Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 454/15.0BELLE |
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Secção: | CT |
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Data do Acordão: | 11/21/2024 |
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Relator: | TERESA COSTA ALEMÃO |
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Descritores: | IRS NOTIFICAÇÃO LIQUIDAÇÃO OFICIOSA |
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Sumário: | I – Estando em causa notificações de actos de alteração dos rendimentos declarados e actos de fixação de rendimentos sujeitos a tributação e não declarados, as mesmas têm de ser efectuadas através de carta registada com aviso de recepção. II – Pelo que, uma liquidação adicional ou oficiosa que materialize um acto de fixação ou alteração da matéria tributável declarada pelo contribuinte deve obrigatoriamente ser notificada por carta registada com aviso de recepção. III – No caso concreto, encontrando-nos perante um acto de liquidação oficiosa que corporiza a fixação de matéria tributável não declarada, decorrente da consideração da alienação de um bem imóvel, e consequente tributação enquanto rendimento de mais valias, a mesma carecia de ser efectuada por carta registada com AR, em conformidade com o disposto nos artigos 65.º n.º 4, 66.º e 149.º nº 2 do CIRS, pelo que, não tendo sido cumprida essa formalidade, ter-se-á de concluir que a mesma não foi notificada ao visado. |
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Votação: | Unanimidade |
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Indicações Eventuais: | Subsecção Tibutária Comum |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A Fazenda Pública veio interpor recurso da sentença, proferida em 30 de Setembro de 2019, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou, entre outras situações, procedente a impugnação deduzida por S......, melhor identificado nos autos, na sequência do indeferimento tácito do pedido de revisão oficiosa, deduzido contra as liquidações de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), com os números ........95, ........20 e respectivos juros compensatórios, referentes ao ano de 2006, e, em consequência, determinou a sua anulação.
A Recorrente termina as alegações de recurso formulando as conclusões seguintes: « I) Decidiu o Meritíssimo Juiz a quo pela procedência da impugnação “anulando-se as liquidações impugnadas ........36 e ........95“ decorrentes da liquidação oficiosa de IRS, referente ao ano de 2006, por considerar que “O artigo 66.° do CIRS, para o qual remete o n.°2 do artigo 149.°, refere-se aos actos de fixação ou alteração dos rendimentos previstos no artigo 65.°, pelo que estes actos, se notificados por via postal, devem ser efectuados através de carta registada com aviso de recepção”; II) O Mm° Juiz a quo fundamenta que “estatui o n.°1 do artigo 38.° do Código de Processo e de Procedimento Tributário que a notificação do acto de liquidação oficiosa de impostos, por ser um acto susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos, é efectuada por carta registada com aviso de recepção”; III) Por tal motivo, considerou ineficazes “as notificações das liquidações, as quais se destinavam a alterar a situação tributária do contribuinte, (...) enviadas (...) ao representante fiscal do Impugnante por carta registada simples” e, como tal, não interromperam o prazo de quatro anos para a caducidade a que alude do art.°45.° da LGT, que ocorreu; IV) Salvo melhor e douta opinião, não pode a FP concordar com tal conclusão; V) Considera a FP que as notificações foram eficazes e, como tal interromperam o prazo de caducidade face ao direito que conformou os atos de notificação das liquidações, nomeadamente a versão do CPPT e do Código do IRS (na versão com as alterações introduzidas pela Lei n.°3-B/2010, de 28.04 e pelo Decreto-Lei n.°198/2001, de 3 de Julho, respetivamente), então vigentes; VI) Consta do probatório da sentença “a quo”, alíneas C), D), E), F) e H), que o Impugnante em 2006 alienou o prédio identificado em B), mas não apresentou a declaração de IRS com o anexo G - Mais Valias, situação que determinou que fosse elaborada, uma declaração oficiosa (DCU), para ser efetuada liquidação nos termos dos artigos 75.° e 76, n.°1, alínea b) do CIRS; VII) Acontece que, o art.° 149.° do CIRS (em vigor até 31.12.2014) previa que só as notificações a que se refere o art.° 66.° do CIRS, quando por via postal, terão de ser realizadas por meio de carta registada com aviso de receção; VIII) Por sua vez o art.° 66.° do CIRS, na redação à data em vigor, quanto ao dever de notificação, remete para os atos de fixação previstos no art.°65.° do CIRS, disposição que já não previa a fixação de rendimentos por falta de entrega da declaração de rendimentos a que se reporta o art.°57.° do CIRS; IX) Assim, a declaração oficiosa elaborada pela AT foi realizada por omissão do dever do contribuinte de entrega da declaração de rendimentos referente ao ano de 2006 e não devido a qualquer alteração (oficiosa) aos rendimentos declarados ou de atos de fixação pela administração dos rendimentos sujeitos a tributação nos termos do n.°4 do art.°65.° do CIRS, conforme entendimento da sentença a quo; X) Termos em que é aplicável a previsão do n.°3 do art.° 149.° do CIRS, norma especial em relação ao art.°38.° do CPPT; XI) Logo, ao contrário da decisão a quo entendemos que as notificações das liquidações são válidas e eficazes e realizadas dentro do prazo de caducidade a que alude o artigo 45.° da LGT. Pelo exposto e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada a sentença recorrida como é de inteira JUSTIÇA.» **** **** O Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, advogando a revogação da douta sentença sob recurso e a sua substituição por outra que julgue improcedente a impugnação apresentada.**** Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que a Recorrente remate a sua alegação (art. 639.º do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal. Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que, no caso concreto, a questão a decidir é a de saber se a sentença sofre de erro de julgamento por ter entendido ter ocorrido a caducidade do direito à liquidação por falta da sua notificação válida no respectivo prazo. **** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.**** II. FUNDAMENTAÇÃOII.1. De facto A decisão recorrida fixou a seguinte factualidade: “A) Em 05.05.2000, encontrava-se registado no Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes (SGRC), como representante de S...... cidadão do Reino Unido e Irlanda do Norte, residente no estrageiro, (também designado por Impugnante), B........, com domicílio na C........, sita no Colmeal, freguesia de Santa Barbara de Nexe, concelho de Faro - cf. documento de fls. 199 dos autos, cujo teor se dá integralmente por reproduzido; B) Em 10.05.2000, S...... adquiriu o prédio misto sito em Colmeal, freguesia de Santa Bárbara de Nexe, concelho de Faro, inscrito na matriz, a parte rústica sob os artigos 25 secção AG e a parte urbana sob o artigo 2 623, descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o número 5016, pelo valor de dez milhões de escudos - cf. documento de fls. 76 a 77/v do processo de pedido de revisão oficiosa apenso aos presentes autos, cujo teor se dá integralmente por reproduzido; C) Em 13.12.2006, S......, residente em 88 North View, Pinner, Middelesex HA51PE, Inglaterra, vendeu o prédio acima melhor identificado pelo valor de €200.000,00 - cf. documento 3 junto com a p.i., cujo teor se dá integralmente por reproduzido; D) Em 28.10.2010 a Administração Tributária emitiu a declaração oficiosa de IRS do Impugnante, relativa ao exercício de 2006, de cujo anexo G consta o seguinte: “(texto integral no original; imagem)” Cf. documento de fls. 118 a 122 do processo administrativo junto aos presentes autos, cujo teor se dá integralmente por reproduzido; E) Em 08.11.2010 a Administração Tributária efectuou a liquidação de IRS do Impugnante com o n.° ........95, relativa ao exercício de 2006, da qual resultou um montante a pagar pela Impugnante de € 44.831,93 - cf. documento de fls. 186 dos autos, cujo teor se dá integralmente por reproduzido; F) Em 18.11.2010 foi enviada a notificação da liquidação supra identificada, por carta registada simples com o n.° RY515182895PT para B........, C........, em Faro - cf. documento de fls. 186 dos autos, cujo teor se dá integralmente por reproduzido; G) Em 20.12.2010 a Administração Tributária efectuou a liquidação de IRS do Impugnante, com o n.° ........36, relativa ao exercício de 2006, da qual resultou um montante a pagar pela Impugnante de € 51.105,94, sendo que o referido valor compreendia a liquidação de juros compensatórios de €6.274,01 - cf. documento de fls. 189 dos autos, cujo teor se dá integralmente por reproduzido; H) Em 29.12.2010 foi enviada por carta registada simples a notificação da liquidação supra identificada com o n.° RY518383785PT para B........, C........, em Faro - cf. documentos de fls. 189 e 193 dos autos, cujo teor se dá integralmente por reproduzido; I) Em 27.12.2010 foi efectuada pela Administração Tributária a liquidação de juros compensatórios n.° ........20 no valor de €6.274,01 (relativos à liquidação n.° ........36), cuja demonstração da liquidação foi enviada em 29.12.2010 por carta registada simples com o n.° RY518425928PT - cf. documentos de fls. 190 a 193 dos autos, cujo teor se dá integralmente por reproduzido; J) Em 30.12.2010 a Administração Tributária enviou por carta registada simples com o n.° RY518298124PT a B........, para a morada C........, em Faro, a notificação de liquidação dos dos juros compensatórios de IRS do Impugnante no valor de €6.274,01 - cf. 194 a 196 dos autos, cujo teor se dá integralmente por reproduzido; K) Em 18.10.2013 foi enviado ao Impugnante, no âmbito do procedimento de assistência mútua na cobrança de créditos entre as Autoridades Tributárias da União Europeia, a citação para pagamento dos valores em cobrança nos processos de execução fiscal com os números: ........24, ........89 e ........75 - cf. documento 2 junto com a p.i., cujo teor se dá integralmente por reproduzido; L) Em 19.11.2014 deu entrada no Serviço de Finanças de Faro um pedido de revisão oficiosa apresentado pelo Impugnante - cf. documento de fls. 2 a 82 do processo de revisão oficiosa apenso aos presentes autos, cujo teor se dá integralmente por reproduzido; M) Em 19.06.2015 deu entrada neste Tribunal, via ctt a presente Impugnação Judicial - cf. documento de fls. 113 dos autos; N) Por despacho de 05.11.2015, a Directora de Finanças Adjunta da Direcção de Finanças de Faro revogou parcialmente a liquidação n.° ........95, tendo sido apurado o valor a pagar pelo Impugnante de €22.961,86, referente ao IRS do ano de 2006 - cf. documentos de fls. 173 a 178 dos autos, cujo teor se dá integralmente por reproduzido.”
Refere, ainda, a sentença recorrida que “Compulsados os autos, analisados os articulados e atenta a prova documental constante dos mesmos, não existem quaisquer factos com relevância para a decisão, atento o objecto do litígio, que devam julgar-se como não provados.”
Quanto à motivação da matéria de facto, a sentença tem o seguinte teor: “Os factos acima enunciados encontram-se todos eles provados por documentos acima discriminados, os quais não foram impugnados pelas partes, nem há indícios que ponham em causa a sua genuinidade e foram tidos em consideração por haverem sido articulados pelas partes ou por deles serem instrumentais.”
***** III. DECISÃO Face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 21 de Novembro de 2024 -------------------------------- |