Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04578/08
Secção:CA - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:11/08/2012
Relator:ANA CELESTE CARVALHO
Descritores:INTERVENÇÃO PROCESSUAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, QUESTÃO NOVA
Sumário:I. A lei processual concede a intervenção processual do Ministério Público confinada à emissão de parecer sobre o “mérito do recurso”, isto é, sem que se encontre prevista a possibilidade de suscitar questões de forma ou de natureza processual, referentes à legalidade processual e, ainda, quando o litígio configure alguma das situações legalmente previstas, por estar em causa a defesa de “direitos fundamentais dos cidadãos”, de “interesses públicos especialmente relevantes” ou de “algum dos valores ou bens referidos no nº 2 do artº 9º”.
II. A noção de “interesses públicos especialmente relevantes” consiste num conceito indeterminado, que será preenchido caso a caso, apelando-se a um critério de oportunidade de intervenção processual do Ministério Público, que lhe cabe a ele fazer atuar, enquanto órgão titular da função de defesa da legalidade e cuja maior ou menor amplitude da sua intervenção processual dependerá da interpretação que os seus respetivos magistrados façam quanto à relevância dos interesses em jogo e quanto à intensidade da lesão provocada.
III. Assacando-se ao ato impugnado o vício de forma, por falta de fundamentação, quanto a apenas um dos seus fundamentos, quando o mesmo exterioriza outros, os quais se revelam suficientemente esclarecedores, de facto e de direito, quanto às razões que motivaram a sua prática, sempre se manterão os pressupostos e validade formal da sua prática.
IV. Sendo alegados como fundamentos do recurso erros de julgamento contra o acórdão recorrido, os quais se traduzem em vícios novos da deliberação impugnada, que, por isso, não foram objeto de apreciação e de decisão pelo Tribunal a quo, não integrando o objeto do acórdão recorrido, e não consubstanciando questões de conhecimento oficioso, estão tais questões subtraídas do conhecimento deste Tribunal de recurso.
V. Consiste finalidade do recurso reapreciar a decisão judicial recorrida e não conhecer e decidir pela primeira vez de questões novas, anteriormente não suscitadas, isto é, um novo julgamento da causa.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

A... – A... , SL, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional do acórdão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datado de 09/07/2008 que, no âmbito da ação administrativa especial instaurada contra a ANA – Aeroportos de Portugal, SA, julgou a ação improcedente, mantendo a deliberação impugnada, do Conselho de Administração da ANA, de 11/03/2004, de cancelamento da “Licença de Exploração do Serviço de Recolocação, Recolha e Manutenção de Carros de Bagagem no Aeroporto de Lisboa”.


*

Formula a aqui recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 277 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem:

A) A decisão trazida em recurso jurisdicional perante o Tribunal Central Administrativo Sul é o Acórdão prolatado pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a fls. … a …, datada de 9 de julho de 2008, notificado por ofício de notificação de 18 de julho de 2008, pela qual se julgou improcedente a Ação Administrativa Especial previamente intentada pelo ora Recorrente.

B) Com a interposição do presente recurso, pretende a Recorrente a revogação da anterior decisão (decisão de l.ª instância), com anulação da Deliberação do Conselho de Administração da Entidade Recorrida, de 11 de março de 2004, que determinou o cancelamento da “Licença de Exploração do Serviço de Recolocação, Recolha e Manutenção de Carros de Bagagem no Aeroporto de Lisboa” outorgada a favor da Recorrente.

C) Com efeito, o Acórdão proferido pelo Tribunal a quo encontra-se inquinado com múltiplos vícios de decisão (erros de julgamento), cuja apreciação se impõe na presente sede. No essencial, vislumbram-se três vícios de decisão que importa conhecer pela seguinte ordem: i) Da falta de fundamentação da deliberação impugnada no que concerne à alegada prestação deficiente, por parte da Recorrente, do serviço autorizado e acordado na Licença; ii) Do incumprimento do “iter” de penalidades consecutivas, previsto no artigo 10.° da Licença; iii) Do incumprimento do disposto no artigo 17.° da Licença.

D) No que diz respeito ao primeiro vício de decisão identificado, diga-se, desde já, que a decisão de cancelamento assentou em dois motivos concorrentes: a) a (alegada) prestação deficiente, por parte da Recorrente, do serviço autorizado e acordado na Licença e b) o (suposto) incumprimento, igualmente por parte da Recorrente, de obrigações pecuniárias a que se encontrava vinculada (a falta de pagamento de equipamento adquirido à Entidade Recorrida para efeitos de exercício da atividade licenciada e a falta de pagamento das taxas de exploração e consumo).

E) No entanto, no que se refere ao primeiro fundamento, a verdade é que da decisão de cancelamento da Licença não consta um único argumento factual concretizador do tipo de irregularidades ocorridas, das circunstâncias em que terão sucedido, da sua frequência ou sequer dos prejuízos causados.

F) Quer isto dizer, que o ato administrativo final padece de um vício de forma, por falta de fundamentação (alínea a) do n.° 1 do artigo 124.° do CPA e do artigo 125.° CPA), gerador de anulabilidade do mesmo, nos termos do disposto no art. 135.° do CPA. O Acórdão recorrido errou, de modo flagrante, ao considerar que o dever de fundamentação foi cumprido, quando resulta manifesto que tal não sucedeu, devendo, nessa medida, ser revogado e substituído por outro, nos termos legalmente previstos.

G) Mas os erros de julgamento, que inquinam de modo determinante o Acórdão proferido pelo Tribunal a quo, não se ficam por aqui. Tal decisão errou igualmente quando desconsiderou o incumprimento, por parte da Entidade Recorrida, do “iter” de penalidades consecutivas previsto no artigo 10.° da Licença.

H) Refira-se, aliás, que a falta de cumprimento do disposto no artigo 10.° da Licença resultou de uma opção deliberada da Entidade Recorrida (cfr. Informação n.° 66/04/DJUCON/DIVJUR), sendo certo que tal incumprimento faz recair sobre a decisão de cancelamento da Licença, um vício de violação de lei, por erro quanto aos pressupostos de direito, gerador de anulabilidade, igualmente nos termos do art, 135.° do CPA.

I) Finalmente, a decisão em crise, incorreu em erro de julgamento, na medida em que desconsiderou por completo que o disposto no n.° 1 do artigo 17.° da Licença – que prevê, expressamente, a obrigação da Entidade Recorrida conceder um prazo para a parte inadimplente, alegadamente a Recorrente, sair da situação de incumprimento – não foi respeitado pela Entidade Recorrida.

J) Pelo contrário, a Recorrente viu-se confrontada com uma decisão final, sem que tivesse sido previamente estabelecido um prazo razoável para por cobro à alegada situação de incumprimento de um conjunto de obrigações pecuniárias que sobre si recaíam.”.

Termina pedindo a procedência do recurso.


*

A recorrida, ANA, concluiu do seguinte modo, nas contra-alegações apresentadas (cfr. fls. 332 e segs.):

“a) é totalmente improcedente, como se procurou demonstrar, o argumento de que a Deliberação da ANA que ditou o cancelamento da Licença sub iudice padeceria de ilegalidade por falta de indicação concreta das situações em que teria existido deficiente prestação do serviço autorizado, dado que o cancelamento se fundou exclusivamente em motivos diversos: na falta de pagamento do valores devidos a título de exploração e taxa de consumo e das prestações devidas pela aquisição do equipamento necessário à prestação de tal serviço (dos chamados “carrinhos”);

b) é totalmente improcedente, como se procurou demonstrar, que tivesse havido preterição ilegal do iter de penalidades contratualmente previstos no art. 10.º da Licença, que se prendem com a deficiente prestação pela A... do serviço licenciado, não padecendo a Deliberação impugnada, por isso, do alegado vício de violação de lei, por suposto erro quanto aos pressupostos de direito;

c) é totalmente improcedente a alegação de que a Deliberação impugnada, por não ter concedido à A... um prazo para poder sair da situação de inadimplemento, nos termos do disposto o art. 17.° da Licença, padeceria de vício de violação de lei;

d) sendo evidente que o regime do art. 17.°/1 da Licença não vale (nem faria sentido que valesse) para o caso da obrigação legal do pagamento das taxas:

e) não houve na conduta da ANA violação de qualquer exigência do princípio da boa fé.”.

Termina pedindo que seja negado provimento ao recurso.


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O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no artº 146º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, por não padecer o acórdão recorrido de qualquer dos vícios que lhe vêm assacados.

*

A recorrente pronunciou-se sobre o parecer emitido pelo Ministério Público, suscitando a sua inadmissibilidade legal, por a sua emissão se encontrar condicionada à verificação de uma situação justificativa, nos termos do nº 1 do artº 146º do CPTA, não se encontrando carecidos de tutela quaisquer direitos fundamentais dos cidadãos, nem quaisquer interesses públicos especialmente relevantes, nem quaisquer interesses difusos.

Pede o desentranhamento do parecer do Ministério Público.

No demais, pugna pela procedência do recurso, reiterando os fundamentos do recurso jurisdicional.


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Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do CPC ex vi artº 140º do CPTA.

As questões suscitadas resumem-se, em suma, em conhecer:
1. Da admissibilidade do parecer apresentado pelo Ministério Público;
2. Dos erros de julgamento imputados ao acórdão recorrido, quanto ao conhecimento dos vícios (i) de falta de fundamentação da deliberação impugnada, (ii) do incumprimento do “iter” de penalidades consecutivas previsto no artº 10º da Licença e (iii) do incumprimento do disposto no artº 17º da Licença.

III. FUNDAMENTOS

DE FACTO

O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos:

“A) Em 7 de março de 2002, foi atribuída à Autora “A... , A... , SL”, a “Licença de Exploração do Serviço de Recolocação, Recolha e Manutenção de Carros de Bagagem de Passageiros” nos termos constantes do instrumento de fls. 14 a 34, dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, extraindo-se o seguinte:


«Artigo 1.º

(OBJETO DA LICENÇA)


A presente licença tem por objeto a exploração do serviço de recolocação, recolha e manutenção de carros de bagagem de passageiros no perímetro do aeroporto de Lisboa, designadamente no interior da aerogare, nos parques de estacionamento, incluindo silo-auto.

Artigo 2.°

(PRAZO)


1. O licenciamento é feito pelo prazo de três anos, com início 90 dias após a assinatura da Licença.

2. Findo o seu período de vigência, a presente licença considera-se automaticamente prorrogada por idêntico prazo, salvo se a ANA, S.A. comunicar por escrito, com a antecedência mínima de seis meses, a sua intenção de não a prorrogar.


Artigo 4.°

(EQUIPAMENTOS)


1. O titular da licença obriga-se a possuir o equipamento indispensável à prossecução da exploração, estabelecendo desde já, a ANA. S.A. um número mínimo obrigatório de equipamento, a saber:

a) 30 díspensadores de carros;

b) 5 máquinas de trocos de moedas;

c) 1500 carros do fabricante F. B... , cujo modelo é atualmente utilizado no aeroporto de Lisboa.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o titular da licença deve instalar, em cada uma das zonas de intervenção um número mínimo de carro, a saber:

a) sala de recolha de bagagem - mínimo de 300 carros;

b) Cursado Partida - mínimo 100 carros;

c) Parque de estacionamento 1- 100 carros de bagagem;

d) Parque de estacionamento 2- 20 carros de bagagem em cada piso;

e) Parque de estacionamento 3 -20 carros de bagagem;

f Parque de estacionamento 4 - 20 carros de bagagem;

3. Para a prossecução das atividades nos termos do artigo 1°, a ANA, SA., compromete-se a vender ao titular da licença, e este a comprar:

a) 900 carros do fabricante F. B... pelo preço unitário de 185 euros, acrescido do IVA calculado à taxa legal em vigor;

b) 3 “scooters” pelo preço unitário de 5000 ouros, acrescido do IVA calculado à taxa legal em vigor,

c) 1 CEE pelo preço de 2445 euros, acrescido de IVA calculado à taxa legal em vigor.

d) 1 atrelado pelo preço de 1985 euros, acrescido de IVA calculado à taxa legal em vigor;

4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, durante os primeiros sessenta dias após o início do exercício da atividade, pode o titular da licença adquirir à ANA, S.A. todo o equipamento que esta ainda tenha disponível, comprometendo-se a mesma a não o vender a terceiro durante aquele período.

5. Os equipamentos a adquirir pelo titular da licença serão pagos em prestações mensais no montante de 10% do valor total da compra, liquidando-se a primeira prestação 90 dias após o início da atividade.

6. A propriedade do equipamento apenas se transmite para o titular da licença com o pagamento da última prestação.

7. No termines da licença, se o seu titular tencionar vender o equipamento utilizado na presente exploração da atividade, que constitui sua propriedade, tem a ANA, S.A. direito de preferência na compra do mesmo.


Artigo 6.º

(OBRIGAÇÕES DA ANA, S.A.)


1. A ANA, S.A. compromete-se a proporcionar ao titular da licença as condições necessárias para a exploração do serviço, disponibilizando, designadamente:

a) Uma caixa de solo com ponto elétrico de 220 V/5OHz com a potencia adequada à alimentação dos dispensadores, em cada um dos locais onde estes estão instalados;

b) Uma caixa de solo com ponto de comunicação (rede ethernet) em cada um dos locais onde estes estão instalados;

c) Duas linhas telefónicas dedicadas e uma frequência de rádio para a operação de walky-talkys no interior do aeroporto;

d) A área indispensável para instalação do centro de controlo e gestão do sistema.

2. A ANA, S,A. compromete-se ainda a facultar uma área destinada a manutenção e a utilização dos vestiários e instalações sanitárias necessárias aos trabalhadores.

3. A ANA, S.A, obriga-se a informar o titular da licença das regras de conduta e de funcionamento das instalações e atividades aeroportuárias.

4. Se durante a vigência da presente licença, forem alteradas algumas ou todas as regras indicadas no número anterior, a ANA, SA. obriga-se a divulgá-las com uma antecedência mínima de 30 dias úteis, relativamente à data da sua Implementação, podendo o titular da licença, se não se conformar com as mesmas, renunciar ao título em causa nos termos do Art. 16°.

5. Sem prejuízo do disposto no n.° 1, do artigo 2°, a ANA, S.A. compromete-se, no prazo de 60 dias após a assinatura da licença, a ter instalada a infraestrutura de comunicações necessária à instalação dos dispensadores pelo Titular da Licença.


Artigo 7.°

(OBRIGA ÇÕES ESPECÍFICAS DO TITULAR DA LICENÇA)


1. O titular da licença obriga-se a explorar o serviço indicado no artigo 1.° de forma continuada, durante 24 horas por dia, todos os dias do ano, até ao terminus da presente Licença.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a ANA, S.A. tem a faculdade de reduzir o período de exploração diária do serviço por sua iniciativa ou mediante solicitação do titular da licença.

3. Sem prejuízo do disposto no n.° 5°, do artigo 5°, no início da exploração o titular da licença obriga-se, a expensas suas, a ter instalado o equipamento mínimo para garantir o funcionamento contínuo da atividade.

4. A exploração do serviço é de conta e risco do titular da licença, a quem incumbe todas as contribuições devidas pela exploração da atividade, designadamente contribuições, impostos, taxas, seguros, multas, dívidas, encargos administrativos, despesas inerentes à gestão e instalação dos equipamentos necessários à atividade, bem como outras obrigações específicas que decorram de demais legislação aplicável.

5. Os restantes equipamentos e instalações especiais são da responsabilidade do titular da licença, devendo, contudo, ser submetidos à prévia aprovação da ANA, SA.

6. Todo e qualquer equipamento adicional a instalar, por forma a manter os padrões de qualidade definidos para o aeroporto de Lisboa, é da responsabilidade do titular da licença, sendo sua propriedade.

7. O titular da licença é o único responsável pelo funcionamento contínuo e ininterrupto dos equipamentos, bem corno pela sua manutenção, comprometendo-se a efetuar verificações periódicas naqueles, bem como a dar uma resposta rápida face a qualquer anomalia ou reclamação dos utentes.

8. O titular da licença garante um sistema preparado para operar com a moeda de 1 euro, que corresponde ao custo devido pela utilização do carrinho de bagagem por parte do utente do aeroporto de Lisboa.

9. O titular da licença obriga-se a elaborar e instalar um sistema de controlo da exploração da atividade, que permita avaliar com clareza e a todo o momento, em cada área de intervenção, o número de utilizações diárias.

10. Os dados obtidos de acordo com o disposto no número anterior são compilados numa declaração ou estatística mensal a fornecer à ANA. SA. até ao 5.° dia útil do mês seguinte ao que respeita a atividade exercida.


ARTIGO 8.º

(OBRIGAÇÕES GENÉRICAS DO TITULAR DA LICENÇA)


1. O titular da licença deve explorar a atividade de forma continuada e sem outras interrupções que não provenham de caso fortuito ou de força maior e bem assim, no âmbito da Licença, por acordo ou imposição da ANA, SA..

2. O titular da licença obriga-se a respeitar e a conformar toda a sua atividade de acordo com as regras de conduta e de funcionamento das instalações e atividades aeroportuárias, nomeadamente no que concerne à segurança, proteção de instalações, equipamentos e pessoas, bem como, no exercício da sua atividade, contribuir para o incremento dos padrões de qualidade definidos no âmbito e para o aeroporto.

3. O titular da licença deve diligenciar para que a exploração da atividade se desenvolva mediante a prestação de serviços eficientes e de qualidade, atuando relativamente aos utentes do aeroporto de Lisboa, com disciplina, correção e em condições de salubridade, asseio e conforto, por forma a evitar-lhes qualquer prejuízo ou incómodo.


Artigo 10.º

(PENALIDADES)


1. Sem prejuízo do disposto no artigo 17°, em caso de incumprimento ou cumprimento defeituoso da exploração, de qualquer urna das obrigações específicas ou genéricas do titular da licença, em cada área de intervenção, são aplicadas pela ANA, S.A., cada uma das seguintes e consecutivas penalidades, estabelecendo-se em cada uma delas um prazo razoável para sair da situação irregular:

a) 1.ª advertência formal, apresentada por escrito;

b) Em caso de inobservância da 1.ª advertência formal, é elaborada uma 2.ª advertência formal, acrescida de multa correspondente ao montante de 1.247 Euros, por cada facto caracterizador do incumprimento ou cumprimento defeituoso;

c) Em caso de inobservância da 2.ª advertência formal, é elaborada uma 3ª advertência formal, acrescida de multa correspondente ao montante de 2.494 Euros, por cada facto caracterizador do incumprimento ou do cumprimento defeituoso;

d) Em caso de inobservância da 3.ª advertência formal, a ANA, S.A. aplica a multa de 7.482 Euros, podendo cancelar imediatamente a presente licença, nos termos o art. 17.°

2. A ANA, S.A. notifica por escrito o titular da licença, nos termos do disposto no artigo 22.º, na pessoa do supervisor geral, do conteúdo da advertência e da correspondente penalidade, cujo montante é faturado mensalmente, no mês seguinte àquele em que ocorram os factos que lhe deram origem.

3. A aplicação das penalidades é da competência do Conselho de Administração da ANA, S.A., o qual pode delegá-la no Diretor do aeroporto de Lisboa.


Artigo 11.º

(TAXA DE EXPLORAÇÃO)


1. Pelo titular da licença é devida a taxa de exploração prevista no artigo 22.º, do Decreto-Regulamentar n.° 12/99, de 30 de julho, a que acresce o IVA, calculado à taxa legal em vigor.

2. A respetiva taxa é liquidada anualmente, no final de cada exercido de 12 meses, e calculada em função do volume de negócios, pagando o titular da licença por todos os escalões até ao escalão onde se enquadre/fixe o volume de negócios (...)


Artigo 12.°

(TAXA DE CONSUM0)


Pelo titular da licença é devida a taxa mensal de consumo prevista no artigo 16.º, do Decreto-Regulamentar n.° 12/99, de 30 de julho, a que acresce o IVA calculado à taxa legal em vigor.

Artigo 13.°

(FORMA E LOCAIS DE PAGAMENTO DAS RECEITAS DA ANA, S.A.)


Os pagamentos das quantias devidas à ANA, S.A., nos ternos da licença, são feitos em dinheiro, cheque ou ordem de transferência bancária e são efetuados nos locais indicados pela ANA, S,A. no prazo de 20 dias a contar da data de expedição da respetiva fatura.

Artigo 14.°

(MORA E FALTA DE PAGAMENTO)


1. A falta de pagamento das taxas e demais quantias no prazo estabelecido, faz incorrer o titular da licença no pagamento de juros de mora, nos termos estabelecidos para a falta de pagamento de taxas devidas ao Estado, sem prejuízo de a ANA, S.A. poder cancelar a licença com esse fundamento.

2. A falta de pagamento das taxas e demais valores dá lugar à cobrança coerciva dos débitos em processo de execução fiscal.

3. Nos termos da lei, a ANA, SA., para garantia dos seus créditos, goza de direito de retenção até integral pagamento de quaisquer quantias em dívida sobre os bens do devedor encontrados na área do aeroporto, mantendo-se o titular da licença o fiel depositário dos bens.


Artigo 17.°

(CANCELAMENTO DA LICENÇA)


1. Além dos casos expressamente previstos, pode a ANA, S,A. cancelar a presente licença, sempre que o titular não cumpra qualquer dos deveres a que está vinculado e não saia da situação de incumprimento no prazo que lhe seja determinado para o efeito.

2. Quando ocorra o cancelamento da licença nos termos do número anterior, tem a ANA, SA. a faculdade de exigir ao titular da licença, a título de cláusula penal, o montante de 500.395 Euros.


Artigo 24.°

(NORMAS APLICÁVEIS)


1. A presente licença rege-se pelas normas antecedentes, pelas normas de funcionamento do Aeroporto, bem como as disposições aplicáveis do Decreto-Lei n.° 404/98, de 18 de dezembro, Decreto-Lei n.° 102/90, de 21 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 280/99, de 26 de julho e do Decreto Regulamentar nº 12/99, de 30 de julho.

2. Qualquer alteração das presentes normas, ressalvando o caso dos diplomas legais e regulamentares, objeto de divulgação no competente jornal oficial, será devidamente divulgada nos termos do n.° 4 do artigo 6. ° da presente Licença.» (cf. documento junto com a petição inicial sob o n.° 1, de fls. 13-34).

B) Em 05 de dezembro de 2005, a Entidade Demandada dirigiu à Autora o Ofício n.° 4299, que aqui se dá por integralmente reproduzido, extraindo-se o seguinte:

«(…)

1. É devida uma taxa mensal de consumo pelo titular da licença nos termos do artigo 12.º da Licença.

2. O mesmo artigo da licença remete para o artigo 16.° do Decreto Regulamentar n.° 12/99, de 30 de julho, que estipula que o pagamento de uma taxa de consumo devida “(…) pelo fornecimento de quaisquer produtos ou bens tais como água, telefones, energia, solicitados aos aeródromos e aeroportos (...)”.

3. O custo do aluguer mensal de pontos de rede é inerente à sua utilização, pelo que deverá ser a A... a suportar o mesmo.

4. A ANA. S.A. cumpriu a sua obrigação de proporcionar ao titular da licença todas as condições para exploração do serviço, de acordo com o artigo 6.° da licença, designadamente ao instalar gratuitamente os pontos de rede.

5. Ao não procederem ao pagamento das referidas taxas V. Exas. incorrem no pagamento de juros de mora, nos mesmos termos estabelecidos para a falta de pagamento de taxas devidas ao Estado, sem prejuízo de a ANA, S.A. poder cancelar a licença com esse fundamento, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 14.° da licença, além de exigir a cláusula penal a que alude o n.° 2 do artigo 17.º da licença.

6. Ainda segundo os n.s 2 e 3 do mesmo artigo 14.° da licença, a falta de pagamento das taxas origina a sua cobrança coerciva em processo de execução fiscal e a ANA, S.A. goza do direito de retenção sobre os bens do titular ad licença para garantia dos seus créditos.» (cfr. documento de fls. 36-37, do processo administrativo apenso aos autos).

C) Pela “Comunicação interna” n.° 107/DALS, o Diretor do Aeroporto de Lisboa propôs ao Conselho de Administração da Entidade Demandada o cancelamento da “Licença de Exploração do Serviço de Recolocação, Recolha e Manutenção de Carros de Bagagem de Passageiros” atribuída à Autora (cfr. documento de fls. 49-51, do processo administrativo apenso aos autos).

D) A “Comunicação Interna” n.° 107, a que se refere a Alínea anterior, é do seguinte teor:

«ASSUNTO: LICENÇA DE EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO DE RECOLHA E MANUTENÇÃO DE CARROS DE BAGAGEM – A... A... SI

Como é do conhecimento geral a ANA, SA., outorgou a favor da A... A... , SL, em 7 de março de 2002, uma licença para exploração do serviço de recolha e manutenção dos carros de bagagem no Aeroporto de Lisboa, exploração esta que, desde o seu início, tem ocorrido de forma sobressaltada, porquanto no entender da Direção do Aeroporto de Lisboa, a entidade licenciada não tem cumprido as obrigações constantes da licença.

Efetivamente, tem a Direção do Aeroporto de Lisboa detetado várias irregularidades no funcionamento de recolha dos carros de bagagem, tendo, por diversas vezes manifestado à A... , SL, o seu profundo desagrado pela forma como o serviço em causa se encontrava a ser prosseguido pela entidade licenciada.

Não obstante, esta Direção do Aeroporto optou por não aplicar à A... , SL, as penalidades previstas no art. 10.º da licença, artigo este que consagra um mecanismo de advertências formais sucessivas, acompanhadas da aplicação de multas. Este mecanismo deveria ser aplicado quando a Direção do Aeroporto de Lisboa entendesse que a exploração se encontrava a ser desenvolvida de forma defeituosa, ou que qualquer uma das obrigações específicas ou genéricas, elencadas nos artigos 7.° e 8.º do título em causa se encontravam a ser cumpridas. Apesar deste sistema de penalidades, a Direção do Aeroporto, tentou uma abordagem menos agravante junto da A... , SL, que não operou quaisquer resultados.

Assim sendo, chegados ao início do ano de 2004, a Direção do Aeroporto de Lisboa, vê-se confrontada com a presença de uma entidade que não explora convenientemente o serviço para o qual foi licenciada mas que, mais do que isso, não liquida os montantes devidos a título de taxa de exploração, conforme previsto no art. 11.º da respetiva licença, encontrando-se também por liquidar os valores devidos pela venda do equipamento conforme plano de pagamentos que lhes foi indicado em 23 de abril de 2003 e ainda os montantes pela utilização pelos pontos de rede.

Nesta data e pese embora o pagamento de 20.143,73€ efetuado em 5/01/2004 relativo ao equipamento, a A... , SL deve à ANA, S.A., o montante global de 479.582,04€ (quatrocentos e setenta e nove mil, quinhentos e oitenta e dois euros e quatro cêntimos) respeitante aos seguintes valores:

a) Equipamentos = 60.431,14

b) Taxa de Exploração = 401.182,70

c) Outros Serviços (pontos de rede) = 16.947,01

d) Juros de mora = 1.021,19

Acresce que a situação tende a agudizar-se com as notícias ventiladas pela imprensa que refere o fim do pagamento pelos utentes dos carros de bagagem, deixando assim a entender que a A... , SL, não continuaria a explorar o serviço, o que motivou o envio de um fax por esta companhia ao Diretor do Aeroporto de Lisboa, solicitando uma clarificação da situação, conforme se pode verificar pela cópia junta em anexo.

Ora, nesta conjuntura, entende a Direção do Aeroporto de Lisboa que não existem condições para que a A... , SL continue a explorar o serviço de recolha e manutenção dos carros de bagagem neste aeroporto, devendo a respetiva licença ser cancelada pelo Conselho de Administração. E, se é verdade que o art. 10.° da licença consagra um regime de penalidades com um modelo de advertências formais sucessivas que, sendo todas incumpridas pelo titular da licença, levam ao cancelamento do titulo, é igualmente verdade que este regime apenas está pensado para o incumprimento ou cumprimento defeituoso da exploração e de quaisquer obrigações específicas ou genéricas, não sendo, por isso necessário a efetivação destas mesmas advertências formais quando está em causa a liquidação dos valores devidos a título de taxas, designadamente de exploração e outras taxas de natureza comercial. Nesse sentido é clara a primeira parte do n.° 1 do art. 10.° da respetiva licença.

Desta feita, entende o Aeroporto de Lisboa que, uma vez que a A... , SL se encontra em dívida no pagamento do montante supra referido, deve ser-lhe cancelada a licença nos termos do art. 17.º, podendo a ANA, S.A. exigir ainda à A... , SL o montante de 500.395€, a título de cláusula penal.» (cfr. documento de fls. 49-51, do processo administrativo apenso aos autos).

E) Em 22 de janeiro de 2004, o Conselho de Administração da Demandada “ANA – Aeroportos de Portugal, S.A.”, reunido em sessão ordinária, deliberou ouvir a Autora em sede de audiência prévia sobre o projeto de decisão de cancelamento da “Licença de Exploração do Serviço de Recolocação, Recolha e Manutenção de Carros de Bagagem de Passageiros”. (cfr. documento junto com a petição inicial a fls. 36/ fls. 48, do processo administrativo apenso aos autos).

F) Em 02 de fevereiro de 2004, a Entidade Demandada dirigiu à Autora o Ofício n.° 0408, que aqui se dá por integralmente reproduzido, extraindo-se o seguinte:

«(…)

Serve a presente para notificar V. Exªs. do teor da deliberação tomada em reunião do Conselho de Administração da ANA S.A. de 22 de janeiro findo, pela qual se delibera a intenção de cancelamento da Licença de Exploração atribuída a essa sociedade e assinada em 07.03.02, relativa ao serviço de recolha e manutenção de carros de bagagem.

Anexamos cópia da mencionada deliberação, de que constam especificamente os fundamentos da mesma, bem como do respetivo documento de suporte.

Nos termos do disposto nos artigos 100º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo, dispõem V. Exªs. de um prazo de 10 (dez) dias úteis para, querendo, se pronunciarem acerca do sentido provável da decisão agora notificada.». (cfr. documento junto com a petição inicial sob o n.° 2, a fls. 35/ fls. 16, do processo administrativo apenso aos autos).

G) A Deliberação do Conselho de Administração da ANA, S.A., de 22 de janeiro de 2004, a que se referem as Alíneas E), e F), supra, é do seguinte teor:

«Assunto: Cancelamento da Licença de Exploração do Serviço de Recolha e Manutenção de Carros de Bagagem - Concessionário A... - A... , SL

DOCUMENTOS BÁSICOS; C.I. n.° 107/DALS, de 13.12.2003

A ANA, S.A. emitiu a favor da A... - A... , SL urna Licença de exploração do serviço de recolha e manutenção dos carros de bagagem no Aeroporto de Lisboa pelo prazo de três anos.

Não obstante o licenciamento, considera o Conselho de Administração que a entidade licenciada não tem vindo a cumprir os termos da licença, não só quanto à prossecução da própria exploração, como ao cumprimento das obrigações genéricas e específicas constantes da licença de exploração em causa.

Mas mais do que tudo isso, a A... , SL não tem vindo a liquidar os montantes devidos a titulo de taxa de exploração, encontrando-se ainda por liquidar o valor de quatro prestações correspondentes à compra do equipamento vendido pela ANA, S.A., necessário para a exploração desta atividade e da utilização dos pontos de rede, perfazendo o montante em dívida o valor global de 498.701,15 € conforme cópia das faturas juntas em anexo e cujo teor se dá por reproduzido.

Assim sendo, perante este cenário de incumprimento, considera o Conselho de Administração que não existem condições para que a A... , SL continue a explorar o presente serviço devendo, ao invés, cancelar-se a licença nos termos do art. 17.° do seu clausulado, conjugado com o artigo. 23.° do Decreto-Lei n.° 102/90, de 21 de março.

Para os devidos efeitos, deve a interessada ser notificada, nos termos dos art. 100.º e seguintes do C.P.A., para se manifestar, querendo, por escrito e no prazo de dez dias, em sede de audiência dos interessados, sobre o sentido provável da decisão final deste Conselho de Administração.». (cfr. documento junto com a petição inicial a fls. 36 / fls. 48, do processo administrativo apenso aos autos).

H) A Autora “A... – A... SL” pronunciou-se em sede de audiência dos interessados nos termos constantes do requerimento de fls. 44 a 49, que aqui se dá por integralmente reproduzido (cfr. documentos juntos com a petição inicial sob os n.°s 4 a 7, de fls. 40-49/ fls. 19-25, do processo administrativo apenso aos autos).

I) Em 20 de fevereiro de 2004, foi elaborada a Informação n.° 66/04/DJUCON/DIVJUR, que aqui se dá por integralmente reproduzida, extraindo-se o seguinte:

«ASSUNTO: COMENTÁRIOS EFETUADOS PELA A... , SL NO ÂMBITO DA AUDIÊNCIA DOS INTERESSADOS

1. Na sequência da notificação efetuada à A... , SL, do teor do projeto de deliberação da ANA S.A., através da qual esta manifestou a sua intenção de proceder ao cancelamento da licença de exploração emitida a favor daquela empresa espanhola, veio a mesma apresentar os seus comentários em sede de audiência dos interessados (...)

2. Começa a A... , SL por referir no articulado por si apresentado que, muito embora o Conselho de Administração da ANA, S.A. refira, na sua deliberação de 22 de janeiro, que não houve por parte daquela empresa uma prossecução da própria exploração, o órgão da entidade gestora não fundamentou as suas considerações.

3. Ora, cabe referir que, ou a A... , SL não foi notificada do teor da deliberação na sua globalidade, i.e., da própria deliberação acompanhada dos documentos que fazem parte integrante da mesma, ou pura e simplesmente não leu os documentos em causa. A verdade é que, como se refere expressamente na comunicação interna remetida pela DALS ao Conselho de Administração, a qual, aliás, faz parte integrante da deliberação, “(...) aquela Direção detetou, ao longo da vigência do título em causa, várias irregularidades no funcionamento da recolha de carros de bagagem, tendo, por diversas vezes, manifestado o seu profundo desagrado pela forma como o serviço em causa se encontrava a ser prosseguido pela entidade licenciada

(...)”

4. Porém, não obstante o seu profundo desagrado, ainda assim, a Direção do Aeroporto de Lisboa (doravante DALS) sempre optou por não acionar os mecanismos de advertências formais sucessivas acompanhadas da aplicação de multas que, numa última instância, constituiriam fundamento para o cancelamento do título em causa. Mas esta opção da Direção foi deliberada, porquanto esta bem sabia que para poder cancelar a autorização emitida com fundamento em cumprimento defeituoso da exploração, deveria ter de utilizar o mecanismo de advertências consagrado no artigo 10.º do título em questão.

Ainda assim, a DALS optou por não o fazer, visto que era sua intenção tentar salvaguardar ao máximo a continuação da exploração do serviço de recolha e manutenção dos carros de bagagem, atendendo à necessidade de prossecução do interesse público da exploração aeroportuária e à premência da continuidade do serviço em causa.

5. Quando, porém, a DALS constatou que a A... SL era devedora de elevados montantes a título de taxa de exploração, referidos na deliberação do Conselho indicados na comunicação interna supra referenciada, ao mesmo tempo que se encontrava também por liquidar o remanescente do preço do equipamento vendido pela ANA, S.A., àquela empresa, apresentou a situação ao Conselho de Administração que, imediatamente, entendeu, que a exploração em causa não se devia manter.

6. E é exatamente este o fundamento para o cancelamento da licença, como consta da deliberação de 22 de janeiro de 2004, e como, aliás, bem sabe e reconhece a A... , SL (...) não pode ignorar que o fundamento para o cancelamento da licença foi a falta de pagamento de taxas, tal como se encontra devidamente fundamentado na deliberação (...)

Naturalmente que, por um lado, o Conselho de Administração apenas faz referência aos factos que constituem o fundamento para cancelamento da licença, não se dispersando em considerações sobre a qualidade da exploração quando esta, apesar de ser manifestamente deficiente, não constitui, ainda assim, a base para o cancelamento do título em causa. Por outro lado, não podemos compreender como refere a A... SL que o Conselho de Administração refere que alegadamente aquela não liquida os montantes devidos a título de taxa de exploração quando a própria reconhece, no artigo 9º dos comentários agora em análise que, efetivamente, não pagou os montantes devidos. Ora, se assim é, não vislumbramos em que medida deveria o Conselho de Administração ter projetado a sua decisão de forma diversa, atendendo ao próprio disposto no art. 23.° do Decreto-Lei n.° 102/90, de 21 de março, tal como referido na deliberação em discussão.

7. Atento todo o exposto é nosso entendimento que não tem qualquer razão a A... , SL quando refere que a decisão do Conselho de Administração não se encontra fundamentada. A fundamentação deste órgão, não só é expressa, como assenta e refere a cláusula da licença e a correspondente disposição legal aplicável ao caso sub judíce.

8. Refira-se, ainda a este propósito, que o argumento de que os valores devidos a título de taxa de exploração não foram pagos, em virtude da existência de uma dúvida sobre o cálculo da taxa e do montante devido em sede de IVA, não tem qualquer razão de ser. À A... , SL caberia liquidar os valores apresentados e, em momento ulterior, caso considerasse e demonstrasse, em local próprio que, efetivamente, não haveria lugar ao pagamento dos montantes em causa no âmbito da taxa de exploração ou em sede de IVA, vir a exigir a sua restituição, até porque, corno bem sabe aquela, o IVA não fica nos cofres da ANA, S.A. que jamais teria qualquer interesse em prejudicar a sua licenciada. Desta feita, também este argumento não tem qualquer razão de ser...

9. Já no que diz respeito ao pagamento dos equipamentos comprados pela empresa à ANA, S.A. e à liquidação dos valores pelo pagamento do serviço de ethernet, uma vez que estes foram apresentados pela DALS, poderá esta Direção juntar elementos que corroborem os factos deduzidos e contribuam para a decisão final do Conselho de Administração nesta matéria que, na nossa perspetiva, deverá reiterar o teor do projeto de decisão notificado à A... , SL.». (cfr. documento junto com a petição inicial a fls. 54-58 / fls. 27-30, do processo administrativo apenso aos autos).

J) Em 01 de março de 2004, foi elaborada a Informação n.° 77/04/DJUCON/DIVJUR, que aqui se dá por integralmente reproduzida, extraindo-se o seguinte:

«ASSUNTO: RESPOSTA DA DALS AOS COMENTÁRIOS EFETUADOS PELA A... , SL, NO ÂMBITO DA AUDIÊNCIA DE INTERESSADOS

1. Tendo sido solicitado à Direção do Aeroporto de Lisboa (doravante DALS), no âmbito dos comentários produzidos pela A... , SL. em sede de audiência de interessados, informações concretas sobre os valores em débito por parte desta empresa relativamente à aquisição dos carros de bagagem, bem como informações sobre os valores devidos a título de serviço de ethernet, uma vez na posse destes elementos, cumpre analisar o seu conteúdo e tecer as necessárias considerações, apresentando, simultaneamente um projeto de deliberação final de Conselho de Administração.

2. Temos então que, segundo as informações da DALS, a A... , SL é devedora de 411.038,64€, a título de taxa de exploração. Vale, aliás, a pena realçar que, desde o início da exploração a A... , SL nunca pagou à ANA, S.A. qualquer montante correspondente à taxa de exploração.

3. Também no que concerne aos equipamentos, encontra-se por liquidar o montante de 60.431,14€, sendo ainda devido o valor de 9.049,14€, a título de serviços de ethernet. A este propósito retira-se, aliás que, desde 2002, a DALS se encontrava a reclamar o pagamento deste serviço por considerá-lo incluído na taxa de consumo, tendo, aliás, comunicado o seu entendimento, à A... , SL que. pura e simplesmente, ignorou os comentários da ANA, S.A.

4. Assim sendo, perante todos os elementos apresentados e confrontados com os comentários apresentados pela interessada, cremos que o Conselho de Administração da ANA, SA. se encontra em condições de proferir a sua deliberação final sobre este licenciamento, renovando a sua intenção de cancelar a licença de exploração atribuída.

5. Efetivamente, na nossa perspetiva, estão reunidos os requisitos para que o Conselho de Administração da ANA, S.A. cancele a licença com o fundamento da falta de pagamento de taxas, tal como previsto no n.° 1, do art. 14.° e no art. 17°, ambos da licença de exploração, conjugados com o artigo 23,°, do Decreto-Lei n.° 102/90, de 21 de março.

Realce-se a este propósito que o fundamento para o cancelamento da licença de exploração assenta na falta de pagamento das taxas, não se discutindo os seus valores em concreto, com os quais a A... , SL. parece não concordar. A verdade, porém, é que, a discordância sobre o cálculo da taxa de exploração ou da taxa de consumo não dá à licenciada o direito de reter o pagamento destes tributos. Se esta discorda com os valores apresentados poderá apresentar a sua defesa em sede própria, como por exemplo, no âmbito da execução fiscal para pagamento coercivo do valor em dívida que a ANA, S.A. intentará contra a A... , SL caso esta não liquide os montantes em causa. (...)». (cfr. documento junto com a petição inicial a fls. 59-61 / fls. 43-45, do processo administrativo apenso aos autos).

K) Em 11 de março de 2004, o Conselho de Administração da “ANA Aeroportos de Portugal S.A.”, reunido em sessão ordinária, deliberou cancelar a “Licença de Exploração do Serviço de Recolocação, Recolha e Manutenção de Carros de Bagagem no Aeroporto de Lisboa”, atribuída à Autora, com efeitos a partir de 19 de abril de 2004 (cfr. documento junto com a petição inicial sob o n.° 9, a fls. 52-53 / fls. 6 -7, do processo administrativo apenso aos autos).

L) Desta Deliberação, de 11 de março de 2004, que aqui se dá por integralmente reproduzida, extrai-se o seguinte:

«Assunto...

DOCUMENTOS BÁSICOS:

C.I. 616/Comissão Diretiva do DALS de 18/02/2004 com comentários apresentados pela A... , SL no âmbito da audiência dos interessados.

C.I. n.° 634/DALS de 19/02/2004

Informação n.° 66/04/DJUCON/DIVJUR

Fax do DALS de 27/02/2004

Informação n.° 77/04/DJUCON/DIVJUR

(…)

A A... , SL. em tempo, apresentou os seus comentários no âmbito da audiência de interessados (...). Em síntese veio a A... , SL alegar que, o sentido provável da deliberação do Conselho de Administração não poderia proceder na deliberação final deste órgão, porquanto a mesma encontra-se inquinada do vício de falta de fundamentação, por os fundamentos apresentados pelo órgão decisor serem insuficientes para a tomada de decisão.

Porém, não concorda o Conselho de Administração com os argumentos apresentados pela A... , SL. fundamentando a sua posição no teor das Informações n.º 66/04/DJUCON/DIVJUR e 77/04/DJIJCON/DIVJUR, que fazem parte integrante da presente deliberação e cujo conteúdo se dá por inteiramente reproduzido para efeitos de tomada de posição deste órgão.

Efetivamente, considera este Conselho de Administração que fundamentou de forma clara o seu projeto de deliberação final sobre o cancelamento da licença de exploração outorgada a favor da A... , SL: o Conselho de Administração da ANA, S.A cancelará a licença em causa porque a sua titular não liquidou os valores devidos a título de taxa de exploração e taxa de consumo, nem pagou, como era sua obrigação, as prestações devidas pela aquisição do equipamento, conforme estabelecido na licença de exploração. Desde logo, a falta do pagamento dos valores devidos a título de outras taxas de natureza comercial (segundo classificação do Decreto Regulamentar n.° 12/99, de 30 de julho, como sejam as taxas de exploração e de consumo, dão lugar ao cancelamento da licença, nos termos do art. 23°, do Decreto-Lei n.° 102/90, de 21 de março, conjugado com o n.° 1, do art. 14.º e o art. 17°, do título em questão.

A presente fundamentação foi apresentada no projeto de deliberação final e notificada à interessada que, ainda assim, entendeu, serem insuficientes os fundamentos enformadores da decisão.

Ora, porque o Conselho de Administração da ANA, S.A. considera que a A... , SL não tem razão, não apresentando sequer a licenciada uma argumentação razoável que permita refutar com solidez o fundamento que justifica o cancelamento da licença de exploração, delibera este Conselho de Administração reiterar o seu projeto de decisão, cancelando a licença de exploração emitida a favor da A... , SL.com efeitos a partir do dia 19 de abril.

Mais delibera o Conselho de Administração que a presente deliberação final seja notificada à A... , S.L,.». (cfr. documento junto com a petição inicial sob o n.° 9, a fls. 52-53 / fls. 6-7, do processo administrativo apenso aos autos).

M) A Deliberação do Conselho de Administração, de 11 de março, de 2004, foi comunicada à Autora pelo Ofício da Comissão Diretiva do Aeroporto de Lisboa n.° 0993, de 23 de março de 2004, que aqui se dá por integralmente reproduzido (cfr. documento junto com a petição inicial sob o n.° 8, a fls. 50-51).

N) A Autora procedeu ao pagamento de sete prestações mensais no montante de €20.143,73, para pagamento de equipamento (por acordo e documentos juntos com a petição inicial a fls. 62-82).

O) O pagamento da sexta prestação devida pela aquisição de equipamento, referente ao mês de outubro de 2003, foi efetuado no dia 12 de novembro de 2003 (cfr. documentos juntos com a petição inicial sob os n.°s 24, 25 e 26, a fls. 76-78).

P) O pagamento da sétima prestação devida pela aquisição de equipamento, referente ao mês de novembro de 2003, foi efetuado no dia 05 de janeiro de 2004 (cfr. documentos juntos com a petição inicial sob os n.°s 27, 28 e 29, a fls. 79-82).

Q) Em 31 de março de 2003, a Autora dirigiu à Entidade Demandada a carta de fls. 83, do seguinte teor:

«Tem sido objeto de conversações a faturação da ANA relativamente à utilização da rede da ethernet.

Com[o] entendemos que não estava prevista na licença, não temos considerado o lançamento dessas faturas.

Julgamos que será um dos assuntos a tratar na reunião de 03 de abril entre a Direção do Aeroporto e a Gerência da A... /AeroA... .

Para boa ordem contabilística, tomamos a liberdade de devolver as faturas em n/ poder e ficamos na expectativa de que seja encontrada uma solução exequível e suportável pela nossa exploração.». (cfr. documento junto com a petição inicial sob o n.° 30, a fls. 83).

R) Em 02 de outubro de 2003, a Entidade Demandada enviou à Autora a fatura n.° 256556 de 30 de setembro de 2003, referente à taxa de exploração relativa ao período de 01 de agosto de 2002 a 31 de julho de 2003, (cf. documento junto com a petição inicial sob o n.° 32, a fls. 89).

S) A coberto de carta de 04 de outubro de 2003, com a refª 322/03, dirigida à Chefe do Serviço Financeiro da ANA, S.A., a Autora devolveu a fatura n.° 256556 de 30 de setembro de 2003, referida na Alínea anterior, informando o seguinte:

«A situação de exploração da licença tem sido objeto de conversações com a Direção do Aeroporto de Lisboa pelo que estão naturalmente em suspenso quaisquer débitos referentes à licença.

Aliás, contamos que, muito em breve, prosseguirão as conversações já encetadas e decerto será encontrada uma solução que defenda os interesses das partes.

Para além da situação referida dever implicar a suspensão da faturação, o facto de ser incluído um avultado valor de IVA, legal, aconselha a que a fatura seja anulada pois de contrário teríamos de deduzir IVA que eventualmente poderemos não vir a pagar enquanto a ANA entregaria ao Estado IVA que eventualmente não virá a receber.» (cf. documentos juntos com a petição inicial sob os n°s. 32 e 34, a fls. 89 e 91-92).

T) Por carta de 04 de outubro de 2003, refª 323/03, deu conhecimento ao Diretor do Aeroporto de Lisboa da devolução efetuada a coberto do ofício referido na Alínea anterior (cf. documento junto com a petição inicial sob o n.° 33, a fls. 90).

U) A fatura n.° 256556 de 30 de setembro de 2003, a que se referem as Alíneas anteriores, foi reenviada à Autora a coberto do Ofício n.° 3119, de 13 de outubro de 2003, subscrito pelo Diretor do Aeroporto de Lisboa, no qual se pode ler o seguinte:

«Assunto: Licença de Exploração – Serv. Recolha e Man. Carros de Bagagem

Acusamos a receção da vossa carta ref.ª 322/03 de 2003.10.04 relativo à devolução do original da nossa fatura n.° 256556 de 2003.09,30 no valor de 502.907,28 Euros.

Relembramos que esta faturação foi emitida ao abrigo do artigo 11° da (...) Licença de Exploração “pelo titular da licença é devida taxa de exploração prevista no artigo 22° do Decreto-Regulamentar n.º 12/99, de 30 de julho... a respetiva taxa é liquidada anualmente, no final de cada exercício de 12 meses e, calculada em função do volume de negócios …”.

Deste modo, em anexo reenviamos o original da nossa fatura n.° 256556, para vossa contabilização e liquidação nos prazos de pagamento acordados.». (cf. documento junto com a petição inicial sob o n.° 35, a fls. 93-94).

V) Na sequência deste Ofício n.° 3119, de 13 de outubro, a que se refere a Alínea anterior, a Autora solicitou a correção da liquidação da taxa anual de exploração – relativa ao período de 01 de agosto de 2002 a 31 de julho de 2003 –, nos termos constantes da carta de fls. 95, dirigida ao Diretor do Aeroporto de Lisboa em 18 de novembro de 2003, recebida em 29 de novembro de 2003, que aqui se dá por integralmente reproduzida, extraindo-se o seguinte:

«Em resposta à V/ carta de 13.10.2003, e a fim de se proceder aos pagamentos correspondentes aos débitos da fatura anexa, temos a informar que é necessário anular essa mesma fatura e proceder, após correções, à emissão de uma outra, pelas razões que passamos a expor:

- Em primeiro lugar, a base de incidência não se encontra correta, uma vez que as receitas foram consideradas ilíquidas de IVA, sendo que o valor de incidência deverá ser €890.446,22 (1.059.631,00/1,19).

- Segundo, ao valor da taxa apurado deverá ser deduzida a quantia de €21.192,62, correspondente ao diferencial entre o valor líquido recebido e com a taxa atual de 19% de IVA e o que deveria ser recebido com a taxa de 17% de IVA, em vigor à data da assinatura do contrato.

Pelo exposto, deve, pois, o valor total da fatura ser de €337.128,32 (€358.320,94 – 21.192,62).». (cf. documento junto com a petição inicial sob o n.° 36, a fls. 95-97).

W) Em 18 de novembro de 2003, a Autora solicitou à Entidade Demandada a anulação das faturas relativas à taxa de consumo por utilização da rede ethernet indicadas na carta de fls. 106, referindo o seguinte:

«Como é naturalmente do conhecimento de V Ex. tem-nos sido debitada, desde o início e mensalmente, os custos de utilização da ethernet. Custos esses que ascendem já a €15.000,00, com IVA incluído.

Sucede que, e de acordo com o n.° 1, do Art. 6° da Licença de Exploração do Serviço de Recolha e Manutenção de carros de bagagem no Aeroporto de Lisboa, é obrigação da ANA, S.A., a disponibilização de rede ethemet para exploração do serviço.

Dito de outro modo, e para que não surjam dúvidas de interpretação do preceito em questão, sendo indispensável a criação de condições para um serviço de comunicações internas, aliás no interesse da ANA, S,A,, para que se possa obter os dados estatísticos que permitem o controlo das operações, os encargos inerentes só podem ser suportados pela própria ANA, S.A..

Pelo exposto, e por não haver outro entendimento possível, deverão ser anuladas as faturas n.° 256529; n.° 256533; n.° 256545; n.° 256548: n.° 256488; n.° 256513; n.° 256516: n.° OS/ALS/00695/02; n.° OS/ALS/00772/02; n.° OS/ALS/00808/02 e n.° OS/ALS/00882/02.». (cfr. documento junto com a petição inicial sob os n°41, a fls. 106-108).

X) Em 26 de novembro de 2003, a Autora devolveu à Entidade Demandada as faturas n°s 256556 de 30 setembro; 256560 de 31 outubro; 256557 de 30 setembro; 256548 de 28 agosto; 256545 de 31 julho; 256533 de 30 junho; 256529 de 31 maio (AeroA... ); 256516 de 30 abril e 256513 de 31 março, referindo o seguinte:

«Pelas nossas cartas de 18 do corrente, referimos a devolução da V/ fatura sobre a taxa, por se encontrar indevidamente calculada, e das faturas sobre a “ethernet”, por entendermos que não são devidas.

Atendendo que as mesmas não seguiram naquela data, estamos a enviá-las a coberto desta carta, solicitando a respetiva anulação.

Como se depreende nenhuma das faturas foi por nós contabilizada e portanto os custos não foram contabilizados nem o IVA deduzido.». (cfr. documento junto com a petição inicial sob o n.° 31, a fls. 87-88).

Y) A Entidade Demandada respondeu às cartas indicadas nas Alíneas V) e W) supra, pelo Ofício n.° 3931, de 09 de dezembro de 2003, que aqui se dá por integralmente reproduzido, extraindo-se o seguinte:

«Acusamos a receção das três cartas que, com data de 18 de novembro último, a A... nos remeteu e que nos mereceram a melhor atenção.

Embora cada uma delas se refira a aspetos particulares relacionados com a licença em vigor, pensamos que será mais adequado responder-vos de forma unificada, o que procuraremos fazer através da presente comunicação.

Recordaremos, previamente, que, nos termos da nossa anterior carta n. ° 3529, de 11 de novembro, é nossa posição não existirem razões bastantes para uma revisão dos termos da licença em vigor que expressa, na nossa perspetiva com clareza e detalhe, o modelo de exploração oportunamente firmado e aceite.

Detalhando agora os diversos aspetos merecedores dos v/comentários, ternos que:

1. Segurança de pessoas e bens

(...)

2. Rede “Ethernet”

Também aqui, e ao contrário do que a A... refere, consideramos estar correta a atuação deste Aeroporto.

Na Licença referem-se - e a título exemplificativo - os meios a disponibilizar, nada se referindo relativamente à existência ou inexistência de eventuais contrapartidas.

A ANA cumpriu a obrigação assumida de proporcionar adequadas condições para a exploração do serviço instalando gratuitamente os pontos de rede. Mas isto não significa que o tenha que fazer de forma gratuita no que se refere aos consumos posteriormente verificados. Os valores faturados resultam da exigência legal - neste caso a prevista no artigo 16° do Decreto Regulamentar n.° 12/99, de 30 de julho - que impõe a cobrança da taxa de consumo sempre que se verifique, como no caso sucede, a respetiva previsão, conforme igualmente consignado no artigo 12° da Licença.

3. Faturação

No que concerne à n/fatura n° 256556, que V. Exªs nos devolveram, relativa à taxa de exploração, reconhecemos a v/reclamação e procedemos à anulação daquela fatura na totalidade, tendo emitido nova fatura com o n° 256569 no valor de €337.128,32+IVA.

A fatura n° 256569 ser-vos-á enviada na próxima semana e reenviaremos as n/faturas (que V. Exªs entretanto devolveram) relativas aos consumos da rede “ethernet’ nos termos do ponto 2 desta carta.

Julgamos resultar claramente do que fica exposto que as condições de exploração do serviço de recolha e manutenção de carros de bagagem titulado através da Licença de março de 2002 não estão a ser adequadamente assumidas e executadas por parte da CCDIC, pelo que novamente vos advertimos para tal facto, concluindo nos termos que já oportunamente vos transmitimos na nossa carta de 11 de novembro findo.». (cfr. documento junto com a petição inicial sob o n.° 37, a fls. 98-1 00).

Z) A coberto do Ofício n.° 4015, de 16 de dezembro de 2003, que aqui se dá por integralmente reproduzido, a Entidade Demandada enviou à Autora a fatura n.° 256569, de 30.11.2003, no valor de €337.128,32+IVA, referente à taxa anual de exploração; a Nota de Crédito n.° ALS/00122/03, de 24.11.2003, no valor de €1.322,72; a Nota de Lançamento n.°s 110627, de 20.11.2002, no valor de €228.057,10; a Nota de Lançamento n.° 1002089, de 21.04.2003, no valor de €26.619,85, e as faturas n.°s OS/ALS/2002/00695, de 30.09.2002, no valor de €1.952,50; OS/ALS/2002/00772, de 31.10.2002, no valor de €976,25; OS/ALS/2002/00808, de 30.11.2002, no valor de €976,25; OS/ALS/2002/00882, de 31.12.2002, no valor de €976,25; 256455, de 31.01.2003, no valor de €1.003,74; 256488, de 28.02.2003, no valor de €1.003,74; 256513, de 31.3.2003, no valor de €1.003,74; 256516, de 30.04.2003, no valor de €1.003,74; 256529, de 31.05.2003, no valor de €1.003,74; 256533, de 30.06.2003, no valor de €1.003,74; 256545, de 31.07.2003, no valor de €1.003,74; 256548, de 28.08.2003, no valor de €1.003,74; 256557, de 30.09.2003, no valor de €1.003,74; 256560 de 31.10.2003, no valor de €1.003,74, relativas à taxa de consumo por utilização da rede Ethernet. (cfr. documento junto com a contestação sob o n. 1, a fls. 132-133 / fls. 39-40, do processo administrativo apenso aos autos).

AA) A Autora solicitou a revisão do valor da taxa anual de exploração nos termos constantes da carta de fls. 101, recebida pela Entidade Demandada em 02 de fevereiro de 2004, que é do seguinte teor:

«Lisboa, 16 de janeiro de 2004.

Assunto: Licença de exploração do Serviço de Recolha e Manutenção de Carros e Bagagens em Lisboa.

Como é do conhecimento de V.ªs Exªs, nos termos do art. 11° da Licença de Exploração, o titular da licença encontra-se obrigado ao pagamento de urna taxa, cujo percentual a aplicar foi calculado tendo como base as estimativas de volume de tráfego de passageiros fornecidas pela ANA à A... através de uma comunicação escrita.

Assim, a base de cálculo de origem da taxa a aplicar para o ano de 2003, foi de 11 (onze) milhões de passageiros, admitindo-se 15% de utilizações.

Ora, terminado o Ano de 2003, possuímos agora os indicadores reais para o período respetivo da licença.

Deste modo, deveríamos ter faturado 15% de 11.000.000 de passageiros ou seja 1.650.000 utilizações. A realidade, porém, é que no período considerado faturámos 1.113.551 utilizações, correspondentes a 11.71% de 9.501.736 passageiros, dando como resultado um desvio negativo de faturação de 534.799Euros, ou seja mais de 30% das previsões.

(…)

Uma tal quebra, de 536.449 euros, merece e obriga a uma nova parametrização dos cálculos a efetuar para efeitos de obtenção do valor da taxa a aplicar.

Trata-se de uma evidência mensurável e comprovável, e não um qualquer subterfúgio, razão bastante que nos leva a solicitar a Vªs Exas que, tendo em conta a alteração das circunstâncias que estiveram na base e nos levaram á assinatura da Licença de Exploração, seja revisto o valor da taxa a aplicar, nos termos do art. 11º da mesma.». (cf. documento junto com a petição inicial sob o n.° 38, a fls. 101-103).”.

DO DIREITO

Considerada a factualidade dada por assente, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do recurso.


1. Da admissibilidade do parecer apresentado pelo Ministério Público

Sustenta a recorrente a manifesta inadmissibilidade legal de emissão de parecer pelo Ministério Público, por o disposto no nº 1 do artº 146º do CPTA não consentir a intervenção, no caso concreto.

Alega que a emissão de parecer se encontra condicionada à verificação de uma situação justificativa, rectius, carecida da “defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de alguns dos valores ou bens referidos no nº 2 do artº 9º do CPTA” (os interesses difusos) e que assim sendo, no atual contencioso administrativo a intervenção do Ministério Público é mais limitada.

Sustenta que nos termos das alegações e das contra-alegações apresentadas pelas partes não se encontra configurada uma situação justificativa da apresentação de parecer pelo Ministério Público, ao abrigo do nº 1 do artº 146º do CPTA.

Vejamos.

Nos termos do disposto no nº 1 do artº 146º do CPTA prevê-se a intervenção do Ministério Público, quando este não se encontre na posição de recorrente ou de recorrido, para, querendo, se pronunciar, no prazo de dez dias, “sobre o mérito do recurso, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no nº 2 do artº 9º”.

Significa isso que a lei processual concede a intervenção processual do Ministério Público confinada à emissão de parecer sobre o “mérito do recurso” e, por isso, sem que se encontre prevista a possibilidade de suscitar questões de forma ou de natureza processual, referentes à legalidade processual, isto é, excluídas do mérito do recurso e ainda, quando o litígio configure alguma das situações legalmente previstas, por estar em causa a defesa de “direitos fundamentais dos cidadãos”, de interesses públicos especialmente relevantes ou de “algum dos valores ou bens referidos no nº 2 do artº 9º”.

Excluindo-se, no presente caso, a primeira e última situações legalmente configuradas, não é de todo de afastar que não se mostre configurada uma situação em que se coloque a existência de um interesse público especialmente relevante, em defesa da legalidade.

Está em causa um conceito indeterminado, que será preenchido caso a caso, apelando-se a um critério de oportunidade de intervenção processual do Ministério Público, que lhe cabe a ele fazer atuar, enquanto órgão titular da função de defesa da legalidade e cuja maior ou menor amplitude da sua intervenção processual dependerá da interpretação que os seus respetivos magistrados façam quanto à relevância dos interesses em jogo e quanto à intensidade da lesão provocada – neste sentido, cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, inComentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 2005, págs. 427-428 e 725-726.

Nestes termos, considerando o objeto do presente recurso, a configuração do litígio e a pronúncia emitida pelo Ministério Público, não será de sufragar o suscitado pela recorrente quanto à inadmissibilidade do parecer emitido.

Termos em que se indefere a requerida inadmissibilidade legal e rejeição do parecer emitido.


*

Vejamos quanto ao mérito do recurso.


2. Dos erros de julgamento imputados ao acórdão recorrido, quanto ao conhecimento dos vícios (i) de falta de fundamentação da deliberação impugnada, (ii) do incumprimento do “iter” de penalidades consecutivas previsto no artº 10º da Licença e (iii) do incumprimento do disposto no artº 17º da Licença

Assaca a recorrente três erros de julgamento ao acórdão recorrido.

2.1. No que respeita ao fundamento do recurso, previsto em (i), alega a recorrente que a decisão de cancelamento assentou em dois motivos, a) a alegada prestação deficiente pela recorrente, do serviço autorizado e acordado na licença e b) o suposto incumprimento pela recorrente, das obrigações pecuniárias a que se encontrava vinculada, quanto à falta de pagamento do equipamento adquirido à entidade recorrida e falta de pagamento das taxas de exploração e consumo.

Sustenta a recorrente no presente recurso que quanto ao primeiro fundamento, a decisão de cancelamento não refere um único argumento factual concretizador do tipo de irregularidades ocorridas, das circunstâncias em que terão sucedido, da sua frequência ou sequer dos prejuízos causados, pelo que enferma do vício de forma, por falta de fundamentação.

Está, por isso, em causa, apurar se incorre o acórdão recorrido, em erro de julgamento quando denegou procedência ao vício de forma, por falta de fundamentação da deliberação impugnada.

Conforme se extrai do teor da deliberação objeto de impugnação, dela fazem parte as Informações nºs 66/04/DJUCON/DIVJUR, de 20/02/2004 e 77/04/DJUCON/DIVJUR, de 01/03/2004, a que se referem as alíneas L), I) e J) dos factos assentes, respetivamente, pelo que o cumprimento do dever de fundamentação do ato administrativo, terá de ser aferido em função do que resultar do conjunto desses documentos.

Por outro lado, como decorre do teor do ato impugnado e estão as partes de acordo, a deliberação impugnada não se baseou unicamente no modo deficiente como o serviço vinha a ser prestado pela autora, ora recorrente, designadamente, no tocante às irregularidades verificadas no funcionamento de recolha de carros de bagagem, mas também e, sobretudo, na falta de pagamento das taxas e de prestações relativas a equipamento.

Tal facto encontra-se admitido pela própria autora e ora recorrente ao referir na petição inicial que “A deliberação do Conselho de Administração da ANA, de 11 de março de 2004, estriba-se no alegado incumprimento por parte da A... relativamente a dois tipos de obrigações pecuniárias assumidas pela A. no âmbito da Licença em apreço, a saber: (i) na falta de pagamento do equipamento adquirido à ANA para efeitos de atividade licenciada; e (ii) na falta de pagamento de taxas de exploração e de consumo (…)” (cfr. artº 10º da petição inicial).

Assim, ainda que se verificasse insuficiência de fundamentação em relação a um dos fundamentos da prática do ato administrativo, sempre se manteriam os seus pressupostos e validade formal em relação aos demais fundamentos, por nenhuma censura existir em relação a esses.

Por outro lado, como se mostra salientado no acórdão recorrido, a autora, ora recorrente, patenteia perfeito conhecimento das razões que motivaram o cancelamento da licença, não só quanto à falta de pagamento do equipamento adquirido e das taxas de exploração e de consumo, como mesmo em relação ao fundamento da deliberação que considera enfermar do vício de falta de fundamentação, relativo ao modo deficiente como o serviço vinha a ser prestado, por serem os fundamentos invocados para o cancelamento da licença perfeitamente esclarecedores da motivação do ato administrativo.

Assim, tal como se mostra decidido no acórdão sob censura, não pode proceder o alegado vício de forma, por falta de fundamentação da deliberação impugnada, não incorrendo o mesmo no erro de julgamento que se mostra assacado.

2.2. No que respeita ao segundo fundamento de erro de julgamento, sustenta a recorrente que o acórdão recorrido desconsiderou o incumprimento, pela entidade recorrida, do íter de penalidades consecutivas previsto no artº 10º da Licença, ocorrendo a falta de cumprimento do artº 10º da Licença por opção deliberada da entidade recorrida, o que acarreta o vício de violação de lei da deliberação de cancelamento da Licença.

Ora, compulsando o teor do acórdão recorrido, verifica-se que o mesmo não se pronunciou sobre a presente questão suscitada em recurso pela recorrente, nada do mesmo constando sobre tal alegado vício de violação de lei da deliberação recorrida.

Pelo que, está em causa questão que não integra o objeto do acórdão recorrido, ora objeto do presente recurso jurisdicional.

Por outro lado, compulsado o teor da petição inicial, dela decorre que após a explanação dos factos, assaca a autora a ilegalidade ao ato de revogação da licença, invocando que (i) não se verificam os pressupostos de facto em que a mesma se baseia, (por o equipamento adquirido à ANA ter sido objeto de um plano de pagamentos que a autora tem vindo a cumprir e que quanto à alegada inobservância da obrigação de pagar as taxas de exploração e consumo, a autora ainda não recebeu as faturas com os montantes finais) e que (ii) a conduta da ANA contende com o princípio da boa-fé (cfr. artº 27º e segs. da petição inicial).

Aliás, esta mesma realidade se mostra admitida pela recorrente, quando alega no artº 16º da sua alegação de recurso que, “da decisão em análise resulta que, quer da petição inicial, quer nas alegações escritas, a Recorrente sustentou a ilegalidade do ato impugnado, com base na existência de um manifesto erro sobre quanto aos pressupostos de facto e na violação, por parte da Entidade Recorrida, do princípio da boa-fé”.

Donde, decorre que a autora, ora recorrente, apenas em sede do presente recurso jurisdicional e pela primeira vez, assaca tal fundamento de invalidade à deliberação impugnada, relativo ao íter de penalidades consecutivas previsto no artº 10º da Licença e à violação de tal disposição, não antes o tendo alegado, pelo que, sobre o ora suscitado, também não se pronunciou o acórdão sob censura.

Assim, no que se refere ao alegado erro de julgamento, importa notar que se trata da invocação de questão nova, não anteriormente alegada nos respetivos articulados e, consequentemente, alvo de conhecimento e decisão por banda do acórdão recorrido.

Não tendo o ora alegado sido invocado pela autora nos seus articulados, não constitui objeto do litígio desenvolvido na primeira instância, estando em causa questão que não foi conhecida e decidida pela decisão sob recurso.

Tal questão, ora suscitada em recurso, deveria ter sido suscitada na petição inicial, não sendo agora possível, em instância de recurso, dela conhecer, já que a finalidade do recurso consiste a de reapreciação da decisão judicial recorrida e não conhecer e decidir pela primeira vez de questões novas, anteriormente não suscitadas, isto é, um novo julgamento da causa.

O recurso jurisdicional encontra-se delimitado pelas questões suscitadas pelo recorrente nas respetivas conclusões da sua alegação, salvo em situações em que a lei expressamente o determine ou aquelas que sejam de conhecimento oficioso (cf. artºs 676º, nº 1, 684º, nº 3, 685º-Aº, 660º, nº 2, do CPC).

Além disso, o recurso é ainda delimitado pelo teor da decisão recorrida, face às questões suscitadas pelas partes em primeira instância, considerando os pedidos formulados e os casos julgados formados no processo.

Daí que, em regra, não é possível solicitar ao Tribunal ad quem que se pronuncie e decida uma questão que não se integra no objeto da causa, tal como foi apresentada na primeira instância.

O objeto do recurso delimita-se objetivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (artº 684º, nº 2, 2ª parte) ou pelo fundamento em que a parte vencedora decaiu (artº 684º-A, nºs 1 e 2) – cfr. Miguel Teixeira de Sousa, “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, 1997, 2ª ed., Lex, pág. 460.

Assim sendo, porque a questão supra descrita, consiste em questão nova, que não foi anteriormente suscitada perante o tribunal a quo, extravasa o objeto do recurso, não podendo este tribunal de recurso dela conhecer, por não estar em causa matéria de conhecimento oficioso.

2.3. Por último, segundo a recorrente enferma o acórdão em erro de julgamento por desconsideração, em absoluto, do artº 17º nº 1 da Licença, o qual prevê a obrigação da entidade recorrida conceder um prazo para a parte inadimplente sair da situação de incumprimento, o qual não foi respeitado pela entidade recorrida.

Para tanto, invoca que não foi concedido qualquer prazo à recorrente, não lhe tendo sido facultada a oportunidade de correção, ou seja, sem que lhe tenha sido dada a possibilidade de, em prazo razoável, dar cumprimento ao leque de obrigações que alegadamente não havia cumprido.

Porque no acórdão recorrido decidiu-se que “a falta de pagamento de quaisquer quantias devidas por conta de obrigações assumidas na licença, como é o caso das prestações devidas pelo equipamento necessário à prestação do serviço, ou a título de taxas, constitui por si só, motivo suficiente para o cancelamento da licença, nos termos do disposto nos artigos 23º, do Decreto-Lei nº 102/90, de 21 de março, e 14º, nº 1 da Licença (…)”, concluindo-se que “a situação descrita não configura a violação de quaisquer princípios e regras constitucionais e/ou legais (…)”, considera a recorrente que o acórdão incorreu em erro de julgamento, por não atender ao disposto no nº 1 do artº 17º da Licença, o qual não foi cumprido pela entidade recorrida.

Vejamos.

Invoca a recorrente em juízo, de novo, questão que não foi objeto do acórdão recorrido, por não ter integrado os fundamentos do pedido.

O acórdão recorrido analisou a legalidade da deliberação impugnada à luz das causas de pedir invocadas na petição inicial e mantidas nas alegações finais, isto é, com base nos fundamentos invocados de erro sobre os pressupostos de facto e de violação do princípio da boa-fé, não se pronunciando sobre a alegada violação do disposto nº nº 1 do artº 17º da Licença, por antes não ter sido suscitada.

Por isso, está também em causa a alegação de questão nova, que não integra o objeto do acórdão recorrido e consequentemente, se encontra subtraída do âmbito do presente recurso.

Valem, por isso, a propósito deste fundamento do recurso todo o anteriormente expendido sobre a delimitação do objeto do recurso jurisdicional, para que se remete.


*

Pelo exposto, é de negar provimento ao recurso, mantendo-se o acórdão recorrido na ordem jurídica.

*

Sumariando, nos termos do nº 7 do artº 713º do CPC, conclui-se da seguinte forma:

I. A lei processual concede a intervenção processual do Ministério Público confinada à emissão de parecer sobre o “mérito do recurso”, isto é, sem que se encontre prevista a possibilidade de suscitar questões de forma ou de natureza processual, referentes à legalidade processual e, ainda, quando o litígio configure alguma das situações legalmente previstas, por estar em causa a defesa de “direitos fundamentais dos cidadãos”, de interesses públicos especialmente relevantes ou de “algum dos valores ou bens referidos no nº 2 do artº 9º”.

II. A noção de “interesses públicos especialmente relevantes” consiste num conceito indeterminado, que será preenchido caso a caso, apelando-se a um critério de oportunidade de intervenção processual do Ministério Público, que lhe cabe a ele fazer atuar, enquanto órgão titular da função de defesa da legalidade e cuja maior ou menor amplitude da sua intervenção processual dependerá da interpretação que os seus respetivos magistrados façam quanto à relevância dos interesses em jogo e quanto à intensidade da lesão provocada.

III. Assacando-se ao ato impugnado o vício de forma, por falta de fundamentação, quanto a apenas um dos seus fundamentos, quando o mesmo exterioriza outros, os quais se revelam suficientemente esclarecedores, de facto e de direito, quanto às razões que motivaram a sua prática, sempre se manterão os pressupostos e validade formal da sua prática.

IV. Sendo alegados como fundamentos do recurso erros de julgamento contra o acórdão recorrido, os quais se traduzem em vícios novos da deliberação impugnada, que, por isso, não foram objeto de apreciação e de decisão pelo Tribunal a quo, não integrando o objeto do acórdão recorrido, e não consubstanciando questões de conhecimento oficioso, estão tais questões subtraídas do conhecimento deste Tribunal de recurso.

V. Consiste finalidade do recurso reapreciar a decisão judicial recorrida e não conhecer e decidir pela primeira vez de questões novas, anteriormente não suscitadas, isto é, um novo julgamento da causa.


*

Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo o acórdão recorrido.

Custas pela recorrente.


(Ana Celeste Carvalho - Relatora)

(António Paulo Vasconcelos)


(Maria Cristina Gallego Santos) - Voto de vencido:

Salvo o devido respeito pela tese que obteve vencimento, daria provimento ao recurso pelas razões que, em síntese, se referem.
No caso dos autos estamos perante um licenciamento em que o respectivo objecto se reporta à contratualização entre as partes, ANA – Aeroportos de Portugal SA, ora Recorrida e a Recorrente A... -A... SL, do serviço de recolocação, recolha e manutenção dos carros de bagagens de passageiros no aeroporto de Lisboa.
O mencionado contrato foi resolvido por parte da ora Recorrida na forma prevista na cláusula 17ª, de cancelamento da licença, com efeitos a partir de 19.04.2004.
Todavia, tendo em conta a documentação trazida ao processo e cujo teor foi levado ao probatório, no que respeita à deliberação de 11.03.2004 [alínea L) do probatório] aditada com as Informações 66/04 e 77/04 a que faz referência expressa [alíneas I) e J)], verifica-se que o teor destes documentos no seu conjunto não concretizam o que, em termos genéricos, é ali referido a título de incumprimento de obrigações contratuais por parte da ora Recorrente,
Dito de outro modo: na medida em que é imputado um incumprimento contratual plúrimo, não concentrado num único factor obrigacional mas numa pluralidade de factores de diversa natureza jurídica que, no seu conjunto, motivaram o cancelamento da licença, a verdade é que o texto dos referidos documentos não procede à discriminação especificada da matéria que, do ponto de vista da entidade licenciadora configura o incumprimento contratual que fundamenta o cancelamento da licença.
Pelo contrário, o que os documentos em causa evidenciam é uma referência ao incumprimento que esteve na base do cancelamento da licença e consequente resolução do contrato, referência essa sob a forma de juízo conclusivo, e transcrevendo a título de exemplo da deliberação levada ao probatório em L), de que a sociedade licenciada “não liquidou os valores devidos a taxa de exploração e taxa de consumo, nem pagou, como era sua obrigação, as prestações devidas pela aquisição do equipamento”.
Continuando com o segmento transcrito, entende-se que para a deliberação estar fundamentada teria que vir acompanhada, em relatório anexo ou pelo modo considerado próprio, da especificação das taxas e respectivos valores em dívida, independentemente da discordância sobre essa afirmada dívida, pois o que importa à fundamentação são os motivos aduzidos não a veracidade dos mesmos.
Pelo que vem dito, em meu entender procede o vício de falta de fundamentação da deliberação de 11.03.2004 de cancelamento da licença pela qual se contratualizou o serviço em causa, termos em que, julgando prejudicadas as demais questões, daria provimento ao recurso anulando a deliberação impugnada.