAL


I. RELATÓRIO
1. A “P............, SA” intentou no TAC de Lisboa contra a Caixa Geral de Aposentações uma acção administrativa especial, tendo por objecto a impugnação do acto administrativo da autoria do Director Central da CGA, proferido em 7 de Fevereiro de 2007, que determinou à autora o pagamento da contribuição mensal prevista no artigo 19º, nº 2 da Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro ("Lei do Orçamento do Estado para 2007"), pedindo a declaração de nulidade daquele acto administrativo.
2. O TAC de Lisboa, por decisão datada de 8-10-2019, julgou verificada a excepção de litispendência invocada pela CGA e, em consequência, absolveu esta da instância.
3. Inconformado, a “P............, SA” interpôs recurso de apelação para este TCA Sul, no qual formulou as seguintes conclusões:
A. A sentença recorrida absolveu a recorrente da instância, por entender que estava verificada, in casu, uma excepção de litispendência entre os processos nºs 1307/10.4BELSB e 1897/12.7BELSB;
B. Sucede, porém, que, ao contrário do que vem decidido na sentença recorrida, não se verifica, in casu, qualquer excepção dilatória de litispendência, não havendo uma repetição da causa, nos termos definidos nos artigos 580º e 581º do CPC;
C. Conforme ali previsto a litispendência pressupõe, assim, uma tríplice identidade de elementos, a saber: (i) identidade de sujeitos (quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica); (ii) identidade de pedido (quando o efeito jurídico pretendido em ambas as causas seja o mesmo); e (iii) identidade de causa de pedir (quando a pretensão deduzida em ambas as acções proceda do mesmo facto jurídico), devendo ocorrer um preenchimento cumulativo dos três requisitos;
D. Conforme melhor exposto supra, pese embora se verifique uma identidade de sujeitos, não têm lugar, no caso dos autos, quer a identidade de pedidos, quer a identidade de causas de causas de pedir – não procedendo, em conformidade, a alegação da excepção de litispendência;
E. Concretamente, considera a recorrente não existir identidade entre os pedidos aduzidos nos processos nºs 1307/10.4BELSB e 1897/12.7BELSB, porquanto os efeitos jurídicos visados não são os mesmos, a relação material controvertida que dá causa às acções também não o é, o conteúdo dos direitos tutelados é completamente díspar e assim também o objecto das sentenças que venham a ser emitidas conhecendo do mérito da causa;
F. No processo nº 1307/10.4BELSB a relação jurídica material controvertida tem por base a existência de uma específica disposição legal (artigo 19º, nº 2 da LOE/2007 e artigo 6º-A do Estatuto da Aposentação), da qual a autora CGA pretende retirar a ilação da constituição, na sua própria esfera jurídica, de um determinado direito – i.e. o direito a receber uma contribuição financeira da M....;
G. No processo nº 1879/12.7BELSB, objecto dos presentes autos, a relação que dá causa à acção assenta num acto administrativo (o acto de 7.2.2007 do Director Central da CGA), e é a validade deste acto administrativo que se contesta, por violação de direitos já existentes na esfera da M.... – i.e, o direito à liberdade de empresa e direito à propriedade privada;
H. O conteúdo e/ou objecto dos direitos cuja protecção se visa em cada acção é, pois, absolutamente distinto e inconfundível, reportados a sujeitos distintos e fundados em normas legais distintas também: num caso visa-se que o Tribunal reconheça a existência de um direito de índole prestacional a favor da CGA, atribuído pelo Estatuto de Aposentação; no outro, visa-se salvaguardar um direito análogo aos direitos fundamentais (direitos liberdades e garantias) conferido à M...., pela CRP, de restrições abusivas;
I. Isto significa que a sentença que venha a ser proferida no âmbito do processo nº 1307/10.4BELSB, ainda que julgue improcedente o pedido da CGA e seja favorável ao entendimento defendido pela M...., nenhum outro efeito terá na ordem jurídica, além de do reconhecimento de que a lei invocada não obriga a recorrente ao pagamento de uma contribuição a favor da a CGA, em valor equivalente a 3,75% da remuneração do respectivo pessoal sujeita a desconto de quota – mantendo-se na ordem jurídica o acto administrativo do Director Central da CGA, notificado à M.... em Fevereiro de 2007, objecto do processo nº 1897/12.7BELSB;
J. Só na esfera deste último processo, se abre ao Tribunal a possibilidade de apreciar a legalidade deste acto administrativo, com todas as consequências legais, designadamente a devolução à M.... dos valores indevidamente pagos ao abrigo do mesmo;
K. Não existe, igualmente, identidade de causas de pedir nas duas causas, porquanto não existe coincidência entre os factos jurídicos invocados numa e noutra acção, não podendo a interpretação da norma contida no nº 2 do artigo 19º da Lei nº 53-A/2006 servir de argumento à verificação de litispendência por identidade de causa de pedir;
L. No processo nº 1307/10.4BELSB, o facto material constitutivo do pedido dirigido ao Tribunal (a relação jurídica material controvertida) é constituído por duas disposições legais (o artigo 19º, nº 2 da LOE/2007 e o artigo 6º-A do Estatuto da Aposentação) e, no que aos pedidos condenatórios diz respeito, o não pagamento pela M.... de uma determinada contribuição financeira (hoje já integralmente liquidada);
M. Nos autos que dão causa ao presente recurso, por seu turno, o facto material constitutivo do pedido dirigido ao Tribunal (a relação jurídica material controvertida) é constituído por um acto administrativo, concretamente o acto de 7.2.2007 do Director Central da CGA, cuja validade e desconformidade com o bloco de juridicidade se contesta;
N. A configuração das duas acções, os factos jurídicos controvertidos e a relação material que enforma os pedidos das autoras nos dois processos é, pois, manifestamente distinta;
O. Não se encontrando verificados os pressupostos de identidade de pedido e de causa pedir entre as duas causas, não poderá, em consequência, e no estrito respeito pelos artigos 2º do CPTA e 580º e 581º do CPC, aplicável ex vi 1º do CPTA, considerar-se verificada a excepção dilatória de litispendência entre as duas acções;
P. Acresce, que revelando-se altíssima a probabilidade de o processo nº 1307/10.4BELSB vir a ser julgado extinto, sem que o Tribunal aprecie o mérito da causa, absolvendo-se a CGA da instância, com fundamento na falta de interesse em agir por se considerar não ser o meio contencioso o meio adequado para a recorrida, enquanto entidade administrativa, ver satisfeita a sua pretensão de cobrança coerciva daquelas contribuições financeiras, por dispor de autotutela declarativa e executoriedade dos actos administrativos que emite, sem necessidade de decisão judicial prévia…;
Q. … A manutenção da sentença do Tribunal a quo impedirá o pleno cumprimento do princípio da tutela jurisdicional efectiva (artigos 20º e 268º, nº 4 da Constituição), e a garantia de uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo, pela M...., ora recorrente, nos autos do processo nº 1879/12.7BELSB, à luz dos factos jurídicos conforme por si configurados;
R. O pedido formulado no processo nº 1307/10.4BELSB é, hoje, ainda menos compreensível, e sem qualquer utilidade, mesmo no cenário de reconhecimento de um interesse em agir da CGA, dado que os montantes ali reclamados já se encontram integralmente pagos desde Dezembro de 2010;
S. Conclui-se, em suma, que deve o ilustre Tribunal ad quem revogar a sentença recorrida, em prol da plena realização do princípio da tutela jurisdicional efectiva, considerada a não ocorrência in casu de uma excepção de litispendência, por não existir entre os dois processos enunciados identidade de pedidos e de causa de pedir”.
4. A Caixa Geral de Aposentações não apresentou contra-alegação.
5. Remetidos os autos a este TCA Sul, foi dado cumprimento ao disposto no artigo 146º do CPTA, tendo o Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal emitido douto parecer, no qual sustenta que o recurso merece provimento, devendo revogar-se a sentença a recorrida, por a mesma padecer do vício de violação de lei que lhe vem assacado pela recorrente.
6. Colhidos os vistos aos Exmºs Juízes Adjuntos, vêm os autos à conferência para julgamento.


II. OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR
7. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1, 2 e 3, todos do CPCivil, “ex vi” artigo 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
8. E, tendo em conta as conclusões formuladas pela recorrente, impõe-se apreciar no presente recurso se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento de direito ao ter considerado verificada a excepção de litispendência suscitada nos autos pela ré.


III. FUNDAMENTAÇÃO
A – DE FACTO
9. Com interesse para a apreciação do mérito do presente recurso, considera-se assente a seguinte factualidade:
i. A Caixa Geral de Aposentações, IP, intentou em 24-6-2010 no TAC de Lisboa uma acção administrativa comum, sob a forma ordinária, contra a “P............, SA”, a que veio a caber o nº 1307/10.4BELSB, pedindo que fosse declarado que “a PT está obrigada a dar cumprimento ao actualmente previsto no artigo 6º-A do EA e, anteriormente, no nº 2 do artigo 19º da Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro, e no nº 3 do artigo 18º da Lei nº 67-A/2007, de 31 de Dezembro”, pedindo ainda a condenação da ré a “regularizar a dívida decorrente do reiterado incumprimento daqueles dispositivos legais, a qual ascende actualmente a € 16.310.909,63, dos quais € 13.654.671,39 correspondem a contribuições relativas ao período de Abril de 2007 a Maio de 2010 e € 2.656.238,24 a juros de mora”, bem como a pagar os valores que, para além do referido, se venham a vencer por força do mesmo incumprimento no futuro, acrescidos dos juros legais – cfr. consulta, via SITAF, ao Processo nº 1307/10.4BELSB, actualmente findo, e que se encontrava pendente no TAC de Lisboa;
ii. Na aludida acção foi proferida sentença, em 12-5-2020, já transitada em julgado, a julgar a acção procedente e, em consequência, a declarar que até 1-12-2010, a “P......., SA”, se encontrava obrigada a proceder a uma contribuição mensal para a Caixa Geral de Aposentações correspondente a 3,75% da remuneração do pessoal oriundo da C......., EP, sujeita a desconto de quota – idem;
iii. Em 27-7-2012 a “P............, SA” intentou no TAC de Lisboa contra a CGA uma acção administrativa especial – a presente acção –, tendo por objecto a impugnação do acto administrativo do Director Central da CGA, proferido em 7 de Fevereiro de 2007, que determinou à PTC o pagamento da contribuição mensal prevista no artigo 19º, nº 2 da Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro ("Lei do Orçamento do Estado para 2007"), pedindo a declaração de nulidade daquele acto administrativo – cfr. fls. 1 e segs. dos presentes autos;
iv. Por decisão datada de 8-10-2019, o TAC de Lisboa decidiu:
(…)
Em face do exposto, pode concluir-se o seguinte:
i) no caso concreto há identidade de sujeitos, visto que as partes são as mesmas;
ii) há identidade do pedido por ser certo que em ambas as causas se pretende obter o mesmo efeito jurídico; na verdade, o efeito jurídico pretendido em ambas as acções acaba por ser o mesmo, ou seja, num caso evitar que o Director Central da CGA imponha à autora, PT, o pagamento da contribuição mensal a que se refere o artigo 19º, nº 2 da LOE para 2007, por se entender ser ele ilegal, sendo certo que pelo processo 1307/10.4BELSB o que pretendia teria o mesmo efeito final, ou seja, que, ao contrário, a CGA fosse obrigada a respeitar o mesmo nº 2 do artigo 19º da Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro, portanto respeitasse a imposição do pagamento da contribuição mensal a que a autora PT estaria obrigada;
iii) é notório que há, igualmente, identidade da causa de pedir, visto que as pretensões deduzidas em ambas as acções emanam dos mesmos factos e são suportadas pelas mesmas normas jurídicas, ou seja, essencialmente a interpretação do nº 2 do artigo 19º da Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro, quanto à sua aplicação à P............ SA no período de Maio a Setembro de 2007.
Ora, torna-se evidente que as acções em presença podem conduzir a decisões contraditórias e excludentes, podendo ambas proceder e com isso existir uma contradição de julgados entre a pretensão da P............, SA, que impede que a CGA lhe imponha o pagamento da referida contribuição, e na outra acção, ao contrário, ser igualmente procedente a acção e com isso decidindo-se que a PT estaria obrigada a dar cumprimento aquele dispositivo legal, o que implicaria duas decisões sobre a mesma questão de sentidos contrários.
Verifica-se, pois, a invocada litispendência, tanto na vertente formal como na aludida directriz substancial.
DECISÃO
Absolve-se da instância a ré, CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, pela procedência da excepção de litispendência, extinguindo-se, por isso, a instância.” – cfr. fls. 1618/1624 dos autos.


B – DE DIREITO
10. Como decorre dos autos, o acto aqui impugnado foi o praticado pelo Director Central da CGA, em 7-2-2007, que determinou à “P............, SA” o pagamento da contribuição mensal prevista no artigo 19º, nº 2 da Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro ("Lei do Orçamento do Estado para 2007"), e que tem o seguinte teor:
Assunto: Contribuição para a Caixa Geral de Aposentações
A Lei nº 63-A/2006, de 29 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2007), em matéria de contribuições para a Caixa Geral de Aposentações (CGA), estabelece, no nº 2 do seu artigo 19º, que as entidades com pessoal relativamente ao qual a CGA seja responsável unicamente pelo encargo com pensões de sobrevivência, devem contribuir para esta Caixa com uma importância igual a 3,75% da remuneração do referido pessoal sujeita a desconto de quota.
Assim, no que se refere a todo o pessoal da P....... subscritor da CGA, relativamente ao qual esta Caixa é responsável pelo encargo com as pensões de sobrevivência, deverá a P......., SA, passar a entregar a respectiva contribuição mensal a esta Caixa, até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que diga respeito.
Chama-se a atenção para o facto de a contribuição relativa ao passado mês de Janeiro dever ser entregue até ao dia 15 do corrente mês de Fevereiro”.
11. Por sua vez, na acção que correu termos no TAC de Lisboa sob o nº 1307/10.4BELSB, a Caixa Geral de Aposentações pediu que o tribunal declarasse que “a PT está obrigada a dar cumprimento ao actualmente previsto no artigo 6º-A do EA e, anteriormente, no nº 2 do artigo 19º da Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro, e no nº 3 do artigo 18º da Lei nº 67-A/2007, de 31 de Dezembro”, pedindo ainda a condenação da ré a “regularizar a dívida decorrente do reiterado incumprimento daqueles dispositivos legais, a qual ascende actualmente a € 16.310.909,63, dos quais € 13.654.671,39 correspondem a contribuições relativas ao período de Abril de 2007 a Maio de 2010 e € 2.656.238,24 a juros de mora”, bem como a pagar os valores que, para além do referido, se venham a vencer por força do mesmo incumprimento no futuro, acrescidos dos juros legais. Nessa acção, como se deixou expresso supra, foi oportunamente proferida sentença, em 12-5-2020, já transitada em julgado, a julgar a acção procedente e, em consequência, a declarar que até 1-12-2010, a “P......., SA”, se encontrava obrigada a proceder a uma contribuição mensal para a Caixa Geral de Aposentações correspondente a 3,75% da remuneração do pessoal oriundo da C......., EP, sujeita a desconto de quota.
12. Ou seja, na acção que correu termos no TAC de Lisboa sob o nº 1307/10.4BELSB, a Caixa Geral de Aposentações pediu que o tribunal declarasse que “a PT está obrigada a dar cumprimento ao actualmente previsto no artigo 6º-A do EA e, anteriormente, no nº 2 do artigo 19º da Lei nº 53-A/2006, de 29 de Dezembro, e no nº 3 do artigo 18º da Lei nº 67-A/2007, de 31 de Dezembro” (além de pedir ainda a condenação da ré a “regularizar a dívida decorrente do reiterado incumprimento daqueles dispositivos legais, a qual ascende actualmente a € 16.310.909,63, dos quais € 13.654.671,39 correspondem a contribuições relativas ao período de Abril de 2007 a Maio de 2010 e € 2.656.238,24 a juros de mora), enquanto que na presente acção a “P............, SA”, ao impugnar o acto praticado pelo Director Central da CGA em 7-2-2007, que lhe determinou o pagamento da contribuição mensal prevista no artigo 19º, nº 2 da Lei nº 53-A/2006, de 29/12, invocando a respectiva ilegalidade, por não estar legalmente obrigada a fazê-lo, mais não está do que a pretender obter, por via da declaração de nulidade ou da anulação daquele acto, um efeito exactamente oposto ao pretendido – e já conseguido, por sentença proferida em 12-5-2020 e oportunamente transitada – pela CGA.
13. Deste modo, a legalidade da actuação da CGA, veiculada pelo acto impugnado nos presentes autos, acabou por ser apreciada, ainda que indirectamente, no âmbito do processo nº 1307/10.4BELSB, já que a sentença aí proferida em 12-5-2020 reconheceu que até 1-12-2010 a “P............, SA” se encontrava obrigada a proceder a uma contribuição mensal para a Caixa Geral de Aposentações correspondente a 3,75% da remuneração do pessoal oriundo da C......., EP, sujeita a desconto de quota.
14. Ora, caso a presente acção tivesse prosseguido, o tribunal poderia ver-se colocado na alternativa de contradizer a decisão entretanto proferida e transitada no processo nº 1307/10.4BELSB, nomeadamente se declarasse a nulidade ou anulasse o acto aqui impugnado, pois tal significaria afrontar o decidido naquele processo, onde ficou assente a legalidade da actuação da CGA, nomeadamente no segmento em que reconheceu que até 1-12-2010 a “P............, SA” se encontrava obrigada a proceder a uma contribuição mensal para a CGA, correspondente a 3,75% da remuneração do pessoal oriundo da C......., EP, sujeita a desconto de quota, o que, no essencial, correspondia ao conteúdo do acto impugnado nos presentes autos.
15. Porém, ao contrário do decidido, não nos parece que a situação em causa pudesse ser qualificada como litispendência, já que esta pressupõe a repetição de uma causa estando a anterior ainda em curso, tendo por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior, havendo identidade da causa de pedir "quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico" – cfr. artigos 580º e 581º do CPCivil.
16. De acordo com o artigo 580º do CPCivil, a litispendência pressupõe a "repetição de uma causa", sendo que "a causa se repete quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir” (cfr. artigo 580º, nº 1 do CPCivil), o que não se afigura ser o caso, pelo menos no que respeita à causa de pedir. Com efeito, no litígio a que correspondeu o processo nº 1307/10.4BELSB, a CGA pretendia que o TAC de Lisboa declarasse – como veio efectivamente a declarar – que a “P............, SA” era devedora de determinadas contribuições à luz do nº 2 do artigo 19º da Lei nº 53-A/2006, e que fixasse o valor correspondente às mesmas, enquanto que na presente acção o que a autora requereu foi que fosse apreciada a legalidade da imposição dessa obrigação tributária, ou seja, a conformidade com a ordem jurídica do acto de 7-2-2007, do Director Central da CGA, que impôs à “P............, SA” o pagamento da contribuição mensal prevista no nº 2 do artigo 19º da LOE para 2007.
17. No primeiro caso, estávamos perante uma acção declarativa, em que se pretendia que o tribunal interpretasse uma norma jurídica para saber se dela se podiam retirar ou não determinados efeitos jurídicos para a CGA. E, no caso dos presentes autos, estamos perante uma acção impugnatória, pela qual a “P............, SA” pretende contestar a validade de um acto administrativo através do qual a CGA lhe impôs um determinado efeito jurídico.
18. Ora, estando em causa duas acções com objectos distintos, não existe qualquer identidade quer entre o pedido, quer entre a causa de pedir – isto é, a fundamentação jurídica e fáctica – destas acções, razão pela qual não se verifica a excepção de litispendência declarada pela decisão recorrida, que deste modo padece de erro de julgamento de direito, por não se verificarem os requisitos legais previstos no artigo 581º, nºs 2 e 3 do CPCivil.
19. O que na verdade se verificava era um fundamento para o juiz ordenar a suspensão da presente instância (processo nº 1897/12.7BELSB), nos termos previstos nos artigos 269º, nº 1, alínea c) e 272º, nº 1, ambos do CPCivil, pois a respectiva decisão estava dependente do julgamento do processo nº 1307/10.4BELSB, na exacta medida em que a legalidade da actuação da CGA, manifestada através do acto aqui impugnado, iria ser – se não directamente, pelo menos indirectamente – sindicada, como efectivamente veio a ser, na sentença proferida naquele processo.
20. Porém, como entretanto já decorreu o prazo a que alude a alínea c) do nº 1 do artigo 276º do CPCivil, porquanto a causa prejudicial já se mostra definitivamente julgada, inexiste fundamento para decretar a suspensão da instância, devendo a presente acção prosseguir os seus termos, sem perder de vista o caso julgado entretanto formado com a sentença proferida no processo nº 1307/10.4BELSB.


IV. DECISÃO
14. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem a subsecção social da secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida, que julgou procedente a excepção de litispendência, e determinar o prosseguimento dos presentes autos, sem prejuízo do caso julgado entretanto formado com a sentença proferida no processo nº 1307/10.4BELSB.
15. Custas a cargo da recorrente.

Lisboa, 26 de Outubro de 2023
(Rui Fernando Belfo Pereira – relator)
(Frederico Macedo Branco – 1º adjunto)
(Carlos Araújo – 2º adjunto)